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Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 47/2023Texto do artigo · p. 4 de 7 de DezembroTexto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de observar as formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, sobre o Estabelecimento da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É ratificado o Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, sobre o Estabelecimento da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save, assinado aos 17 de Maio de 2023, em Harare, Zimbabwe, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.Texto do artigo · p. 4 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de NovembroTexto do artigo · p. 4 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.Texto do artigo · p. 4 Acordo entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe sobre a Cooperação para o Desenvolvimento, Gestão e uso Sustentável dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do SaveTexto do artigo · p. 4 PreâmbuloTexto do artigo · p. 4 Tendo em Consideração o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Zimbabwe, (doravante, juntos referidos como “as Partes” e singularmente como “a Parte”);Texto do artigo · p. 4 Tendo em Consideração os princípios preconizados na Declaração dos Chefes-de-Estado e de Governo dos Países da África Austral ‘Rumo à Comunidade de Desenvolvimento da África Austral" e Tratado da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, assinado em 17 de Agosto de 1992;Texto do artigo · p. 4 Cientes das vantagens mútuas da cooperação, no que diz respeito à utilização e ao desenvolvimento de bacias hidrográficas transfronteiriças partilhadas e no contributo significativo que essa cooperação poderia trazer à paz e prosperidade das Partes;Texto do artigo · p. 4 Cientes da penúria e do valor dos recursos hídricos e da necessidade de proporcionar as Partes, o acesso ao abastecimento de água suficiente, segura e sustentável;Texto do artigo · p. 4 Reconhecendo os efeitos das Alterações Climáticas na gestão e desenvolvimento dos recursos hídricos e no meio ambiente;Texto do artigo · p. 4 Comprometidos com a observância dos princípios de uso equitativo e razoável, bem como com a gestão eficiente e sustentável da bacia hidrográfica do Save;Texto do artigo · p. 4 Determinados a cooperar, na busca de soluções mutuamente vantajosas para as necessidades de ambas as Partes, visando a protecção da água, assegurar a gestão sustentável, equitativa e participativa da bacia hidrográfica do Save e aumentar os benefícios sócio-económicos daí decorrentes, para as pessoas que vivem ao longo da Bacia Hidrográfica e outros actores interessados;Texto do artigo · p. 4 Expressando o desejo comum de prosseguir com o desenvolvimento sustentável, nos termos do capítulo 18 da Agenda 21, adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, a 14 de Junho de 1992;Texto do artigo · p. 4 Comprometidos em alargar e consolidar as relações de boa vizinhança e cooperação existentes, no que concerne à gestão e desenvolvimento dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Save, nos termos da Convenção sobre o Direito dos Usos das Bacias Hidrográficas Internacionais Não-Navegáveis, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a 21 de Maio de 1997, do Protocolo Revisto sobre os Cursos de Água partilhados, na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, adoptado em Agosto de 2000, bem como do Acordo Conjunto da Comissão de Águas, entre as Partes, assinado em 2 de Dezembro de 2002, do Acordo de Partilha de Água do Rio Púngoè, assinado em 11 de Julho de 2016 e do Acordo de Partilha de Água do Búzi, assinado em 29 de Julho de 2019;Texto do artigo · p. 4 Reconhecendo que as Partes precisam de um planeamento efectivo e coordenado, para acordarem sobre o uso da água da bacia hidrográfica compartilhada para permitir o desenvolvimento sustentável;Texto do artigo · p. 4 Por conseguinte, as Partes acordam o seguinte:Número ou marcador · p. 4 Artigo 1Texto do artigo · p. 4 DefiniçõesTexto do artigo · p. 4 Salvo contexto em contrário, os termos constantes do presente acordo tem os seguintes significados:Texto do artigo · p. 4 “Bacia ou Área de Captação” é a área topográfica à montante do ponto de referência específico que é drenada por um sistema fluvial para um ponto comum;Texto do artigo · p. 4 “Biomonitoria” significa a avaliação da condição da qualidade da água de uma determinada bacia hidrográfica usando dados biológicos e outros parâmetros de medição directa da biota residente nas águas superficiais.Texto do artigo · p. 4 “Mudanças Climáticas” significa mudanças significativas na temperatura global, precipitação, padrões de vento e outros elementos climáticos que ocorrem ao longo de várias décadas ou em períodos mais longos;Texto do artigo · p. 4 “Desvios” inclui abstrações, captações e apropriações de água que reduzem o fluxo de um rio;Texto do artigo · p. 4 “Situação de Emergência” significa uma situação que cause ou represente uma ameaça iminente de causar danos graves às Partes e que resulte repentinamente de causas naturais, como chuvas torrenciais, inundações, deslizamentos de terra ou terremotos, ou da conduta humana;Texto do artigo · p. 4 “Caudais Ambientais” significa a água disponível dentro de um rio, zona húmida ou estuário para manter os ecossistemas e respectivos benefícios onde existam usos competitivos de água e onde os escoamentos sejam regulados;Texto do artigo · p. 4 “Avaliação do Impacto Ambiental” significa um procedimento para avaliar o impacto provável de uma medida planificada no meio ambiente;Texto do artigo · p. 4 “Utilização Equitativa e Racional” é a utilização que satisfaça de forma racional e equilibrada, as reais necessidades dos utentes, conforme previsto nos termos das alíneas (a) e (b) do n.º 7 e (a) e (b) do n.º 8, ambos do Artigo 3 do Protocolo Revisto sobre as Bacias Hidrográficas Partilhadas, na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral;Texto do artigo · p. 4 “Regime do Caudal” significa alterações no nível do rio ou caudal, com o tempo e volume de água nos rios, lagos, albufeiras e pântanos;Texto do artigo · p. 4 “Águas Subterrâneas” água existente no subsolo, em zonas saturadas abaixo da superfície terrestre.Texto do artigo · p. 4 “Impacto” qualquer efeito, causado por uma actividade que afecte o ambiente, incluindo os efeitos sobre a saúde e segurança humanas, flora, fauna, solo, ar, água, clima, paisagem,Texto do artigo · p. 5 ambiente sócio-económico ou a interacção entre estes factores e o património cultural ou condições sócio-económicas resultantes de alterações a esses factores;Texto do artigo · p. 5 “Transferência Intra-bacia” é o transporte artificial de água de uma sub-bacia de captação para outra dentro da mesma bacia;Texto do artigo · p. 5 “Transferência Inter-bacia” é a retirada de água de uma bacia hidrográfica, seguida do uso e/ou do retorno de parte ou de toda essa água para uma segunda bacia hidrográfica. A bacia hidrográfica a partir da qual ocorre a retirada ou o desvio é denominada bacia ‘doadora’, e a bacia hidrográfica para a qual toda ou parte da água é desviada ou devolvida é denominada bacia ‘receptora’;Texto do artigo · p. 5 “Gestão Integrada de Recursos Hídricos” significaTexto do artigo · p. 5 o processo que promove, de forma coordenada, o desenvolvimento e gestão da água, terra e recursos relacionados, para maximizar
o bem-estar económico e social de forma equitativa, sem comprometer a sustentabilidade de ecossistemas vitais;Texto do artigo · p. 5 “Instituição Conjunta” é a instituição criada através de um acordo entre as Partes para administrar, conjuntamente, as bacias hidrográficas dos rios Búzi, Púngoè e Save;Texto do artigo · p. 5 “Longo Prazo” período superior a trinta (30) anos; “Médio Prazo” período de dez (10) a trinta (30) anos; “Ministros” são os Ministros responsáveis pelos pelouros dosTexto do artigo · p. 5 Recursos Hídricos das Partes;Texto do artigo · p. 5 “Actividade em Curso” significa qualquer actividade que tenha sido submetida a uma decisão de uma autoridade competente, em conformidade com um procedimento nacional aplicável, se tiver sido uma medida planeada;Texto do artigo · p. 5 “Medida Planeada” qualquer actividade ou alteração importante numa actividade em curso, sujeita a uma decisão de uma autoridade competente, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis;Texto do artigo · p. 5 “Poluição” qualquer alteração prejudicial na composição ou qualidade das águas de uma bacia hidrográfica partilhada que resulte directa ou indirectamente da conduta humana;Texto do artigo · p. 5 “Protocolo da SADC” é o Protocolo Revisto sobre os Cursos de Água Partilhados na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, assinado a 7 de Agosto de 2000, em Windhoek - Namíbia;Texto do artigo · p. 5 “Bacia Hidrográfica do Save” é o sistema de águas superficiais e subterrâneas do Save, constituindo em virtude da sua relação física, um todo unitário que flui normalmente para um terminal comum, o Oceano Índico;Texto do artigo · p. 5 “Curto Prazo” período inferior a dez (10) anos; “Plano Estratégico” é o Plano Director de Desenvolvimento que consiste numa ferramenta geral de planeamento e processo de identificação, categorização e priorização de projectos e programas para uma gestão eficiente e desenvolvimento sustentável da bacia hidrográfica do Save;Texto do artigo · p. 5 “Dano Significativo” dano não trivial capaz de ser estabelecido por evidência objectiva sem necessariamente elevar-se ao nível de ser substancial;Texto do artigo · p. 5 “Parte Interessada” é um indivíduo, um organismo vivo, um grupo ou organização que tenha interesse ou preocupação, que possa afectar ou ser afectado por actividades implementadas na Bacia Hidrográfica do Save;Texto do artigo · p. 5 “Sub-bacia Hidrográfica” significa uma divisão de uma bacia hidrográfica que permite a gestão do escoamento o mais próximo possível da fonte;Texto do artigo · p. 5 “Água Superficial” é a água que se encontra na superfície dos continentes, como rio, lago ou zona pantanosa;Texto do artigo · p. 5 “Desenvolvimento Sustentável” é o desenvolvimento que acomoda as necessidades das gerações actuais sem comprometer as necessidades das futuras gerações;Texto do artigo · p. 5 “Utilização Sustentável” significa a capacidade de utilizar água, em quantidade e qualidade suficientes, da escala local à global, para satisfazer as necessidades dos seres humanos e dos ecossistemas para o presente e futuro; eTexto do artigo · p. 5 “Impacto Transfronteiriço” significa qualquer efeito adverso, causado por factores naturais ou conduta humana, dentro de uma área sob a jurisdição de uma das Partes, causado por uma actividade propositada, cuja origem física esteja situada total ou parcialmente dentro da área sob a jurisdição da outra Parte.Número ou marcador · p. 5 Artigo 2Texto do artigo · p. 5 ÂmbitoTexto do artigo · p. 5 O presente Acordo aplica-se às medidas de gestão e protecção relacionadas com o planeamento, desenvolvimento, gestão e utilização sustentável da bacia hidrográfica do Save compartilhada pelas Partes.Número ou marcador · p. 5 Artigo 3Texto do artigo · p. 5 ObjectivoTexto do artigo · p. 5 O objectivo deste Acordo é promover uma cooperação coordenada entre as Partes, por forma a assegurar o planeamento, desenvolvimento, gestão e uso sustentável dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Save.Número ou marcador · p. 5 Artigo 4Texto do artigo · p. 5 Princípios GeraisNúmero ou marcador · p. 5 1. Na implementação do presente Acordo, as Partes
comprometem-se a observar os princípios gerais do Protocolo da SADC que incluem, mas não se limitam, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Utilização sustentável;
Número ou marcador · p. 5 b) Utilização equitativa e razoável;
Número ou marcador · p. 5 c) Protecção e preservação do meio ambiente; e
Número ou marcador · p. 5 d) Prevenção e mitigação de danos significativos.
Número ou marcador · p. 5 2. Estes princípios devem ser interpretados de acordo com as
disposições do Artigo 3, do Protocolo da SADC revisto sobre os Cursos de Água Partilhados e desenvolvidos conforme as melhores práticas internacionais.
Número ou marcador · p. 5 3. Na implementação do presente Acordo, as PartesTexto do artigo · p. 5 comprometem-se a observar as disposições do Protocolo da SADC, sobre Género e Desenvolvimento, de 2008.Número ou marcador · p. 5 Artigo 5Texto do artigo · p. 5 Responsabilidades das PartesNúmero ou marcador · p. 5 1. As Partes, singularmente e, sempre que se justificar, em conjunto, devem desenvolver e adoptar, medidas técnicas, jurídicas, administrativas e outras razoáveis de modo a:Número ou marcador · p. 5 a) Prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas superficiais e subterrâneas, e proteger e melhorar o estado de qualidade das águas e ecossistemas associados para o benefício das gerações presentes e futuras;
Número ou marcador · p. 5 b) Prevenir, eliminar, mitigar e controlar o impacto transfronteiriço;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar os planos de gestão e as medidas previstas, em conformidade com o n.º 1, do Artigo 4, do Protocolo da SADC;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a parceria e o envolvimento das Partes interessadas no uso e na gestão eficazes e eficientes da água;Número ou marcador · p. 6 e) Promover a segurança de infra-estruturas relevantes, relacionadas com a gestão de água e prevenir acidentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Fazer a monitoria e mitigação dos efeitos das cheias e secas;
Número ou marcador · p. 6 g) Alertar sobre possíveis eventos de cheias e implementar medidas urgentes acordadas durante situações de calamidades;
Número ou marcador · p. 6 h) Estabelecer sistemas, métodos e procedimentos de monitoria comparáveis;
Número ou marcador · p. 6 i) Partilhar informações sobre a qualidade, quantidade e uso dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover a implementação deste Acordo, nos termos dos objectivos e princípios nele definidos; e
Número ou marcador · p. 6 k) Promover e implementar programas de capacitação institucional.Número ou marcador · p. 6 2. As Partes devem cooperar com os órgãos da SADC e outras
instituições de partilha das bacias hidrográficas.
Número ou marcador · p. 6 3. As Partes devem cooperar e prestar total apoio às decisões
da Comissão Conjunta de Água (CCA) e tomar medidas legislativas, administrativas, técnicas e outras necessárias para
dar efeito a este Acordo ou a tais decisões.
Número ou marcador · p. 6 4. As Partes devem desenvolver e implementar um Plano
Estratégico que oriente o planeamento, o desenvolvimento e a gestão de projectos e programas relativos aos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Save.
Número ou marcador · p. 6 5. As partes devem acordar sobre as modalidades
de financiamento de projectos e programas relativos aos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Save.
Número ou marcador · p. 6 6. As Partes devem, nos seus respectivos países, adoptar uma
abordagem participativa dos actores interessados no planeamento, gestão, desenvolvimento e uso dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Save.
Número ou marcador · p. 6 7. As Partes devem estabelecer mecanismos de distribuiçãoTexto do artigo · p. 6 de água nos seus territórios, em conformidade com as suas leis e regulamentos, bem como os princípios gerais estabelecidos no artigo 4 do presente Acordo.Número ou marcador · p. 6 Artigo 6Texto do artigo · p. 6 Instituições de Bacias Hidrográficas CompartilhadasNúmero ou marcador · p. 6 1. A Instituição Conjunta de cooperação entre as Partes
é a CCA.
Número ou marcador · p. 6 2. A CCA deve exercer os poderes estabelecidos no Acordo da
CCA, bem como os conferidos pelas Partes, de modo a prosseguir com os objectivos e disposições estabelecidos no presente Acordo.
Número ou marcador · p. 6 3. As Partes poderão estabelecer uma Instituição Conjunta,
por meio de um Acordo, para a realização de actividades diárias relacionadas com a gestão da bacia hidrográfica do Save.
Número ou marcador · p. 6 4. A Instituição Conjunta referida no n.° 3 do Artigo 6 anterior,Texto do artigo · p. 6 deverá apresentar relatórios periódicos à CCA. Número ou marcador · p. 6 Artigo 7Texto do artigo · p. 6 Utilização SustentávelNúmero ou marcador · p. 6 1. As Partes têm o direito, nos seus respectivos territórios,
de usar e beneficiar de forma regrada e sustentável, dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Save, tendo em conta os interesses da outra Parte, em conformidade com a protecção adequada da bacia hidrográfica em benefício das gerações presentes e futuras.
Número ou marcador · p. 6 2. As Partes devem coordenar as suas actividades de gestãoTexto do artigo · p. 6 através de: a) Partilha de informação sobre as suas respectivas experiências e perspectivas; eNúmero ou marcador · p. 6 b) Partilha de planos, programas e medidas de gestão, conforme o previsto no presente Acordo.Número ou marcador · p. 6 3. Na prossecução do previsto no presente Artigo, as Partes
devem seguir os princípios de Alocação de Água, a serem definidos num estudo detalhado, encomendado, que será revisto após um período de 10 anos.
Número ou marcador · p. 6 4. Os Termos de Referência do estudo detalhado encomendado,
referido no n.° 3 do Artigo 7 anterior, devem ser acordados entre as Partes.
Número ou marcador · p. 6 5. Ainda no quadro do presente Artigo, as Partes devem
divulgar, nos termos do Anexo 2 sobre as Medidas Planeadas, as suas intenções de desenvolver novos projectos que não se enquadrem no âmbito do Anexo 2, durante o período de vigência do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 6 6. As Partes comprometem-se a adoptar medidas visando aTexto do artigo · p. 6 melhoria da eficiência e do uso racional dos recursos hídricos e sua conservação para promover um uso mais eficiente dos recursos hídricos através da adopção da melhor tecnologia disponível.Número ou marcador · p. 6 Artigo 8Texto do artigo · p. 6 Utilização Equitativa e RacionalNúmero ou marcador · p. 6 1. A bacia hidrográfica do Save é gerida e utilizada de forma
equitativa e racional.
