Diploma Ministerial n.º 115/2024
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Diploma Ministerial n.º 115/2024
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- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 115/2024
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regulamenta a Lei de Nacionalidade:
- Texto do artigo, página 1: Concedo a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao cidadão Giulio Borgnolo, natural de Udine-Itália, nascido a 30 de Outubro de 1952.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 10 de Setembro de 2024.
- Texto do artigo, página 1: — O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO CONSTITUCIONAL
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.° 22 /CC/2024 de 6 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Processo n.º 55/CC/2024 - Recurso Eleitoral Recorrente: Partido PODEMOS Recorrido: Comissão Nacional de Eleições Apensados: Processo n.º 54/CC/2024 do Partido RENAMO Processo n.º 57/CC/2024 do Partido PAHUMO Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
- Texto do artigo, página 1: I Relatório
- Texto do artigo, página 1: 1. Veio o Partido PODEMOS, através do seu Mandatário, Senhor Filipe Acácio Mabamo, interpor recurso contencioso eleitoral contra a Deliberação n.º 105/CNE/2024, de 24 de Outubro, da Comissão Nacional de Eleições (CNE), que faz a centralização nacional e o apuramento geral dos resultados das eleições gerais, presidencial, dos deputados da Assembleia da República e das Assembleias Provinciais.
- Texto do artigo, página 1: 2. O recurso interposto tem, em resumo, os seguintes
- Texto do artigo, página 1: fundamentos:
- Texto do artigo, página 1: 2.1. Existência de alguns editais com número de votantes superior ao número de eleitores inscritos.
- Texto do artigo, página 2: 2.2. “A CNE fez o apuramento, sem as actas e editais originais, mas limitando-se a projectar em sistema power point dados que disse ter recebido das Comissões Provinciais de Eleições e mais informação como foi o apuramento que consta na Deliberação n.º 105/CNE/2024 (...), sem verificação ou confrontação com actas e editais originais”. 2.3. O quadro legal que regulou as eleições gerais, presidencial, dos deputados da Assembleia da República e das assembleias provinciais “(...) se prova manifestamente adulterado. Leva a concluir que estas eleições estão a decorrer sob um quadro legal, em parte, falsificado (...). Por exemplo: vedou-se o voto especial dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público; falsificouse a alínea f) do artigo 130, o artigo 160 trazendo-se matéria revogada (...). Logo, as normas previstas na Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto maxime artigos 38, 40, n.º 3 (...) são juridicamente INEXISTENTES. Por isso, não faz sentido esta instância ter NEGADO PROVIMENTO aos Recursos do Recorrente tendo como base norma INEXISTENTE, in casu: IMPUGNAÇÃO PRÉVIA ao abrigo do n.º 1 do artigo 192 da Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto”. 2.4. “No apuramento provincial, não foram convocados (notificados por escrito) mandatários para poderem participar dos trabalhos nas seguintes províncias: Tete, Sofala, Manica, Gaza (...)”. 2.5. “Dos mapas de apuramento Provincial das CPE´s que o Recorrente teve acesso existe uma discrepância inexplicável entre Votantes nas duas ou três eleições”. O Requerente identifica no seu recurso as ditas discrepâncias, por província e por distrito ou cidade e no edital de centralização nacional e apuramento geral da CNE. 2.6. O Requerente apresenta na sua petição inicial os dados que
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Texto do artigo, página 2: considera serem da sua contagem paralela, com impossibilidade de obtenção de 100% das actas e editais.
- Texto do artigo, página 2: O Requerente termina solicitando ao Conselho Constitucional: “1. Ordenar à CNE a repetir o apuramento geral (...); 2. Apurar-se em todo o país e na diáspora o número exacto de Votantes nas 3 eleições, com base nos cadernos utilizados em cada mesa e cópias distribuídas aos partidos concorrentes (...); 3. Anulação da eleição nos distritos onde o Requerente foi impedido de fiscalizar com delegados de candidatura ou não convocado no apuramento intermédios; 4. Anular a eleição nos distritos onde o número de votantes não coincide nas duas/três eleições (...); 5. Solicitar oficiosamente às CDE´s as actas e editais do apuramento intermédio (...); 6. Solicitar à CNE as actas e os editais que serviram do apuramento geral (...)”.
