Diploma Ministerial n.º 160/2021

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Diploma Ministerial n.º 160/2021

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 160/2021
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, abreviadamente designada por MAEFP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 36/2016, de 23 de Maio, de modo a adequá-lo ao estatuto orgânico, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 12/2021, de 25 de Fevereiro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Art. 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 36/2016, de 23 de Maio, que aprova o Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3.O presente Diploma Ministerial entra em vigor à partir
Texto do artigo · p. 1 da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos, 14 de Maio de 2021. – A Ministra, Ana Comoane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Administração Estatal e Função Pública é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela organização, funcionamento e inspecção da Administração Pública, organização territorial-administrativa, toponímia e nomes geográficos, bem como pela gestão estratégica dos recursos humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Número ou marcador · p. 1 a) direcção central da Administração Local do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) elaboração e implementação de normas de organização da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 1 c) gestão da reforma do sector público;
Número ou marcador · p. 1 d) coordenação do processo de descentralização;
Número ou marcador · p. 1 e) desenvolvimento de políticas e estratégias integradas de gestão de recursos humanos do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 1 f) organização, funcionamento e desenvolvimento dos órgãos, dos órgãos de Representação do Estado a nível local, das entidades descentralizadas bem como a mobilização e organização da participação das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 1 g) direcção do processo de criação, implantação e desenvolvimento das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 1 h) elaboração e implementação de normas sobre a organização territorial, toponímia e nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 1 i) promoção da melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 1 j) Inspecção da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 1 k) controlo da implementação das políticas de assistência e previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 1 l) coordenação do processo de gestão das relações entre a Administração Pública e as respectivas associações sindicais;
Número ou marcador · p. 1 m) organização do sistema de informação, documentação e arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 1 n) formação e capacitação dos recursos humanos do Estado e das entidades descentralizadas; e
Número ou marcador · p. 1 o) participação na organização dos processos eleitorais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Administração Estatal e Função Pública, tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área da organização e desenvolvimento da Administração Pública: i. coordenar as actividades de organização e desenvolvimento da Administração Pública; ii. promover a criação e aplicação de critérios orientadores para a organização dos serviços do Estado; iii. pronunciar-se sobre os estatutos orgânicos dos órgãos centrais, dos órgãos de Representação do Estado a nível local, das entidades descentralizadas, das instituições da Administração Indirecta do Estado, das instituições de Ensino Superior e de investigação científica; iv. pronunciar-se sobre os quadros de pessoal dos órgãos centrais; e v. aprovar os quadros de pessoal dos órgãos de Representação do Estado, dos órgãos locais, das instituições da administração indirecta do Estado e de outras instituições públicas.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área da descentralização: i. ratificar os quadros de pessoal das entidades descentralizadas; ii. dirigir o processo de criação, implantação e desenvolvimento das autarquias locais; iii. propor actos normativos sobre as atribuições, competências e estruturação das entidades descentralizadas; iv. prestar assistência técnica às entidades descentralizadas; v. prestar apoio técnico para o exercício da tutela administrativa do Estado sobre as entidades descentralizadas; vi. prosseguir com o aprofundamento da legislação sobre o processo de descentralização; vii. coordenar a implementação de acções ou medidas no quadro da descentralização; e viii. coordenar o processo de transferência de atribuições e competências para os órgãos de governação descentralizada.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área da Administração Local do Estado:
Texto do artigo · p. 2 i. coordenar as actividades de direcção central dos órgãos de representação do Estado a nível local; ii. propor normas sobre a organização, funcionamento e competências dos órgãos de representação do Estado a nível local; iii. analisar os relatórios sobre as actividades dos órgãos de representação do Estado a nível local; iv. propor os mecanismos de articulação entre os órgãos centrais, órgãos de representação do Estado a nível local e as comunidades locais; v. estabelecer mecanismos de relacionamento, articulação e coordenação entre os órgãos de representação do Estado a nível local e as entidades descentralizadas; e vi. recolher, sistematizar, gerir e distribuir informações sobre a administração local do Estado.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área da Inspecção da Administração Pública: i. exercer a inspecção da actividade dos órgãos da Administração do Estado e das entidades descentralizadas; ii. fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais e dos órgãos de representação do Estado a nível local, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, da legislação relativa ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos serviços públicos; iii. promover o respeito pela legalidade da Administração do Estado e das entidades descentralizadas; iv. realizar auditorias administrativas no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas de organização estrutural e de gestão de recursos humanos na Administração do Estado e nas entidades descentralizadas; v. monitorar o tratamento de petições tramitadas na Administração do Estado e nas entidades descentralizadas; e vi. realizar sindicâncias aos órgãos da Administração do Estado e às entidades descentralizadas determinadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área da reforma da Administração Pública: i. garantir a implementação de políticas, estratégias e programas transversais de modernização administrativa; ii. promover as necessárias reformas na organização institucional da Administração Pública; iii. coordenar a elaboração e acompanhamento dos planos sectoriais de combate à corrupção.
Número ou marcador · p. 2 f) Na área da gestão estratégica dos recursos humanos do Estado:
Texto do artigo · p. 2 i. promover programas de formação e capacitação, visando o profissionalismo, a racionalização de processos e procedimentos para a melhoria da prestação de serviços ao cidadão; ii. emitir instruções metodológicas sobre a gestão e desenvolvimento de recursos humanos do Estado; iii. promover a avaliação do desempenho profissional dos funcionários e agentes do Estado, para a melhoria crescente da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; iv. assegurar a aplicação uniforme da legislação sobre os recursos humanos do Estado, em particular do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; v. velar pelos direitos dos titulares dos cargos governativos e dos dirigentes superiores do Estado; vi. coordenar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e do Sistema de Carreiras e Remuneração; vii. formar e capacitar os recursos humanos do Estado e das entidades descentralizadas; viii. coordenar a gestão estratégica dos funcionários que exercem funções de direcção e chefia e dos técnicos superiores da Administração Pública; ix. promover o respeito pelas normas éticas e deontológicas da Administração Publica; e x. gerir o subsistema de informação de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 3 g) Na área da Administração Eleitoral: i. garantir condições básicas para a execução de processos eleitorais e referendos; ii. coordenar as acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições e referendos; iii. assegurar condições necessárias para o processo de actualização do recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 3 h) Na área da gestão da documentação e arquivo do Estado:
Texto do artigo · p. 3 i. coordenar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. promover e controlar a aplicação das regras de documentação, publicação e arquivos do Estado; iii. promover a observância das regras de segredo do Estado; e iv. promover a preservação da memória institucional.
Texto do artigo · p. 3 i. Na área de gestão das relações laborais e colectivas:
Texto do artigo · p. 3 i. assegurar o exercício dos direitos, garantias e liberdades sindicais na Administração Pública; ii. assegurar a gestão estratégica das relações entre a Administração Pública e as associações sindicais e sócio-profissionais; iii. proceder ao registo de associações sindicais da Administração Pública; e iv. pronunciar-se sobre propostas de acordos colectivos celebrados entre a Administração Pública e as associações sindicais e monitorar o seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 3 j) Na área de organização administrativa - territorial: i. coordenar estudos técnicos e a elaboração de normas sobre a organização administrativa-territorial bem como da respectiva cartografia; ii. proceder a definição técnica dos limites das unidades territoriais; e iii. assegurar e fiscalizar a delimitação física entre as unidades técnicas territoriais.
