I SÉRIE — n.º 237

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 237/2021

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Número ou marcador · p. 9 i) efectuar análises globais dos resultados e do impacto de programas de formação na área comum da administração pública;
Número ou marcador · p. 9 j) propor instrumentos de monitoria e avaliação do impacto de programas de formação na área comum da administração pública;
Número ou marcador · p. 9 k) coordenar as actividades relacionadas com a implementação dos cursos modulares, Ensino a distância e de curta duração no âmbito do (SIFAP);
Número ou marcador · p. 9 l) estabelecer e manter a coordenação permanente com os agentes implementadores do Sistema de Formação em Administração Pública (SIFAP);
Número ou marcador · p. 9 m) criar e assegurar a gestão do banco de dados sobre o SIFAP; e
Número ou marcador · p. 9 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 9 do Estado é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 (Direcção Nacional de Organização Territorial)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção Nacional de Organização Territorial:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar estudos técnicos e a elaboração de normas sobre a organização administrativa territorial, bem como da respectiva cartografia;
Número ou marcador · p. 10 b) proceder a definição técnica dos limites das unidades territoriais;
Número ou marcador · p. 10 c) prestar apoio técnico aos órgãos do Estado a nível local e de governação descentralizada às actividades de revisão da organização administrativa-territorial;
Número ou marcador · p. 10 d) assegurar e fiscalizar a delimitação física dos limites entre as unidades territoriais;
Número ou marcador · p. 10 e) coordenar com as autoridades comunitárias os assuntos relacionados com a gestão territorial;
Número ou marcador · p. 10 f) coordenar e fiscalizar a implementação e manutenção do endereçamento das zonas urbanas do País;
Número ou marcador · p. 10 g) coordenar a permanência de um banco de dados de organização administrativa-territorial; e
Número ou marcador · p. 10 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção Nacional da Organização Territorial é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 3. A Direcção Nacional da Organização Territorial, estrutura-
Texto do artigo · p. 10 se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Divisão Territorial; e
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Informação Geográfica, Endereçamento e Gestão Territorial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 (Departamento da Divisão Territorial)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento da Divisão Territorial:
Número ou marcador · p. 10 a) coordenar, controlar e garantir o cumprimento das actividades respeitantes a divisão territorial;
Número ou marcador · p. 10 b) delimitar unidades territoriais a diferentes níveis;
Número ou marcador · p. 10 c) analisar e encaminhar propostas de transferências, criação, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 10 d) realizar acções de formação parar técnicos ligados à divisão territorial cadastro dos Municípios e Governos Distrital;
Número ou marcador · p. 10 e) garantir a divulgação de material bibliográfico, estatístico, bem como de estudos de trabalho de pesquisa sobre a divisão territorial;
Número ou marcador · p. 10 f) compatibilizar as contribuições dos diferentes sectores do Aparelho de Estado a nível central e Local, que directa e indirectamente contribuem para criação de normas e critérios relacionados com a divisão territorial;
Número ou marcador · p. 10 g) manter uma colaboração permanente com o Comité de Nomes Geográficos de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 10 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento da Divisão Territorial é dirigido por um
Texto do artigo · p. 10 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Informação Geográfica, Endereçamento e Gestão Territorial)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Informação Geográfica,
Texto do artigo · p. 10 Endereçamento e Gestão Territorial:
Número ou marcador · p. 10 a) recolher informação geográfica de fontes cartográficas, literárias e descritivas com vista a criação de cartas temáticas;
Número ou marcador · p. 10 b) criar um banco de dados com informação da cartografia temática digital nos distritos;
Número ou marcador · p. 10 c) capacitar as províncias no uso do Sistema de Informação Geográfico e iniciar o processo de formação da cartografia temática digital nos distritos;
Número ou marcador · p. 10 d) elaborar mapas relativos as propostas de transferência, alterco dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 10 e) elaborar banco de dados contendo informação socioeconómica e geográfico das unidades territoriais;
Número ou marcador · p. 10 f) promover programas de endereçamento dos centros urbanos e povoações do país; e
Número ou marcador · p. 10 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Informação Geográfica, Endereçamento e Gestão Territorial é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação e Documentação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação e Documentação:
Número ou marcador · p. 10 a) No domínio das Tecnologias e Sistemas de Informação:
Texto do artigo · p. 10 i. coordenar e supervisar o funcionamento dos pólos de registo nos termos da lei; ii. garantir o registo biométrico e a actualização de dados dos FAE nos sistemas electrónicos de gestão de recursos humanos do Estado (e-CAF e e-SNGRHE); iii. garantir a realização e gestão do processo relativo à prova de vida dos funcionários e agentes do Estado nos termos da legislação aplicável; iv. assegurar a observância de requisitos, integridade e transparência dos actos administrativos executados no sistema, nos termos da lei; v. planificar o desenvolvimento, estabelecer e gerir os sistemas de informação e comunicação no sector; vi. propor e gerir os sistemas de informação da administração local do Estado e das entidades descentralizadas; vii. participar no estabelecimento e gestão do sistema do governo electrónico; viii. prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação no ministério; ix. assegurar o desenvolvimento da infra-estrutura de rede informática estruturada do MAEFP e garantir a sua administração e manutenção; x. implementar e gerir tecnologias adequadas aos desafios emergentes na Administração Pública; xi. propor a adopção de tecnologias para a melhoria de prestação de serviços e aumento da produtividade institucional; xii. implementar tecnologias de combate a intrusão e a crimes cibernéticos na Administração Pública; xiii. propor a implementação de sistemas tecnológicos para a modernização de processos de gestão patrimonial e a administrativa de recursos humanos do Estado; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 b) No Domínio da Gestão Documental:
Texto do artigo · p. 11 i. implementar do Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível do MAEFP; ii. propor a elaboração e implementação de um arquivo do Estado e gestão documental electrónico; iii. coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades – fim e do Classificador de Informação Classificada do MAEFP; iv. coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) do ministério; v. assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado do MAEFP em matérias de gestão de documentos e arquivos; vi. coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição; vii. organizar e gerir o Arquivo Intermediário do MAEFP; viii. coordenar a avaliação regular dos documentos de arquivo das unidades orgânicas; ix. propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada; x. implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada; xi. elaborar o plano de gestão de desastres de arquivos; xii. promover a gestão electrónica de documentos e arquivos na instituição; e xiii. promover a divulgação de informação de interesse público.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação e Documentação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 11 3. A Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação
Texto do artigo · p. 11 e Documentação, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Tecnologias e Comunicação;
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Sistemas de Informação; e
Número ou marcador · p. 11 c) Departamento de Gestão Documental.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Tecnologias e Comunicação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Comunicação:
Número ou marcador · p. 11 a) Planificar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 11 b) Prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor, implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso de informação dentro da instituição usando diferentes plataformas;
Número ou marcador · p. 11 d) Propor e desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do MAEFP;
Número ou marcador · p. 11 e) Apoiar os utentes na resolução de problemas técnicos em tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 11 f) Participar nos processos de aquisição e gestão do equipamento informático da instituição;
Número ou marcador · p. 11 g) Participar nos processos de formação interna em TICs;
Número ou marcador · p. 11 h) Propor políticas para a gestão da informação e comunicação interna; e
Número ou marcador · p. 11 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Tecnologias e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 11 a) realizar o cadastro presencial, não presencial e excepcional;
Número ou marcador · p. 11 b) garantir a parametrização da Urgente Conveniência de Serviço no Sistema para carreiras e funções de todos sectores;
Número ou marcador · p. 11 c) actualizar carreiras e funções de Direcção, Chefia e Confiança;
Número ou marcador · p. 11 d) garantir a actualização e regularização de domicílios bancários dos FAE;
Número ou marcador · p. 11 e) garantir a regularização do bónus especial e subsídio de localização;
Número ou marcador · p. 11 f) actualizar no sistema a tabela salarial (grupos, classes, escalão e índice salarial);
Número ou marcador · p. 11 g) apoiar aos utilizadores na operacionalização do e-CAF e e-SNGRHE;
Número ou marcador · p. 11 h) viabilizar a transferência massiva dos FAE;
Número ou marcador · p. 11 i) controlar e monitorar no sistema transacções sobre dados pessoais e profissionais dos FAE;
Número ou marcador · p. 11 j) realizar a Prova de Vida presencial e não presencial dos FAE;
Número ou marcador · p. 11 k) garantir a validação da Prova de Vida;
Número ou marcador · p. 11 l) extrair relatórios mensais da prova de Vida;