Número ou marcador · p. 6 2. Na aplicação da Utilização Equitativa e Racional, as Partes
devem ter em conta todos os factores e circunstâncias relevantes, incluindo os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Factores geográficos, hidrográficos, hidrológicos, climáticos, ecológicos e outros de carácter natural;
Número ou marcador · p. 6 b) As necessidades sociais, culturais, económicas e ambientais das Partes;
Número ou marcador · p. 6 c) Os interesses das populações que dependem da Bacia Hidrográfica do Save, nos territórios das Partes;
Número ou marcador · p. 6 d) Os efeitos do uso dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Save, no território de cada uma das Partes;
Número ou marcador · p. 6 e) Medidas existentes e previstas de utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Save;
Número ou marcador · p. 6 f) Medidas existentes e previstas com capacidade para regularizar o caudal da bacia hidrográfica do Save;
Número ou marcador · p. 6 g) A conservação, protecção, desenvolvimento e uso económico da bacia hidrográfica do Save e os custos das medidas tomadas nesse sentido;
Número ou marcador · p. 6 h) A disponibilidade de alternativas de valor comparável, a um uso previsto ou existente das águas da Bacia Hidrográfica do Save; e
Número ou marcador · p. 6 i) Acordos em vigor entre as Partes.
Número ou marcador · p. 6 3. O peso a ser atribuído a cada factor deve ser determinado
pela sua importância em comparação com outros factores relevantes. Ao determinar o que é utilização equitativa e racional, todos os factores relevantes deverão ser considerados em conjunto e numa conclusão, alcançada com base num todo.
Número ou marcador · p. 6 4. A base para a alocação de água, na Bacia HidrográficaTexto do artigo · p. 6 do Save devem ser contida no estudo detalhado encomendado referido no n.º 3 do Artigo 7 do presente Acordo.Número ou marcador · p. 6 Artigo 9Texto do artigo · p. 6 Protecção, Preservação e Conservação do Meio AmbienteNúmero ou marcador · p. 6 1. As Partes devem, singularmente e, sempre que se justificar, em conjunto, preservar e conservar o ecossistema e o ambiente aquático da Bacia Hidrográfica do Save, tendo em conta as regras e normas internacionais, geralmente, aceites.Número ou marcador · p. 7 2. Cada uma das Partes deve tomar todas as medidas
necessárias para impedir a introdução de espécies ou novas, na Bacia Hidrográfica do Save, que possam ter efeitos adversos para o ecossistema da Bacia, resultando em danos significativos para a outra Parte.
Número ou marcador · p. 7 3. Ao assegurar a protecção e preservação do meio ambienteTexto do artigo · p. 7 as Partes devem cumprir com o disposto no n.º 2, do Artigo 4, do Protocolo da SADC.Número ou marcador · p. 7 Artigo 10Texto do artigo · p. 7 Prevenção e Mitigação de Danos SignificativosNúmero ou marcador · p. 7 1. As Partes devem, na utilização da Bacia Hidrográfica
do Save nos seus territórios, tomar todas medidas apropriadas para impedir que sejam causados danos significativos à outra Parte.
Número ou marcador · p. 7 2. Sempre que for causado um dano significativo a uma
das Partes, a Parte causadora do dano devem tomar medidas correctivas e apropriadas tendo em devida atenção o disposto no n.º 1 do presente artigo, em consulta com a Parte afectada, eliminar ou mitigar tal dano, e, quando apropriado, discutir a questão relativa à acção correctiva.
Número ou marcador · p. 7 3. Salvo acordo em contrário entre as Partes, para a protecçãoTexto do artigo · p. 7 dos interesses das pessoas, singulares ou colectivas, que tenham sofrido ou estejam sob iminente ameaça de sofrer danos transfronteiriços significativos, em resultado de actividades relacionadas com a Bacia Hidrográfica compartilhada, as Partes não devem discriminar, com base na nacionalidade, na residência ou no local onde ocorreu o dano, ao conceder a essas pessoas, de acordo com o seu sistema legal, acesso a procedimentos judiciais ou outros, ou direito de reclamar compensação ou outro alívio relativo a danos significativos causados por tais actividades realizadas no seu território.Número ou marcador · p. 7 Artigo 11Texto do artigo · p. 7 Integração do GéneroTexto do artigo · p. 7 As Partes devem adoptar medidas, políticas, estratégias, programas e projectos necessários que garantam a integração da igualdade e equidade do géneroNúmero ou marcador · p. 7 Artigo 12Texto do artigo · p. 7 Qualidade da Água e Prevenção da PoluiçãoNúmero ou marcador · p. 7 1. De modo a proteger e conservar os recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Save, as Partes devem, através de resoluções adoptadas pela CCA e quando necessário, através da coordenação de planos, programas e medidas de gestão, proceder o seguinteNúmero ou marcador · p. 7 a) Desenvolver um sistema de classificação envolvente para os recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Save;
Número ou marcador · p. 7 b) Classificar e indicar os objectivos e critérios relativos às variáveis de qualidade da água a serem alcançadas através do sistema de classificação acordado para os recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 7 c) Adoptar uma lista de substâncias cuja introdução nos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Save, deve ser proibida ou limitada, investigada ou monitorada;
Número ou marcador · p. 7 d) Adoptar técnicas e práticas para prevenir, reduzir e controlar a poluição e a degradação ambiental da Bacia Hidrográfica do Save que possam causar danos significativos à outra Parte ou ao seu meio ambiente, incluindo a saúde e a segurança humana ou o uso das águas para qualquer finalidade benéfica, ou aos organismos vivos da Bacia Hidrográfica do Save;
Número ou marcador · p. 7 e) Implementar um programa de monitoria regular, incluindo aspectos biológicos, físicos e químicos paraTexto do artigo · p. 7 a Bacia Hidrográfica do Save e reportar, nos prazos estabelecidos pela CCA, sobre o estado e as tendências dos ecossistemas aquáticos, marinhos e ribeirinhos associados em relação à qualidade de água da Bacia Hidrográfica; eNúmero ou marcador · p. 7 f) Implementar um programa de monitoria sedimentar. 2. Até que os objectivos e critérios de qualidade da água sejam determinados, as Partes devem cumprir as disposições do anexo 3.Número ou marcador · p. 7 Artigo 13Texto do artigo · p. 7 Medição da Quantidade e Qualidade da Água SuperficialNúmero ou marcador · p. 7 1. As Partes devem estabelecer, manter e operar um sistema
eficaz e uniforme para:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar e registar regularmente as medições referentes ao:
i. Caudais dos curos de água na Bacia Hidrográfica do Save de cada uma das Partes; e
ii. Volume da água armazenada, nos locais que as Partes considerem necessários para determinar:
A. Volume de abstrações a partir de várias secções da área de captação da Bacia Hidrográfica do Save;
B. Caudal em locais seleccionados ao longo da bacia hidrográfica do Save;
C. Perdas a partir das secções seleccionadas da bacia hidrográfica do Save, com as suas posições e modos de ocorrência;
D. Rendimentos dos reservatórios; e
E. Nível e volume nos reservatórios da bacia hidrográfica do Save.
Número ou marcador · p. 7 b) Proceder ao registo regular das medições de todos os desvios, sejam eles naturais ou artificiais, ou parcialmente naturais e parcialmente artificiais, na bacia hidrográfica do Save e seus tributários; e
Número ou marcador · p. 7 c) Medir e monitorar a qualidade de:
i. Na Bacia Hidrográfica do Save;
ii. Nos tributários da Bacia Hidrográfica do Save;
iii. Nos locais de água armazenada, nas zonas de confluência ou próximo das zonas de confluência de cada um desses tributários com a bacia hidrográfica do Save.
Número ou marcador · p. 7 2. As Partes acordam em criar uma rede conjunta integrada deTexto do artigo · p. 7 monitoria da quantidade e qualidade da água superficial. Número ou marcador · p. 7 Artigo 14Texto do artigo · p. 7 Medição da Quantidade e Qualidade das Águas SubterrâneasNúmero ou marcador · p. 7 1. As Partes devem estabelecer, manter e operacionalizar um
sistema efectivo e uniforme para fazer e registar regularmente as medições:
i. Dos níveis de água subterrânea na Bacia Hidrográfica do Save;
ii. Da produtividade dos aquíferos;
iii. Das abstrações, a partir dos aquíferos dentro da bacia hidrográfica;
iv. Da qualidade da água subterrânea.
Número ou marcador · p. 7 2. As Partes acordam em pôr em prática uma redeTexto do artigo · p. 7 de monitoria conjunta e integrada da quantidade e qualidade da água subterrânea.Número ou marcador · p. 8 Artigo 15Texto do artigo · p. 8 Partilha de Dados e InformaçãoNúmero ou marcador · p. 8 1. As Partes quando partilharem dados e informação, devem,
numa base regular:
Número ou marcador · p. 8 a) Partilhar, regularmente, dados e informações disponíveis sobre as condições da Bacia Hidrográfica do Save, em particular as condições hidrológicas, hidrogeológicas, meteorológicas, ambientais, da qualidade da água e previsões relacionadas, conforme o previsto no anexo 4;
Número ou marcador · p. 8 b) Partilhar dados, informação e relatórios de estudos sobre as actividades que possam causar impactos transfronteiriços significativo;
Número ou marcador · p. 8 c) Partilhar, em períodos acordados pela CCA, informação sobre a utilização, quantidade e qualidade dos recursos hídricos e o estado ecológico da Bacia Hidrográfica Água do Save necessário para a implementação do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 8 d) Partilhar informação e consultarem-se mutuamente e, se necessário, negociar os possíveis efeitos das medidas planeadas sobre o estado da Bacia Hidrográfica do Save; e
Número ou marcador · p. 8 e) Desenvolver medidas apropriadas para garantir que as informações sejam homogéneas, compatíveis e comparáveis, conforme acordado pela CCA.
Número ou marcador · p. 8 2. Se uma das Partes for solicitada pela outra para fornecerTexto do artigo · p. 8 dados ou qualquer informação referida no n.º 1 do Artigo 13 do presente Acordo, a Parte solicitada deve responder ao pedido, em conformidade com o Anexo 4.Número ou marcador · p. 8 Artigo 16Texto do artigo · p. 8 Secas e CheiasNúmero ou marcador · p. 8 1. As Partes comprometem-se a desenvolver e implementar
uma estratégia de aviso e mitigação de secas e cheias e outras estratégias por si adoptadas na bacia hidrográfica do Save.
Número ou marcador · p. 8 2. A alocação de água, durante os períodos de seca, deve
ser ajustada de acordo com as conclusões do estudo detalhado encomendado referido no no 3 do Artigo 7.
Número ou marcador · p. 8 3. Para a alocação da água, as Partes concordam com a seguinte
ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 8 a) Consumo urbano, rural e pecuário;
Número ou marcador · p. 8 b) Uso de água para a Indústria e Mineração (IM);
Número ou marcador · p. 8 c) Irrigação;
Número ou marcador · p. 8 d) Caudais Ambientais (reduzidos em conformidade); e
Número ou marcador · p. 8 e) Outros.
Número ou marcador · p. 8 4. As Partes devem notificar-se mutuamente, com urgência
e pelos meios mais rápidos, de qualquer perigo iminente de cheias.
Número ou marcador · p. 8 5. A Parte afectada pode, durante as situações de cheiasTexto do artigo · p. 8 e secas, exigir que a outra parte adopte medidas de alerta e de mitigação das cheias e secas contidas na estratégia referida no n.º 1 do artigo 16 do presente Acordo.Número ou marcador · p. 8 Artigo 17Texto do artigo · p. 8 Mudanças ClimáticasTexto do artigo · p. 8 As Partes devem, singularmente e, sempre que se justificar, em conjunto:Número ou marcador · p. 8 a) Realizar estudos sobre o impacto das mudanças climáticas na bacia hidrográfica do Save; e
Número ou marcador · p. 8 b) Identificar e priorizar estratégias para minimizar o impacto das mudanças climáticas na bacia hidrográfica do Save.Número ou marcador · p. 8 Artigo 18Texto do artigo · p. 8 Impacto TransfronteiriçoNúmero ou marcador · p. 8 1. As Medidas planeadas e enumeradas no Anexo 2,
independentemente da sua localização que, por si só ou por acumulação com as existentes, que tenham o potencial de impacto transfronteiriço significativo, na Bacia Hidrográfica Save, não deverão iniciar antes do cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 4, do Protocolo da SADC.
Número ou marcador · p. 8 2. Sempre que uma Medida Planeada, não listada no Anexo 2,
for susceptível de causar um impacto transfronteiriço significativo ou se qualquer das Partes manifestar preocupação, de que tal ocorra, ela não deve iniciar antes do cumprimento do disposto no n.º 1, do Artigo 4, do Protocolo da SADC.
Número ou marcador · p. 8 3. No caso de medidas planeadas envolvendo algum impacto
transfronteiriço significativo, o proponente deverá conduzir uma avaliação do impacto ambiental que tenha em consideração o impacto transfronteiriço, de acordo com os procedimentos determinados pelas Partes.
Número ou marcador · p. 8 4. Sempre que uma actividade em curso causar ou forTexto do artigo · p. 8 susceptível de causar um impacto transfronteiriço significativo, levando com que uma das Partes cumpra uma determinada obrigação, a Parte em causa deve abordar a questão através da coordenação de planos, programas ou medidas de gestão.Número ou marcador · p. 8 Artigo 19Texto do artigo · p. 8 Incidentes de Poluição Acidental e Outras Situações de EmergênciaTexto do artigo · p. 8 As Partes comprometem-se, através das suas instituições relevantes, a colaborar e garantir que:Número ou marcador · p. 8 a) Imediatamente e pelos meios mais rápidos disponíveis, se notifique a outra parte potencialmente afectada, os órgãos da SADC ou quaisquer outras organizações e instituições internacionais competentes autorizadas de quaisquer incidentes de poluição acidental e outras situações de emergência originárias dos respetivos territórios;
Número ou marcador · p. 8 b) Fornecer, prontamente, as informações necessárias à outra Parte afectada e às organizações competentes com vista a cooperar na prevenção, mitigação e eliminação dos efeitos nefastos da emergência; e
Número ou marcador · p. 8 c) A título individual e quando necessário, em conjunto, desenvolver planos de contingência para responder a quaisquer incidentes de poluição acidental e outras situações de emergência em cooperação, quando apropriado, com outras organizações internacionais potencialmente afectadas e/ou autorizadas a tomar imediatamente todas as medidas praticáveis que as circunstâncias exijam para prevenir, mitigar e eliminar os efeitos nefastos da emergência.Número ou marcador · p. 8 Artigo 20Texto do artigo · p. 8 Regime dos Caudais e Alocação de ÁguaNúmero ou marcador · p. 8 1. O regime do caudais e a alocação de água, na Bacia
Hidrográfica do Save deve constar de um estudo detalhado encomendado, referido no n.º 3, do Artigo 7, do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 8 2. Qualquer abstração de água, proveniente da BaciaTexto do artigo · p. 8 Hidrográfica do Save, independentemente da utilização ou destino geográfico dessa água, deverá estar em conformidade com as disposições de um estudo detalhado, encomendado o referido no n.º 3, do Artigo 7, do presente Acordo.Número ou marcador · p. 9 3. No estabelecimento do regime do caudal, as Partes devem considerar os critérios que se seguem:Número ou marcador · p. 9 a) As características geográficas, hidrológicas, climáticas e outras características naturais da Bacia Hidrográfica do Save;
Número ou marcador · p. 9 b) A necessidade de garantir água em quantidade suficiente e com qualidade de aceitável para sustentar a Bacia Hidrográfica do Save e os seus ecossistemas associados;
Número ou marcador · p. 9 c) Quaisquer requisitos relacionados com água presentes e previsíveis no futuro;
Número ou marcador · p. 9 d) Infra-estrutura existente e planeada que tenha capacidade para regular o caudal da Bacia Hidrográfica do Save;
Número ou marcador · p. 9 e) Alocação de água.Número ou marcador · p. 9 Artigo 21Texto do artigo · p. 9 Transferências de Água Intra e Inter-baciasNúmero ou marcador · p. 9 1. As Partes acordam na possibilidade de transferência de água
intra e inter-bacia, por forma a desenvolver os recursos da bacia hidrográfica do Save e de outras bacias hidrográficas.
Número ou marcador · p. 9 2. As Partes devem notificar uma à outra sobre a necessidade
da transferência de água para cumprir os requisitos dentro e/ou para bacias hidrográficas com escassez de água.
Número ou marcador · p. 9 3. A decisão da transferência de água intra e inter-bacias deveráTexto do artigo · p. 9 ser tomada pelas Partes, sob recomendação da CCA. Número ou marcador · p. 9 Artigo 22Texto do artigo · p. 9 Capacitação InstitucionalTexto do artigo · p. 9 As Partes devem, singularmente e, quando necessário, em conjunto:Número ou marcador · p. 9 a) Identificar e priorizar os programas de capacitação institucional necessários para a execução e monitoria do presente Acordo; e
Número ou marcador · p. 9 b) Promover a sensibilização e implementação de programas de capacitação institucional para instituições Integradas de Gestão de Recursos Hídricos e Partes interessadas.Número ou marcador · p. 9 Artigo 23Número ou marcador · p. 9 AnexosTexto do artigo · p. 9 1. Os Anexos 1, 2, 3 e 4 são parte integrante do presente
Acordo.
Texto do artigo · p. 9 2. As Partes poderão acordar quaisquer outros anexos, queTexto do artigo · p. 9 considerem necessários através de canais diplomáticos. Número ou marcador · p. 9 Artigo 24Texto do artigo · p. 9 Resolução de LitígiosNúmero ou marcador · p. 9 1. Quaisquer litígios entre as Partes, decorrentes da
interpretação e implementação do presente Acordo são resolvidos, amigavelmente, através de consultas e negociações entre as Partes.
Número ou marcador · p. 9 2. Caso os litígios não sejam resolvidos no prazo de um (1)
ano, a contar da data em que essas negociações tenham sido solicitadas, devem ser submetidos à mediação e o mediador será designado por acordo entre as Partes.
