Decreto n.º 78/2018
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Decreto n.º 78/2018
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| Nr. | Tipificação de Infracções | Artigos | Penalizações |
|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento da informação | Artigo 6 | 1 salário mínimo do sector da agricultura. |
| 2 | Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. | 4 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 3 | Recusa no fornecimento da informação. | 6 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 4 | Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | Artigo 8 | 10% do valor da castanha de caju. |
| 5 | Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | 5% do valor da castanha em causa. | |
| 6 | Incumprimento da norma de registo de actores do caju. | Artigo 11 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. |
| 7 | 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. | ||
| 8 | Realização da actividade de Fomento sem registo | Artigo 16 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. |
| 9 | Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. | Artigo 19 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 10 | Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. | Artigo 20, nos. 1 e 2 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 11 | Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. | Artigo 21 | 6 salários mínimos do sector da agricultura |
| 12 | Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. | Artigo 22 | 15% do valor da castanha envolvida |
| 13 | Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial | Artigo 24 | Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. |
| 14 | Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. | Artigo 25 | 15% do valor da castanha de caju. |
| 15 | Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. | Artigo 28 | 4 salários mínimos do sector da agricultura. |
| Nr. | Tipificação de Infracções | Artigos | Penalizações |
|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento da informação | Artigo 6 | 1 salário mínimo do sector da agricultura. |
| 2 | Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. | 4 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 3 | Recusa no fornecimento da informação. | 6 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 4 | Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | Artigo 8 | 10% do valor da castanha de caju. |
| 5 | Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | 5% do valor da castanha em causa. | |
| 6 | Incumprimento da norma de registo de actores do caju. | Artigo 11 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. |
| 7 | 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. | ||
| 8 | Realização da actividade de Fomento sem registo | Artigo 16 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. |
| 9 | Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. | Artigo 19 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 10 | Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. | Artigo 20, nos. 1 e 2 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 11 | Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. | Artigo 21 | 6 salários mínimos do sector da agricultura |
| 12 | Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. | Artigo 22 | 15% do valor da castanha envolvida |
| 13 | Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial | Artigo 24 | Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. |
| 14 | Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. | Artigo 25 | 15% do valor da castanha de caju. |
| 15 | Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. | Artigo 28 | 4 salários mínimos do sector da agricultura. |
| Nr. | Tipificação de Infracções | Artigos | Penalizações |
|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento da informação | Artigo 6 | 1 salário mínimo do sector da agricultura. |
| 2 | Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. | 4 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 3 | Recusa no fornecimento da informação. | 6 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 4 | Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | Artigo 8 | 10% do valor da castanha de caju. |
| 5 | Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | 5% do valor da castanha em causa. | |
| 6 | Incumprimento da norma de registo de actores do caju. | Artigo 11 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. |
| 7 | 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. | ||
| 8 | Realização da actividade de Fomento sem registo | Artigo 16 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. |
| 9 | Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. | Artigo 19 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 10 | Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. | Artigo 20, nos. 1 e 2 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 11 | Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. | Artigo 21 | 6 salários mínimos do sector da agricultura |
| 12 | Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. | Artigo 22 | 15% do valor da castanha envolvida |
| 13 | Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial | Artigo 24 | Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. |
| 14 | Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. | Artigo 25 | 15% do valor da castanha de caju. |
| 15 | Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. | Artigo 28 | 4 salários mínimos do sector da agricultura. |
| Nr. | Tipificação de Infracções | Artigos | Penalizações |
|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento da informação | Artigo 6 | 1 salário mínimo do sector da agricultura. |
| 2 | Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. | 4 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 3 | Recusa no fornecimento da informação. | 6 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 4 | Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | Artigo 8 | 10% do valor da castanha de caju. |
| 5 | Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | 5% do valor da castanha em causa. | |
| 6 | Incumprimento da norma de registo de actores do caju. | Artigo 11 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. |
| 7 | 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. | ||
| 8 | Realização da actividade de Fomento sem registo | Artigo 16 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. |
| 9 | Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. | Artigo 19 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 10 | Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. | Artigo 20, nos. 1 e 2 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 11 | Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. | Artigo 21 | 6 salários mínimos do sector da agricultura |
| 12 | Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. | Artigo 22 | 15% do valor da castanha envolvida |
| 13 | Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial | Artigo 24 | Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. |
| 14 | Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. | Artigo 25 | 15% do valor da castanha de caju. |
| 15 | Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. | Artigo 28 | 4 salários mínimos do sector da agricultura. |
| Nr. | Tipificação de Infracções | Artigos | Penalizações |
|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento da informação | Artigo 6 | 1 salário mínimo do sector da agricultura. |
| 2 | Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. | 4 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 3 | Recusa no fornecimento da informação. | 6 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 4 | Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | Artigo 8 | 10% do valor da castanha de caju. |
| 5 | Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | 5% do valor da castanha em causa. | |
| 6 | Incumprimento da norma de registo de actores do caju. | Artigo 11 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. |
| 7 | 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. | ||
| 8 | Realização da actividade de Fomento sem registo | Artigo 16 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. |
| 9 | Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. | Artigo 19 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 10 | Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. | Artigo 20, nos. 1 e 2 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 11 | Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. | Artigo 21 | 6 salários mínimos do sector da agricultura |
| 12 | Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. | Artigo 22 | 15% do valor da castanha envolvida |
| 13 | Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial | Artigo 24 | Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. |
| 14 | Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. | Artigo 25 | 15% do valor da castanha de caju. |
| 15 | Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. | Artigo 28 | 4 salários mínimos do sector da agricultura. |
| Nr. | Tipificação de Infracções | Artigos | Penalizações |
|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento da informação | Artigo 6 | 1 salário mínimo do sector da agricultura. |
| 2 | Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. | 4 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 3 | Recusa no fornecimento da informação. | 6 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 4 | Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | Artigo 8 | 10% do valor da castanha de caju. |
| 5 | Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | 5% do valor da castanha em causa. | |
| 6 | Incumprimento da norma de registo de actores do caju. | Artigo 11 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. |
| 7 | 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. | ||
| 8 | Realização da actividade de Fomento sem registo | Artigo 16 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. |
| 9 | Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. | Artigo 19 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 10 | Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. | Artigo 20, nos. 1 e 2 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 11 | Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. | Artigo 21 | 6 salários mínimos do sector da agricultura |
| 12 | Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. | Artigo 22 | 15% do valor da castanha envolvida |
| 13 | Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial | Artigo 24 | Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. |
| 14 | Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. | Artigo 25 | 15% do valor da castanha de caju. |
| 15 | Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. | Artigo 28 | 4 salários mínimos do sector da agricultura. |
| Nr. | Tipificação de Infracções | Artigos | Penalizações |
|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento da informação | Artigo 6 | 1 salário mínimo do sector da agricultura. |
| 2 | Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. | 4 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 3 | Recusa no fornecimento da informação. | 6 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 4 | Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | Artigo 8 | 10% do valor da castanha de caju. |
| 5 | Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | 5% do valor da castanha em causa. | |
| 6 | Incumprimento da norma de registo de actores do caju. | Artigo 11 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. |
| 7 | 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. | ||
| 8 | Realização da actividade de Fomento sem registo | Artigo 16 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. |
| 9 | Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. | Artigo 19 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 10 | Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. | Artigo 20, nos. 1 e 2 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 11 | Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. | Artigo 21 | 6 salários mínimos do sector da agricultura |
| 12 | Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. | Artigo 22 | 15% do valor da castanha envolvida |
| 13 | Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial | Artigo 24 | Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. |
| 14 | Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. | Artigo 25 | 15% do valor da castanha de caju. |
| 15 | Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. | Artigo 28 | 4 salários mínimos do sector da agricultura. |
| Nr. | Tipificação de Infracções | Artigos | Penalizações |
|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento da informação | Artigo 6 | 1 salário mínimo do sector da agricultura. |
| 2 | Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. | 4 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 3 | Recusa no fornecimento da informação. | 6 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 4 | Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | Artigo 8 | 10% do valor da castanha de caju. |
| 5 | Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | 5% do valor da castanha em causa. | |
