Diploma Ministerial n.º 156/2021

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Diploma Ministerial n.º 156/2021

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Texto do artigo · p. 6 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 156/2021
Texto do artigo · p. 6 de 6 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de definir tecnologias alternativas ao teste de PCR para fins de entrada no território moçambicano, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 5 do Decreto n.º 86/2021, de 25 de Outubro, que revê as Medidas para a Contenção da Propagação da Pandemia da COVID-19 no âmbito da Situação de Calamidade Pública e ao abrigo do ponto iv, alíneas a) e b) do artigo 3 da Resolução n.º 4/2017, de 26 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde e cria a respectiva Estrutura Orgânica, o Ministro da Saúde determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o presente Diploma Ministerial que define as condições para o uso de Testes de Diagnóstico Rápidos baseados em Antigénio (TDR Ag) para SARS COV-2 nos pontos de entrada para o território moçambicano, enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, aos 22 de Novembro de 2021. – O Ministro da Saude, Armindo Daniel Tiago.
Texto do artigo · p. 6 Condições para o uso de Testes de Diagnóstico Rápidos baseados em Antigénio (TDR Ag) para SARS COV-2
Texto do artigo · p. 6 Com a excepção do acréscimo do uso TDR Ag para SARS COV-2 como tecnologia alternativa ao teste de PCR nos pontos de entrada para o território moçambicano, mantêm-se todas as restantes medidas que constam do artigo 5 do Decreto n.° 86/2021, de 25 de Outubro, referentes a quarentena e isolamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Local de testagem)
Texto do artigo · p. 6 Para efeitos de entrada no território nacional, apenas são aceites e válidos os laudos de TDR Ag para SARS COV-2 realizados nos pontos de entrada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Autorização de provedores nos pontos de entrada)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministério que superintende a área de Saúde avaliar a conformidade e autorizar provedores de testes de TDR
Texto do artigo · p. 6 Ag para SARS COV-2 aos viajantes ao nível dos pontos de entrada para o território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Verificação, notificação dos resultados e controlo de qualidade dos TDR Ag para SARS COV-2)
Texto do artigo · p. 6 Os procedimentos de verificação, notificação dos resultados e controlo de qualidade de TDR Ag para o diagnóstico de SARSCOV-2 para entrada no território nacional, constam do Guião para a Implementação de Teste de Diagnóstico Rápidos de Antigénio para o SARS COV-2 em Moçambique actualmente em vigor, versão 2.0 de 26 de Agosto de 2021.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 (Critérios de ilegibilidade)
Texto do artigo · p. 6 Constituem critérios de selecção para autorização de provedor de testagem rápida da Covid -19 utilizando testes baseados em antigénio nos postos de entrada para o território nacional as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) os testes devidamente aprovados pela Autoridade Nacional Reguladora dos Medicamentos - ANARME;
Número ou marcador · p. 6 b) Laudos contendo código de barras ou código QR para prevenir falsificações;
Número ou marcador · p. 6 c) equipas devidamente constituídas por profissionais devidamente treinados em número mínimo de 3, nomeadamente: i. Técnico de Laboratório; ii. Técnico de Medicina Preventiva; e iii. Técnico de Medicina;
Número ou marcador · p. 6 d) espaço devidamente indicado para o exercício da actividade pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 6 e) distanciamento de 100/m entre os postos de testagem;
Número ou marcador · p. 6 f) certidão emitida pela entidade pública ou privada, comprovativa do registo ou inscrição em actividade profissional compatível com objecto;
Número ou marcador · p. 6 g) declaração comprovativa da equipa profissional e técnica disponível para execução do objecto;
Número ou marcador · p. 6 h) certidão de registo comercial ou documento equivalente; e
Número ou marcador · p. 6 i) parecer do Ministério do Interior relativamente a disponibilidade de espaço nos postos de travessia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 (Critérios de selecção)
Texto do artigo · p. 6 Os critérios e procedimento de selecção serão com base as normas e procedimentos do Estado estabelecidos no
Texto do artigo · p. 7 Decreto n.° 5/2016, de 8 de Março, que aprova o Regulamento da Contratação de Empreitada de Obras Públicas e Prestação de Serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas resultantes da aplicação do presente Diploma Ministerial são submetidas a Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro,
Texto do artigo · p. 7 que aprova Lei de Medicamentos, Vacinas e Outros Produtos Biológicos para o uso Humano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
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  1. Texto do artigo, página 6: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  2. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 156/2021
  3. Texto do artigo, página 6: de 6 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de definir tecnologias alternativas ao teste de PCR para fins de entrada no território moçambicano, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 5 do Decreto n.º 86/2021, de 25 de Outubro, que revê as Medidas para a Contenção da Propagação da Pandemia da COVID-19 no âmbito da Situação de Calamidade Pública e ao abrigo do ponto iv, alíneas a) e b) do artigo 3 da Resolução n.º 4/2017, de 26 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde e cria a respectiva Estrutura Orgânica, o Ministro da Saúde determina:
  5. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o presente Diploma Ministerial que define as condições para o uso de Testes de Diagnóstico Rápidos baseados em Antigénio (TDR Ag) para SARS COV-2 nos pontos de entrada para o território moçambicano, enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública.