Número ou marcador · p. 11 m) sistematizar dados para elaboração do relatório anual sobre PV.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Sistemas de Informação, é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento de Sistemas de Informação, integra
Texto do artigo · p. 11 a Repartição de Cadastro e Prova de Vida.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Cadastro e Prova de Vida)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Cadastro e Prova de Vida:
Número ou marcador · p. 11 a) realizar o cadastro presencial, não presencial e excepcional;
Número ou marcador · p. 11 b) garantir a parametrização da Urgente Conveniência de Serviço no Sistema para carreiras e funções de todos sectores;
Número ou marcador · p. 11 c) actualizar carreiras e funções de Direcção, Chefia e Confiança;
Número ou marcador · p. 11 d) garantir a actualização e regularização de domicílios bancários dos FAE;
Número ou marcador · p. 11 e) garantir a regularização do bónus especial e subsídio de localização;
Número ou marcador · p. 11 f) actualizar no sistema a tabela salarial (grupos, classes, escalão e índice salarial);
Número ou marcador · p. 11 g) apoiar aos utilizadores na operacionalização do e-CAF e e-SNGRHE;
Número ou marcador · p. 11 h) viabilizar a transferência massiva dos FAE;
Número ou marcador · p. 11 i) controlar e monitorar no sistema transacções sobre dados pessoais e profissionais dos FAE;
Número ou marcador · p. 11 j) realizar a Prova de Vida presencial e não presencial dos FAE;
Número ou marcador · p. 11 k) garantir a validação da Prova de Vida;
Número ou marcador · p. 11 l) extrair relatórios mensais da prova de Vida;
Número ou marcador · p. 11 m) sistematizar dados para elaboração do relatório anual sobre PV.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Cadastro e Prova de Vida, é dirigida por
Texto do artigo · p. 12 uma Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 12 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) assegurar a recepção e correcta tramitação da correspondência do Ministério, registo e a organização do arquivo da mesma de acordo coma as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 12 c) criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 12 d) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 12 e) propor a elaboração e implementação de um arquivo do Estado e gestão documental electrónico; coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD);
Número ou marcador · p. 12 f) assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado do Ministério em matérias de gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 12 g) coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 12 h) organizar e gerir o Arquivo Intermediário do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 i) coordenar a avaliação regular dos documentos de arquivo das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 12 j) propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada;
Número ou marcador · p. 12 k) implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada;
Número ou marcador · p. 12 l) elaborar o plano de gestão de desastres de arquivos;
Número ou marcador · p. 12 m) promover a gestão electrónica de documentos e arquivos na instituição;
Número ou marcador · p. 12 n) promover a divulgação de informação de interesse público;
Número ou marcador · p. 12 o) avaliar regularmente os documentos de arquivos e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 12 p) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e
Número ou marcador · p. 12 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Gestão Documental, é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento de Gestão Documental, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 12 a) Repartição de Modernização e Gestão Electrónica de Documentos; e
Número ou marcador · p. 12 b) Repartição de Organização e Gestão De Arquivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Modernização e Gestão Electrónica de Documentos)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Modernização e Gestão
Texto do artigo · p. 12 Electrónica de Documentos:
Número ou marcador · p. 12 a) gerir e garantir o uso do Sistema Electrónico de Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 12 b) garantir o uso seguro do sistema para a partilha de documentos;
Número ou marcador · p. 12 c) articular permanentemente com a Secretaria Geral no controlo do expediente;
Número ou marcador · p. 12 d) garantir a permanente modernização da gestão electrónica de documentos;
Número ou marcador · p. 12 e) gerir e apoiar as diferentes Unidades Orgânicas na organização, digitalização e tramitação de documentos;
Número ou marcador · p. 12 f) assegurar a automatização da classificação de temporalidade de documentos;
Número ou marcador · p. 12 g) monitorar os pontos de transição de documentos no fluxo electrónico;
Número ou marcador · p. 12 h) apresentar e partilhar relatórios periódicos do fluxo documental, emitindo alertas sobre documentos em via de extravasar o prazo;
Número ou marcador · p. 12 i) analisar e propor novos processos e fluxos por adoptar no sistema;
Número ou marcador · p. 12 j) estudar o desempenho qualitativo do equipamento crítico do sistema e apresentar propostas de sua melhoria; e
Número ou marcador · p. 12 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Modernização e Gestão Electrónica
Texto do artigo · p. 12 de Documentos é dirigida por uma Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Organização e Gestão de Arquivos)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Organização e Gestão de Arquivos:
Número ou marcador · p. 12 a) operacionalizar a criação, organização e gestão do arquivo institucional;
Número ou marcador · p. 12 b) garantir a conservação do arquivo permanente do MAEFP assegurando a sua acessibilidade;
Número ou marcador · p. 12 c) assegurar o funcionamento da Comissão de Avaliação de Documentos do Ministério;
Número ou marcador · p. 12 d) coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 12 e) coordenar actividades de tratamento de documentos e assistência às Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 12 f) garantir a monitoria da correcta classificação e reclassificação de documentos, em todas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 12 g) assegurar a implementação de normas relativas ao maneio da Informação classificada;
Número ou marcador · p. 12 h) organizar e gerir o Arquivo Intermediário;
Número ou marcador · p. 12 i) participar da elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das actividades – fim e do classificador de Informação classificada do MAEFP; e
Número ou marcador · p. 12 j) analisar a observância do correcto arquivo, seguro e protegido, propondo a eliminação ou a preservação de documentos de valor.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Organização e Gestão de Arquivos,
Texto do artigo · p. 12 é dirigida por uma Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 12 (Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais: a) No domínio de Assessoria Jurídico: i. emitir pareceres e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica; ii. zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Texto do artigo · p. 13 iii. propor providências legislativas que se julgue necessárias; iv. pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar na elaboração e harmonização de projectos de diplomas legais; v. emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar e regularidade formal da instrução do processo disciplinar; vi. emitir parecer sobre as petições e reclamações dos cidadãos e funcionários e agentes do Estado; vii. analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; viii. zelar pelas queixas provenientes de provedor de justiça; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 b) No domínio dos Assuntos Eleitorais:
Texto do artigo · p. 13 i. contribuir na definição de normas e instruções que garantam as condições básicas para a execução de processos eleitorais e de referendos; ii. prestar assistência ao Ministro na coordenação das acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições; iii. participar no processo de actualização do recenseamento eleitoral; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 13 3. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais, estrutura-
Texto do artigo · p. 13 -se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Assessoria Jurídico; e
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Assuntos Eleitorais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Assessoria Jurídico)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Assessoria Jurídico:
Número ou marcador · p. 13 a) propor e participar na preparação de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 13 b) formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 c) emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 13 d) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 13 e) efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e outras concessões empresariais;
Número ou marcador · p. 13 f) elaborar os estudos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 13 g) apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 13 h) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 13 i) emitir pareceres e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 13 j) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 13 k) propor providências legislativas que se julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 13 l) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar na elaboração e harmonização de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 13 m) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar e regularidade formal da instrução do processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 13 n) emitir parecer sobre as petições e reclamações dos cidadãos e funcionários e agentes o Estado;
Número ou marcador · p. 13 o) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 13 p) zelar pelas queixas provenientes de provedor de justiça; e
Número ou marcador · p. 13 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Assessoria Jurídicos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Assuntos Eleitorais)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Assuntos Eleitorais:
Número ou marcador · p. 13 a) contribuir na definição de normas e instruções que garantam as condições básicas para a execução de processos eleitorais e de referendos;
Número ou marcador · p. 13 b) prestar assistência ao Ministro na coordenação das acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições;
