Diploma Ministerial n.º 160/2021

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Diploma Ministerial n.º 160/2021

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Número ou marcador · p. 17 a) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Deficiente no Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho no Ministério;
Número ou marcador · p. 17 c) Fazer o acompanhamento do estado de saúde dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 d) Prestar o apoio psico-social aos funcionários e agentes do Estado em situação de doenças e infortúnio no Ministério;
Número ou marcador · p. 17 e) Promover, no Ministério, acções que disseminem a ética e deontologia, bem como acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio e abuso sexual;
Número ou marcador · p. 18 f) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho no ministério;
Número ou marcador · p. 18 g) Incentivar e massificar o desporto no Ministério, incluindo as actividades culturais os jogos de intercâmbios desportivos a todos os níveis; e
Número ou marcador · p. 18 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Assuntos transversal é dirigida por Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Formação)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento de Formação:
Número ou marcador · p. 18 a) identificar as necessidades de formação em administração Local e Autárquica;
Número ou marcador · p. 18 b) participar na implementação das políticas de formação do pessoal do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, e dos órgãos Locais do Estado e das Autarquias locais no âmbito do SIFAP- Sistema de Formação em administração Pública;
Número ou marcador · p. 18 c) assegurar o cumprimento integral das normas e regulamento em vigor sobre a formação;
Número ou marcador · p. 18 d) planificar cursos de formação, capacitação e treinamento de funcionários, titulares e membros dos órgãos da área de administração Local e Autárquica;
Número ou marcador · p. 18 e) em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação negociar junto dos parceiros de cooperação, fundos para bolsas de estudo aos funcionários do Ministério da Administração Estatal e Função Pública - Órgão Central e dos Órgãos locais do Estado e das Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 18 f) divulgar ofertas de bolsas de estudos em coordenação com a comissão central de bolsas;
Número ou marcador · p. 18 g) prestar apoio e assegurar o secretariado da comissão central de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 18 h) organizar e garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento para funcionários do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, titulares e membros dos órgãos locais do Estado e das Autarquias Locais no Âmbito do SIFAP;
Número ou marcador · p. 18 i) coordenar com os órgãos locais do Estado os processos de concessão de bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 18 j) acompanhar o aproveitamento dos funcionários em formação dentro e fora do pais;
Número ou marcador · p. 18 k) avaliar os resultados dos cursos de formação realizados com as instituições de formação;
Número ou marcador · p. 18 l) elaborar boletins periódicos com dados sobre os funcionários do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 18 m) acompanhar e avaliar os resultados dos programas globais de formação; e
Número ou marcador · p. 18 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 18 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 18 (Secretaria-geral)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da secretaria-geral:
Número ou marcador · p. 18 a) proceder a recepção, classificação, registo e expediente de correspondências e demais documentos;
Número ou marcador · p. 18 b) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 18 c) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 18 d) assegurar o funcionamento do PABX;
Número ou marcador · p. 18 e) zelar pelo atendimento público;
Número ou marcador · p. 18 f) organizar e manter actualizado o arquivo do ministério; e
Número ou marcador · p. 18 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Secretaria-geral é dirigido por um Chefe de Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 18 (Gabinete de Assuntos Sindicais e Transversais)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Gabinete dos Assuntos Sindicais e Transversais:
Número ou marcador · p. 18 a) No domínio dos Assuntos Sindicais: i. conceber e gerir o banco de dados das associações sindicais e dos titulares de cargos sindicais, das associações sócio-profissionais da Administração Pública, bem como das equipas de negociação ao serviço da Administração Pública; ii. zelar pela observância dos princípios, direitos, garantias e liberdades sindicais pelos órgãos da Administração Pública; iii. monitorar a celebração e implementação dos acordos colectivos; iv. monitorar a composição das associações sindicais da Administração Pública, a conformidade legal do seu funcionamento, a compatibilidade dos respectivos titulares de cargos sindicais; v. instruir os processos de registo das associações sindicais constituídas nos termos da legislação relativa à sindicalização na Administração Pública; vi. assistir o Governo nos processos de negociação colectiva e de consulta com as associações sindicais, bem como nas relações com as associações socioprofissionais; vii. conceber metodologias de negociação e de consulta de âmbito central e local; e viii. emitir parecer sobre os acordos colectivos celebrados pelos órgãos centrais e locais do Estado e pelos órgãos da administração indirecta do Estado;
Número ou marcador · p. 18 b) No domínio dos Assuntos Transversais:
Texto do artigo · p. 18 i. coordenar as acções relativas a matérias transversais do sector da Função Pública; ii. garantir a equidade do género na Função Pública e propor acções que estimulem o acesso, a permanência e o sucesso das raparigas e dos rapazes no ingresso e no desenvolvimento de carreira na administração pública; iii. garantir a integração e abordagem do género nos planos e programas da Função Pública; iv. promover, nas instituições de administração pública, acções que disseminem a ética e deontologia, bem como acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio e abuso sexual; v. elaborar propostas de instrumentos normativos e materiais de apoio no domínio do género, HIV-SIDA e da pessoa portadora de deficiência e monitorar a sua implementação;