- Texto do artigo, página 2: Juntou cópias de actas e editais em anexos de 1 a 111 e vídeos e áudios.
- Texto do artigo, página 2: 3. Contra a mesma Deliberação n.º 105/CNE/2024, de 24 de Outubro, da CNE, veio o Partido RENAMO interpor recurso eleitoral, com base na seguinte fundamentação (somente arrolam-se os fundamentos que sejam diversos dos do Recorrente PODEMOS):
- Texto do artigo, página 2: 3.1. “A selecção de formadores de MMV´s foi feita (...) atropelando de forma gravíssima as normas eleitorais e promovendo a fraude no sistema eleitoral (...).
- Texto do artigo, página 2: 3.2. “Verificou-se ainda a colocação tardia dos MMV´s designados pelo Partido RENAMO nas mesas das assembleias de voto, obstruindo a sua participação integral no processo de votação”. 3.3. “Houve circulação de boletins pré-votados fora do controlo dos órgãos eleitorais (...)”. Houve irregularidades verificadas no decurso da votação e nas fases subsequentes do apuramento distrital, provincial e nacional em todas as provinciais e na Cidade de Maputo. 3.4. “Duma forma geral em todas as províncias houve troca
- Texto do artigo, página 2: de dados, divergências entre os dados apresentados pelos órgãos eleitorais e os partidos políticos, rasura de editais e actas, divergência entre o número de votos e eleitores inscritos (...), discrepância de números dos votantes nas 3 eleições (...)”.
- Texto do artigo, página 2: O Requerente termina solicitando que se “ordene a recontagem de votos, requalificação de votos nulos e brancos e a reverificação dos mandatos da Assembleia da República e das assembleias provinciais (...)”.
- Texto do artigo, página 2: Junta documentos como meio de prova.
- Texto do artigo, página 2: 4. Contra a mesma Deliberação n.º 105/CNE/2024, de 24 de Outubro, da CNE, veio o Partido PAHUMO interpor recurso eleitoral, com base na seguinte fundamentação:
- Texto do artigo, página 2: 4.1. Nos resultados apresentados para a eleição da Assembleia Provincial de Cabo Delgado, o Partido PAHUMO teve 5 assentos, distribuídos pelos seguintes círculos eleitorais, respectivamente, Pemba, Montepuez, Chiúre, Namuno e Círculo Eleitoral Provincial. 4.2. Dos resultados apresentados é possível observar que no Distrito de Ancuabe, com um total de assentos, o Partido PAHUMO obteve 11,89% dos votos, sendo o segundo mais votado depois da FRELIMO que obteve 70,72%, mas apesar disso, não obteve nenhum assento no Distrito de Montepuez, com 10 assentos, o PAHUMO obteve 14,01% dos votos, mas foi-lhe atribuído 1 assento e não 2; no Distrito de Balama com um total de 6 mandatos, o PAHUMO obteve 10,21% dos votos, mas não teve nenhum assento e no Distrito de Metuge, com um total de 3 assentos, o PAHUMO obteve 11,52% dos votos, e não obteve nenhum assento.
- Texto do artigo, página 2: Termina, solicitando a reverificação da distribuição de mandatos feita pela CNE.
- Texto do artigo, página 2: 5. Sobre os recursos, a CNE instruiu os processos, fornecendo os seus pronunciamentos, que se sumarizam no pedido de improcedência dos mesmos. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir os recursos. Todavia, coloca-se uma questão prévia a analisar.
- Texto do artigo, página 2: 6. Tendo o Conselho Constitucional recebido, nos termos
- Texto do artigo, página 2: do n.º 2 do artigo 146 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro jurídico para a eleição dos membros das assembleias provinciais e do Governador de Província, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto1, as actas e editais da centralização nacional e apuramento geral das eleições gerais, presidencial e dos deputados da Assembleia da República, bem como das Assembleias Provinciais, iniciou o processo de análise do processo de validação da eleição. A validação das eleições é um processo autónomo, onde o Conselho Constitucional tem a oportunidade de exercer todos os poderes de
- Texto do artigo, página 2: 1 Cf norma correspondente na Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, que aprova o quadro jurídico relativo à eleição do Presidente da República e eleição dos Deputados da Assembleia da República, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto (artigo 154).
