Diploma Ministerial n.º 119/2025

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Número ou marcador · p. 28 1. A Repartição de Informação Cadastral tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 28 a) planificar, supervisionar e coordenar a operacionalização do Cadastro Nacional de Terras;
Número ou marcador · p. 28 b) garantir o cumprimento de procedimentos de produção de informação cadastral e sua implementação;
Número ou marcador · p. 28 c) garantir a produção e disponibilização de informação cadastral para vários fins e ao público em geral;
Número ou marcador · p. 28 d) efectuar monitorias regulares aos Serviços Públicos de Cadastro locais;
Número ou marcador · p. 28 e) fornecer informações e emitir pareceres técnicos sobre os processos de regularização de terras e demais actividades;
Número ou marcador · p. 28 f) preparar e disseminar informações estatísticas e geocadastral sobre o uso e ocupação da terra;
Número ou marcador · p. 28 g) propor parcerias com outras instituições para a elaboração conjunta de levantamentos físicos e cadastrais, incluindo a disponibilização de dados.
Número ou marcador · p. 28 2. A Repartição de Informação Cadastral é dirigida por um
Texto do artigo · p. 28 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 67
Texto do artigo · p. 28 (Repartição de Tramitação e Tombo de Terras)
Número ou marcador · p. 28 1. A Repartição de Tramitação e Tombo de Terras tem as
Texto do artigo · p. 28 seguintes funções:
Número ou marcador · p. 28 a) assegurar a celeridade da tramitação dos pedidos de direito de uso e aproveitamento da terra aos diversos níveis;
Número ou marcador · p. 28 b) estudar e propor mecanismos relativos a tramitação processual eficiente e tecnicamente operativa;
Número ou marcador · p. 28 c) garantir a disseminação dos procedimentos para atribuição do DUAT;
Número ou marcador · p. 28 d) garantir a observância de procedimentos estabelecidos para a realização e representação nas consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 28 e) elaborar propostas para apreciação dos pedidos de DUAT;
Número ou marcador · p. 28 f) organizar e actualizar os processos legais de uso e aproveitamento de terras;
Número ou marcador · p. 28 g) assegurar os procedimentos de arquivo de processos, sua conservação e manutenção recorrendo as diferentes metodologias e tecnologias consideradas mais adequadas;
Número ou marcador · p. 28 h) definir e implementar métodos para administração do acervo analógico, digital e informação de base para o Cadastro Nacional de Terras;
Número ou marcador · p. 28 i) coordenar o processo de emissão de pareceres ao nível das instituições que superintendem as actividades económicas e outros intervenientes;
Número ou marcador · p. 28 j) efectuar auditorias regulares aos Serviços Públicos de cadastro local, estabelecer padrões e uniformizar os procedimentos de tramitação de pedidos e gestão de DUAT e organização do Tombo local de Terras.
Número ou marcador · p. 28 2. A Repartição de Tramitação e Tombo de Terras é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 68
Texto do artigo · p. 28 (Departamento de Desenvolvimento Territorial)
Número ou marcador · p. 28 1. O Departamento de Desenvolvimento Territorial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 28 a) propor políticas, legislação, estratégias e procedimentos para o desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 28 b) elaborar, implementar e monitorar a execução de instrumentos de gestão territorial a nível nacional;
Número ou marcador · p. 28 c) assessorar os órgãos executivos e de representação do Estado na elaboração e implementação de instrumentos de gestão territorial;
Número ou marcador · p. 28 d) assegurar o funcionamento da Comissão Interministerial para o Ordenamento do Território;
Número ou marcador · p. 28 e) assegurar a integração de acções de adaptação às mudanças climáticas, com acções de resiliência nos planos de reassentamento;
Número ou marcador · p. 28 f) emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial, distrital, autárquico e Local;
Número ou marcador · p. 28 g) emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os planos de reassentamento;
Número ou marcador · p. 28 h) emitir pareceres técnicos sobre processos de atribuição de DUAT;
Número ou marcador · p. 28 i) participar na divisão, classificação, hierarquização e definição dos limites administrativos dos distritos e municípios;
Número ou marcador · p. 28 j) assegurar a integração da componente de adaptação às mudanças climáticas, com acções de resiliência nos instrumentos de gestão territorial;
Número ou marcador · p. 28 k) apoiar os órgãos locais e autarquias na elaboração, implementação de instrumentos de gestão territorial, e gestão de uso e aproveitamento de terras;
Número ou marcador · p. 28 l) coordenar o processo de elaboração do Relatório do estado do ordenamento do território do País;
Número ou marcador · p. 28 m) participar do processo de definição, localização dos investimentos e intervenções urbanas;
Número ou marcador · p. 28 n) promover e participar nos estudos, projectos e programas de requalificação urbana e melhoramento dos assentamentos informais nas cidades e vilas;
Número ou marcador · p. 28 o) promover a disseminação das boas práticas de gestão territorial nas comunidades urbanas;
Número ou marcador · p. 28 p) promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível provincial municipal e distrital;
Número ou marcador · p. 29 q) articular com os demais departamentos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 29 r) realizar outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores.
Número ou marcador · p. 29 2. No Departamento de Desenvolvimento Territorial, funcionam as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 29 a) Repartição de Planeamento Regional; e
Número ou marcador · p. 29 b) Repartição de Planeamento Urbano e Aglomerados Rurais.
Número ou marcador · p. 29 3. O Departamento de Desenvolvimento Territorial é dirigido
Texto do artigo · p. 29 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 69
Texto do artigo · p. 29 (Repartição de Planeamento Regional)
Número ou marcador · p. 29 1. A Repartição de Planeamento Regional tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 29 a) elaborar e monitorar a execução de instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 29 b) assessorar os órgãos executivos e de representação do Estado na elaboração e implementação de instrumentos de gestão territorial de nível Provincial e Distrital;
Número ou marcador · p. 29 c) assessorar e monitorar aos órgãos locais do Estado, na elaboração e execução de instrumentos de gestão territorial;
Número ou marcador · p. 29 d) emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 29 e) emitir Pareceres sobre o processo de estabelecimento e delimitação de áreas de reserva para fins especiais;
Número ou marcador · p. 29 f) emitir pareceres sobre o estudo do impacto ambiental para projectos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 29 g) emitir pareceres técnicos sobre processos de atribuição de DUAT;
Número ou marcador · p. 29 h) participar na divisão, classificação, hierarquização, e definição dos limites administrativos dos distritos; e
Número ou marcador · p. 29 i) licenciar empresas de consultoria e profissionais habilitados para a elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 29 2. A Repartição de Planeamento Regional é dirigida por um
Texto do artigo · p. 29 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 70
Texto do artigo · p. 29 (Repartição de Planeamento Urbano e Aglomerados Rurais)
Número ou marcador · p. 29 1. A Repartição de Planeamento dos Aglomerados Rurais tem
Texto do artigo · p. 29 as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 29 a) elaborar critérios básicos de localização e dimensionamento dos aglomerados rurais;
Número ou marcador · p. 29 b) emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível Autárquico, Vilas e aglomerados rurais;
Número ou marcador · p. 29 c) assegurar a integração da componente de adaptação às mudanças climáticas, com acções de resiliência nos instrumentos de gestão territorial;
Número ou marcador · p. 29 d) participar, acompanhar o processo de definição, localização dos investimentos e intervenções urbanas;
Número ou marcador · p. 29 e) promover e participar nos estudos, projectos e programas de requalificação urbana e melhoramento dos assentamentos informais nas cidades e vilas;
Número ou marcador · p. 29 f) promover a disseminação das boas práticas de gestão territorial nas comunidades urbanas;
Número ou marcador · p. 29 g) promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível municipal, vilas e aglomerados rurais;
Número ou marcador · p. 29 h) promover a delimitação e planeamento das áreas comunitárias;
Número ou marcador · p. 29 i) promover pesquisas sobre o desenvolvimento do habitate dos aglomerados humanos no meio rural;
Número ou marcador · p. 29 j) promover, acompanhar e supervisionar do processo de elaboração instrumentos de ordenamento territorial das vilas, autarquias e dos aglomerados rurais;
Número ou marcador · p. 29 k) emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial das vilas, autarquias e dos aglomerados rurais;
Número ou marcador · p. 29 l) promover a disseminação das boas práticas de gestão territorial vilas, autarquias e dos aglomerados rurais; e
Número ou marcador · p. 29 m) emitir pareceres sobre o estudo do impacto ambiental para projectos de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 29 2. A Repartição de Planeamento dos Aglomerados Rurais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 71
Texto do artigo · p. 29 (Departamento de Reassentamento e Desenvolvimento Comunitário)
Número ou marcador · p. 29 1. O Departamento de Reassentamento e Desenvolvimento Comunitário tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 29 a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, legislação, normas, metodologias, regulamentos e procedimentos sobre os processos de reassentamento;
Número ou marcador · p. 29 b) promover a divulgação e disseminação da legislação, metodologia, normas e regulamentos sobre os processos de reassentamento;
Número ou marcador · p. 29 c) assegurar a integração de acções de adaptação às mudanças climáticas, com acções de resiliência nos planos de reassentamento;
Número ou marcador · p. 29 d) emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os planos de reassentamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de necessidade de utilidade pública;
Número ou marcador · p. 29 e) acompanhar e supervisionar os processos de reassentamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de expropriação para efeito do ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 29 f) participar na identificação e mapeamento de áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante de actividades económicas, de projectos de investimento público e de calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 29 g) promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de reassentamento a nível local e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 29 h) definir indicadores e parâmetros de monitoria e avaliação dos processos de reassentamento;
Número ou marcador · p. 29 i) assegurar o funcionamento da Comissão Técnica de supervisão e acompanhamento do reassentamento;
Número ou marcador · p. 29 j) prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado, municípios e proponentes de projectos em matéria de reassentamento;
Número ou marcador · p. 29 k) realizar monitoria e assistência técnica aos processos de elaboração e implementação dos planos de reassentamento e disseminar as boas práticas;
Número ou marcador · p. 29 l) elaborar relatórios de monitoria e assistência técnica e avaliação dos processos de reassentamentos tendo em conta os planos previamente aprovados;
Número ou marcador · p. 30 m) criar e manter uma base de dados sobre os processos de reassentamento a nível nacional;
Número ou marcador · p. 30 n) promover o planeamento participativo, assegurando o equilíbrio do género e pessoas vulneráveis;
Número ou marcador · p. 30 o) colaborar na elaboração e execução de estudos ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural;
Número ou marcador · p. 30 p) promover e colaborar em trabalhos ou estudos de pesquisa nas diferentes áreas cujo benefício contribua para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 30 q) assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de ordenamento territorial, uso e aproveitamento da terra e outras a fim; e
Número ou marcador · p. 30 r) desenvolver outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores.
Número ou marcador · p. 30 2. No Departamento de Reassentamento e Desenvolvimento Comunitário funcionam duas repartições:
Número ou marcador · p. 30 a) Repartição de Reassentamento sobre Actividades Económicas e Utilidade Pública; e
Número ou marcador · p. 30 b) Repartição de Reassentamento sobre Desastres Naturais.
Número ou marcador · p. 30 3. O Departamento de Reassentamento e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 30 Comunitário é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 72
Texto do artigo · p. 30 (Repartição de Reassentamento sobre Actividades Económicas e Utilidade Pública)
Número ou marcador · p. 30 1. A Repartição de Reassentamento, Actividades Económicas e Utilidade Pública tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 30 a) realizar monitoria e assistência técnica aos processos de elaboração e implementação dos planos de reassentamento e disseminar as boas práticas;
Número ou marcador · p. 30 b) emitir pareceres técnicos dos planos de reassentamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de necessidade de utilidade pública;
Número ou marcador · p. 30 c) elaborar relatórios de monitoria e assistência técnica e avaliação dos processos de reassentamentos tendo em conta os planos previamente aprovados;
Número ou marcador · p. 30 d) participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante de actividades económicas e de projectos de investimento público;
Número ou marcador · p. 30 e) promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de reassentamento a nível local e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 30 f) colaborar na elaboração e execução de estudos ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural;
Número ou marcador · p. 30 g) promover e colaborar em trabalhos ou estudos de pesquisa nas diferentes áreas cujo benefício contribua para o desenvolvimento do sector.