Texto do artigo · p. 19 vi. promover a monitoria e implementação das actividades da política e estratégias do HIV e SIDA, bem como da pessoa deficiente na Função Pública; vii. promover a implementação das actividades no âmbito de políticas e estratégias inerentes ao Género na Função Pública; viii. elaborar orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades de equidade de género; ix. incentivar a prática permanente da cultura de diálogo nas instituições da administração pública; x. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho no ministério; xi. incentivar e massificar o desporto na função pública, incluindo as actividades culturais os jogos de intercâmbios desportivos das instituições a todos os níveis, com o apoio da sociedade civil e de outros parceiros; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. O Gabinete de Assuntos Sindicais e Transversais é dirigido
Texto do artigo · p. 19 por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 19 (Gabinete de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Gabinete de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 19 a) assegurar as funções de auditoria e controlo interno no âmbito do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 b) apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 c) avaliar a gestão e resultados do Ministério através do controlo de auditoria técnica e de desempenho;
Número ou marcador · p. 19 d) garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 e) garantir o cumprimento das normas estabelecidas no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 19 f) fiscalizar o grau de implementação do PES e propor medidas de correcção; e
Número ou marcador · p. 19 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. O Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 19 Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 19 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 19 a) organizar a agenda de trabalho e o programa do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 19 b) prestar assessoria ao Ministro e ao Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 19 c) prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, ao Vice-Ministro e ao Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 19 d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a transmissão dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 19 e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 19 f) assegurar as relações públicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 g) organizar e secretariar o Conselho Consultivo, Conselho Técnico e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 19 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. O gabinete do ministro é dirigido por Chefe do Gabinete do ministro, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 19 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 19 c) promover a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 19 d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 19 e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 f) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social; e
Número ou marcador · p. 19 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido
Texto do artigo · p. 19 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 19 a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 19 b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras Unidades Orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 19 c) prover e realizar a planificação anual, gestão e execução dos processos das contratações;
Número ou marcador · p. 19 d) elaborar documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 19 e) apoiar as demais áreas do Ministério na elaboração das especificações técnicas e/ou termos de referência para a contratação;
Número ou marcador · p. 19 f) prestar assistência aos Júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 19 g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 19 h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 19 i) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 19 j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 19 k) propor à Direcção do Ministério a realização de acções de formação sobre a matéria específica;
Número ou marcador · p. 19 l) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 20 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 20 3. O Departamento de Aquisições estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 20 a) Repartição de Contratações; e
Número ou marcador · p. 20 b) Repartição de Gestão de Contratos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Contratações)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Contratações:
Número ou marcador · p. 20 a) Proceder e realizar o levantamento e a devida compilação das necessidades de contratação do Ministério, nas áreas de empreitada de obras, bens e serviços em coordenação com as outras áreas;
Número ou marcador · p. 20 b) Elaborar e actualizar o plano de contratações de cada exercício económico e submeter para a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 20 c) Produzir os Documentos dos Concursos;
Número ou marcador · p. 20 d) Coordenar com as outras áreas o processo de elaboração dos Termos de Referência e/ou Especificações Técnicas;
Número ou marcador · p. 20 e) Preparar os anúncios do lançamento e de adjudicação e convites de manifestação de interesse dos concursos;
Número ou marcador · p. 20 f) Propor a composição dos Membros do Júri;
Número ou marcador · p. 20 g) Assistir o Júri e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes da avaliação dos concursos;
Número ou marcador · p. 20 h) Elaborar os relatórios finais dos concursos e produzir todos os documentos referentes aos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 20 i) Garantir a execução e gestão dos processos de contratação e comunicar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições – UFSA;
