Resolução n.º 48/2022
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Resolução n.º 48/2022
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 48/2022
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo Multilateral entre o Governo da República de Moçambique, da África do Sul e o Reino de Eswatini sobre o Estabelecimento da Comissão dos Cursos de Água do Incomáti e Maputo, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo Multilateral entre o Governo da República de Moçambique, da África do Sul e o Reino de Eswatini sobre o Estabelecimento da Comissão dos Cursos de Água do Incomáti e Maputo, assinado aos 18 de Novembro de 2021, em Mbambane, Reino de Eswatini, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é encarregue de preparar e coordenar a adopção de medidas para a implementação do Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Novembro de 2022.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 2: ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL E DO REINO DE ESWATINI SOBRE O ESTABELECIMENTO DA COMISSÃO DOS CURSOS DE ÁGUA DO INCOMÁTI E MAPUTO
- Texto do artigo, página 3: PREÂMBULO Com a vontade expressa e manifesta dos três países de estabelecerem um arranjo institucional para a gestão sustentável das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo, os Governos da República de Moçambique, da República da África do Sul e o Reino de Eswatini, (doravante designados conjuntamente como as "Partes" e separadamente como uma "Parte"); RECONHECENDO o espírito, valor e objectivos do Protocolo Revisto sobre Cursos de Água Compartilhados na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), assinado em Windhoek, Namíbia em 7 de agosto de 2000; CIENTES da importância de alargar e consolidar a tradição de boa vizinhança e cooperação existente entre as Partes; TOMANDO NOTA do Acordo existente do Comité Técnico Permanente Tripartido das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo (" TPTC ") estabelecido pelas Partes em 1983 e o Acordo Interino Tripartido (" IIMA ") entre as Partes, assinado em Agosto de 2002; RECONHECENDO a relativa escassez de recursos hídricos na região da África Austral (doravante designada como “a Região”), e a necessidade de assegurar uma gestão integrada e sustentável dos recursos hídricos; RECONHECENDO também a importância dos cursos de água nas Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo (doravante designados por “Incomáti e Maputo”) como cursos de água importantes na Região; RECONHECENDO também a vulnerabilidade das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo a eventos de cheias, secas transfronteiriças com origem a montante, especialmente em áreas baixas; CIENTES de que a colaboração entre as Partes sobre a utilização e o desenvolvimento dos Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo, pode contribuir significativamente para o benefício mútuo, paz, segurança, ´bem-estar e prosperidade dos povos da Região sendo a água um recurso hídrico de interesse comum; EMPENHADOS na concretização do princípio da utilização equitativa e razoável, bem como do princípio do desenvolvimento sustentável e integrado, em relação aos Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo; COMPROMETIDOS em estabelecer um arranjo institucional para o desenvolvimento e gestão sustentável dos Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo; TENDO PRESENTE a Convenção sobre os Usos Não Navegáveis dos Cursos
- Texto do artigo, página 4: de Água Internacionais, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1997, bem como o Capitulo 18 da Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. As PARTES acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1 DEFINIÇÕES No presente Acordo, salvo se o contexto indicar o contrário, os termos seguintes terão o significado que se lhes atribui: "Comissão" significa a Comissão dos Cursos de Águas das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo estabelecida ao abrigo do Artigo 4 do presente Acordo; "Comité Técnico Directivo" significa um comité constituído por Altos Funcionários das Partes, estabelecido nos termos do Artigo 8 do presente Acordo; "Conselho" significa o Conselho de Ministros responsável pelos recursos hídricos estabelecido nos termos do Artigo 6 do presente Acordo; "Cursos de Água" significa o sistema de águas superficiais e subterrâneas das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo, partes das quais estão situadas nos territórios das Partes; "Secretariado" significa o órgão estabelecido nos termos do Artigo 11 do presente Acordo; "Acordo IIMA" significa Acordo Interino Tripartido das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo entre as Partes, assinado em Agosto de 2002; "Medidas planeadas" significa qualquer actividade ou modificação fundamental em uma actividade em andamento, sujeita à decisão de uma autoridade competente, de acordo com os procedimentos nacionais aplicáveis, definidos no Artigo 1 do Acordo IIMA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2 PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO
- Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos do presente Acordo, devem ser aplicados os seguintes princípios, gerais do Protocolo Revisto sobre os Cursos de Água Compartilhados na Região da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC):
- Número ou marcador, página 4: a) o princípio do desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 4: b) o princípio da precaução;
- Número ou marcador, página 4: c) o princípio da equidade intergeracional; e
- Número ou marcador, página 4: d) o princípio de avaliação dos impactos transfronteiriços.