Número ou marcador · p. 30 2. A Repartição de Reassentamento sobre Actividades
Texto do artigo · p. 30 Económicas e Utilidade Pública é dirigido por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 73
Texto do artigo · p. 30 (Repartição de Reassentamento sobre Desastres Naturais)
Número ou marcador · p. 30 1. A Repartição de Reassentamento, Desastres Naturais e Hostilidades tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 30 a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área do reassentamento;
Número ou marcador · p. 30 b) propor instrumentos metodológicos e parâmetros de intervenção no âmbito de reassentamento;
Número ou marcador · p. 30 c) criar e manter uma base de dados sobre os processos de reassentamento a nível nacional;
Número ou marcador · p. 30 d) promover e participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante das calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 30 e) assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 30 2. A Repartição de Reassentamento sobre Desastres Naturais é chefiada por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 74
Texto do artigo · p. 30 (Repartição de Gestão de Conflitos de Terra)
Número ou marcador · p. 30 1. A Repartição de Gestão de Conflitos de Terra tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 30 a) assegurar o serviço de assessoria a Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial;
Número ou marcador · p. 30 b) apoiar na elaboração de projectos legislativos e regulamentares que lhe sejam determinados e emitir parecer sobre iniciativas da mesma natureza que lhe sejam submetidos à apreciação técnica;
Número ou marcador · p. 30 c) colaborar com os serviços competentes da Administração Pública na garantia da congruência do ordenamento jurídico;
Número ou marcador · p. 30 d) garantir a sistematização, actualização e anotação da legislação produzida ou relevante para o sector;
Número ou marcador · p. 30 e) proceder à recolha, análise e tratamento de informação sobre terras e garantir a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 30 f) apoiar na mitigação, identificação, mediação e proposta de soluções na resolução de conflitos resultantes da atribuição, transmissão ou modificação do DUAT em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 30 g) apoiar, quando necessário, os Serviços públicos de cadastro locais na mitigação e mediação de conflitos resultantes da ocupação de boa-fé e por práticas costumeiras;
Número ou marcador · p. 30 h) prestar apoio e aconselhamento aos utentes do uso e aproveitamento da terra que o solicitarem;
Número ou marcador · p. 30 i) manter actualizada a base de dados da legislação sobre Terras, Ordenamento de territorial outra legislação afim;
Número ou marcador · p. 30 j) assegurar a identificação e mapeamento de potenciais conflitos de terras;
Número ou marcador · p. 30 k) estabelecer e operacionalizar mecanismos de queixas/ diálogo e reclamações;
Número ou marcador · p. 30 l) receber, sistematizar as diferentes reclamações decorrentes do processo de administração e gestão de terras;
Número ou marcador · p. 30 m) estabelecer mecanismos/estratégias de mitigação e resolução de conflitos;
Número ou marcador · p. 30 n) assegurar o levantamento de dados de campo sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 30 o) estabelecer e gerir a base de dados sobre conflitos de terras;
Número ou marcador · p. 30 p) emitir pareceres sobre os processos de DUAT, Instrumentos do Ordenamento do Território (IOT´s) e de outros assuntos que lhe sejam solicitados;
Número ou marcador · p. 30 q) colaborar para o esclarecimento de queixas, denúncias, reclamações junto das entidades competentes; e
Número ou marcador · p. 30 r) desenvolver outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores.
Número ou marcador · p. 30 2. A Repartição de Gestão de Conflitos é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 30 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 75
Texto do artigo · p. 31 (Repartição de Gestão de Sistemas de Informação Territorial)
Número ou marcador · p. 31 1. A Repartição de Gestão de Sistemas de Informação Territorial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 31 a) assegurar o desenvolvimento dos sistemas, aplicações incluindo a propriedade intelectual para a gestão de informação territorial;
Número ou marcador · p. 31 b) gerir os recursos tecnológicos de Tecnologia da Informação no âmbito da Instituição;
Número ou marcador · p. 31 c) assegurar a operacionalização do Sistema de Gestão de Informação sobre Terras (SiGIT);
Número ou marcador · p. 31 d) estabelecer critérios de integração e acesso às bases de dados;
Número ou marcador · p. 31 e) garantir a integração e interoperabilidade de sistemas;
Número ou marcador · p. 31 f) gerir e manter a documentação sobre os modelos, diagramas e estrutura de dados, código fonte;
Número ou marcador · p. 31 g) elaborar normas e procedimentos de Segurança da Informação para a instituição, de acordo com os parâmetros internacionais;
Número ou marcador · p. 31 h) garantir a manutenção preventiva e correctiva da infra- -estrutura de tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 31 i) garantir o funcionamento do Centro de dados;
Número ou marcador · p. 31 j) estabelecer e manter actualizada a base de dados sobre o registo de consultores e agrimensores ajuramentados;
Número ou marcador · p. 31 k) assegurar o funcionamento do sistema de gestão de informação territorial;
Número ou marcador · p. 31 l) propor políticas sobre o acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 31 m) assegurar o estabelecimento e implementação de aplicações de ferramentas de GIS e administração e gestão de base de dados a todos níveis;
Número ou marcador · p. 31 n) promover a inovação e transformação digital;
Número ou marcador · p. 31 o) definir requisitos técnicos para a contratação de produtos e serviços no âmbito das tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 31 p) desenhar as especificações técnicas para o fornecimento e aquisição de softwares e outras licenças específicas para o tratamento, análise e conservação de dados;
Número ou marcador · p. 31 q) assegurar que toda a actividade do departamento seja sensível aos aspectos sociais;
Número ou marcador · p. 31 r) assegurar o desenvolvimento dos sistemas, aplicações incluindo a propriedade intelectual para a gestão de informação territorial;
Número ou marcador · p. 31 s) gerir os recursos tecnológicos de Tecnologia da Informação no âmbito da Instituição;
Número ou marcador · p. 31 t) assegurar a operacionalização do Sistema de Gestão de Informação sobre Terras (SiGIT);
Número ou marcador · p. 31 u) estabelecer critérios de integração e acesso às bases de dados;
Número ou marcador · p. 31 v) garantir a integração e interoperabilidade de sistemas;
Número ou marcador · p. 31 w) gerir e manter a documentação sobre os modelos, diagramas e estrutura de dados, código fonte;
Texto do artigo · p. 31 x) estabelecer e manter actualizada a base de dados sobre o registo de consultores e agrimensores ajuramentados;
Número ou marcador · p. 31 y) assegurar o funcionamento do sistema de gestão de informação territorial; e
Número ou marcador · p. 31 z) realizar outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 31 2. A Repartição de Gestão de Sistemas é chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 31 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO VII Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia
Número ou marcador · p. 31 Artigo 76
Texto do artigo · p. 31 (Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia)
Número ou marcador · p. 31 1. São funções da Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia:
Número ou marcador · p. 31 a) No âmbito das Florestas e Fauna Bravia i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes nas áreas de florestas e fauna bravia; ii. definir e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos; iii. assegurar o licenciamento, fiscalização, maneio, protecção, investigação e monitoria do uso de recursos florestais e faunísticos; iv. assegurar o repovoamento florestal e faunístico para fins comerciais, industriais e energéticos; v. assegurar a avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos florestais e faunísticos e estabelecer quotas de exploração e abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; e vi. assegurar a implementação de actividades para a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; vii. estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas; viii. garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa; ix. desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos florestais e faunísticos; x. promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; xi. promover a industrialização de produtos florestais; xii. assegurar o desenvolvimento de plantações florestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais; xiii. promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; xiv. promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos; xv. desenvolver e implementar sistemas de gestão de informação florestal e faunística; xvi. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de florestas e de homem-fauna bravia; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 31 b) No âmbito das Plantações Agro-Florestais
Texto do artigo · p. 31 i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes da área de Plantações Florestais; ii. monitorar o cumprimento da legislação nacional aplicável as empresas plantações florestais no País; iii. conceber e deliberar em coordenação com a entidade responsável pela investigação florestal no e outras instituições afins sobre importação e/ou exploração de material genético florestal pelas empresas;
Texto do artigo · p. 32 iv. promover a investigação florestal em matérias de interesse do Estado e/ou das empresas de plantações florestais e das comunidades locais do país; v. promover o estabelecimento de viveiros florestais em coordenação com as entidades provinciais de plantações florestais; vi. promover cultivos baseados nos sistemas agrosilviculturais sequenciados, plantações sócio ambientais e energéticas e de rendimento e/ ou simultâneos, orientados as comunidades locais com base em distintas tecnologias aplicáveis tendo em conta as adaptações climáticas; vii. promover a recuperação de áreas degradadas junto das comunidades locais com base nas tecnologias aplicáveis; viii. promover o processamento de produtos agrícolas provenientes das plantações agro-florestais; e ix. promover, a geração de produtos florestais madeireiros para criação de renda das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 32 c) No âmbito da Conservação
Texto do artigo · p. 32 i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de Conservação; ii. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos homem-fauna bravia; iii. propor a criação das áreas de conservação; iv. estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos contratos e outras formas de gestão de áreas de conservação; v. assessorar a entidade competente na gestão do comércio de espécies de flora e fauna ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da Convenção Internacional para o Comércio de Espécies em perigo de extinção CITES; vi. promover a participação comunitária na gestão sustentável das áreas de conservação; vii. promover o desenvolvimento e implementação de sistemas de gestão de informação faunística; viii. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de florestas e de homem-fauna bravia; ix. promover programas de investigação de flora e fauna e disseminar os resultados; x. promover a avaliação quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos e estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécie de fauna bravia; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 32 2. A Direcção Nacional de Florestas e Fauna bravia é dirigida por um Director Nacional, e coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 32 3. A Direcção Nacional de Florestas e Fauna bravia,
Texto do artigo · p. 32 abreviadamente designada por DNFFB tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 32 a) Departamento de Florestas e Plantações Florestais;
Número ou marcador · p. 32 b) Departamento de Conservação e Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 32 c) Departamento de Inventário de Recursos Florestais e Faunísticos; e
Número ou marcador · p. 32 d) Departamento de Maneio Comunitário dos Recursos Florestais e Faunísticos.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 77
Texto do artigo · p. 32 (Departamento de Florestas e Plantações Florestais)
Número ou marcador · p. 32 1. São funções do Departamento de Florestas e Plantações Florestais as seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) elaborar e controlar a execução de Planos e Programas de desenvolvimento dos Recursos Florestais;
Número ou marcador · p. 32 b) organizar o Cadastro e Tombo Nacional de Florestas;
Número ou marcador · p. 32 c) monitorar o cumprimento da legislação nacional aplicável às empresas florestais e de plantações florestais no País;
Número ou marcador · p. 32 d) garantir a implementação de actividades visando o estabelecimento de pomares de sementes, construção de viveiros e enriquecimento da floresta nativa nas reservas florestais, ecossistemas frágeis, áreas de uso múltiplo, concessões florestais e áreas de produção de biomassa;
Número ou marcador · p. 32 e) tramitar os pedidos de concessões florestais e monitorar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 32 f) promover o processamento de recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas para o aumento da eficiência e produtividade florestal;
Número ou marcador · p. 32 g) conduzir estudos visando a identificação de áreas com necessidade de restauração florestal e reflorestamento;
Número ou marcador · p. 32 h) realizar estudos visando a fixação de quotas de exploração dos produtos florestais;
Número ou marcador · p. 32 i) promover a utilização racional de espécies secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros;
Número ou marcador · p. 32 j) promover, a utilização de produtos florestais não madeireiros para a criação de renda das comunidades;
Número ou marcador · p. 32 k) garantir a implementação de actividades visando reduzir o desmatamento e degradação florestal;
Número ou marcador · p. 32 l) conceber e deliberar em coordenação com a entidade responsável pela investigação florestal e outras instituições afins sobre as importações e/ ou exportação de material genético florestal pelas empresas;
Número ou marcador · p. 32 m) promover a investigação florestal em matérias de interesse do Estado e/ou das empresas de plantações florestais e das demais comunidades locais do país;
Número ou marcador · p. 32 n) promover o estabelecimento de viveiros florestais (modelos);
Número ou marcador · p. 32 o) promover cultivos baseados em sistemas silviculturais sequenciados, plantações sócio ambientais e energéticas e de rendimento e ou simultâneos, orientados às comunidades locais com base em distintas tecnologias agro-silviculturais aplicáveis tendo em conta as adaptações climáticas;
Número ou marcador · p. 32 p) promover a recuperação de áreas degradadas junto das comunidades locais com base nas tecnologias silviculturais aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 32 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 2. O Departamento de Florestas e Plantações Florestais é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 32 3. O Departamento de Florestas e Plantações Florestais
Texto do artigo · p. 32 estrutura em:
Número ou marcador · p. 32 a) Repartição de Florestas Nativas;
Número ou marcador · p. 32 b) Repartição de Plantações Florestais; e
Número ou marcador · p. 32 c) Repartição de Indústrias Florestais.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 78
Texto do artigo · p. 33 (Repartição de Florestas Nativas)
Número ou marcador · p. 33 1. São funções da Repartição de Florestas Nativas as seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) supervisionar o processo de licenciamento de exploração florestal, incluindo o transporte, comercialização e exportação de produtos florestais;
Número ou marcador · p. 33 b) tramitar os pedidos de concessões florestais e monitorar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 33 c) avaliar e monitorar projectos de investimentos privados para o estabelecimento de concessões florestais;
Número ou marcador · p. 33 d) coordenar acções visando a utilização sustentável da biomassa lenhosa para fins energéticos;
Número ou marcador · p. 33 e) realizar estudos visando a classificação, reclassificação, fixação de quotas de exploração de produtos florestais e propor quotas de exportação de produtos florestais;
Número ou marcador · p. 33 f) organizar o Cadastro e Tombo Nacional de Florestas;
Número ou marcador · p. 33 g) promover a utilização racional de espécies secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros;
Número ou marcador · p. 33 h) garantir a criação, gestão e restauração das reservas florestais;
Número ou marcador · p. 33 i) promover, coordenar e monitorar as actividades de reflorestamento e plantações florestais para fins de enriquecimento da floresta nativa, combate à erosão, comunitários, energéticos e estéticos paisagísticos;
Número ou marcador · p. 33 j) garantir a implementação de actividades visando o estabelecimento de pomares de sementes, construção de viveiros e enriquecimento da floresta nativa; e
Número ou marcador · p. 33 k) promover a cadeia de valor dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros.