Número ou marcador · p. 20 j) Processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 20 k) Comunicar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições – UFSA as reclamações e os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 20 l) Apoiar as demais áreas do Ministério na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 20 m) Garantir a preparação e elaboração dos contratos de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 20 n) Garantir a submissão dos processos de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 20 o) Colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, nas missões inspectivas e de auditorias;
Número ou marcador · p. 20 p) Comunicar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições –UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos; e
Número ou marcador · p. 20 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Contratações é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 20 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 20 (Repartição de Gestão de Contratos)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos:
Número ou marcador · p. 20 a) Garantir a gestão e execução dos contratos de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 20 b) Proceder o lançamento de dados contratuais nas plataformas do agenciamento de contratação
Texto do artigo · p. 20 no Módulo do Património do Estado – MPE;
Número ou marcador · p. 20 c) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições –UFSA os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre a contratação pública;
Número ou marcador · p. 20 d) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo à recepção do objecto dos contratos;
Número ou marcador · p. 20 e) Assegurar a recepção com qualidade necessária dos bens e serviços fornecidos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 20 f) Garantir e ser guardiã do arquivo dos processos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 20 g) Propor à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições –UFSA a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 20 h) Informar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições –UFSA sobre o cumprimento dos contratos bem como a actuação dos contratados no que for pertinente;
Número ou marcador · p. 20 i) Observar o cumprimento integral dos procedimentos de contratação previstos no Regulamento de contratação;
Número ou marcador · p. 20 j) Propor acções de formação em matérias de contratação em articulação com a UFSA;
Número ou marcador · p. 20 k) Prestar assistência sobre a matéria específica às outras áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 l) Garantir o registo e documentação das alterações contratuais e das decisões tomadas para os casos de imprevistos e/ou atrasos no cronograma de empreitadas de obras;
Número ou marcador · p. 20 m) Assegurar o cumprimento dos prazos e o calendário dos pagamentos nas empreitadas de obras, em articulação com a área financeira do Ministério;
Número ou marcador · p. 20 n) Organizar e monitorar os pagamentos a efectuar nos processos de contratação das obras, bens e serviços executados;
Número ou marcador · p. 20 o) Garantir em articulação com o MOPHRH e a Fiscalização, da qualidade das obras;
Número ou marcador · p. 20 p) Assegurar o grau do cumprimento das recomendações e orientações definidas nas actas das reuniões com a contratada; e
Número ou marcador · p. 20 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 20 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos Colectivos)
Número ou marcador · p. 20 1. No Ministério da Administração Estatal e Função Pública funcionam os seguintes Órgãos:
Número ou marcador · p. 20 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 20 2. Em cada unidade orgânica, funcionam colectivos
Texto do artigo · p. 20 de Direcção constituídos pelos respectivos dirigentes e chefes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 21 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 21 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 21 a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 21 c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector; e
Número ou marcador · p. 21 e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 21 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 21 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 21 b) Vice - Ministro;
Número ou marcador · p. 21 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 21 d) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 21 e) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 21 f) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 21 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 21 h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 21 i) Director de Gabinete da Representação de Estado; e
Número ou marcador · p. 21 j) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 21 3. Podem, em função da matéria, participar nas sessões do Conselho Coordenador, como convidados, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 21 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 21 ano e extraordinariamente sempre que autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 21 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 21 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de coordenação das acções do MAEFP, convocado e dirigido pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 21 2. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 21 a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 21 b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 21 c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 21 d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 21 e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 21 f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 21 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição:
Número ou marcador · p. 21 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 21 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 21 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 21 d) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 21 e) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 21 f) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 21 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 21 h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 21 i) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 21 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h) e i).
