Diploma Ministerial n.º 161/2021

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 161/2021
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Administração Regional de Águas do Centro, Instituto Público, constituída pelo Decreto n.º 73/2020, de 20 de Agosto, com vista a garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 22/2021, de 15 de Junho, conjugada com o artigo 82 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração Regional de Águas do Centro, Instituto Público, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, aos 9 de Novembro de 2021. — O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Administração Regional de Águas do Centro, Instituto Público (ARA-Centro, IP)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Administração Regional de Águas do Centro, IP, abreviadamente designada por ARA-Centro, IP, é um instituto público de gestão operacional de recursos hídricos e prestação de serviços de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A ARA-Centro, IP, é de âmbito regional e tem a sua sede na Província de Tete.
Número ou marcador · p. 1 2. Os limites geográficos da ARA-Centro, IP, em razão do território estendem-se da bacia do Rio Save (exclusive) à bacia do Rio Namacurra (inclusive).
Número ou marcador · p. 1 3. A ARA-Centro, IP, pode abrir Divisões de Gestão
Texto do artigo · p. 1 de Bacias Hidrográficas, Gabinetes de Projectos, e outras formas de representação na área sob sua jurisdição, mediante o despacho do Ministro que exerce a tutela sectorial, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Representante do Estado na Província em que a unidade é criada.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área dos recursos hídricos e compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar as políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos da ARA-Centro, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 c) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 1 d) Aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 1 e) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 1 f) Propor o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 g) Proceder ao controlo do desempenho dos órgãos da ARA-Centro, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objetivos estabelecidos nos planos de actividades;
Número ou marcador · p. 2 h) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da ARA-Centro, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 i) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 2 j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 k) Praticar actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças e compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação de bens próprios da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Contrato-Programa)
Texto do artigo · p. 2 Os Ministros que superintendem as áreas de Recursos Hídricos
Texto do artigo · p. 2 e Finanças estabelecem contrato-programa com o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da ARA-Centro, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Gestão das bacias hidrográficas, com enfoque nos planos de ocupação do solo e zonas de protecção do domínio hídrico;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaboração de mapas de zoneamento e anexos técnicos em estreita coordenação com o sector do ambiente, na componente do ordenamento territorial, de forma a garantir a uniformização do cadastro de terras;
Número ou marcador · p. 2 c) A gestão e inspecção das áreas de protecção parcial e total das margens dos rios, lagos, albufeiras e lagoas e autorização de projectos que possam ser desenvolvidos nestas zonas sem prejuízo do interesse público;
Número ou marcador · p. 2 d) Inventariação dos recursos hídricos e necessidades de águas para actualização do Cadastro Nacional de Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 2 e) Colecção, processamento, análise e armazenamento de dados hidroclimatológicos e disseminação sistemática da informação hidroclimatológica;
Número ou marcador · p. 2 f) Actualização do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 2 g) Emissão de Licenças e Concessões de uso e aproveitamento de água bruta, autorizações de despejos de efluentes;
Número ou marcador · p. 2 h) Implementação de medidas de protecção dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 2 i) Definição e implementação de medidas estruturais que tem como finalidade a defesa contra cheias e inundações e a mitigação da seca;
Número ou marcador · p. 2 j) Aprovação e fiscalização de obras hidráulicas, podendo mandar demolir qualquer categoria de infra-estruturas que não tenham sido previamente autorizadas e que alterem o curso normal do rio ou prejudiquem a qualidade dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 2 k) Prestação de assistência técnica a terceiros dentro das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 l) Promoção do uso e aproveitamento sustentáveis dos recursos hídricos, através da supervisão, divulgação de legislação, campanhas de sensibilização e de outros meios adequados;
Número ou marcador · p. 2 m) Operação, manutenção e inspecção de infra-estruturas hidráulicas de armazenamento de água, de defesa contra cheias e inundações de domínio público e a inspecção das infra-estruturas de domínio privado;
Número ou marcador · p. 2 n) Elaboração e implementação de regulamentos de alocação de água bruta;
Número ou marcador · p. 2 o) Declaração e imposição de regimes de restrições no fornecimento e uso de água bruta em situações de emergência tais como a seca, a contaminação dos cursos de água e outras situações;
Número ou marcador · p. 2 p) Emissão de pareceres vinculativos sobre exploração de inertes;
Número ou marcador · p. 2 q) Providenciar dados e informações para apoiar na cooperação no quadro das bacias hidrográficas internacionais;
Número ou marcador · p. 2 r) Execução de qualquer outra actividade que lhe for legal e superiormente reconhecida.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da ARA-Centro, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) âmbito da gestão operacional dos recursos hídricos: i. Colher e manter actualizados os dados hidrológicos, necessários à gestão das bacias hidrográficas; ii. Participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica da bacia; iii. Administrar e controlar o domínio público hídrico; iv. Criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançamento e cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água; v. Licenciar e concessionar o uso e aproveitamento das águas do domínio público; vi. Autorizar o despejo, a imposição de servidões administrativas, bem como inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos; vii. Declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação; viii. Gerir as zonas de protecção parcial, nomeadamente margens dos rios, nascentes, lagos, lagoas, albufeiras, aquíferos, zonas de captação de água e outras áreas definindo as medidas necessárias para a protecção dos recursos hídricos; ix. Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água; x. Proceder ao policiamento das águas, aplicar sanções, ordenar a demolição de obras e eliminação de usos e aproveitamentos não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação; xi. Cobrar taxas de uso e aproveitamento de água bruta; xii. Interagir com outras instituições públicas e privadas envolvidas na utilização das águas e terras das bacias hidrográficas.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito das infra-estruturas:
Texto do artigo · p. 2 i. Fazer a gestão, operação e manutenção das infraestruturas;
Texto do artigo · p. 3 ii. Aprovar as obras de pequenas barragens, diques de defesa contra cheias e inundações e realizar a sua supervisão e monitoria; iii. Projectar, construir e explorar as obras realizadas com fundos próprios, bem como daquelas que lhe forem atribuídas; iv. Inspeccionar as barragens, reservatórios escavados públicas e privadas; v. Inventariar e manter um cadastro actualizado de infraestruturas hidráulicas; vi. Fazer a gestão do património sob sua responsabilidade; vii. Colaborar na implantação de sistemas de regadio e outras infra-estruturas nas bacias hidrográficas.