Número ou marcador · p. 33 2. A Repartição de Florestas Nativas, é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 33 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 79
Texto do artigo · p. 33 (Repartição de Plantações Florestais)
Número ou marcador · p. 33 1. São funções da Repartição de Plantações Florestais as seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) monitorar o cumprimento da legislação nacional aplicável às empresas de plantações florestais no País;
Número ou marcador · p. 33 b) conceber e deliberar em coordenação com a entidade responsável pela investigação florestal e outras instituições afins sobre as importações e ou exportação de material genético florestal pelas empresas;
Número ou marcador · p. 33 c) promover a investigação florestal em matérias de interesse do Estado e/ou das empresas de plantações florestais e das comunidades locais do país;
Número ou marcador · p. 33 d) promover o estabelecimento de viveiros florestais;
Número ou marcador · p. 33 e) assegurar o maneio e gestão das plantações florestais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 33 f) promover cultivos baseados em sistemas silviculturais sequenciados, Plantações Sócio ambientais e energéticas e de rendimento e/ou simultâneos, orientados às comunidades locais com base em distintas tecnologias agro-silviculturais aplicáveis tendo em conta as adaptações climáticas;
Número ou marcador · p. 33 g) promover a recuperação de áreas degradadas junto das comunidades com base nas tecnologias agrosilviculturais aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 33 h) promover, a geração de produtos florestais madeireiros para a criação de renda das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 33 2. A Repartição de Plantações Agro-Florestais é dirigida por
Texto do artigo · p. 33 um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 80
Texto do artigo · p. 33 (Repartição de Indústrias Florestais)
Número ou marcador · p. 33 1. São funções da Repartição de Indústrias Florestais as seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) coordenar e monitorar as actividades das indústrias florestais;
Número ou marcador · p. 33 b) promover o processamento de recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas para o aumento da eficiência e produtividade florestal;
Número ou marcador · p. 33 c) avaliar projectos para o estabelecimento de indústrias florestais;
Número ou marcador · p. 33 d) actualizar o cadastro das industrias florestais;
Número ou marcador · p. 33 e) promover o estabelecimento de industrias florestais; e
Número ou marcador · p. 33 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 2. A Repartição de Indústrias Florestais, é dirigida por um
Texto do artigo · p. 33 chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 81
Texto do artigo · p. 33 (Departamento de Conservação e Fauna Bravia)
Número ou marcador · p. 33 1. São funções do Departamento de Conservação e Fauna Bravia as seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes nas áreas de Conservação e gestão da fauna bravia em todo território nacional;
Número ou marcador · p. 33 b) assegurar o licenciamento da exploração dos recursos faunísticos nas fazendas do bravio e nas zonas de utilização múltipla;
Número ou marcador · p. 33 c) propor mecanismos e coordenar os procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos homem-fauna bravia;
Número ou marcador · p. 33 d) coordenar a criação das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 33 e) assessorar a entidade competente na gestão do comércio de espécies de flora e fauna ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção - CITES;
Número ou marcador · p. 33 f) promover a participação comunitária na gestão sustentável das áreas de conservação e da utilização sustentável da fauna bravia;
Número ou marcador · p. 33 g) promover a avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos faunísticos e propor quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 33 h) estabelecer critérios e indicadores nacionais para protecção, conservação e uso sustentável da fauna bravia;
Número ou marcador · p. 33 i) coordenar as acções para conservação e utilização sustentável dos recursos faunísticos e dos seus habitats;
Número ou marcador · p. 33 j) manter actualizada a lista de espécies ameaçadas e em perigo de extinção no país e elaborar planos de acção com vista à sua protecção e recuperação;
Número ou marcador · p. 33 k) propor e operacionalizar normas e procedimentos para maneio e translocação de espécimes de flora e fauna na natureza ou em cativeiro;
Número ou marcador · p. 33 l) estabelecer e manter actualizada a base de dados sobre o estado de conservação e distribuição dos recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 33 m) monitorar e promover a prevenção e combate das doenças que afectem a fauna bravia;
Número ou marcador · p. 34 n) assegurar a aplicação de medidas sanitárias necessárias com vista à protecção da fauna bravia em coordenação com outras instituições que cuidam de sanidade animal;
Número ou marcador · p. 34 o) assegurar a realização de censos faunísticos das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 34 p) promover o estabelecimento da indústria de processamento dos produtos e subprodutos de fauna; e
Número ou marcador · p. 34 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 2. O Departamento de Conservação e Fauna Bravia é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 34 3. O Departamento de Conservação e Fauna Bravia estrutura-
Texto do artigo · p. 34 se em:
Número ou marcador · p. 34 a) Repartição de Conservação; e
Número ou marcador · p. 34 b) Repartição de Fauna Bravia.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 82
Texto do artigo · p. 34 (Repartição de Conservação)
Número ou marcador · p. 34 1. São funções da Repartição de Conservação as seguintes:
Número ou marcador · p. 34 a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de Conservação;
Número ou marcador · p. 34 b) propor a criação das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 34 c) assegurar o cumprimento dos planos de maneio das áreas de conservação e garantir a sua monitoria;
Número ou marcador · p. 34 d) assegurar o cumprimento das normas e procedimentos sobre gestão de áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 34 e) assessorar a entidade competente na gestão do comércio de espécies de fauna e flora ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção - CITES;
Número ou marcador · p. 34 f) promover a participação comunitária na gestão sustentável das áreas de conservação;e
Número ou marcador · p. 34 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 2. A Repartição de Conservação é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 34 Repartição Central.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 83
Texto do artigo · p. 34 (Repartição de Fauna Bravia)
Número ou marcador · p. 34 1. São funções da Repartição de Fauna Bravia as seguintes:
Número ou marcador · p. 34 a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação sobre a fauna bravia;
Número ou marcador · p. 34 b) propor normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 34 c) assegurar o licenciamento, fiscalização, maneio, protecção, investigação e monitoria do uso de recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 34 d) assegurar o repovoamento faunístico para fins comerciais, industriais e energéticos;
Número ou marcador · p. 34 e) assegurar a avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos faunísticos,
Número ou marcador · p. 34 f) desenvolver acções de prevenção e combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 34 g) promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 34 h) desenvolver e implementar sistemas de gestão de informação faunística;
Número ou marcador · p. 34 i) propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de homem-fauna bravia; e
Número ou marcador · p. 34 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 2. A Repartição de Fauna Bravia é dirigida por um chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 84
Texto do artigo · p. 34 (Departamento de Inventário de Recursos Florestais e Faunísticos)
Número ou marcador · p. 34 1. São funções do Departamento de Inventário de Recursos Florestais e Faunísticos as seguintes:
Número ou marcador · p. 34 a) avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 34 b) implementar e monitorar as actividades relacionadas com o registo, Medição, Relatório e Verificação (MRV) no âmbito da redução de emissões por desmatamento e degradação florestal (REDD+);
Número ou marcador · p. 34 c) compilar e actualizar informação inerente à classificação quantitativa e qualitativa dos recursos florestais e faunísticos destinados aos diversos fins;
Número ou marcador · p. 34 d) avaliar os inventários e planos de maneio para exploração florestal e faunística;
Número ou marcador · p. 34 e) definir normas técnicas e metodológicas para a realização de inventários florestais e faunísticos e os respectivos planos de maneio;
Número ou marcador · p. 34 f) realizar actividades de mapeamento na área de gestão de recursos florestais e faunísticos, bem como as áreas com potencial de conservação da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 34 g) realizar e manter actualizados os inventários Provinciais e nacional e informação sobre florestas e fauna;
Número ou marcador · p. 34 h) coordenar a realização de estudos e planos provinciais e nacionais de desenvolvimento de actividades no âmbito dos inventários florestais e faunísticos; e
Número ou marcador · p. 34 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 2. O Departamento de Inventário de Recursos Florestais e Faunísticos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 34 3. O Departamento de Inventário de Recursos Florestais e
Texto do artigo · p. 34 Faunísticos estrutura em:
Número ou marcador · p. 34 a) Repartição de Inventário e Planos de Maneio; e
Número ou marcador · p. 34 b) Repartição de Mapeamento e Gestão de Dados.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 85
Texto do artigo · p. 34 (Repartição de Inventário e Planos de Maneio)
Número ou marcador · p. 34 1. São funções da Repartição de Inventário e Planos de Maneio as seguintes:
Número ou marcador · p. 34 a) realizar a avaliação periódica qualitativa e quantitativa dos recursos florestais e faunísticos incluindo dos ecossistemas frágeis a nível nacional, provincial e local;
Número ou marcador · p. 34 b) compilar e actualizar informação inerente à classificação quantitativa e qualitativa dos recursos florestais e faunísticos destinada a diversos fins;
Número ou marcador · p. 34 c) avaliar os inventários e planos de maneio para exploração florestal e faunística bem como os planos de maneio das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 34 d) monitorar os inventários e Planos de Maneio;
Número ou marcador · p. 34 e) assegurar a disseminação dos resultados de inventários nacionais e provinciais realizados;
Número ou marcador · p. 35 f) garantir a avaliação quantitativa e qualitativa das áreas de conservação; e
Número ou marcador · p. 35 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 2. A Repartição de Inventários e Planos de Maneio é chefiada
Texto do artigo · p. 35 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 86
Texto do artigo · p. 35 (Repartição de Mapeamento e Gestão de Dados)
Número ou marcador · p. 35 1. São funções da Repartição de Mapeamento e Gestão de Dados as seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) assegurar a realização de actividades de mapeamento sistemático de cobertura de todos tipos de ecossistemas incluindo ecossistemas frágeis;
Número ou marcador · p. 35 b) garantir a produção sistemática e publicação de informação sobre queimadas;
Número ou marcador · p. 35 c) assegurar as actividades relacionadas com o registo, medição, monitoria, relatório e verificação do desmatamento e degradação dos ecossistemas e habitats;