Número ou marcador · p. 13 c) participar no processo de actualização do recenseamento eleitoral; e
Número ou marcador · p. 13 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Assuntos Eleitorais é dirigido por um
Texto do artigo · p. 13 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 13 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio de Planificação:
Texto do artigo · p. 13 i. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos do Sector; ii. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e orçamento do Ministério; iii. coordenar a elaboração de programas e projectos de desenvolvimento do sector, de curto, médio e longo prazos; iv. elaborar planos de actividades e orçamento no quadro da operacionalização de diferentes programas e projectos do Sector; v. assegurar o enquadramento dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação do Sector; vi. recolher, sistematizar e disseminar informação técnica e relevante para a prossecução das atribuições e competências do Ministério; vii. prestar assistência na capacitação institucional; viii. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os relatórios; ix. prestar assistência na capacitação institucional;
Texto do artigo · p. 14 x. operacionalizar as necessidades de revisão dos planos e orçamento anuais em implementação ao nível do Ministério; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 b) No domínio da Cooperação: i. coordenar a elaboração e execução de protocolos de cooperação internacional; ii. propor, coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional; iii. promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 c) No domínio da Monitoria e Avaliação:
Texto do artigo · p. 14 i. monitorar a implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento de curto, médio e longos prazos do Sector; ii. Elaborar relatórios de balanços de implementação de políticas, programas, projectos de desenvolvimento e estratégias do Sector; iii. Coordenar a elaboração de relatórios de progresso dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação; iv. Elaborar os relatórios balanços de Plano Económico Social; v. Verificar o grau de implementação das decisões e/ou recomendações resultantes de reuniões nacionais, fóruns diversos no sector e orientações superiormente emanadas; vi. Assistir a direcção do Ministério na monitoria do grau de execução de orientações às diferentes unidades orgânicas e instituições tuteladas; e vii. Avaliar a implementação dos instrumentos programáticos e de planificação e propor a revisão sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 14 3. Direcção de planificação e Cooperação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 14 a) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 14 b) Departamento de Monitoria e Avaliação; e
Número ou marcador · p. 14 c) Departamento de Cooperação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 14 a) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos do Sector;
Número ou marcador · p. 14 b) coordenar o processo da elaboração dos planos estratégicos do sector de Administração Local e Função Pública;
Número ou marcador · p. 14 c) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e Orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 d) coordenar a elaboração de programas e projectos de investimentos e de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 14 e) elaborar planos de actividades e orçamento no quadro da operacionalização de diferentes programas e projectos do Sector;
Número ou marcador · p. 14 f) assegurar o enquadramento dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação do Sector;
Número ou marcador · p. 14 g) recolher, sistematizar e disseminar informação técnica e relevante para a prossecução das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 h) operacionalizar as necessidades de revisão dos planos e orçamento anuais em implementação ao nível do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 i) sistematizar as decisões do Ministro dos Conselhos Coordenadores, Conselho Consultivos e Técnico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 14 j) prestar assistência as instituições tuteladas na elaboração do Plano Económico Social (PES) e do Orçamento;
Número ou marcador · p. 14 k) coordenar divulgar a correcta aplicação das normas e metodologias gerais de planificação das unidades orgânicas e instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 14 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 14 a) monitorar a implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento de curto, médio e longos prazos do Sector;
Número ou marcador · p. 14 b) elaborar relatórios de balanços de implementação de políticas, programas, projectos de investimento e desenvolvimento do Sector;
Número ou marcador · p. 14 c) elaborar relatórios de progresso dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação e assegurar a informação a Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 d) realizar a monitoria da implementação dos indicadores dos objectivos de Desenvolvimento Sustentável;
Número ou marcador · p. 14 e) elaborar os relatórios balanços de Plano Económico Social e Orçamento;
Número ou marcador · p. 14 f) controlar e avaliar a execução dos planos e programas de actividades do Ministério e do sector e elaborar os respectivos relatórios bem como recomendações que mostrarem necessários;
Número ou marcador · p. 14 g) verificar o grau de implementação das decisões e/ou recomendações resultantes de reuniões nacionais, fóruns diversos no sector e orientações superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 14 h) assistir a direcção do Ministério na monitoria do grau de execução de orientações às diferentes unidades orgânicas e instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 14 i) avaliar a implementação dos instrumentos programáticos e de planificação e propor a revisão sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 14 j) sistematizar e divulgar as realizações do Ministério;
Número ou marcador · p. 14 k) criar e manter uma base de dados sobre os diferentes programas em implementação no sector, no quadro do cumprimento dos planos; e
Número ou marcador · p. 15 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por
Texto do artigo · p. 15 um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 15 a) promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 15 b) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 15 c) preparar e organizar as deslocações das Delegações do Ministério ao exterior em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 15 d) participar na definição e execução de políticas de cooperação internacional e regional que envolvem o sector da Administração Pública, tendo em conta das directivas do Governo em matéria de cooperação;
Número ou marcador · p. 15 e) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 g) assistir e apoiar as delegações estrangeiras ao país, sob a responsabilidade do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 h) coordenar a elaboração e execução de protocolos de cooperação internacional nas áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 i) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 15 j) apoiar a direcção do Ministério com vista assegurar as relações diplomáticas com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 15 k) centralizar a informação relacionada com actividade da cooperação internacional dos países e organizações estrangeiras nas áreas de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 l) Realizar a recolha, sistematização e conservação dos acordos e protocolo de cooperação na área de actividade do Ministro;
Número ou marcador · p. 15 m) zelar pela aplicação dos princípios, normas e procedimentos da cooperação internacional; e
Número ou marcador · p. 15 n) acompanhar a implementação do projecto de cooperação e assegurar a informação à Direcção do Ministério.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 15 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 15 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 15 Humanos: a) No domínio dos recursos humanos:
Texto do artigo · p. 15 i. assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários do MAEFP e aos dirigentes nomeados pelo Ministro que superintende a administração local do Estado; ii. implementar estratégias de gestão de recursos humanos no Ministério, de acordo com as directrizes do Governo; iii. implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
Texto do artigo · p. 15 iv. assegurar a participação do Ministério na implementação de políticas de recursos humanos da Administração Pública; v. gerir os titulares de cargos governativos dos órgãos do Estado a nível local nomeadamente, administradores distritais, chefes de postos administrativos e de localidades; vi. assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; vii. elaborar a proposta e gerir o quadro do pessoal do MAEFP; viii. garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do MAEFP; ix. implementar actividades da política e estratégias do HIV e SIDA, bem como da pessoa deficiente ao nível do MAEFP; x. implementar actividades no âmbito políticas e estratégias inerentes ao Género na função pública ao nível do MAEFP; xi. manter actualizado sistemas de gestão de recursos humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 b) No domínio de administração e finanças:
Texto do artigo · p. 15 i. gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; ii. elaborar a proposta do orçamento do Ministério e garantir a sua execução; iii. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; iv. produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos e demais bens do Ministério e submeter à decisão superior; v. garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério; vi. elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 15 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos,
Texto do artigo · p. 15 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 15 a) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 15 b) Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 15 c) Departamento de Formação; e
Número ou marcador · p. 15 d) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 15 a) garantir o fornecimento do material necessário as actividades do ministério da Administração Estatal e Função Publica;