Número ou marcador · p. 3 c) No âmbito da execução, acompanhamento e controlo da gestão e exploração de serviços:
Texto do artigo · p. 3 i. Prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e assessoria aos órgãos locais do Estado, as entidades públicas e privadas e aos particulares; ii. Aprovar os planos e estratégias comerciais e financeira do património alocado à sua responsabilidade; iii. Celebrar contratos de prestação de assistência técnica e serviços a terceiros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Princípios de Gestão)
Texto do artigo · p. 3 A ARA-Centro, IP, pauta a sua gestão pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 3 a) Protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 b) Adaptação as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 3 c) Prevenção e mitigação de cheias e secas;
Número ou marcador · p. 3 d) Unidade e coerência da gestão da bacia hidrográfica;
Número ou marcador · p. 3 e) Uso racional e sustentável dos recursos hídricos disponíveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Poluidor-pagador;
Número ou marcador · p. 3 g) Utilizador-pagador;
Número ou marcador · p. 3 h) Conservação dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 3 i) Rentabilização das infra-estruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 3 j) Prevenção dos efeitos nocivos das águas;
Número ou marcador · p. 3 k) Gestão participativa e integrada.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da ARA-Centro, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Gestão; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e Composição )
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e coordenação das actividades da ARA-Centro, IP, convocado e presidido pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos ou especialistas convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria a tratar;
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas com antecedência mínima de uma semana, indicando-se a hora, local e respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho de Direcção podem propor ao Director-Geral a convocação de reunião extraordinária do Conselho tendo em conta a natureza e urgência do assunto a tratar.
Número ou marcador · p. 3 3. As reuniões são realizadas, na sede da ARA-Centro, IP, e excepcionalmente noutro local a ser indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 3 4. Em todas as sessões do Conselho de Direcção são lavradas actas e assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção delibera sobre todas as matérias do âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 3 6. O quórum do Conselho de Direcção é de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 7. As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por voto de maioria simples dos membros presentes, tendo o Director- -Geral o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 8. Os membros do Conselho de Direcção podem, em sessão de trabalho do Conselho, propor para debate questões fora da agenda, desde que pontuais e pertinentes.
Número ou marcador · p. 3 9. Não havendo consenso quanto à proposta apresentada nos termos do número anterior o assunto é aprovado ou rejeitado de acordo com o critério estabelecido no n.º 7 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 10. Os membros do Conselho de Direcção têm direito à um voto, não sendo admitidos votos por procuração.
Número ou marcador · p. 3 11. As reuniões do Conselho de Direcção podem ser alargadas à convidados, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 12. O Conselho de Direcção alargado reúne-se duas vezes por ano e, é presidido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 13. Participam nos Conselhos de Direcção alargados para além dos seus membros permanentes, os Chefes das Repartições Centrais.
Número ou marcador · p. 3 14. As deliberações do Conselho de Direcção são vinculativos
Texto do artigo · p. 3 para os seus órgãos, funcionários e terceiros quando à estes digam respeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o balanço das actividades programadas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 4 g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
Número ou marcador · p. 4 i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre as necessidades de financiamento e aceitação de doações, heranças ou legados, bem como os respectivos termos e condições;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre a proposta do quadro de pessoal da ARA-Centro, IP, e submeter à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer, com observância da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 m) Deliberar sobre a proposta de alienação e oneração dos bens próprios da ARA-Centro, IP, e submeter a aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 4 n) Apreciar e submeter à aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 o) Apreciar o projecto de regulamento interno das ARACentro, IP, e submeter a aprovação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 p) Propor a criação, estabelecimento e extinção ou fusão de delegações, dependências técnicas, departamentos e repartições;
Número ou marcador · p. 4 q) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. A ARA-Centro, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 2. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez, podendo cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral da ARA-Centro, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir a ARA-Centro, IP e assegurar o seu funcionamento regular;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento regular;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) Controlar a arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a ARA-Centro, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer quaisquer funções que lhe sejam cometidas por lei ou Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Gestão é um órgão de consulta da ARA- Centro, IP, e de articulação institucional, no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos, convocado e presidido pelo Director-Geral da ARA-Centro, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Gestão é constituído por representantes das entidades que superintendem as áreas de Recursos Hídricos, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural, da Indústria, da Energia, dos Recursos Minerais, das Pescas, da Terra, do Ambiente, dos órgãos locais do Estado e das organizações de utentes, nas respectivas áreas de jurisdição das ARA-Centro, IP.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao conselho de Gestão apreciar e pronunciar-se
Texto do artigo · p. 4 sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) Planos de bacias;
Número ou marcador · p. 4 b) Projectos e outros aspectos inerentes à gestão de recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Nomeação e Mandato do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 4 1. Os representantes referidos no número 2 do artigo anterior, com excepção dos órgãos locais do Estado e das organizações de utentes, são indicados pelos respectivos Ministros.