Número ou marcador · p. 9 3. Caso os litígios não sejam resolvidos, por via da mediação,Texto do artigo · p. 9 no prazo de seis (6) meses, havendo acordo entres as Partes, o diferendo é remetido a um tribunal Arbitral (o Tribunal), nomeado pelas Partes conforme se segue:Texto do artigo · p. 9 (a) O Tribunal deverá ser constituído por três (3) árbitros, dois dos quais dois são indicados por cada uma das Partes;Texto do artigo · p. 9 (b) Os dois (2) árbitros indicados por cada uma das Partes devem indicar o terceiro árbitro, que assumirá as funções de presidente.Número ou marcador · p. 9 4. A decisão do Tribunal Arbitral é final e vinculativa às Partes.
Número ou marcador · p. 9 5. Os custos de qualquer arbitragem, nos termos do presente
Texto do artigo · p. 9 Artigo, são suportados, equitativamente, pelas Partes.
Número ou marcador · p. 9 6. Enquanto o processo de resolução de litígios estiver emTexto do artigo · p. 9 curso, as Partes concordam em não avançar com o objecto dos litígios até que sejam resolvidos.Número ou marcador · p. 9 Artigo 25Texto do artigo · p. 9 Emenda (s)Número ou marcador · p. 9 1. O presente Acordo pode ser emendado, a qualquer momento,
por acordo das Partes, mediante troca de notas através de canais oficiais.
Número ou marcador · p. 9 2. O presente Acordo poder ser revisto e actualizado a cadaTexto do artigo · p. 9 dez (10) anos.Número ou marcador · p. 9 Artigo 26Texto do artigo · p. 9 Entrada em Vigor, Duração e RescisãoNúmero ou marcador · p. 9 1. O presente Acordo deve ser ratificado por cada uma
das Partes.
Número ou marcador · p. 9 2. O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após
o depósito do instrumento de ratificação, pelas Partes, e permanece em vigor por um período de dez (10) anos.
Número ou marcador · p. 9 3. O Acordo é renovado, automaticamente, por igual período,
salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito, com antecedência de doze (12) meses, da sua intenção de rescindir o Acordo.
Número ou marcador · p. 9 4. Salvo acordo específico entre as Partes, a rescisão nãoTexto do artigo · p. 9 deve afectar a validade de quaisquer actividades em curso não totalmente concluídas, no momento da rescisão.Número ou marcador · p. 9 Artigo 27Texto do artigo · p. 9 Depositário do AcordoNúmero ou marcador · p. 9 1. O Secretário Executivo da SADC é o Depositário deste
Acordo.
Número ou marcador · p. 9 2. As Partes acordam em notificar-se mutuamente sobre
a conclusão dos seus processos legais internos.
Número ou marcador · p. 9 3. A última Parte a concluir o processo interno de ratificação
deve informar a outra parte e é responsável pelo registo do Acordo junto da SADC, no prazo de trinta (30) dias.
Número ou marcador · p. 9 4. A última Parte a concluir o processo interno de ratificação
deve solicitar à SADC que registe o presente Acordo junto das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 9 5. Em caso de rescisão do presente Acordo, a Parte que tiverTexto do artigo · p. 9 iniciado o processo de rescisão deve notificar o depositário da rescisão do Acordo, no prazo de três meses após a rescisão do mesmo.Texto do artigo · p. 9 Em Testemunho do Que, os signatários, sendo os representantes devidamente autorizados de cada uma das Partes, assinaram o presente Acordo em dois exemplares originais, nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.Número ou marcador · p. 10 ANEXO 1 Mapa da Bacia Hidrográfica do SaveTexto do artigo · p. 10 30°E 31°E 32°E 33°E 34°E 35°E
MASHONALAND WEST
MASHONALAND EAST
MIDLANDS
MATABELELAND NORTH
MATABELELAND SOUTH
MANICALAND
MASVINGO
MANICA
GAZA
SOFALA
INHAMBANE
Save River Basin
Administrative Boundaries
National boundary
PROVINCE
District
0 20 40 80 120
KilometersNúmero ou marcador · p. 11 Anexo 2 Medidas PlaneadasNúmero ou marcador · p. 11 Artigo 1Texto do artigo · p. 11 Critérios DeterminantesNúmero ou marcador · p. 11 1. As Partes acordam como elevada prioridade o fornecimento
de água para o uso doméstico, abeberamento do gado e irrigação industrial e para o meio ambiente. Em particular, as Partes reconhecem a importância estratégica de garantir a futura procura de água das cidades e vilas e outros aglomerados populacionais de Moçambique e do Zimbabwe.
Número ou marcador · p. 11 2. As Partes reconhecem os projectos do presente Anexo como
projectos a serem implementados por elas.
Número ou marcador · p. 11 3. O facto de um projecto estar alistado no presente Anexo,Texto do artigo · p. 11 as Partes não estão isentas de cumprir com as disposições deste Acordo.Número ou marcador · p. 11 4. No caso de ser disponibilizada mais água, através de medidas
estruturais e não estruturais, na Bacia Hidrográfica do Save, as Partes darão prioridade às utilizações da água referidas no n.º 3, do Artigo 16, do presente Acordo, ao considerarem a alocação da água, tendo em conta o uso equitativo e razoável, pelas Partes, dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Save.
Número ou marcador · p. 11 5. Cada uma das Partes poderá desenvolver qualquer outroTexto do artigo · p. 11 projecto, que não esteja alistado neste Anexo, em conformidade com o disposto no AcordoNúmero ou marcador · p. 11 Artigo 2Texto do artigo · p. 11 Projectos Previstos no ZimbabweTexto do artigo · p. 11 Seguem-se os projectos de desenvolvimento de infra-estruturas de recursos hídricos previstos, cada um com uma capacidade de armazenamento superior a 5Mm3, na Sub-bacia hidrográfica de Runde, no Zimbabwe (Tabela 1a):Texto do artigo · p. 11 Tabela 1a: Projectos previstos para o uso de água e desenvolvimento, na Sub-bacia de Runde, no ZimbabweTexto do artigo · p. 11 ID
Local da barragem
Nome do Rio
Sub- zona
Capacidade Proposta (Mm3)
Finalidade
1
Majiri
Mavidze
EUT2
5.00
Irrigação
2
Neshuro sache
Sache
EL2
5.21
Uso doméstico
3
Shavi
Shavi
EN1
5.58
Irrigação
4
Veza
Veza
EC2
6.00
Irrigação
5
Mushamukuru
Rusore
EL2
6.00
Irrigação
6
Chatikobo
Chihobvu
EUT2
6.30
Uso doméstico
7
Nyamachere
Nyamachere
EUT5
6.70
Irrigação
8
Mushavute
Mushavute
EUT1
6.97
Irrigação
9
Bora
Nyaratedzi
ET1
8.20
Irrigação
10
Musavezana
Musavenzana
ET1
12.00
Irrigação
11
Nemawanga
Nemawanga
EUT2
14.20
Irrigação
12
Rurwi
Rurwi
EC2
15.00
Irrigação
13
Matize
Matize
EUT2
15.00
Irrigação
14
Mushavutwe
Mushavutwe
EC2
15.00
Irrigação
15
Nhengwe
Nyarutedzi
ET1
15.00
Irrigação
16
Munzviru
Munzviru
EUT2
18.60
Irrigação
17
Chisenga
Mushambingwe
ET1
19.00
Irrigação
18
Tana's Pool
Runde
ET5
34.20
Irrigação
19
Buhwa
Buhwa
EN1
38.30
Uso doméstico / Irrigação
20
Chivaka
Chivaka
EC2
45.00
Uso doméstico/ Irrigação
21
Makwangwangwa-Mafe
Tokwe Trib
ET1
60.00
Irrigação
22
Mangururnguma
Mangurunguma
EUT1
100.00
Irrigação
23
Nyajena
Mutirikwi
EUT1
102.40
Irrigação
24
Ghoko
Ghoko
EN2
120.00
Irrigação
25
Buffalo
Chiredzi
EC1
170.00
Irrigação / Uso doméstico
27
Lubongo
Runde
EL4
330.00
Domestic
28
Chipinda Pools
Runde
EL1
1,000.00
Uso doméstico/ Irrigação
29
Lundi Tende
Runde
EL2
2,400.00
Irrigação
ID
Local da barragem
Nome do Rio
Sub- zona
Capacidade Proposta (Mm3)
Finalidade
1
Majiri
Mavidze
EUT2
5.00
Irrigação
2
Neshuro sache
Sache
EL2
5.21
Uso doméstico
3
Shavi
Shavi
EN1
5.58
Irrigação
4
Veza
Veza
EC2
6.00
Irrigação
5
Mushamukuru
Rusore
EL2
6.00
Irrigação
6
Chatikobo
Chihobvu
EUT2
6.30
Uso doméstico
7
Nyamachere
Nyamachere
EUT5
6.70
Irrigação
8
Mushavute
Mushavute
EUT1
6.97
Irrigação
9
Bora
Nyaratedzi
ET1
8.20
Irrigação
10
Musavezana
Musavenzana
ET1
12.00
Irrigação
11
Nemawanga
Nemawanga
EUT2
14.20
Irrigação
12
Rurwi
Rurwi
EC2
15.00
Irrigação
13
Matize
Matize
EUT2
15.00
Irrigação
14
Mushavutwe
Mushavutwe
EC2
15.00
Irrigação
15
Nhengwe
Nyarutedzi
ET1
15.00
Irrigação
16
Munzviru
Munzviru
EUT2
18.60
Irrigação
17
Chisenga
Mushambingwe
ET1
19.00
Irrigação
18
Tana's Pool
Runde
ET5
34.20
Irrigação
19
Buhwa
Buhwa
EN1
38.30
Uso doméstico / Irrigação
20
Chivaka
Chivaka
EC2
45.00
Uso doméstico/ Irrigação
21
Makwangwangwa-Mafe
Tokwe Trib
ET1
60.00
Irrigação
22
Mangururnguma
Mangurunguma
EUT1
100.00
Irrigação
23
Nyajena
Mutirikwi
EUT1
102.40
Irrigação
24
Ghoko
Ghoko
EN2
120.00
Irrigação
25
Buffalo
Chiredzi
EC1
170.00
Irrigação / Uso doméstico
27
Lubongo
Runde
EL4
330.00
Domestic
28
Chipinda Pools
Runde
EL1
1,000.00
Uso doméstico/ Irrigação
29
Lundi Tende
Runde
EL2
2,400.00
Irrigação
Texto do artigo · p. 12 Seguem-se os projectos de desenvolvimento de recursos hídricos previstos, cada um com uma capacidade de armazenamento superior a 5Mm3, na Sub-bacia hidrográfica do Save, no Zimbabwe (Tabela 1b):Texto do artigo · p. 12 Tabela 1b: Projectos previstos para o uso de água e desenvolvimento, na Sub-bacia do Save, no Zimbabwe.Texto do artigo · p. 12 Local da barragem
Nome do Rio
Sub- zona
Capacidade Proposta (Mm3)
Finalidade
1
Nyagari
Odzani
EO4
6.04
Irrigação
2
Nyagambi
Odzani Trib
EO4
8.82
Irrigação
3
Mukwasine
Mukwasine
ES1
9.90
Irrigação
4
Shitowa
Odzi
EO5
14.80
Irrigação
5
Rutegeni
Odzi
ES1
14.90
Irrigação
6
Hera
Devure
ES4
31.40
Irrigação
7
Mujichi
Turwi
ES3
35.50
Irrigação
8
Mubvumira
Mubvumira
EO5
53.30
Irrigação
9
Chisurgwe
Devure
ES4
57.40
Irrigação
10
Dzidzi
Mukwasine
ES1
64.60
Irrigação
11
Nyashanu
Mwerihari
ES7
95.20
Irrigação
12
Chinyika
Turwi
ES3
101.10
Irrigação
13
Chitowe
Save
ES2
1,542.00
Irrigação
14
Condo
Save
ES8
3,565.00
Irrigação
Local da barragem
Nome do Rio
Sub- zona
Capacidade Proposta (Mm3)
Finalidade
1
Nyagari
Odzani
EO4
6.04
Irrigação
2
Nyagambi
Odzani Trib
EO4
8.82
Irrigação
3
Mukwasine
Mukwasine
ES1
9.90
Irrigação
4
Shitowa
Odzi
EO5
14.80
Irrigação
5
Rutegeni
Odzi
ES1
14.90
Irrigação
6
Hera
Devure
ES4
31.40
Irrigação
7
Mujichi
Turwi
ES3
35.50
Irrigação
8
Mubvumira
Mubvumira
EO5
53.30
Irrigação
9
Chisurgwe
Devure
ES4
57.40
Irrigação
10
Dzidzi
Mukwasine
ES1
64.60
Irrigação
11
Nyashanu
Mwerihari
ES7
95.20
Irrigação
12
Chinyika
Turwi
ES3
101.10
Irrigação
13
Chitowe
Save
ES2
1,542.00
Irrigação
14
Condo
Save
ES8
3,565.00
Irrigação
Texto do artigo · p. 12 Projectos Previstos em Moçambique Seguem-se os projectos de desenvolvimento de recursos hídricos previstos, cada um com uma capacidade de armazenamento superior a 5Mm3, na Sub-bacia de Massangena, em Moçambique (Tabela 2):Texto do artigo · p. 12 Tabela 2: Projectos previstos de uso de água e desenvolvimento, em MoçambiqueTexto do artigo · p. 12 ID
Local da barragem
Nome do Rio
Sub- zona
Capacidade Proposta (Mm3)
Finalidade
1
Açude de Massangena
Save
-
5.00
Irrigação
2
Barragem de Jofane
Save
-
500.00
Irrigação, mitigação de inundações e secas
3
Barragem de Massangena
Save
-
7,263.00
Irrigação, mitigação de inundações e secas
ID
Local da barragem
Nome do Rio
Sub- zona
Capacidade Proposta (Mm3)
Finalidade
1
Açude de Massangena
Save
-
5.00
Irrigação
2
Barragem de Jofane
Save
-
500.00
Irrigação, mitigação de inundações e secas
3
Barragem de Massangena
Save
-
7,263.00
Irrigação, mitigação de inundações e secas
Número ou marcador · p. 13 Anexo 3 Directrizes de Monitoria da Qualidade de ÁguaNúmero ou marcador · p. 13 Artigo 1Texto do artigo · p. 13 Objectivo da Monitoria da Qualidade da ÁguaNúmero ou marcador · p. 13 1. O objectivo da monitoria da qualidade da água é assegurar que a Bacia Hidrográfica do Save seja utilizada de forma sustentável, em conformidade com o presente Acordo, sobretudo nos artigos 12 e 13.Número ou marcador · p. 13 Artigo 2Texto do artigo · p. 13 Gestão da Qualidade da ÁguaNúmero ou marcador · p. 13 1. A qualidade da água é descrita pelas características físicas,
químicas e biológicas das Bacias Hidrográficas.
Número ou marcador · p. 13 2. A qualidade da água é gerida tendo em conta também,
o carácter e o estado do habitat aquático e ribeirinho, bem como as características, a condição e a distribuição da biota aquática.
Número ou marcador · p. 13 3. As Partes devem realizar estudos específicos para definir
os requisitos, em termos de quantidade e qualidade da água, para a conservação ambiental, em secções importantes do Rio Save e dos seus afluentes e no estuário.Número ou marcador · p. 13 Artigo 3Texto do artigo · p. 13 Objectivos da Gestão da Qualidade da ÁguaNúmero ou marcador · p. 13 1. Os objectivos da gestão da qualidade da água, para a bacia
hidrográfica do Save, deverão assegurar que os ecossistemas aquáticos existentes estejam protegidos. Os objectivos devem centrar-se na prevenção de impactos transfronteiriços adversos e significativos e em conformidade com os valores definidos para os parâmetros indicados no Apêndice A.
Número ou marcador · p. 13 2. As Partes devem, a qualquer momento, rever os parâmetros
previstos no Apêndice A. As revisões poderão ser consideradas a pedido de qualquer das Partes, no que diz respeito a fozes ou estuários específicos do rio e sempre que houver alterações significativas devido a causas naturais, actividade humana, desenvolvimento de infraestruturas ou avanços no conhecimento técnico e científico.
Número ou marcador · p. 13 3. Os valores mencionados no Apêndice A, podem ser
temporariamente dispensados, em caso de ocorrências hidrológicas naturais extremas, incluindo o enriquecimento natural em determinadas substâncias. Sempre que uma parte renunciar aos valores estipulados, notificará imediatamente a outra Parte, indicando as suas razões, os períodos previstos e as medidas de mitigação propostas a serem introduzidas.
Número ou marcador · p. 13 4. Sempre que as águas superficiais estiverem fora dosTexto do artigo · p. 13 parâmetros estabelecidos no Apêndice A, as Partes irão adoptar, sem demora, as medidas necessárias para melhorar a suaTexto do artigo · p. 13 qualidade. Paralelamente à acção correctiva, as Partes procederão a uma investigação aprofundada das fontes e dos impactos da poluição.Número ou marcador · p. 13 Artigo 4Texto do artigo · p. 13 Monitoria da Qualidade da Água SuperficialNúmero ou marcador · p. 13 1. A amostragem e análise das águas superficiais devem
ser efectuadas tendo em conta os parâmetros mencionados no Apêndice A e nas estações prioritárias de monitoria superficial alistadas no Apêndice B ou em locais adequados nas proximidades dessas estações.
Número ou marcador · p. 13 2. Os resultados da monitoria da qualidade da água devem
ser compartilhados no prazo de uma semana após a análise da amostra.
Número ou marcador · p. 13 3. As Partes devem alertar-se mutuamente e imediatamente,
se forem encontrados valores fora do intervalo admissível, para os parâmetros indicados no Apêndice A.
Número ou marcador · p. 13 4. Os dados históricos existentes, relativos à qualidade da
água, nas estações de monitoria das águas superficiais, na Bacia Hidrográfica do Save, alistados no Apêndice B, deverão ser compartilhados, entre as Partes, no prazo de doze meses contados a partir da data da assinatura deste Acordo.