Número ou marcador · p. 15 b) elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 16 c) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 16 d) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 16 e) administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 16 f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 16 g) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 16 h) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 16 i) fazer o levantamento e fornecer dados do fardamento necessário para o pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 16 j) guardar e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 16 k) efectuar as compras e recepção dos materiais;
Número ou marcador · p. 16 l) organizar os inventários periódicos de todas as unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 m) conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário;
Número ou marcador · p. 16 n) organizar e manter a actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 16 o) receber, conferir, classificar e guardar o material em locais adequados;
Número ou marcador · p. 16 p) manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens; e
Número ou marcador · p. 16 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 16 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
Texto do artigo · p. 16 em:
Texto do artigo · p. 16 i. Repartição de Aprovisionamento e Património; ii. Repartição de Programação Financeira e Contabilidade; e iii. Repartição de Transporte.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Aprovisionamento e Património)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento
Texto do artigo · p. 16 e Património:
Número ou marcador · p. 16 a) organizar, inventar e escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação;
Número ou marcador · p. 16 b) organizar os inventários periódicos de todas as unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 c) garantir o fornecimento do material necessário as actividades do ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 16 d) providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica do mobiliário, equipamento, viaturas e imóveis;
Número ou marcador · p. 16 e) fazer o levantamento e fornecer dados do fardamento necessário para o pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 16 f) guardar e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 16 g) organizar o cadastro dos fornecedores;
Número ou marcador · p. 16 h) receber, conferir, classificar e guardar o material em locais adequados;
Número ou marcador · p. 16 i) preparar e executar o plano de aprovisionamento de materiais “procurement”;
Número ou marcador · p. 16 j) preparar os cursos de aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 16 k) efectuar as compras e recepção dos materiais;
Número ou marcador · p. 16 l) gerir o Economato;
Número ou marcador · p. 16 m) Prestar assistência à creche 25 de Setembro e proceder ao acompanhamento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 16 n) zelar pela segurança do edifício; e
Número ou marcador · p. 16 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Aprovisionamento é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Transportes)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Transportes:
Número ou marcador · p. 16 a) dar parecer sobre o processo de abate e de alienação de viaturas;
Número ou marcador · p. 16 b) organizar e manter a actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de transportes;
Número ou marcador · p. 16 c) providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica a viaturas;
Número ou marcador · p. 16 d) receber, conferir, classificar e guardar as viaturas em locais adequados;
Número ou marcador · p. 16 e) manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas das viaturas sob a sua guarda;
Número ou marcador · p. 16 f) providenciar a manutenção de viaturas e controlar o seu uso;
Número ou marcador · p. 16 g) controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas;
Número ou marcador · p. 16 h) efectuar e manter actualizado o seguro e manifesto das viaturas;
Número ou marcador · p. 16 i) adoptar as providências necessárias em caso de acidentes que envolvam viaturas do Ministério;
Número ou marcador · p. 16 j) controlar a utilização e zelar pelos meios de transporte; e
Número ou marcador · p. 16 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição dos Transportes, é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 16 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 16 (Repartição Programação Financeira e Contabilidade)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição Programação Financeira e Contabilidade:
Número ou marcador · p. 16 a) participar na elaboração da proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 16 b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 16 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 16 d) administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 17 e) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 17 f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 17 g) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 17 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição Programação Financeira e Contabilidade
Texto do artigo · p. 17 é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Gestão dos recursos humanos)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Gestão dos recursos humanos:
Número ou marcador · p. 17 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 17 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SGRHE do sector, de acordo com as orientações normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 17 e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 17 f) propor, implementar e monitorar as estratégias e políticas de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 17 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 17 h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
Número ou marcador · p. 17 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 17 j) assegurar a gestão dos titulares dos órgãos da Administração local do Estado, nos termos da lei,
Número ou marcador · p. 17 k) assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização específicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 l) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 m) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 n) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
Número ou marcador · p. 17 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Gestão dos recursos humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 17 3. O Departamento de Gestão dos recursos humanos, estrutura-
Texto do artigo · p. 17 se em:
Texto do artigo · p. 17 i. Repartição de Gestão de Pessoal; e ii. Repartição de Assuntos Transversais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 17 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaborar a proposta do quadro do pessoal e qualificadores profissionais específicos do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 e) Realizar concursos de ingresso, promoção, e mudança de carreira dos funcionários;
Número ou marcador · p. 17 f) Propor a abertura de concurso de ingresso para os agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 17 g) Monitorar assuntos relacionados com os regimes especiais de actividade;
Número ou marcador · p. 17 h) Preparar e controlar os actos administrativos nomeadamente, nomeações, posse, compromisso de honra, termo de início de funções, contagem de tempo, fixação de encargos aposentações, pensões, subsídios, bónus, cessação de funções, de expulsão e reintegração de funcionários;
Número ou marcador · p. 17 i) Assegurar a Publicação dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 17 j) Actualizar e alimentar o subsistema do recenseamento dos funcionários do SISTAFE (e_ CAF), a nível do Ministério.
Número ou marcador · p. 17 k) Emitir cartões de identificação do funcionário, de Assistência médica e medicamentosa, declarações e guias;
Número ou marcador · p. 17 l) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 17 m) Assegurar a homologação de avaliação do desempenho dos funcionários referidos na alínea b);
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: i) efectuar análises globais dos resultados e do impacto de programas de formação na área comum da administração pública;
  2. Número ou marcador, página 9: j) propor instrumentos de monitoria e avaliação do impacto de programas de formação na área comum da administração pública;
  3. Número ou marcador, página 9: k) coordenar as actividades relacionadas com a implementação dos cursos modulares, Ensino a distância e de curta duração no âmbito do (SIFAP);
  4. Número ou marcador, página 9: l) estabelecer e manter a coordenação permanente com os agentes implementadores do Sistema de Formação em Administração Pública (SIFAP);
  5. Número ou marcador, página 9: m) criar e assegurar a gestão do banco de dados sobre o SIFAP; e
  6. Número ou marcador, página 9: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos
  8. Texto do artigo, página 9: do Estado é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  10. Texto do artigo, página 9: (Direcção Nacional de Organização Territorial)
  11. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção Nacional de Organização Territorial:
  12. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar estudos técnicos e a elaboração de normas sobre a organização administrativa territorial, bem como da respectiva cartografia;
  13. Número ou marcador, página 10: b) proceder a definição técnica dos limites das unidades territoriais;
  14. Número ou marcador, página 10: c) prestar apoio técnico aos órgãos do Estado a nível local e de governação descentralizada às actividades de revisão da organização administrativa-territorial;
  15. Número ou marcador, página 10: d) assegurar e fiscalizar a delimitação física dos limites entre as unidades territoriais;
  16. Número ou marcador, página 10: e) coordenar com as autoridades comunitárias os assuntos relacionados com a gestão territorial;
  17. Número ou marcador, página 10: f) coordenar e fiscalizar a implementação e manutenção do endereçamento das zonas urbanas do País;
  18. Número ou marcador, página 10: g) coordenar a permanência de um banco de dados de organização administrativa-territorial; e
  19. Número ou marcador, página 10: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  20. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional da Organização Territorial é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  21. Número ou marcador, página 10: 3. A Direcção Nacional da Organização Territorial, estrutura-
  22. Texto do artigo, página 10: se em:
  23. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Divisão Territorial; e
  24. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Informação Geográfica, Endereçamento e Gestão Territorial.