Número ou marcador · p. 4 2. Os representantes dos órgãos locais do Estado são indicados pelo Conselho de Representação do Estado a nível da província.
Número ou marcador · p. 4 3. O representante dos utentes é indicado pelos Comités de Bacia através de voto.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho de Gestão são empossados pelo
Texto do artigo · p. 4 Ministro que superintende a área de recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por semestre em datas pré-definidas e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral ou sob propostas de 2/3 (dois terços) dos membros do conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 4 2. Os seus membros são convocados com pelo menos quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 4 3. O quórum do Conselho de Gestão é de maioria simples.
Número ou marcador · p. 4 4. As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 5. O Presidente do Conselho de Gestão pode convidar
Texto do artigo · p. 4 individualidades em função da especificidade das matérias a tratar ou dos interesses em presença.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ARA-Centro, IP.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças, Função Pública e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 5 4. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 5 5. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos renovável
Texto do artigo · p. 5 uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar a contabilidade da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais da ARACentro, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 g) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor ao ministro da tutela financeira e o Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 5 k) Verificar eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ARA-Centro, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 1.O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
Texto do artigo · p. 5 cada trimestre, em datas pré-definidas e os seus membros são convocados com pelo menos quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direção, em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A ARA-Centro, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica do Zambeze (DGBZ), com sede na Província de Tete;
Número ou marcador · p. 5 b) Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica do Pungoé (DGBP), com sede na Província de Sofala;
Número ou marcador · p. 5 c) Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica do Buzi (DGBB), com sede na Província de Manica;
Número ou marcador · p. 5 d) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 5 e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento Central Autónomo de Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento Central Autónomo de Obras Hidráulicas e Manutenção;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento Central Autónomo de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 i) Departamento Central Autónomo de Serviço ao Utente;
Número ou marcador · p. 5 j) Repartição Central Autónoma de Planificação; e
Número ou marcador · p. 5 k) Repartição Central Autónoma de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Divisões de Gestão das Bacias Hidrográficas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções das Divisões de Gestão das Bacias Hidrográficas:
Número ou marcador · p. 5 a) Recolher e manter actualizados os dados hidroclimatológicos e hidrogeológicos necessários à gestão das bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 5 b) Implementar o sistema de previsão e aviso sobre cheias e secas;
Número ou marcador · p. 5 c) Implementar o sistema de monitoramento e aviso prévio de qualidade da água;
Número ou marcador · p. 5 d) Criar e manter actualizado o cadastro de águas e o registo dos aproveitamentos privativos e o dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e utentes de facto existentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar os processos dos pedidos de licenças, concessões, e autorizações de despejo, dar parecer e encaminhá-los;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar o bom regime e policiamento das águas e impedir a violação dos direitos de terceiros nomeadamente dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 g) Inspeccionar locais previstos para a construção de edifícios nas zonas de protecção de recursos hídricos e solicitar as informações e esclarecimentos necessários;
Número ou marcador · p. 5 h) Fiscalizar a execução das obras, a sua conservação e segurança, bem como a exploração das licenças e concessões, obrigando os titulares o cumprimento, das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos a que as mesmas estão sujeitas;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor o embargo e a demolição de obras construídas nas zonas de protecção de recursos hídricos assim como a interdição de captações de água não autorizada;
Número ou marcador · p. 5 j) Propor o encerramento de estabelecimentos, estações de bombagem e fontes de poluição nos recursos hídricos, incluindo a extracção irregular dos inertes;
Número ou marcador · p. 6 k) Propor a cessação de actividades inerentes a utilização dos recursos hídricos não autorizadas;
Número ou marcador · p. 6 l) Propor atribuição e revogação das licenças de uso e aproveitamento privativo das águas, bem como a revisão, a extinção e a revogação das concessões;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover a participação dos cidadãos e das instituições no desenvolvimento e na protecção dos recursos hídricos contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;
Número ou marcador · p. 6 n) Propor a definição de zonas de protecção previstas na Lei de Águas e na demais legislação aplicável sobre a matéria, com indicação dos seus limites e das restrições e condicionamentos de uso e aproveitamento da terra a serem observados;
Número ou marcador · p. 6 o) Promover a constituição das servidões necessárias ao exercício, quer dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes, bem cómodos direitos de uso e aproveitamento privativo da água;
Número ou marcador · p. 6 p) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento das águas;
Número ou marcador · p. 6 q) Inspeccionar locais para a construção de infra-estruturas hidráulicas e edifícios;
Número ou marcador · p. 6 r) Fiscalizar a execução das obras hidráulicas a terceiros conservação e segurança;
Número ou marcador · p. 6 s) Fiscalizar a execução na exploração de inertes e concessões, obrigando os titulares o comprimento das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos que as mesmas estão sujeitas.
Número ou marcador · p. 6 2. As Divisões de Gestão de Bacia Hidrográfica são dirigidas por um Director de Divisão apurado em concurso Público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Directores das Divisões de Gestão de Bacias são assistidos, para cada bacia hidrográfica, por um comité de bacia.
Número ou marcador · p. 6 4. Os Directores de Gestão de Bacia Hidrográficas, são Directores de Exploração de Barragens sob gestão da ARACentro, IP nas respectivas áreas de jurisdição da referida divisão.