Número ou marcador · p. 3 k) Na área de gestão de nomes geográficos:
Texto do artigo · p. 3 i. coordenar estudos técnicos e a elaboração de normas sobre os nomes geográficos; ii. assegurar a padronização e harmonização de nomes geográficos; iii. garantir a implementação da política e estratégia de nomes geográficos; e iv. garantir a gestão de base de dados de nomes geográficos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção-Geral da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 d) Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica; e
Número ou marcador · p. 3 e) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Administração Estatal e Função Pública tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção Nacional da Administração Local;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional de Organização Territorial;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção de Tecnologias, Sistemas de Informação e Documentação;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 i) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 j) Gabinete de Assuntos Sindicais e Transversais;
Número ou marcador · p. 3 k) Gabinete de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 l) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 m) Departamento de Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 3 n) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional da Administração Local)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional da Administração Local: a) No domínio da Administração Local:
Texto do artigo · p. 3 i. gerir a direcção central dos órgãos locais do Estado; ii. supervisar os processos de implantação das estruturas dos órgãos locais do Estado; iii. gerir os processos de desconcentração de competências e dos respectivos recursos, dos órgãos centrais para os órgãos locais do Estado; iv. analisar relatórios e outras informações dos órgãos do Estado a nível local e propor instruções ou recomendações; v. promover a capacitação e formação profissional dos dirigentes a nível local; vi. gerir a rede de comunicações da área da administração local do Estado; vii. promover o registo e a actualização do inventário dos bens afectos ao serviço dos órgãos do Estado a nível local; viii. promover a planificação e padronização da construção, manutenção ou reabilitação dos edifícios de serviços e residências oficiais dos dirigentes da Administração Local do Estado; ix. coordenar com o envolvimento das comunidades locais, os processos de legitimação das respectivas autoridades comunitárias; x. supervisar os processos de reconhecimento das autoridades comunitárias pelo representante local do Estado; xi. propor a definição de regras sobre a articulação dos órgãos do Estado com as autoridades comunitárias; xii. gerir os processos de valorização social das autoridades comunitárias; xiii. supervisar as actividades da administração local e prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado;
Texto do artigo · p. 4 xiv. elaborar estudos para a identificação das formas de organização e gestão social das comunidades locais, bem como da legitimação das respectivas autoridades; xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável; e xvi. Prestar assistência técnica aos órgãos do Estado a nível local.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio da Governação Descentralizada:
Texto do artigo · p. 4 i. propor normas sobre o funcionamento dos órgãos de governação descentralizada provincial; ii. planificar acções para a implantação e desenvolvimento dos órgãos de governação descentralizada provincial; iii. prestar assistência técnica aos órgãos de governação descentralizada provincial; iv. promover a capacitação e formação dos titulares e membros dos órgãos de governação descentralizada, bem como dos funcionários e agentes do Estado em matéria da Administração Pública; v. realizar monitoria e avaliação do funcionamento dos órgãos de governação descentralizada provincial; vi. promover estudos sobre a implantação da governação descentralizada provincial; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional da Administração Local é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção Nacional da Administração Local estrutura-se
Texto do artigo · p. 4 em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Assistência aos Órgãos Locais;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento para Assuntos de Governação Descentralizada;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária; e
Número ou marcador · p. 4 d) Repartição de Telecomunicações e Cifras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Assistência aos Órgãos Locais)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Assistência aos Órgãos
Texto do artigo · p. 4 Locais:
Número ou marcador · p. 4 a) assistir os órgãos centrais do Estado nas actividades e informações sobre os órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) assistir os órgãos de representação do Estado e os órgãos da governação descentralizada provincial relativamente a organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 c) preparar e acompanhar as Visitas de Trabalho do Presidente da República, Primeiro-Ministro, Ministro e Vice-Ministro da Administração Estatal e Função Pública as unidades territoriais;
Número ou marcador · p. 4 d) fazer o acompanhamento do grau de implementação das decisões e recomendações deixadas no âmbito das visitas de trabalho, sistematizar a informação e remeter a entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 e) fazer o acompanhamento, sistematização e actualização das acções de reabilitação, construção e apetrechamento das infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 4 f) emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e outras
Texto do artigo · p. 4 informações provenientes dos órgãos de representação do Estado e comunicar as decisões recaídas sobre os mesmos, aos respectivos órgãos;
Número ou marcador · p. 4 g) avaliar as principais dificuldades que superam as capacidades de solução local e prover a resolução das questões pelos órgãos centrais; e
Número ou marcador · p. 4 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 2.O Departamento de Assistência aos Órgãos Locais é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Departamento para Assuntos de Governação Descentralizada)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento para Assuntos de Governação Descentralizada:
Número ou marcador · p. 4 a) propor normas sobre a organização, funcionamento e competências dos órgãos de representação do Estado a nível local e dos órgãos de governação descentralizada e zelar pela aplicação das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 b) emitir pareceres sobre os instrumentos passíveis de ratificação pela tutela administrativa do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) analisar e emitir pareceres sobre a legalidade das deliberações das Assembleias Provinciais e das decisões dos órgãos de representação do Estado e dos órgãos executivos da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 d) analisar e emitir parecer sobre as propostas de estatuto orgânico dos serviços provinciais e das direcções provinciais;
Número ou marcador · p. 4 e) analisar os relatórios trimestrais sobre a execução do plano e orçamento do Conselho Executivo Provincial, submetido pelo Governador Provincial após aprovação pela Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 4 f) promover a capacitação e formação profissional dos dirigentes dos órgãos de representação do Estado e dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 g) promover um sistema de informação dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 h) divulgar a legislação dos órgãos locais do Estado e dos órgãos de governação descentralizada; e
Número ou marcador · p. 4 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento para Assuntos de Governação
Texto do artigo · p. 4 Descentralizada é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária)
Número ou marcador · p. 4 1. São Funções do Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar propostas de normas sobre o poder tradicional e a organização das comunidades na base;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir o cumprimento de deveres atinentes as lideranças comunitárias;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar que as autoridades comunitárias se beneficiem dos direitos atribuídos por lei;
Número ou marcador · p. 4 d) propor as melhores formas de funcionamento dos Conselhos Local, Comité Comunitário e Fundo Comunitário;
Número ou marcador · p. 4 e) incentivar a criação do fundo de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 5 f) manter actualizada a informação estatística referente aos processos de reconhecimento, legitimação, substituição e mote das autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 5 g) manter actualizada informação sobre distribuição e necessidades de fardamento, calçados, insígnias e símbolos nacionais usados pelas autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 5 h) assegurar e garantir o uso de livros de ocorrências das autoridades tradicionais e comunitários;
Número ou marcador · p. 5 i) sistematizar e divulgar as boas práticas das comunidades;
Número ou marcador · p. 5 j) analisar e emitir pareceres sobre os conflitos de liderança comunitária;
Número ou marcador · p. 5 k) promover a articulação entre os órgãos do Estado a nível local, órgãos de governação descentralizada provincial, autoridades comunitárias e as instituições de participação comunitária;
Número ou marcador · p. 5 l) garantir a implementação correcta da legislação sobre as formas de articulação das autoridades comunitárias com o Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) assegurar a participação das comunidades na realização das acções de governação local; e
Número ou marcador · p. 5 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Telecomunicações e Cifras)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Telecomunicações e Cifras:
Número ou marcador · p. 5 a) gerir o sistema de telecomunicações e Cifras do sector da administração local do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) manter actualizadas as frequências em uso no sistema de comunicações e manter vigilância sobre o seu uso;
Número ou marcador · p. 5 c) manter operacional a rede das comunicações via rádio HF incluindo a Central Telefónica privativa do MAEFP;
Número ou marcador · p. 5 d) superintender toda a actividade criptográfica, incluindo a dos órgãos do Estado a nível Local;
Número ou marcador · p. 5 e) definir regras de organização, direcção e segurança da comunicação cifrada em coordenação com os Órgãos do Estado a nível Local;
Número ou marcador · p. 5 f) fornecer material criptográfico e cifras aos órgãos do Estado a nível Local;
Número ou marcador · p. 5 g) treinar tecnicamente os cifradores da rede de comunicações dos Órgãos do Estado a nível Local;
Número ou marcador · p. 5 h) sistematizar informação sobre o estado operacional e necessidades de rádios;
Número ou marcador · p. 5 i) analisar e emitir pareceres sobre os relatórios relativos a comunicações e cifras;
Número ou marcador · p. 5 j) realizar inspecções periódicas e visitas de assistência técnica, apoio e controlo aos órgãos de cifras subordinadas; e
Número ou marcador · p. 5 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Telecomunicações e Cifras é dirigida por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 5 Autárquico: a) elaborar propostas de normas sobre a organização e o funcionamento das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 5 b) preparar os actos administrativos do Ministro, no âmbito da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais;
Número ou marcador · p. 5 c) promover estudos sobre a criação das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 5 d) planificar acções para a implantação e o funcionamento das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 5 e) prestar assistência técnica aos órgãos das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 5 f) promover a capacitação e formação dos titulares e membros dos órgãos autárquicos e dos funcionários em matérias da administração autárquica;
Número ou marcador · p. 5 g) promover estudos para a elaboração de políticas, estratégias e programas com perspectiva de desenvolvimento autárquico;
Número ou marcador · p. 5 h) realizar a monitoria e avaliação do funcionamento das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 5 i) divulgar as experiências e boas práticas da administração autárquica;
Número ou marcador · p. 5 j) recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre a administração autárquica;
Número ou marcador · p. 5 k) organizar e realizar o processo de investidura dos órgãos autárquicos;
Número ou marcador · p. 5 l) garantir a articulação entre os órgãos das autárquicos locais, órgãos de governação descentralizada provincial e os órgãos de Representação do Estado e as Autoridades Locais;
Número ou marcador · p. 5 m) coordenar a preparação e implementação de programas e projectos direccionados ao desenvolvimento autárquico;
Número ou marcador · p. 5 n) promover a realização periódica de reuniões nacionais com os órgãos autárquicos; e
Número ou marcador · p. 5 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico,
Texto do artigo · p. 5 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Desenvolvimento Autárquico; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Normação e Legalidades Autárquica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Desenvolvimento Autárquico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Autárquico:
Número ou marcador · p. 5 a) realizar estudos e programas relativos ao processo de Autarcização;
Número ou marcador · p. 5 b) propor a criação das novas autarquias tendo em conta o desenvolvimento do Distrito, Posto Administrativo e ou Localidade;
Número ou marcador · p. 5 c) propor medidas que tenham por objectivos melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho administrativo e o funcionamento dos órgãos autárquicos;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar estudos sobre a organização territorial das autarquias;
Número ou marcador · p. 5 e) recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre a Administração Autárquica;
Número ou marcador · p. 5 f) assistir os órgãos autárquicos na promoção do desenvolvimento local e na melhoria da prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 5 g) prestar assessoria na elaboração e ratificação dos planos de desenvolvimento das autarquias, dos planos de ordenamento territorial e dos quadros de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Desenvolvimento Autárquico é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Normação e Legalidade Autárquica)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Normação e legalidade autárquica:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar propostas de criação das novas autarquias;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar projectos de legislação adequada ao processo de desenvolvimento autárquico;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar manuais explicativos dos procedimentos administrativos das autarquias;
Número ou marcador · p. 6 d) proceder a análise de toda a correspondência proveniente das autarquias e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 6 e) acompanhar e apoiar as autarquias na resolução de questões colocadas aos órgãos do estado;
Número ou marcador · p. 6 f) apoiar a elaboração de acordos de cooperação a serem celebrados pelas autoridades locais e fazer o seu acompanhamento;
Número ou marcador · p. 6 g) participar em acções de inspecção periódica das autarquias locais; e
Número ou marcador · p. 6 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Normação e Legalidade Autárquica
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 6 da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 6 a) medir e acompanhar os níveis de satisfação dos cidadãos relativamente aos serviços prestados pela Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar de forma transversal as macro-actividades de monitoria e comunicação das acções realizadas e resultados alcançados no âmbito da Reforma;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a auscultação e consultas permanentes sobre as acções de impacto decorrentes do processo de implementação da reforma da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 d) velar pela observância dos valores da reforma e desenvolvimento da Administração Pública definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 6 e) analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar propostas de normas e critérios de organização, procedimentos, direcção e funcionamento de órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar projectos e emitir pareceres sobre projectos de desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 h) apreciar os estatutos orgânicos e quadros de pessoal das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 6 i) desenvolver estudos e pesquisas orientadas para racionalização de procedimentos administrativos e para a reforma e desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 j) emitir pareceres sobre propostas de criação ou reorganização dos serviços do Estado, estatutos orgânicos, quadros de pessoal dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado; e
Número ou marcador · p. 6 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração
Texto do artigo · p. 6 Pública estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento da Organização e Normação da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Gestão da Reforma da Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Estudos e Pesquisa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Organização e Normação da Administração Pública)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento da Organização da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 6 a) promover estudos sobre o desenvolvimento institucional dos órgãos centrais e locais do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) estudar e monitorar os processos sobre desconcentração de serviços e de competências;
Número ou marcador · p. 6 c) promover pesquisas de opinião sobre a qualidade dos serviços oferecidos na administração pública;
Número ou marcador · p. 6 d) impulsionar a racionalização dos quadros de pessoal das instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 e) assegurar a implementação e gestão do quadro de pessoal no sistema de gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar normas de organização, direcção e funcionamento de órgãos e instituições da administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 g) emitir pareceres sobre propostas de criação ou reorganização dos serviços do Estado, estatutos orgânicos, dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) promover estudos e análise funcionais das instituições públicas do Estado;
Número ou marcador · p. 6 i) promover a racionalização e padronização da Estrutura orgânica das instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 j) elaborar projectos e emitir pareceres sobre projectos de legislação sobre a função pública;
Número ou marcador · p. 6 k) propor a estrutura e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público.
