Resolução n.º 49/2022

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Texto do artigo · p. 19 Resolução n.º 49/2022
Texto do artigo · p. 19 de 6 de Dezembro
Texto do artigo · p. 19 Havendo necessidade de se dar cumprimento ao previsto no artigo 13 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Ordinários, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 19 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Democrática de São
Texto do artigo · p. 19 Tomé e Príncipe sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Ordinários, assinado no dia 27 de Junho de 2022, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 19 Art. 2. O Ministério do Interior é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para efectivação e implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 19 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro de 2022.
Texto do artigo · p. 19 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 20 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SOBRE A ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES ORDINÁRIOS
Texto do artigo · p. 21 O Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe e o Governo da República de Moçambique (doravante denominados conjuntamente por “Partes” e separadamente por “Parte”); Desejosos de estreitar as relações de amizade e cooperação existentes entre os dois Estados, Povos e Governos nos mais diversos domínios, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso dos dois Países; Convictos da necessidade existente de simplificar os procedimentos de viagem dos cidadãos dos respectivos Países; Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 21 Artigo 1 (Objecto) O presente Acordo tem por objecto a isenção de visto de entrada no território de cada uma das Partes pelos cidadãos de ambos os Países portadores de Passaportes Ordinários.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 2 (Âmbito) O presente Acordo aplica-se aos cidadãos dos respectivos Países que se desloquem para o território de cada uma das Partes em turismo, trânsito, visita e negócios.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 3 (Duração da Permanência)
Número ou marcador · p. 22 1. A duração da permanência no território de cada uma das Partes é de (30) trinta dias, prorrogáveis até (90) noventa dias.
Número ou marcador · p. 22 2. Para efeitos do n.º 1 do presente Artigo, o passaporte deve ter a validade de pelo menos (6) seis meses à data de entrada no País visitado.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 4 (Procedimentos Migratórios) O presente Acordo não isenta os cidadãos de ambas as Partes das obrigações do cumprimento dos procedimentos legais de entrada, permanência e saída em vigor no território de cada Parte.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 5 (Troca de Exemplares de Passaportes)
Número ou marcador · p. 22 1. As partes devem, através de troca de notas, pela via diplomática, proceder à troca de exemplares de Passaportes Ordinários no periodo de (30) trinta dias após a assinatura do presente Acordo.
Texto lido por imagem · p. 23 6 DE DEZEMBRO DE 2022 2091
Número ou marcador · p. 23 2. O mesmo procedimento aplica-se em casos de actualização ou introdução de novos Passaportes.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 6 (Anti-Corrupção) As Partes comprometem-se a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 7 (Confidencialidade) As Partes obrigam-se a manter a confidencialidade sobre os termos do presente Acordo e dos assuntos que vierem a tomar conhecimento por força do mesmo, não podendo divulgar para terceiras pessoas ou entidades, por qualquer meio que seja, nenhuma informação referente aos seus termos, sem acordo expresso das Partes.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 8 (Boa-Fé) As Partes comprometem-se em agir de boa-fé para com os compromissos assumidos e adoptar todas as medidas práticas e razoáveis para assegurar a realização dos objectivos do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 9 (Recusa e Entrada) Cada uma das Partes reserva-se o direito de recusar a entrada ou reduzir a permanência em seu território, de qualquer cidadão do país de outra Parte que seja titular de um passaporte ordinário válido, que considere indesejável ou personna non grata.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 10 (Emendas) O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, através de troca de notas por canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 11 (Resolução de Litígios) Qualquer litígio entre as Partes resultante da interpretação ou implementação do presente Acordo é resolvido por via amigável, através de consultas ou negociações.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 12 (Suspensão do Acordo) O presente Acordo pode ser suspenso por cada uma das Partes, por razões de Saúde, Ordem e Segurança Públicas, devendo ser notificada a outra Parte, através de troca de notas pela via Diplomática.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 13 (Entrada em Vigor, Vigência e Denúncia)
Número ou marcador · p. 25 1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita, através dos canais diplomáticos, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada uma das Partes.
Número ou marcador · p. 25 2. O presente Acordo permanece em vigor até a sua denúncia nos termos do número 3 do presente Artigo.
Número ou marcador · p. 25 3. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes com aviso prévio de (3) três meses, por canais diplomáticos, da intenção de o fazer. Feito em Maputo, aos 27 dias do mês de Junho do ano dois mil e vinte e dois, em dois textos originais, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe Pelo Governo da República de Moçambique Verónica Nataniel Macamo Dlhovo Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Edite Ramos Ten Jua Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades
Texto do artigo · p. 26 Resolução n.º 50/2022 de 6 de Dezembro
Texto do artigo · p. 26 Nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 84/2021, de 18 de Outubro, que cria o Instituto Ferro-Portuário de Moçambique,
Texto do artigo · p. 26 I.P. (IFEPOM, I.P.), o Conselho de Ministros determina: Único. Carlos Fernando Bambo Nhangou é nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto Ferro-
Texto do artigo · p. 26 Portuário, I.P. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro de 2022. Publique-se.
Texto do artigo · p. 26 O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 19: Resolução n.º 49/2022
  2. Texto do artigo, página 19: de 6 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de se dar cumprimento ao previsto no artigo 13 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Ordinários, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 19: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Democrática de São
  5. Texto do artigo, página 19: Tomé e Príncipe sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Ordinários, assinado no dia 27 de Junho de 2022, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 19: Art. 2. O Ministério do Interior é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para efectivação e implementação do presente Acordo.