Número ou marcador · p. 13 5. Os relatórios trimestrais, sobre o estado da qualidade
da água, nas estações de controlo, devem ser compartilhados, entre as Partes, no prazo de trinta (30) dias após o reporte.
Número ou marcador · p. 13 6. As Partes devem, anualmente, compartilhar o relatório sobre
o estado da qualidade da água, nas estações de controlo, até 31 de Janeiro de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 7. As Partes devem singularmente ou, sempre que acordado, emTexto do artigo · p. 13 conjunto, promover, acções de identificação, concepção, criação e reposição de sistemas de monitoria da bacia hidrográfica do Save.Número ou marcador · p. 13 Artigo 5Texto do artigo · p. 13 Monitoria da Qualidade das Águas SubterrâneasNúmero ou marcador · p. 13 1. As águas subterrâneas fazem parte da bacia hidrográfica
e o desenvolvimento sustentável dos recursos hídricos subterrâneos, a nível regional e transfronteiriço, deverão ser promovidos. As Partes devem iniciar a avaliação, exploração e protecção da componente das águas subterrâneas das bacias hidrográficas.
Número ou marcador · p. 13 2. Cada parte deve instalar e manter uma certa quantidadeTexto do artigo · p. 13 de furos, em aquíferos selecionados para efeitos de monitoria da qualidade das águas subterrâneasNúmero ou marcador · p. 13 Artigo 6Texto do artigo · p. 13 Biomonitoria da Qualidade da ÁguaTexto do artigo · p. 13 As Partes devem desenvolver e aplicar programas de biomonitoria, na bacia hidrográfica do Save.Número ou marcador · p. 14 Apêndice A: Directrizes de Qualidade da Água As Partes acordam que os parâmetros mínimos a serem monitorados são os especificados na Tabela 3. Tabela 3 Parâmetros de Monitoria da Qualidade da ÁguaTexto do artigo · p. 14 Parâmetro
Unidade
Padrões
Basic Physico-Chemical Characterization
Azul
Verde
Amarelo
Vermelho
Temperatura
ºC
<35
<40
≤40
≤45
Condutividade Eléctrica
µS/CM
<1000
<2000
<3000
<3500
PH
UNIDADE DE PH
6-9
5-6
4-5
0-4
9-10
10-12
12-14
Oxigénio Dissolvido
%SATURAÇÃO
>60
>50
>30
>15
Total de Sólidos Dissolvidos
MG/L
<500
<1500
<2000
>3000
Total de Sólidos Suspensos
MG/L
<25
<50
<100
<150
Turvação
NTU
<5
*
*
*
Inorgânicos Não-Metálicos
Procura de Oxigénio Biológico
(MG/L)
<30
<50
<100
<120
Procura de Oxigénio Químico
(MG/L)
<60
<90
<150
<200
Amoníaco (NH3)
MG/L
≤0.5
≤1.0
≤1.5
<2.0
Total De Nitrogénio (N)
MG/L
≤10
≤20
≤30
≤50
Nitratos (NO3)-
MG/L
<10
<20
<30
<50
Fosfato S (PO4)-3
MG/L
<0.5
<1.5
<3
<5
Sulfatos (SO4)-2
MG/L
<250
<300
<400
<500
Oxigénio Absorvido
PV
<10
<15
<25
<40
Oxigénio Dissolvido
(MG/L)
>60
>50
>30
>15
Metais
Alumínio (AL)
MG/L
*
*
*
≤5
Cádmio (CD)
MG/L
≤0.01
≤0.05
≤0.1
≤0.3
Crómio (Cr) (HEX))
MG/L
≤0.05
≤0.1
≤0.2
≤0.5
Cobre (CU)
MG/L
≤1.0
≤2.0
≤3
≤5590
Chumbo (PB)
MG/L
≤0.05
≤0.1
≤0.2
≤0.5
Ferro (FE)
MG/L
≤1.0
≤2.0
≤5.0
≤8.0
Parâmetro
Unidade
Padrões
Níquel (NI)
MG/L
<0.3
<0.6
<0.9
<4.5
Seléni (SE)
MG/L
≤0.05
≤0.1
≤1.5
≤3
Zinco (ZN)
MG/L
<0.5
<4.0
<5.0
<15.0
Manganês (MN)
MG/L
<0.1
<0.3
<0.4
<0.5
Mercúrio (HG)
µG/L
≤0.01
≤0.02
≤0.03
≤0.05
Cloreto (CL)-
(MG/L)
<250
<300
<400
<500
Cianeto (CN) E Composto
PPM
≤0.07
≤0.1
≤0.15
≤1
Compostos (CN) Cianeto (Como Cn Livre)
PPM
≤0.07
≤0.1
≤0.15
≤0.3
Microbiologia
Coliformes Fecais (No. / 100 ML)
(NO./ 100 ML)
≤1000
>1000
>1500
≤2000
Parâmetro
Unidade
Padrões
Basic Physico-Chemical Characterization
Azul
Verde
Amarelo
Vermelho
Temperatura
ºC
<35
<40
≤40
≤45
Condutividade Eléctrica
µS/CM
<1000
<2000
<3000
<3500
PH
UNIDADE DE PH
6-9
5-6
4-5
0-4
9-10
10-12
12-14
Oxigénio Dissolvido
%SATURAÇÃO
>60
>50
>30
>15
Total de Sólidos Dissolvidos
MG/L
<500
<1500
<2000
>3000
Total de Sólidos Suspensos
MG/L
<25
<50
<100
<150
Turvação
NTU
<5
*
*
*
Inorgânicos Não-Metálicos
Procura de Oxigénio Biológico
(MG/L)
<30
<50
<100
<120
Procura de Oxigénio Químico
(MG/L)
<60
<90
<150
<200
Amoníaco (NH3)
MG/L
≤0.5
≤1.0
≤1.5
<2.0
Total De Nitrogénio (N)
MG/L
≤10
≤20
≤30
≤50
Nitratos (NO3)-
MG/L
<10
<20
<30
<50
Fosfato S (PO4)-3
MG/L
<0.5
<1.5
<3
<5
Sulfatos (SO4)-2
MG/L
<250
<300
<400
<500
Oxigénio Absorvido
PV
<10
<15
<25
<40
Oxigénio Dissolvido
(MG/L)
>60
>50
>30
>15
Metais
Alumínio (AL)
MG/L
*
*
*
≤5
Cádmio (CD)
MG/L
≤0.01
≤0.05
≤0.1
≤0.3
Crómio (Cr) (HEX))
MG/L
≤0.05
≤0.1
≤0.2
≤0.5
Cobre (CU)
MG/L
≤1.0
≤2.0
≤3
≤5590
Chumbo (PB)
MG/L
≤0.05
≤0.1
≤0.2
≤0.5
Ferro (FE)
MG/L
≤1.0
≤2.0
≤5.0
≤8.0
Parâmetro
Unidade
Padrões
Níquel (NI)
MG/L
<0.3
<0.6
<0.9
<4.5
Seléni (SE)
MG/L
≤0.05
≤0.1
≤1.5
≤3
Zinco (ZN)
MG/L
<0.5
<4.0
<5.0
<15.0
Manganês (MN)
MG/L
<0.1
<0.3
<0.4
<0.5
Mercúrio (HG)
µG/L
≤0.01
≤0.02
≤0.03
≤0.05
Cloreto (CL)-
(MG/L)
<250
<300
<400
<500
Cianeto (CN) E Composto
PPM
≤0.07
≤0.1
≤0.15
≤1
Compostos (CN) Cianeto (Como Cn Livre)
PPM
≤0.07
≤0.1
≤0.15
≤0.3
Microbiologia
Coliformes Fecais (No. / 100 ML)
(NO./ 100 ML)
≤1000
>1000
>1500
≤2000
Texto do artigo · p. 15 Os parâmetros seguintes devem ser analisados no local: pH, Temperatura, Oxigénio Dissolvido (OD), Turbação, Condutividade Eléctrica (CE). A análise da qualidade da água deverá ser efectuada em laboratórios certificados.Texto do artigo · p. 15 Se razões técnicas ou financeiras condicionarem o número de medições, o mínimo deverá ser de duas por ano, uma durante a estação chuvosa e outra durante a estação seca.
Embora as análises laboratoriais dos metais, sobretudo o cádmio, o ferro, o chumbo, o manganês, o zinco e o mercúrio sejam bastante dispendiosas, ambos países deverão envidar esforços no sentido de efectuá-las uma vez por ano, ainda que seja em alguns locais que sejam considerados mais críticos.
Código da Estação
Coordenadas
Nome do Rio
Local
1
ER95
19.26° S 31.65° E
Rio Mwerihari
Murambinda growth point
2
ER100
18.93° S 31.95° E
Rio Macheke
Ponte ao longo da Estrada Nyazura-Murambinda
3
ER89
19.75° S 32.42° E
Rio Nyanyadzi
Ponte ao longo da Estrada Mutare – Birchenbough
4
ER99
19.96° S 32.23° E
Rio Devure
Ponte ao longo da Estrada Mutare- Masvingo
5
ER102
19.96° S 32.34° E
Rio Save
Ponte Birchenough
6
ER57
20.08° S 32.35° E
Rio Save
Taona irrigation scheme
7
ER61
19.75° S 32.42° E
Rio Odzi
Estação de bombeamento de irrigação de Nenhohwe
8
ER 94
20.79° S 32.22° E
Rio Save
Estação de bombeamento de Chisumbanje
9
ER91
19.52° S 32.61° E
Rio Umvumvumvu
Ponte ao longo da Estrada Chimanimani – Mutare
Código da Estação
Coordenadas
Rio
Local
1
ER26
20.02° S 30.44° E
Shashe
Ponte ao longo dos municípios de Bere/Bwanya Gaths Mine Road
2
ER27
20.03° S 30.41° E
Tokwe
Escola de Bwanya
3
ER35
20.11° S 30.86° E
Shagashi
Ponte pedonal a jusante do centro de Formação de Professores de Masvingo
4
EL07
20.25° S 31.03° E
Mutirikwi
Ajusante da Barragem Mutirikwi E6 Albufeira de Gauging
5
ER25
21.20° S 31.74° E
Runde
Ponte nas baixas de Chipinda
6
ER38
20.64° S 31.17° E
Mutirikwi
A montante da barragem de Bangala próximo a mina de Renco
7
ER40
21.08° S 31.41° E
Mutirikwi
Ponte ao longo da estrada de Mpapa
8
ER30
20.75°S 30.92° E
Tokwe
Confluência Tokwe - Mukosi
9
E174
21.14° S 31.27° E
Tokwe
Confluência Tokwe Runde
10
ER116
21.100 S 31.450 E
Mutirikwi
Mamandi
11
ER25
20.380 S 31.10 E
Mutirikwi
Conduta primária
Tabela 4b: Locais de monitoria da qualidade da água superficial, na Sub-bacia de Runde, no Zimbabwe
Código da Estação
Coordenadas
Nome do Rio
Local
1
ER95
19.26° S 31.65° E
Rio Mwerihari
Murambinda growth point
2
ER100
18.93° S 31.95° E
Rio Macheke
Ponte ao longo da Estrada Nyazura-Murambinda
3
ER89
19.75° S 32.42° E
Rio Nyanyadzi
Ponte ao longo da Estrada Mutare – Birchenbough
4
ER99
19.96° S 32.23° E
Rio Devure
Ponte ao longo da Estrada Mutare- Masvingo
5
ER102
19.96° S 32.34° E
Rio Save
Ponte Birchenough
6
ER57
20.08° S 32.35° E
Rio Save
Taona irrigation scheme
7
ER61
19.75° S 32.42° E
Rio Odzi
Estação de bombeamento de irrigação de Nenhohwe
8
ER 94
20.79° S 32.22° E
Rio Save
Estação de bombeamento de Chisumbanje
9
ER91
19.52° S 32.61° E
Rio Umvumvumvu
Ponte ao longo da Estrada Chimanimani – Mutare
Texto do artigo · p. 15 A amostra e a análise laboratorial devem ser efectuadas trimestralmente e de forma mais ou menos uniforme, ao longo do ano hidrológico, abrangendo as estações húmidas e secas.Número ou marcador · p. 15 Apêndice B: Estações de Monitoria de Águas SuperficiaisTexto do artigo · p. 15 As Partes acordam que as estações de monitoria da qualidade das águas superficiais, no Zimbabwe, são as que constam das tabelas 4a e 4b.Texto do artigo · p. 16 As Partes acordam que as estações de monitoria da qualidade das águas superficiais, em Moçambique, são conforme as alistadas na Tabela 5.Texto do artigo · p. 16 Tabela 5: Locais de monitoria da qualidade das águas superficiais, em MoçambiqueTexto do artigo · p. 16 Código da Estação
Coordenadas
Rio
Local
1
E420
21.38° S 32.52° E
Save
Mavue
2
E86
21.55° S 32.95° E
Save
Massangena
3
E204
21.37° S 33.93° E
Save
Covane
4
48
21.30° S 34.29° E
Save
Jofane
5
47
21.13° S 34.56° E
Save
Vila Franca do Save
6
573
20.99° S 35.01° E
Save
Nova Mambone
Código da Estação
Coordenadas
Rio
Local
1
E420
21.38° S 32.52° E
Save
Mavue
2
E86
21.55° S 32.95° E
Save
Massangena
3
E204
21.37° S 33.93° E
Save
Covane
4
48
21.30° S 34.29° E
Save
Jofane
5
47
21.13° S 34.56° E
Save
Vila Franca do Save
6
573
20.99° S 35.01° E
Save
Nova Mambone
Número ou marcador · p. 16 Anexo 4Texto do artigo · p. 16 Partilha de Dados e InformaçãoNúmero ou marcador · p. 16 Artigo 1Texto do artigo · p. 16 Princípios GeraisNúmero ou marcador · p. 16 1. As Partes devem partilhar ou facilitar a partilha de dados
e informação sobre a quantidade, a qualidade e o uso da água, as infra-estruturas hidráulicas e outros dados e informação pertinentes.
Número ou marcador · p. 16 2. As Partes devem, singularmente ou, se acordado, em
conjunto, desenvolver um website mutuamente acessível e adequado sempre que as informações forem trocadas, conforme exigido no âmbito do Acordo Principal e do presente Anexo, sejam publicadas e actualizadas, pelas Partes.
Número ou marcador · p. 16 3. As Partes devem colocar em prática os procedimentos
administrativos necessários para o cumprimento da troca de dados e informações.
Número ou marcador · p. 16 4. As Partes devem, singularmente e, se acordado, emTexto do artigo · p. 16 conjunto determinar o orçamento necessário para as acções descritas, incluindo actividades de fornecimento de equipamento, software e sua instalação, funcionamento, custos de manutenção e actividades de formação.Número ou marcador · p. 16 5. As Partes devem estabelecer canais de comunicação, indicando as responsabilidades de cada instituição envolvida, o pessoal e os contactos (telefone, telemóvel, fax e e-mail) bem como contactos para situações de emergênciaNúmero ou marcador · p. 16 Artigo 2Texto do artigo · p. 16 Uso de Informações e DadosNúmero ou marcador · p. 16 1. As informações relativas à bacia hidrográfica do Save,
publicadas por uma Parte, no seu território, podem ser utilizadas pela outra Parte para qualquer fim relevante para os objectivos do Acordo, sujeitas ao conhecimento da fonte.
Número ou marcador · p. 16 2. A informação fornecida, por uma Parte, para uso exclusivoTexto do artigo · p. 16 da outra Parte, para fins de planeamento, desenvolvimento e gestão da Bacia Hidrográfica do Save deve ser usada somente para esse efeito.Número ou marcador · p. 16 Artigo 3Texto do artigo · p. 16 Dados PluviométricosNúmero ou marcador · p. 16 1. A tabela que se segue enumera a rede de monitoria das chuvas (Tabela 6) cujos dados devem ser recolhidos e parilhados pelas Partes.Texto do artigo · p. 17 Tabela 6: Locais de monitoria pluviométrica, na Bacia Hidrográfica do SaveTexto do artigo · p. 17 Local
Código da Estação
Coordenadas
Nome / local
Zimbabwe
67977
20.020 S 31.580 E
Buffalo Range
67875
19.320 S 31.430 E
Buhera
67983
20.200 S 32.620 E
Chipinge
67871
19.030 S 30.880 E
Chivhu
67867
19.400 S 29.800 E
Gweru
67867
18.180 S 31.470E
Marondera
67975
20.070 S 30.870 E
Masvingo
67895
18.970S 32.670 E
Mutare
67889
18.280 S 32.750 E
Nyanga
67979
20.330 S 31.470 E
Zaka
67971
20.32 S 30.070 E
Zvishavane
Moçambique
P110
21.550 S 32.950 E
Massangena
P338
21.320 S 34.300 E
Jofane
P800
20.450S 35.020 E
Mambone
P1096
20.970 S 35.000 E
Machanga
P112
21.150S 34.570E
Villa Franca do Save
P-Sn
21.040S 34.010 E
Zinmuala
P-Sn
21.390 S 32.520 E
Mavue
P-Sn
21.370 E 33.930 S
Covane
P284
20.820 S 33.380 E
Machaze
Local
Código da Estação
Coordenadas
Nome / local
Zimbabwe
67977
20.020 S 31.580 E
Buffalo Range
67875
19.320 S 31.430 E
Buhera
67983
20.200 S 32.620 E
Chipinge
67871
19.030 S 30.880 E
Chivhu
67867
19.400 S 29.800 E
Gweru
67867
18.180 S 31.470E
Marondera
67975
20.070 S 30.870 E
Masvingo
67895
18.970S 32.670 E
Mutare
67889
18.280 S 32.750 E
Nyanga
67979
20.330 S 31.470 E
Zaka
67971
20.32 S 30.070 E
Zvishavane
Moçambique
P110
21.550 S 32.950 E
Massangena
P338
21.320 S 34.300 E
Jofane
P800
20.450S 35.020 E
Mambone
P1096
20.970 S 35.000 E
Machanga
P112
21.150S 34.570E
Villa Franca do Save
P-Sn
21.040S 34.010 E
Zinmuala
P-Sn
21.390 S 32.520 E
Mavue
P-Sn
21.370 E 33.930 S
Covane
P284
20.820 S 33.380 E
Machaze
Número ou marcador · p. 17 2. Em cada estação os dados devem ser recolhidos, diariamente.