Número ou marcador · p. 21 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 21 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 21 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 21 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 21 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 21 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 21 a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 b) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 c) analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanços de execução do plano e orçamento do ministério; e
Número ou marcador · p. 21 e) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 21 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 21 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 21 b) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 21 c) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 21 d) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 21 e) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 21 f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 21 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 21 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 21 semana e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 21 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 21 (Áreas de Apoio)
Texto do artigo · p. 21 Na Direcção Nacional, Gabinete e Departamento Autónomo, funciona uma equipa de apoio administrativo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 21 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 21 As dúvidas que suscitarem na interpretação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro da Administração Estatal e Função Pública.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 17: a) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Deficiente no Ministério;
  2. Número ou marcador, página 17: b) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho no Ministério;
  3. Número ou marcador, página 17: c) Fazer o acompanhamento do estado de saúde dos funcionários do Ministério;
  4. Número ou marcador, página 17: d) Prestar o apoio psico-social aos funcionários e agentes do Estado em situação de doenças e infortúnio no Ministério;
  5. Número ou marcador, página 17: e) Promover, no Ministério, acções que disseminem a ética e deontologia, bem como acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio e abuso sexual;
  6. Número ou marcador, página 18: f) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho no ministério;
  7. Número ou marcador, página 18: g) Incentivar e massificar o desporto no Ministério, incluindo as actividades culturais os jogos de intercâmbios desportivos a todos os níveis; e
  8. Número ou marcador, página 18: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Assuntos transversal é dirigida por Chefe de Repartição Central.
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 51
  11. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Formação)
  12. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Formação:
  13. Número ou marcador, página 18: a) identificar as necessidades de formação em administração Local e Autárquica;
  14. Número ou marcador, página 18: b) participar na implementação das políticas de formação do pessoal do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, e dos órgãos Locais do Estado e das Autarquias locais no âmbito do SIFAP- Sistema de Formação em administração Pública;
  15. Número ou marcador, página 18: c) assegurar o cumprimento integral das normas e regulamento em vigor sobre a formação;
  16. Número ou marcador, página 18: d) planificar cursos de formação, capacitação e treinamento de funcionários, titulares e membros dos órgãos da área de administração Local e Autárquica;
  17. Número ou marcador, página 18: e) em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação negociar junto dos parceiros de cooperação, fundos para bolsas de estudo aos funcionários do Ministério da Administração Estatal e Função Pública - Órgão Central e dos Órgãos locais do Estado e das Autarquias Locais;
  18. Número ou marcador, página 18: f) divulgar ofertas de bolsas de estudos em coordenação com a comissão central de bolsas;
  19. Número ou marcador, página 18: g) prestar apoio e assegurar o secretariado da comissão central de bolsas de estudo;
  20. Número ou marcador, página 18: h) organizar e garantir a execução de cursos de capacitação e aperfeiçoamento para funcionários do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, titulares e membros dos órgãos locais do Estado e das Autarquias Locais no Âmbito do SIFAP;
  21. Número ou marcador, página 18: i) coordenar com os órgãos locais do Estado os processos de concessão de bolsas de estudo;
  22. Número ou marcador, página 18: j) acompanhar o aproveitamento dos funcionários em formação dentro e fora do pais;
  23. Número ou marcador, página 18: k) avaliar os resultados dos cursos de formação realizados com as instituições de formação;
  24. Número ou marcador, página 18: l) elaborar boletins periódicos com dados sobre os funcionários do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  25. Número ou marcador, página 18: m) acompanhar e avaliar os resultados dos programas globais de formação; e
  26. Número ou marcador, página 18: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  27. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe
  28. Texto do artigo, página 18: de Departamento Central.
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 52
  30. Texto do artigo, página 18: (Secretaria-geral)
  31. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da secretaria-geral:
  32. Número ou marcador, página 18: a) proceder a recepção, classificação, registo e expediente de correspondências e demais documentos;
  33. Número ou marcador, página 18: b) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
  34. Número ou marcador, página 18: c) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
  35. Número ou marcador, página 18: d) assegurar o funcionamento do PABX;
  36. Número ou marcador, página 18: e) zelar pelo atendimento público;
  37. Número ou marcador, página 18: f) organizar e manter actualizado o arquivo do ministério; e
  38. Número ou marcador, página 18: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  39. Número ou marcador, página 18: 2. A Secretaria-geral é dirigido por um Chefe de Secretaria Central.