Número ou marcador · p. 6 5. A Divisão de Gestão de Bacia Hidrográfica integram:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Gestão Operacional de Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Infra-estruturas Hidráulicas;
Número ou marcador · p. 6 c) Repartição de Gestão Administrativa; e
Número ou marcador · p. 6 d) Repartição de Dependências Técnicas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Gestão Operacional de Recursos Hídricos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Gestão Operacional
Texto do artigo · p. 6 de Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar as actividades de hidrometria na área de jurisdição da divisão de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 b) Recolha de dados hidrométricos, actualização da Base de Dados da DGB e envio dos dados à Sede;
Número ou marcador · p. 6 c) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenças e concessões, assegurando a interacção com as autoridades locais e a recolha e envio de dados importantes à Sede;
Número ou marcador · p. 6 d) Recolha dos dados de qualidade de água subterrâneas e superficial e assegurar a análise dos mesmos;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar o monitoramento da rede piezométrica e de qualidade de água;
Número ou marcador · p. 6 f) Colher os dados para elaboração do inventário dos usos e dos utentes existentes, mantê-los actualizados;
Número ou marcador · p. 6 g) Colher os dados necessários à facturação dos consumos de água e dos demais usos e aproveitamento;
Número ou marcador · p. 6 h) Colaborar no envio das facturas aos utentes;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor o Plano de rega da bacia, assegurando a consulta aos utentes de água na bacia; Realizar as acções de fiscalização e policiamento das águas referidas na lei;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor a aplicação de sanções aos utentes que transgridam as normas definidas nos regulamentos aplicáveis no domino de gestão de recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento Central de Gestão Operacional de Recursos Hídricos é dirigido por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral da ARA-Centro, IP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Infra-estruturas Hidráulicas)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Infraestruturas Hidráulicas:
Número ou marcador · p. 6 a) Proceder à operação das barragens observando as regras definidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder à conservação das barragens e das obras anexas garantindo a manutenção e as reparações necessárias;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e implementar o plano de manutenção das barragens;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder as leituras de auscultação e actualizar a base de dados;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar e implementar o plano de manutenção de infraestruturas da DGB;
Número ou marcador · p. 6 f) Inspecionar, de acordo com o previsto no Regulamento de Segurança de Barragens, as barragens nas componentes civis e hidromecânicas;
Número ou marcador · p. 6 g) Inspeccionar represas e reservatórios escavados da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 h) Actualizar a Base de dados das barragens e envio dos respectivos dados à Sede;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar inspecções rotineiras aos diques de protecção e actualizar a Base de Dados dos diques;
Número ou marcador · p. 6 j) Implementar as regras de operação da barragem;
Número ou marcador · p. 6 k) Fiscalizar a execução das obras hidráulicas a terceiros e assegurar que a obra é implementada de acordo com o projecto;
Número ou marcador · p. 6 l) Proceder ao levantamento e especificações técnicas e o acompanhamento das acções de manutenção e conservação das infra-estruturas da DGB;
Número ou marcador · p. 6 m) Emitir pareceres sobre projectos de infra-estruturas a serem implementados na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 n) Participar na avaliação técnica de concursos para o fornecimento de serviços, equipamentos e realização de empreitadas;
Número ou marcador · p. 6 o) Proceder à observação do estado de segurança das barragens e alertar, em tempo útil, quaisquer anomalias constatadas;
Número ou marcador · p. 6 p) Participar na discussão dos planos de rega e de outros usos de água;
Número ou marcador · p. 6 q) Conceber, gerir e manter actualizado o arquivo de obras.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição Central de Infra-estruturas Hidráulicas
Texto do artigo · p. 6 é dirigida por um chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral da ARA-Centro, IP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Gestão Administrativa)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Gestão Administrativa: a) Garantir a tramitação de documentos e da correspondência, bem como, assegurar a logística das reuniões;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover, coordenar, orientar, avaliar e controlar a execução das actividades de recrutamento e selecção;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a implementação das normas do Fundo Social bem como os respectivos benefícios ao nível da divisão;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a realização dos processos anuais de avaliação e desempenho;
Número ou marcador · p. 7 e) Planificar e realizar as promoções e progressões dos funcionários;
Número ou marcador · p. 7 f) Dar entrada os pedidos de licenças, concessões e autorizações de despejos e registá-los no livro próprio;
Número ou marcador · p. 7 g) Manter organizado o arquivo dos processos das licenças, concessões e autorizações de despejos outorgadas;
Número ou marcador · p. 7 h) Preparar a informação necessária e requerida sobre o pessoal, nomeadamente a necessária para a elaboração da folha de salários e do plano de férias;
Número ou marcador · p. 7 i) Gerir o Fundo de Maneio e outros recursos financeiros que forem alocados a Divisão;
Número ou marcador · p. 7 j) Manter a guarda o arquivo referente a todos documentos contabilísticos, incluindo cheques e ordens bancárias;
Número ou marcador · p. 7 k) Organizar o sistema de arquivos segundo o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 7 l) Cobrar as taxas de uso e aproveitamento de água, de utilização de infra-estruturas e das demais cuja cobrança lhe for atribuída;
Número ou marcador · p. 7 m) Elaborar as actas das reuniões do Comité de Bacia e proceder à sua distribuição;
Número ou marcador · p. 7 n) Garantir a gestão e conservação das infra-estruturas e demais bens da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 7 o) Elaborar planos de actvidades e relatórios de conta;
Número ou marcador · p. 7 p) Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição Central de Gestão Administrativa é dirigida
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Repartição central nomeado pelo Director-Geral da ARA-Centro, IP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Dependências Técnicas)
Número ou marcador · p. 7 1. As Divisões de Gestão de Bacias Hidrográficas podem dispor de Repartição de Dependências Técnicas ou Administrativas, quando o desenvolvimento sócio-económico da bacia hidrográfica o justificar.