Número ou marcador · p. 6 l) emitir pareceres sobre propostas de quadros de pessoal dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado, das representações do Estado na província, das entidades descentralizadas e Institutos e fundos públicos;
Número ou marcador · p. 6 m) preparar orientações, instruções do aparelho de Estado e institutos públicos em matérias de organização e funcionamento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 n) assegurar a racionalização da estrutura orgânica e dos quadros de pessoal das instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 o) organizar a colectânea de legislação sobre a organização e desenvolvimento da Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 7 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento da Organização e Normação da
Texto do artigo · p. 7 Administração Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Gestão da Reforma da Administração Pública)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Gestão da Reforma da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar de forma transversal as macro-actividades de monitoria e comunicação das acções realizadas e resultados alcançados no âmbito da Reforma;
Número ou marcador · p. 7 b) realizar actividades de Monitoria e avaliação aos programas de impacto imediato implementados no ministério e nos sectores em coordenação com os demais órgãos do sector;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a auscultação e consultas permanentes sobre as acções de impacto decorrentes do processo de implementação da reforma da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 d) prestar apoio técnico às unidades sectoriais de gestão e implementação da reforma do sector público na elaboração e implementação dos seus planos e acções de reforma e garantir a articulação dos programas de reforma dos diversos sectores;
Número ou marcador · p. 7 e) garantir a implementação das políticas e estratégias integradas da reforma do sector a integração dos programas sectoriais de reforma em curso na estratégia global do governo;
Número ou marcador · p. 7 f) garantir a implementação das políticas e estratégias sectoriais da reforma da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 g) promover e realizar estudos e ensaios para a reengenharia de procedimentos administrativos nas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 7 h) promover a realização periódica de sondagem de opinião pública sobre funcionamento dos serviços da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 i) assegurar o apoio técnico aos órgãos de gestão da reforma;
Número ou marcador · p. 7 j) analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
Número ou marcador · p. 7 k) promover a auscultação a organizações ou seguimentos da Sociedade Civil sobre matérias relacionadas com o desempenho da Administração e Função Pública;
Número ou marcador · p. 7 l) promover medidas integradas visando a promoção do profissionalismo e a mudança de atitudes com vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
Número ou marcador · p. 7 m) prestar assistência técnica na elaboração e implementação dos Planos Sectoriais de Prevenção e Combate a Corrupção; e
Número ou marcador · p. 7 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Gestão da Reforma da Administração
Texto do artigo · p. 7 Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Estudos e Pesquisas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Estudos e Pesquisas:
Número ou marcador · p. 7 a) desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a reforma da Administração Pública e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 b) desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a racionalização dos procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 7 c) velar pela observância dos valores da reforma e desenvolvimento da Administração Pública definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 d) propor projectos de modernização dos serviços públicos orientados por parâmetros de qualidade;
Número ou marcador · p. 7 e) medir e acompanhar os níveis de satisfação dos cidadãos relativamente aos serviços prestados pela Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 f) analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
Número ou marcador · p. 7 g) promover a aplicação da legislação sobre a defesa do segredo do Estado nas instituições públicas;
Número ou marcador · p. 7 h) apoiar na realização de diagnósticos feitos pelas instituições da Administração Pública com vista a simplificação de procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 7 i) formular, em articulação com outros sectores do aparelho do Estado propostas de introdução de mudanças nas prioridades de definição de programas e planos nas políticas sectoriais;
Número ou marcador · p. 7 j) emitir pareceres sobre programas e projectos correntes elaborados tanto pela instituição como por outras entidades envolvidas no processo de Reforma da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 k) acompanhar e coordenar o processo de melhoria de prestação de serviços dos órgãos centrais, provinciais, distritais e locais no âmbito da Reforma Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 7 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Estudos e Pesquisas é dirigida por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado:
Número ou marcador · p. 7 a) propor e pronunciar-se sobre projectos de actos normativos, políticas e estratégias no âmbito da gestão dos recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) monitorar a gestão de recursos humanos, do Sistema de Carreiras e Remunerações e do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado e - SNGRHE;
Número ou marcador · p. 7 d) gerir o sistema de formação em Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 e) controlar a implementação das políticas relativas à assistência e à previdência social dos servidores do Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) propor e emitir parecer sobre a criação ou extinção de carreiras, funções e qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 7 h) monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 i) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos
Texto do artigo · p. 7 Humanos do Estado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 3. A Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos
Texto do artigo · p. 8 Humanos do Estado, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Estudos e Projectos Estratégicos, Políticas e Normas;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Gestão e Assistência Técnica; e
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Estudos e Projectos Estratégicos, Políticas e Normas)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos, Políticas e Normas:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão dos recursos humanos regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar propostas de normas sobre a constituição e funcionamento de júris de concursos no âmbito da gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 c) conceber propostas de normas e procedimentos para a gestão da base de dados de recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar pareceres sobre a criação e extinção de carreiras e qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 8 e) elaborar propostas de normas e instrumentos para apuramento e planificação das necessidades de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 f) realizar estudos prospectivos sobre os efectivos de funcionários e agentes do Estado, verificando a sua composição, evolução e tendências;
Número ou marcador · p. 8 g) elaborar propostas de instrumentos de monitoria da implementação das políticas de assistência médica e medicamentosa e previdência social;
Número ou marcador · p. 8 h) realizar estudos e pesquisas sobre a legislação de recursos humanos visando a sua permanente revisão e adequação;
Número ou marcador · p. 8 i) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado e - SNGRHE; e
Número ou marcador · p. 8 j) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Estudos e Projectos Estratégicos, Políticas e Normas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Estudos e Projectos Estratégicos,
Texto do artigo · p. 8 Políticas e Normas estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Estudos e Projectos Estratégicos; e
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Políticas e Normas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Estudos e Projectos Estratégicos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Estudos e Projectos
Texto do artigo · p. 8 Estratégicos:
Número ou marcador · p. 8 a) realizar estudos prospectivos, sobre os efectivos de funcionários e agentes do Estado, verificando a sua composição, evolução e tendências;
Número ou marcador · p. 8 b) realizar estudos e pesquisas sobre a legislação de gestão de recursos humanos do Estado visando a sua permanente revisão e adequação;
Número ou marcador · p. 8 c) desenvolver estudos visando o aperfeiçoamento permanente dos processos de formação em Administração Pública e sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 d) efectuar análises globais dos resultados e do impacto de programas de formação na área comum da Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 8 e) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Estudos e Projectos Estratégicos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Políticas e Normas)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Políticas e Normas:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão dos recursos humanos do Estado regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar propostas de normas sobre a constituição e funcionamento de júris de concursos na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 c) conceber propostas de normas e procedimentos para a gestão de base de dados de recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar pareceres sobre a criação e extinção de carreiras e qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 8 e) elaborar propostas de normas e instrumentos para apuramento e planificação das necessidades de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 f) elaborar propostas de instrumentos de monitoria da implementação das políticas de assistência médica e medicamentosa e previdência social; e
Número ou marcador · p. 8 g) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Políticas e Normas é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Gestão e Assistência Técnica)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Gestão e Assistência Técnica:
Número ou marcador · p. 8 a) recolher e analisar informação sobre a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) promover a aplicação correcta e uniforme do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de outras normas e procedimentos referentes à gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 c) promover a actualização periódica dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) apoiar tecnicamente aos órgãos centrais e locais do Estado e das entidades descentralizadas na aplicação da legislação relativa aos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 e) garantir a implementação da avaliação de desempenho na função pública;