  40. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 53
  41. Texto do artigo, página 18: (Gabinete de Assuntos Sindicais e Transversais)
  42. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Gabinete dos Assuntos Sindicais e Transversais:
  43. Número ou marcador, página 18: a) No domínio dos Assuntos Sindicais: i. conceber e gerir o banco de dados das associações sindicais e dos titulares de cargos sindicais, das associações sócio-profissionais da Administração Pública, bem como das equipas de negociação ao serviço da Administração Pública; ii. zelar pela observância dos princípios, direitos, garantias e liberdades sindicais pelos órgãos da Administração Pública; iii. monitorar a celebração e implementação dos acordos colectivos; iv. monitorar a composição das associações sindicais da Administração Pública, a conformidade legal do seu funcionamento, a compatibilidade dos respectivos titulares de cargos sindicais; v. instruir os processos de registo das associações sindicais constituídas nos termos da legislação relativa à sindicalização na Administração Pública; vi. assistir o Governo nos processos de negociação colectiva e de consulta com as associações sindicais, bem como nas relações com as associações socioprofissionais; vii. conceber metodologias de negociação e de consulta de âmbito central e local; e viii. emitir parecer sobre os acordos colectivos celebrados pelos órgãos centrais e locais do Estado e pelos órgãos da administração indirecta do Estado;
  44. Número ou marcador, página 18: b) No domínio dos Assuntos Transversais:
  45. Texto do artigo, página 18: i. coordenar as acções relativas a matérias transversais do sector da Função Pública; ii. garantir a equidade do género na Função Pública e propor acções que estimulem o acesso, a permanência e o sucesso das raparigas e dos rapazes no ingresso e no desenvolvimento de carreira na administração pública; iii. garantir a integração e abordagem do género nos planos e programas da Função Pública; iv. promover, nas instituições de administração pública, acções que disseminem a ética e deontologia, bem como acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio e abuso sexual; v. elaborar propostas de instrumentos normativos e materiais de apoio no domínio do género, HIV-SIDA e da pessoa portadora de deficiência e monitorar a sua implementação;
  46. Texto do artigo, página 19: vi. promover a monitoria e implementação das actividades da política e estratégias do HIV e SIDA, bem como da pessoa deficiente na Função Pública; vii. promover a implementação das actividades no âmbito de políticas e estratégias inerentes ao Género na Função Pública; viii. elaborar orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades de equidade de género; ix. incentivar a prática permanente da cultura de diálogo nas instituições da administração pública; x. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho no ministério; xi. incentivar e massificar o desporto na função pública, incluindo as actividades culturais os jogos de intercâmbios desportivos das instituições a todos os níveis, com o apoio da sociedade civil e de outros parceiros; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 19: 2. O Gabinete de Assuntos Sindicais e Transversais é dirigido
  48. Texto do artigo, página 19: por um Director Nacional.
  49. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 54
  50. Texto do artigo, página 19: (Gabinete de Controlo Interno)
  51. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Gabinete de Controlo Interno:
  52. Número ou marcador, página 19: a) assegurar as funções de auditoria e controlo interno no âmbito do Ministério;
  53. Número ou marcador, página 19: b) apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas unidades orgânicas do Ministério;
  54. Número ou marcador, página 19: c) avaliar a gestão e resultados do Ministério através do controlo de auditoria técnica e de desempenho;
  55. Número ou marcador, página 19: d) garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das unidades orgânicas do Ministério;
  56. Número ou marcador, página 19: e) garantir o cumprimento das normas estabelecidas no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  57. Número ou marcador, página 19: f) fiscalizar o grau de implementação do PES e propor medidas de correcção; e
  58. Número ou marcador, página 19: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  59. Número ou marcador, página 19: 2. O Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um Director