- Número ou marcador, página 4: 2. Estes princípios serão interpretados de acordo com as disposições do Artigo 3 do Protocolo Revisto sobre os Cursos de Água Compartilhados na Região da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e desenvolvido de acordo com os mais recentes conceitos internacionais, científicos e práticos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3 OBJECTIVO
- Número ou marcador, página 5: 1. O objectivo deste Acordo é estabelecer a Comissão dos Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo e promover a cooperação entre as Partes para garantir o desenvolvimento, protecção e utilização sustentável dos recursos hídricos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para cumprir o objectivo do presente Acordo, as Partes, onde for apropriado e por intermédio da Comissão, devem:
- Número ou marcador, página 5: a) assegurar que a utilização dos Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo seja livre a cada Parte no seu território e sem prejuízo dos seus direitos soberanos, em conformidade com os princípios contidos no presente Acordo;
- Número ou marcador, página 5: b) garantir o respeito e a aplicação das regras existentes no direito internacional ou consuetudinárias relativas à utilização e gestão dos recursos hídricos; e respeitar e cumprir os interesses das comunidades na utilização equitativa dos Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo;
- Número ou marcador, página 5: c) manter um equilíbrio adequado entre o desenvolvimento de recursos para um padrão de vida mais elevado para seu povo e a conservação e melhoria do meio ambiente para promover o desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 5: d) estabelecer e cooperar no estudo e execução de todos os projectos que afectem o regime dos Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo;
- Número ou marcador, página 5: e) trocar informações e dados disponíveis sobre as condições hidrológicas, hidrogeológicas, da qualidade dos recursos hídricos, meteorológicas e ecológicas dos Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo;
- Número ou marcador, página 5: f) utilizar e desenvolver os Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo de maneira equitativa, a fim de obter uma óptima utilização e obter benefícios compatíveis com a protecção adequada;
- Número ou marcador, página 5: g) tomar medidas apropriadas para prevenir danos significativos que ocorram nos Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo, nos seus respectivos territórios e em outros países;
- Número ou marcador, página 5: h) notificar imediatamente a qualquer uma das Partes
- Texto lido por imagem, página 6: 2074 I SÉRIE — NÚMERO 235
- Texto do artigo, página 6: potencialmente afectada sobre qualquer emergência originada em seus respectivos territórios;
- Número ou marcador, página 6: i) garantir que, no caso de implementação ou execução de quaisquer medidas planeadas que seja urgente salvar vidas, proteger a saúde e segurança públicas ou outros interesses igualmente importantes, em resultado de uma situação de emergência. A Parte que planeie tais medidas deverá, não obstante as disposições da alínea h), proceder imediatamente à implementação ou execução, desde que, em tal caso, uma declaração formal da urgência dessas medidas seja comunicada às outras Partes;
- Número ou marcador, página 6: j) tomar todas as medidas necessárias para prevenir a introdução de espécies aquáticas exóticas nos cursos de água que possam ter efeitos prejudiciais para o ecossistema;
- Número ou marcador, página 6: k) manter e proteger os Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo, infraestruturas relacionadas, facilidades e outras obras a fim de prevenir a poluição ou / degradação ambiental; e
- Número ou marcador, página 6: l) assegurar, na medida das suas capacidades, que os Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo, as infraestruturas, facilidades e outras obras relacionadas sejam usadas exclusivamente para fins pacíficos, em conformidade com os princípios consagrados no Tratado da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) e na Carta das Nações Unidas que são invioláveis em tempos de conflitos internos e internacionais.