| 6 | Incumprimento da norma de registo de actores do caju. | Artigo 11 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. |
| 7 | 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. | ||
| 8 | Realização da actividade de Fomento sem registo | Artigo 16 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. |
| 9 | Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. | Artigo 19 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 10 | Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. | Artigo 20, nos. 1 e 2 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 11 | Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. | Artigo 21 | 6 salários mínimos do sector da agricultura |
| 12 | Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. | Artigo 22 | 15% do valor da castanha envolvida |
| 13 | Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial | Artigo 24 | Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. |
| 14 | Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. | Artigo 25 | 15% do valor da castanha de caju. |
| 15 | Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. | Artigo 28 | 4 salários mínimos do sector da agricultura. |
| Nr. | Tipificação de Infracções | Artigos | Penalizações |
|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento da informação | Artigo 6 | 1 salário mínimo do sector da agricultura. |
| 2 | Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. | 4 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 3 | Recusa no fornecimento da informação. | 6 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 4 | Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | Artigo 8 | 10% do valor da castanha de caju. |
| 5 | Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | 5% do valor da castanha em causa. | |
| 6 | Incumprimento da norma de registo de actores do caju. | Artigo 11 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. |
| 7 | 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. | ||
| 8 | Realização da actividade de Fomento sem registo | Artigo 16 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. |
| 9 | Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. | Artigo 19 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 10 | Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. | Artigo 20, nos. 1 e 2 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 11 | Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. | Artigo 21 | 6 salários mínimos do sector da agricultura |
| 12 | Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. | Artigo 22 | 15% do valor da castanha envolvida |
| 13 | Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial | Artigo 24 | Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. |
| 14 | Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. | Artigo 25 | 15% do valor da castanha de caju. |
| 15 | Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. | Artigo 28 | 4 salários mínimos do sector da agricultura. |
| Nr. | Tipificação de Infracções | Artigos | Penalizações |
|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento da informação | Artigo 6 | 1 salário mínimo do sector da agricultura. |
| 2 | Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. | 4 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 3 | Recusa no fornecimento da informação. | 6 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 4 | Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | Artigo 8 | 10% do valor da castanha de caju. |
| 5 | Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | 5% do valor da castanha em causa. | |
| 6 | Incumprimento da norma de registo de actores do caju. | Artigo 11 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. |
| 7 | 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. | ||
| 8 | Realização da actividade de Fomento sem registo | Artigo 16 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. |
| 9 | Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. | Artigo 19 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 10 | Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. | Artigo 20, nos. 1 e 2 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 11 | Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. | Artigo 21 | 6 salários mínimos do sector da agricultura |
| 12 | Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. | Artigo 22 | 15% do valor da castanha envolvida |
| 13 | Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial | Artigo 24 | Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. |
| 14 | Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. | Artigo 25 | 15% do valor da castanha de caju. |
| 15 | Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. | Artigo 28 | 4 salários mínimos do sector da agricultura. |
| Nr. | Tipificação de Infracções | Artigos | Penalizações |
|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento da informação | Artigo 6 | 1 salário mínimo do sector da agricultura. |
| 2 | Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. | 4 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 3 | Recusa no fornecimento da informação. | 6 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 4 | Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | Artigo 8 | 10% do valor da castanha de caju. |
| 5 | Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | 5% do valor da castanha em causa. | |
| 6 | Incumprimento da norma de registo de actores do caju. | Artigo 11 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. |
| 7 | 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. | ||
| 8 | Realização da actividade de Fomento sem registo | Artigo 16 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. |
| 9 | Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. | Artigo 19 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 10 | Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. | Artigo 20, nos. 1 e 2 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 11 | Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. | Artigo 21 | 6 salários mínimos do sector da agricultura |
| 12 | Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. | Artigo 22 | 15% do valor da castanha envolvida |
| 13 | Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial | Artigo 24 | Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. |
| 14 | Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. | Artigo 25 | 15% do valor da castanha de caju. |
| 15 | Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. | Artigo 28 | 4 salários mínimos do sector da agricultura. |
| Nr. | Tipificação de Infracções | Artigos | Penalizações |
|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento da informação | Artigo 6 | 1 salário mínimo do sector da agricultura. |
| 2 | Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. | 4 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 3 | Recusa no fornecimento da informação. | 6 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 4 | Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | Artigo 8 | 10% do valor da castanha de caju. |
| 5 | Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | 5% do valor da castanha em causa. | |
| 6 | Incumprimento da norma de registo de actores do caju. | Artigo 11 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. |
| 7 | 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. | ||
| 8 | Realização da actividade de Fomento sem registo | Artigo 16 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. |
| 9 | Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. | Artigo 19 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 10 | Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. | Artigo 20, nos. 1 e 2 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 11 | Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. | Artigo 21 | 6 salários mínimos do sector da agricultura |
| 12 | Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. | Artigo 22 | 15% do valor da castanha envolvida |
| 13 | Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial | Artigo 24 | Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. |
| 14 | Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. | Artigo 25 | 15% do valor da castanha de caju. |
| 15 | Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. | Artigo 28 | 4 salários mínimos do sector da agricultura. |
| Nr. | Tipificação de Infracções | Artigos | Penalizações |
|---|---|---|---|
| 1 | Atraso no fornecimento da informação | Artigo 6 | 1 salário mínimo do sector da agricultura. |
| 2 | Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. | 4 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 3 | Recusa no fornecimento da informação. | 6 salários mínimos do sector da agricultura. | |
| 4 | Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | Artigo 8 | 10% do valor da castanha de caju. |
| 5 | Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. | 5% do valor da castanha em causa. | |
| 6 | Incumprimento da norma de registo de actores do caju. | Artigo 11 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. |
| 7 | 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. | ||
| 8 | Realização da actividade de Fomento sem registo | Artigo 16 | 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. |
| 9 | Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. | Artigo 19 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 10 | Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. | Artigo 20, nos. 1 e 2 | Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. |
| 11 | Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. | Artigo 21 | 6 salários mínimos do sector da agricultura |
| 12 | Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. | Artigo 22 | 15% do valor da castanha envolvida |
| 13 | Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial | Artigo 24 | Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. |
| 14 | Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. | Artigo 25 | 15% do valor da castanha de caju. |
| 15 | Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. | Artigo 28 | 4 salários mínimos do sector da agricultura. |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 78/2018
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regular o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju e seus subprodutos, de forma a ajusta-la à dinâmica do Subsector, à conjuntura socioeconómica e à alta demanda da amêndoa da castanha de caju a nível nacional e internacional, ao abrigo do disposto no artigo 4 da Lei n.º 13/99, de 1 de Novembro, conjugado com n.º 1 da alínea f) do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento para o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: É revogado o Decreto n.º 33/2003, de 19 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Novembro de 2018.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Regulamento para o Fomento, Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos usados neste Regulamento consta do anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras específicas para o fomento, produção, comercialização, processamento e exportação do caju.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todos actores e entidades que participam na cadeia de valor do caju.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: A interpretação, aplicação e integração das normas do presente Regulamento observam os seguintes princípios gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) Competitividade: o Subsector deve crescer em volumes e qualidade, assegurando eficiência produtiva, regularidade e pontualidade na entrega de seus
- Texto do artigo, página 2: produtos aos mercados, aproveitando nisto os melhores nichos, de forma a obter melhores retornos aos investimentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Sustentabilidade: a cadeia de valor do caju deve ser sustentável como negócio, assegurando que o mesmo gera lucro, os actores mantêm interesse na cadeia de valor e a base de recursos se mantém e aumenta a capacidade de produção ao longo de gerações;
- Número ou marcador, página 2: c) Rastreabilidade: os actores da cadeia, definidos nos termos do artigo 10 do presente Regulamento, asseguram a colecta e registo de informação que permita reconstituir a trajectória de materiais, incluindo processos, actores e tempo;
- Número ou marcador, página 2: d) Transparência: os actores da cadeia têm amplo conhecimento sobre a oferta de bens e serviços negociados no mercado, incluindo as características intrínsecas desses bens ou serviços, disponibilidade, preço e localização, resultando na acessibilidade às informações institucionais referentes a assuntos que afectam seus interesses;
- Número ou marcador, página 2: e) Equidade, justiça e igualdade de género: a partilha dos benefícios e desafios da cadeia de valor deve ser orientada pelas leis do mercado, considerando, contudo, justeza na partilha do valor que a amêndoa e outros produtos arrecadam no mercado final e assegurando de que ambos os sexos tenham oportunidades iguais de se desenvolverem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Exercício de Actividades na Cadeia de Valor do Caju)
- Número ou marcador, página 2: 1. As actividades ao longo da cadeia de valor do caju devem ser feitas por actores dos sectores público, privado e familiar.