  60. Texto do artigo, página 19: Nacional, nomeado pelo Ministro.
  61. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 55
  62. Texto do artigo, página 19: (Gabinete do Ministro)
  63. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  64. Número ou marcador, página 19: a) organizar a agenda de trabalho e o programa do Ministro e do Vice-Ministro;
  65. Número ou marcador, página 19: b) prestar assessoria ao Ministro e ao Vice-Ministro;
  66. Número ou marcador, página 19: c) prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Ministro, ao Vice-Ministro e ao Secretário Permanente;
  67. Número ou marcador, página 19: d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a transmissão dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e do Vice-Ministro;
  68. Número ou marcador, página 19: e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e do Vice-Ministro;
  69. Número ou marcador, página 19: f) assegurar as relações públicas do Ministério;
  70. Número ou marcador, página 19: g) organizar e secretariar o Conselho Consultivo, Conselho Técnico e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  71. Número ou marcador, página 19: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  72. Número ou marcador, página 19: 2. O gabinete do ministro é dirigido por Chefe do Gabinete do ministro, nomeado pelo Ministro.
  73. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 56
  74. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  75. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  76. Número ou marcador, página 19: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  77. Número ou marcador, página 19: b) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  78. Número ou marcador, página 19: c) promover a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  79. Número ou marcador, página 19: d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  80. Número ou marcador, página 19: e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  81. Número ou marcador, página 19: f) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social; e
  82. Número ou marcador, página 19: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido
  84. Texto do artigo, página 19: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  85. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 57
  86. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Aquisições)
  87. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  88. Número ou marcador, página 19: a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  89. Número ou marcador, página 19: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras Unidades Orgânicas do Ministério;
  90. Número ou marcador, página 19: c) prover e realizar a planificação anual, gestão e execução dos processos das contratações;
  91. Número ou marcador, página 19: d) elaborar documentos de concursos;
  92. Número ou marcador, página 19: e) apoiar as demais áreas do Ministério na elaboração das especificações técnicas e/ou termos de referência para a contratação;
  93. Número ou marcador, página 19: f) prestar assistência aos Júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  94. Número ou marcador, página 19: g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  95. Número ou marcador, página 19: h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  96. Número ou marcador, página 19: i) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  97. Número ou marcador, página 19: j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  98. Número ou marcador, página 19: k) propor à Direcção do Ministério a realização de acções de formação sobre a matéria específica;
  99. Número ou marcador, página 19: l) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  100. Número ou marcador, página 20: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  101. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  102. Número ou marcador, página 20: 3. O Departamento de Aquisições estrutura-se em:
  103. Número ou marcador, página 20: a) Repartição de Contratações; e
  104. Número ou marcador, página 20: b) Repartição de Gestão de Contratos.
  105. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 58
  106. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Contratações)
  107. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Contratações:
  108. Número ou marcador, página 20: a) Proceder e realizar o levantamento e a devida compilação das necessidades de contratação do Ministério, nas áreas de empreitada de obras, bens e serviços em coordenação com as outras áreas;
  109. Número ou marcador, página 20: b) Elaborar e actualizar o plano de contratações de cada exercício económico e submeter para a sua aprovação;
  110. Número ou marcador, página 20: c) Produzir os Documentos dos Concursos;
  111. Número ou marcador, página 20: d) Coordenar com as outras áreas o processo de elaboração dos Termos de Referência e/ou Especificações Técnicas;
  112. Número ou marcador, página 20: e) Preparar os anúncios do lançamento e de adjudicação e convites de manifestação de interesse dos concursos;
  113. Número ou marcador, página 20: f) Propor a composição dos Membros do Júri;
  114. Número ou marcador, página 20: g) Assistir o Júri e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes da avaliação dos concursos;
  115. Número ou marcador, página 20: h) Elaborar os relatórios finais dos concursos e produzir todos os documentos referentes aos processos de contratação;
  116. Número ou marcador, página 20: i) Garantir a execução e gestão dos processos de contratação e comunicar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições – UFSA;
  117. Número ou marcador, página 20: j) Processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  118. Número ou marcador, página 20: k) Comunicar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições – UFSA as reclamações e os recursos interpostos;
  119. Número ou marcador, página 20: l) Apoiar as demais áreas do Ministério na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
  120. Número ou marcador, página 20: m) Garantir a preparação e elaboração dos contratos de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços;
  121. Número ou marcador, página 20: n) Garantir a submissão dos processos de contratação ao Tribunal Administrativo;
  122. Número ou marcador, página 20: o) Colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, nas missões inspectivas e de auditorias;
  123. Número ou marcador, página 20: p) Comunicar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições –UFSA sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos; e
  124. Número ou marcador, página 20: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
  125. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Contratações é dirigida por um Chefe