Número ou marcador · p. 8 f) organizar e gerir o banco de dados de supranumerários e dos candidatos aprovados em concursos aguardando provimento;
Número ou marcador · p. 8 g) recolher e sistematizar os dados sobre os planos anuais dos órgãos centrais e locais do Estado sobre as promoções, progressões e mudanças de carreira monitorando a sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Gestão e Assistência Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Gestão e Assistência Técnica estrutura-
Texto do artigo · p. 9 se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Gestão de Carreiras e Remuneração; e
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Monitoria e Assistência Técnica.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Gestão de Carreiras e Remuneração )
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Gestão de Carreiras e Remuneração:
Número ou marcador · p. 9 a) coordenar e orientar a planificação e o controlo das actividades de gestão de recursos humanos do aparelho do Estado de acordo com as directrizes e planos do governo;
Número ou marcador · p. 9 b) recolher e sistematizar os dados sobre os planos anuais dos órgãos centrais e locais do Estado sobre novos ingressos, promoções, progressões e mudanças de carreira monitorando a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 c) promover a aplicação correcta e uniforme do estatuto do funcionalismo público e de outras normas e procedimentos referentes a gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 d) garantir a implementação de critérios, métodos e técnicas de avaliação de desempenho na função pública;
Número ou marcador · p. 9 e) articular com as diferentes instituições sobre a mobilidade de funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 f) apoiar tecnicamente aos órgãos centrais e locais do Estado na aplicação da legislação relativa aos recursos humanos; e
Número ou marcador · p. 9 g) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Gestão de Carreiras e Remuneração
Texto do artigo · p. 9 é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Monitoria e Assistência Técnica)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Monitoria e Assistência
Texto do artigo · p. 9 Técnica:
Número ou marcador · p. 9 a) promover a aplicação correcta e uniforme do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de outras normas e procedimentos referentes à gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 b) monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado, recolhendo, analisando e emitindo pareceres;
Número ou marcador · p. 9 c) analisar e emitir parecer sobre petições de funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 d) analisar e emitir parecer sobre petições de instituições públicas;
Número ou marcador · p. 9 e) criar uma base de dados sobre as petições que possibilite realizar estudos em função da frequência das matérias abordadas;
Número ou marcador · p. 9 f) promover a actualização periódica dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 g) garantir a implementação da avaliação de desempenho na função pública; e
Número ou marcador · p. 9 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Monitoria e Assistência Técnica é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado:
Número ou marcador · p. 9 a) propor a implementação duma política global de formação e capacidade permanente de funcionários em matéria de administração pública em articulação com as instituições de ensino público e privado;
Número ou marcador · p. 9 b) efectuar análises prospectivas de necessidades de formação a médio e longo prazo para a área comum com vista ao desenvolvimento dos funcionários do aparelho de Estado;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar normas e metodologias gerais para levantamento e identificação das necessidades de formação de acordo com a política vigente;
Número ou marcador · p. 9 d) coordenar com as instituições implementadoras do SIFAP no estabelecimento de estratégias metodológicas e na elaboração dos instrumentos de levantamento das necessidades de formação na área comum da administração;
Número ou marcador · p. 9 e) estabelecer critérios de acreditação de instituições e creditação da formação nas áreas comuns da administração pública, em articulação com as instituições implementadoras do SIFAP;
Número ou marcador · p. 9 f) coordenar a elaboração de programas de formação indicando categorias e funções a serem abrangidas;
Número ou marcador · p. 9 g) desenvolver estudos visando o aperfeiçoamento permanente dos processos de formação em administração pública para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 h) coordenar com as instituições implemetadoras do SIFAP a assistência técnica aos órgãos centrais e locais do Estado na elaboração de programas, selecção de conteúdos, metodológicos e definição dos recursos necessários para a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 9 i) efectuar análises globais dos resultados e do impacto de programas de formação na área comum da administração pública;
Número ou marcador · p. 9 j) propor instrumentos de monitoria e avaliação do impacto de programas de formação na área comum da administração pública;
Número ou marcador · p. 9 k) coordenar as actividades relacionadas com a implementação dos cursos modulares, Ensino a distância e de curta duração no âmbito do (SIFAP);
Número ou marcador · p. 9 l) estabelecer e manter a coordenação permanente com os agentes implementadores do Sistema de Formação em Administração Pública (SIFAP);
Número ou marcador · p. 9 m) criar e assegurar a gestão do banco de dados sobre o SIFAP; e
Número ou marcador · p. 9 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 9 do Estado é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 160/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, abreviadamente designada por MAEFP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 36/2016, de 23 de Maio, de modo a adequá-lo ao estatuto orgânico, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 12/2021, de 25 de Fevereiro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 36/2016, de 23 de Maio, que aprova o Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3.O presente Diploma Ministerial entra em vigor à partir
  8. Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos, 14 de Maio de 2021. – A Ministra, Ana Comoane.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Administração Estatal e Função Pública
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Administração Estatal e Função Pública é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela organização, funcionamento e inspecção da Administração Pública, organização territorial-administrativa, toponímia e nomes geográficos, bem como pela gestão estratégica dos recursos humanos do Estado.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  18. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  19. Número ou marcador, página 1: a) direcção central da Administração Local do Estado;
  20. Número ou marcador, página 1: b) elaboração e implementação de normas de organização da Administração Pública;
  21. Número ou marcador, página 1: c) gestão da reforma do sector público;
  22. Número ou marcador, página 1: d) coordenação do processo de descentralização;
  23. Número ou marcador, página 1: e) desenvolvimento de políticas e estratégias integradas de gestão de recursos humanos do aparelho do Estado;
  24. Número ou marcador, página 1: f) organização, funcionamento e desenvolvimento dos órgãos, dos órgãos de Representação do Estado a nível local, das entidades descentralizadas bem como a mobilização e organização da participação das comunidades locais;
  25. Número ou marcador, página 1: g) direcção do processo de criação, implantação e desenvolvimento das autarquias locais;
  26. Número ou marcador, página 1: h) elaboração e implementação de normas sobre a organização territorial, toponímia e nomes geográficos;
  27. Número ou marcador, página 1: i) promoção da melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos órgãos da Administração Pública;
  28. Número ou marcador, página 1: j) Inspecção da Administração Pública;
  29. Número ou marcador, página 1: k) controlo da implementação das políticas de assistência e previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  30. Número ou marcador, página 1: l) coordenação do processo de gestão das relações entre a Administração Pública e as respectivas associações sindicais;
  31. Número ou marcador, página 1: m) organização do sistema de informação, documentação e arquivo do Estado;
  32. Número ou marcador, página 1: n) formação e capacitação dos recursos humanos do Estado e das entidades descentralizadas; e
  33. Número ou marcador, página 1: o) participação na organização dos processos eleitorais.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  36. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Administração Estatal e Função Pública, tem as seguintes competências:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Na área da organização e desenvolvimento da Administração Pública: i. coordenar as actividades de organização e desenvolvimento da Administração Pública; ii. promover a criação e aplicação de critérios orientadores para a organização dos serviços do Estado; iii. pronunciar-se sobre os estatutos orgânicos dos órgãos centrais, dos órgãos de Representação do Estado a nível local, das entidades descentralizadas, das instituições da Administração Indirecta do Estado, das instituições de Ensino Superior e de investigação científica; iv. pronunciar-se sobre os quadros de pessoal dos órgãos centrais; e v. aprovar os quadros de pessoal dos órgãos de Representação do Estado, dos órgãos locais, das instituições da administração indirecta do Estado e de outras instituições públicas.
  38. Número ou marcador, página 2: b) Na área da descentralização: i. ratificar os quadros de pessoal das entidades descentralizadas; ii. dirigir o processo de criação, implantação e desenvolvimento das autarquias locais; iii. propor actos normativos sobre as atribuições, competências e estruturação das entidades descentralizadas; iv. prestar assistência técnica às entidades descentralizadas; v. prestar apoio técnico para o exercício da tutela administrativa do Estado sobre as entidades descentralizadas; vi. prosseguir com o aprofundamento da legislação sobre o processo de descentralização; vii. coordenar a implementação de acções ou medidas no quadro da descentralização; e viii. coordenar o processo de transferência de atribuições e competências para os órgãos de governação descentralizada.
  39. Número ou marcador, página 2: c) Na área da Administração Local do Estado:
  40. Texto do artigo, página 2: i. coordenar as actividades de direcção central dos órgãos de representação do Estado a nível local; ii. propor normas sobre a organização, funcionamento e competências dos órgãos de representação do Estado a nível local; iii. analisar os relatórios sobre as actividades dos órgãos de representação do Estado a nível local; iv. propor os mecanismos de articulação entre os órgãos centrais, órgãos de representação do Estado a nível local e as comunidades locais; v. estabelecer mecanismos de relacionamento, articulação e coordenação entre os órgãos de representação do Estado a nível local e as entidades descentralizadas; e vi. recolher, sistematizar, gerir e distribuir informações sobre a administração local do Estado.