Número ou marcador · p. 35 d) identificar e monitorar áreas problemáticas e ecossistemas frágeis e providenciar informação para planeamento, gestão dos recursos florestais e faunísticos, combate ao desmatamento e conservação da biodiversidade e áreas alternativas para o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 35 e) assegurar a colecta, análise, processamento e disseminação da informação sectorial de forma a garantir o funcionamento do Sistema Nacional de Monitoria Florestal;
Número ou marcador · p. 35 f) garantir a monitoria espacial do estado das áreas de conservação; e
Número ou marcador · p. 35 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 2. A Repartição de Mapeamento e Gestão de Dados é chefiada
Texto do artigo · p. 35 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 87
Texto do artigo · p. 35 (Departamento de Maneio Comunitário dos Recursos Florestais e Faunísticos)
Número ou marcador · p. 35 1. São funções do Departamento de Maneio Comunitário dos
Texto do artigo · p. 35 Recursos Florestais e Faunísticos as seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) desenvolver estratégias e programas para a integração e envolvimento comunitário na exploração sustentável de Recursos Florestais e Faunísticos garantindo a geração de renda;
Número ou marcador · p. 35 b) assegurar a participação comunitária na gestão e utilização dos recursos florestais e faunísticos na formulação e implementação de planos de gestão;
Número ou marcador · p. 35 c) estabelecer e fortalecer os sistemas de governação comunitária através de organização das comunidades locais, capacitação e engajamento das comunidades em processos de tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 35 d) desenvolver acções para o controlo e mitigação das queimadas nas áreas florestais bem como de prevenção e mitigação do conflito homem-fauna bravia;
Número ou marcador · p. 35 e) supervisionar os mecanismos de representação das comunidades locais nos processos de gestão de recursos florestais e faunísticos e nos benefícios gerados pela sua exploração;
Número ou marcador · p. 35 f) assegurar o desenvolvimento de cadeias de valor dos produtos florestais não madeireiros, assegurando a integração dos recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 35 g) identificar e mapear áreas com potencial apícola a nível nacional para exploração pelas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 35 h) desenvolver acções de capacitação dos produtores de mel a nível nacional;
Número ou marcador · p. 35 i) assegurar a avaliação e monitoramento da produção apícola;
Número ou marcador · p. 35 j) Organizar e actualizar a base de dados sobre comunidades no âmbito de maneio comunitário dos recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 35 k) promover e monitorar a participação das organizações não governamentais e do sector privado nas acções de desenvolvimento comunitário na gestão e utilização de recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 35 l) desenvolver e adaptar à realidade local, metodologias e modelos participativos para o uso sustentável e a protecção da biodiversidade pelas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 35 m) sistematizar e difundir experiências locais e regionais em Maneio Comunitário de Recursos Naturais através de encontros, publicação de boletins e de outros meios; e
Número ou marcador · p. 35 n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 35 2. O Departamento de Maneio Comunitário dos Recursos Florestais e Faunísticos é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO VIII Direçcão Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas
Número ou marcador · p. 35 Artigo 88
Texto do artigo · p. 35 (Direçcão Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas)
Número ou marcador · p. 35 1. São funções da Direcção Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas as seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) No âmbito do Ambiente
Texto do artigo · p. 35 i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directizes nas áreas de ambiente, mudanças climáticas e salvaguardas ambientais e sociais; ii. assegurar a integração dos aspectos ambientais nas políticas, estratégias, programas e planos sectoriais; iii. prestar assistência técnica a todos níveis de governação em matéria de ambiente; iv. promover a gestão ambiental, integrada e sustentável das áreas marinhas e costeiras, rurais e urbanas; v. estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos planos de gestão ambiental de projectos de desenvolvimento socioeconómico; vi. promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de espaços verdes, resíduos e fluentes líquidos; vii. promover acções de conservação ambiental, visando em particular, a biodiversidade, gestão sustentável das áreas sensíveis ou protegidas e a reabilitação de áreas degradadas; viii. conceber e implementar projectos de redução da degradação de solos para controlo às queimadas, erosão, desertificação e seca, adaptação e mitigação às mudanças climáticas, recuperação das áreas contaminadas, ecossistemas sensíveis, gestão de terras húmidas e educação ambiental;
Texto do artigo · p. 36 ix. coordenar e implementar acordos bilaterais e multilaterais ambientais; x.desenvolver, executar e coordenar programas e acções de educação ambiental orientadas para a promoção de género e participação das comunidades, do sector privado e da sociedade civil; xi. promover e realizar acções de capacitação e informação sobre temáticas de ambiente e desenvolvimento sustentável; xii. colaborar com os sectores da educação na integração dos aspectos ambientais nos curricula escolar do ensino a todos os níveis; xiii. desenvolver sistemas de gestão de informação ambiental; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação
Texto do artigo · p. 36 aplicável.
Número ou marcador · p. 36 b) No âmbito de Mudanças Climáticas i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e diretrizes na área de mudanças climáticas; ii. promover a implementação das Mudanças Climáticas através da integração nos processos de planificação; iii. formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e regionais que incluam medidas para adaptação e mitigação as mudanças climáticas; iv. promover e cooperar em acções de observações sistemáticas, pesquisas científicas, sócioeconomicas, transferências tecnológicas e incluindo o desenvolvimento de banco de dados; v. submeter em coordenação com os outros sectores as contribuições do País referente as mudanças climáticas; vi. assegurar o cumprimento atempado das obrigações e compromissos assumidos pelo país de reportar no âmbito da convenção quadro das mudanças climáticas; vii. mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação de acções de mitigação e adaptação as Mudanças Climáticas; viii. assegurar a harmonização dos interesses e prioridades nacionais nos fóruns regionais e internacionais; ix. preparar a participação de Moçambique nos fóruns regionais e internacionais relativos ás Mudanças Climáticas; x. promover o acesso e partilha de informação e a participação do público nas acções de Mudanças Climáticas; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 c) No âmbito das Salvaguardas Ambientais e Sociais
Texto do artigo · p. 36 i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e diretrizes na área de Salvaguardas Ambientais e Sociais; ii. prestar assistência por forma a garantir que as actividades do sector agrário estejam em conformidade com os princípios básicos e as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental em prol do desenvolvimento rural;
Texto do artigo · p. 36 iii. identificar e propor ajustes e melhoria nas políticas, diretrizes e salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades rurais; iv. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação de boas práticas que contribuam para a melhor conformidade social e ambiental; v. assegurar a implementação da política de género no Sector Agrário; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 2. A Direcção Nacional de Ambiente e Mudanças climáticas, Abreviadamente designada por DINAMC, é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 36 3. A Direcção Nacional de Ambiente e Mudanças climáticas,
Texto do artigo · p. 36 Abreviadamente designada por DINAMC tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 36 a) Departamento de Gestão Ambiental;
Número ou marcador · p. 36 b) Departamento de Avaliação Ambiental;
Número ou marcador · p. 36 c) Departamento de Mudanças Climáticas; e
Número ou marcador · p. 36 d) Departamento de Contribuições e Informação Ambiental.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 89
Texto do artigo · p. 36 (Departamento de Gestão Ambiental)
Número ou marcador · p. 36 1. São funções do Departamento de Gestão Ambiental as seguintes:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 28: 1. A Repartição de Informação Cadastral tem as seguintes funções:
  2. Número ou marcador, página 28: a) planificar, supervisionar e coordenar a operacionalização do Cadastro Nacional de Terras;
  3. Número ou marcador, página 28: b) garantir o cumprimento de procedimentos de produção de informação cadastral e sua implementação;
  4. Número ou marcador, página 28: c) garantir a produção e disponibilização de informação cadastral para vários fins e ao público em geral;
  5. Número ou marcador, página 28: d) efectuar monitorias regulares aos Serviços Públicos de Cadastro locais;
  6. Número ou marcador, página 28: e) fornecer informações e emitir pareceres técnicos sobre os processos de regularização de terras e demais actividades;
  7. Número ou marcador, página 28: f) preparar e disseminar informações estatísticas e geocadastral sobre o uso e ocupação da terra;
  8. Número ou marcador, página 28: g) propor parcerias com outras instituições para a elaboração conjunta de levantamentos físicos e cadastrais, incluindo a disponibilização de dados.
  9. Número ou marcador, página 28: 2. A Repartição de Informação Cadastral é dirigida por um
  10. Texto do artigo, página 28: Chefe de Repartição Central.
  11. Número ou marcador, página 28: Artigo 67
  12. Texto do artigo, página 28: (Repartição de Tramitação e Tombo de Terras)
  13. Número ou marcador, página 28: 1. A Repartição de Tramitação e Tombo de Terras tem as
  14. Texto do artigo, página 28: seguintes funções:
  15. Número ou marcador, página 28: a) assegurar a celeridade da tramitação dos pedidos de direito de uso e aproveitamento da terra aos diversos níveis;
  16. Número ou marcador, página 28: b) estudar e propor mecanismos relativos a tramitação processual eficiente e tecnicamente operativa;
  17. Número ou marcador, página 28: c) garantir a disseminação dos procedimentos para atribuição do DUAT;
  18. Número ou marcador, página 28: d) garantir a observância de procedimentos estabelecidos para a realização e representação nas consultas comunitárias;
  19. Número ou marcador, página 28: e) elaborar propostas para apreciação dos pedidos de DUAT;
  20. Número ou marcador, página 28: f) organizar e actualizar os processos legais de uso e aproveitamento de terras;
  21. Número ou marcador, página 28: g) assegurar os procedimentos de arquivo de processos, sua conservação e manutenção recorrendo as diferentes metodologias e tecnologias consideradas mais adequadas;
  22. Número ou marcador, página 28: h) definir e implementar métodos para administração do acervo analógico, digital e informação de base para o Cadastro Nacional de Terras;
  23. Número ou marcador, página 28: i) coordenar o processo de emissão de pareceres ao nível das instituições que superintendem as actividades económicas e outros intervenientes;
  24. Número ou marcador, página 28: j) efectuar auditorias regulares aos Serviços Públicos de cadastro local, estabelecer padrões e uniformizar os procedimentos de tramitação de pedidos e gestão de DUAT e organização do Tombo local de Terras.