- Texto do artigo, página 3: cognição, podendo conhecer da matéria relativa ao contencioso eleitoral trazida pelas partes, matéria relevante para a validação que dela tenha tomado conhecimento por outros meios aceites em direito ou previstos, desde que tenham relevância para a tomada de uma decisão conscienciosa, salvaguardando a transparência, legalidade e justiça eleitorais.
- Texto do artigo, página 3: 7. Com efeito, a matéria objecto de litigância judicial apresentada pelos 02 Recorrentes, nomeadamente Partidos PODEMOS e RENAMO contra a Deliberação n.º 105/CNE/2024, de 24 de Outubro, da Comissão Nacional de Eleições integramse no processo de validação da eleição, pois não existe uma possibilidade real de ser apreciada sem o Conselho Constitucional se pronunciar sobre a validade ou não do processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 3: 8. Em relação ao pedido do Partido PAHUMO, pela sua
- Texto do artigo, página 3: natureza, trata-se, na verdade, de o Conselho Constitucional realizar operações materiais de cálculo aritmético, aplicando o princípio de conversão de votos em mandatos, assente na variante de Hondt2, o que se fará na fase da validação da eleição.
- Texto do artigo, página 3: Portanto, é também remetido este pedido para o processo de validação da eleição.
- Texto do artigo, página 3: III Decisão
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, o Conselho Constitucional delibera, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 243 da Constituição da República, remeter os processos números 54/CC/24 do Partido RENAMO; 55/CC/24 do Partido PODEMOS e 57/CC/2024 do Partido PAHUMO para o processo de validação das eleições gerais, do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e das Assembleias Provinciais.
- Texto do artigo, página 3: Notifique-se Maputo, aos 6 de Novembro de 2024. Lúcia da Luz Ribeiro; Albano Macie; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Ozias Pondja; Albino Augusto Nhacassa.
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.° 23/CC/2024 de 6 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: Processo n.º 56/CC/2024 - Recurso Eleitoral Recorrente: Partido MDM Recorrido: Comissão Nacional de Eleições Apensado: Processo n.º 53/CC/2024 do Partido RENAMO Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
- Texto do artigo, página 3: I Relatório
- Texto do artigo, página 3: 1. Veio o Partido MDM, através da sua Mandatária, Senhora Laurinda Sílvia Pedro António Cheia, interpor recurso contencioso eleitoral contra a Deliberação n.º 101/CNE/2024, de 24 de Outubro, da Comissão Nacional de Eleições (CNE), que aprova a centralização nacional e o apuramento geral dos resultados das eleições gerais, presidencial, dos deputados da
- Texto do artigo, página 3: Assembleia da República e das Assembleias Provinciais, de 9 de Outubro.
- Texto do artigo, página 3: 2. O recurso interposto tem, em resumo, os seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 3: 2.1. “O ora Recorrente constatou, a nível nacional, uma série de irregularidades que constituem ilícitos eleitorais, os quais, muitos deles transversais, porquanto praticados no apuramento dos resultados, que de modo muito profundo e incisivo, influenciaram de forma severa e anormal, na obtenção dos resultados obtidos pelos recorrentes” 2.2. “Os ilícitos constatados foram, nomeadamente, os seguintes: oposição ao exercício dos direitos dos delegados de candidatura, recusa a receber reclamações, protestos ou contraprotestos, recusa em distribuir actas e editais, (...) discrepância de números de votantes nas eleições presidencial, legislativa e provinciais, enchimento de urnas, falsificação de editais e actas nas mesas de votação, no apuramento distrital e provincial”. 2.3. “Na Cidade de Maputo, a maioria dos membros das mesas de votação indicados pelo Partido MDM foram, à última hora, preteridos para exercerem as suas funções (...)”. “A situação acima descrita verificou-se em toda a extensão do território nacional (...)”. 2.4. “Na Província de Maputo, em particular, na Cidade da Matola, constatou-se a presença nas mesas de votação dos formadores de MMV´s exercendo a função de Presidente de mesas (...), contra a Deliberação n.º 06/CNE/2024, de 7 de Outubro, que proíbe os mesmos de exercerem qualquer função nas mesas de votação”. 2.5. Existência em todas as províncias e Cidade de Maputo de discrepância entre o número de votantes nas três eleições, Presidencial, dos deputados da Assembleia da República e das Assembleias Provinciais. O Recorrente junta um mapa das divergências constatadas. 2.6. Existência de casos de nomes de eleitores que não
- Texto do artigo, página 3: constavam dos cadernos de recenseamento à última hora providenciados pelos órgãos eleitorais.