- Número ou marcador, página 6: 3. A utilização dos Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo de forma equitativa de acordo com a alinea f) do número 2 do presente artigo, requer a consideração de todos os factores e circunstâncias relevantes, incluindo:
- Número ou marcador, página 6: a) factores geográficos, hidrográficos, hidrológicos, climáticos, ecológicos e outros de carácter natural;
- Número ou marcador, página 6: b) as necessidades sociais e económicas das Partes;
- Número ou marcador, página 6: c) os efeitos do uso dos Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo por uma Parte sobre as outras Partes;
- Número ou marcador, página 6: d) usos existentes e potenciais dos Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo; e
- Número ou marcador, página 6: e) directrizes e normas acordadas a serem adoptados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4 ESTABELECIMENTO DA COMISSÃO DOS CURSOS DE ÁGUA DO INCOMÁTI E MAPUTO
- Número ou marcador, página 7: 1. As Partes estabelecem a Comissão dos Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os objectivos da Comissão serão de aconselhar as Partes e providenciar recomendações quanto aos usos dos Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo para os fins e medidas de protecção, preservação e gestão.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Comissão deve possuir personalidade jurídica com capacidade para celebrar acordos e contratos em geral, dentro dos sistemas jurídicos de cada um dos territórios das Partes.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os Privilégios e imunidades de que goza a Comissão e o seu pessoal no território de uma das Partes, serão previstos no acordo em separado a ser celebrado entre a Comissão e a Parte em causa.
- Número ou marcador, página 7: 5. A Sede da Comissão será estabelecida no Reino de Eswatini. Caso o Reino de Eswatini não possa prosseguir como país acolhedor, a Sede da Comissão será estabelecida no país de uma das Partes. As disposições deste Acordo, não afectarão os direitos e obrigações das Partes decorrentes do Acordo do IIMA e outros acordos relacionados aos cursos de água referidos.
- Número ou marcador, página 7: 6. Sem prejuízo das disposições de notificação aqui contidas, nada no presente Acordo afectará a prerrogativa de qualquer uma das Partes celebrar quaisquer acordos entre si, sobre qualquer parte dos Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo, desde que tais acordos não sejam inconsistentes com o presente Acordo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5 ÓRGÃOS DA COMISSÃO
- Número ou marcador, página 7: 1. Os órgãos da Comissão são os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) o Conselho de Ministros, adiante designado por Conselho;
- Número ou marcador, página 7: b) o Comitê Técnico Directivo; e
- Número ou marcador, página 7: c) o Secretariado.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Ministros pode estabelecer outros órgãos apropriados para a implementação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6 O CONSELHO DE MINISTROS
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho estabelecido ao abrigo do Artigo 5 é composto pelos Ministros responsáveis pela gestão dos recursos hídricos das respectivas Partes.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho será o órgão supremo de decisão da Comissão.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho será constituído por um (1) delegado representando cada uma
- Texto do artigo, página 8: das Partes.
- Número ou marcador, página 8: 4. Cada Estado Membro deve delegar para o Conselho o Ministro responsável pela gestão de recursos hídricos.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho reunir-se-á anualmente em sessões ordinárias e poderá reunir- se em sessões extraordinárias a pedido de qualquer das Partes.
- Número ou marcador, página 8: 6. Caso o Ministro responsável pela gestão dos recursos hídricos não tenha disponibilidade para participar nas sessões do Conselho, deverá delegar outro Ministro em sua representação ou ainda o embaixador que representa o país onde está a decorrer a reunião.
