Despacho Presidencial n.º 94/2022
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Despacho Presidencial n.º 94/2022
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- Texto do artigo, página 33: para as sessões podendo esta ser em formato digital. artigo 9
- Texto do artigo, página 33: (Agenda)
- Texto do artigo, página 33: A fixação da agenda das sessões do Conselho Coordenador do Ministério Público cabe ao Presidente, sob proposta dos órgãos do Ministério Público, e é remetida a todos os membros no momento da convocatória.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 33: (Relatório ao Conselho Coordenador, Deliberação e Votação)
- Texto do artigo, página 33: artigo 10
- Texto do artigo, página 33: (Relatório ao Conselho Coordenador)
- Texto do artigo, página 33: 1. O Relatório ao Conselho Coordenador é um documento que espelha as actividades realizadas pelos órgãos do Ministério Público durante o ano anterior.
- Texto do artigo, página 33: 2. O relatório segue uma estrutura previamente aprovada pelo Conselho Coordenador.
- Texto do artigo, página 33: 3. Os órgãos submetem os relatórios à Procuradoria-Geral da República até 31 de Março.
- Texto do artigo, página 33: 4. A partilha do relatório é feita em formato digital.
- Texto do artigo, página 33: 5. A apresentação do relatório é feita pelo titular de cada órgão do Ministério Público, com excepção dos relatórios da Procuradoria-Geral da República e do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público que são apresentados pelos respectivos Secretários-Gerais.
- Texto do artigo, página 33: 6. A apresentação do relatório ao Conselho Coordenador deve
- Texto do artigo, página 33: ser feita de forma resumida, sem prejuízo de versar sobre todos os capítulos do documento principal.
- Texto do artigo, página 34: 7. Para apresentação do relatório é dispensado a cada órgão um determinado fundo de tempo, a ser fixado pelo Presidente.
- Texto do artigo, página 34: artigo 11
- Texto do artigo, página 34: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 34: Só podem ser objecto de deliberação as matérias incluídas na agenda da sessão, excepto, se pelo menos dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência de outras matérias não incluídas na agenda, a serem deliberadas.
- Texto do artigo, página 34: artigo 12
- Texto do artigo, página 34: (Votação)
- Texto do artigo, página 34: 1. As deliberações do Conselho Coordenador do Ministério Publico são tomadas por maioria de voto.
- Texto do artigo, página 34: 2. A votação é feita por todos membros do Conselho Coordenador presentes na sessão.
- Texto do artigo, página 34: 3. Na votação das deliberações do Conselho Coordenador, os membros precedem ao presidente.
- Texto do artigo, página 34: 4. Em caso de empate na votação, o Presidente tem o voto de
- Texto do artigo, página 34: qualidade.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 34: (Secretariado do Conselho Coordenador, Competências, Acta e Documento Final)
- Texto do artigo, página 34: artigo 13
- Texto do artigo, página 34: (Secretariado do Conselho Coordenador)
- Texto do artigo, página 34: 1. As sessões do conselho Coordenador são secretariadas por um Secretariado designado pelo Presidente.
- Texto do artigo, página 34: 2. O secretariado é designado no momento da convocação do Conselho Coordenador.
- Texto do artigo, página 34: 3. O secretariado é dirigido por um Procurador-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 34: indicado pelo Presidente do Conselho Coordenador. artigo 14
- Texto do artigo, página 34: (Competências do Secretariado do Conselho Coordenador)
- Texto do artigo, página 34: Compete ao Secretariado do Conselho Coordenador:
- Texto do artigo, página 34: a) receber e organizar os relatórios e outros documentos anuais de cada órgão;
- Texto do artigo, página 34: b) garantir a produção e distribuição dos relatórios e outros documentos pelos membros do Conselho Coordenador;
- Texto do artigo, página 34: c) lavrar o documento final e submeter à aprovação e assinatura; e
- Texto do artigo, página 34: d) exercer as demais funções que lhe sejam designadas pelo Presidente do Conselho Coordenador.