  41. Número ou marcador, página 2: d) Na área da Inspecção da Administração Pública: i. exercer a inspecção da actividade dos órgãos da Administração do Estado e das entidades descentralizadas; ii. fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais e dos órgãos de representação do Estado a nível local, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, da legislação relativa ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos serviços públicos; iii. promover o respeito pela legalidade da Administração do Estado e das entidades descentralizadas; iv. realizar auditorias administrativas no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas de organização estrutural e de gestão de recursos humanos na Administração do Estado e nas entidades descentralizadas; v. monitorar o tratamento de petições tramitadas na Administração do Estado e nas entidades descentralizadas; e vi. realizar sindicâncias aos órgãos da Administração do Estado e às entidades descentralizadas determinadas pelas entidades competentes.
  42. Número ou marcador, página 2: e) Na área da reforma da Administração Pública: i. garantir a implementação de políticas, estratégias e programas transversais de modernização administrativa; ii. promover as necessárias reformas na organização institucional da Administração Pública; iii. coordenar a elaboração e acompanhamento dos planos sectoriais de combate à corrupção.
  43. Número ou marcador, página 2: f) Na área da gestão estratégica dos recursos humanos do Estado:
  44. Texto do artigo, página 2: i. promover programas de formação e capacitação, visando o profissionalismo, a racionalização de processos e procedimentos para a melhoria da prestação de serviços ao cidadão; ii. emitir instruções metodológicas sobre a gestão e desenvolvimento de recursos humanos do Estado; iii. promover a avaliação do desempenho profissional dos funcionários e agentes do Estado, para a melhoria crescente da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; iv. assegurar a aplicação uniforme da legislação sobre os recursos humanos do Estado, em particular do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; v. velar pelos direitos dos titulares dos cargos governativos e dos dirigentes superiores do Estado; vi. coordenar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e do Sistema de Carreiras e Remuneração; vii. formar e capacitar os recursos humanos do Estado e das entidades descentralizadas; viii. coordenar a gestão estratégica dos funcionários que exercem funções de direcção e chefia e dos técnicos superiores da Administração Pública; ix. promover o respeito pelas normas éticas e deontológicas da Administração Publica; e x. gerir o subsistema de informação de recursos humanos.
  45. Número ou marcador, página 3: g) Na área da Administração Eleitoral: i. garantir condições básicas para a execução de processos eleitorais e referendos; ii. coordenar as acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições e referendos; iii. assegurar condições necessárias para o processo de actualização do recenseamento eleitoral.
  46. Número ou marcador, página 3: h) Na área da gestão da documentação e arquivo do Estado:
  47. Texto do artigo, página 3: i. coordenar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. promover e controlar a aplicação das regras de documentação, publicação e arquivos do Estado; iii. promover a observância das regras de segredo do Estado; e iv. promover a preservação da memória institucional.
  48. Texto do artigo, página 3: i. Na área de gestão das relações laborais e colectivas:
  49. Texto do artigo, página 3: i. assegurar o exercício dos direitos, garantias e liberdades sindicais na Administração Pública; ii. assegurar a gestão estratégica das relações entre a Administração Pública e as associações sindicais e sócio-profissionais; iii. proceder ao registo de associações sindicais da Administração Pública; e iv. pronunciar-se sobre propostas de acordos colectivos celebrados entre a Administração Pública e as associações sindicais e monitorar o seu cumprimento.
  50. Número ou marcador, página 3: j) Na área de organização administrativa - territorial: i. coordenar estudos técnicos e a elaboração de normas sobre a organização administrativa-territorial bem como da respectiva cartografia; ii. proceder a definição técnica dos limites das unidades territoriais; e iii. assegurar e fiscalizar a delimitação física entre as unidades técnicas territoriais.
  51. Número ou marcador, página 3: k) Na área de gestão de nomes geográficos:
  52. Texto do artigo, página 3: i. coordenar estudos técnicos e a elaboração de normas sobre os nomes geográficos; ii. assegurar a padronização e harmonização de nomes geográficos; iii. garantir a implementação da política e estratégia de nomes geográficos; e iv. garantir a gestão de base de dados de nomes geográficos de Moçambique.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  54. Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
  55. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção-Geral da Administração Pública;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique;
  59. Número ou marcador, página 3: d) Instituto de Formação em Administração Pública e Autárquica; e
  60. Número ou marcador, página 3: e) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  61. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  62. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  64. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  65. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Administração Estatal e Função Pública tem a seguinte estrutura:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional da Administração Local;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional do Desenvolvimento Autárquico;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública;
  69. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado;
  70. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Organização Territorial;
  71. Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Tecnologias, Sistemas de Informação e Documentação;
  72. Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais;
  73. Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Planificação e Cooperação;
  74. Número ou marcador, página 3: i) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  75. Número ou marcador, página 3: j) Gabinete de Assuntos Sindicais e Transversais;
  76. Número ou marcador, página 3: k) Gabinete de Controlo Interno;
  77. Número ou marcador, página 3: l) Gabinete do Ministro;
  78. Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Comunicação e Imagem; e
  79. Número ou marcador, página 3: n) Departamento de Aquisições.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  81. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional da Administração Local)
  82. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional da Administração Local: a) No domínio da Administração Local:
  83. Texto do artigo, página 3: i. gerir a direcção central dos órgãos locais do Estado; ii. supervisar os processos de implantação das estruturas dos órgãos locais do Estado; iii. gerir os processos de desconcentração de competências e dos respectivos recursos, dos órgãos centrais para os órgãos locais do Estado; iv. analisar relatórios e outras informações dos órgãos do Estado a nível local e propor instruções ou recomendações; v. promover a capacitação e formação profissional dos dirigentes a nível local; vi. gerir a rede de comunicações da área da administração local do Estado; vii. promover o registo e a actualização do inventário dos bens afectos ao serviço dos órgãos do Estado a nível local; viii. promover a planificação e padronização da construção, manutenção ou reabilitação dos edifícios de serviços e residências oficiais dos dirigentes da Administração Local do Estado; ix. coordenar com o envolvimento das comunidades locais, os processos de legitimação das respectivas autoridades comunitárias; x. supervisar os processos de reconhecimento das autoridades comunitárias pelo representante local do Estado; xi. propor a definição de regras sobre a articulação dos órgãos do Estado com as autoridades comunitárias; xii. gerir os processos de valorização social das autoridades comunitárias; xiii. supervisar as actividades da administração local e prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado;
  84. Texto do artigo, página 4: xiv. elaborar estudos para a identificação das formas de organização e gestão social das comunidades locais, bem como da legitimação das respectivas autoridades; xv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável; e xvi. Prestar assistência técnica aos órgãos do Estado a nível local.