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  26. Texto do artigo, página 10: (Departamento da Divisão Territorial)
  27. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento da Divisão Territorial:
  28. Número ou marcador, página 10: a) coordenar, controlar e garantir o cumprimento das actividades respeitantes a divisão territorial;
  29. Número ou marcador, página 10: b) delimitar unidades territoriais a diferentes níveis;
  30. Número ou marcador, página 10: c) analisar e encaminhar propostas de transferências, criação, rectificação dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
  31. Número ou marcador, página 10: d) realizar acções de formação parar técnicos ligados à divisão territorial cadastro dos Municípios e Governos Distrital;
  32. Número ou marcador, página 10: e) garantir a divulgação de material bibliográfico, estatístico, bem como de estudos de trabalho de pesquisa sobre a divisão territorial;
  33. Número ou marcador, página 10: f) compatibilizar as contribuições dos diferentes sectores do Aparelho de Estado a nível central e Local, que directa e indirectamente contribuem para criação de normas e critérios relacionados com a divisão territorial;
  34. Número ou marcador, página 10: g) manter uma colaboração permanente com o Comité de Nomes Geográficos de Moçambique; e
  35. Número ou marcador, página 10: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  36. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento da Divisão Territorial é dirigido por um
  37. Texto do artigo, página 10: Chefe de Departamento Central.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  39. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Informação Geográfica, Endereçamento e Gestão Territorial)
  40. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Informação Geográfica,
  41. Texto do artigo, página 10: Endereçamento e Gestão Territorial:
  42. Número ou marcador, página 10: a) recolher informação geográfica de fontes cartográficas, literárias e descritivas com vista a criação de cartas temáticas;
  43. Número ou marcador, página 10: b) criar um banco de dados com informação da cartografia temática digital nos distritos;
  44. Número ou marcador, página 10: c) capacitar as províncias no uso do Sistema de Informação Geográfico e iniciar o processo de formação da cartografia temática digital nos distritos;
  45. Número ou marcador, página 10: d) elaborar mapas relativos as propostas de transferência, alterco dos limites das unidades territoriais para os órgãos competentes;
  46. Número ou marcador, página 10: e) elaborar banco de dados contendo informação socioeconómica e geográfico das unidades territoriais;
  47. Número ou marcador, página 10: f) promover programas de endereçamento dos centros urbanos e povoações do país; e
  48. Número ou marcador, página 10: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Informação Geográfica, Endereçamento e Gestão Territorial é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  51. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação e Documentação)
  52. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação e Documentação:
  53. Número ou marcador, página 10: a) No domínio das Tecnologias e Sistemas de Informação:
  54. Texto do artigo, página 10: i. coordenar e supervisar o funcionamento dos pólos de registo nos termos da lei; ii. garantir o registo biométrico e a actualização de dados dos FAE nos sistemas electrónicos de gestão de recursos humanos do Estado (e-CAF e e-SNGRHE); iii. garantir a realização e gestão do processo relativo à prova de vida dos funcionários e agentes do Estado nos termos da legislação aplicável; iv. assegurar a observância de requisitos, integridade e transparência dos actos administrativos executados no sistema, nos termos da lei; v. planificar o desenvolvimento, estabelecer e gerir os sistemas de informação e comunicação no sector; vi. propor e gerir os sistemas de informação da administração local do Estado e das entidades descentralizadas; vii. participar no estabelecimento e gestão do sistema do governo electrónico; viii. prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação no ministério; ix. assegurar o desenvolvimento da infra-estrutura de rede informática estruturada do MAEFP e garantir a sua administração e manutenção; x. implementar e gerir tecnologias adequadas aos desafios emergentes na Administração Pública; xi. propor a adopção de tecnologias para a melhoria de prestação de serviços e aumento da produtividade institucional; xii. implementar tecnologias de combate a intrusão e a crimes cibernéticos na Administração Pública; xiii. propor a implementação de sistemas tecnológicos para a modernização de processos de gestão patrimonial e a administrativa de recursos humanos do Estado; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  55. Número ou marcador, página 11: b) No Domínio da Gestão Documental:
  56. Texto do artigo, página 11: i. implementar do Sistema Nacional de Arquivo do Estado ao nível do MAEFP; ii. propor a elaboração e implementação de um arquivo do Estado e gestão documental electrónico; iii. coordenar a elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades – fim e do Classificador de Informação Classificada do MAEFP; iv. coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD) do ministério; v. assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado do MAEFP em matérias de gestão de documentos e arquivos; vi. coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição; vii. organizar e gerir o Arquivo Intermediário do MAEFP; viii. coordenar a avaliação regular dos documentos de arquivo das unidades orgânicas; ix. propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada; x. implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada; xi. elaborar o plano de gestão de desastres de arquivos; xii. promover a gestão electrónica de documentos e arquivos na instituição; e xiii. promover a divulgação de informação de interesse público.
  57. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação e Documentação é dirigida por um Director Nacional.
  58. Número ou marcador, página 11: 3. A Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação
  59. Texto do artigo, página 11: e Documentação, estrutura-se em:
  60. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Tecnologias e Comunicação;
  61. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Sistemas de Informação; e
  62. Número ou marcador, página 11: c) Departamento de Gestão Documental.
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
  64. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Tecnologias e Comunicação)
  65. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Comunicação:
  66. Número ou marcador, página 11: a) Planificar o desenvolvimento dos sistemas de tecnologias de informação e comunicação no sector;
  67. Número ou marcador, página 11: b) Prestar assistência e manutenção básica das tecnologias de informação e comunicação;
  68. Número ou marcador, página 11: c) Propor, implementar e gerir soluções que facilitem a partilha e o acesso de informação dentro da instituição usando diferentes plataformas;
  69. Número ou marcador, página 11: d) Propor e desenvolver, instalar, configurar, manter e gerir sistemas de informação para a gestão dos processos do MAEFP;
  70. Número ou marcador, página 11: e) Apoiar os utentes na resolução de problemas técnicos em tecnologias de informação e comunicação;
  71. Número ou marcador, página 11: f) Participar nos processos de aquisição e gestão do equipamento informático da instituição;
  72. Número ou marcador, página 11: g) Participar nos processos de formação interna em TICs;
  73. Número ou marcador, página 11: h) Propor políticas para a gestão da informação e comunicação interna; e
  74. Número ou marcador, página 11: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  75. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Tecnologias e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
  77. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Sistemas de Informação)
  78. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Sistemas de Informação:
  79. Número ou marcador, página 11: a) realizar o cadastro presencial, não presencial e excepcional;
  80. Número ou marcador, página 11: b) garantir a parametrização da Urgente Conveniência de Serviço no Sistema para carreiras e funções de todos sectores;
  81. Número ou marcador, página 11: c) actualizar carreiras e funções de Direcção, Chefia e Confiança;
  82. Número ou marcador, página 11: d) garantir a actualização e regularização de domicílios bancários dos FAE;
  83. Número ou marcador, página 11: e) garantir a regularização do bónus especial e subsídio de localização;
  84. Número ou marcador, página 11: f) actualizar no sistema a tabela salarial (grupos, classes, escalão e índice salarial);
  85. Número ou marcador, página 11: g) apoiar aos utilizadores na operacionalização do e-CAF e e-SNGRHE;
  86. Número ou marcador, página 11: h) viabilizar a transferência massiva dos FAE;
  87. Número ou marcador, página 11: i) controlar e monitorar no sistema transacções sobre dados pessoais e profissionais dos FAE;
  88. Número ou marcador, página 11: j) realizar a Prova de Vida presencial e não presencial dos FAE;
  89. Número ou marcador, página 11: k) garantir a validação da Prova de Vida;
  90. Número ou marcador, página 11: l) extrair relatórios mensais da prova de Vida;
  91. Número ou marcador, página 11: m) sistematizar dados para elaboração do relatório anual sobre PV.
  92. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Sistemas de Informação, é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  93. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Sistemas de Informação, integra
  94. Texto do artigo, página 11: a Repartição de Cadastro e Prova de Vida.
  95. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
  96. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Cadastro e Prova de Vida)
  97. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Cadastro e Prova de Vida:
  98. Número ou marcador, página 11: a) realizar o cadastro presencial, não presencial e excepcional;
  99. Número ou marcador, página 11: b) garantir a parametrização da Urgente Conveniência de Serviço no Sistema para carreiras e funções de todos sectores;
  100. Número ou marcador, página 11: c) actualizar carreiras e funções de Direcção, Chefia e Confiança;
  101. Número ou marcador, página 11: d) garantir a actualização e regularização de domicílios bancários dos FAE;
  102. Número ou marcador, página 11: e) garantir a regularização do bónus especial e subsídio de localização;
  103. Número ou marcador, página 11: f) actualizar no sistema a tabela salarial (grupos, classes, escalão e índice salarial);
  104. Número ou marcador, página 11: g) apoiar aos utilizadores na operacionalização do e-CAF e e-SNGRHE;
  105. Número ou marcador, página 11: h) viabilizar a transferência massiva dos FAE;
  106. Número ou marcador, página 11: i) controlar e monitorar no sistema transacções sobre dados pessoais e profissionais dos FAE;
  107. Número ou marcador, página 11: j) realizar a Prova de Vida presencial e não presencial dos FAE;
  108. Número ou marcador, página 11: k) garantir a validação da Prova de Vida;
  109. Número ou marcador, página 11: l) extrair relatórios mensais da prova de Vida;
  110. Número ou marcador, página 11: m) sistematizar dados para elaboração do relatório anual sobre PV.
  111. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Cadastro e Prova de Vida, é dirigida por