- Texto do artigo, página 3: Como meio de prova, o Recorrente junta actas e editais do apuramento geral e provincial.
- Texto do artigo, página 3: 3. Contra a mesma Deliberação n.º 101/CNE/2024, de 24 de Outubro, da CNE, veio o Partido RENAMO interpor recurso eleitoral, com base na seguinte fundamentação:
- Texto do artigo, página 3: 3.1. “A selecção de formadores de MMV´s foi feita (...) atropelando de forma gravíssima as normas eleitorais e promovendo a fraude no sistema eleitoral (...). 3.2. “Verificou-se ainda a colocação tardia dos MMV´s designados pelo Partido RENAMO nas mesas das assembleias de voto, obstruindo a sua participação integral no processo de votação”. 3.3. “Houve circulação de boletins pré-votados fora do controlo
- Texto do artigo, página 3: dos órgãos eleitorais (...)”. Houve irregularidades verificadas no decurso da votação e nas fases subsequentes do apuramento distrital, provincial e nacional em todas as provinciais e na Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 3: 2 Cf o artigo 160 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro jurídico para a eleição dos membros das assembleias provinciais e do Governador de Província, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto.
- Texto do artigo, página 4: 1 Cf norma correspondente na Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, que aprova o quadro jurídico relativo à eleição do Presidente da República e eleição dos Deputados da Assembleia da República, alterada e republicada pela Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto (artigo 154). 3.4. “Duma forma geral em todas as províncias houve troca de dados, divergências entre os dados apresentados pelos órgãos eleitorais e os partidos políticos, rasura de editais e actas, divergência entre o número de votos e eleitores inscritos (...), discrepância de números dos votantes nas 3 eleições (...)”.
- Texto do artigo, página 4: 4. Sobre o recurso, a CNE instruiu os processos, fornecendo os seus pronunciamentos, que se sumarizam no pedido de improcedência dos mesmos. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir os recursos. Todavia, coloca-se uma questão prévia a analisar.
- Texto do artigo, página 4: 5. Tendo o Conselho Constitucional recebido, nos termos do n.º 2 do artigo 146 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, que estabelece
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Texto do artigo, página 4: o quadro jurídico para a eleição dos membros das assembleias provinciais e do Governador de Província, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2024, de 23 de Agosto1, as actas e editais da centralização nacional e apuramento geral das eleições gerais, presidencial e dos deputados da Assembleia da República, bem como das Assembleias Provinciais, iniciou o processo de análise do processo de validação da eleição. A validação das eleições é um processo autónomo, onde o Conselho Constitucional tem a oportunidade de exercer todos os poderes de cognição, podendo conhecer da matéria relativa ao contencioso eleitoral trazida pelas partes, matéria relevante para a validação que dela tenha tomado conhecimento por outros meios aceites em direito ou legalmente previstas desde que tenham relevância para a tomada
- Texto do artigo, página 4: de uma decisão conscienciosa, salvaguardando a transparência, legalidade e justiça eleitorais.
- Texto do artigo, página 4: 6. Com efeito, a matéria objecto de litigância judicial apresentada pelos Recorrentes contra a Deliberação n.º 101/ CNE/2024, de 24 de Outubro, da Comissão Nacional de Eleições, integram-se no processo de validação da eleição, pois não existe uma possibilidade real de ser apreciada sem o Conselho Constitucional se pronunciar sobre a validade ou não do processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 4: III Decisão
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, o Conselho Constitucional delibera, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 243 da Constituição da República, remeter o processo n.º 53/CC/2024 do Partido RENAMO para o processo de validação das eleições gerais, do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e das Assembleias Provinciais.
- Texto do artigo, página 4: Notifique-se Maputo, aos 6 de Novembro de 2024. Lúcia da Luz Ribeiro; Albano Macie; Domingos Hermínio Cintura; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Ozias Pondja; Albino Augusto Nhacassa.
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