  25. Número ou marcador, página 28: 2. A Repartição de Tramitação e Tombo de Terras é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  26. Número ou marcador, página 28: Artigo 68
  27. Texto do artigo, página 28: (Departamento de Desenvolvimento Territorial)
  28. Número ou marcador, página 28: 1. O Departamento de Desenvolvimento Territorial tem as seguintes funções:
  29. Número ou marcador, página 28: a) propor políticas, legislação, estratégias e procedimentos para o desenvolvimento territorial;
  30. Número ou marcador, página 28: b) elaborar, implementar e monitorar a execução de instrumentos de gestão territorial a nível nacional;
  31. Número ou marcador, página 28: c) assessorar os órgãos executivos e de representação do Estado na elaboração e implementação de instrumentos de gestão territorial;
  32. Número ou marcador, página 28: d) assegurar o funcionamento da Comissão Interministerial para o Ordenamento do Território;
  33. Número ou marcador, página 28: e) assegurar a integração de acções de adaptação às mudanças climáticas, com acções de resiliência nos planos de reassentamento;
  34. Número ou marcador, página 28: f) emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial, distrital, autárquico e Local;
  35. Número ou marcador, página 28: g) emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os planos de reassentamento;
  36. Número ou marcador, página 28: h) emitir pareceres técnicos sobre processos de atribuição de DUAT;
  37. Número ou marcador, página 28: i) participar na divisão, classificação, hierarquização e definição dos limites administrativos dos distritos e municípios;
  38. Número ou marcador, página 28: j) assegurar a integração da componente de adaptação às mudanças climáticas, com acções de resiliência nos instrumentos de gestão territorial;
  39. Número ou marcador, página 28: k) apoiar os órgãos locais e autarquias na elaboração, implementação de instrumentos de gestão territorial, e gestão de uso e aproveitamento de terras;
  40. Número ou marcador, página 28: l) coordenar o processo de elaboração do Relatório do estado do ordenamento do território do País;
  41. Número ou marcador, página 28: m) participar do processo de definição, localização dos investimentos e intervenções urbanas;
  42. Número ou marcador, página 28: n) promover e participar nos estudos, projectos e programas de requalificação urbana e melhoramento dos assentamentos informais nas cidades e vilas;
  43. Número ou marcador, página 28: o) promover a disseminação das boas práticas de gestão territorial nas comunidades urbanas;
  44. Número ou marcador, página 28: p) promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível provincial municipal e distrital;
  45. Número ou marcador, página 29: q) articular com os demais departamentos no âmbito das suas atribuições;
  46. Número ou marcador, página 29: r) realizar outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores.
  47. Número ou marcador, página 29: 2. No Departamento de Desenvolvimento Territorial, funcionam as seguintes repartições:
  48. Número ou marcador, página 29: a) Repartição de Planeamento Regional; e
  49. Número ou marcador, página 29: b) Repartição de Planeamento Urbano e Aglomerados Rurais.
  50. Número ou marcador, página 29: 3. O Departamento de Desenvolvimento Territorial é dirigido
  51. Texto do artigo, página 29: por um Chefe de Departamento Central.
  52. Número ou marcador, página 29: Artigo 69
  53. Texto do artigo, página 29: (Repartição de Planeamento Regional)
  54. Número ou marcador, página 29: 1. A Repartição de Planeamento Regional tem as seguintes funções:
  55. Número ou marcador, página 29: a) elaborar e monitorar a execução de instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial e distrital;
  56. Número ou marcador, página 29: b) assessorar os órgãos executivos e de representação do Estado na elaboração e implementação de instrumentos de gestão territorial de nível Provincial e Distrital;
  57. Número ou marcador, página 29: c) assessorar e monitorar aos órgãos locais do Estado, na elaboração e execução de instrumentos de gestão territorial;
  58. Número ou marcador, página 29: d) emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível nacional, provincial e distrital;
  59. Número ou marcador, página 29: e) emitir Pareceres sobre o processo de estabelecimento e delimitação de áreas de reserva para fins especiais;
  60. Número ou marcador, página 29: f) emitir pareceres sobre o estudo do impacto ambiental para projectos de desenvolvimento;
  61. Número ou marcador, página 29: g) emitir pareceres técnicos sobre processos de atribuição de DUAT;
  62. Número ou marcador, página 29: h) participar na divisão, classificação, hierarquização, e definição dos limites administrativos dos distritos; e
  63. Número ou marcador, página 29: i) licenciar empresas de consultoria e profissionais habilitados para a elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial.
  64. Número ou marcador, página 29: 2. A Repartição de Planeamento Regional é dirigida por um
  65. Texto do artigo, página 29: Chefe de Repartição Central.
  66. Número ou marcador, página 29: Artigo 70
  67. Texto do artigo, página 29: (Repartição de Planeamento Urbano e Aglomerados Rurais)
  68. Número ou marcador, página 29: 1. A Repartição de Planeamento dos Aglomerados Rurais tem
  69. Texto do artigo, página 29: as seguintes funções:
  70. Número ou marcador, página 29: a) elaborar critérios básicos de localização e dimensionamento dos aglomerados rurais;
  71. Número ou marcador, página 29: b) emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial de nível Autárquico, Vilas e aglomerados rurais;
  72. Número ou marcador, página 29: c) assegurar a integração da componente de adaptação às mudanças climáticas, com acções de resiliência nos instrumentos de gestão territorial;
  73. Número ou marcador, página 29: d) participar, acompanhar o processo de definição, localização dos investimentos e intervenções urbanas;
  74. Número ou marcador, página 29: e) promover e participar nos estudos, projectos e programas de requalificação urbana e melhoramento dos assentamentos informais nas cidades e vilas;
  75. Número ou marcador, página 29: f) promover a disseminação das boas práticas de gestão territorial nas comunidades urbanas;
  76. Número ou marcador, página 29: g) promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de ordenamento do território a nível municipal, vilas e aglomerados rurais;
  77. Número ou marcador, página 29: h) promover a delimitação e planeamento das áreas comunitárias;
  78. Número ou marcador, página 29: i) promover pesquisas sobre o desenvolvimento do habitate dos aglomerados humanos no meio rural;
  79. Número ou marcador, página 29: j) promover, acompanhar e supervisionar do processo de elaboração instrumentos de ordenamento territorial das vilas, autarquias e dos aglomerados rurais;
  80. Número ou marcador, página 29: k) emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os instrumentos de gestão territorial das vilas, autarquias e dos aglomerados rurais;
  81. Número ou marcador, página 29: l) promover a disseminação das boas práticas de gestão territorial vilas, autarquias e dos aglomerados rurais; e
  82. Número ou marcador, página 29: m) emitir pareceres sobre o estudo do impacto ambiental para projectos de desenvolvimento.
  83. Número ou marcador, página 29: 2. A Repartição de Planeamento dos Aglomerados Rurais é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  84. Número ou marcador, página 29: Artigo 71
  85. Texto do artigo, página 29: (Departamento de Reassentamento e Desenvolvimento Comunitário)
  86. Número ou marcador, página 29: 1. O Departamento de Reassentamento e Desenvolvimento Comunitário tem as seguintes funções:
  87. Número ou marcador, página 29: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, legislação, normas, metodologias, regulamentos e procedimentos sobre os processos de reassentamento;
  88. Número ou marcador, página 29: b) promover a divulgação e disseminação da legislação, metodologia, normas e regulamentos sobre os processos de reassentamento;
  89. Número ou marcador, página 29: c) assegurar a integração de acções de adaptação às mudanças climáticas, com acções de resiliência nos planos de reassentamento;
  90. Número ou marcador, página 29: d) emitir pareceres técnicos e de conformidade sobre os planos de reassentamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de necessidade de utilidade pública;
  91. Número ou marcador, página 29: e) acompanhar e supervisionar os processos de reassentamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de expropriação para efeito do ordenamento territorial;
  92. Número ou marcador, página 29: f) participar na identificação e mapeamento de áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante de actividades económicas, de projectos de investimento público e de calamidades naturais;
  93. Número ou marcador, página 29: g) promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de reassentamento a nível local e das autarquias locais;
  94. Número ou marcador, página 29: h) definir indicadores e parâmetros de monitoria e avaliação dos processos de reassentamento;
  95. Número ou marcador, página 29: i) assegurar o funcionamento da Comissão Técnica de supervisão e acompanhamento do reassentamento;
  96. Número ou marcador, página 29: j) prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado, municípios e proponentes de projectos em matéria de reassentamento;
  97. Número ou marcador, página 29: k) realizar monitoria e assistência técnica aos processos de elaboração e implementação dos planos de reassentamento e disseminar as boas práticas;
  98. Número ou marcador, página 29: l) elaborar relatórios de monitoria e assistência técnica e avaliação dos processos de reassentamentos tendo em conta os planos previamente aprovados;
  99. Número ou marcador, página 30: m) criar e manter uma base de dados sobre os processos de reassentamento a nível nacional;
  100. Número ou marcador, página 30: n) promover o planeamento participativo, assegurando o equilíbrio do género e pessoas vulneráveis;
  101. Número ou marcador, página 30: o) colaborar na elaboração e execução de estudos ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural;
  102. Número ou marcador, página 30: p) promover e colaborar em trabalhos ou estudos de pesquisa nas diferentes áreas cujo benefício contribua para o desenvolvimento do sector;
  103. Número ou marcador, página 30: q) assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de ordenamento territorial, uso e aproveitamento da terra e outras a fim; e
  104. Número ou marcador, página 30: r) desenvolver outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores.
  105. Número ou marcador, página 30: 2. No Departamento de Reassentamento e Desenvolvimento Comunitário funcionam duas repartições:
  106. Número ou marcador, página 30: a) Repartição de Reassentamento sobre Actividades Económicas e Utilidade Pública; e
  107. Número ou marcador, página 30: b) Repartição de Reassentamento sobre Desastres Naturais.
  108. Número ou marcador, página 30: 3. O Departamento de Reassentamento e Desenvolvimento
  109. Texto do artigo, página 30: Comunitário é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  110. Número ou marcador, página 30: Artigo 72
  111. Texto do artigo, página 30: (Repartição de Reassentamento sobre Actividades Económicas e Utilidade Pública)
  112. Número ou marcador, página 30: 1. A Repartição de Reassentamento, Actividades Económicas e Utilidade Pública tem as seguintes funções:
  113. Número ou marcador, página 30: a) realizar monitoria e assistência técnica aos processos de elaboração e implementação dos planos de reassentamento e disseminar as boas práticas;
  114. Número ou marcador, página 30: b) emitir pareceres técnicos dos planos de reassentamento resultantes de calamidades naturais, actividades económicas e de necessidade de utilidade pública;
  115. Número ou marcador, página 30: c) elaborar relatórios de monitoria e assistência técnica e avaliação dos processos de reassentamentos tendo em conta os planos previamente aprovados;
  116. Número ou marcador, página 30: d) participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante de actividades económicas e de projectos de investimento público;
  117. Número ou marcador, página 30: e) promover, programar e realizar acções de capacitação em matérias de reassentamento a nível local e das autarquias locais;
  118. Número ou marcador, página 30: f) colaborar na elaboração e execução de estudos ou projectos de reorganização ou conversão da utilização do espaço rural;
  119. Número ou marcador, página 30: g) promover e colaborar em trabalhos ou estudos de pesquisa nas diferentes áreas cujo benefício contribua para o desenvolvimento do sector.
  120. Número ou marcador, página 30: 2. A Repartição de Reassentamento sobre Actividades
  121. Texto do artigo, página 30: Económicas e Utilidade Pública é dirigido por um Chefe de Repartição Central.
  122. Número ou marcador, página 30: Artigo 73
  123. Texto do artigo, página 30: (Repartição de Reassentamento sobre Desastres Naturais)
  124. Número ou marcador, página 30: 1. A Repartição de Reassentamento, Desastres Naturais e Hostilidades tem as seguintes funções:
  125. Número ou marcador, página 30: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área do reassentamento;
  126. Número ou marcador, página 30: b) propor instrumentos metodológicos e parâmetros de intervenção no âmbito de reassentamento;
  127. Número ou marcador, página 30: c) criar e manter uma base de dados sobre os processos de reassentamento a nível nacional;
  128. Número ou marcador, página 30: d) promover e participar na identificação e mapeamento das áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento resultante das calamidades naturais;
  129. Número ou marcador, página 30: e) assegurar a divulgação da legislação e sensibilização pública em matérias de ordenamento territorial.
  130. Número ou marcador, página 30: 2. A Repartição de Reassentamento sobre Desastres Naturais é chefiada por um Chefe de Repartição Central.