  6. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 6: Maputo, aos 22 de Novembro de 2021. – O Ministro da Saude, Armindo Daniel Tiago.
  8. Texto do artigo, página 6: Condições para o uso de Testes de Diagnóstico Rápidos baseados em Antigénio (TDR Ag) para SARS COV-2
  9. Texto do artigo, página 6: Com a excepção do acréscimo do uso TDR Ag para SARS COV-2 como tecnologia alternativa ao teste de PCR nos pontos de entrada para o território moçambicano, mantêm-se todas as restantes medidas que constam do artigo 5 do Decreto n.° 86/2021, de 25 de Outubro, referentes a quarentena e isolamento.
  10. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 6: (Local de testagem)
  12. Texto do artigo, página 6: Para efeitos de entrada no território nacional, apenas são aceites e válidos os laudos de TDR Ag para SARS COV-2 realizados nos pontos de entrada.
  13. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 6: (Autorização de provedores nos pontos de entrada)
  15. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministério que superintende a área de Saúde avaliar a conformidade e autorizar provedores de testes de TDR
  16. Texto do artigo, página 6: Ag para SARS COV-2 aos viajantes ao nível dos pontos de entrada para o território nacional.
  17. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 6: (Verificação, notificação dos resultados e controlo de qualidade dos TDR Ag para SARS COV-2)
  19. Texto do artigo, página 6: Os procedimentos de verificação, notificação dos resultados e controlo de qualidade de TDR Ag para o diagnóstico de SARSCOV-2 para entrada no território nacional, constam do Guião para a Implementação de Teste de Diagnóstico Rápidos de Antigénio para o SARS COV-2 em Moçambique actualmente em vigor, versão 2.0 de 26 de Agosto de 2021.
  20. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  21. Texto do artigo, página 6: (Critérios de ilegibilidade)
  22. Texto do artigo, página 6: Constituem critérios de selecção para autorização de provedor de testagem rápida da Covid -19 utilizando testes baseados em antigénio nos postos de entrada para o território nacional as seguintes:
  23. Número ou marcador, página 6: a) os testes devidamente aprovados pela Autoridade Nacional Reguladora dos Medicamentos - ANARME;
  24. Número ou marcador, página 6: b) Laudos contendo código de barras ou código QR para prevenir falsificações;
  25. Número ou marcador, página 6: c) equipas devidamente constituídas por profissionais devidamente treinados em número mínimo de 3, nomeadamente: i. Técnico de Laboratório; ii. Técnico de Medicina Preventiva; e iii. Técnico de Medicina;
  26. Número ou marcador, página 6: d) espaço devidamente indicado para o exercício da actividade pela entidade competente;
  27. Número ou marcador, página 6: e) distanciamento de 100/m entre os postos de testagem;
  28. Número ou marcador, página 6: f) certidão emitida pela entidade pública ou privada, comprovativa do registo ou inscrição em actividade profissional compatível com objecto;
  29. Número ou marcador, página 6: g) declaração comprovativa da equipa profissional e técnica disponível para execução do objecto;
  30. Número ou marcador, página 6: h) certidão de registo comercial ou documento equivalente; e
  31. Número ou marcador, página 6: i) parecer do Ministério do Interior relativamente a disponibilidade de espaço nos postos de travessia.
  32. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  33. Texto do artigo, página 6: (Critérios de selecção)
  34. Texto do artigo, página 6: Os critérios e procedimento de selecção serão com base as normas e procedimentos do Estado estabelecidos no
  35. Texto do artigo, página 7: Decreto n.° 5/2016, de 8 de Março, que aprova o Regulamento da Contratação de Empreitada de Obras Públicas e Prestação de Serviços ao Estado.
  36. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  37. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  38. Texto do artigo, página 7: As dúvidas resultantes da aplicação do presente Diploma Ministerial são submetidas a Lei n.º 12/2017, de 8 de Setembro,
  39. Texto do artigo, página 7: que aprova Lei de Medicamentos, Vacinas e Outros Produtos Biológicos para o uso Humano.
  40. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  41. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  42. Texto do artigo, página 7: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
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