  112. Texto do artigo, página 12: uma Chefe de Repartição Central.
  113. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 33
  114. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Gestão Documental)
  115. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Gestão Documental:
  116. Número ou marcador, página 12: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  117. Número ou marcador, página 12: b) assegurar a recepção e correcta tramitação da correspondência do Ministério, registo e a organização do arquivo da mesma de acordo coma as normas vigentes;
  118. Número ou marcador, página 12: c) criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  119. Número ou marcador, página 12: d) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  120. Número ou marcador, página 12: e) propor a elaboração e implementação de um arquivo do Estado e gestão documental electrónico; coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos (CAD);
  121. Número ou marcador, página 12: f) assegurar a capacitação técnica dos membros da CAD e demais funcionários e agentes do Estado do Ministério em matérias de gestão de documentos e arquivos;
  122. Número ou marcador, página 12: g) coordenar a organização dos arquivos correntes das unidades orgânicas da instituição;
  123. Número ou marcador, página 12: h) organizar e gerir o Arquivo Intermediário do Ministério;
  124. Número ou marcador, página 12: i) coordenar a avaliação regular dos documentos de arquivo das unidades orgânicas;
  125. Número ou marcador, página 12: j) propor a reclassificação de documentos sob a gestão da Secretaria de Informação Classificada;
  126. Número ou marcador, página 12: k) implementar as normas que regulam o acesso e manuseamento de informação classificada;
  127. Número ou marcador, página 12: l) elaborar o plano de gestão de desastres de arquivos;
  128. Número ou marcador, página 12: m) promover a gestão electrónica de documentos e arquivos na instituição;
  129. Número ou marcador, página 12: n) promover a divulgação de informação de interesse público;
  130. Número ou marcador, página 12: o) avaliar regularmente os documentos de arquivos e dar o devido destino;
  131. Número ou marcador, página 12: p) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e
  132. Número ou marcador, página 12: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  133. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Gestão Documental, é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  134. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Gestão Documental, estrutura-se em:
  135. Número ou marcador, página 12: a) Repartição de Modernização e Gestão Electrónica de Documentos; e
  136. Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Organização e Gestão De Arquivos.
  137. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 34
  138. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Modernização e Gestão Electrónica de Documentos)
  139. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Modernização e Gestão
  140. Texto do artigo, página 12: Electrónica de Documentos:
  141. Número ou marcador, página 12: a) gerir e garantir o uso do Sistema Electrónico de Gestão Documental;
  142. Número ou marcador, página 12: b) garantir o uso seguro do sistema para a partilha de documentos;
  143. Número ou marcador, página 12: c) articular permanentemente com a Secretaria Geral no controlo do expediente;
  144. Número ou marcador, página 12: d) garantir a permanente modernização da gestão electrónica de documentos;
  145. Número ou marcador, página 12: e) gerir e apoiar as diferentes Unidades Orgânicas na organização, digitalização e tramitação de documentos;
  146. Número ou marcador, página 12: f) assegurar a automatização da classificação de temporalidade de documentos;
  147. Número ou marcador, página 12: g) monitorar os pontos de transição de documentos no fluxo electrónico;
  148. Número ou marcador, página 12: h) apresentar e partilhar relatórios periódicos do fluxo documental, emitindo alertas sobre documentos em via de extravasar o prazo;
  149. Número ou marcador, página 12: i) analisar e propor novos processos e fluxos por adoptar no sistema;
  150. Número ou marcador, página 12: j) estudar o desempenho qualitativo do equipamento crítico do sistema e apresentar propostas de sua melhoria; e
  151. Número ou marcador, página 12: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  152. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Modernização e Gestão Electrónica
  153. Texto do artigo, página 12: de Documentos é dirigida por uma Chefe de Repartição Central.
  154. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 35
  155. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Organização e Gestão de Arquivos)
  156. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Organização e Gestão de Arquivos:
  157. Número ou marcador, página 12: a) operacionalizar a criação, organização e gestão do arquivo institucional;
  158. Número ou marcador, página 12: b) garantir a conservação do arquivo permanente do MAEFP assegurando a sua acessibilidade;
  159. Número ou marcador, página 12: c) assegurar o funcionamento da Comissão de Avaliação de Documentos do Ministério;
  160. Número ou marcador, página 12: d) coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos;
  161. Número ou marcador, página 12: e) coordenar actividades de tratamento de documentos e assistência às Unidades Orgânicas;
  162. Número ou marcador, página 12: f) garantir a monitoria da correcta classificação e reclassificação de documentos, em todas unidades orgânicas;
  163. Número ou marcador, página 12: g) assegurar a implementação de normas relativas ao maneio da Informação classificada;
  164. Número ou marcador, página 12: h) organizar e gerir o Arquivo Intermediário;
  165. Número ou marcador, página 12: i) participar da elaboração e revisão do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das actividades – fim e do classificador de Informação classificada do MAEFP; e
  166. Número ou marcador, página 12: j) analisar a observância do correcto arquivo, seguro e protegido, propondo a eliminação ou a preservação de documentos de valor.
  167. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Organização e Gestão de Arquivos,
  168. Texto do artigo, página 12: é dirigida por uma Chefe de Repartição Central.
  169. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 36
  170. Texto do artigo, página 12: (Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais)
  171. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais: a) No domínio de Assessoria Jurídico: i. emitir pareceres e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica; ii. zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  172. Texto do artigo, página 13: iii. propor providências legislativas que se julgue necessárias; iv. pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar na elaboração e harmonização de projectos de diplomas legais; v. emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar e regularidade formal da instrução do processo disciplinar; vi. emitir parecer sobre as petições e reclamações dos cidadãos e funcionários e agentes do Estado; vii. analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; viii. zelar pelas queixas provenientes de provedor de justiça; e ix. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 13: b) No domínio dos Assuntos Eleitorais:
  174. Texto do artigo, página 13: i. contribuir na definição de normas e instruções que garantam as condições básicas para a execução de processos eleitorais e de referendos; ii. prestar assistência ao Ministro na coordenação das acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições; iii. participar no processo de actualização do recenseamento eleitoral; e iv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  175. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  176. Número ou marcador, página 13: 3. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Eleitorais, estrutura-
  177. Texto do artigo, página 13: -se em:
  178. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Assessoria Jurídico; e
  179. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Assuntos Eleitorais.
  180. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 37
  181. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Assessoria Jurídico)
  182. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Assessoria Jurídico:
  183. Número ou marcador, página 13: a) propor e participar na preparação de projectos de diplomas legais de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência;
  184. Número ou marcador, página 13: b) formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério;
  185. Número ou marcador, página 13: c) emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação;
  186. Número ou marcador, página 13: d) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
  187. Número ou marcador, página 13: e) efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e outras concessões empresariais;
  188. Número ou marcador, página 13: f) elaborar os estudos de natureza jurídica;
  189. Número ou marcador, página 13: g) apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  190. Número ou marcador, página 13: h) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação;
  191. Número ou marcador, página 13: i) emitir pareceres e prestar demais assessoria sobre assuntos de natureza jurídica;
  192. Número ou marcador, página 13: j) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  193. Número ou marcador, página 13: k) propor providências legislativas que se julgue necessárias;
  194. Número ou marcador, página 13: l) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar na elaboração e harmonização de projectos de diplomas legais;
  195. Número ou marcador, página 13: m) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar e regularidade formal da instrução do processo disciplinar;
  196. Número ou marcador, página 13: n) emitir parecer sobre as petições e reclamações dos cidadãos e funcionários e agentes o Estado;
  197. Número ou marcador, página 13: o) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  198. Número ou marcador, página 13: p) zelar pelas queixas provenientes de provedor de justiça; e
  199. Número ou marcador, página 13: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  200. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Assessoria Jurídicos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  201. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 38
  202. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Assuntos Eleitorais)
  203. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Assuntos Eleitorais:
  204. Número ou marcador, página 13: a) contribuir na definição de normas e instruções que garantam as condições básicas para a execução de processos eleitorais e de referendos;
  205. Número ou marcador, página 13: b) prestar assistência ao Ministro na coordenação das acções de colaboração da Administração Pública com os órgãos de direcção e supervisão de eleições;
  206. Número ou marcador, página 13: c) participar no processo de actualização do recenseamento eleitoral; e
  207. Número ou marcador, página 13: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  208. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Assuntos Eleitorais é dirigido por um