- Texto do artigo, página 34: artigo 15
- Texto do artigo, página 34: (Acta)
- Texto do artigo, página 34: 1. Para cada dia da sessão do Conselho Coordenador é elaborada uma acta, que deve conter a data, a hora e o local da mesma, os membros e convidados presentes, os temas, os debates e as deliberações tomadas.
- Texto do artigo, página 34: 2. A acta é elaborada pelo secretariado e submetida aos
- Texto do artigo, página 34: membros do Conselho Coordenador presentes na reunião, sendo assinada, pelo Secretariado designado pelo Presidente e depositada no Secretariado-Geral da Procuradoria-Geral da República.
- Texto do artigo, página 34: artigo 16
- Texto do artigo, página 34: (Documento Final)
- Texto do artigo, página 34: 1. Para cada sessão do Conselho Coordenador é elaborado o documento final que deve conter a data, a hora e local da mesma, os membros e convidados presentes, e o resumo dos temas, dos debates e as deliberações tomadas.
- Texto do artigo, página 34: 2. O documento final é elaborado e submetido à aprovação pelos membros do Conselho Coordenador presentes na sessão, sendo assinado, pelo Secretário designado e pelo Presidente.
- Texto do artigo, página 34: 3. O Secretário do Conselho Coordenador remete aos órgãos
- Texto do artigo, página 34: do Ministério Público o documento final, no prazo de 5 dias, após o término da sessão.
- Texto do artigo, página 34: Deliberação
- Texto do artigo, página 34: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Conselho Técnico da Procuradoria-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 40, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, o Conselho Coordenador Delibera:
- Número ou marcador, página 34: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Técnico da Procuradoria-Geral da República, o qual faz parte do presente diploma, em 23 de Setembro de 2022.
- Número ou marcador, página 34: Art. 2. Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Deliberação do Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 34: Art. 3. O presente despacho entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 34: publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 34: Maputo, 23 de Setembro de 2022. – A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Número ou marcador, página 34: Regulamento Interno do Conselho Técnico
- Texto do artigo, página 34: artigo 1
- Texto do artigo, página 34: (Objecto)
- Texto do artigo, página 34: O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Técnico da Procuradoria-Geral da República.
- Texto do artigo, página 34: artigo 2
- Texto do artigo, página 34: (Natureza)
- Texto do artigo, página 34: O Conselho Técnico é o órgão colegial através do qual a Procuradoria-Geral da República exerce as suas funções de consulta técnico-jurídica.
- Texto do artigo, página 34: artigo 3
- Texto do artigo, página 34: (Competências)
- Texto do artigo, página 34: Compete ao Conselho Técnico:
- Texto do artigo, página 34: a) emitir pareceres restritos à matéria de legalidade, nos casos de consulta por imperativo da lei e naqueles em que o Conselho de Ministros o solicite;
- Texto do artigo, página 34: b) emitir pareceres, a pedido do Conselho de Ministros ou Comissões de Trabalho da Assembleia da República, acerca da formulação e conteúdo jurídico de propostas ou projectos de diplomas legais; e
- Texto do artigo, página 34: c) emitir pareceres sobre questões técnicas suscitadas pelo Procurador-Geral da República ou por Magistrados do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 34: artigo 4
- Texto do artigo, página 34: (Presidência do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 34: 1. O Conselho Técnico é presidido pelo Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 34: 2. O Presidente do Conselho Técnico é coadjuvado e substituído
- Texto do artigo, página 34: nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 35: artigo 5
- Texto do artigo, página 35: (Composição)
- Texto do artigo, página 35: 1. Compõem o Conselho Técnico:
- Texto do artigo, página 35: a) o Procurador-Geral da República;
- Texto do artigo, página 35: b) o Vice-Procurador-Geral da República; e
- Texto do artigo, página 35: c) os Procuradores-Gerais Adjuntos.
- Texto do artigo, página 35: 2. O Procurador-Geral da República pode convidar técnicos e peritos especializados para participarem dos trabalhos do Conselho Técnico.