- Número ou marcador, página 8: 7. Na sessão ordinária anual, o Conselho deve, por ordem alfabética e numa base rotativa, eleger um Presidente de entre os seus membros e o Presidente eleito deve representar legalmente a Comissão e funcionar nessa qualidade até à sessão ordinária anual seguinte. 8.A decisão do Conselho será por consenso.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7 COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE MINISTROS
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho:
- Número ou marcador, página 8: a) aprovar as regras de procedimento que orientam as reuniões e quaisquer outros procedimentos de todos os órgãos da Comissão;
- Número ou marcador, página 8: b) aprovar políticas que orientem a promoção, apoio, cooperação e coordenação de actividades e projectos conjuntos para o desenvolvimento, utilização, conservação, e gestão sustentável das Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo e recursos afins;
- Número ou marcador, página 8: c) abordar e resolver os problemas submetidos pelo Comité Técnico Directivo;
- Número ou marcador, página 8: d) aprovar as recomendações técnicas apresentadas pelo Comité Técnico Directivo;
- Número ou marcador, página 8: e) aprovar os planos, programas e projectos da Comissão;
- Número ou marcador, página 8: f) deliberar sobre a selecção do Secretário Executivo da Comissão;
- Número ou marcador, página 8: g) aprovar e monitorar a execução do orçamento de curto, médio e longo prazo para a Comissão;
- Número ou marcador, página 8: h) deliberar em conformidade com a regulamentação financeira, a contribuição de cada Parte para o orçamento anual da Comissão;
- Número ou marcador, página 8: i) aprovar as contas anuais da Comissão;
- Texto lido por imagem, página 9: 6 DE DEZEMBRO DE 2022 2077
- Número ou marcador, página 9: j) deliberar sobre a selecção de auditores externos independentes e fixar seus honorários e remunerações no inicio de cada ano financeiro;
- Número ou marcador, página 9: k) deliberar sobre a participação dos representantes de Estados não Membros ou de Organizações Internacionais nas suas reuniões como observadores e decidir sobre os termos e condições dessa participação; e
- Número ou marcador, página 9: l) adoptar termos e condições para a prevenção e resolução de conflitos relacionados com o uso dos cursos de água de interesse comum nas duas bacias hidrográficas, desenvolvidos pelo Secretariado sob orientação do Comité Técnico Directivo.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho pode, por escrito, delegar algumas das suas competências ao Comité Técnico Directivo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8 COMITÉ TÉCNICO DIRECTIVO
- Número ou marcador, página 9: 1. O Comité Técnico Directivo é constituído por três delegações, cada uma representando das Partes.
- Número ou marcador, página 9: 2. Cada delegação é constituída por um máximo de três membros permanentes e podem ser acompanhados por seus assessores.
- Número ou marcador, página 9: 3. Cada Parte notificará as outras Partes, na primeira reunião após a nomeação dos membros permanentes da sua delegação, bem como das exonerações dos nomeados. 4.Um dos membros permanentes de cada delegação será designado pela Parte interessada, como chefe da sua delegação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9 FUNÇÕES DO COMITÉ TÉCNICO DIRECTIVO * Para efeitos de implementação do presente Acordo, o Comité Técnico Directivo deverá exercer as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 9: a) aconselhar tecnicamente as Partes sobre questões relacionadas com o desenvolvimento, utilização e conservação dos recursos hidricos dos Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo;
- Número ou marcador, página 9: b) preparar e submeter à aprovação do Conselho os termos técnicos, económicos e financeiros dos programas e projectos relativos à conservação, desenvolvimento e uso geral dos recursos hidricos dos Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo;
- Número ou marcador, página 9: c) preparar e submeter ao Conselho as informações técnicas, económicas, financeiras e jurídicas para a preparação e implementação dos planos de gestão relacionados com as bacias hidrográficas;