  85. Número ou marcador, página 4: b) No domínio da Governação Descentralizada:
  86. Texto do artigo, página 4: i. propor normas sobre o funcionamento dos órgãos de governação descentralizada provincial; ii. planificar acções para a implantação e desenvolvimento dos órgãos de governação descentralizada provincial; iii. prestar assistência técnica aos órgãos de governação descentralizada provincial; iv. promover a capacitação e formação dos titulares e membros dos órgãos de governação descentralizada, bem como dos funcionários e agentes do Estado em matéria da Administração Pública; v. realizar monitoria e avaliação do funcionamento dos órgãos de governação descentralizada provincial; vi. promover estudos sobre a implantação da governação descentralizada provincial; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  87. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional da Administração Local é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  88. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção Nacional da Administração Local estrutura-se
  89. Texto do artigo, página 4: em:
  90. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Assistência aos Órgãos Locais;
  91. Número ou marcador, página 4: b) Departamento para Assuntos de Governação Descentralizada;
  92. Número ou marcador, página 4: c) Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária; e
  93. Número ou marcador, página 4: d) Repartição de Telecomunicações e Cifras.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  95. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Assistência aos Órgãos Locais)
  96. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Assistência aos Órgãos
  97. Texto do artigo, página 4: Locais:
  98. Número ou marcador, página 4: a) assistir os órgãos centrais do Estado nas actividades e informações sobre os órgãos locais do Estado;
  99. Número ou marcador, página 4: b) assistir os órgãos de representação do Estado e os órgãos da governação descentralizada provincial relativamente a organização e funcionamento;
  100. Número ou marcador, página 4: c) preparar e acompanhar as Visitas de Trabalho do Presidente da República, Primeiro-Ministro, Ministro e Vice-Ministro da Administração Estatal e Função Pública as unidades territoriais;
  101. Número ou marcador, página 4: d) fazer o acompanhamento do grau de implementação das decisões e recomendações deixadas no âmbito das visitas de trabalho, sistematizar a informação e remeter a entidade competente;
  102. Número ou marcador, página 4: e) fazer o acompanhamento, sistematização e actualização das acções de reabilitação, construção e apetrechamento das infra-estruturas;
  103. Número ou marcador, página 4: f) emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e outras
  104. Texto do artigo, página 4: informações provenientes dos órgãos de representação do Estado e comunicar as decisões recaídas sobre os mesmos, aos respectivos órgãos;
  105. Número ou marcador, página 4: g) avaliar as principais dificuldades que superam as capacidades de solução local e prover a resolução das questões pelos órgãos centrais; e
  106. Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  107. Texto do artigo, página 4: 2.O Departamento de Assistência aos Órgãos Locais é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  109. Texto do artigo, página 4: (Departamento para Assuntos de Governação Descentralizada)
  110. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento para Assuntos de Governação Descentralizada:
  111. Número ou marcador, página 4: a) propor normas sobre a organização, funcionamento e competências dos órgãos de representação do Estado a nível local e dos órgãos de governação descentralizada e zelar pela aplicação das mesmas;
  112. Número ou marcador, página 4: b) emitir pareceres sobre os instrumentos passíveis de ratificação pela tutela administrativa do Estado;
  113. Número ou marcador, página 4: c) analisar e emitir pareceres sobre a legalidade das deliberações das Assembleias Provinciais e das decisões dos órgãos de representação do Estado e dos órgãos executivos da governação descentralizada provincial;
  114. Número ou marcador, página 4: d) analisar e emitir parecer sobre as propostas de estatuto orgânico dos serviços provinciais e das direcções provinciais;
  115. Número ou marcador, página 4: e) analisar os relatórios trimestrais sobre a execução do plano e orçamento do Conselho Executivo Provincial, submetido pelo Governador Provincial após aprovação pela Assembleia Provincial;
  116. Número ou marcador, página 4: f) promover a capacitação e formação profissional dos dirigentes dos órgãos de representação do Estado e dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  117. Número ou marcador, página 4: g) promover um sistema de informação dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  118. Número ou marcador, página 4: h) divulgar a legislação dos órgãos locais do Estado e dos órgãos de governação descentralizada; e
  119. Número ou marcador, página 4: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  120. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento para Assuntos de Governação
  121. Texto do artigo, página 4: Descentralizada é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  123. Texto do artigo, página 4: (Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária)
  124. Número ou marcador, página 4: 1. São Funções do Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária:
  125. Número ou marcador, página 4: a) elaborar propostas de normas sobre o poder tradicional e a organização das comunidades na base;
  126. Número ou marcador, página 4: b) garantir o cumprimento de deveres atinentes as lideranças comunitárias;
  127. Número ou marcador, página 4: c) assegurar que as autoridades comunitárias se beneficiem dos direitos atribuídos por lei;
  128. Número ou marcador, página 4: d) propor as melhores formas de funcionamento dos Conselhos Local, Comité Comunitário e Fundo Comunitário;
  129. Número ou marcador, página 4: e) incentivar a criação do fundo de desenvolvimento comunitário;
  130. Número ou marcador, página 5: f) manter actualizada a informação estatística referente aos processos de reconhecimento, legitimação, substituição e mote das autoridades comunitárias;
  131. Número ou marcador, página 5: g) manter actualizada informação sobre distribuição e necessidades de fardamento, calçados, insígnias e símbolos nacionais usados pelas autoridades comunitárias;
  132. Número ou marcador, página 5: h) assegurar e garantir o uso de livros de ocorrências das autoridades tradicionais e comunitários;
  133. Número ou marcador, página 5: i) sistematizar e divulgar as boas práticas das comunidades;
  134. Número ou marcador, página 5: j) analisar e emitir pareceres sobre os conflitos de liderança comunitária;
  135. Número ou marcador, página 5: k) promover a articulação entre os órgãos do Estado a nível local, órgãos de governação descentralizada provincial, autoridades comunitárias e as instituições de participação comunitária;
  136. Número ou marcador, página 5: l) garantir a implementação correcta da legislação sobre as formas de articulação das autoridades comunitárias com o Estado;
  137. Número ou marcador, página 5: m) assegurar a participação das comunidades na realização das acções de governação local; e
  138. Número ou marcador, página 5: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  139. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento do Desenvolvimento e Gestão Comunitária
  140. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  142. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Telecomunicações e Cifras)
  143. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Telecomunicações e Cifras:
  144. Número ou marcador, página 5: a) gerir o sistema de telecomunicações e Cifras do sector da administração local do Estado;
  145. Número ou marcador, página 5: b) manter actualizadas as frequências em uso no sistema de comunicações e manter vigilância sobre o seu uso;
  146. Número ou marcador, página 5: c) manter operacional a rede das comunicações via rádio HF incluindo a Central Telefónica privativa do MAEFP;
  147. Número ou marcador, página 5: d) superintender toda a actividade criptográfica, incluindo a dos órgãos do Estado a nível Local;
  148. Número ou marcador, página 5: e) definir regras de organização, direcção e segurança da comunicação cifrada em coordenação com os Órgãos do Estado a nível Local;
  149. Número ou marcador, página 5: f) fornecer material criptográfico e cifras aos órgãos do Estado a nível Local;
  150. Número ou marcador, página 5: g) treinar tecnicamente os cifradores da rede de comunicações dos Órgãos do Estado a nível Local;
  151. Número ou marcador, página 5: h) sistematizar informação sobre o estado operacional e necessidades de rádios;
  152. Número ou marcador, página 5: i) analisar e emitir pareceres sobre os relatórios relativos a comunicações e cifras;
  153. Número ou marcador, página 5: j) realizar inspecções periódicas e visitas de assistência técnica, apoio e controlo aos órgãos de cifras subordinadas; e
  154. Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  155. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Telecomunicações e Cifras é dirigida por
  156. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Repartição Central.
  157. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  158. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico)
  159. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento
  160. Texto do artigo, página 5: Autárquico: a) elaborar propostas de normas sobre a organização e o funcionamento das autarquias locais;
  161. Número ou marcador, página 5: b) preparar os actos administrativos do Ministro, no âmbito da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais;
  162. Número ou marcador, página 5: c) promover estudos sobre a criação das autarquias locais;
  163. Número ou marcador, página 5: d) planificar acções para a implantação e o funcionamento das autarquias locais;
  164. Número ou marcador, página 5: e) prestar assistência técnica aos órgãos das autarquias locais;
  165. Número ou marcador, página 5: f) promover a capacitação e formação dos titulares e membros dos órgãos autárquicos e dos funcionários em matérias da administração autárquica;
  166. Número ou marcador, página 5: g) promover estudos para a elaboração de políticas, estratégias e programas com perspectiva de desenvolvimento autárquico;
  167. Número ou marcador, página 5: h) realizar a monitoria e avaliação do funcionamento das autarquias locais;
  168. Número ou marcador, página 5: i) divulgar as experiências e boas práticas da administração autárquica;
  169. Número ou marcador, página 5: j) recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre a administração autárquica;
  170. Número ou marcador, página 5: k) organizar e realizar o processo de investidura dos órgãos autárquicos;
  171. Número ou marcador, página 5: l) garantir a articulação entre os órgãos das autárquicos locais, órgãos de governação descentralizada provincial e os órgãos de Representação do Estado e as Autoridades Locais;
  172. Número ou marcador, página 5: m) coordenar a preparação e implementação de programas e projectos direccionados ao desenvolvimento autárquico;
  173. Número ou marcador, página 5: n) promover a realização periódica de reuniões nacionais com os órgãos autárquicos; e
  174. Número ou marcador, página 5: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  175. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  176. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Autárquico,
  177. Texto do artigo, página 5: estrutura-se em:
  178. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Desenvolvimento Autárquico; e
  179. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Normação e Legalidades Autárquica.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  181. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Desenvolvimento Autárquico)
  182. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Autárquico:
  183. Número ou marcador, página 5: a) realizar estudos e programas relativos ao processo de Autarcização;
  184. Número ou marcador, página 5: b) propor a criação das novas autarquias tendo em conta o desenvolvimento do Distrito, Posto Administrativo e ou Localidade;
  185. Número ou marcador, página 5: c) propor medidas que tenham por objectivos melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho administrativo e o funcionamento dos órgãos autárquicos;
  186. Número ou marcador, página 5: d) realizar estudos sobre a organização territorial das autarquias;
  187. Número ou marcador, página 5: e) recolher, produzir e disseminar informação técnicocientífica sobre a Administração Autárquica;
  188. Número ou marcador, página 5: f) assistir os órgãos autárquicos na promoção do desenvolvimento local e na melhoria da prestação de serviço;
  189. Número ou marcador, página 5: g) prestar assessoria na elaboração e ratificação dos planos de desenvolvimento das autarquias, dos planos de ordenamento territorial e dos quadros de pessoal;
  190. Número ou marcador, página 6: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  191. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Desenvolvimento Autárquico é dirigido
  192. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central.