- Número ou marcador, página 2: 2. As actividades ao longo da cadeia de valor do caju podem ser feitas por organizações sem fins lucrativos e de desenvolvimento, por instituições de ensino, pelo INCAJU e por outros actores, desde que não interfiram no funcionamento natural do mercado ou ponham em causa os elementos básicos de concorrência livre entre os actores da cadeia de valor do caju.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do presente Regulamento, os intervenientes na cadeia de valor do caju devem implementar regras, Sistema de Informação e Gestão abrangente e efectivo, disponíveis ao público.
- Número ou marcador, página 2: 4. As actividades que integram a cadeia de valor do caju, tais
- Texto do artigo, página 2: como o fomento, produção, comercialização, processamento e exportação, devem conformar-se com as normas relativas a protecção ambiental, previstas na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Promoção da Investigação)
- Texto do artigo, página 2: A investigação científica fornece informação, soluções socioeconómicas e tecnológicas, para o desenvolvimento e competitividade do Subsector do Caju devendo ser priorizada na planificação sectorial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Classificação da Castanha e da Amêndoa do Caju)
- Texto do artigo, página 2: A classificação da castanha e da amêndoa do caju visa maximizar os ganhos dos actores através da separação e da devida valorização da qualidade da castanha e da amêndoa do caju, tanto no mercado doméstico assim como no mercado internacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Classificação Laboratorial da Castanha de Caju)
- Número ou marcador, página 2: 1. A classificação laboratorial aplica-se à transacção final, quando o industrial ou exportador adquire a castanha de caju do comerciante ou do produtor nos casos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. O INCAJU, através de laboratórios especializados, realiza a classificação da castanha do caju.
- Número ou marcador, página 2: 3. O laboratório de classificação da castanha de caju atribui qualidade ao lote de acordo com os seguintes indicadores cumulativos:
- Número ou marcador, página 2: a) Quanto à quantidade de castanha por quilograma: trata-se Tipo Extra a que tiver menos de 168, Tipo I, menos de 168, Tipo II entre 168 a 200 e Tipo III com mais de 200 unidades de castanha de caju, respectivamente;
- Número ou marcador, página 2: b) Rendimento da amêndoa (Out-turn): trata-se de Tipo Extra quando tiver mais de 48 libras, Tipo I, entre 46 a 48 libras, Tipo II entre 43 a 45 libras e Tipo III, menos de 42 libras, respectivamente;
- Número ou marcador, página 2: c) Teor de Humidade: trata-se de Tipo Extra e Tipo I quando tiver 10%, Tipo II e III quando tiver 12% de humidade, respectivamente;
- Número ou marcador, página 2: d) Percentagem de castanha chocha e imatura: trata-se de Tipo Extra, I e II quando tiverem até 10% e Tipo III quando tiver até 13%, respectivamente;
- Número ou marcador, página 2: e) Percentagem de impurezas: Trata-se de Tipo Extra, I e II quando tiver até 1% e Tipo III com até 1.5%, respectivamente.
- Número ou marcador, página 2: 4. As categorias referidas no número anterior devem ser
- Texto do artigo, página 2: atestadas por Certificado de Qualidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Normas Técnicas)
- Texto do artigo, página 2: A produção e transporte de mudas, o plantio, o maneio do cajueiro e o maneio pós-colheita da castanha e do falso fruto e, a classificação da castanha e amêndoa para o mercado interno e externo devem observar normas técnicas aprovadas pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Classificação e Registo de Actores
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Classificação dos Actores da Cadeia de Valor do Caju)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos organizativos e de gestão de informação subsectorial, os actores da cadeia do caju são enquadrados nos seguintes grupos:
- Número ou marcador, página 2: a) Produtores;
- Número ou marcador, página 2: b) Fomentadores;
- Número ou marcador, página 2: c) Comerciantes;
- Número ou marcador, página 3: d) Processadores;
- Número ou marcador, página 3: e) Exportadores;
- Número ou marcador, página 3: f) Investigadores;
- Número ou marcador, página 3: g) Financiadores.
- Número ou marcador, página 3: 2. O grupo de produtores da castanha de caju inclui os produtores familiares com pequenas extensões de plantação do cajueiro até aproximadamente 5 hectares e os produtores comerciais privados com médias e grandes extensões de plantação do cajueiro.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos de melhor enquadramento estatístico, o grupo dos comerciantes é subdividido em comerciante inicial, comerciante intermédio e comerciante final.
- Número ou marcador, página 3: 4. O grupo de processadores inclui os processadores industriais
- Texto do artigo, página 3: e os processadores familiares tanto da castanha de caju como dos seus derivados e subprodutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Registo dos Actores)
- Número ou marcador, página 3: 1. O registo tem como objectivo estabelecer um sistema de informação coerente, dinâmico e rastreável em toda a cadeia de valor do caju.
- Número ou marcador, página 3: 2. Todos actores devem registar-se através de formulário previsto no anexo II que integra o presente Regulamento, ou por outros meios simplificados e/ou electrónicos a serem definidos pelo INCAJU.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os actores devem registar-se até o dia 15 de Setembro de cada ano junto ao INCAJU ou nos Serviços que superintendem a actividade agrícola no respectivo Distrito, atribuindo-se, para o efeito, um número de actor conforme o sistema de informação e gestão a ser estabelecido pelo INCAJU.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Ministro que superintende a área da Agricultura actualiza os requisitos e critérios de registo, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Obrigações dos Actores)
- Texto do artigo, página 3: Os actores da cadeia de valor do caju são obrigados a:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com as normas previstas no presente Regulamento, bem como, com as normas técnicas do Subsector do Caju;
- Número ou marcador, página 3: b) Estar devidamente licenciados e ser titular de alvará e registo fiscal, nos termos da legislação aplicável, excepto os produtores familiares;
- Número ou marcador, página 3: c) Registar-se como actor da cadeia de valor do caju;
- Número ou marcador, página 3: d) Proceder à entrega de informação estatística, de acordo com o sistema de informação e gestão aprovado;
- Número ou marcador, página 3: e) Colaborar com todos actores e instituições, para o melhor desempenho do Subsector do Caju.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Renúncia)
- Número ou marcador, página 3: 1. O actor deve informar o INCAJU da sua renúncia como Actor da cadeia de valor do caju, mediante comunicação por escrito com antecedência de pelo menos 60 dias.