Número ou marcador · p. 17 3. A troca de dados sobre a precipitação deverá ser feita
diariamente, durante a estação chuvosa, e mensalmente, numa situação normal.
Número ou marcador · p. 17 4. Caso seja prevista uma inundação ou se for registado umTexto do artigo · p. 17 elevado valor de precipitação, numa estação de uma das Partes, a troca de informações deverá ser efectuada, diariamente ou de hora em hora.Número ou marcador · p. 17 Artigo 4Texto do artigo · p. 17 Dados de EscoamentoNúmero ou marcador · p. 17 1. A tabela que se segue enumera a rede de monitoria dos escoamentos (Tabela 7), cujos dados devem ser recolhidos e trocados pelas Partes.Texto do artigo · p. 17 Código da Estação
Rio
Local
Subzona
Área(km2)
Latitude
Longitude
E43
Save
Save Gorge Causeway
ES1
43384
21.1800° S
32.2800° E
E17
Chiredzi
Ruware Ranch G/W
EC1
1700
20.7700° S
31.6300° E
E74
Runde
Ajusante da Confluência de Tokwe
EL2
29050
21.1300° S
31.2700° E
E86
Save
Massangena
Massangena
84150
21.55° S
32.95° E
Código da Estação
Rio
Local
Subzona
Área(km2)
Latitude
Longitude
E43
Save
Save Gorge Causeway
ES1
43384
21.1800° S
32.2800° E
E17
Chiredzi
Ruware Ranch G/W
EC1
1700
20.7700° S
31.6300° E
E74
Runde
Ajusante da Confluência de Tokwe
EL2
29050
21.1300° S
31.2700° E
E86
Save
Massangena
Massangena
84150
21.55° S
32.95° E
Número ou marcador · p. 18 2. Em cada estação os dados devem ser recolhidos, diariamente.
Número ou marcador · p. 18 3. Em cada estação desprovida de uma barragem de medição,
devem ser efectuadas medições periódicas de fluxo, para permitir a recalibração da curva de classificação.
Número ou marcador · p. 18 4. Os dados do nível da água devem ser convertidos em dados
de escoamento, utilizando a curva de classificação adequada em cada estação.
Número ou marcador · p. 18 5. A troca de dados de escoamento, que incluam os níveis de
água, os caudais e as medições de caudais, devem ser efectuadas mensalmente.
Número ou marcador · p. 18 6. Caso seja prevista uma inundação ou caso seja registadoTexto do artigo · p. 18 um nível de alerta definido numa estação de uma Parte, a partilha informação deve ser feita diariamente ou de hora em hora.Número ou marcador · p. 18 Artigo 5Texto do artigo · p. 18 Dados da qualidade da águaNúmero ou marcador · p. 18 1. As estações de monitoria, os parâmetros a observar e a
frequência da amostra estão definidos no Anexo 3.
Número ou marcador · p. 18 2. Os resultados da monitoria da qualidade da água devem ser
trocados, no prazo de uma semana, após terem sido efectuadas análises à amostra.
Número ou marcador · p. 18 3. As Partes devem ser imediatamente alertadas se foremTexto do artigo · p. 18 encontrados valores extremos para os parâmetros indicados, sempre que o uso da Bacia Hidrográfica possa constituir um perigo para o Homem, ou para o meio ambiente.Número ou marcador · p. 18 Artigo 6Texto do artigo · p. 18 Dados sobre o Uso da ÁguaNúmero ou marcador · p. 18 1. As Partes devem recolher e analisar os dados relativos
às licenças e ao uso efectivo da água em diferentes categorias, sobretudo urbanas, rurais, pecuárias, turismo, indústria, mineração e irrigação.
Número ou marcador · p. 18 2. A partilha de dados relativos ao uso da água deverá serTexto do artigo · p. 18 feita anualmente.Número ou marcador · p. 18 Artigo 7Texto do artigo · p. 18 Dados da Infra-estrutura HidráulicaNúmero ou marcador · p. 18 1. As Partes devem partilhar informação sobre as principais
infra-estruturas hidráulicas, nomeadamente as barragens de armazenamento com uma capacidade superior a 5Mm3, indicando as características da barragem, das comportas e válvulas, a capacidade de armazenamento e qualquer outro aspecto relevante.
Número ou marcador · p. 18 2. Cada Parte deve receber os proprietários ou operadores das
barragens do seu país, pelo menos mensalmente, os seguintes dados diários: nível de água no reservatório, escoamento do reservatório, afluência estimada, precipitação e evaporação.
Número ou marcador · p. 18 3. A partilha de dados sobre o reservatório deve ser feitaTexto do artigo · p. 18 trimestralmente, incluindo o relatório sobre o nível de água e o estado das barragens.Número ou marcador · p. 18 Artigo 8Texto do artigo · p. 18 Relatório AnualTexto do artigo · p. 18 As Partes devem elaborar um relatório anual conjunto que incluirá dados e informações hidrometeorológicas, hidrogeológicas, qualidade da água, uso da água e infraestruturas hidráulicas.Número ou marcador · p. 18 Artigo 9Texto do artigo · p. 18 Outra Informação PertinenteNúmero ou marcador · p. 18 1. As Partes devem partilhar outra informação relevante logo que a mesma esteja disponível, incluindo, mas não se limitando a:Número ou marcador · p. 18 a) Relatórios de estudo relevante para a Bacia Hidrográfica do Save;
Número ou marcador · p. 18 b) Nova legislação relativa à gestão dos recursos hídricos ou à gestão dos recursos hídricos; e
Número ou marcador · p. 18 c) Políticas e estratégias de planeamento, desenvolvimento e gestão de recursos hídricos preparadas a nível nacional ou regional.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 47/2023
Texto do artigo, página 4: de 7 de Dezembro
Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de observar as formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, sobre o Estabelecimento da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É ratificado o Acordo Bilateral entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe, sobre o Estabelecimento da Comissão das Bacias Hidrográficas do Búzi, Púnguè e Save, assinado aos 17 de Maio de 2023, em Harare, Zimbabwe, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador, página 4: Art. 2. O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Novembro
Texto do artigo, página 4: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo, página 4: Acordo entre a República de Moçambique e a República do Zimbabwe sobre a Cooperação para o Desenvolvimento, Gestão e uso Sustentável dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Save
Texto do artigo, página 4: Preâmbulo
Texto do artigo, página 4: Tendo em Consideração o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Zimbabwe, (doravante, juntos referidos como “as Partes” e singularmente como “a Parte”);
Texto do artigo, página 4: Tendo em Consideração os princípios preconizados na Declaração dos Chefes-de-Estado e de Governo dos Países da África Austral ‘Rumo à Comunidade de Desenvolvimento da África Austral" e Tratado da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, assinado em 17 de Agosto de 1992;
Texto do artigo, página 4: Cientes das vantagens mútuas da cooperação, no que diz respeito à utilização e ao desenvolvimento de bacias hidrográficas transfronteiriças partilhadas e no contributo significativo que essa cooperação poderia trazer à paz e prosperidade das Partes;
Texto do artigo, página 4: Cientes da penúria e do valor dos recursos hídricos e da necessidade de proporcionar as Partes, o acesso ao abastecimento de água suficiente, segura e sustentável;
Texto do artigo, página 4: Reconhecendo os efeitos das Alterações Climáticas na gestão e desenvolvimento dos recursos hídricos e no meio ambiente;
Texto do artigo, página 4: Comprometidos com a observância dos princípios de uso equitativo e razoável, bem como com a gestão eficiente e sustentável da bacia hidrográfica do Save;
Texto do artigo, página 4: Determinados a cooperar, na busca de soluções mutuamente vantajosas para as necessidades de ambas as Partes, visando a protecção da água, assegurar a gestão sustentável, equitativa e participativa da bacia hidrográfica do Save e aumentar os benefícios sócio-económicos daí decorrentes, para as pessoas que vivem ao longo da Bacia Hidrográfica e outros actores interessados;
Texto do artigo, página 4: Expressando o desejo comum de prosseguir com o desenvolvimento sustentável, nos termos do capítulo 18 da Agenda 21, adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, a 14 de Junho de 1992;
Texto do artigo, página 4: Comprometidos em alargar e consolidar as relações de boa vizinhança e cooperação existentes, no que concerne à gestão e desenvolvimento dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Save, nos termos da Convenção sobre o Direito dos Usos das Bacias Hidrográficas Internacionais Não-Navegáveis, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a 21 de Maio de 1997, do Protocolo Revisto sobre os Cursos de Água partilhados, na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, adoptado em Agosto de 2000, bem como do Acordo Conjunto da Comissão de Águas, entre as Partes, assinado em 2 de Dezembro de 2002, do Acordo de Partilha de Água do Rio Púngoè, assinado em 11 de Julho de 2016 e do Acordo de Partilha de Água do Búzi, assinado em 29 de Julho de 2019;
Texto do artigo, página 4: Reconhecendo que as Partes precisam de um planeamento efectivo e coordenado, para acordarem sobre o uso da água da bacia hidrográfica compartilhada para permitir o desenvolvimento sustentável;
Texto do artigo, página 4: Por conseguinte, as Partes acordam o seguinte:
Número ou marcador, página 4: Artigo 1
Texto do artigo, página 4: Definições
Texto do artigo, página 4: Salvo contexto em contrário, os termos constantes do presente acordo tem os seguintes significados:
Texto do artigo, página 4: “Bacia ou Área de Captação” é a área topográfica à montante do ponto de referência específico que é drenada por um sistema fluvial para um ponto comum;
Texto do artigo, página 4: “Biomonitoria” significa a avaliação da condição da qualidade da água de uma determinada bacia hidrográfica usando dados biológicos e outros parâmetros de medição directa da biota residente nas águas superficiais.
Texto do artigo, página 4: “Mudanças Climáticas” significa mudanças significativas na temperatura global, precipitação, padrões de vento e outros elementos climáticos que ocorrem ao longo de várias décadas ou em períodos mais longos;
Texto do artigo, página 4: “Desvios” inclui abstrações, captações e apropriações de água que reduzem o fluxo de um rio;
Texto do artigo, página 4: “Situação de Emergência” significa uma situação que cause ou represente uma ameaça iminente de causar danos graves às Partes e que resulte repentinamente de causas naturais, como chuvas torrenciais, inundações, deslizamentos de terra ou terremotos, ou da conduta humana;
Texto do artigo, página 4: “Caudais Ambientais” significa a água disponível dentro de um rio, zona húmida ou estuário para manter os ecossistemas e respectivos benefícios onde existam usos competitivos de água e onde os escoamentos sejam regulados;
Texto do artigo, página 4: “Avaliação do Impacto Ambiental” significa um procedimento para avaliar o impacto provável de uma medida planificada no meio ambiente;
Texto do artigo, página 4: “Utilização Equitativa e Racional” é a utilização que satisfaça de forma racional e equilibrada, as reais necessidades dos utentes, conforme previsto nos termos das alíneas (a) e (b) do n.º 7 e (a) e (b) do n.º 8, ambos do Artigo 3 do Protocolo Revisto sobre as Bacias Hidrográficas Partilhadas, na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral;
Texto do artigo, página 4: “Regime do Caudal” significa alterações no nível do rio ou caudal, com o tempo e volume de água nos rios, lagos, albufeiras e pântanos;
Texto do artigo, página 4: “Águas Subterrâneas” água existente no subsolo, em zonas saturadas abaixo da superfície terrestre.
Texto do artigo, página 4: “Impacto” qualquer efeito, causado por uma actividade que afecte o ambiente, incluindo os efeitos sobre a saúde e segurança humanas, flora, fauna, solo, ar, água, clima, paisagem,
Texto do artigo, página 5: ambiente sócio-económico ou a interacção entre estes factores e o património cultural ou condições sócio-económicas resultantes de alterações a esses factores;
Texto do artigo, página 5: “Transferência Intra-bacia” é o transporte artificial de água de uma sub-bacia de captação para outra dentro da mesma bacia;
Texto do artigo, página 5: “Transferência Inter-bacia” é a retirada de água de uma bacia hidrográfica, seguida do uso e/ou do retorno de parte ou de toda essa água para uma segunda bacia hidrográfica. A bacia hidrográfica a partir da qual ocorre a retirada ou o desvio é denominada bacia ‘doadora’, e a bacia hidrográfica para a qual toda ou parte da água é desviada ou devolvida é denominada bacia ‘receptora’;
Texto do artigo, página 5: “Gestão Integrada de Recursos Hídricos” significa
Texto do artigo, página 5: o processo que promove, de forma coordenada, o desenvolvimento e gestão da água, terra e recursos relacionados, para maximizar
o bem-estar económico e social de forma equitativa, sem comprometer a sustentabilidade de ecossistemas vitais;
Texto do artigo, página 5: “Instituição Conjunta” é a instituição criada através de um acordo entre as Partes para administrar, conjuntamente, as bacias hidrográficas dos rios Búzi, Púngoè e Save;
Texto do artigo, página 5: “Longo Prazo” período superior a trinta (30) anos; “Médio Prazo” período de dez (10) a trinta (30) anos; “Ministros” são os Ministros responsáveis pelos pelouros dos
Texto do artigo, página 5: Recursos Hídricos das Partes;
Texto do artigo, página 5: “Actividade em Curso” significa qualquer actividade que tenha sido submetida a uma decisão de uma autoridade competente, em conformidade com um procedimento nacional aplicável, se tiver sido uma medida planeada;
Texto do artigo, página 5: “Medida Planeada” qualquer actividade ou alteração importante numa actividade em curso, sujeita a uma decisão de uma autoridade competente, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis;
Texto do artigo, página 5: “Poluição” qualquer alteração prejudicial na composição ou qualidade das águas de uma bacia hidrográfica partilhada que resulte directa ou indirectamente da conduta humana;
Texto do artigo, página 5: “Protocolo da SADC” é o Protocolo Revisto sobre os Cursos de Água Partilhados na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, assinado a 7 de Agosto de 2000, em Windhoek - Namíbia;
Texto do artigo, página 5: “Bacia Hidrográfica do Save” é o sistema de águas superficiais e subterrâneas do Save, constituindo em virtude da sua relação física, um todo unitário que flui normalmente para um terminal comum, o Oceano Índico;
Texto do artigo, página 5: “Curto Prazo” período inferior a dez (10) anos; “Plano Estratégico” é o Plano Director de Desenvolvimento que consiste numa ferramenta geral de planeamento e processo de identificação, categorização e priorização de projectos e programas para uma gestão eficiente e desenvolvimento sustentável da bacia hidrográfica do Save;
Texto do artigo, página 5: “Dano Significativo” dano não trivial capaz de ser estabelecido por evidência objectiva sem necessariamente elevar-se ao nível de ser substancial;
Texto do artigo, página 5: “Parte Interessada” é um indivíduo, um organismo vivo, um grupo ou organização que tenha interesse ou preocupação, que possa afectar ou ser afectado por actividades implementadas na Bacia Hidrográfica do Save;
Texto do artigo, página 5: “Sub-bacia Hidrográfica” significa uma divisão de uma bacia hidrográfica que permite a gestão do escoamento o mais próximo possível da fonte;
Texto do artigo, página 5: “Água Superficial” é a água que se encontra na superfície dos continentes, como rio, lago ou zona pantanosa;
Texto do artigo, página 5: “Desenvolvimento Sustentável” é o desenvolvimento que acomoda as necessidades das gerações actuais sem comprometer as necessidades das futuras gerações;
Texto do artigo, página 5: “Utilização Sustentável” significa a capacidade de utilizar água, em quantidade e qualidade suficientes, da escala local à global, para satisfazer as necessidades dos seres humanos e dos ecossistemas para o presente e futuro; e
Texto do artigo, página 5: “Impacto Transfronteiriço” significa qualquer efeito adverso, causado por factores naturais ou conduta humana, dentro de uma área sob a jurisdição de uma das Partes, causado por uma actividade propositada, cuja origem física esteja situada total ou parcialmente dentro da área sob a jurisdição da outra Parte.
Número ou marcador, página 5: Artigo 2
Texto do artigo, página 5: Âmbito
Texto do artigo, página 5: O presente Acordo aplica-se às medidas de gestão e protecção relacionadas com o planeamento, desenvolvimento, gestão e utilização sustentável da bacia hidrográfica do Save compartilhada pelas Partes.
Número ou marcador, página 5: Artigo 3
Texto do artigo, página 5: Objectivo
Texto do artigo, página 5: O objectivo deste Acordo é promover uma cooperação coordenada entre as Partes, por forma a assegurar o planeamento, desenvolvimento, gestão e uso sustentável dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Save.
Número ou marcador, página 5: Artigo 4
Texto do artigo, página 5: Princípios Gerais
Número ou marcador, página 5: 1. Na implementação do presente Acordo, as Partes
comprometem-se a observar os princípios gerais do Protocolo da SADC que incluem, mas não se limitam, os seguintes:
Número ou marcador, página 5: a) Utilização sustentável;
Número ou marcador, página 5: b) Utilização equitativa e razoável;
Número ou marcador, página 5: c) Protecção e preservação do meio ambiente; e
Número ou marcador, página 5: d) Prevenção e mitigação de danos significativos.
Número ou marcador, página 5: 2. Estes princípios devem ser interpretados de acordo com as
disposições do Artigo 3, do Protocolo da SADC revisto sobre os Cursos de Água Partilhados e desenvolvidos conforme as melhores práticas internacionais.