  126. Texto do artigo, página 20: de Repartição Central.
  127. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 59
  128. Texto do artigo, página 20: (Repartição de Gestão de Contratos)
  129. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos:
  130. Número ou marcador, página 20: a) Garantir a gestão e execução dos contratos de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços;
  131. Número ou marcador, página 20: b) Proceder o lançamento de dados contratuais nas plataformas do agenciamento de contratação
  132. Texto do artigo, página 20: no Módulo do Património do Estado – MPE;
  133. Número ou marcador, página 20: c) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições –UFSA os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre a contratação pública;
  134. Número ou marcador, página 20: d) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo à recepção do objecto dos contratos;
  135. Número ou marcador, página 20: e) Assegurar a recepção com qualidade necessária dos bens e serviços fornecidos ao Ministério;
  136. Número ou marcador, página 20: f) Garantir e ser guardiã do arquivo dos processos de cada contratação;
  137. Número ou marcador, página 20: g) Propor à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições –UFSA a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  138. Número ou marcador, página 20: h) Informar à Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições –UFSA sobre o cumprimento dos contratos bem como a actuação dos contratados no que for pertinente;
  139. Número ou marcador, página 20: i) Observar o cumprimento integral dos procedimentos de contratação previstos no Regulamento de contratação;
  140. Número ou marcador, página 20: j) Propor acções de formação em matérias de contratação em articulação com a UFSA;
  141. Número ou marcador, página 20: k) Prestar assistência sobre a matéria específica às outras áreas do Ministério;
  142. Número ou marcador, página 20: l) Garantir o registo e documentação das alterações contratuais e das decisões tomadas para os casos de imprevistos e/ou atrasos no cronograma de empreitadas de obras;
  143. Número ou marcador, página 20: m) Assegurar o cumprimento dos prazos e o calendário dos pagamentos nas empreitadas de obras, em articulação com a área financeira do Ministério;
  144. Número ou marcador, página 20: n) Organizar e monitorar os pagamentos a efectuar nos processos de contratação das obras, bens e serviços executados;
  145. Número ou marcador, página 20: o) Garantir em articulação com o MOPHRH e a Fiscalização, da qualidade das obras;
  146. Número ou marcador, página 20: p) Assegurar o grau do cumprimento das recomendações e orientações definidas nas actas das reuniões com a contratada; e
  147. Número ou marcador, página 20: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Regulamento e demais legislação aplicável.
  148. Número ou marcador, página 20: 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  149. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
  150. Texto do artigo, página 20: Sistema Orgânico
  151. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 60
  152. Texto do artigo, página 20: (Órgãos Colectivos)
  153. Número ou marcador, página 20: 1. No Ministério da Administração Estatal e Função Pública funcionam os seguintes Órgãos:
  154. Número ou marcador, página 20: a) Conselho Coordenador;
  155. Número ou marcador, página 20: b) Conselho Consultivo; e
  156. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Técnico.