Número ou marcador · p. 7 2. Às Repartições de Dependências Técnicas cabe implementar o esquema geral de aproveitamento dos recursos hídricos das respectivas Dependências, assegurando a compatibilização dos recursos hídricos existentes com as necessidades de água.
Número ou marcador · p. 7 3. São funções da Repartição de Dependências Técnicas
Texto do artigo · p. 7 as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários à gestão das bacias hidrográficas da sua área de Jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 b) Criar e manter actualizado o cadastro de águas e o registo dos aproveitamentos privativos e o dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar os processos dos pedidos de licenças, concessões, e autorizações de despejo, dar parecer e encaminhá-los à entidade competente para decisão;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar o bom regime e policiamento das águas e impedir a violação dos direitos de terceiros nomeadamente dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 e) Inspecionar locais, edifícios localizados na zona de proteção no âmbito de recursos hídricos e solicitar as informações e esclarecimentos necessários;
Número ou marcador · p. 7 f) Fiscalizar a execução das obras hidráulicas, a sua conservação e segurança, bem como a exploração das licenças e concessões, obrigando os titulares ao cumprimento, quer das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos a que as mesmas estão sujeitas;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor embargos e a demolição de obras erguidas nas zonas de protecção de recursos hídricos sem a devida autorização e observâncias das normas que regem a ocupação destas zonas;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor o encerramento de estabelecimentos cuja actividade culmina com a poluição de água, estações de bombagem e fontes de contaminação sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares;
Número ou marcador · p. 7 i) Impor a cessação de actividades não autorizadas dentro das zonas de protecção de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 7 j) Propor a revogação das licenças de uso e aproveitamento privativo das águas e propor a revisão, a extinção e a revogação das concessões;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar a promoção da participação dos cidadãos e das instituições no desenvolvimento e na protecção dos recursos hídricos contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;
Número ou marcador · p. 7 l) Propor a definição de zonas de protecção previstas na lei de águas com indicação dos seus limites e das restrições e condicionamentos de uso e aproveitamento da terra que devam ser observados;
Número ou marcador · p. 7 m) Promover a constituição das servidões necessárias ao exercício, quer dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes, quer dos direitos de uso e aproveitamento privativo da água;
Número ou marcador · p. 7 n) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento das águas;
Número ou marcador · p. 7 o) Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 4. A proposta de criação e/ou encerramento da Dependência Técnica é apreciada pelo Conselho de Gestão, onde constam, nomeadamente os objectivos a prosseguir e o organograma.
Número ou marcador · p. 7 5. A Repartição de Dependência Técnica é dirigidas por Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central de Dependência Técnica, nomeado pelo Director-Geral da ARA-Centro, IP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Comité de Bacia)
Número ou marcador · p. 7 1. O Comité de Bacia é órgão de coordenação entre os utentes de uma bacia, entidades gestoras dos perímetros de rega, governos distritais e outras instituições relacionadas com o uso e aproveitamento da terra e água, com o objectivo de conjugar esforços para optimizar o uso da água, minimizar os riscos de prejuízos e conservar o equilíbrio ambiental, de modo a garantir uma gestão participativa de recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 7 2. Ao Comité de Bacia cabe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor a adopção de medidas operacionais para optimizar e melhorar a gestão dos perímetros de rega, o uso da água das infra-estruturas e dos solos;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor as medidas a adoptar em caso de força maior, designadamente secas, cheias e acidentes, promovendo a definição de prioridades de uso e da água, nomeadamente, das albufeiras;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar na perspectiva do uso da água, os programas de desenvolvimento da bacia hidrográfica.
Número ou marcador · p. 8 3. O Comité de Bacia é também um órgão consultivo do Director da Divisão de Gestão e de disseminação de informação atinente à gestão dos recursos hídricos, ao qual compete emitir parecer sobre questões submetidas à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 8 4. O Director da Divisão de Gestão de Bacia convidará a tomar
Texto do artigo · p. 8 assento no Comité de Bacia aos seus membros e representantes dos grandes, médios e pequenos utentes de água, das associações de agricultores, dos conselhos municipais e das demais entidades relacionadas com o uso e aproveitamento da água e da terra, bem como especialistas de reputada competência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Comité de Bacia)
Número ou marcador · p. 8 1. O Comité de Bacia reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano, extraordinariamente, quando necessário, mas sempre por convocação do Director da Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica.
Número ou marcador · p. 8 2. As reuniões serão convocadas, no mínimo, com quinze dias de antecedência mediante aviso público donde constará a data, hora e local da reunião e os convites, a endereçar com igual antecedência, serão acompanhados da proposta da agenda dos trabalhos. As reuniões poderão ser convocadas com menor antecedência quando motivos especiais assim o aconselharem.
Número ou marcador · p. 8 3. As reuniões serão secretariadas pelo chefe da Repartição de Administração e Finanças da Divisão, e as actas lavradas em livro próprio e mediante rascunho previamente aprovado pelos participantes, farão fé depois de assinadas pelo secretário e pelo Director da Divisão.
Número ou marcador · p. 8 4. Serão enviadas cópias das actas a todos os presentes e ao
Texto do artigo · p. 8 Director-Geral da ARA-Centro, IP.