- Texto do artigo, página 35: 3. O Procurador-Geral da República pode ainda convidar
- Texto do artigo, página 35: magistrados, assessores e outros quadros no Conselho Técnico. artigo 5
- Texto do artigo, página 35: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 35: 1. Conselho Técnico reúne-se quando convocado pelo Procurador-Geral da República, com a presença da maioria dos seus membros, nos termos fixados por diploma específico.
- Texto do artigo, página 35: 2. As deliberações do Conselho Técnico são tomadas por maioria de votos e os pareceres são assinados pelos membros que intervieram, com as declarações a que houver lugar.
- Texto do artigo, página 35: 3. O Procurador-Geral da República, na qualidade
- Texto do artigo, página 35: de Presidente do Órgão, tem voto de qualidade. artigo 6
- Texto do artigo, página 35: (Quórum)
- Texto do artigo, página 35: 1. O Conselho Técnico considera-se constituído e só pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros.
- Texto do artigo, página 35: 2. Na falta do quórum indicado no número anterior, a sessão é adiada conforme o calendário previsto no n.º 1 do artigo 5 do presente regulamento, a qual poderá ser antecipada se houver questões urgentes.
- Texto do artigo, página 35: artigo 7
- Texto do artigo, página 35: (Atribuições do Presidente)
- Texto do artigo, página 35: Incumbe ao Procurador-Geral da República, na qualidade de Presidente do órgão:
- Texto do artigo, página 35: a) convocar as sessões do Conselho Técnico;
- Texto do artigo, página 35: b) abrir e encerrar a Sessão do Conselho Técnico;
- Texto do artigo, página 35: c) conceder o uso da palavra e orientar a discussão;
- Texto do artigo, página 35: d) proceder a conferência de presenças e verificar o quórum.
- Texto do artigo, página 35: e) proceder ao apuramento dos votos, declarações de voto, dos votos de vencidos e proclamar as deliberações;
- Texto do artigo, página 35: f) adoptar, ouvidos os restantes membros, as providências destinadas a assegurar o bom funcionamento do Conselho Técnico; e
- Texto do artigo, página 35: g) presidir o sorteio e distribuição dos pedidos de parecer.
- Texto do artigo, página 35: artigo 8
- Texto do artigo, página 35: (Ordem do dia)
- Texto do artigo, página 35: 1. A ordem de trabalho da Sessão consta da tabela assinada pelo Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República.
- Texto do artigo, página 35: 2. Os projectos são apreciados pela ordem constante
- Texto do artigo, página 35: da tabela, podendo o Procurador-Geral da República determinar a observância de uma ordem diferente.
- Texto do artigo, página 35: artigo 9
- Texto do artigo, página 35: 1. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria simples dos votos emitidos, equivalente a mais de metade destes.
- Texto do artigo, página 35: 2. O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade,
- Texto do artigo, página 35: prevalecendo em caso de empate o sentido em que votou.
- Texto do artigo, página 35: artigo 10
- Texto do artigo, página 35: (Finalidade do Sorteio)
- Texto do artigo, página 35: O sorteio é o acto através do qual procede-se a distribuição dos pedidos de parecer a serem discutidos no Conselho Técnico, bem como designação do Procurador-Geral Adjunto, que irá elaborar a proposta de parecer.
- Texto do artigo, página 35: artigo 11
- Texto do artigo, página 35: (Organização do sorteio)
- Texto do artigo, página 35: 1. O sorteio a que se refere o artigo anterior é realizado todas as quartas-feiras pelo secretariado Presidido pelo ProcuradorGeral da República, e auxiliado pelo Director do Gabinete do Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 35: 2. Quando o dia da semana indicado seja feriado, o sorteio realiza-se no 1.º dia útil seguinte.
- Texto do artigo, página 35: 3. O sorteio é feito de entre os Procuradores-Gerais Adjuntos afectos ao mesmo Departamento Especializado, em atenção a especificidade da matéria.
- Texto do artigo, página 35: 4. O Procurador-Geral Adjunto a quem recair o parecer é designado relator.