  157. Número ou marcador, página 20: 2. Em cada unidade orgânica, funcionam colectivos
  158. Texto do artigo, página 20: de Direcção constituídos pelos respectivos dirigentes e chefes.
  159. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 61
  160. Texto do artigo, página 21: (Conselho Coordenador)
  161. Número ou marcador, página 21: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  162. Número ou marcador, página 21: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  163. Número ou marcador, página 21: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  164. Número ou marcador, página 21: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
  165. Número ou marcador, página 21: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector; e
  166. Número ou marcador, página 21: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  167. Número ou marcador, página 21: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  168. Número ou marcador, página 21: a) Ministro;
  169. Número ou marcador, página 21: b) Vice - Ministro;
  170. Número ou marcador, página 21: c) Secretário Permanente;
  171. Número ou marcador, página 21: d) Director Nacional;
  172. Número ou marcador, página 21: e) Assessor do Ministro;
  173. Número ou marcador, página 21: f) Director Nacional Adjunto;
  174. Número ou marcador, página 21: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  175. Número ou marcador, página 21: h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  176. Número ou marcador, página 21: i) Director de Gabinete da Representação de Estado; e
  177. Número ou marcador, página 21: j) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
  178. Número ou marcador, página 21: 3. Podem, em função da matéria, participar nas sessões do Conselho Coordenador, como convidados, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
  179. Número ou marcador, página 21: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  180. Texto do artigo, página 21: ano e extraordinariamente sempre que autorizado pelo Presidente da República.
  181. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 62
  182. Texto do artigo, página 21: (Conselho Consultivo)
  183. Número ou marcador, página 21: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de coordenação das acções do MAEFP, convocado e dirigido pelo Ministro.
  184. Número ou marcador, página 21: 2. São funções do Conselho Consultivo:
  185. Número ou marcador, página 21: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  186. Número ou marcador, página 21: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  187. Número ou marcador, página 21: c) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à direcção central da Administração Pública;
  188. Número ou marcador, página 21: d) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  189. Número ou marcador, página 21: e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  190. Número ou marcador, página 21: f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  191. Número ou marcador, página 21: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte a composição:
  192. Número ou marcador, página 21: a) Ministro;
  193. Número ou marcador, página 21: b) Vice-Ministro;
  194. Número ou marcador, página 21: c) Secretário Permanente;
  195. Número ou marcador, página 21: d) Director Nacional;
  196. Número ou marcador, página 21: e) Assessor do Ministro;
  197. Número ou marcador, página 21: f) Director Nacional Adjunto;
  198. Número ou marcador, página 21: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  199. Número ou marcador, página 21: h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  200. Número ou marcador, página 21: i) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
  201. Número ou marcador, página 21: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h) e i).
  202. Número ou marcador, página 21: 5. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  203. Número ou marcador, página 21: 6. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  204. Texto do artigo, página 21: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  205. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 63
  206. Texto do artigo, página 21: (Conselho Técnico)
  207. Número ou marcador, página 21: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  208. Número ou marcador, página 21: 2. São funções do Conselho Técnico:
  209. Número ou marcador, página 21: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  210. Número ou marcador, página 21: b) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  211. Número ou marcador, página 21: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do Ministério;
  212. Número ou marcador, página 21: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanços de execução do plano e orçamento do ministério; e
  213. Número ou marcador, página 21: e) harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódicos do Plano Económico e Social.
  214. Número ou marcador, página 21: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  215. Número ou marcador, página 21: a) Secretário Permanente;
  216. Número ou marcador, página 21: b) Director Nacional;
  217. Número ou marcador, página 21: c) Assessor do Ministro;
  218. Número ou marcador, página 21: d) Director Nacional Adjunto;
  219. Número ou marcador, página 21: e) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  220. Número ou marcador, página 21: f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  221. Número ou marcador, página 21: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  222. Número ou marcador, página 21: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  223. Texto do artigo, página 21: semana e extraordinariamente sempre que necessário.
  224. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV
  225. Texto do artigo, página 21: Disposições Finais
  226. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 64
  227. Texto do artigo, página 21: (Áreas de Apoio)
  228. Texto do artigo, página 21: Na Direcção Nacional, Gabinete e Departamento Autónomo, funciona uma equipa de apoio administrativo.
  229. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 65
  230. Texto do artigo, página 21: (Dúvidas)
  231. Texto do artigo, página 21: As dúvidas que suscitarem na interpretação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro da Administração Estatal e Função Pública.
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