  131. Número ou marcador, página 30: Artigo 74
  132. Texto do artigo, página 30: (Repartição de Gestão de Conflitos de Terra)
  133. Número ou marcador, página 30: 1. A Repartição de Gestão de Conflitos de Terra tem as seguintes funções:
  134. Número ou marcador, página 30: a) assegurar o serviço de assessoria a Direcção Nacional de Terras e Desenvolvimento Territorial;
  135. Número ou marcador, página 30: b) apoiar na elaboração de projectos legislativos e regulamentares que lhe sejam determinados e emitir parecer sobre iniciativas da mesma natureza que lhe sejam submetidos à apreciação técnica;
  136. Número ou marcador, página 30: c) colaborar com os serviços competentes da Administração Pública na garantia da congruência do ordenamento jurídico;
  137. Número ou marcador, página 30: d) garantir a sistematização, actualização e anotação da legislação produzida ou relevante para o sector;
  138. Número ou marcador, página 30: e) proceder à recolha, análise e tratamento de informação sobre terras e garantir a sua divulgação;
  139. Número ou marcador, página 30: f) apoiar na mitigação, identificação, mediação e proposta de soluções na resolução de conflitos resultantes da atribuição, transmissão ou modificação do DUAT em todo o território nacional;
  140. Número ou marcador, página 30: g) apoiar, quando necessário, os Serviços públicos de cadastro locais na mitigação e mediação de conflitos resultantes da ocupação de boa-fé e por práticas costumeiras;
  141. Número ou marcador, página 30: h) prestar apoio e aconselhamento aos utentes do uso e aproveitamento da terra que o solicitarem;
  142. Número ou marcador, página 30: i) manter actualizada a base de dados da legislação sobre Terras, Ordenamento de territorial outra legislação afim;
  143. Número ou marcador, página 30: j) assegurar a identificação e mapeamento de potenciais conflitos de terras;
  144. Número ou marcador, página 30: k) estabelecer e operacionalizar mecanismos de queixas/ diálogo e reclamações;
  145. Número ou marcador, página 30: l) receber, sistematizar as diferentes reclamações decorrentes do processo de administração e gestão de terras;
  146. Número ou marcador, página 30: m) estabelecer mecanismos/estratégias de mitigação e resolução de conflitos;
  147. Número ou marcador, página 30: n) assegurar o levantamento de dados de campo sempre que necessário;
  148. Número ou marcador, página 30: o) estabelecer e gerir a base de dados sobre conflitos de terras;
  149. Número ou marcador, página 30: p) emitir pareceres sobre os processos de DUAT, Instrumentos do Ordenamento do Território (IOT´s) e de outros assuntos que lhe sejam solicitados;
  150. Número ou marcador, página 30: q) colaborar para o esclarecimento de queixas, denúncias, reclamações junto das entidades competentes; e
  151. Número ou marcador, página 30: r) desenvolver outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores.
  152. Número ou marcador, página 30: 2. A Repartição de Gestão de Conflitos é dirigido por um Chefe
  153. Texto do artigo, página 30: de Repartição Central.
  154. Número ou marcador, página 31: Artigo 75
  155. Texto do artigo, página 31: (Repartição de Gestão de Sistemas de Informação Territorial)
  156. Número ou marcador, página 31: 1. A Repartição de Gestão de Sistemas de Informação Territorial tem as seguintes funções:
  157. Número ou marcador, página 31: a) assegurar o desenvolvimento dos sistemas, aplicações incluindo a propriedade intelectual para a gestão de informação territorial;
  158. Número ou marcador, página 31: b) gerir os recursos tecnológicos de Tecnologia da Informação no âmbito da Instituição;
  159. Número ou marcador, página 31: c) assegurar a operacionalização do Sistema de Gestão de Informação sobre Terras (SiGIT);
  160. Número ou marcador, página 31: d) estabelecer critérios de integração e acesso às bases de dados;
  161. Número ou marcador, página 31: e) garantir a integração e interoperabilidade de sistemas;
  162. Número ou marcador, página 31: f) gerir e manter a documentação sobre os modelos, diagramas e estrutura de dados, código fonte;
  163. Número ou marcador, página 31: g) elaborar normas e procedimentos de Segurança da Informação para a instituição, de acordo com os parâmetros internacionais;
  164. Número ou marcador, página 31: h) garantir a manutenção preventiva e correctiva da infra- -estrutura de tecnologias de informação;
  165. Número ou marcador, página 31: i) garantir o funcionamento do Centro de dados;
  166. Número ou marcador, página 31: j) estabelecer e manter actualizada a base de dados sobre o registo de consultores e agrimensores ajuramentados;
  167. Número ou marcador, página 31: k) assegurar o funcionamento do sistema de gestão de informação territorial;
  168. Número ou marcador, página 31: l) propor políticas sobre o acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
  169. Número ou marcador, página 31: m) assegurar o estabelecimento e implementação de aplicações de ferramentas de GIS e administração e gestão de base de dados a todos níveis;
  170. Número ou marcador, página 31: n) promover a inovação e transformação digital;
  171. Número ou marcador, página 31: o) definir requisitos técnicos para a contratação de produtos e serviços no âmbito das tecnologias de informação;
  172. Número ou marcador, página 31: p) desenhar as especificações técnicas para o fornecimento e aquisição de softwares e outras licenças específicas para o tratamento, análise e conservação de dados;
  173. Número ou marcador, página 31: q) assegurar que toda a actividade do departamento seja sensível aos aspectos sociais;
  174. Número ou marcador, página 31: r) assegurar o desenvolvimento dos sistemas, aplicações incluindo a propriedade intelectual para a gestão de informação territorial;
  175. Número ou marcador, página 31: s) gerir os recursos tecnológicos de Tecnologia da Informação no âmbito da Instituição;
  176. Número ou marcador, página 31: t) assegurar a operacionalização do Sistema de Gestão de Informação sobre Terras (SiGIT);
  177. Número ou marcador, página 31: u) estabelecer critérios de integração e acesso às bases de dados;
  178. Número ou marcador, página 31: v) garantir a integração e interoperabilidade de sistemas;
  179. Número ou marcador, página 31: w) gerir e manter a documentação sobre os modelos, diagramas e estrutura de dados, código fonte;
  180. Texto do artigo, página 31: x) estabelecer e manter actualizada a base de dados sobre o registo de consultores e agrimensores ajuramentados;
  181. Número ou marcador, página 31: y) assegurar o funcionamento do sistema de gestão de informação territorial; e
  182. Número ou marcador, página 31: z) realizar outras funções superiormente incumbidas e articular com os demais sectores no âmbito das suas atribuições.
  183. Número ou marcador, página 31: 2. A Repartição de Gestão de Sistemas é chefiada por um Chefe
  184. Texto do artigo, página 31: de Repartição Central.
  185. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO VII Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia
  186. Número ou marcador, página 31: Artigo 76
  187. Texto do artigo, página 31: (Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia)
  188. Número ou marcador, página 31: 1. São funções da Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia:
  189. Número ou marcador, página 31: a) No âmbito das Florestas e Fauna Bravia i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes nas áreas de florestas e fauna bravia; ii. definir e actualizar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos; iii. assegurar o licenciamento, fiscalização, maneio, protecção, investigação e monitoria do uso de recursos florestais e faunísticos; iv. assegurar o repovoamento florestal e faunístico para fins comerciais, industriais e energéticos; v. assegurar a avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos florestais e faunísticos e estabelecer quotas de exploração e abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia; e vi. assegurar a implementação de actividades para a redução de emissões por desmatamento e degradação florestal; vii. estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas; viii. garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa; ix. desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos florestais e faunísticos; x. promover a utilização racional de espécies florestais secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros; xi. promover a industrialização de produtos florestais; xii. assegurar o desenvolvimento de plantações florestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais; xiii. promover o processamento dos recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas; xiv. promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos; xv. desenvolver e implementar sistemas de gestão de informação florestal e faunística; xvi. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de florestas e de homem-fauna bravia; e xvii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  190. Número ou marcador, página 31: b) No âmbito das Plantações Agro-Florestais
  191. Texto do artigo, página 31: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes da área de Plantações Florestais; ii. monitorar o cumprimento da legislação nacional aplicável as empresas plantações florestais no País; iii. conceber e deliberar em coordenação com a entidade responsável pela investigação florestal no e outras instituições afins sobre importação e/ou exploração de material genético florestal pelas empresas;
  192. Texto do artigo, página 32: iv. promover a investigação florestal em matérias de interesse do Estado e/ou das empresas de plantações florestais e das comunidades locais do país; v. promover o estabelecimento de viveiros florestais em coordenação com as entidades provinciais de plantações florestais; vi. promover cultivos baseados nos sistemas agrosilviculturais sequenciados, plantações sócio ambientais e energéticas e de rendimento e/ ou simultâneos, orientados as comunidades locais com base em distintas tecnologias aplicáveis tendo em conta as adaptações climáticas; vii. promover a recuperação de áreas degradadas junto das comunidades locais com base nas tecnologias aplicáveis; viii. promover o processamento de produtos agrícolas provenientes das plantações agro-florestais; e ix. promover, a geração de produtos florestais madeireiros para criação de renda das comunidades locais.
  193. Número ou marcador, página 32: c) No âmbito da Conservação
  194. Texto do artigo, página 32: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de Conservação; ii. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos homem-fauna bravia; iii. propor a criação das áreas de conservação; iv. estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos contratos e outras formas de gestão de áreas de conservação; v. assessorar a entidade competente na gestão do comércio de espécies de flora e fauna ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da Convenção Internacional para o Comércio de Espécies em perigo de extinção CITES; vi. promover a participação comunitária na gestão sustentável das áreas de conservação; vii. promover o desenvolvimento e implementação de sistemas de gestão de informação faunística; viii. propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de florestas e de homem-fauna bravia; ix. promover programas de investigação de flora e fauna e disseminar os resultados; x. promover a avaliação quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos e estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécie de fauna bravia; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  195. Número ou marcador, página 32: 2. A Direcção Nacional de Florestas e Fauna bravia é dirigida por um Director Nacional, e coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  196. Número ou marcador, página 32: 3. A Direcção Nacional de Florestas e Fauna bravia,
  197. Texto do artigo, página 32: abreviadamente designada por DNFFB tem a seguinte estrutura:
  198. Número ou marcador, página 32: a) Departamento de Florestas e Plantações Florestais;
  199. Número ou marcador, página 32: b) Departamento de Conservação e Fauna Bravia;
  200. Número ou marcador, página 32: c) Departamento de Inventário de Recursos Florestais e Faunísticos; e
  201. Número ou marcador, página 32: d) Departamento de Maneio Comunitário dos Recursos Florestais e Faunísticos.
  202. Número ou marcador, página 32: Artigo 77
  203. Texto do artigo, página 32: (Departamento de Florestas e Plantações Florestais)
  204. Número ou marcador, página 32: 1. São funções do Departamento de Florestas e Plantações Florestais as seguintes:
  205. Número ou marcador, página 32: a) elaborar e controlar a execução de Planos e Programas de desenvolvimento dos Recursos Florestais;
  206. Número ou marcador, página 32: b) organizar o Cadastro e Tombo Nacional de Florestas;
  207. Número ou marcador, página 32: c) monitorar o cumprimento da legislação nacional aplicável às empresas florestais e de plantações florestais no País;
  208. Número ou marcador, página 32: d) garantir a implementação de actividades visando o estabelecimento de pomares de sementes, construção de viveiros e enriquecimento da floresta nativa nas reservas florestais, ecossistemas frágeis, áreas de uso múltiplo, concessões florestais e áreas de produção de biomassa;
  209. Número ou marcador, página 32: e) tramitar os pedidos de concessões florestais e monitorar as suas actividades;
  210. Número ou marcador, página 32: f) promover o processamento de recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas para o aumento da eficiência e produtividade florestal;
  211. Número ou marcador, página 32: g) conduzir estudos visando a identificação de áreas com necessidade de restauração florestal e reflorestamento;
  212. Número ou marcador, página 32: h) realizar estudos visando a fixação de quotas de exploração dos produtos florestais;
  213. Número ou marcador, página 32: i) promover a utilização racional de espécies secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros;
  214. Número ou marcador, página 32: j) promover, a utilização de produtos florestais não madeireiros para a criação de renda das comunidades;
  215. Número ou marcador, página 32: k) garantir a implementação de actividades visando reduzir o desmatamento e degradação florestal;
  216. Número ou marcador, página 32: l) conceber e deliberar em coordenação com a entidade responsável pela investigação florestal e outras instituições afins sobre as importações e/ ou exportação de material genético florestal pelas empresas;
  217. Número ou marcador, página 32: m) promover a investigação florestal em matérias de interesse do Estado e/ou das empresas de plantações florestais e das demais comunidades locais do país;
  218. Número ou marcador, página 32: n) promover o estabelecimento de viveiros florestais (modelos);
  219. Número ou marcador, página 32: o) promover cultivos baseados em sistemas silviculturais sequenciados, plantações sócio ambientais e energéticas e de rendimento e ou simultâneos, orientados às comunidades locais com base em distintas tecnologias agro-silviculturais aplicáveis tendo em conta as adaptações climáticas;
  220. Número ou marcador, página 32: p) promover a recuperação de áreas degradadas junto das comunidades locais com base nas tecnologias silviculturais aplicáveis; e
  221. Número ou marcador, página 32: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 32: 2. O Departamento de Florestas e Plantações Florestais é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  223. Número ou marcador, página 32: 3. O Departamento de Florestas e Plantações Florestais