  193. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  194. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Normação e Legalidade Autárquica)
  195. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Normação e legalidade autárquica:
  196. Número ou marcador, página 6: a) elaborar propostas de criação das novas autarquias;
  197. Número ou marcador, página 6: b) elaborar projectos de legislação adequada ao processo de desenvolvimento autárquico;
  198. Número ou marcador, página 6: c) elaborar manuais explicativos dos procedimentos administrativos das autarquias;
  199. Número ou marcador, página 6: d) proceder a análise de toda a correspondência proveniente das autarquias e propor medidas correctivas;
  200. Número ou marcador, página 6: e) acompanhar e apoiar as autarquias na resolução de questões colocadas aos órgãos do estado;
  201. Número ou marcador, página 6: f) apoiar a elaboração de acordos de cooperação a serem celebrados pelas autoridades locais e fazer o seu acompanhamento;
  202. Número ou marcador, página 6: g) participar em acções de inspecção periódica das autarquias locais; e
  203. Número ou marcador, página 6: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  204. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Normação e Legalidade Autárquica
  205. Texto do artigo, página 6: é dirigido por Chefe de Departamento Central.
  206. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  207. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública)
  208. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento
  209. Texto do artigo, página 6: da Administração Pública:
  210. Número ou marcador, página 6: a) medir e acompanhar os níveis de satisfação dos cidadãos relativamente aos serviços prestados pela Administração Pública;
  211. Número ou marcador, página 6: b) assegurar de forma transversal as macro-actividades de monitoria e comunicação das acções realizadas e resultados alcançados no âmbito da Reforma;
  212. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a auscultação e consultas permanentes sobre as acções de impacto decorrentes do processo de implementação da reforma da Administração Pública;
  213. Número ou marcador, página 6: d) velar pela observância dos valores da reforma e desenvolvimento da Administração Pública definidos pelo Governo;
  214. Número ou marcador, página 6: e) analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
  215. Número ou marcador, página 6: f) elaborar propostas de normas e critérios de organização, procedimentos, direcção e funcionamento de órgãos e instituições da Administração Pública;
  216. Número ou marcador, página 6: g) elaborar projectos e emitir pareceres sobre projectos de desenvolvimento da Administração Pública;
  217. Número ou marcador, página 6: h) apreciar os estatutos orgânicos e quadros de pessoal das instituições da Administração Pública e das entidades descentralizadas;
  218. Número ou marcador, página 6: i) desenvolver estudos e pesquisas orientadas para racionalização de procedimentos administrativos e para a reforma e desenvolvimento da Administração Pública;
  219. Número ou marcador, página 6: j) emitir pareceres sobre propostas de criação ou reorganização dos serviços do Estado, estatutos orgânicos, quadros de pessoal dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado; e
  220. Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  221. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração Pública é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  222. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção Nacional de Desenvolvimento da Administração
  223. Texto do artigo, página 6: Pública estrutura-se em:
  224. Número ou marcador, página 6: a) Departamento da Organização e Normação da Administração Pública;
  225. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Gestão da Reforma da Administração Pública; e
  226. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Estudos e Pesquisa.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  228. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Organização e Normação da Administração Pública)
  229. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento da Organização da Administração Pública:
  230. Número ou marcador, página 6: a) promover estudos sobre o desenvolvimento institucional dos órgãos centrais e locais do aparelho do Estado;
  231. Número ou marcador, página 6: b) estudar e monitorar os processos sobre desconcentração de serviços e de competências;
  232. Número ou marcador, página 6: c) promover pesquisas de opinião sobre a qualidade dos serviços oferecidos na administração pública;
  233. Número ou marcador, página 6: d) impulsionar a racionalização dos quadros de pessoal das instituições da Administração Pública;
  234. Número ou marcador, página 6: e) assegurar a implementação e gestão do quadro de pessoal no sistema de gestão dos recursos humanos;
  235. Número ou marcador, página 6: f) elaborar normas de organização, direcção e funcionamento de órgãos e instituições da administração Pública;
  236. Número ou marcador, página 6: g) emitir pareceres sobre propostas de criação ou reorganização dos serviços do Estado, estatutos orgânicos, dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado e instituições da administração indirecta do Estado;
  237. Número ou marcador, página 6: h) promover estudos e análise funcionais das instituições públicas do Estado;
  238. Número ou marcador, página 6: i) promover a racionalização e padronização da Estrutura orgânica das instituições da Administração Pública;
  239. Número ou marcador, página 6: j) elaborar projectos e emitir pareceres sobre projectos de legislação sobre a função pública;
  240. Número ou marcador, página 6: k) propor a estrutura e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público.
  241. Número ou marcador, página 6: l) emitir pareceres sobre propostas de quadros de pessoal dos serviços centrais e locais do aparelho do Estado, das representações do Estado na província, das entidades descentralizadas e Institutos e fundos públicos;
  242. Número ou marcador, página 6: m) preparar orientações, instruções do aparelho de Estado e institutos públicos em matérias de organização e funcionamento da Administração Pública;
  243. Número ou marcador, página 6: n) assegurar a racionalização da estrutura orgânica e dos quadros de pessoal das instituições da Administração Pública;
  244. Número ou marcador, página 6: o) organizar a colectânea de legislação sobre a organização e desenvolvimento da Administração Pública; e
  245. Número ou marcador, página 7: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  246. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento da Organização e Normação da
  247. Texto do artigo, página 7: Administração Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  248. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  249. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Gestão da Reforma da Administração Pública)
  250. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Gestão da Reforma da Administração Pública:
  251. Número ou marcador, página 7: a) assegurar de forma transversal as macro-actividades de monitoria e comunicação das acções realizadas e resultados alcançados no âmbito da Reforma;
  252. Número ou marcador, página 7: b) realizar actividades de Monitoria e avaliação aos programas de impacto imediato implementados no ministério e nos sectores em coordenação com os demais órgãos do sector;
  253. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a auscultação e consultas permanentes sobre as acções de impacto decorrentes do processo de implementação da reforma da Administração Pública;
  254. Número ou marcador, página 7: d) prestar apoio técnico às unidades sectoriais de gestão e implementação da reforma do sector público na elaboração e implementação dos seus planos e acções de reforma e garantir a articulação dos programas de reforma dos diversos sectores;
  255. Número ou marcador, página 7: e) garantir a implementação das políticas e estratégias integradas da reforma do sector a integração dos programas sectoriais de reforma em curso na estratégia global do governo;
  256. Número ou marcador, página 7: f) garantir a implementação das políticas e estratégias sectoriais da reforma da Administração Pública;
  257. Número ou marcador, página 7: g) promover e realizar estudos e ensaios para a reengenharia de procedimentos administrativos nas instituições públicas;
  258. Número ou marcador, página 7: h) promover a realização periódica de sondagem de opinião pública sobre funcionamento dos serviços da Administração Pública;
  259. Número ou marcador, página 7: i) assegurar o apoio técnico aos órgãos de gestão da reforma;
  260. Número ou marcador, página 7: j) analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
  261. Número ou marcador, página 7: k) promover a auscultação a organizações ou seguimentos da Sociedade Civil sobre matérias relacionadas com o desempenho da Administração e Função Pública;
  262. Número ou marcador, página 7: l) promover medidas integradas visando a promoção do profissionalismo e a mudança de atitudes com vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
  263. Número ou marcador, página 7: m) prestar assistência técnica na elaboração e implementação dos Planos Sectoriais de Prevenção e Combate a Corrupção; e
  264. Número ou marcador, página 7: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  265. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Gestão da Reforma da Administração
  266. Texto do artigo, página 7: Pública é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  267. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  268. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos e Pesquisas)
  269. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estudos e Pesquisas:
  270. Número ou marcador, página 7: a) desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a reforma da Administração Pública e acompanhar a sua implementação;
  271. Número ou marcador, página 7: b) desenvolver estudos e pesquisas orientadas para a racionalização dos procedimentos administrativos;
  272. Número ou marcador, página 7: c) velar pela observância dos valores da reforma e desenvolvimento da Administração Pública definidos pelo Governo;
  273. Número ou marcador, página 7: d) propor projectos de modernização dos serviços públicos orientados por parâmetros de qualidade;
  274. Número ou marcador, página 7: e) medir e acompanhar os níveis de satisfação dos cidadãos relativamente aos serviços prestados pela Administração Pública;
  275. Número ou marcador, página 7: f) analisar o funcionamento e métodos de trabalho das unidades de prestação de serviços públicos e de atendimento do público;
  276. Número ou marcador, página 7: g) promover a aplicação da legislação sobre a defesa do segredo do Estado nas instituições públicas;
  277. Número ou marcador, página 7: h) apoiar na realização de diagnósticos feitos pelas instituições da Administração Pública com vista a simplificação de procedimentos administrativos;
  278. Número ou marcador, página 7: i) formular, em articulação com outros sectores do aparelho do Estado propostas de introdução de mudanças nas prioridades de definição de programas e planos nas políticas sectoriais;
  279. Número ou marcador, página 7: j) emitir pareceres sobre programas e projectos correntes elaborados tanto pela instituição como por outras entidades envolvidas no processo de Reforma da Administração Pública;
  280. Número ou marcador, página 7: k) acompanhar e coordenar o processo de melhoria de prestação de serviços dos órgãos centrais, provinciais, distritais e locais no âmbito da Reforma Administração Pública; e
  281. Número ou marcador, página 7: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  282. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Estudos e Pesquisas é dirigida por um Chefe de Departamento Central.
  283. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  284. Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado)
  285. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado:
  286. Número ou marcador, página 7: a) propor e pronunciar-se sobre projectos de actos normativos, políticas e estratégias no âmbito da gestão dos recursos humanos do Estado;
  287. Número ou marcador, página 7: b) monitorar a gestão de recursos humanos, do Sistema de Carreiras e Remunerações e do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública;
  288. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado e - SNGRHE;
  289. Número ou marcador, página 7: d) gerir o sistema de formação em Administração Pública;
  290. Número ou marcador, página 7: e) controlar a implementação das políticas relativas à assistência e à previdência social dos servidores do Estado;
  291. Número ou marcador, página 7: f) propor e emitir parecer sobre a criação ou extinção de carreiras, funções e qualificadores profissionais;
  292. Número ou marcador, página 7: h) monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado; e
  293. Número ou marcador, página 7: i) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  294. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos
  295. Texto do artigo, página 7: Humanos do Estado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  296. Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção Nacional de Gestão Estratégica dos Recursos
  297. Texto do artigo, página 8: Humanos do Estado, estrutura-se em:
  298. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Estudos e Projectos Estratégicos, Políticas e Normas;
  299. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Gestão e Assistência Técnica; e
  300. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado.