- Número ou marcador, página 3: 2. A renúncia não afecta as actividades já aprovadas, nos
- Texto do artigo, página 3: termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Fomento do Caju
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Actividade de Fomento da Produção do Caju)
- Texto do artigo, página 3: A actividade de fomento da produção do caju visa a aumento da produção e produtividade dos cajueiros e a expansão de plantações comercias, através do uso de serviços de extensão, fornecimento de insumos, equipamentos, adopção de novas práticas e métodos, direccionados a actores do caju, por entidades públicas e privadas e instituições sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Zonas de Fomento)
- Número ou marcador, página 3: 1. A actividade de fomento é feita nas regiões onde haja aptidão agro-ecológica para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Ministro que superintende a área da Agricultura define e
- Texto do artigo, página 3: actualiza as zonas especiais de fomento tomando em consideração o potencial solo-climático, socioeconómico e infra-estrutural.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Exercício da Actividade de Fomento)
- Número ou marcador, página 3: 1. Qualquer entidade pública ou privada pode exercer a actividade de Fomento do Caju, devendo, para o efeito, registarse no INCAJU.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Ministro que superintende a área da Agricultura estabelece
- Texto do artigo, página 3: contratos de fomento de caju em zonas especiais de fomento com entidades privadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Selecção de Actores para Zonas Especiais de Fomento)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os actores de fomento de caju nas zonas especiais devem ser seleccionados através de concurso público ou, excepcionalmente, por negociação directa, desde que provada a indisponibilidade de fomentadores para aquelas áreas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em qualquer das formas referidas no número anterior, o
- Texto do artigo, página 3: interessado deve submeter um plano de desenvolvimento da área de fomento do caju, que deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) A indicação da zona de fomento pretendida;
- Número ou marcador, página 3: b) As projecções de fomento, em termos do número de actores a envolver, a área a cobrir, o rendimento, a produção e comercialização a alcançar;
- Número ou marcador, página 3: c) Os recursos técnicos, tecnológicos e equipamentos a aplicar;
- Número ou marcador, página 3: d) O capital a investir e o respectivo cronograma;
- Número ou marcador, página 3: e) O plano de transferência de aplicação de inovações técnicas, práticas agronómicas, medidas de gestão do ambiente e das condições de trabalho digno;
- Número ou marcador, página 3: f) A matriz de monitoria dos indicadores dos parâmetros que integram o Plano de Produção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Aproveitamento do Falso Fruto e da Casca)
- Número ou marcador, página 3: 1. O aproveitamento integral do caju deve ser feito sob forma de processamento do falso fruto e da casca da castanha de caju.
- Número ou marcador, página 3: 2. O aproveitamento do falso fruto e da casca da castanha de
- Texto do artigo, página 3: caju é regulado em normas técnicas aprovadas pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Comercialização da Castanha de Caju
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Comercialização da Castanha de Caju)
- Número ou marcador, página 4: 1. A comercialização da castanha de caju é feita sob a forma de transacções, por um actor devidamente registado pelo INCAJU ou por Autoridades Administrativas Locais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Pode ser registado para compra da castanha de caju o
- Texto do artigo, página 4: comerciante que possua alvará que lhe permita comercializar produtos agrários ou industrial, devidamente inscrito nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Colheita da Castanha de Caju)
- Número ou marcador, página 4: 1. A castanha de caju deve ser colhida quando atinge a maturidade fisiológica e o respectivo caju desprende-se naturalmente da árvore.
- Número ou marcador, página 4: 2. A autoridade provincial que superintende Agricultura,
- Texto do artigo, página 4: em coordenação com a entidade que superintende a Indústria e Comércio, o INCAJU e com os operadores económicos locais, anunciará publicamente a data oficial do início da campanha de comercialização estabelecida para cada área territorial respectiva.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Secagem, Embalagem e Armazenamento da Castanha de Caju)
- Número ou marcador, página 4: 1. A castanha de caju deve ser submetida a secagem sob incidência directa dos raios solares até a humidade máxima de 12%.
- Número ou marcador, página 4: 2. Uma vez seca e classificada, a castanha deve ser embalada em sacos de juta.
- Número ou marcador, página 4: 3. A castanha de caju deve ser armazenada sobre estrados
- Texto do artigo, página 4: de madeira.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Transporte)
- Número ou marcador, página 4: 1. A circulação da castanha de caju no território nacional é sujeita ao regime de guia de trânsito emitida pela entidade que superintende a área de agricultura em cada área territorial.
- Número ou marcador, página 4: 2. A guia referida no n.º 1 do presente artigo deve ser emitida em quadruplicado, datada, indicando a quantidade e a origem da castanha transportada.
- Número ou marcador, página 4: 3. Aos quatro exemplares da guia de trânsito será dado
- Texto do artigo, página 4: o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 4: a) O original é entregue ao transportador, que o passa a entidade a quem é destinada a castanha;
- Número ou marcador, página 4: b) O duplicado fica arquivado no comerciante;
- Número ou marcador, página 4: c) O triplicado é enviado à Delegação do INCAJU do local de emissão, nos casos que é emitida pelos Serviços que superintendem a área da Agricultura;
- Número ou marcador, página 4: d) O quadruplicado é arquivado pela entidade emissora.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Preço de Referência)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na comercialização da castanha de caju, observa-se o preço de referência de compra ao produtor aprovado pelas autoridades competentes, para cada campanha de comercialização da castanha de caju.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura em coordenação com o Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, sob proposta do Conselho Técnico, fixar anualmente a tabela de preços de referência de compra da castanha de caju ao produtor, que devem ser observados para todas as transacções da castanha de caju.
- Número ou marcador, página 4: 3. A actualização do preço de referência, deve ser feita sempre que se verificar uma flutuação do preço da amêndoa da castanha de caju no mercado internacional abaixo ou acima de 10%.
- Número ou marcador, página 4: 4. A proposta do preço de referência referida no n.º 2 do presente artigo, resulta de negociações entre os actores da cadeia de valor do caju.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os actores da cadeia de valor do caju aprovam a proposta do preço de referência no Conselho Técnico do Subsector do Caju, composto por INCAJU e pelos representantes das instituições do Governo, das Associações de produtores, comerciantes, exportadores e industriais do caju, até 15 de Setembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 4: 6. As negociações do preço de referência são feitas antes do início da campanha de comercialização da castanha de caju, até ao dia 15 de Setembro de cada ano, em reunião específica com os actores da cadeia de valor do caju referidos no número anterior, presidida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 4: 7. O modelo de cálculo do Preço de Referência foi desenvolvido a partir da dedução das fórmulas inseridas no anexo III.
- Número ou marcador, página 4: 8. Os compradores da castanha de caju aos produtores podem pagar acima do preço de referência, até ao preço de paridade.
- Número ou marcador, página 4: 9. O preço de referência é divulgado até 15 dias após a sua
- Texto do artigo, página 4: aprovação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Exportação da Castanha em Bruto e da Amêndoa de Caju
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Formas e Finalidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. A castanha de caju pode ser exportada em bruto e sob forma de amêndoa por actores registados no INCAJU.
- Número ou marcador, página 4: 2. O volume de exportação da castanha em bruto deve ser determinado anualmente com base no excedente da produção total nacional relativamente à capacidade de processamento existente.
- Número ou marcador, página 4: 3. A projecção da capacidade instalada e da produção total nacional é feita até 15 de Setembro de cada ano, devendo-se determinar a quantidade de castanha bruta que se destina à exportação.