- Texto do artigo, página 35: 5. Coadjuvam o Procurador-Geral Adjuntos, técnicos
- Texto do artigo, página 35: devidamente preparados para o efeito. artigo 12
- Texto do artigo, página 35: (Distribuição dos pedidos de pareceres)
- Texto do artigo, página 35: 1. A distribuição dos pedidos de parecer é feita em separado, de forma equitativa entre os Procuradores-Gerais Adjuntos afectos ao Departamento Especializado de acordo com a matéria solicitada no parecer.
- Texto do artigo, página 35: 2. Sem prejuízo do preceituado no n.º 1, o Procurador- Geral da República pode determinar a distribuição de pedidos de pareceres atendendo à especialização jurídica dos membros do Conselho Técnico.
- Texto do artigo, página 35: 3. Não participam do sorteio, para distribuição de pedidos
- Texto do artigo, página 35: de pareceres, os Procuradores-Gerais Adjuntos cuja sobrecarga, em termos de trabalho conste dos registos e que tenha sido devidamente comunicada.
- Texto do artigo, página 35: artigo 13
- Texto do artigo, página 35: (Registo da distribuição)
- Texto do artigo, página 35: 1. A distribuição dos pedidos de pareceres é registada em livro próprio, devendo o Secretariado escrever por extenso no protocolo da distribuição o número do parecer distribuído, a data da distribuição e o Departamento Especializado a que tiver cabido.
- Texto do artigo, página 35: 2. A distribuição dos pedidos de parecer implica a sua imediata comunicação ao relator e simultaneamente a remessa da documentação de suporte e a inscrição provisória em tabela.
- Texto do artigo, página 35: 3. Após o registo, o Procurador-Geral da República exara o despacho sobre o pedido de parecer.
- Texto do artigo, página 35: artigo 14
- Texto do artigo, página 35: (Classificação dos pedidos de pareceres)
- Texto do artigo, página 35: 1. O Procurador-Geral da República efectua a classificação dos pedidos de parecer jurídico a distribuir, escrevendo em cada um deles:
- Texto do artigo, página 35: a) área a que pertence;
- Texto do artigo, página 35: b) os Prazos, com a indicação de muito urgente, urgente ou normal;
- Texto do artigo, página 35: c) o número de ordem que lhe corresponde, quando sobre a mesma matéria haja mais de um pedido de parecer.
- Texto do artigo, página 35: 2. As dúvidas sobre a classificação dos pedidos de parecer
- Texto do artigo, página 35: são resolvidas verbalmente pelo Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 36: artigo 15
- Texto do artigo, página 36: (Enumeração dos pedidos de pareceres)
- Texto do artigo, página 36: 1. Os pareceres são enumerados após a distribuição dos pedidos de parecer.
- Texto do artigo, página 36: 2. Procede-se a listagem dos pareceres e o sorteio, introduzindo- se em uma urna o cartão com os nomes dos Procuradores-Gerais Adjuntos afectos ao Departamento Especializado visado.
- Texto do artigo, página 36: 3. O Procurador-Geral da República tira os cartões de sorteio,
- Texto do artigo, página 36: lê em voz alta o nome do Procurador-Geral Adjunto a quem couber, e escreve na folha do rosto do pedido de parecer o nome.
- Texto do artigo, página 36: artigo 16
- Texto do artigo, página 36: (Prazo para a elaboração do Parecer)
- Texto do artigo, página 36: 1. O prazo para a apresentação do parecer ao Conselho Técnico é de 15 dias, contados da data da distribuição, salvo se pela sua complexidade for indispensável maior prazo, devendo nessa hipótese o Relator solicitar a prorrogação do prazo ao ProcuradorGeral da República, que não pode exceder 30 dias.
- Texto do artigo, página 36: 2. Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais e devem ser emitidos no prazo de 5 dias.
- Texto do artigo, página 36: 3. Logo que apresentada a proposta de parecer pelo relator, deve o Secretariado de apoio proceder à imediata disponibilização do mesmo e respectiva documentação de suporte pelos demais membros do Conselho Técnico 3 dias antes da sessão.