  301. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  302. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Estudos e Projectos Estratégicos, Políticas e Normas)
  303. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos, Políticas e Normas:
  304. Número ou marcador, página 8: a) elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão dos recursos humanos regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  305. Número ou marcador, página 8: b) elaborar propostas de normas sobre a constituição e funcionamento de júris de concursos no âmbito da gestão de recursos humanos;
  306. Número ou marcador, página 8: c) conceber propostas de normas e procedimentos para a gestão da base de dados de recursos humanos do Estado;
  307. Número ou marcador, página 8: d) elaborar pareceres sobre a criação e extinção de carreiras e qualificadores profissionais;
  308. Número ou marcador, página 8: e) elaborar propostas de normas e instrumentos para apuramento e planificação das necessidades de recursos humanos;
  309. Número ou marcador, página 8: f) realizar estudos prospectivos sobre os efectivos de funcionários e agentes do Estado, verificando a sua composição, evolução e tendências;
  310. Número ou marcador, página 8: g) elaborar propostas de instrumentos de monitoria da implementação das políticas de assistência médica e medicamentosa e previdência social;
  311. Número ou marcador, página 8: h) realizar estudos e pesquisas sobre a legislação de recursos humanos visando a sua permanente revisão e adequação;
  312. Número ou marcador, página 8: i) assegurar a implementação do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado e - SNGRHE; e
  313. Número ou marcador, página 8: j) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  314. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Estudos e Projectos Estratégicos, Políticas e Normas é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  315. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Estudos e Projectos Estratégicos,
  316. Texto do artigo, página 8: Políticas e Normas estrutura-se em:
  317. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Estudos e Projectos Estratégicos; e
  318. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Políticas e Normas.
  319. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  320. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Estudos e Projectos Estratégicos)
  321. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Estudos e Projectos
  322. Texto do artigo, página 8: Estratégicos:
  323. Número ou marcador, página 8: a) realizar estudos prospectivos, sobre os efectivos de funcionários e agentes do Estado, verificando a sua composição, evolução e tendências;
  324. Número ou marcador, página 8: b) realizar estudos e pesquisas sobre a legislação de gestão de recursos humanos do Estado visando a sua permanente revisão e adequação;
  325. Número ou marcador, página 8: c) desenvolver estudos visando o aperfeiçoamento permanente dos processos de formação em Administração Pública e sua implementação;
  326. Número ou marcador, página 8: d) efectuar análises globais dos resultados e do impacto de programas de formação na área comum da Administração Pública; e
  327. Número ou marcador, página 8: e) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  328. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Estudos e Projectos Estratégicos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  329. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  330. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Políticas e Normas)
  331. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Políticas e Normas:
  332. Número ou marcador, página 8: a) elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão dos recursos humanos do Estado regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  333. Número ou marcador, página 8: b) elaborar propostas de normas sobre a constituição e funcionamento de júris de concursos na Administração Pública;
  334. Número ou marcador, página 8: c) conceber propostas de normas e procedimentos para a gestão de base de dados de recursos humanos do Estado;
  335. Número ou marcador, página 8: d) elaborar pareceres sobre a criação e extinção de carreiras e qualificadores profissionais;
  336. Número ou marcador, página 8: e) elaborar propostas de normas e instrumentos para apuramento e planificação das necessidades de recursos humanos;
  337. Número ou marcador, página 8: f) elaborar propostas de instrumentos de monitoria da implementação das políticas de assistência médica e medicamentosa e previdência social; e
  338. Número ou marcador, página 8: g) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  339. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Políticas e Normas é dirigida por um Chefe
  340. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central.
  341. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  342. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Gestão e Assistência Técnica)
  343. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Gestão e Assistência Técnica:
  344. Número ou marcador, página 8: a) recolher e analisar informação sobre a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
  345. Número ou marcador, página 8: b) promover a aplicação correcta e uniforme do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de outras normas e procedimentos referentes à gestão de recursos humanos;
  346. Número ou marcador, página 8: c) promover a actualização periódica dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
  347. Número ou marcador, página 8: d) apoiar tecnicamente aos órgãos centrais e locais do Estado e das entidades descentralizadas na aplicação da legislação relativa aos recursos humanos;
  348. Número ou marcador, página 8: e) garantir a implementação da avaliação de desempenho na função pública;
  349. Número ou marcador, página 8: f) organizar e gerir o banco de dados de supranumerários e dos candidatos aprovados em concursos aguardando provimento;
  350. Número ou marcador, página 8: g) recolher e sistematizar os dados sobre os planos anuais dos órgãos centrais e locais do Estado sobre as promoções, progressões e mudanças de carreira monitorando a sua implementação;
  351. Número ou marcador, página 8: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  352. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Gestão e Assistência Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  353. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Gestão e Assistência Técnica estrutura-
  354. Texto do artigo, página 9: se em:
  355. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Gestão de Carreiras e Remuneração; e
  356. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Monitoria e Assistência Técnica.
  357. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
  358. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Gestão de Carreiras e Remuneração )
  359. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Gestão de Carreiras e Remuneração:
  360. Número ou marcador, página 9: a) coordenar e orientar a planificação e o controlo das actividades de gestão de recursos humanos do aparelho do Estado de acordo com as directrizes e planos do governo;
  361. Número ou marcador, página 9: b) recolher e sistematizar os dados sobre os planos anuais dos órgãos centrais e locais do Estado sobre novos ingressos, promoções, progressões e mudanças de carreira monitorando a sua implementação;
  362. Número ou marcador, página 9: c) promover a aplicação correcta e uniforme do estatuto do funcionalismo público e de outras normas e procedimentos referentes a gestão de recursos humanos;
  363. Número ou marcador, página 9: d) garantir a implementação de critérios, métodos e técnicas de avaliação de desempenho na função pública;
  364. Número ou marcador, página 9: e) articular com as diferentes instituições sobre a mobilidade de funcionários e agentes do Estado;
  365. Número ou marcador, página 9: f) apoiar tecnicamente aos órgãos centrais e locais do Estado na aplicação da legislação relativa aos recursos humanos; e
  366. Número ou marcador, página 9: g) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  367. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Gestão de Carreiras e Remuneração
  368. Texto do artigo, página 9: é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  369. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
  370. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Monitoria e Assistência Técnica)
  371. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Assistência
  372. Texto do artigo, página 9: Técnica:
  373. Número ou marcador, página 9: a) promover a aplicação correcta e uniforme do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e de outras normas e procedimentos referentes à gestão de recursos humanos;
  374. Número ou marcador, página 9: b) monitorar a observância dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado, recolhendo, analisando e emitindo pareceres;
  375. Número ou marcador, página 9: c) analisar e emitir parecer sobre petições de funcionários e agentes do Estado;
  376. Número ou marcador, página 9: d) analisar e emitir parecer sobre petições de instituições públicas;
  377. Número ou marcador, página 9: e) criar uma base de dados sobre as petições que possibilite realizar estudos em função da frequência das matérias abordadas;
  378. Número ou marcador, página 9: f) promover a actualização periódica dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado;
  379. Número ou marcador, página 9: g) garantir a implementação da avaliação de desempenho na função pública; e
  380. Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  381. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Monitoria e Assistência Técnica é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  382. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  383. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado)
  384. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado:
  385. Número ou marcador, página 9: a) propor a implementação duma política global de formação e capacidade permanente de funcionários em matéria de administração pública em articulação com as instituições de ensino público e privado;
  386. Número ou marcador, página 9: b) efectuar análises prospectivas de necessidades de formação a médio e longo prazo para a área comum com vista ao desenvolvimento dos funcionários do aparelho de Estado;
  387. Número ou marcador, página 9: c) elaborar normas e metodologias gerais para levantamento e identificação das necessidades de formação de acordo com a política vigente;
  388. Número ou marcador, página 9: d) coordenar com as instituições implementadoras do SIFAP no estabelecimento de estratégias metodológicas e na elaboração dos instrumentos de levantamento das necessidades de formação na área comum da administração;
  389. Número ou marcador, página 9: e) estabelecer critérios de acreditação de instituições e creditação da formação nas áreas comuns da administração pública, em articulação com as instituições implementadoras do SIFAP;
  390. Número ou marcador, página 9: f) coordenar a elaboração de programas de formação indicando categorias e funções a serem abrangidas;
  391. Número ou marcador, página 9: g) desenvolver estudos visando o aperfeiçoamento permanente dos processos de formação em administração pública para a sua implementação;
  392. Número ou marcador, página 9: h) coordenar com as instituições implemetadoras do SIFAP a assistência técnica aos órgãos centrais e locais do Estado na elaboração de programas, selecção de conteúdos, metodológicos e definição dos recursos necessários para a realização de acções de formação;
  393. Número ou marcador, página 9: i) efectuar análises globais dos resultados e do impacto de programas de formação na área comum da administração pública;
  394. Número ou marcador, página 9: j) propor instrumentos de monitoria e avaliação do impacto de programas de formação na área comum da administração pública;
  395. Número ou marcador, página 9: k) coordenar as actividades relacionadas com a implementação dos cursos modulares, Ensino a distância e de curta duração no âmbito do (SIFAP);
  396. Número ou marcador, página 9: l) estabelecer e manter a coordenação permanente com os agentes implementadores do Sistema de Formação em Administração Pública (SIFAP);
  397. Número ou marcador, página 9: m) criar e assegurar a gestão do banco de dados sobre o SIFAP; e
  398. Número ou marcador, página 9: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  399. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos
  400. Texto do artigo, página 9: do Estado é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
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