- Número ou marcador, página 4: 4. O exportador da castanha em bruto e/ou da amêndoa de caju, deve apresentar ao INCAJU, o Documento Único que comprova a operação de exportação.
- Número ou marcador, página 4: 5. É vedada a exportação da castanha de caju em bruto pelo
- Texto do artigo, página 4: industrial de processamento da castanha de caju.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Procedimentos para Exportação da Castanha em Bruto)
- Texto do artigo, página 4: Para efeitos de exportação da castanha em bruto, o exportador deve obedecer aos seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Formar o (s) lote (s) de exportação;
- Número ou marcador, página 4: b) Solicitar a análise laboratorial de acordo com o artigo 8;
- Número ou marcador, página 4: c) Negociar o preço na base do certificado laboratorial;
- Número ou marcador, página 5: d) Até 15 dias após a conclusão do processo, submeter ao INCAJU cópias da factura, Documento Único e prova do pagamento da taxa de sobrevalorização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Procedimentos para Exportação da Amêndoa do Caju)
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos de exportação da amêndoa do caju, o exportador deve obedecer aos seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Formar o(s) lote(s) de exportação;
- Número ou marcador, página 5: b) Negociar o preço na base da classificação comercial da amêndoa;
- Número ou marcador, página 5: c) Até 15 dias após a conclusão do processo, submeter ao INCAJU cópias da factura, classificação comercial da amêndoa e Documento Único.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Taxas, Fiscalização, Infracções e Penalizações
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Taxas)
- Número ou marcador, página 5: 1. São devidas taxas pelos serviços prestados ao abrigo do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete aos Ministros que superintende as áreas de
- Texto do artigo, página 5: Finanças e da Agricultura aprovar o valor das taxas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 5: As actividades da cadeia de valor do caju são objecto de fiscalização e inspecção pelo INCAJU, em coordenação com as entidades que superintendem as áreas da Agricultura e da Indústria e Comércio e as Autoridades Aduaneiras.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Penalidades)
- Texto do artigo, página 5: As infracções ao presente Regulamento são puníveis nos termos indicadas no anexo IV.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Destino das Taxas e Multas)
- Número ou marcador, página 5: 1. O INCAJU deve canalizar para a Conta Única do Tesouro (CUT), a totalidade da receita arrecadada com as taxas e multas, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 5: 2. A canalização é feita por via de entrega da referida receita na direcção da área fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da Guia de modelo apropriado.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
- Texto do artigo, página 5: das finanças e da agricultura fixar, por despacho conjunto, a percentagem de receita referida no presente artigo a ser consignada ao INCAJU.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Serviços em Curso)
- Texto do artigo, página 5: Os actores que prestam serviços até à data de entrada em vigor do presente Regulamento, nomeadamente, viveiristas, laboratórios, entre outros, continuam a prestá-los até que o INCAJU tenha capacidade para o efeito e os notifique para a regularização de sua actividade.
- Número ou marcador, página 5: Anexo I
- Texto do artigo, página 5: Glossário Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 5: 1. Actividade de fomento do caju: acções do Estado ou de outros actores ou agentes autorizados que visem o desenvolvimento da cadeia de valor do caju numa determinada região.
- Texto do artigo, página 5: 2. Actor do caju: pessoa individual ou colectiva que intervenha em actividade de negócio ou de promoção da cadeia de valor do caju.
- Texto do artigo, página 5: 3. Amêndoa da castanha de caju: embrião da semente do cajueiro, constituído por radícula, caulículo, gémula e por cotilédones em estado de dormência, e que, sob condições adequadas, são responsáveis pela geração de uma nova planta, é a parte comestível que se encontra na parte interna da castanha de caju.
- Texto do artigo, página 5: 4. Caju: formação morfológica de falso fruto ou pêra de caju e castanha, produzidos pela árvore de cajueiro. 5.Castanha de caju: um aquénio reniforme, botanicamente conhecido como semente do cajueiro (Anacardium occidentale).
- Texto do artigo, página 5: 6. Comercialização da castanha de caju: processo de compra e venda da castanha de caju pelos produtores e outros actores na cadeia de valor do caju.
- Texto do artigo, página 5: 7. Comerciante inicial: actores autorizados, no âmbito do presente Regulamento, para a compra da castanha de caju ao produtor.
- Texto do artigo, página 5: 8. Comerciante intermédio: actores autorizados a fazer transacções entre comerciantes ou entre estes e industriais e/ou entre estes e exportadores. 9.Comerciante final: processador industrial ou exportadores da castanha de caju que adquirem a castanha de caju dos comerciantes intermédios e/ou comerciante inicial;
- Texto do artigo, página 5: 10. Comerciantes do caju: actores do caju que se encontrem registados pelo INCAJU ou por entidades por estes delegados, a fazer transacções da castanha de caju e seus subprodutos com terceiros.
- Texto do artigo, página 5: 11. Conselho Consultivo: o órgão alargado de consulta de actores do caju, dentre produtores, comerciantes, processadores e exportadores e, entidades públicas que intervêm na cadeia de valor do caju, bem como instituições relevantes da sociedade civil.
- Texto do artigo, página 5: 12. Exportador da Amêndoa do Caju: actor autorizado a exportar amêndoa da castanha de caju, crua ou processada.
- Texto do artigo, página 5: 13. Exportador da castanha do caju: actor autorizado a exportar a castanha de caju em bruto, ou seja, não processada.
- Texto do artigo, página 5: 14. Exportadores: os que possuem a licença, alvará e registo fiscal como exportadores e se dedicam para efeito deste regulamento à exportação da castanha de caju, seus derivados e subprodutos.
- Texto do artigo, página 5: 15. Financiadores do Caju: entidades financeiras ou não, que se dedicam à disponibilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da cadeia de valor do caju.
- Texto do artigo, página 5: 16. Fiscal de mercados: o funcionário do INCAJU ou outro agente indicado para fiscalizar continuamente o funcionamento de mercado de comercialização do caju.
- Texto do artigo, página 5: 17. Fomentador do Caju: aquele que tem autorização, para promoção de actores e de processos ao longo da cadeia de valor do caju.
- Texto do artigo, página 5: 18. Industriais: actores do caju, devidamente registados para o exercício da actividade, que operam uma ou mais
- Texto do artigo, página 6: unidades de processamento da castanha, da amêndoa do caju, do falso fruto e seus derivados para produção própria ou para prestação de serviços a terceiros.
- Texto do artigo, página 6: 19. Inspector do caju: Funcionário do INCAJU ou outro agente indicado, responsável pela inspecção, por amostragem, do processo de produção, comercialização da castanha, armazenamento da castanha, de insumos para caju, de amêndoa do caju, incluindo armazéns de trânsito e de embarque da castanha ou amêndoa.
- Texto do artigo, página 6: 20. Instituto de Fomento do Caju (INCAJU): organismo público criado pelo Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro, que superintende a área do Caju em Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: 21. Investigadores do caju: entidade pública ou privada que se dedicam à investigação da cadeia de valor do caju. 22.Lote: todas as embalagens constantes de um determinado fornecimento que contenham castanha de caju do mesmo tipo, devidamente identificadas.
- Texto do artigo, página 6: 23. Processador artesanal: todo o actor que, não sendo processador industrial, processa a castanha ou a amêndoa de caju para fins de comerciais.
- Texto do artigo, página 6: 24. Processador da amêndoa da castanha de caju: Actor que, sendo processador da castanha ou não, faz o beneficiamento da amêndoa, agregando valor.
- Texto do artigo, página 6: 25. Processador da casca da castanha de caju: actor que, sendo ou não processador industrial, dedica-se ao processamento da casca da castanha de caju.