  209. Texto do artigo, página 13: Chefe de Departamento Central.
  210. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 39
  211. Texto do artigo, página 13: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  212. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) No domínio de Planificação:
  213. Texto do artigo, página 13: i. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos do Sector; ii. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e orçamento do Ministério; iii. coordenar a elaboração de programas e projectos de desenvolvimento do sector, de curto, médio e longo prazos; iv. elaborar planos de actividades e orçamento no quadro da operacionalização de diferentes programas e projectos do Sector; v. assegurar o enquadramento dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação do Sector; vi. recolher, sistematizar e disseminar informação técnica e relevante para a prossecução das atribuições e competências do Ministério; vii. prestar assistência na capacitação institucional; viii. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os relatórios; ix. prestar assistência na capacitação institucional;
  214. Texto do artigo, página 14: x. operacionalizar as necessidades de revisão dos planos e orçamento anuais em implementação ao nível do Ministério; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  215. Número ou marcador, página 14: b) No domínio da Cooperação: i. coordenar a elaboração e execução de protocolos de cooperação internacional; ii. propor, coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional; iii. promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 14: c) No domínio da Monitoria e Avaliação:
  217. Texto do artigo, página 14: i. monitorar a implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento de curto, médio e longos prazos do Sector; ii. Elaborar relatórios de balanços de implementação de políticas, programas, projectos de desenvolvimento e estratégias do Sector; iii. Coordenar a elaboração de relatórios de progresso dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação; iv. Elaborar os relatórios balanços de Plano Económico Social; v. Verificar o grau de implementação das decisões e/ou recomendações resultantes de reuniões nacionais, fóruns diversos no sector e orientações superiormente emanadas; vi. Assistir a direcção do Ministério na monitoria do grau de execução de orientações às diferentes unidades orgânicas e instituições tuteladas; e vii. Avaliar a implementação dos instrumentos programáticos e de planificação e propor a revisão sempre que necessário.
  218. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  219. Número ou marcador, página 14: 3. Direcção de planificação e Cooperação estrutura-se em:
  220. Número ou marcador, página 14: a) Departamento de Planificação;
  221. Número ou marcador, página 14: b) Departamento de Monitoria e Avaliação; e
  222. Número ou marcador, página 14: c) Departamento de Cooperação.
  223. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 40
  224. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Planificação)
  225. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  226. Número ou marcador, página 14: a) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos do Sector;
  227. Número ou marcador, página 14: b) coordenar o processo da elaboração dos planos estratégicos do sector de Administração Local e Função Pública;
  228. Número ou marcador, página 14: c) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e Orçamento do Ministério;
  229. Número ou marcador, página 14: d) coordenar a elaboração de programas e projectos de investimentos e de desenvolvimento do sector;
  230. Número ou marcador, página 14: e) elaborar planos de actividades e orçamento no quadro da operacionalização de diferentes programas e projectos do Sector;
  231. Número ou marcador, página 14: f) assegurar o enquadramento dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação do Sector;
  232. Número ou marcador, página 14: g) recolher, sistematizar e disseminar informação técnica e relevante para a prossecução das atribuições e competências do Ministério;
  233. Número ou marcador, página 14: h) operacionalizar as necessidades de revisão dos planos e orçamento anuais em implementação ao nível do Ministério;
  234. Número ou marcador, página 14: i) sistematizar as decisões do Ministro dos Conselhos Coordenadores, Conselho Consultivos e Técnico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  235. Número ou marcador, página 14: j) prestar assistência as instituições tuteladas na elaboração do Plano Económico Social (PES) e do Orçamento;
  236. Número ou marcador, página 14: k) coordenar divulgar a correcta aplicação das normas e metodologias gerais de planificação das unidades orgânicas e instituições tuteladas;
  237. Número ou marcador, página 14: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  239. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 41
  240. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Monitoria e Avaliação)
  241. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
  242. Número ou marcador, página 14: a) monitorar a implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento de curto, médio e longos prazos do Sector;
  243. Número ou marcador, página 14: b) elaborar relatórios de balanços de implementação de políticas, programas, projectos de investimento e desenvolvimento do Sector;
  244. Número ou marcador, página 14: c) elaborar relatórios de progresso dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação e assegurar a informação a Direcção do Ministério;
  245. Número ou marcador, página 14: d) realizar a monitoria da implementação dos indicadores dos objectivos de Desenvolvimento Sustentável;
  246. Número ou marcador, página 14: e) elaborar os relatórios balanços de Plano Económico Social e Orçamento;
  247. Número ou marcador, página 14: f) controlar e avaliar a execução dos planos e programas de actividades do Ministério e do sector e elaborar os respectivos relatórios bem como recomendações que mostrarem necessários;
  248. Número ou marcador, página 14: g) verificar o grau de implementação das decisões e/ou recomendações resultantes de reuniões nacionais, fóruns diversos no sector e orientações superiormente emanadas;
  249. Número ou marcador, página 14: h) assistir a direcção do Ministério na monitoria do grau de execução de orientações às diferentes unidades orgânicas e instituições tuteladas;
  250. Número ou marcador, página 14: i) avaliar a implementação dos instrumentos programáticos e de planificação e propor a revisão sempre que necessário;
  251. Número ou marcador, página 14: j) sistematizar e divulgar as realizações do Ministério;
  252. Número ou marcador, página 14: k) criar e manter uma base de dados sobre os diferentes programas em implementação no sector, no quadro do cumprimento dos planos; e
  253. Número ou marcador, página 15: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  254. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por
  255. Texto do artigo, página 15: um Chefe de Departamento Central.
  256. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 42
  257. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Cooperação)
  258. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
  259. Número ou marcador, página 15: a) promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
  260. Número ou marcador, página 15: b) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  261. Número ou marcador, página 15: c) preparar e organizar as deslocações das Delegações do Ministério ao exterior em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças;
  262. Número ou marcador, página 15: d) participar na definição e execução de políticas de cooperação internacional e regional que envolvem o sector da Administração Pública, tendo em conta das directivas do Governo em matéria de cooperação;
  263. Número ou marcador, página 15: e) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério;
  264. Número ou marcador, página 15: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  265. Número ou marcador, página 15: g) assistir e apoiar as delegações estrangeiras ao país, sob a responsabilidade do Ministério;
  266. Número ou marcador, página 15: h) coordenar a elaboração e execução de protocolos de cooperação internacional nas áreas do Ministério;
  267. Número ou marcador, página 15: i) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional;
  268. Número ou marcador, página 15: j) apoiar a direcção do Ministério com vista assegurar as relações diplomáticas com parceiros de cooperação;
  269. Número ou marcador, página 15: k) centralizar a informação relacionada com actividade da cooperação internacional dos países e organizações estrangeiras nas áreas de actividades do Ministério;
  270. Número ou marcador, página 15: l) Realizar a recolha, sistematização e conservação dos acordos e protocolo de cooperação na área de actividade do Ministro;
  271. Número ou marcador, página 15: m) zelar pela aplicação dos princípios, normas e procedimentos da cooperação internacional; e
  272. Número ou marcador, página 15: n) acompanhar a implementação do projecto de cooperação e assegurar a informação à Direcção do Ministério.
  273. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe
  274. Texto do artigo, página 15: de Departamento Central.
  275. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 43
  276. Texto do artigo, página 15: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  277. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos
  278. Texto do artigo, página 15: Humanos: a) No domínio dos recursos humanos:
  279. Texto do artigo, página 15: i. assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários do MAEFP e aos dirigentes nomeados pelo Ministro que superintende a administração local do Estado; ii. implementar estratégias de gestão de recursos humanos no Ministério, de acordo com as directrizes do Governo; iii. implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
  280. Texto do artigo, página 15: iv. assegurar a participação do Ministério na implementação de políticas de recursos humanos da Administração Pública; v. gerir os titulares de cargos governativos dos órgãos do Estado a nível local nomeadamente, administradores distritais, chefes de postos administrativos e de localidades; vi. assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado do Ministério; vii. elaborar a proposta e gerir o quadro do pessoal do MAEFP; viii. garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do MAEFP; ix. implementar actividades da política e estratégias do HIV e SIDA, bem como da pessoa deficiente ao nível do MAEFP; x. implementar actividades no âmbito políticas e estratégias inerentes ao Género na função pública ao nível do MAEFP; xi. manter actualizado sistemas de gestão de recursos humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  281. Número ou marcador, página 15: b) No domínio de administração e finanças:
  282. Texto do artigo, página 15: i. gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; ii. elaborar a proposta do orçamento do Ministério e garantir a sua execução; iii. propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes; iv. produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos e demais bens do Ministério e submeter à decisão superior; v. garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério; vi. elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo; e vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  283. Número ou marcador, página 15: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  284. Número ou marcador, página 15: 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos,