- Número ou marcador, página 9: d) preparar e submeter ao Conselho os planos de trabalho anuais e
- Texto do artigo, página 10: plurianuais da Comissão e os seus respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 10: e) monitorar, supervisionar e aconselhar sobre os projectos e programas relacionados com os recursos hídricos implementados nas bacias referidas;
- Número ou marcador, página 10: f) Preparar e submeter ao Conselho os relatórios de implementação de programas e projectos da Comissão;
- Número ou marcador, página 10: g) aprovar os termos de referência para especialistas e consultores a serem recrutados para a implementação dos projectos e outras actividades relacionadas com as bacias referidas;
- Número ou marcador, página 10: h) tratar de todos os aspectos relacionados com a recolha, processamento e disseminação eficiente e eficaz de dados e informações sobre os Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo;
- Número ou marcador, página 10: i) desenvolver planos e medidas de contingência para prevenir e responder a condições prejudiciais, sejam elas resultantes de causas naturais como seca ou conduta humana, bem como situações de emergência que resultem repetidamente de causas naturais como inundações ou conduta humana como acidentes industriais;
- Número ou marcador, página 10: j) conduzir investigações e estudos, separada ou conjuntamente com as Partes, sobre o desenvolvimento dos Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo incluindo a construção, operação ou manutenção de quaisquer obras relacionadas com os recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 10: k) tomar medidas relacionadas com as recomendações e relatórios do Secretariado;
- Número ou marcador, página 10: l) exercer outras funções relativas ao desenvolvimento e utilização dos recursos hídricos, conforme as Partes acordem em atribuir-lhes;
- Número ou marcador, página 10: m) recomendar ao Conselho sobre a implementação, pelas Partes, dos princípios referidos no Artigo 2 sobre os Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo;
- Número ou marcador, página 10: n) recomendar ao Conselho sobre a harmonização das leis e políticas de água das Partes;
- Número ou marcador, página 10: o) recomendar ao Conselho sobre o papel da participação das Partes interessadas no que diz respeito ao planeamento, utilização, desenvolvimento, protecção e conservação dos Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo e o possível impacto sobre questões de património social e cultural; e
- Número ou marcador, página 10: p) estabelecer grupos de trabalho ad-hoc ou permanentes, incluindo representantes das Partes, conforme necessário para a implementação deste Acordo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10 REUNIÕES DO COMITÉ TÉCNICO DIRECTIVO
- Número ou marcador, página 10: 1. O Comité Técnico Directivo reúne-se duas vezes por ano, em sessões ordinárias podendo reunir-se em sessões extraordinárias, a pedido de qualquer uma das Partes.
- Número ou marcador, página 10: 2. Salvo decisão em contrário do Comité Técnico Directivo, as reuniões ordinárias serão realizadas numa base de rotatividade no território de uma das Partes.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Comité Técnico Directivo decide sobre a data e hora de todas reuniões, bem como a Parte em cujo território tais reuniões terão lugar.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Chefe da Delegação que acolhe uma reunião do Comité Técnico Directivo deverá, em relação a essa reunião, agir como Presidente e deverá ser responsável pela disponibilização de um local adequado para essa reunião.
- Número ou marcador, página 11: 5. O Comité Técnico Directivo deve envidar todos os esforços para adoptar decisões com base no consenso. Caso nao seja alcançado consenso sobre um determinado assunto em uma reunião do Comité Técnico Directivo, o assunto será tratado na reunião seguinte do Comité Técnico Directivo. Se : nenhum acordo for alcançado nessa reunião, o assunto será submetido ao Conselho.