  224. Texto do artigo, página 32: estrutura em:
  225. Número ou marcador, página 32: a) Repartição de Florestas Nativas;
  226. Número ou marcador, página 32: b) Repartição de Plantações Florestais; e
  227. Número ou marcador, página 32: c) Repartição de Indústrias Florestais.
  228. Número ou marcador, página 33: Artigo 78
  229. Texto do artigo, página 33: (Repartição de Florestas Nativas)
  230. Número ou marcador, página 33: 1. São funções da Repartição de Florestas Nativas as seguintes:
  231. Número ou marcador, página 33: a) supervisionar o processo de licenciamento de exploração florestal, incluindo o transporte, comercialização e exportação de produtos florestais;
  232. Número ou marcador, página 33: b) tramitar os pedidos de concessões florestais e monitorar as suas actividades;
  233. Número ou marcador, página 33: c) avaliar e monitorar projectos de investimentos privados para o estabelecimento de concessões florestais;
  234. Número ou marcador, página 33: d) coordenar acções visando a utilização sustentável da biomassa lenhosa para fins energéticos;
  235. Número ou marcador, página 33: e) realizar estudos visando a classificação, reclassificação, fixação de quotas de exploração de produtos florestais e propor quotas de exportação de produtos florestais;
  236. Número ou marcador, página 33: f) organizar o Cadastro e Tombo Nacional de Florestas;
  237. Número ou marcador, página 33: g) promover a utilização racional de espécies secundarizadas e de produtos florestais não madeireiros;
  238. Número ou marcador, página 33: h) garantir a criação, gestão e restauração das reservas florestais;
  239. Número ou marcador, página 33: i) promover, coordenar e monitorar as actividades de reflorestamento e plantações florestais para fins de enriquecimento da floresta nativa, combate à erosão, comunitários, energéticos e estéticos paisagísticos;
  240. Número ou marcador, página 33: j) garantir a implementação de actividades visando o estabelecimento de pomares de sementes, construção de viveiros e enriquecimento da floresta nativa; e
  241. Número ou marcador, página 33: k) promover a cadeia de valor dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros.
  242. Número ou marcador, página 33: 2. A Repartição de Florestas Nativas, é dirigida por um chefe
  243. Texto do artigo, página 33: de Repartição Central.
  244. Número ou marcador, página 33: Artigo 79
  245. Texto do artigo, página 33: (Repartição de Plantações Florestais)
  246. Número ou marcador, página 33: 1. São funções da Repartição de Plantações Florestais as seguintes:
  247. Número ou marcador, página 33: a) monitorar o cumprimento da legislação nacional aplicável às empresas de plantações florestais no País;
  248. Número ou marcador, página 33: b) conceber e deliberar em coordenação com a entidade responsável pela investigação florestal e outras instituições afins sobre as importações e ou exportação de material genético florestal pelas empresas;
  249. Número ou marcador, página 33: c) promover a investigação florestal em matérias de interesse do Estado e/ou das empresas de plantações florestais e das comunidades locais do país;
  250. Número ou marcador, página 33: d) promover o estabelecimento de viveiros florestais;
  251. Número ou marcador, página 33: e) assegurar o maneio e gestão das plantações florestais estabelecidas;
  252. Número ou marcador, página 33: f) promover cultivos baseados em sistemas silviculturais sequenciados, Plantações Sócio ambientais e energéticas e de rendimento e/ou simultâneos, orientados às comunidades locais com base em distintas tecnologias agro-silviculturais aplicáveis tendo em conta as adaptações climáticas;
  253. Número ou marcador, página 33: g) promover a recuperação de áreas degradadas junto das comunidades com base nas tecnologias agrosilviculturais aplicáveis; e
  254. Número ou marcador, página 33: h) promover, a geração de produtos florestais madeireiros para a criação de renda das comunidades locais.
  255. Número ou marcador, página 33: 2. A Repartição de Plantações Agro-Florestais é dirigida por
  256. Texto do artigo, página 33: um Chefe de Repartição Central.
  257. Número ou marcador, página 33: Artigo 80
  258. Texto do artigo, página 33: (Repartição de Indústrias Florestais)
  259. Número ou marcador, página 33: 1. São funções da Repartição de Indústrias Florestais as seguintes:
  260. Número ou marcador, página 33: a) coordenar e monitorar as actividades das indústrias florestais;
  261. Número ou marcador, página 33: b) promover o processamento de recursos florestais e assegurar a utilização de tecnologias apropriadas para o aumento da eficiência e produtividade florestal;
  262. Número ou marcador, página 33: c) avaliar projectos para o estabelecimento de indústrias florestais;
  263. Número ou marcador, página 33: d) actualizar o cadastro das industrias florestais;
  264. Número ou marcador, página 33: e) promover o estabelecimento de industrias florestais; e
  265. Número ou marcador, página 33: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  266. Número ou marcador, página 33: 2. A Repartição de Indústrias Florestais, é dirigida por um
  267. Texto do artigo, página 33: chefe de Repartição Central.
  268. Número ou marcador, página 33: Artigo 81
  269. Texto do artigo, página 33: (Departamento de Conservação e Fauna Bravia)
  270. Número ou marcador, página 33: 1. São funções do Departamento de Conservação e Fauna Bravia as seguintes:
  271. Número ou marcador, página 33: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes nas áreas de Conservação e gestão da fauna bravia em todo território nacional;
  272. Número ou marcador, página 33: b) assegurar o licenciamento da exploração dos recursos faunísticos nas fazendas do bravio e nas zonas de utilização múltipla;
  273. Número ou marcador, página 33: c) propor mecanismos e coordenar os procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos homem-fauna bravia;
  274. Número ou marcador, página 33: d) coordenar a criação das áreas de conservação;
  275. Número ou marcador, página 33: e) assessorar a entidade competente na gestão do comércio de espécies de flora e fauna ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção - CITES;
  276. Número ou marcador, página 33: f) promover a participação comunitária na gestão sustentável das áreas de conservação e da utilização sustentável da fauna bravia;
  277. Número ou marcador, página 33: g) promover a avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos faunísticos e propor quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia;
  278. Número ou marcador, página 33: h) estabelecer critérios e indicadores nacionais para protecção, conservação e uso sustentável da fauna bravia;
  279. Número ou marcador, página 33: i) coordenar as acções para conservação e utilização sustentável dos recursos faunísticos e dos seus habitats;
  280. Número ou marcador, página 33: j) manter actualizada a lista de espécies ameaçadas e em perigo de extinção no país e elaborar planos de acção com vista à sua protecção e recuperação;
  281. Número ou marcador, página 33: k) propor e operacionalizar normas e procedimentos para maneio e translocação de espécimes de flora e fauna na natureza ou em cativeiro;
  282. Número ou marcador, página 33: l) estabelecer e manter actualizada a base de dados sobre o estado de conservação e distribuição dos recursos faunísticos;
  283. Número ou marcador, página 33: m) monitorar e promover a prevenção e combate das doenças que afectem a fauna bravia;
  284. Número ou marcador, página 34: n) assegurar a aplicação de medidas sanitárias necessárias com vista à protecção da fauna bravia em coordenação com outras instituições que cuidam de sanidade animal;
  285. Número ou marcador, página 34: o) assegurar a realização de censos faunísticos das áreas de conservação;
  286. Número ou marcador, página 34: p) promover o estabelecimento da indústria de processamento dos produtos e subprodutos de fauna; e
  287. Número ou marcador, página 34: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  288. Número ou marcador, página 34: 2. O Departamento de Conservação e Fauna Bravia é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  289. Número ou marcador, página 34: 3. O Departamento de Conservação e Fauna Bravia estrutura-
  290. Texto do artigo, página 34: se em:
  291. Número ou marcador, página 34: a) Repartição de Conservação; e
  292. Número ou marcador, página 34: b) Repartição de Fauna Bravia.
  293. Número ou marcador, página 34: Artigo 82
  294. Texto do artigo, página 34: (Repartição de Conservação)
  295. Número ou marcador, página 34: 1. São funções da Repartição de Conservação as seguintes:
  296. Número ou marcador, página 34: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directrizes na área de Conservação;
  297. Número ou marcador, página 34: b) propor a criação das áreas de conservação;
  298. Número ou marcador, página 34: c) assegurar o cumprimento dos planos de maneio das áreas de conservação e garantir a sua monitoria;
  299. Número ou marcador, página 34: d) assegurar o cumprimento das normas e procedimentos sobre gestão de áreas de conservação;
  300. Número ou marcador, página 34: e) assessorar a entidade competente na gestão do comércio de espécies de fauna e flora ameaçadas e em perigo de extinção no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção - CITES;
  301. Número ou marcador, página 34: f) promover a participação comunitária na gestão sustentável das áreas de conservação;e
  302. Número ou marcador, página 34: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  303. Número ou marcador, página 34: 2. A Repartição de Conservação é dirigida por um chefe de
  304. Texto do artigo, página 34: Repartição Central.
  305. Número ou marcador, página 34: Artigo 83
  306. Texto do artigo, página 34: (Repartição de Fauna Bravia)
  307. Número ou marcador, página 34: 1. São funções da Repartição de Fauna Bravia as seguintes:
  308. Número ou marcador, página 34: a) assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação sobre a fauna bravia;
  309. Número ou marcador, página 34: b) propor normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos;
  310. Número ou marcador, página 34: c) assegurar o licenciamento, fiscalização, maneio, protecção, investigação e monitoria do uso de recursos faunísticos;
  311. Número ou marcador, página 34: d) assegurar o repovoamento faunístico para fins comerciais, industriais e energéticos;
  312. Número ou marcador, página 34: e) assegurar a avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos faunísticos,
  313. Número ou marcador, página 34: f) desenvolver acções de prevenção e combate à exploração e comercialização ilegal dos recursos faunísticos;
  314. Número ou marcador, página 34: g) promover a participação comunitária na gestão sustentável dos recursos faunísticos;
  315. Número ou marcador, página 34: h) desenvolver e implementar sistemas de gestão de informação faunística;
  316. Número ou marcador, página 34: i) propor mecanismos e procedimentos para a mitigação e resolução de conflitos de homem-fauna bravia; e
  317. Número ou marcador, página 34: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  318. Número ou marcador, página 34: 2. A Repartição de Fauna Bravia é dirigida por um chefe de Repartição Central.