- Texto do artigo, página 6: 26. Processador do falso fruto: todo o actor que se dedica ao beneficiamento da pêra do caju.
- Texto do artigo, página 6: 27. Processadores familiares: actores individuais que se dedicam ao processamento de forma artesanal para fins de subsistência.
- Texto do artigo, página 6: 28. Processadores industriais: actores do caju, devidamente licenciados para o exercício da actividade de processamento, que operam uma ou mais fábricas
- Texto do artigo, página 6: de processamento da castanha e/ou da amêndoa do caju para produção própria ou para prestação de serviços a terceiros.
- Texto do artigo, página 6: 29. Produtor do caju: pessoa singular ou colectiva que pratica o cultivo do caju para fins de subsistência ou comercial.
- Texto do artigo, página 6: 30. Produtores Comerciais: actores individuais, associações, cooperativas e empresas que cultivam cajueiro e apanham castanha em plantações ordenadas em área superior a 5 hectares.
- Texto do artigo, página 6: 31. Produtores Familiares: produtores que cultivam e exploram o cajueiro em áreas inferiores a 5 hectares ou equivalente, usando essencialmente mão-de-obra familiar e ajuda remunerada de membros da comunidade.
- Texto do artigo, página 6: 32. Provedor de insumos do caju: entidade que, não sendo agente de fomento do caju, providencia insumos aos produtores, sem contrapartidas de compra do caju;
- Texto do artigo, página 6: 33. Redes de fomento: serviços de mobilização, enquadramento, aprovisionamento de insumos e assistência técnica à produção do caju.
- Texto do artigo, página 6: 34. Rendimento (Out-Turn): quantidade de amêndoa utilizável, obtida depois de secagem da castanha, em peso expresso em libras, de amêndoa útil que se obtém em um saco de 80 kg de castanha em bruto.
- Texto do artigo, página 6: 35. Segurança: garantia de estabilidade, previsibilidade e certeza jurídica aos actores da cadeia de valor do caju pelas entidades reguladoras.
- Texto do artigo, página 6: 36. Sistema de Informação e Gestão: ferramenta que visa apoiar os intervenientes a recolher, processar, analisar, e distribuir dados ou informação fiável a todos os actores da cadeia e, a monitorar os diferentes processos ao longo da cadeia de valor para identificar nós de estrangulamentos, remover barreiras ao negócio e, construir uma cadeia de valor do caju cada vez mais competitiva.
- Número ou marcador, página 7: Anexo II
- Texto do artigo, página 7: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 7: ______
- Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR Instituto de Fomento do Caju
- Texto do artigo, página 7: (INCAJU)
- Texto do artigo, página 7: Ficha de Registo de Actores de Fomento do Caju
- Texto do artigo, página 7: Nome do Actor …………………………………………………………………......, com domicilio em .……………………………………………, P. Administrativo de ................................., Distrito de ………..……..……......., Província de ..........................................,
- Texto do artigo, página 7: Portador do B.I/ Passaporte/Dire, N.º: ……………………………., emitido aos ………de …………………… de 20………., com Número Único de Identificação Tributária (NUIT) ..………………………, Telefone ..………………………, Alvará ..………………………, Pretendendo intervir como actor do caju na qualidade abaixo indicada, vem mui respeitosamente registar-se.
- Texto do artigo, página 7: Inscrição pretendida: Produtor Comercial de Grande Escala: __ Exportador da Castanha do Caju: __ Fomentador do Caju: __ Exportador da Amêndoa do Caju: __ Comerciante Inicial: __ Processador da Amêndoa: __ Comerciante intermédio: __ Industrial: __ Outra (especifique):
- Texto do artigo, página 7: ________________aos _____ de___________ 20___
- Texto do artigo, página 7: __________________________ Assinatura
- Texto do artigo, página 7: __________________________
- Texto do artigo, página 7: Número de Actor atribuído: Serviços Distritais de Actividade Económicas (SDAE) ou Delegação do INCAJU
- Texto do artigo, página 7: Número de Actor atribuído: Serviços Distritais de Actividade Económicas (SDAE) ou Delegação do INCAJU
- Número ou marcador, página 8: ANEXO III Modelo de Cálculo do Preço de Referência para o Produtor do Caju
- Número ou marcador, página 8: Anexo III
- Texto do artigo, página 8: 1. Cálculo da Receita Total do Processador A Receita Total do Processador é o produto da quantidade da amêndoa ajustado ao coeficiente de conversão de libras para Kg (ß) e o respectivo preço ajustado a taxa de câmbio de USD para Mt (e). RTP = ß * Qa * Pa *
- Texto do artigo, página 8: 2. Cálculo do Custo da Matéria-prima para o Processador O Custo de Matéria-prima é a diferença entre a receita total do processador pelo custo de processamento e o lucro do industrial. CMP = RTP – CP – LP
- Texto do artigo, página 8: 3. Cálculo do Preço de Paridade
- Texto do artigo, página 8: Receita Total do Processa dor Quantidade da amêndoa (Kg) Preço da amêndoa RTP = ß * Qa * Pa * Custo da Matéria Prima Receita Total do Processa dor Custo de Processa mento Lucro do Processa dor CMP = RTP − CP − LP Preço de Paridade Custo da Matéria Prima CMP PP = -------------------- Qp Quantidade Processada
- Texto do artigo, página 8: Receita Total do Processa dor
- Texto do artigo, página 8: Quantidade da amêndoa (Kg)
- Texto do artigo, página 8: Preço da amêndoa
- Texto do artigo, página 8: Custo da Matéria Prima
- Texto do artigo, página 8: Custo da Matéria Prima
- Texto do artigo, página 8: Custo de Processa mento
- Texto do artigo, página 8: Lucro do Processa dor
- Texto do artigo, página 8: O Preço de Paridade é a razão entre o custo de matéria-prima ao processador e a quantidade processada.
- Texto do artigo, página 8: Custo da Matéria Prima
- Texto do artigo, página 8: Preço de Paridade
- Texto do artigo, página 8: CMP PP = ------------------Qp
- Texto do artigo, página 8: Quantidade
- Texto do artigo, página 8: Processada
- Texto do artigo, página 8: 1
- Texto do artigo, página 9: 4. Cálculo do Preço ao Produtor
- Texto do artigo, página 9: O Preço ao Produtor é obtido através da soma entre o custo de produção e a margem do lucro do produtor, estimada em 15%.
- Texto do artigo, página 9: Margem de Lucro do Produtor
- Texto do artigo, página 9: Preço ao Produtor
- Texto do artigo, página 9: Preço ao Produtor
- Texto do artigo, página 9: Custo de Produção
- Texto do artigo, página 9: Custo de Produção
- Texto do artigo, página 9: Margem de Lucro do Produtor
- Texto do artigo, página 9: PPy = CPy + MP
- Texto do artigo, página 9: 5. Cálculo do Preço de Referência O Preço de Referência ao Produtor é calculado com base na média aritmética
- Texto do artigo, página 9: entre os custos de produção de 1 kg de castanha, adicionada a uma margem de lucro, estimada em 15% e o Preço de Paridade.
- Texto do artigo, página 9: Preço ao Produtor
- Texto do artigo, página 9: Preço de Paridade
- Texto do artigo, página 9: Preço de Referência
- Texto do artigo, página 9: Preço de Referência
- Texto do artigo, página 9: Preço ao Produtor
- Texto do artigo, página 9: Preço de Paridade
- Texto do artigo, página 9: PPr + PP PRef = ----------------------------------2
- Texto do artigo, página 9: 2
- Texto do artigo, página 9: 2
- Número ou marcador, página 10: Anexo IV
- Texto do artigo, página 10: TABELA DE INFRACÇÕES E PENALIZAÇÕES
- Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo de outras indicadas no presente Regulamento, constituem infracções e penalizações os seguintes factos:
- Texto do artigo, página 10: Nr.