- Número ou marcador, página 11: 6. O Comité Técnico Directivo determina suas próprias regras de procedimentos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11 O SECRETARIADO
- Número ou marcador, página 12: 1. O Secretariado será o órgão administrativo da Comissão responsável, entre outros assuntos por:
- Número ou marcador, página 12: a) elaborar planos estratégicos e gerir os programas da Comissão;
- Número ou marcador, página 12: b) Implementar as decisões da Comissão;
- Número ou marcador, página 12: c) organizar e gerir as reuniões da Comissão; d ) arquivar e disseminar informações;
- Número ou marcador, página 12: e) estabelecer comunicação entre os membros da Comissão;
- Número ou marcador, página 12: f) excercer administração geral e financeira;
- Número ou marcador, página 12: g) representar e promover a Comissão;
- Número ou marcador, página 12: h) coordenar e harmonizar as estratégias e políticas da Comissão;
- Número ou marcador, página 12: i) assegurar a tradução de documentos em lingua inglesa para portuguesa e vice-versa, bem como das reuniões do Conselho e do Comité Técnico Directivo; e
- Número ou marcador, página 12: j) preparar e distribuir antecipadamente a agenda e toda a documentação de apoio, bem como a elaboração da acta da reunião e sua distribuição às Partes no prazo de trinta (30) dias após a data da reunião. 2) O Secretariado deverá ser composto por:
- Número ou marcador, página 12: a) um Secretário Executivo; e
- Número ou marcador, página 12: b) os membros e categorias de pessoal de apoio técnico e administrativo que possam ser aprovados periodicamente pelo Conselho.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Secretariado será dirigido pelo Secretário Executivo que será seleccionado através de um processo de recrutamento.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Secretariado deve:
- Número ou marcador, página 12: a) prestar serviços administrativos e de arquivo, sob a orientação, coordenação e supervisão do Comité Técnico Directivo;
- Número ou marcador, página 12: b) monitorar e reportar o cumprimento do Acordo do IIMA, cujo relatório deverá ser submetido ao Comité Técnico Directivo;
- Número ou marcador, página 12: c) supervisionar as actividades de gestão de dados, a maioria das quais está prevista a sua terceirização;
- Número ou marcador, página 12: d) estabelecer e manter um banco de dados para apoiar as informações fornecidas pelo Comité Técnico Directivo relativas a questões transfronteiriças;
- Número ou marcador, página 12: e) facilitar a implementação de projectos e a execução de outras actividades sob a orientação, coordenação e supervisão do Conselho e em estreita cooperação com o Comité Técnico de Directivo;
- Número ou marcador, página 12: f) Mobilizar recursos para o funcionamento geral da Comissão, bem como para estudos técnicos e outros projectos, junto dos parceiros de cooperação internacional;
- Texto lido por imagem, página 13: 6 DE DEZEMBRO DE 2022 2081
- Número ou marcador, página 13: g) organizar as reuniões do Comité Técnico de Directivo e do Conselho e fornecer apoio logístico geral a essas reuniões;
- Número ou marcador, página 13: h) preparar e submeter o plano de trabalho anual e o orçamento para aprovação pelo Comité Técnico Directivo e pelo Conselho;
- Número ou marcador, página 13: i) manter a ligação com as instituições nacionais ou partes interessadas e partilhar informações sobre as actividades da Comissão, sob a orientação, coordenação e supervisão do Comité Técnico Directivo e do Conselho;
- Número ou marcador, página 13: j) recolher, obter, compilar e avaliar dados e informações no que diz respeito a todos os aspectos relevantes dos Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo e divulgar tais dados e informações às Partes;
- Número ou marcador, página 13: k) Elaborar as regras de recursos humanos, financeiras e de procedimento para os órgãos da Comissão;
- Número ou marcador, página 13: l) desenvolver termos e condições para a prevenção e resolução de conflitos relacionados com uso dos recursos hídricos de interesse comum nas duas bacias;
- Número ou marcador, página 13: m) implementar projectos e outras actividades nos termos e condições aprovados pelo Comité Técnico Directivo;
- Número ou marcador, página 13: n) desenvolver e coordenar a participação transfronteiriça das partes interessadas ou de instituições nacionais em todas as actividades; e
- Número ou marcador, página 13: o) notificar as Partes sobre as contribuições financeiras anuais para o orçamento da Comissão.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 12 MEDIDAS PLANEADAS
- Número ou marcador, página 13: 1. A Parte que planear qualquer programa, projecto ou actividade em relação aos Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo que possam, afectar adversamente os referidos cursos de água, deve notificar imediatamente o Secretariado e fornecer à Comissão todos os dados e informações relevantes em relação ao assunto.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os procedimentos de notificação a serem aplicados são os previstos no Protocolo Revisto da SADC e no Acordo sobre Cursos de Água Compartilhados dos rios Incomáti e Maputo.