  319. Número ou marcador, página 34: Artigo 84
  320. Texto do artigo, página 34: (Departamento de Inventário de Recursos Florestais e Faunísticos)
  321. Número ou marcador, página 34: 1. São funções do Departamento de Inventário de Recursos Florestais e Faunísticos as seguintes:
  322. Número ou marcador, página 34: a) avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos florestais e faunísticos;
  323. Número ou marcador, página 34: b) implementar e monitorar as actividades relacionadas com o registo, Medição, Relatório e Verificação (MRV) no âmbito da redução de emissões por desmatamento e degradação florestal (REDD+);
  324. Número ou marcador, página 34: c) compilar e actualizar informação inerente à classificação quantitativa e qualitativa dos recursos florestais e faunísticos destinados aos diversos fins;
  325. Número ou marcador, página 34: d) avaliar os inventários e planos de maneio para exploração florestal e faunística;
  326. Número ou marcador, página 34: e) definir normas técnicas e metodológicas para a realização de inventários florestais e faunísticos e os respectivos planos de maneio;
  327. Número ou marcador, página 34: f) realizar actividades de mapeamento na área de gestão de recursos florestais e faunísticos, bem como as áreas com potencial de conservação da biodiversidade;
  328. Número ou marcador, página 34: g) realizar e manter actualizados os inventários Provinciais e nacional e informação sobre florestas e fauna;
  329. Número ou marcador, página 34: h) coordenar a realização de estudos e planos provinciais e nacionais de desenvolvimento de actividades no âmbito dos inventários florestais e faunísticos; e
  330. Número ou marcador, página 34: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  331. Número ou marcador, página 34: 2. O Departamento de Inventário de Recursos Florestais e Faunísticos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  332. Número ou marcador, página 34: 3. O Departamento de Inventário de Recursos Florestais e
  333. Texto do artigo, página 34: Faunísticos estrutura em:
  334. Número ou marcador, página 34: a) Repartição de Inventário e Planos de Maneio; e
  335. Número ou marcador, página 34: b) Repartição de Mapeamento e Gestão de Dados.
  336. Número ou marcador, página 34: Artigo 85
  337. Texto do artigo, página 34: (Repartição de Inventário e Planos de Maneio)
  338. Número ou marcador, página 34: 1. São funções da Repartição de Inventário e Planos de Maneio as seguintes:
  339. Número ou marcador, página 34: a) realizar a avaliação periódica qualitativa e quantitativa dos recursos florestais e faunísticos incluindo dos ecossistemas frágeis a nível nacional, provincial e local;
  340. Número ou marcador, página 34: b) compilar e actualizar informação inerente à classificação quantitativa e qualitativa dos recursos florestais e faunísticos destinada a diversos fins;
  341. Número ou marcador, página 34: c) avaliar os inventários e planos de maneio para exploração florestal e faunística bem como os planos de maneio das áreas de conservação;
  342. Número ou marcador, página 34: d) monitorar os inventários e Planos de Maneio;
  343. Número ou marcador, página 34: e) assegurar a disseminação dos resultados de inventários nacionais e provinciais realizados;
  344. Número ou marcador, página 35: f) garantir a avaliação quantitativa e qualitativa das áreas de conservação; e
  345. Número ou marcador, página 35: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  346. Número ou marcador, página 35: 2. A Repartição de Inventários e Planos de Maneio é chefiada
  347. Texto do artigo, página 35: por um Chefe de Repartição Central.
  348. Número ou marcador, página 35: Artigo 86
  349. Texto do artigo, página 35: (Repartição de Mapeamento e Gestão de Dados)
  350. Número ou marcador, página 35: 1. São funções da Repartição de Mapeamento e Gestão de Dados as seguintes:
  351. Número ou marcador, página 35: a) assegurar a realização de actividades de mapeamento sistemático de cobertura de todos tipos de ecossistemas incluindo ecossistemas frágeis;
  352. Número ou marcador, página 35: b) garantir a produção sistemática e publicação de informação sobre queimadas;
  353. Número ou marcador, página 35: c) assegurar as actividades relacionadas com o registo, medição, monitoria, relatório e verificação do desmatamento e degradação dos ecossistemas e habitats;
  354. Número ou marcador, página 35: d) identificar e monitorar áreas problemáticas e ecossistemas frágeis e providenciar informação para planeamento, gestão dos recursos florestais e faunísticos, combate ao desmatamento e conservação da biodiversidade e áreas alternativas para o desenvolvimento sustentável;
  355. Número ou marcador, página 35: e) assegurar a colecta, análise, processamento e disseminação da informação sectorial de forma a garantir o funcionamento do Sistema Nacional de Monitoria Florestal;
  356. Número ou marcador, página 35: f) garantir a monitoria espacial do estado das áreas de conservação; e
  357. Número ou marcador, página 35: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  358. Número ou marcador, página 35: 2. A Repartição de Mapeamento e Gestão de Dados é chefiada
  359. Texto do artigo, página 35: por um Chefe de Repartição Central.
  360. Número ou marcador, página 35: Artigo 87
  361. Texto do artigo, página 35: (Departamento de Maneio Comunitário dos Recursos Florestais e Faunísticos)
  362. Número ou marcador, página 35: 1. São funções do Departamento de Maneio Comunitário dos
  363. Texto do artigo, página 35: Recursos Florestais e Faunísticos as seguintes:
  364. Número ou marcador, página 35: a) desenvolver estratégias e programas para a integração e envolvimento comunitário na exploração sustentável de Recursos Florestais e Faunísticos garantindo a geração de renda;
  365. Número ou marcador, página 35: b) assegurar a participação comunitária na gestão e utilização dos recursos florestais e faunísticos na formulação e implementação de planos de gestão;
  366. Número ou marcador, página 35: c) estabelecer e fortalecer os sistemas de governação comunitária através de organização das comunidades locais, capacitação e engajamento das comunidades em processos de tomada de decisão;
  367. Número ou marcador, página 35: d) desenvolver acções para o controlo e mitigação das queimadas nas áreas florestais bem como de prevenção e mitigação do conflito homem-fauna bravia;
  368. Número ou marcador, página 35: e) supervisionar os mecanismos de representação das comunidades locais nos processos de gestão de recursos florestais e faunísticos e nos benefícios gerados pela sua exploração;
  369. Número ou marcador, página 35: f) assegurar o desenvolvimento de cadeias de valor dos produtos florestais não madeireiros, assegurando a integração dos recursos florestais e faunísticos;
  370. Número ou marcador, página 35: g) identificar e mapear áreas com potencial apícola a nível nacional para exploração pelas comunidades locais;
  371. Número ou marcador, página 35: h) desenvolver acções de capacitação dos produtores de mel a nível nacional;
  372. Número ou marcador, página 35: i) assegurar a avaliação e monitoramento da produção apícola;
  373. Número ou marcador, página 35: j) Organizar e actualizar a base de dados sobre comunidades no âmbito de maneio comunitário dos recursos florestais e faunísticos;
  374. Número ou marcador, página 35: k) promover e monitorar a participação das organizações não governamentais e do sector privado nas acções de desenvolvimento comunitário na gestão e utilização de recursos florestais e faunísticos;
  375. Número ou marcador, página 35: l) desenvolver e adaptar à realidade local, metodologias e modelos participativos para o uso sustentável e a protecção da biodiversidade pelas comunidades locais;
  376. Número ou marcador, página 35: m) sistematizar e difundir experiências locais e regionais em Maneio Comunitário de Recursos Naturais através de encontros, publicação de boletins e de outros meios; e
  377. Número ou marcador, página 35: n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  378. Número ou marcador, página 35: 2. O Departamento de Maneio Comunitário dos Recursos Florestais e Faunísticos é chefiado por um Chefe de Departamento Central.
  379. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO VIII Direçcão Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas
  380. Número ou marcador, página 35: Artigo 88
  381. Texto do artigo, página 35: (Direçcão Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas)
  382. Número ou marcador, página 35: 1. São funções da Direcção Nacional do Ambiente e Mudanças Climáticas as seguintes:
  383. Número ou marcador, página 35: a) No âmbito do Ambiente
  384. Texto do artigo, página 35: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e directizes nas áreas de ambiente, mudanças climáticas e salvaguardas ambientais e sociais; ii. assegurar a integração dos aspectos ambientais nas políticas, estratégias, programas e planos sectoriais; iii. prestar assistência técnica a todos níveis de governação em matéria de ambiente; iv. promover a gestão ambiental, integrada e sustentável das áreas marinhas e costeiras, rurais e urbanas; v. estabelecer normas, directrizes e procedimentos para a elaboração dos planos de gestão ambiental de projectos de desenvolvimento socioeconómico; vi. promover a elaboração e implementação de planos e programas de gestão de espaços verdes, resíduos e fluentes líquidos; vii. promover acções de conservação ambiental, visando em particular, a biodiversidade, gestão sustentável das áreas sensíveis ou protegidas e a reabilitação de áreas degradadas; viii. conceber e implementar projectos de redução da degradação de solos para controlo às queimadas, erosão, desertificação e seca, adaptação e mitigação às mudanças climáticas, recuperação das áreas contaminadas, ecossistemas sensíveis, gestão de terras húmidas e educação ambiental;
  385. Texto do artigo, página 36: ix. coordenar e implementar acordos bilaterais e multilaterais ambientais; x.desenvolver, executar e coordenar programas e acções de educação ambiental orientadas para a promoção de género e participação das comunidades, do sector privado e da sociedade civil; xi. promover e realizar acções de capacitação e informação sobre temáticas de ambiente e desenvolvimento sustentável; xii. colaborar com os sectores da educação na integração dos aspectos ambientais nos curricula escolar do ensino a todos os níveis; xiii. desenvolver sistemas de gestão de informação ambiental; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação
  386. Texto do artigo, página 36: aplicável.
  387. Número ou marcador, página 36: b) No âmbito de Mudanças Climáticas i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e diretrizes na área de mudanças climáticas; ii. promover a implementação das Mudanças Climáticas através da integração nos processos de planificação; iii. formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e regionais que incluam medidas para adaptação e mitigação as mudanças climáticas; iv. promover e cooperar em acções de observações sistemáticas, pesquisas científicas, sócioeconomicas, transferências tecnológicas e incluindo o desenvolvimento de banco de dados; v. submeter em coordenação com os outros sectores as contribuições do País referente as mudanças climáticas; vi. assegurar o cumprimento atempado das obrigações e compromissos assumidos pelo país de reportar no âmbito da convenção quadro das mudanças climáticas; vii. mobilizar recursos técnicos e financeiros para a implementação de acções de mitigação e adaptação as Mudanças Climáticas; viii. assegurar a harmonização dos interesses e prioridades nacionais nos fóruns regionais e internacionais; ix. preparar a participação de Moçambique nos fóruns regionais e internacionais relativos ás Mudanças Climáticas; x. promover o acesso e partilha de informação e a participação do público nas acções de Mudanças Climáticas; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  388. Número ou marcador, página 36: c) No âmbito das Salvaguardas Ambientais e Sociais
  389. Texto do artigo, página 36: i. assegurar a elaboração, aprovação, implementação e monitoria de políticas, estratégias, legislação e diretrizes na área de Salvaguardas Ambientais e Sociais; ii. prestar assistência por forma a garantir que as actividades do sector agrário estejam em conformidade com os princípios básicos e as directrizes de políticas de salvaguardas social e ambiental em prol do desenvolvimento rural;
  390. Texto do artigo, página 36: iii. identificar e propor ajustes e melhoria nas políticas, diretrizes e salvaguardas sociais nos padrões de vida das comunidades rurais; iv. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação de boas práticas que contribuam para a melhor conformidade social e ambiental; v. assegurar a implementação da política de género no Sector Agrário; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  391. Número ou marcador, página 36: 2. A Direcção Nacional de Ambiente e Mudanças climáticas, Abreviadamente designada por DINAMC, é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  392. Número ou marcador, página 36: 3. A Direcção Nacional de Ambiente e Mudanças climáticas,
  393. Texto do artigo, página 36: Abreviadamente designada por DINAMC tem a seguinte estrutura:
  394. Número ou marcador, página 36: a) Departamento de Gestão Ambiental;
  395. Número ou marcador, página 36: b) Departamento de Avaliação Ambiental;
  396. Número ou marcador, página 36: c) Departamento de Mudanças Climáticas; e
  397. Número ou marcador, página 36: d) Departamento de Contribuições e Informação Ambiental.
  398. Número ou marcador, página 36: Artigo 89
  399. Texto do artigo, página 36: (Departamento de Gestão Ambiental)
  400. Número ou marcador, página 36: 1. São funções do Departamento de Gestão Ambiental as seguintes:
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