  285. Texto do artigo, página 15: estrutura-se em:
  286. Número ou marcador, página 15: a) Departamento de Administração e Finanças;
  287. Número ou marcador, página 15: b) Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
  288. Número ou marcador, página 15: c) Departamento de Formação; e
  289. Número ou marcador, página 15: d) Secretaria-geral.
  290. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 44
  291. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Administração e Finanças)
  292. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  293. Número ou marcador, página 15: a) garantir o fornecimento do material necessário as actividades do ministério da Administração Estatal e Função Publica;
  294. Número ou marcador, página 15: b) elaborar a proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  295. Número ou marcador, página 16: c) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  296. Número ou marcador, página 16: d) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  297. Número ou marcador, página 16: e) administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  298. Número ou marcador, página 16: f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  299. Número ou marcador, página 16: g) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  300. Número ou marcador, página 16: h) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  301. Número ou marcador, página 16: i) fazer o levantamento e fornecer dados do fardamento necessário para o pessoal de apoio;
  302. Número ou marcador, página 16: j) guardar e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Ministério;
  303. Número ou marcador, página 16: k) efectuar as compras e recepção dos materiais;
  304. Número ou marcador, página 16: l) organizar os inventários periódicos de todas as unidades orgânicas do Ministério;
  305. Número ou marcador, página 16: m) conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário;
  306. Número ou marcador, página 16: n) organizar e manter a actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
  307. Número ou marcador, página 16: o) receber, conferir, classificar e guardar o material em locais adequados;
  308. Número ou marcador, página 16: p) manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens; e
  309. Número ou marcador, página 16: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  310. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  311. Número ou marcador, página 16: 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
  312. Texto do artigo, página 16: em:
  313. Texto do artigo, página 16: i. Repartição de Aprovisionamento e Património; ii. Repartição de Programação Financeira e Contabilidade; e iii. Repartição de Transporte.
  314. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 45
  315. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Aprovisionamento e Património)
  316. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento
  317. Texto do artigo, página 16: e Património:
  318. Número ou marcador, página 16: a) organizar, inventar e escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação;
  319. Número ou marcador, página 16: b) organizar os inventários periódicos de todas as unidades orgânicas do Ministério;
  320. Número ou marcador, página 16: c) garantir o fornecimento do material necessário as actividades do ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  321. Número ou marcador, página 16: d) providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica do mobiliário, equipamento, viaturas e imóveis;
  322. Número ou marcador, página 16: e) fazer o levantamento e fornecer dados do fardamento necessário para o pessoal de apoio;
  323. Número ou marcador, página 16: f) guardar e controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo Ministério;
  324. Número ou marcador, página 16: g) organizar o cadastro dos fornecedores;
  325. Número ou marcador, página 16: h) receber, conferir, classificar e guardar o material em locais adequados;
  326. Número ou marcador, página 16: i) preparar e executar o plano de aprovisionamento de materiais “procurement”;
  327. Número ou marcador, página 16: j) preparar os cursos de aquisição de bens e serviços;
  328. Número ou marcador, página 16: k) efectuar as compras e recepção dos materiais;
  329. Número ou marcador, página 16: l) gerir o Economato;
  330. Número ou marcador, página 16: m) Prestar assistência à creche 25 de Setembro e proceder ao acompanhamento das suas actividades;
  331. Número ou marcador, página 16: n) zelar pela segurança do edifício; e
  332. Número ou marcador, página 16: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  333. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Aprovisionamento é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  334. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 46
  335. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Transportes)
  336. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Transportes:
  337. Número ou marcador, página 16: a) dar parecer sobre o processo de abate e de alienação de viaturas;
  338. Número ou marcador, página 16: b) organizar e manter a actualizado o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de transportes;
  339. Número ou marcador, página 16: c) providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica a viaturas;
  340. Número ou marcador, página 16: d) receber, conferir, classificar e guardar as viaturas em locais adequados;
  341. Número ou marcador, página 16: e) manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas das viaturas sob a sua guarda;
  342. Número ou marcador, página 16: f) providenciar a manutenção de viaturas e controlar o seu uso;
  343. Número ou marcador, página 16: g) controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas;
  344. Número ou marcador, página 16: h) efectuar e manter actualizado o seguro e manifesto das viaturas;
  345. Número ou marcador, página 16: i) adoptar as providências necessárias em caso de acidentes que envolvam viaturas do Ministério;
  346. Número ou marcador, página 16: j) controlar a utilização e zelar pelos meios de transporte; e
  347. Número ou marcador, página 16: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  348. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição dos Transportes, é dirigido por um Chefe
  349. Texto do artigo, página 16: de Repartição Central.
  350. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 47
  351. Texto do artigo, página 16: (Repartição Programação Financeira e Contabilidade)
  352. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição Programação Financeira e Contabilidade:
  353. Número ou marcador, página 16: a) participar na elaboração da proposta do orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  354. Número ou marcador, página 16: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  355. Número ou marcador, página 16: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  356. Número ou marcador, página 16: d) administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  357. Número ou marcador, página 17: e) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  358. Número ou marcador, página 17: f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  359. Número ou marcador, página 17: g) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
  360. Número ou marcador, página 17: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  361. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição Programação Financeira e Contabilidade
  362. Texto do artigo, página 17: é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  363. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 48
  364. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Gestão dos recursos humanos)
  365. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Gestão dos recursos humanos:
  366. Número ou marcador, página 17: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  367. Número ou marcador, página 17: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  368. Número ou marcador, página 17: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  369. Número ou marcador, página 17: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SGRHE do sector, de acordo com as orientações normas definidas pelos órgãos competentes;
  370. Número ou marcador, página 17: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  371. Número ou marcador, página 17: f) propor, implementar e monitorar as estratégias e políticas de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  372. Número ou marcador, página 17: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  373. Número ou marcador, página 17: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
  374. Número ou marcador, página 17: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  375. Número ou marcador, página 17: j) assegurar a gestão dos titulares dos órgãos da Administração local do Estado, nos termos da lei,
  376. Número ou marcador, página 17: k) assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização específicas do Ministério;
  377. Número ou marcador, página 17: l) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  378. Número ou marcador, página 17: m) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  379. Número ou marcador, página 17: n) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
  380. Número ou marcador, página 17: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  381. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Gestão dos recursos humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  382. Número ou marcador, página 17: 3. O Departamento de Gestão dos recursos humanos, estrutura-
  383. Texto do artigo, página 17: se em:
  384. Texto do artigo, página 17: i. Repartição de Gestão de Pessoal; e ii. Repartição de Assuntos Transversais.
  385. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 49
  386. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Gestão de Pessoal)
  387. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
  388. Número ou marcador, página 17: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  389. Número ou marcador, página 17: b) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  390. Número ou marcador, página 17: c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações normas definidas pelos órgãos competentes;
  391. Número ou marcador, página 17: d) Elaborar a proposta do quadro do pessoal e qualificadores profissionais específicos do Ministério;
  392. Número ou marcador, página 17: e) Realizar concursos de ingresso, promoção, e mudança de carreira dos funcionários;
  393. Número ou marcador, página 17: f) Propor a abertura de concurso de ingresso para os agentes do Estado;
  394. Número ou marcador, página 17: g) Monitorar assuntos relacionados com os regimes especiais de actividade;
  395. Número ou marcador, página 17: h) Preparar e controlar os actos administrativos nomeadamente, nomeações, posse, compromisso de honra, termo de início de funções, contagem de tempo, fixação de encargos aposentações, pensões, subsídios, bónus, cessação de funções, de expulsão e reintegração de funcionários;
  396. Número ou marcador, página 17: i) Assegurar a Publicação dos actos administrativos;
  397. Número ou marcador, página 17: j) Actualizar e alimentar o subsistema do recenseamento dos funcionários do SISTAFE (e_ CAF), a nível do Ministério.
  398. Número ou marcador, página 17: k) Emitir cartões de identificação do funcionário, de Assistência médica e medicamentosa, declarações e guias;
  399. Número ou marcador, página 17: l) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  400. Número ou marcador, página 17: m) Assegurar a homologação de avaliação do desempenho dos funcionários referidos na alínea b);
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