Texto do artigo · p. 8 O comité de bacia poderá adoptar um conjunto de normas e procedimentos para o seu funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 8 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 8 d) Acompanhar os processos de contencioso de que a ARACentro, IP, seja parte activa ou passiva;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a actividade contenciosa, por si ou através de mandatários judiciais externos contratados para o efeito sempre que se justificar;
Número ou marcador · p. 8 f) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da ARA-Centro, IP e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 8 g) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 8 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 8 i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 8 j) Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 8 a) Verificar as actas dos órgãos conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 8 b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e financeiros plurianuais e os programas anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 8 c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 8 d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
Número ou marcador · p. 8 e) Verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Gestão e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 8 f) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 8 g) Auditar todas as áreas de intervenção da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 8 h) Prestar assistência técnica às áreas na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações, recomendações e comentários pertinentes às actividades examinadas;
Número ou marcador · p. 8 i) Assegurar a observância e cumprimento dos procedimentos instituídos na ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 8 j) Verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 k) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ARA-Centro, IP;
Número ou marcador · p. 8 l) Apoiar na identificação, análise e avaliação do sistema de controlo interno;
Número ou marcador · p. 8 m) Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 161/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Administração Regional de Águas do Centro, Instituto Público, constituída pelo Decreto n.º 73/2020, de 20 de Agosto, com vista a garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 22/2021, de 15 de Junho, conjugada com o artigo 82 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração Regional de Águas do Centro, Instituto Público, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, aos 9 de Novembro de 2021. — O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Administração Regional de Águas do Centro, Instituto Público (ARA-Centro, IP)
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 1: A Administração Regional de Águas do Centro, IP, abreviadamente designada por ARA-Centro, IP, é um instituto público de gestão operacional de recursos hídricos e prestação de serviços de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. A ARA-Centro, IP, é de âmbito regional e tem a sua sede na Província de Tete.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. Os limites geográficos da ARA-Centro, IP, em razão do território estendem-se da bacia do Rio Save (exclusive) à bacia do Rio Namacurra (inclusive).
  18. Número ou marcador, página 1: 3. A ARA-Centro, IP, pode abrir Divisões de Gestão
  19. Texto do artigo, página 1: de Bacias Hidrográficas, Gabinetes de Projectos, e outras formas de representação na área sob sua jurisdição, mediante o despacho do Ministro que exerce a tutela sectorial, ouvidos o Ministro que superintende a área das Finanças e o Representante do Estado na Província em que a unidade é criada.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área dos recursos hídricos e compreende:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
  24. Número ou marcador, página 1: b) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos da ARA-Centro, IP, nos termos da legislação aplicável;
  25. Número ou marcador, página 1: c) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ARA-Centro, IP;
  26. Número ou marcador, página 1: d) Aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento da ARA-Centro, IP;
  27. Número ou marcador, página 1: e) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto;
  28. Número ou marcador, página 1: f) Propor o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente;
  29. Número ou marcador, página 2: g) Proceder ao controlo do desempenho dos órgãos da ARA-Centro, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objetivos estabelecidos nos planos de actividades;
  30. Número ou marcador, página 2: h) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da ARA-Centro, IP, nas matérias de sua competência;
  31. Número ou marcador, página 2: i) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da ARA-Centro, IP;
  32. Número ou marcador, página 2: j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  33. Número ou marcador, página 2: k) Praticar actos de controlo da legalidade.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças e compreende:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios da ARA-Centro, IP;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro da ARA-Centro, IP;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  41. Texto do artigo, página 2: (Contrato-Programa)
  42. Texto do artigo, página 2: Os Ministros que superintendem as áreas de Recursos Hídricos
  43. Texto do artigo, página 2: e Finanças estabelecem contrato-programa com o Director-Geral.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  46. Texto do artigo, página 2: São atribuições da ARA-Centro, IP:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Gestão das bacias hidrográficas, com enfoque nos planos de ocupação do solo e zonas de protecção do domínio hídrico;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Elaboração de mapas de zoneamento e anexos técnicos em estreita coordenação com o sector do ambiente, na componente do ordenamento territorial, de forma a garantir a uniformização do cadastro de terras;
  49. Número ou marcador, página 2: c) A gestão e inspecção das áreas de protecção parcial e total das margens dos rios, lagos, albufeiras e lagoas e autorização de projectos que possam ser desenvolvidos nestas zonas sem prejuízo do interesse público;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Inventariação dos recursos hídricos e necessidades de águas para actualização do Cadastro Nacional de Recursos Hídricos;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Colecção, processamento, análise e armazenamento de dados hidroclimatológicos e disseminação sistemática da informação hidroclimatológica;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Actualização do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos;
  53. Número ou marcador, página 2: g) Emissão de Licenças e Concessões de uso e aproveitamento de água bruta, autorizações de despejos de efluentes;
  54. Número ou marcador, página 2: h) Implementação de medidas de protecção dos recursos hídricos;
  55. Número ou marcador, página 2: i) Definição e implementação de medidas estruturais que tem como finalidade a defesa contra cheias e inundações e a mitigação da seca;
  56. Número ou marcador, página 2: j) Aprovação e fiscalização de obras hidráulicas, podendo mandar demolir qualquer categoria de infra-estruturas que não tenham sido previamente autorizadas e que alterem o curso normal do rio ou prejudiquem a qualidade dos recursos hídricos;