Tipificação de Infracções
Nr. Tipificação de Infracções Artigos Penalizações 1 Atraso no fornecimento da informação Artigo 6 1 salário mínimo do sector da agricultura. 2 Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. 4 salários mínimos do sector da agricultura. 3 Recusa no fornecimento da informação. 6 salários mínimos do sector da agricultura. 4 Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. Artigo 8 10% do valor da castanha de caju. 5 Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. 5% do valor da castanha em causa. 6 Incumprimento da norma de registo de actores do caju. Artigo 11 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. 7 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. 8 Realização da actividade de Fomento sem registo Artigo 16 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. 9 Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. Artigo 19 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 10 Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. Artigo 20, nos. 1 e 2 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 11 Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. Artigo 21 6 salários mínimos do sector da agricultura 12 Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. Artigo 22 15% do valor da castanha envolvida 13 Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial Artigo 24 Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. 14 Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. Artigo 25 15% do valor da castanha de caju. 15 Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. Artigo 28 4 salários mínimos do sector da agricultura. - Texto do artigo, página 10: Artigos
Penalizações
1
Atraso no fornecimento da informação
Nr. Tipificação de Infracções Artigos Penalizações 1 Atraso no fornecimento da informação Artigo 6 1 salário mínimo do sector da agricultura. 2 Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. 4 salários mínimos do sector da agricultura. 3 Recusa no fornecimento da informação. 6 salários mínimos do sector da agricultura. 4 Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. Artigo 8 10% do valor da castanha de caju. 5 Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. 5% do valor da castanha em causa. 6 Incumprimento da norma de registo de actores do caju. Artigo 11 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. 7 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. 8 Realização da actividade de Fomento sem registo Artigo 16 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. 9 Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. Artigo 19 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 10 Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. Artigo 20, nos. 1 e 2 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 11 Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. Artigo 21 6 salários mínimos do sector da agricultura 12 Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. Artigo 22 15% do valor da castanha envolvida 13 Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial Artigo 24 Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. 14 Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. Artigo 25 15% do valor da castanha de caju. 15 Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. Artigo 28 4 salários mínimos do sector da agricultura. - Número ou marcador, página 10: Artigo 6
1 salário mínimo do sector da agricultura.
2
Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada.
4 salários mínimos do sector da agricultura.
3
Recusa no fornecimento da informação.
6 salários mínimos do sector da agricultura.
4
Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju.
Nr. Tipificação de Infracções Artigos Penalizações 1 Atraso no fornecimento da informação Artigo 6 1 salário mínimo do sector da agricultura. 2 Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. 4 salários mínimos do sector da agricultura. 3 Recusa no fornecimento da informação. 6 salários mínimos do sector da agricultura. 4 Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. Artigo 8 10% do valor da castanha de caju. 5 Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. 5% do valor da castanha em causa. 6 Incumprimento da norma de registo de actores do caju. Artigo 11 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. 7 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. 8 Realização da actividade de Fomento sem registo Artigo 16 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. 9 Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. Artigo 19 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 10 Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. Artigo 20, nos. 1 e 2 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 11 Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. Artigo 21 6 salários mínimos do sector da agricultura 12 Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. Artigo 22 15% do valor da castanha envolvida 13 Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial Artigo 24 Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. 14 Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. Artigo 25 15% do valor da castanha de caju. 15 Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. Artigo 28 4 salários mínimos do sector da agricultura. - Número ou marcador, página 10: Artigo 8
10% do valor da castanha de caju.
5
Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju.
5% do valor da castanha em causa.
6
Incumprimento da norma de registo de actores do caju.
Nr. Tipificação de Infracções Artigos Penalizações 1 Atraso no fornecimento da informação Artigo 6 1 salário mínimo do sector da agricultura. 2 Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. 4 salários mínimos do sector da agricultura. 3 Recusa no fornecimento da informação. 6 salários mínimos do sector da agricultura. 4 Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. Artigo 8 10% do valor da castanha de caju. 5 Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. 5% do valor da castanha em causa. 6 Incumprimento da norma de registo de actores do caju. Artigo 11 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. 7 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. 8 Realização da actividade de Fomento sem registo Artigo 16 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. 9 Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. Artigo 19 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 10 Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. Artigo 20, nos. 1 e 2 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 11 Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. Artigo 21 6 salários mínimos do sector da agricultura 12 Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. Artigo 22 15% do valor da castanha envolvida 13 Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial Artigo 24 Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. 14 Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. Artigo 25 15% do valor da castanha de caju. 15 Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. Artigo 28 4 salários mínimos do sector da agricultura. - Número ou marcador, página 10: Artigo 11
6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial.
7
4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores.
8
Realização da actividade de Fomento sem registo
Nr. Tipificação de Infracções Artigos Penalizações 1 Atraso no fornecimento da informação Artigo 6 1 salário mínimo do sector da agricultura. 2 Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. 4 salários mínimos do sector da agricultura. 3 Recusa no fornecimento da informação. 6 salários mínimos do sector da agricultura. 4 Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. Artigo 8 10% do valor da castanha de caju. 5 Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. 5% do valor da castanha em causa. 6 Incumprimento da norma de registo de actores do caju. Artigo 11 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. 7 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. 8 Realização da actividade de Fomento sem registo Artigo 16 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. 9 Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. Artigo 19 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 10 Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. Artigo 20, nos. 1 e 2 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 11 Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. Artigo 21 6 salários mínimos do sector da agricultura 12 Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. Artigo 22 15% do valor da castanha envolvida 13 Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial Artigo 24 Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. 14 Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. Artigo 25 15% do valor da castanha de caju. 15 Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. Artigo 28 4 salários mínimos do sector da agricultura. - Número ou marcador, página 10: Artigo 16
6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial.
9
Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo.
Nr. Tipificação de Infracções Artigos Penalizações 1 Atraso no fornecimento da informação Artigo 6 1 salário mínimo do sector da agricultura. 2 Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. 4 salários mínimos do sector da agricultura. 3 Recusa no fornecimento da informação. 6 salários mínimos do sector da agricultura. 4 Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. Artigo 8 10% do valor da castanha de caju. 5 Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. 5% do valor da castanha em causa. 6 Incumprimento da norma de registo de actores do caju. Artigo 11 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. 7 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. 8 Realização da actividade de Fomento sem registo Artigo 16 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. 9 Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. Artigo 19 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 10 Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. Artigo 20, nos. 1 e 2 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 11 Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. Artigo 21 6 salários mínimos do sector da agricultura 12 Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. Artigo 22 15% do valor da castanha envolvida 13 Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial Artigo 24 Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. 14 Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. Artigo 25 15% do valor da castanha de caju. 15 Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. Artigo 28 4 salários mínimos do sector da agricultura. - Número ou marcador, página 10: Artigo 19
Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura.
10
Comercialização da castanha de caju antes da data oficial.
Nr. Tipificação de Infracções Artigos Penalizações 1 Atraso no fornecimento da informação Artigo 6 1 salário mínimo do sector da agricultura. 2 Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. 4 salários mínimos do sector da agricultura. 3 Recusa no fornecimento da informação. 6 salários mínimos do sector da agricultura. 4 Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. Artigo 8 10% do valor da castanha de caju. 5 Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. 5% do valor da castanha em causa. 6 Incumprimento da norma de registo de actores do caju. Artigo 11 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. 7 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. 8 Realização da actividade de Fomento sem registo Artigo 16 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. 9 Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. Artigo 19 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 10 Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. Artigo 20, nos. 1 e 2 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 11 Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. Artigo 21 6 salários mínimos do sector da agricultura 12 Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. Artigo 22 15% do valor da castanha envolvida 13 Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial Artigo 24 Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. 14 Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. Artigo 25 15% do valor da castanha de caju. 15 Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. Artigo 28 4 salários mínimos do sector da agricultura. - Número ou marcador, página 10: Artigo 20, nos. 1 e 2
Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura.