- Número ou marcador, página 13: 3. Caso a Comissão ou qualquer Parte tenha motivos fundados para acreditar que a outra Parte esteja a planear um programa, projecto ou actividade referido no número 1 do presente Artigo, a Comissão ou a Parte em referência pode solicitar à Parte que planeje o programa, projeto ou actividade para que cumpra imediatamente com as disposições do número
- Texto lido por imagem, página 14: 2082 I SÉRIE — NÚMERO 235
- Texto do artigo, página 14: 1 deste artigo. A solicitação será acompanhada por uma explicação documentada apresentando as suas motivações.
- Número ou marcador, página 14: 4. A Parte que planear tal programa, projecto ou actividade concluir que o programa, projecto ou actividade não afectará adversamente os Cursos de água dos rios Incomáti e Maputo ou qualquer outra Parte, deverá informar a Comissão e a Parte ou Partes relevantes, apresentando uma explicação documentada sobre as razões de tal conclusão.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 13 RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
- Número ou marcador, página 14: 1. Qualquer disputa entre as Partes decorrente da interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvida amigavelmente por meio de consultas e negociações entre as Partes, no prazo de seis (6) meses a partir da data em que as negociações forem solicitadas.
- Número ou marcador, página 14: 2. Caso a disputa não for resolvida dentro de seis (6) meses, a partir da data em que tais negociações forem solicitadas, ela será submetida a arbitragem por um painel de árbitros.
- Número ou marcador, página 14: 3. Cada Parte no litígio deve nomear um árbitro. Os árbitros nomearão um membro adicional para ocupar o cargo de Presidente. O painel de arbitragem deverá aplicar, quando necessário, as regras de arbitragem do Tribunal Internacional de Arbitragem.
- Número ou marcador, página 14: 4. A decisão do painel de arbitragem será final e vinculativa para as Partes envolvidas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 14 MECANISMOS FINANCEIROS
- Número ou marcador, página 15: 1. Cada Parte fará uma contribuição financeira anual para a Comissão, cujo montante da contribuição poderá ser determinada pelas Partes.
- Número ou marcador, página 15: 2. O orçamento da Comissão será proveniente das contribuições monetárias anuais pelas Partes, doações, subsídios e empréstimos de organizações de carácter bilateral e multilaterais, fundos internos e fontes de financiamento acordadas pelo Conselho.
- Número ou marcador, página 15: 3. As contribuições das Partes para o orçamento ordinário da Comissão serão determinadas pelo Conselho, de acordo com os regulamentos financeiros da Comissão.
- Número ou marcador, página 15: 4. Salvo disposição em contrário do Conselho, as contribuições das Partes para os projectos executados pela Comissão podem ser em dinheiro ou em espécie. As contribuições em espécie incluem tempo da equipe, especialistas, instalações de treinamento, serviços, acomodação e equipamento de escritório ou quaisquer outras contribuições que possam ser acordadas pelo Conselho periodicamente.
- Número ou marcador, página 15: 5. Cada Parte deverá, em relação a todas as reuniões do Conselho, ser responsável por todos os custos incorridos com a participação da sua delegação e de qualquer pessoa incluída em sua delegação como conselheiro.
- Número ou marcador, página 15: 6. A Parte anfitriã de uma reunião do Conselho será responsável por todos os custos incorridos na disponibilização de um local para a reunião, a preparação e distribuição da agenda para a reunião, bem como pelo registo e distribuição da acta da reunião.
- Número ou marcador, página 15: 7. Todos os outros custos incorridos ou responsabilidades aceites pelo Comité Técnico Directivo no desempenho de suas funções e no exercício de suas atribuições, devem ser compartilhados em partes iguais pelas Partes, salvo decisão em contrário do Conselho.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 15 INCUMPRIMENTO
- Número ou marcador, página 16: 1. Na eventualidade de incumprimento por qualquer Parte das obrigações no âmbito do presente Acordo, a Parte deve, no prazo de trinta (30) dias, após o incumprimento, enviar uma comunicação por escrito ao Secretariado explicando as razões da falta bem como as medidas tomadas para remediar o incumprimento.
- Número ou marcador, página 16: 2. Após .o recebimento da comunicação escrita da Parte em falta, o Secretariado entrará imediatamente em consultas com a Parte com vista a ; prestar assistência necessária para obter o cumprimento das obrigações em questão.