  57. Número ou marcador, página 2: k) Prestação de assistência técnica a terceiros dentro das suas competências;
  58. Número ou marcador, página 2: l) Promoção do uso e aproveitamento sustentáveis dos recursos hídricos, através da supervisão, divulgação de legislação, campanhas de sensibilização e de outros meios adequados;
  59. Número ou marcador, página 2: m) Operação, manutenção e inspecção de infra-estruturas hidráulicas de armazenamento de água, de defesa contra cheias e inundações de domínio público e a inspecção das infra-estruturas de domínio privado;
  60. Número ou marcador, página 2: n) Elaboração e implementação de regulamentos de alocação de água bruta;
  61. Número ou marcador, página 2: o) Declaração e imposição de regimes de restrições no fornecimento e uso de água bruta em situações de emergência tais como a seca, a contaminação dos cursos de água e outras situações;
  62. Número ou marcador, página 2: p) Emissão de pareceres vinculativos sobre exploração de inertes;
  63. Número ou marcador, página 2: q) Providenciar dados e informações para apoiar na cooperação no quadro das bacias hidrográficas internacionais;
  64. Número ou marcador, página 2: r) Execução de qualquer outra actividade que lhe for legal e superiormente reconhecida.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  66. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  67. Texto do artigo, página 2: São competências da ARA-Centro, IP:
  68. Número ou marcador, página 2: a) âmbito da gestão operacional dos recursos hídricos: i. Colher e manter actualizados os dados hidrológicos, necessários à gestão das bacias hidrográficas; ii. Participar na preparação, implementação e revisão do plano de ocupação hidrológica da bacia; iii. Administrar e controlar o domínio público hídrico; iv. Criar e manter o cadastro de águas e do registo dos aproveitamentos privativos, bem como o lançamento e cobrança de taxas de uso e aproveitamento da água; v. Licenciar e concessionar o uso e aproveitamento das águas do domínio público; vi. Autorizar o despejo, a imposição de servidões administrativas, bem como inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos requisitos a que os mesmos estão sujeitos; vii. Declarar a caducidade de autorizações, licenças e concessões e sua extinção ou revogação; viii. Gerir as zonas de protecção parcial, nomeadamente margens dos rios, nascentes, lagos, lagoas, albufeiras, aquíferos, zonas de captação de água e outras áreas definindo as medidas necessárias para a protecção dos recursos hídricos; ix. Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento da água; x. Proceder ao policiamento das águas, aplicar sanções, ordenar a demolição de obras e eliminação de usos e aproveitamentos não autorizados e o encerramento de fontes de contaminação; xi. Cobrar taxas de uso e aproveitamento de água bruta; xii. Interagir com outras instituições públicas e privadas envolvidas na utilização das águas e terras das bacias hidrográficas.
  69. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito das infra-estruturas:
  70. Texto do artigo, página 2: i. Fazer a gestão, operação e manutenção das infraestruturas;
  71. Texto do artigo, página 3: ii. Aprovar as obras de pequenas barragens, diques de defesa contra cheias e inundações e realizar a sua supervisão e monitoria; iii. Projectar, construir e explorar as obras realizadas com fundos próprios, bem como daquelas que lhe forem atribuídas; iv. Inspeccionar as barragens, reservatórios escavados públicas e privadas; v. Inventariar e manter um cadastro actualizado de infraestruturas hidráulicas; vi. Fazer a gestão do património sob sua responsabilidade; vii. Colaborar na implantação de sistemas de regadio e outras infra-estruturas nas bacias hidrográficas.
  72. Número ou marcador, página 3: c) No âmbito da execução, acompanhamento e controlo da gestão e exploração de serviços:
  73. Texto do artigo, página 3: i. Prestar serviços técnicos relacionados com as suas atribuições e assessoria aos órgãos locais do Estado, as entidades públicas e privadas e aos particulares; ii. Aprovar os planos e estratégias comerciais e financeira do património alocado à sua responsabilidade; iii. Celebrar contratos de prestação de assistência técnica e serviços a terceiros.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  75. Texto do artigo, página 3: (Princípios de Gestão)
  76. Texto do artigo, página 3: A ARA-Centro, IP, pauta a sua gestão pelos seguintes princípios:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Protecção do ambiente;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Adaptação as mudanças climáticas;
  79. Número ou marcador, página 3: c) Prevenção e mitigação de cheias e secas;
  80. Número ou marcador, página 3: d) Unidade e coerência da gestão da bacia hidrográfica;
  81. Número ou marcador, página 3: e) Uso racional e sustentável dos recursos hídricos disponíveis;
  82. Número ou marcador, página 3: f) Poluidor-pagador;
  83. Número ou marcador, página 3: g) Utilizador-pagador;
  84. Número ou marcador, página 3: h) Conservação dos recursos hídricos;
  85. Número ou marcador, página 3: i) Rentabilização das infra-estruturas hidráulicas;
  86. Número ou marcador, página 3: j) Prevenção dos efeitos nocivos das águas;
  87. Número ou marcador, página 3: k) Gestão participativa e integrada.
  88. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  89. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  91. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  92. Texto do artigo, página 3: São órgãos da ARA-Centro, IP:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Gestão; e
  95. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Conselho de Direcção
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  98. Texto do artigo, página 3: (Natureza e Composição )
  99. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e coordenação das actividades da ARA-Centro, IP, convocado e presidido pelo Director Geral.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Director de Divisão;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  106. Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos ou especialistas convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria a tratar;
  108. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  109. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  111. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas com antecedência mínima de uma semana, indicando-se a hora, local e respectiva agenda.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho de Direcção podem propor ao Director-Geral a convocação de reunião extraordinária do Conselho tendo em conta a natureza e urgência do assunto a tratar.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. As reuniões são realizadas, na sede da ARA-Centro, IP, e excepcionalmente noutro local a ser indicado na convocatória.
  115. Número ou marcador, página 3: 4. Em todas as sessões do Conselho de Direcção são lavradas actas e assinadas pelos membros presentes.
  116. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção delibera sobre todas as matérias do âmbito das suas competências.
  117. Número ou marcador, página 3: 6. O quórum do Conselho de Direcção é de dois terços dos seus membros.
  118. Número ou marcador, página 3: 7. As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por voto de maioria simples dos membros presentes, tendo o Director- -Geral o voto de qualidade.
