Resolução n.º 49/2022
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Resolução n.º 49/2022
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- Texto do artigo, página 19: Resolução n.º 49/2022
- Texto do artigo, página 19: de 6 de Dezembro
- Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de se dar cumprimento ao previsto no artigo 13 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Ordinários, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 19: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Democrática de São
- Texto do artigo, página 19: Tomé e Príncipe sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Ordinários, assinado no dia 27 de Junho de 2022, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 19: Art. 2. O Ministério do Interior é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para efectivação e implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 19: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro de 2022.
- Texto do artigo, página 19: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 20: ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SOBRE A ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES ORDINÁRIOS
- Texto do artigo, página 21: O Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe e o Governo da República de Moçambique (doravante denominados conjuntamente por “Partes” e separadamente por “Parte”); Desejosos de estreitar as relações de amizade e cooperação existentes entre os dois Estados, Povos e Governos nos mais diversos domínios, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso dos dois Países; Convictos da necessidade existente de simplificar os procedimentos de viagem dos cidadãos dos respectivos Países; Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 21: Artigo 1 (Objecto) O presente Acordo tem por objecto a isenção de visto de entrada no território de cada uma das Partes pelos cidadãos de ambos os Países portadores de Passaportes Ordinários.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 2 (Âmbito) O presente Acordo aplica-se aos cidadãos dos respectivos Países que se desloquem para o território de cada uma das Partes em turismo, trânsito, visita e negócios.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 3 (Duração da Permanência)
- Número ou marcador, página 22: 1. A duração da permanência no território de cada uma das Partes é de (30) trinta dias, prorrogáveis até (90) noventa dias.
- Número ou marcador, página 22: 2. Para efeitos do n.º 1 do presente Artigo, o passaporte deve ter a validade de pelo menos (6) seis meses à data de entrada no País visitado.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 4 (Procedimentos Migratórios) O presente Acordo não isenta os cidadãos de ambas as Partes das obrigações do cumprimento dos procedimentos legais de entrada, permanência e saída em vigor no território de cada Parte.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 5 (Troca de Exemplares de Passaportes)
- Número ou marcador, página 22: 1. As partes devem, através de troca de notas, pela via diplomática, proceder à troca de exemplares de Passaportes Ordinários no periodo de (30) trinta dias após a assinatura do presente Acordo.
- Texto lido por imagem, página 23: 6 DE DEZEMBRO DE 2022 2091
- Número ou marcador, página 23: 2. O mesmo procedimento aplica-se em casos de actualização ou introdução de novos Passaportes.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 6 (Anti-Corrupção) As Partes comprometem-se a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 7 (Confidencialidade) As Partes obrigam-se a manter a confidencialidade sobre os termos do presente Acordo e dos assuntos que vierem a tomar conhecimento por força do mesmo, não podendo divulgar para terceiras pessoas ou entidades, por qualquer meio que seja, nenhuma informação referente aos seus termos, sem acordo expresso das Partes.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 8 (Boa-Fé) As Partes comprometem-se em agir de boa-fé para com os compromissos assumidos e adoptar todas as medidas práticas e razoáveis para assegurar a realização dos objectivos do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 9 (Recusa e Entrada) Cada uma das Partes reserva-se o direito de recusar a entrada ou reduzir a permanência em seu território, de qualquer cidadão do país de outra Parte que seja titular de um passaporte ordinário válido, que considere indesejável ou personna non grata.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 10 (Emendas) O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, através de troca de notas por canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 11 (Resolução de Litígios) Qualquer litígio entre as Partes resultante da interpretação ou implementação do presente Acordo é resolvido por via amigável, através de consultas ou negociações.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 12 (Suspensão do Acordo) O presente Acordo pode ser suspenso por cada uma das Partes, por razões de Saúde, Ordem e Segurança Públicas, devendo ser notificada a outra Parte, através de troca de notas pela via Diplomática.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 13 (Entrada em Vigor, Vigência e Denúncia)
- Número ou marcador, página 25: 1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita, através dos canais diplomáticos, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada uma das Partes.
- Número ou marcador, página 25: 2. O presente Acordo permanece em vigor até a sua denúncia nos termos do número 3 do presente Artigo.
- Número ou marcador, página 25: 3. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes com aviso prévio de (3) três meses, por canais diplomáticos, da intenção de o fazer. Feito em Maputo, aos 27 dias do mês de Junho do ano dois mil e vinte e dois, em dois textos originais, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe Pelo Governo da República de Moçambique Verónica Nataniel Macamo Dlhovo Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Edite Ramos Ten Jua Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades
- Texto do artigo, página 26: Resolução n.º 50/2022 de 6 de Dezembro
- Texto do artigo, página 26: Nos termos do n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 84/2021, de 18 de Outubro, que cria o Instituto Ferro-Portuário de Moçambique,
- Texto do artigo, página 26: I.P. (IFEPOM, I.P.), o Conselho de Ministros determina: Único. Carlos Fernando Bambo Nhangou é nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Instituto Ferro-
- Texto do artigo, página 26: Portuário, I.P. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Novembro de 2022. Publique-se.
- Texto do artigo, página 26: O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
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