Número ou marcador, página 5: 3. Na implementação do presente Acordo, as Partes
Texto do artigo, página 5: comprometem-se a observar as disposições do Protocolo da SADC, sobre Género e Desenvolvimento, de 2008.
Número ou marcador, página 5: Artigo 5
Texto do artigo, página 5: Responsabilidades das Partes
Número ou marcador, página 5: 1. As Partes, singularmente e, sempre que se justificar, em conjunto, devem desenvolver e adoptar, medidas técnicas, jurídicas, administrativas e outras razoáveis de modo a:
Número ou marcador, página 5: a) Prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas superficiais e subterrâneas, e proteger e melhorar o estado de qualidade das águas e ecossistemas associados para o benefício das gerações presentes e futuras;
Número ou marcador, página 5: b) Prevenir, eliminar, mitigar e controlar o impacto transfronteiriço;
Número ou marcador, página 5: c) Coordenar os planos de gestão e as medidas previstas, em conformidade com o n.º 1, do Artigo 4, do Protocolo da SADC;
Número ou marcador, página 5: d) Promover a parceria e o envolvimento das Partes interessadas no uso e na gestão eficazes e eficientes da água;
Número ou marcador, página 6: e) Promover a segurança de infra-estruturas relevantes, relacionadas com a gestão de água e prevenir acidentes;
Número ou marcador, página 6: f) Fazer a monitoria e mitigação dos efeitos das cheias e secas;
Número ou marcador, página 6: g) Alertar sobre possíveis eventos de cheias e implementar medidas urgentes acordadas durante situações de calamidades;
Número ou marcador, página 6: h) Estabelecer sistemas, métodos e procedimentos de monitoria comparáveis;
Número ou marcador, página 6: i) Partilhar informações sobre a qualidade, quantidade e uso dos recursos hídricos;
Número ou marcador, página 6: j) Promover a implementação deste Acordo, nos termos dos objectivos e princípios nele definidos; e
Número ou marcador, página 6: k) Promover e implementar programas de capacitação institucional.
Número ou marcador, página 6: 2. As Partes devem cooperar com os órgãos da SADC e outras
instituições de partilha das bacias hidrográficas.
Número ou marcador, página 6: 3. As Partes devem cooperar e prestar total apoio às decisões
da Comissão Conjunta de Água (CCA) e tomar medidas legislativas, administrativas, técnicas e outras necessárias para
dar efeito a este Acordo ou a tais decisões.
Número ou marcador, página 6: 4. As Partes devem desenvolver e implementar um Plano
Estratégico que oriente o planeamento, o desenvolvimento e a gestão de projectos e programas relativos aos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Save.
Número ou marcador, página 6: 5. As partes devem acordar sobre as modalidades
de financiamento de projectos e programas relativos aos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Save.
Número ou marcador, página 6: 6. As Partes devem, nos seus respectivos países, adoptar uma
abordagem participativa dos actores interessados no planeamento, gestão, desenvolvimento e uso dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Save.
Número ou marcador, página 6: 7. As Partes devem estabelecer mecanismos de distribuição
Texto do artigo, página 6: de água nos seus territórios, em conformidade com as suas leis e regulamentos, bem como os princípios gerais estabelecidos no artigo 4 do presente Acordo.
Número ou marcador, página 6: Artigo 6
Texto do artigo, página 6: Instituições de Bacias Hidrográficas Compartilhadas
Número ou marcador, página 6: 1. A Instituição Conjunta de cooperação entre as Partes
é a CCA.
Número ou marcador, página 6: 2. A CCA deve exercer os poderes estabelecidos no Acordo da
CCA, bem como os conferidos pelas Partes, de modo a prosseguir com os objectivos e disposições estabelecidos no presente Acordo.
Número ou marcador, página 6: 3. As Partes poderão estabelecer uma Instituição Conjunta,
por meio de um Acordo, para a realização de actividades diárias relacionadas com a gestão da bacia hidrográfica do Save.
Número ou marcador, página 6: 4. A Instituição Conjunta referida no n.° 3 do Artigo 6 anterior,
Texto do artigo, página 6: deverá apresentar relatórios periódicos à CCA.
Número ou marcador, página 6: Artigo 7
Texto do artigo, página 6: Utilização Sustentável
Número ou marcador, página 6: 1. As Partes têm o direito, nos seus respectivos territórios,
de usar e beneficiar de forma regrada e sustentável, dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Save, tendo em conta os interesses da outra Parte, em conformidade com a protecção adequada da bacia hidrográfica em benefício das gerações presentes e futuras.
Número ou marcador, página 6: 2. As Partes devem coordenar as suas actividades de gestão
Texto do artigo, página 6: através de: a) Partilha de informação sobre as suas respectivas experiências e perspectivas; e
Número ou marcador, página 6: b) Partilha de planos, programas e medidas de gestão, conforme o previsto no presente Acordo.
Número ou marcador, página 6: 3. Na prossecução do previsto no presente Artigo, as Partes
devem seguir os princípios de Alocação de Água, a serem definidos num estudo detalhado, encomendado, que será revisto após um período de 10 anos.
Número ou marcador, página 6: 4. Os Termos de Referência do estudo detalhado encomendado,
referido no n.° 3 do Artigo 7 anterior, devem ser acordados entre as Partes.
Número ou marcador, página 6: 5. Ainda no quadro do presente Artigo, as Partes devem
divulgar, nos termos do Anexo 2 sobre as Medidas Planeadas, as suas intenções de desenvolver novos projectos que não se enquadrem no âmbito do Anexo 2, durante o período de vigência do presente Acordo.
Número ou marcador, página 6: 6. As Partes comprometem-se a adoptar medidas visando a
Texto do artigo, página 6: melhoria da eficiência e do uso racional dos recursos hídricos e sua conservação para promover um uso mais eficiente dos recursos hídricos através da adopção da melhor tecnologia disponível.
Número ou marcador, página 6: Artigo 8
Texto do artigo, página 6: Utilização Equitativa e Racional
Número ou marcador, página 6: 1. A bacia hidrográfica do Save é gerida e utilizada de forma
equitativa e racional.
Número ou marcador, página 6: 2. Na aplicação da Utilização Equitativa e Racional, as Partes
devem ter em conta todos os factores e circunstâncias relevantes, incluindo os seguintes:
Número ou marcador, página 6: a) Factores geográficos, hidrográficos, hidrológicos, climáticos, ecológicos e outros de carácter natural;
Número ou marcador, página 6: b) As necessidades sociais, culturais, económicas e ambientais das Partes;
Número ou marcador, página 6: c) Os interesses das populações que dependem da Bacia Hidrográfica do Save, nos territórios das Partes;
Número ou marcador, página 6: d) Os efeitos do uso dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Save, no território de cada uma das Partes;
Número ou marcador, página 6: e) Medidas existentes e previstas de utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Save;
Número ou marcador, página 6: f) Medidas existentes e previstas com capacidade para regularizar o caudal da bacia hidrográfica do Save;
Número ou marcador, página 6: g) A conservação, protecção, desenvolvimento e uso económico da bacia hidrográfica do Save e os custos das medidas tomadas nesse sentido;
Número ou marcador, página 6: h) A disponibilidade de alternativas de valor comparável, a um uso previsto ou existente das águas da Bacia Hidrográfica do Save; e
Número ou marcador, página 6: i) Acordos em vigor entre as Partes.
Número ou marcador, página 6: 3. O peso a ser atribuído a cada factor deve ser determinado
pela sua importância em comparação com outros factores relevantes. Ao determinar o que é utilização equitativa e racional, todos os factores relevantes deverão ser considerados em conjunto e numa conclusão, alcançada com base num todo.
Número ou marcador, página 6: 4. A base para a alocação de água, na Bacia Hidrográfica
Texto do artigo, página 6: do Save devem ser contida no estudo detalhado encomendado referido no n.º 3 do Artigo 7 do presente Acordo.
Número ou marcador, página 6: Artigo 9
Texto do artigo, página 6: Protecção, Preservação e Conservação do Meio Ambiente
Número ou marcador, página 6: 1. As Partes devem, singularmente e, sempre que se justificar, em conjunto, preservar e conservar o ecossistema e o ambiente aquático da Bacia Hidrográfica do Save, tendo em conta as regras e normas internacionais, geralmente, aceites.
Número ou marcador, página 7: 2. Cada uma das Partes deve tomar todas as medidas
necessárias para impedir a introdução de espécies ou novas, na Bacia Hidrográfica do Save, que possam ter efeitos adversos para o ecossistema da Bacia, resultando em danos significativos para a outra Parte.
Número ou marcador, página 7: 3. Ao assegurar a protecção e preservação do meio ambiente
Texto do artigo, página 7: as Partes devem cumprir com o disposto no n.º 2, do Artigo 4, do Protocolo da SADC.
Número ou marcador, página 7: Artigo 10
Texto do artigo, página 7: Prevenção e Mitigação de Danos Significativos
Número ou marcador, página 7: 1. As Partes devem, na utilização da Bacia Hidrográfica
do Save nos seus territórios, tomar todas medidas apropriadas para impedir que sejam causados danos significativos à outra Parte.
Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que for causado um dano significativo a uma
das Partes, a Parte causadora do dano devem tomar medidas correctivas e apropriadas tendo em devida atenção o disposto no n.º 1 do presente artigo, em consulta com a Parte afectada, eliminar ou mitigar tal dano, e, quando apropriado, discutir a questão relativa à acção correctiva.
Número ou marcador, página 7: 3. Salvo acordo em contrário entre as Partes, para a protecção
Texto do artigo, página 7: dos interesses das pessoas, singulares ou colectivas, que tenham sofrido ou estejam sob iminente ameaça de sofrer danos transfronteiriços significativos, em resultado de actividades relacionadas com a Bacia Hidrográfica compartilhada, as Partes não devem discriminar, com base na nacionalidade, na residência ou no local onde ocorreu o dano, ao conceder a essas pessoas, de acordo com o seu sistema legal, acesso a procedimentos judiciais ou outros, ou direito de reclamar compensação ou outro alívio relativo a danos significativos causados por tais actividades realizadas no seu território.
Número ou marcador, página 7: Artigo 11
Texto do artigo, página 7: Integração do Género
Texto do artigo, página 7: As Partes devem adoptar medidas, políticas, estratégias, programas e projectos necessários que garantam a integração da igualdade e equidade do género
Número ou marcador, página 7: Artigo 12
Texto do artigo, página 7: Qualidade da Água e Prevenção da Poluição
Número ou marcador, página 7: 1. De modo a proteger e conservar os recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Save, as Partes devem, através de resoluções adoptadas pela CCA e quando necessário, através da coordenação de planos, programas e medidas de gestão, proceder o seguinte
Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver um sistema de classificação envolvente para os recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Save;
Número ou marcador, página 7: b) Classificar e indicar os objectivos e critérios relativos às variáveis de qualidade da água a serem alcançadas através do sistema de classificação acordado para os recursos hídricos;
Número ou marcador, página 7: c) Adoptar uma lista de substâncias cuja introdução nos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Save, deve ser proibida ou limitada, investigada ou monitorada;
Número ou marcador, página 7: d) Adoptar técnicas e práticas para prevenir, reduzir e controlar a poluição e a degradação ambiental da Bacia Hidrográfica do Save que possam causar danos significativos à outra Parte ou ao seu meio ambiente, incluindo a saúde e a segurança humana ou o uso das águas para qualquer finalidade benéfica, ou aos organismos vivos da Bacia Hidrográfica do Save;
Número ou marcador, página 7: e) Implementar um programa de monitoria regular, incluindo aspectos biológicos, físicos e químicos para
Texto do artigo, página 7: a Bacia Hidrográfica do Save e reportar, nos prazos estabelecidos pela CCA, sobre o estado e as tendências dos ecossistemas aquáticos, marinhos e ribeirinhos associados em relação à qualidade de água da Bacia Hidrográfica; e
Número ou marcador, página 7: f) Implementar um programa de monitoria sedimentar. 2. Até que os objectivos e critérios de qualidade da água sejam determinados, as Partes devem cumprir as disposições do anexo 3.
Número ou marcador, página 7: Artigo 13
Texto do artigo, página 7: Medição da Quantidade e Qualidade da Água Superficial
Número ou marcador, página 7: 1. As Partes devem estabelecer, manter e operar um sistema
eficaz e uniforme para:
Número ou marcador, página 7: a) Efectuar e registar regularmente as medições referentes ao:
i. Caudais dos curos de água na Bacia Hidrográfica do Save de cada uma das Partes; e
ii. Volume da água armazenada, nos locais que as Partes considerem necessários para determinar:
A. Volume de abstrações a partir de várias secções da área de captação da Bacia Hidrográfica do Save;
B. Caudal em locais seleccionados ao longo da bacia hidrográfica do Save;
C. Perdas a partir das secções seleccionadas da bacia hidrográfica do Save, com as suas posições e modos de ocorrência;
D. Rendimentos dos reservatórios; e
E. Nível e volume nos reservatórios da bacia hidrográfica do Save.
Número ou marcador, página 7: b) Proceder ao registo regular das medições de todos os desvios, sejam eles naturais ou artificiais, ou parcialmente naturais e parcialmente artificiais, na bacia hidrográfica do Save e seus tributários; e
Número ou marcador, página 7: c) Medir e monitorar a qualidade de:
i. Na Bacia Hidrográfica do Save;
ii. Nos tributários da Bacia Hidrográfica do Save;
iii. Nos locais de água armazenada, nas zonas de confluência ou próximo das zonas de confluência de cada um desses tributários com a bacia hidrográfica do Save.
Número ou marcador, página 7: 2. As Partes acordam em criar uma rede conjunta integrada de
Texto do artigo, página 7: monitoria da quantidade e qualidade da água superficial.
Número ou marcador, página 7: Artigo 14
Texto do artigo, página 7: Medição da Quantidade e Qualidade das Águas Subterrâneas
Número ou marcador, página 7: 1. As Partes devem estabelecer, manter e operacionalizar um
sistema efectivo e uniforme para fazer e registar regularmente as medições:
i. Dos níveis de água subterrânea na Bacia Hidrográfica do Save;
ii. Da produtividade dos aquíferos;
iii. Das abstrações, a partir dos aquíferos dentro da bacia hidrográfica;
iv. Da qualidade da água subterrânea.
Número ou marcador, página 7: 2. As Partes acordam em pôr em prática uma rede
Texto do artigo, página 7: de monitoria conjunta e integrada da quantidade e qualidade da água subterrânea.
Número ou marcador, página 8: Artigo 15
Texto do artigo, página 8: Partilha de Dados e Informação
Número ou marcador, página 8: 1. As Partes quando partilharem dados e informação, devem,
numa base regular:
Número ou marcador, página 8: a) Partilhar, regularmente, dados e informações disponíveis sobre as condições da Bacia Hidrográfica do Save, em particular as condições hidrológicas, hidrogeológicas, meteorológicas, ambientais, da qualidade da água e previsões relacionadas, conforme o previsto no anexo 4;
Número ou marcador, página 8: b) Partilhar dados, informação e relatórios de estudos sobre as actividades que possam causar impactos transfronteiriços significativo;
Número ou marcador, página 8: c) Partilhar, em períodos acordados pela CCA, informação sobre a utilização, quantidade e qualidade dos recursos hídricos e o estado ecológico da Bacia Hidrográfica Água do Save necessário para a implementação do presente Acordo;
Número ou marcador, página 8: d) Partilhar informação e consultarem-se mutuamente e, se necessário, negociar os possíveis efeitos das medidas planeadas sobre o estado da Bacia Hidrográfica do Save; e
Número ou marcador, página 8: e) Desenvolver medidas apropriadas para garantir que as informações sejam homogéneas, compatíveis e comparáveis, conforme acordado pela CCA.
Número ou marcador, página 8: 2. Se uma das Partes for solicitada pela outra para fornecer
Texto do artigo, página 8: dados ou qualquer informação referida no n.º 1 do Artigo 13 do presente Acordo, a Parte solicitada deve responder ao pedido, em conformidade com o Anexo 4.
Número ou marcador, página 8: Artigo 16
Texto do artigo, página 8: Secas e Cheias
Número ou marcador, página 8: 1. As Partes comprometem-se a desenvolver e implementar
uma estratégia de aviso e mitigação de secas e cheias e outras estratégias por si adoptadas na bacia hidrográfica do Save.
Número ou marcador, página 8: 2. A alocação de água, durante os períodos de seca, deve
ser ajustada de acordo com as conclusões do estudo detalhado encomendado referido no no 3 do Artigo 7.
Número ou marcador, página 8: 3. Para a alocação da água, as Partes concordam com a seguinte
ordem de prioridades:
Número ou marcador, página 8: a) Consumo urbano, rural e pecuário;
Número ou marcador, página 8: b) Uso de água para a Indústria e Mineração (IM);
Número ou marcador, página 8: c) Irrigação;
Número ou marcador, página 8: d) Caudais Ambientais (reduzidos em conformidade); e
Número ou marcador, página 8: e) Outros.
Número ou marcador, página 8: 4. As Partes devem notificar-se mutuamente, com urgência
e pelos meios mais rápidos, de qualquer perigo iminente de cheias.
Número ou marcador, página 8: 5. A Parte afectada pode, durante as situações de cheias
Texto do artigo, página 8: e secas, exigir que a outra parte adopte medidas de alerta e de mitigação das cheias e secas contidas na estratégia referida no n.º 1 do artigo 16 do presente Acordo.
Número ou marcador, página 8: Artigo 17
Texto do artigo, página 8: Mudanças Climáticas
Texto do artigo, página 8: As Partes devem, singularmente e, sempre que se justificar, em conjunto:
Número ou marcador, página 8: a) Realizar estudos sobre o impacto das mudanças climáticas na bacia hidrográfica do Save; e
Número ou marcador, página 8: b) Identificar e priorizar estratégias para minimizar o impacto das mudanças climáticas na bacia hidrográfica do Save.