- Número ou marcador, página 16: 3. Na eventualidade das consultas entre as Partes e o Secretariado não alcançar o resultado previsto, nos termos do número 2 do presente Artigo, dentro de seis (6) meses, contados da data de início das consultas, o Secretariado remete o assunto ao Conselho para sua devida orientação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 16 TÉRMINO DO ACORDO
- Número ou marcador, página 16: 1. Após o término de um período de cinco (5) anos, a partir da data de entrada em vigor, o presente Acordo pode ser rescindido por qualquer uma das Partes enviando às outras Partes uma notificação por escrito, com uma antecedência de doze (12) meses, da sua intenção de rescindir o Acordo. A rescisão do presente Acordo produzirá efeitos após o término do período do aviso de doze (12) meses.
- Número ou marcador, página 16: 2. Em caso de rescisão do presente Acordo, as suas disposições continuarão a reger quaisquer obrigações ou projectos existentes ou não expirados que devem ser realizados até a sua conclusão como se o Acordo ainda estivesse em vigor.
- Texto lido por imagem, página 17: 6 DE DEZEMBRO DE 2022 2085
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 17 ENTRADA EM VIGOR O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a última notificação ao Depositário, pelas Partes, de que os seus respectivos procedimentos constitucionais foram cumpridos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 18 REVOGAÇÃO DOS ACORDOS ANTERIORES
- Número ou marcador, página 17: 1. O Acordo celebrado pelas Partes sobre o estabelecimento do Comité Técnico Permanente Tripartido do Incomáputo (Acordo TPTC) assinado em 17 de fevereiro de 1983, cessará a sua vigência com a entrada em vigor do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 17: 2. Salvo disposição em contrário, quaisquer direitos e obrigações criados nos termos do Acordo da TPTC serão considerados como tendo sido criados ao abrigo do presente Acordo, desde que não entrem em conflito com os objectivos do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 17: 3. Todos os direitos e obrigações do Acordo do TPTC serão transferidos para o Acordo da Comissão dos Cursos de Água das Bacias Hidrográficas dos Rios Incomáti e Maputo após a sua assinatura.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 19 EMENDAS AO ACORDO
- Número ou marcador, página 17: 1. Qualquer uma das Partes pode propor uma emenda ao presente Acordo, que será comunicada por meio de troca de notas entre todas as Partes por via diplomática.
- Número ou marcador, página 17: 2. O presente Acordo será emendado por consentimento mútuo das Partes e as alterações entrarão em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação ao Depositário pelas Partes do cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais.
- Texto lido por imagem, página 18: 2086 I SÉRIE — NÚMERO 235
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 20 DEPOSITÁRIO DO ACORDO
- Número ou marcador, página 18: 1. O depositário, para os fins do presente Acordo, será o Governo do Reino de Eswatini. O depositário deverá distribuir cópias autenticadas do Acordo a todas as Partes e deverá notificar os outros signatários de cada depósito efectuado e a data do mesmo, bem como a entrada em vigor do Acordo.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Secretário Executivo deverá registar o presente Acordo, incluindo qualquer emenda ou revisão do mesmo e todos os instrumentos de ratificação e de adesão junto da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC).
- Número ou marcador, página 18: 3. Para efeitos do presente Acordo, as línguas de trabalho da Comissão serão o inglês e o português.
- Número ou marcador, página 18: 4. O presente Acordo, será redigido em dois textos originais, nos idiomas inglês e português, respectivamente e serão depositados junto ao depositário. POR SER VERDADE, os abaixo-assinados na qualidade de representantes devidamente nomeados e autorizados das Partes deste Acordo, concordaram e assinaram o presente Acordo em dois originais nos idiomas inglês e português, sendo todos os textos igualmente autênticos. ASSINADO EM Eswatini aos 18 dias do mês de Novembro, do ano de 2021. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL PELO GOVERNO DO REINO DE ESWATINI
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