  7. Texto do artigo, página 19: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro de 2022.
  8. Texto do artigo, página 19: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  9. Texto do artigo, página 20: ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SOBRE A ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES ORDINÁRIOS
  10. Texto do artigo, página 21: O Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe e o Governo da República de Moçambique (doravante denominados conjuntamente por “Partes” e separadamente por “Parte”); Desejosos de estreitar as relações de amizade e cooperação existentes entre os dois Estados, Povos e Governos nos mais diversos domínios, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso dos dois Países; Convictos da necessidade existente de simplificar os procedimentos de viagem dos cidadãos dos respectivos Países; Acordam o seguinte:
  11. Número ou marcador, página 21: Artigo 1 (Objecto) O presente Acordo tem por objecto a isenção de visto de entrada no território de cada uma das Partes pelos cidadãos de ambos os Países portadores de Passaportes Ordinários.
  12. Número ou marcador, página 22: Artigo 2 (Âmbito) O presente Acordo aplica-se aos cidadãos dos respectivos Países que se desloquem para o território de cada uma das Partes em turismo, trânsito, visita e negócios.
  13. Número ou marcador, página 22: Artigo 3 (Duração da Permanência)
  14. Número ou marcador, página 22: 1. A duração da permanência no território de cada uma das Partes é de (30) trinta dias, prorrogáveis até (90) noventa dias.
  15. Número ou marcador, página 22: 2. Para efeitos do n.º 1 do presente Artigo, o passaporte deve ter a validade de pelo menos (6) seis meses à data de entrada no País visitado.
  16. Número ou marcador, página 22: Artigo 4 (Procedimentos Migratórios) O presente Acordo não isenta os cidadãos de ambas as Partes das obrigações do cumprimento dos procedimentos legais de entrada, permanência e saída em vigor no território de cada Parte.
  17. Número ou marcador, página 22: Artigo 5 (Troca de Exemplares de Passaportes)
  18. Número ou marcador, página 22: 1. As partes devem, através de troca de notas, pela via diplomática, proceder à troca de exemplares de Passaportes Ordinários no periodo de (30) trinta dias após a assinatura do presente Acordo.
  19. Texto lido por imagem, página 23: 6 DE DEZEMBRO DE 2022 2091
  20. Número ou marcador, página 23: 2. O mesmo procedimento aplica-se em casos de actualização ou introdução de novos Passaportes.
  21. Número ou marcador, página 23: Artigo 6 (Anti-Corrupção) As Partes comprometem-se a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  22. Número ou marcador, página 23: Artigo 7 (Confidencialidade) As Partes obrigam-se a manter a confidencialidade sobre os termos do presente Acordo e dos assuntos que vierem a tomar conhecimento por força do mesmo, não podendo divulgar para terceiras pessoas ou entidades, por qualquer meio que seja, nenhuma informação referente aos seus termos, sem acordo expresso das Partes.
  23. Número ou marcador, página 23: Artigo 8 (Boa-Fé) As Partes comprometem-se em agir de boa-fé para com os compromissos assumidos e adoptar todas as medidas práticas e razoáveis para assegurar a realização dos objectivos do presente Acordo.
  24. Número ou marcador, página 24: Artigo 9 (Recusa e Entrada) Cada uma das Partes reserva-se o direito de recusar a entrada ou reduzir a permanência em seu território, de qualquer cidadão do país de outra Parte que seja titular de um passaporte ordinário válido, que considere indesejável ou personna non grata.
  25. Número ou marcador, página 24: Artigo 10 (Emendas) O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, através de troca de notas por canais diplomáticos.
  26. Número ou marcador, página 24: Artigo 11 (Resolução de Litígios) Qualquer litígio entre as Partes resultante da interpretação ou implementação do presente Acordo é resolvido por via amigável, através de consultas ou negociações.
  27. Número ou marcador, página 24: Artigo 12 (Suspensão do Acordo) O presente Acordo pode ser suspenso por cada uma das Partes, por razões de Saúde, Ordem e Segurança Públicas, devendo ser notificada a outra Parte, através de troca de notas pela via Diplomática.
  28. Número ou marcador, página 24: Artigo 13 (Entrada em Vigor, Vigência e Denúncia)
  29. Número ou marcador, página 25: 1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita, através dos canais diplomáticos, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada uma das Partes.
  30. Número ou marcador, página 25: 2. O presente Acordo permanece em vigor até a sua denúncia nos termos do número 3 do presente Artigo.
  31. Número ou marcador, página 25: 3. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes com aviso prévio de (3) três meses, por canais diplomáticos, da intenção de o fazer. Feito em Maputo, aos 27 dias do mês de Junho do ano dois mil e vinte e dois, em dois textos originais, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe Pelo Governo da República de Moçambique Verónica Nataniel Macamo Dlhovo Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Edite Ramos Ten Jua Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades
  32. Texto do artigo, página 26: Resolução n.º 50/2022 de 6 de Dezembro
  33. Texto do artigo, página 26: Nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 84/2021, de 18 de Outubro, que cria o Instituto Ferro-Portuário de Moçambique,
  34. Texto do artigo, página 26: I.P. (IFEPOM, I.P.), o Conselho de Ministros determina: Único. Carlos Fernando Bambo Nhangou é nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto Ferro-
  35. Texto do artigo, página 26: Portuário, I.P. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro de 2022. Publique-se.
  36. Texto do artigo, página 26: O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
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