Número ou marcador, página 8: Artigo 18
Texto do artigo, página 8: Impacto Transfronteiriço
Número ou marcador, página 8: 1. As Medidas planeadas e enumeradas no Anexo 2,
independentemente da sua localização que, por si só ou por acumulação com as existentes, que tenham o potencial de impacto transfronteiriço significativo, na Bacia Hidrográfica Save, não deverão iniciar antes do cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 4, do Protocolo da SADC.
Número ou marcador, página 8: 2. Sempre que uma Medida Planeada, não listada no Anexo 2,
for susceptível de causar um impacto transfronteiriço significativo ou se qualquer das Partes manifestar preocupação, de que tal ocorra, ela não deve iniciar antes do cumprimento do disposto no n.º 1, do Artigo 4, do Protocolo da SADC.
Número ou marcador, página 8: 3. No caso de medidas planeadas envolvendo algum impacto
transfronteiriço significativo, o proponente deverá conduzir uma avaliação do impacto ambiental que tenha em consideração o impacto transfronteiriço, de acordo com os procedimentos determinados pelas Partes.
Número ou marcador, página 8: 4. Sempre que uma actividade em curso causar ou for
Texto do artigo, página 8: susceptível de causar um impacto transfronteiriço significativo, levando com que uma das Partes cumpra uma determinada obrigação, a Parte em causa deve abordar a questão através da coordenação de planos, programas ou medidas de gestão.
Número ou marcador, página 8: Artigo 19
Texto do artigo, página 8: Incidentes de Poluição Acidental e Outras Situações de Emergência
Texto do artigo, página 8: As Partes comprometem-se, através das suas instituições relevantes, a colaborar e garantir que:
Número ou marcador, página 8: a) Imediatamente e pelos meios mais rápidos disponíveis, se notifique a outra parte potencialmente afectada, os órgãos da SADC ou quaisquer outras organizações e instituições internacionais competentes autorizadas de quaisquer incidentes de poluição acidental e outras situações de emergência originárias dos respetivos territórios;
Número ou marcador, página 8: b) Fornecer, prontamente, as informações necessárias à outra Parte afectada e às organizações competentes com vista a cooperar na prevenção, mitigação e eliminação dos efeitos nefastos da emergência; e
Número ou marcador, página 8: c) A título individual e quando necessário, em conjunto, desenvolver planos de contingência para responder a quaisquer incidentes de poluição acidental e outras situações de emergência em cooperação, quando apropriado, com outras organizações internacionais potencialmente afectadas e/ou autorizadas a tomar imediatamente todas as medidas praticáveis que as circunstâncias exijam para prevenir, mitigar e eliminar os efeitos nefastos da emergência.
Número ou marcador, página 8: Artigo 20
Texto do artigo, página 8: Regime dos Caudais e Alocação de Água
Número ou marcador, página 8: 1. O regime do caudais e a alocação de água, na Bacia
Hidrográfica do Save deve constar de um estudo detalhado encomendado, referido no n.º 3, do Artigo 7, do presente Acordo.
Número ou marcador, página 8: 2. Qualquer abstração de água, proveniente da Bacia
Texto do artigo, página 8: Hidrográfica do Save, independentemente da utilização ou destino geográfico dessa água, deverá estar em conformidade com as disposições de um estudo detalhado, encomendado o referido no n.º 3, do Artigo 7, do presente Acordo.
Número ou marcador, página 9: 3. No estabelecimento do regime do caudal, as Partes devem considerar os critérios que se seguem:
Número ou marcador, página 9: a) As características geográficas, hidrológicas, climáticas e outras características naturais da Bacia Hidrográfica do Save;
Número ou marcador, página 9: b) A necessidade de garantir água em quantidade suficiente e com qualidade de aceitável para sustentar a Bacia Hidrográfica do Save e os seus ecossistemas associados;
Número ou marcador, página 9: c) Quaisquer requisitos relacionados com água presentes e previsíveis no futuro;
Número ou marcador, página 9: d) Infra-estrutura existente e planeada que tenha capacidade para regular o caudal da Bacia Hidrográfica do Save;
Número ou marcador, página 9: e) Alocação de água.
Número ou marcador, página 9: Artigo 21
Texto do artigo, página 9: Transferências de Água Intra e Inter-bacias
Número ou marcador, página 9: 1. As Partes acordam na possibilidade de transferência de água
intra e inter-bacia, por forma a desenvolver os recursos da bacia hidrográfica do Save e de outras bacias hidrográficas.
Número ou marcador, página 9: 2. As Partes devem notificar uma à outra sobre a necessidade
da transferência de água para cumprir os requisitos dentro e/ou para bacias hidrográficas com escassez de água.
Número ou marcador, página 9: 3. A decisão da transferência de água intra e inter-bacias deverá
Texto do artigo, página 9: ser tomada pelas Partes, sob recomendação da CCA.
Número ou marcador, página 9: Artigo 22
Texto do artigo, página 9: Capacitação Institucional
Texto do artigo, página 9: As Partes devem, singularmente e, quando necessário, em conjunto:
Número ou marcador, página 9: a) Identificar e priorizar os programas de capacitação institucional necessários para a execução e monitoria do presente Acordo; e
Número ou marcador, página 9: b) Promover a sensibilização e implementação de programas de capacitação institucional para instituições Integradas de Gestão de Recursos Hídricos e Partes interessadas.
Número ou marcador, página 9: Artigo 23
Número ou marcador, página 9: Anexos
Texto do artigo, página 9: 1. Os Anexos 1, 2, 3 e 4 são parte integrante do presente
Acordo.
Texto do artigo, página 9: 2. As Partes poderão acordar quaisquer outros anexos, que
Texto do artigo, página 9: considerem necessários através de canais diplomáticos.
Número ou marcador, página 9: Artigo 24
Texto do artigo, página 9: Resolução de Litígios
Número ou marcador, página 9: 1. Quaisquer litígios entre as Partes, decorrentes da
interpretação e implementação do presente Acordo são resolvidos, amigavelmente, através de consultas e negociações entre as Partes.
Número ou marcador, página 9: 2. Caso os litígios não sejam resolvidos no prazo de um (1)
ano, a contar da data em que essas negociações tenham sido solicitadas, devem ser submetidos à mediação e o mediador será designado por acordo entre as Partes.
Número ou marcador, página 9: 3. Caso os litígios não sejam resolvidos, por via da mediação,
Texto do artigo, página 9: no prazo de seis (6) meses, havendo acordo entres as Partes, o diferendo é remetido a um tribunal Arbitral (o Tribunal), nomeado pelas Partes conforme se segue:
Texto do artigo, página 9: (a) O Tribunal deverá ser constituído por três (3) árbitros, dois dos quais dois são indicados por cada uma das Partes;
Texto do artigo, página 9: (b) Os dois (2) árbitros indicados por cada uma das Partes devem indicar o terceiro árbitro, que assumirá as funções de presidente.
Número ou marcador, página 9: 4. A decisão do Tribunal Arbitral é final e vinculativa às Partes.
Número ou marcador, página 9: 5. Os custos de qualquer arbitragem, nos termos do presente
Texto do artigo, página 9: Artigo, são suportados, equitativamente, pelas Partes.
Número ou marcador, página 9: 6. Enquanto o processo de resolução de litígios estiver em
Texto do artigo, página 9: curso, as Partes concordam em não avançar com o objecto dos litígios até que sejam resolvidos.
Número ou marcador, página 9: Artigo 25
Texto do artigo, página 9: Emenda (s)
Número ou marcador, página 9: 1. O presente Acordo pode ser emendado, a qualquer momento,
por acordo das Partes, mediante troca de notas através de canais oficiais.
Número ou marcador, página 9: 2. O presente Acordo poder ser revisto e actualizado a cada
Texto do artigo, página 9: dez (10) anos.
Número ou marcador, página 9: Artigo 26
Texto do artigo, página 9: Entrada em Vigor, Duração e Rescisão
Número ou marcador, página 9: 1. O presente Acordo deve ser ratificado por cada uma
das Partes.
Número ou marcador, página 9: 2. O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após
o depósito do instrumento de ratificação, pelas Partes, e permanece em vigor por um período de dez (10) anos.
Número ou marcador, página 9: 3. O Acordo é renovado, automaticamente, por igual período,
salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito, com antecedência de doze (12) meses, da sua intenção de rescindir o Acordo.
Número ou marcador, página 9: 4. Salvo acordo específico entre as Partes, a rescisão não
Texto do artigo, página 9: deve afectar a validade de quaisquer actividades em curso não totalmente concluídas, no momento da rescisão.
Número ou marcador, página 9: Artigo 27
Texto do artigo, página 9: Depositário do Acordo
Número ou marcador, página 9: 1. O Secretário Executivo da SADC é o Depositário deste
Acordo.
Número ou marcador, página 9: 2. As Partes acordam em notificar-se mutuamente sobre
a conclusão dos seus processos legais internos.
Número ou marcador, página 9: 3. A última Parte a concluir o processo interno de ratificação
deve informar a outra parte e é responsável pelo registo do Acordo junto da SADC, no prazo de trinta (30) dias.
Número ou marcador, página 9: 4. A última Parte a concluir o processo interno de ratificação
deve solicitar à SADC que registe o presente Acordo junto das Nações Unidas.
Número ou marcador, página 9: 5. Em caso de rescisão do presente Acordo, a Parte que tiver
Texto do artigo, página 9: iniciado o processo de rescisão deve notificar o depositário da rescisão do Acordo, no prazo de três meses após a rescisão do mesmo.
Texto do artigo, página 9: Em Testemunho do Que, os signatários, sendo os representantes devidamente autorizados de cada uma das Partes, assinaram o presente Acordo em dois exemplares originais, nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Número ou marcador, página 10: ANEXO 1 Mapa da Bacia Hidrográfica do Save
Texto do artigo, página 10: 30°E 31°E 32°E 33°E 34°E 35°E
MASHONALAND WEST
MASHONALAND EAST
MIDLANDS
MATABELELAND NORTH
MATABELELAND SOUTH
MANICALAND
MASVINGO
MANICA
GAZA
SOFALA
INHAMBANE
Save River Basin
Administrative Boundaries
National boundary
PROVINCE
District
0 20 40 80 120
Kilometers
Número ou marcador, página 11: Anexo 2 Medidas Planeadas
Número ou marcador, página 11: Artigo 1
Texto do artigo, página 11: Critérios Determinantes
Número ou marcador, página 11: 1. As Partes acordam como elevada prioridade o fornecimento
de água para o uso doméstico, abeberamento do gado e irrigação industrial e para o meio ambiente. Em particular, as Partes reconhecem a importância estratégica de garantir a futura procura de água das cidades e vilas e outros aglomerados populacionais de Moçambique e do Zimbabwe.
Número ou marcador, página 11: 2. As Partes reconhecem os projectos do presente Anexo como
projectos a serem implementados por elas.
Número ou marcador, página 11: 3. O facto de um projecto estar alistado no presente Anexo,
Texto do artigo, página 11: as Partes não estão isentas de cumprir com as disposições deste Acordo.
Número ou marcador, página 11: 4. No caso de ser disponibilizada mais água, através de medidas
estruturais e não estruturais, na Bacia Hidrográfica do Save, as Partes darão prioridade às utilizações da água referidas no n.º 3, do Artigo 16, do presente Acordo, ao considerarem a alocação da água, tendo em conta o uso equitativo e razoável, pelas Partes, dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Save.
Número ou marcador, página 11: 5. Cada uma das Partes poderá desenvolver qualquer outro
Texto do artigo, página 11: projecto, que não esteja alistado neste Anexo, em conformidade com o disposto no Acordo
Número ou marcador, página 11: Artigo 2
Texto do artigo, página 11: Projectos Previstos no Zimbabwe
Texto do artigo, página 11: Seguem-se os projectos de desenvolvimento de infra-estruturas de recursos hídricos previstos, cada um com uma capacidade de armazenamento superior a 5Mm3, na Sub-bacia hidrográfica de Runde, no Zimbabwe (Tabela 1a):
Texto do artigo, página 11: Tabela 1a: Projectos previstos para o uso de água e desenvolvimento, na Sub-bacia de Runde, no Zimbabwe
Texto do artigo, página 12: Seguem-se os projectos de desenvolvimento de recursos hídricos previstos, cada um com uma capacidade de armazenamento superior a 5Mm3, na Sub-bacia hidrográfica do Save, no Zimbabwe (Tabela 1b):
Texto do artigo, página 12: Tabela 1b: Projectos previstos para o uso de água e desenvolvimento, na Sub-bacia do Save, no Zimbabwe.
Texto do artigo, página 12: Projectos Previstos em Moçambique Seguem-se os projectos de desenvolvimento de recursos hídricos previstos, cada um com uma capacidade de armazenamento superior a 5Mm3, na Sub-bacia de Massangena, em Moçambique (Tabela 2):
Texto do artigo, página 12: Tabela 2: Projectos previstos de uso de água e desenvolvimento, em Moçambique
Texto do artigo, página 12: ID
Local da barragem
Nome do Rio
Sub- zona
Capacidade Proposta (Mm3)
Finalidade
1
Açude de Massangena
Save
-
5.00
Irrigação
2
Barragem de Jofane
Save
-
500.00
Irrigação, mitigação de inundações e secas
3
Barragem de Massangena
Save
-
7,263.00
Irrigação, mitigação de inundações e secas
ID
Local da barragem
Nome do Rio
Sub- zona
Capacidade Proposta (Mm3)
Finalidade
1
Açude de Massangena
Save
-
5.00
Irrigação
2
Barragem de Jofane
Save
-
500.00
Irrigação, mitigação de inundações e secas
3
Barragem de Massangena
Save
-
7,263.00
Irrigação, mitigação de inundações e secas
Número ou marcador, página 13: Anexo 3 Directrizes de Monitoria da Qualidade de Água
Número ou marcador, página 13: Artigo 1
Texto do artigo, página 13: Objectivo da Monitoria da Qualidade da Água
Número ou marcador, página 13: 1. O objectivo da monitoria da qualidade da água é assegurar que a Bacia Hidrográfica do Save seja utilizada de forma sustentável, em conformidade com o presente Acordo, sobretudo nos artigos 12 e 13.
Número ou marcador, página 13: Artigo 2
Texto do artigo, página 13: Gestão da Qualidade da Água
Número ou marcador, página 13: 1. A qualidade da água é descrita pelas características físicas,
químicas e biológicas das Bacias Hidrográficas.
Número ou marcador, página 13: 2. A qualidade da água é gerida tendo em conta também,
o carácter e o estado do habitat aquático e ribeirinho, bem como as características, a condição e a distribuição da biota aquática.
Número ou marcador, página 13: 3. As Partes devem realizar estudos específicos para definir
os requisitos, em termos de quantidade e qualidade da água, para a conservação ambiental, em secções importantes do Rio Save e dos seus afluentes e no estuário.
Número ou marcador, página 13: Artigo 3
Texto do artigo, página 13: Objectivos da Gestão da Qualidade da Água
Número ou marcador, página 13: 1. Os objectivos da gestão da qualidade da água, para a bacia
hidrográfica do Save, deverão assegurar que os ecossistemas aquáticos existentes estejam protegidos. Os objectivos devem centrar-se na prevenção de impactos transfronteiriços adversos e significativos e em conformidade com os valores definidos para os parâmetros indicados no Apêndice A.
Número ou marcador, página 13: 2. As Partes devem, a qualquer momento, rever os parâmetros
previstos no Apêndice A. As revisões poderão ser consideradas a pedido de qualquer das Partes, no que diz respeito a fozes ou estuários específicos do rio e sempre que houver alterações significativas devido a causas naturais, actividade humana, desenvolvimento de infraestruturas ou avanços no conhecimento técnico e científico.
Número ou marcador, página 13: 3. Os valores mencionados no Apêndice A, podem ser
temporariamente dispensados, em caso de ocorrências hidrológicas naturais extremas, incluindo o enriquecimento natural em determinadas substâncias. Sempre que uma parte renunciar aos valores estipulados, notificará imediatamente a outra Parte, indicando as suas razões, os períodos previstos e as medidas de mitigação propostas a serem introduzidas.
Número ou marcador, página 13: 4. Sempre que as águas superficiais estiverem fora dos
Texto do artigo, página 13: parâmetros estabelecidos no Apêndice A, as Partes irão adoptar, sem demora, as medidas necessárias para melhorar a sua
Texto do artigo, página 13: qualidade. Paralelamente à acção correctiva, as Partes procederão a uma investigação aprofundada das fontes e dos impactos da poluição.
Número ou marcador, página 13: Artigo 4
Texto do artigo, página 13: Monitoria da Qualidade da Água Superficial
Número ou marcador, página 13: 1. A amostragem e análise das águas superficiais devem
ser efectuadas tendo em conta os parâmetros mencionados no Apêndice A e nas estações prioritárias de monitoria superficial alistadas no Apêndice B ou em locais adequados nas proximidades dessas estações.
Número ou marcador, página 13: 2. Os resultados da monitoria da qualidade da água devem
ser compartilhados no prazo de uma semana após a análise da amostra.
Número ou marcador, página 13: 3. As Partes devem alertar-se mutuamente e imediatamente,
se forem encontrados valores fora do intervalo admissível, para os parâmetros indicados no Apêndice A.
Número ou marcador, página 13: 4. Os dados históricos existentes, relativos à qualidade da
água, nas estações de monitoria das águas superficiais, na Bacia Hidrográfica do Save, alistados no Apêndice B, deverão ser compartilhados, entre as Partes, no prazo de doze meses contados a partir da data da assinatura deste Acordo.
Número ou marcador, página 13: 5. Os relatórios trimestrais, sobre o estado da qualidade
da água, nas estações de controlo, devem ser compartilhados, entre as Partes, no prazo de trinta (30) dias após o reporte.