- Texto do artigo, página 36: 4. Os Pareceres solicitados deverão ser remetidos á entidade
- Texto do artigo, página 36: solicitante no prazo de 30 dias a contar da data da deliberação. artigo 17
- Texto do artigo, página 36: (Redistribuição)
- Texto do artigo, página 36: Quando, por motivos de força maior e devidamente justificados, não seja possível ao relator apresentar a proposta de parecer, o Procurador-Geral da República pode determinar a sua redistribuição, num prazo de 5 dias a contar da data da tomada de conhecimento do impedimento.
- Texto do artigo, página 36: artigo 18
- Texto do artigo, página 36: (Assinatura e publicação)
- Texto do artigo, página 36: 1. Terminada a sessão e efectuada pelo Relator a revisão e correcção, o parecer é imediatamente submetido à assinatura dos membros, com as declarações de voto e os votos de vencido emitidos, e remetido o parecer no prazo de 5 dias úteis à entidade solicitante.
- Texto do artigo, página 36: 2. As declarações de voto vencido seguem-se imediatamente à assinatura.
- Texto do artigo, página 36: 3. Se no momento das assinaturas se verificar alguma ausência
- Texto do artigo, página 36: incompatível com a tramitação normal do parecer, apor-se-á junto ao nome do ausente a menção usual: «Tem voto de conformidade; não assina por não estar presente».
- Texto do artigo, página 36: artigo 19
- Texto do artigo, página 36: (Validade dos pareceres e homologação)
- Texto do artigo, página 36: 1. O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso das competências conferidas pela Lei Orgânica do Ministério Público, que a doutrina dos pareceres do Conselho Técnico seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público, sem prejuízo de, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer magistrado, submeter as questões à nova apreciação e eventual revisão da doutrina firmada.
- Texto do artigo, página 36: 2. Os pareceres a que se refere o número anterior devem ser
- Texto do artigo, página 36: distribuídos aos magistrados do Ministério Público. artigo 20
- Texto do artigo, página 36: (Secretariado)
- Texto do artigo, página 36: 1. Junto do Conselho Técnico funciona um Secretariado, que tem a função de prestar o apoio administrativo.
- Texto do artigo, página 36: 2. 2. O Secretariado do Conselho Técnico subordina-se ao Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República.
- Texto do artigo, página 36: artigo 21
- Texto do artigo, página 36: (Competências)
- Texto do artigo, página 36: 1. Ao Secretariado do Conselho Técnico compete:
- Texto do artigo, página 36: a) assegurar a distribuição da documentação e legislação;
- Texto do artigo, página 36: b) proceder ao registo dos pedidos de parecer e assegurar o expediente relativo aos processos distribuídos;
- Texto do artigo, página 36: c) preparar a proposta da agenda da Sessão;
- Texto do artigo, página 36: d) executar o processo de publicação dos pareceres quando deva ter lugar;
- Texto do artigo, página 36: e) proceder à introdução e actualização de dados informáticos na respectiva base;
- Texto do artigo, página 36: f) manter o arquivo e assegurar um serviço de consulta de pareceres; e
- Texto do artigo, página 36: g) realizar outras actividades por determinação do superior hierárquico.
- Texto do artigo, página 36: 2. São designados pelo Secretário-Geral, funcionários
- Texto do artigo, página 36: para exercerem permanentemente as funções do secretariado do Conselho Técnico.
- Texto do artigo, página 36: artigo 22
- Texto do artigo, página 36: (Acta)
- Texto do artigo, página 36: 1. Em cada sessão, é lavrada acta contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, designadamente, o local, a data da reunião, a ordem do dia, os presentes e ausentes, os assuntos apreciados, resultado das votações.
- Texto do artigo, página 36: 2. A elaboração da acta é da competência do Secretariado,
- Texto do artigo, página 36: que a submete, na sessão seguinte, à aprovação e assinatura do Procurador-Geral da República e dos demais membros que estiveram presentes na sessão a que a mesma diz respeito.
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