11
Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju.
Nr. Tipificação de Infracções Artigos Penalizações 1 Atraso no fornecimento da informação Artigo 6 1 salário mínimo do sector da agricultura. 2 Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. 4 salários mínimos do sector da agricultura. 3 Recusa no fornecimento da informação. 6 salários mínimos do sector da agricultura. 4 Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. Artigo 8 10% do valor da castanha de caju. 5 Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. 5% do valor da castanha em causa. 6 Incumprimento da norma de registo de actores do caju. Artigo 11 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. 7 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. 8 Realização da actividade de Fomento sem registo Artigo 16 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. 9 Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. Artigo 19 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 10 Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. Artigo 20, nos. 1 e 2 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 11 Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. Artigo 21 6 salários mínimos do sector da agricultura 12 Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. Artigo 22 15% do valor da castanha envolvida 13 Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial Artigo 24 Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. 14 Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. Artigo 25 15% do valor da castanha de caju. 15 Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. Artigo 28 4 salários mínimos do sector da agricultura. - Número ou marcador, página 10: Artigo 21
6 salários mínimos do sector da agricultura
12
Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia.
Nr. Tipificação de Infracções Artigos Penalizações 1 Atraso no fornecimento da informação Artigo 6 1 salário mínimo do sector da agricultura. 2 Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. 4 salários mínimos do sector da agricultura. 3 Recusa no fornecimento da informação. 6 salários mínimos do sector da agricultura. 4 Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. Artigo 8 10% do valor da castanha de caju. 5 Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. 5% do valor da castanha em causa. 6 Incumprimento da norma de registo de actores do caju. Artigo 11 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. 7 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. 8 Realização da actividade de Fomento sem registo Artigo 16 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. 9 Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. Artigo 19 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 10 Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. Artigo 20, nos. 1 e 2 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 11 Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. Artigo 21 6 salários mínimos do sector da agricultura 12 Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. Artigo 22 15% do valor da castanha envolvida 13 Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial Artigo 24 Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. 14 Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. Artigo 25 15% do valor da castanha de caju. 15 Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. Artigo 28 4 salários mínimos do sector da agricultura. - Número ou marcador, página 10: Artigo 22
15% do valor da castanha envolvida
13
Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial
Nr. Tipificação de Infracções Artigos Penalizações 1 Atraso no fornecimento da informação Artigo 6 1 salário mínimo do sector da agricultura. 2 Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. 4 salários mínimos do sector da agricultura. 3 Recusa no fornecimento da informação. 6 salários mínimos do sector da agricultura. 4 Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. Artigo 8 10% do valor da castanha de caju. 5 Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. 5% do valor da castanha em causa. 6 Incumprimento da norma de registo de actores do caju. Artigo 11 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. 7 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. 8 Realização da actividade de Fomento sem registo Artigo 16 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. 9 Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. Artigo 19 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 10 Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. Artigo 20, nos. 1 e 2 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 11 Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. Artigo 21 6 salários mínimos do sector da agricultura 12 Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. Artigo 22 15% do valor da castanha envolvida 13 Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial Artigo 24 Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. 14 Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. Artigo 25 15% do valor da castanha de caju. 15 Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. Artigo 28 4 salários mínimos do sector da agricultura. - Número ou marcador, página 10: Artigo 24
Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada.
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Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador.
Nr. Tipificação de Infracções Artigos Penalizações 1 Atraso no fornecimento da informação Artigo 6 1 salário mínimo do sector da agricultura. 2 Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. 4 salários mínimos do sector da agricultura. 3 Recusa no fornecimento da informação. 6 salários mínimos do sector da agricultura. 4 Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. Artigo 8 10% do valor da castanha de caju. 5 Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. 5% do valor da castanha em causa. 6 Incumprimento da norma de registo de actores do caju. Artigo 11 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. 7 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. 8 Realização da actividade de Fomento sem registo Artigo 16 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. 9 Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. Artigo 19 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 10 Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. Artigo 20, nos. 1 e 2 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 11 Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. Artigo 21 6 salários mínimos do sector da agricultura 12 Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. Artigo 22 15% do valor da castanha envolvida 13 Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial Artigo 24 Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. 14 Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. Artigo 25 15% do valor da castanha de caju. 15 Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. Artigo 28 4 salários mínimos do sector da agricultura. - Número ou marcador, página 10: Artigo 25
15% do valor da castanha de caju.
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Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva.
Nr. Tipificação de Infracções Artigos Penalizações 1 Atraso no fornecimento da informação Artigo 6 1 salário mínimo do sector da agricultura. 2 Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. 4 salários mínimos do sector da agricultura. 3 Recusa no fornecimento da informação. 6 salários mínimos do sector da agricultura. 4 Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. Artigo 8 10% do valor da castanha de caju. 5 Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. 5% do valor da castanha em causa. 6 Incumprimento da norma de registo de actores do caju. Artigo 11 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. 7 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. 8 Realização da actividade de Fomento sem registo Artigo 16 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. 9 Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. Artigo 19 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 10 Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. Artigo 20, nos. 1 e 2 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 11 Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. Artigo 21 6 salários mínimos do sector da agricultura 12 Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. Artigo 22 15% do valor da castanha envolvida 13 Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial Artigo 24 Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. 14 Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. Artigo 25 15% do valor da castanha de caju. 15 Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. Artigo 28 4 salários mínimos do sector da agricultura. - Número ou marcador, página 10: Artigo 28
4 salários mínimos do sector da agricultura.
Nr. Tipificação de Infracções Artigos Penalizações 1 Atraso no fornecimento da informação Artigo 6 1 salário mínimo do sector da agricultura. 2 Omissão de informação ou fornecimento doloso de informação viciada. 4 salários mínimos do sector da agricultura. 3 Recusa no fornecimento da informação. 6 salários mínimos do sector da agricultura. 4 Classificação dolosa na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. Artigo 8 10% do valor da castanha de caju. 5 Classificação negligente na comercialização intermédia e da amêndoa do caju. 5% do valor da castanha em causa. 6 Incumprimento da norma de registo de actores do caju. Artigo 11 6 salários mínimos do sector da agricultura para, exportador e industrial. 7 4 salários mínimos do sector da agricultura para os restantes actores. 8 Realização da actividade de Fomento sem registo Artigo 16 6 salários mínimos do sector da agricultura para exportador, industrial e produtor comercial. 9 Comercialização da castanha de caju sem o respectivo registo. Artigo 19 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 10 Comercialização da castanha de caju antes da data oficial. Artigo 20, nos. 1 e 2 Apreensão da castanha adquirida. 10 salários mínimos do sector da agricultura. 11 Ensacamento ou armazenamento inadequado da castanha de caju. Artigo 21 6 salários mínimos do sector da agricultura 12 Transporte da castanha de caju sem a respectiva guia. Artigo 22 15% do valor da castanha envolvida 13 Tentativa de exportação da castanha de caju em bruto pelo industrial Artigo 24 Apreensão da castanha no lote. Multa no valor da castanha atuada. 14 Violação de procedimentos para a exportação da castanha em bruto pelo exportador. Artigo 25 15% do valor da castanha de caju. 15 Vedação do acesso aos fiscais a locais de interesse para a actividade inspectiva. Artigo 28 4 salários mínimos do sector da agricultura.
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