Número ou marcador, página 13: 6. As Partes devem, anualmente, compartilhar o relatório sobre
o estado da qualidade da água, nas estações de controlo, até 31 de Janeiro de cada ano.
Número ou marcador, página 13: 7. As Partes devem singularmente ou, sempre que acordado, em
Texto do artigo, página 13: conjunto, promover, acções de identificação, concepção, criação e reposição de sistemas de monitoria da bacia hidrográfica do Save.
Número ou marcador, página 13: Artigo 5
Texto do artigo, página 13: Monitoria da Qualidade das Águas Subterrâneas
Número ou marcador, página 13: 1. As águas subterrâneas fazem parte da bacia hidrográfica
e o desenvolvimento sustentável dos recursos hídricos subterrâneos, a nível regional e transfronteiriço, deverão ser promovidos. As Partes devem iniciar a avaliação, exploração e protecção da componente das águas subterrâneas das bacias hidrográficas.
Número ou marcador, página 13: 2. Cada parte deve instalar e manter uma certa quantidade
Texto do artigo, página 13: de furos, em aquíferos selecionados para efeitos de monitoria da qualidade das águas subterrâneas
Número ou marcador, página 13: Artigo 6
Texto do artigo, página 13: Biomonitoria da Qualidade da Água
Texto do artigo, página 13: As Partes devem desenvolver e aplicar programas de biomonitoria, na bacia hidrográfica do Save.
Número ou marcador, página 14: Apêndice A: Directrizes de Qualidade da Água As Partes acordam que os parâmetros mínimos a serem monitorados são os especificados na Tabela 3. Tabela 3 Parâmetros de Monitoria da Qualidade da Água
Texto do artigo, página 15: Os parâmetros seguintes devem ser analisados no local: pH, Temperatura, Oxigénio Dissolvido (OD), Turbação, Condutividade Eléctrica (CE). A análise da qualidade da água deverá ser efectuada em laboratórios certificados.
Texto do artigo, página 15: Se razões técnicas ou financeiras condicionarem o número de medições, o mínimo deverá ser de duas por ano, uma durante a estação chuvosa e outra durante a estação seca.
Embora as análises laboratoriais dos metais, sobretudo o cádmio, o ferro, o chumbo, o manganês, o zinco e o mercúrio sejam bastante dispendiosas, ambos países deverão envidar esforços no sentido de efectuá-las uma vez por ano, ainda que seja em alguns locais que sejam considerados mais críticos.
Código da Estação
Coordenadas
Nome do Rio
Local
1
ER95
19.26° S 31.65° E
Rio Mwerihari
Murambinda growth point
2
ER100
18.93° S 31.95° E
Rio Macheke
Ponte ao longo da Estrada Nyazura-Murambinda
3
ER89
19.75° S 32.42° E
Rio Nyanyadzi
Ponte ao longo da Estrada Mutare – Birchenbough
4
ER99
19.96° S 32.23° E
Rio Devure
Ponte ao longo da Estrada Mutare- Masvingo
5
ER102
19.96° S 32.34° E
Rio Save
Ponte Birchenough
6
ER57
20.08° S 32.35° E
Rio Save
Taona irrigation scheme
7
ER61
19.75° S 32.42° E
Rio Odzi
Estação de bombeamento de irrigação de Nenhohwe
8
ER 94
20.79° S 32.22° E
Rio Save
Estação de bombeamento de Chisumbanje
9
ER91
19.52° S 32.61° E
Rio Umvumvumvu
Ponte ao longo da Estrada Chimanimani – Mutare
Código da Estação
Coordenadas
Rio
Local
1
ER26
20.02° S 30.44° E
Shashe
Ponte ao longo dos municípios de Bere/Bwanya Gaths Mine Road
2
ER27
20.03° S 30.41° E
Tokwe
Escola de Bwanya
3
ER35
20.11° S 30.86° E
Shagashi
Ponte pedonal a jusante do centro de Formação de Professores de Masvingo
4
EL07
20.25° S 31.03° E
Mutirikwi
Ajusante da Barragem Mutirikwi E6 Albufeira de Gauging
5
ER25
21.20° S 31.74° E
Runde
Ponte nas baixas de Chipinda
6
ER38
20.64° S 31.17° E
Mutirikwi
A montante da barragem de Bangala próximo a mina de Renco
7
ER40
21.08° S 31.41° E
Mutirikwi
Ponte ao longo da estrada de Mpapa
8
ER30
20.75°S 30.92° E
Tokwe
Confluência Tokwe - Mukosi
9
E174
21.14° S 31.27° E
Tokwe
Confluência Tokwe Runde
10
ER116
21.100 S 31.450 E
Mutirikwi
Mamandi
11
ER25
20.380 S 31.10 E
Mutirikwi
Conduta primária
Tabela 4b: Locais de monitoria da qualidade da água superficial, na Sub-bacia de Runde, no Zimbabwe
Código da Estação
Coordenadas
Nome do Rio
Local
1
ER95
19.26° S 31.65° E
Rio Mwerihari
Murambinda growth point
2
ER100
18.93° S 31.95° E
Rio Macheke
Ponte ao longo da Estrada Nyazura-Murambinda
3
ER89
19.75° S 32.42° E
Rio Nyanyadzi
Ponte ao longo da Estrada Mutare – Birchenbough
4
ER99
19.96° S 32.23° E
Rio Devure
Ponte ao longo da Estrada Mutare- Masvingo
5
ER102
19.96° S 32.34° E
Rio Save
Ponte Birchenough
6
ER57
20.08° S 32.35° E
Rio Save
Taona irrigation scheme
7
ER61
19.75° S 32.42° E
Rio Odzi
Estação de bombeamento de irrigação de Nenhohwe
8
ER 94
20.79° S 32.22° E
Rio Save
Estação de bombeamento de Chisumbanje
9
ER91
19.52° S 32.61° E
Rio Umvumvumvu
Ponte ao longo da Estrada Chimanimani – Mutare
Texto do artigo, página 15: A amostra e a análise laboratorial devem ser efectuadas trimestralmente e de forma mais ou menos uniforme, ao longo do ano hidrológico, abrangendo as estações húmidas e secas.
Número ou marcador, página 15: Apêndice B: Estações de Monitoria de Águas Superficiais
Texto do artigo, página 15: As Partes acordam que as estações de monitoria da qualidade das águas superficiais, no Zimbabwe, são as que constam das tabelas 4a e 4b.
Texto do artigo, página 16: As Partes acordam que as estações de monitoria da qualidade das águas superficiais, em Moçambique, são conforme as alistadas na Tabela 5.
Texto do artigo, página 16: Tabela 5: Locais de monitoria da qualidade das águas superficiais, em Moçambique
Texto do artigo, página 16: Código da Estação
Coordenadas
Rio
Local
1
E420
21.38° S 32.52° E
Save
Mavue
2
E86
21.55° S 32.95° E
Save
Massangena
3
E204
21.37° S 33.93° E
Save
Covane
4
48
21.30° S 34.29° E
Save
Jofane
5
47
21.13° S 34.56° E
Save
Vila Franca do Save
6
573
20.99° S 35.01° E
Save
Nova Mambone
Código da Estação
Coordenadas
Rio
Local
1
E420
21.38° S 32.52° E
Save
Mavue
2
E86
21.55° S 32.95° E
Save
Massangena
3
E204
21.37° S 33.93° E
Save
Covane
4
48
21.30° S 34.29° E
Save
Jofane
5
47
21.13° S 34.56° E
Save
Vila Franca do Save
6
573
20.99° S 35.01° E
Save
Nova Mambone
Número ou marcador, página 16: Anexo 4
Texto do artigo, página 16: Partilha de Dados e Informação
Número ou marcador, página 16: Artigo 1
Texto do artigo, página 16: Princípios Gerais
Número ou marcador, página 16: 1. As Partes devem partilhar ou facilitar a partilha de dados
e informação sobre a quantidade, a qualidade e o uso da água, as infra-estruturas hidráulicas e outros dados e informação pertinentes.
Número ou marcador, página 16: 2. As Partes devem, singularmente ou, se acordado, em
conjunto, desenvolver um website mutuamente acessível e adequado sempre que as informações forem trocadas, conforme exigido no âmbito do Acordo Principal e do presente Anexo, sejam publicadas e actualizadas, pelas Partes.
Número ou marcador, página 16: 3. As Partes devem colocar em prática os procedimentos
administrativos necessários para o cumprimento da troca de dados e informações.
Número ou marcador, página 16: 4. As Partes devem, singularmente e, se acordado, em
Texto do artigo, página 16: conjunto determinar o orçamento necessário para as acções descritas, incluindo actividades de fornecimento de equipamento, software e sua instalação, funcionamento, custos de manutenção e actividades de formação.
Número ou marcador, página 16: 5. As Partes devem estabelecer canais de comunicação, indicando as responsabilidades de cada instituição envolvida, o pessoal e os contactos (telefone, telemóvel, fax e e-mail) bem como contactos para situações de emergência
Número ou marcador, página 16: Artigo 2
Texto do artigo, página 16: Uso de Informações e Dados
Número ou marcador, página 16: 1. As informações relativas à bacia hidrográfica do Save,
publicadas por uma Parte, no seu território, podem ser utilizadas pela outra Parte para qualquer fim relevante para os objectivos do Acordo, sujeitas ao conhecimento da fonte.
Número ou marcador, página 16: 2. A informação fornecida, por uma Parte, para uso exclusivo
Texto do artigo, página 16: da outra Parte, para fins de planeamento, desenvolvimento e gestão da Bacia Hidrográfica do Save deve ser usada somente para esse efeito.
Número ou marcador, página 16: Artigo 3
Texto do artigo, página 16: Dados Pluviométricos
Número ou marcador, página 16: 1. A tabela que se segue enumera a rede de monitoria das chuvas (Tabela 6) cujos dados devem ser recolhidos e parilhados pelas Partes.
Texto do artigo, página 17: Tabela 6: Locais de monitoria pluviométrica, na Bacia Hidrográfica do Save
Texto do artigo, página 17: Local
Código da Estação
Coordenadas
Nome / local
Zimbabwe
67977
20.020 S 31.580 E
Buffalo Range
67875
19.320 S 31.430 E
Buhera
67983
20.200 S 32.620 E
Chipinge
67871
19.030 S 30.880 E
Chivhu
67867
19.400 S 29.800 E
Gweru
67867
18.180 S 31.470E
Marondera
67975
20.070 S 30.870 E
Masvingo
67895
18.970S 32.670 E
Mutare
67889
18.280 S 32.750 E
Nyanga
67979
20.330 S 31.470 E
Zaka
67971
20.32 S 30.070 E
Zvishavane
Moçambique
P110
21.550 S 32.950 E
Massangena
P338
21.320 S 34.300 E
Jofane
P800
20.450S 35.020 E
Mambone
P1096
20.970 S 35.000 E
Machanga
P112
21.150S 34.570E
Villa Franca do Save
P-Sn
21.040S 34.010 E
Zinmuala
P-Sn
21.390 S 32.520 E
Mavue
P-Sn
21.370 E 33.930 S
Covane
P284
20.820 S 33.380 E
Machaze
Local
Código da Estação
Coordenadas
Nome / local
Zimbabwe
67977
20.020 S 31.580 E
Buffalo Range
67875
19.320 S 31.430 E
Buhera
67983
20.200 S 32.620 E
Chipinge
67871
19.030 S 30.880 E
Chivhu
67867
19.400 S 29.800 E
Gweru
67867
18.180 S 31.470E
Marondera
67975
20.070 S 30.870 E
Masvingo
67895
18.970S 32.670 E
Mutare
67889
18.280 S 32.750 E
Nyanga
67979
20.330 S 31.470 E
Zaka
67971
20.32 S 30.070 E
Zvishavane
Moçambique
P110
21.550 S 32.950 E
Massangena
P338
21.320 S 34.300 E
Jofane
P800
20.450S 35.020 E
Mambone
P1096
20.970 S 35.000 E
Machanga
P112
21.150S 34.570E
Villa Franca do Save
P-Sn
21.040S 34.010 E
Zinmuala
P-Sn
21.390 S 32.520 E
Mavue
P-Sn
21.370 E 33.930 S
Covane
P284
20.820 S 33.380 E
Machaze
Número ou marcador, página 17: 2. Em cada estação os dados devem ser recolhidos, diariamente.
Número ou marcador, página 17: 3. A troca de dados sobre a precipitação deverá ser feita
diariamente, durante a estação chuvosa, e mensalmente, numa situação normal.
Número ou marcador, página 17: 4. Caso seja prevista uma inundação ou se for registado um
Texto do artigo, página 17: elevado valor de precipitação, numa estação de uma das Partes, a troca de informações deverá ser efectuada, diariamente ou de hora em hora.
Número ou marcador, página 17: Artigo 4
Texto do artigo, página 17: Dados de Escoamento
Número ou marcador, página 17: 1. A tabela que se segue enumera a rede de monitoria dos escoamentos (Tabela 7), cujos dados devem ser recolhidos e trocados pelas Partes.
Texto do artigo, página 17: Código da Estação
Rio
Local
Subzona
Área(km2)
Latitude
Longitude
E43
Save
Save Gorge Causeway
ES1
43384
21.1800° S
32.2800° E
E17
Chiredzi
Ruware Ranch G/W
EC1
1700
20.7700° S
31.6300° E
E74
Runde
Ajusante da Confluência de Tokwe
EL2
29050
21.1300° S
31.2700° E
E86
Save
Massangena
Massangena
84150
21.55° S
32.95° E
Código da Estação
Rio
Local
Subzona
Área(km2)
Latitude
Longitude
E43
Save
Save Gorge Causeway
ES1
43384
21.1800° S
32.2800° E
E17
Chiredzi
Ruware Ranch G/W
EC1
1700
20.7700° S
31.6300° E
E74
Runde
Ajusante da Confluência de Tokwe
EL2
29050
21.1300° S
31.2700° E
E86
Save
Massangena
Massangena
84150
21.55° S
32.95° E
Número ou marcador, página 18: 2. Em cada estação os dados devem ser recolhidos, diariamente.
Número ou marcador, página 18: 3. Em cada estação desprovida de uma barragem de medição,
devem ser efectuadas medições periódicas de fluxo, para permitir a recalibração da curva de classificação.
Número ou marcador, página 18: 4. Os dados do nível da água devem ser convertidos em dados
de escoamento, utilizando a curva de classificação adequada em cada estação.
Número ou marcador, página 18: 5. A troca de dados de escoamento, que incluam os níveis de
água, os caudais e as medições de caudais, devem ser efectuadas mensalmente.
Número ou marcador, página 18: 6. Caso seja prevista uma inundação ou caso seja registado
Texto do artigo, página 18: um nível de alerta definido numa estação de uma Parte, a partilha informação deve ser feita diariamente ou de hora em hora.
Número ou marcador, página 18: Artigo 5
Texto do artigo, página 18: Dados da qualidade da água
Número ou marcador, página 18: 1. As estações de monitoria, os parâmetros a observar e a
frequência da amostra estão definidos no Anexo 3.
Número ou marcador, página 18: 2. Os resultados da monitoria da qualidade da água devem ser
trocados, no prazo de uma semana, após terem sido efectuadas análises à amostra.
Número ou marcador, página 18: 3. As Partes devem ser imediatamente alertadas se forem
Texto do artigo, página 18: encontrados valores extremos para os parâmetros indicados, sempre que o uso da Bacia Hidrográfica possa constituir um perigo para o Homem, ou para o meio ambiente.
Número ou marcador, página 18: Artigo 6
Texto do artigo, página 18: Dados sobre o Uso da Água
Número ou marcador, página 18: 1. As Partes devem recolher e analisar os dados relativos
às licenças e ao uso efectivo da água em diferentes categorias, sobretudo urbanas, rurais, pecuárias, turismo, indústria, mineração e irrigação.
Número ou marcador, página 18: 2. A partilha de dados relativos ao uso da água deverá ser
Texto do artigo, página 18: feita anualmente.
Número ou marcador, página 18: Artigo 7
Texto do artigo, página 18: Dados da Infra-estrutura Hidráulica
Número ou marcador, página 18: 1. As Partes devem partilhar informação sobre as principais
infra-estruturas hidráulicas, nomeadamente as barragens de armazenamento com uma capacidade superior a 5Mm3, indicando as características da barragem, das comportas e válvulas, a capacidade de armazenamento e qualquer outro aspecto relevante.
Número ou marcador, página 18: 2. Cada Parte deve receber os proprietários ou operadores das
barragens do seu país, pelo menos mensalmente, os seguintes dados diários: nível de água no reservatório, escoamento do reservatório, afluência estimada, precipitação e evaporação.
Número ou marcador, página 18: 3. A partilha de dados sobre o reservatório deve ser feita
Texto do artigo, página 18: trimestralmente, incluindo o relatório sobre o nível de água e o estado das barragens.
Número ou marcador, página 18: Artigo 8
Texto do artigo, página 18: Relatório Anual
Texto do artigo, página 18: As Partes devem elaborar um relatório anual conjunto que incluirá dados e informações hidrometeorológicas, hidrogeológicas, qualidade da água, uso da água e infraestruturas hidráulicas.
Número ou marcador, página 18: Artigo 9
Texto do artigo, página 18: Outra Informação Pertinente
Número ou marcador, página 18: 1. As Partes devem partilhar outra informação relevante logo que a mesma esteja disponível, incluindo, mas não se limitando a:
Número ou marcador, página 18: a) Relatórios de estudo relevante para a Bacia Hidrográfica do Save;
Número ou marcador, página 18: b) Nova legislação relativa à gestão dos recursos hídricos ou à gestão dos recursos hídricos; e
Número ou marcador, página 18: c) Políticas e estratégias de planeamento, desenvolvimento e gestão de recursos hídricos preparadas a nível nacional ou regional.