  119. Número ou marcador, página 3: 8. Os membros do Conselho de Direcção podem, em sessão de trabalho do Conselho, propor para debate questões fora da agenda, desde que pontuais e pertinentes.
  120. Número ou marcador, página 3: 9. Não havendo consenso quanto à proposta apresentada nos termos do número anterior o assunto é aprovado ou rejeitado de acordo com o critério estabelecido no n.º 7 do presente artigo.
  121. Número ou marcador, página 3: 10. Os membros do Conselho de Direcção têm direito à um voto, não sendo admitidos votos por procuração.
  122. Número ou marcador, página 3: 11. As reuniões do Conselho de Direcção podem ser alargadas à convidados, mas sem direito a voto.
  123. Número ou marcador, página 3: 12. O Conselho de Direcção alargado reúne-se duas vezes por ano e, é presidido pelo Director-Geral.
  124. Número ou marcador, página 3: 13. Participam nos Conselhos de Direcção alargados para além dos seus membros permanentes, os Chefes das Repartições Centrais.
  125. Número ou marcador, página 3: 14. As deliberações do Conselho de Direcção são vinculativos
  126. Texto do artigo, página 3: para os seus órgãos, funcionários e terceiros quando à estes digam respeito.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  128. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  129. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, e assegurar a sua execução;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar relatórios de actividades;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o balanço das actividades programadas, nos termos da legislação aplicável;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  135. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  136. Número ou marcador, página 4: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  137. Número ou marcador, página 4: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
  138. Número ou marcador, página 4: i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
  139. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre as necessidades de financiamento e aceitação de doações, heranças ou legados, bem como os respectivos termos e condições;
  140. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a proposta do quadro de pessoal da ARA-Centro, IP, e submeter à aprovação da entidade competente;
  141. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer, com observância da legislação aplicável;
  142. Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre a proposta de alienação e oneração dos bens próprios da ARA-Centro, IP, e submeter a aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira;
  143. Número ou marcador, página 4: n) Apreciar e submeter à aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
  144. Número ou marcador, página 4: o) Apreciar o projecto de regulamento interno das ARACentro, IP, e submeter a aprovação da tutela sectorial;
  145. Número ou marcador, página 4: p) Propor a criação, estabelecimento e extinção ou fusão de delegações, dependências técnicas, departamentos e repartições;
  146. Número ou marcador, página 4: q) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  148. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  149. Número ou marcador, página 4: 1. A ARA-Centro, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  151. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez, podendo cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  153. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  154. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral da ARA-Centro, IP:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a ARA-Centro, IP e assegurar o seu funcionamento regular;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento regular;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ARA-Centro, IP;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  160. Número ou marcador, página 4: f) Controlar a arrecadação de receitas;
  161. Número ou marcador, página 4: g) Representar a ARA-Centro, IP, em juízo ou fora dele;
  162. Número ou marcador, página 4: h) Exercer quaisquer funções que lhe sejam cometidas por lei ou Estatuto Orgânico.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  164. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  165. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  169. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Gestão
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  171. Texto do artigo, página 4: (Natureza e Composição)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Gestão é um órgão de consulta da ARA- Centro, IP, e de articulação institucional, no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos, convocado e presidido pelo Director-Geral da ARA-Centro, IP.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Gestão é constituído por representantes das entidades que superintendem as áreas de Recursos Hídricos, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural, da Indústria, da Energia, dos Recursos Minerais, das Pescas, da Terra, do Ambiente, dos órgãos locais do Estado e das organizações de utentes, nas respectivas áreas de jurisdição das ARA-Centro, IP.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao conselho de Gestão apreciar e pronunciar-se
  175. Texto do artigo, página 4: sobre:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Planos de bacias;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Projectos e outros aspectos inerentes à gestão de recursos hídricos.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  179. Texto do artigo, página 4: (Nomeação e Mandato do Conselho de Gestão)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. Os representantes referidos no número 2 do artigo anterior, com excepção dos órgãos locais do Estado e das organizações de utentes, são indicados pelos respectivos Ministros.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. Os representantes dos órgãos locais do Estado são indicados pelo Conselho de Representação do Estado a nível da província.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. O representante dos utentes é indicado pelos Comités de Bacia através de voto.
  183. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho de Gestão são empossados pelo
  184. Texto do artigo, página 4: Ministro que superintende a área de recursos hídricos.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  186. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por semestre em datas pré-definidas e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral ou sob propostas de 2/3 (dois terços) dos membros do conselho de gestão.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. Os seus membros são convocados com pelo menos quinze dias de antecedência.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. O quórum do Conselho de Gestão é de maioria simples.
  190. Número ou marcador, página 4: 4. As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  191. Número ou marcador, página 4: 5. O Presidente do Conselho de Gestão pode convidar
  192. Texto do artigo, página 4: individualidades em função da especificidade das matérias a tratar ou dos interesses em presença.
  193. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  195. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  196. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ARA-Centro, IP.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial.
  198. Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças, Função Pública e Recursos Hídricos.
  199. Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
  200. Número ou marcador, página 5: 5. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos renovável
  201. Texto do artigo, página 5: uma única vez.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  203. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  204. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ARA-Centro, IP;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Analisar a contabilidade da ARA-Centro, IP;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  208. Número ou marcador, página 5: d) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
  209. Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais da ARACentro, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
  210. Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  211. Número ou marcador, página 5: g) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  212. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  213. Número ou marcador, página 5: i) Propor ao ministro da tutela financeira e o Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
  214. Número ou marcador, página 5: j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ARA-Centro, IP;
  215. Número ou marcador, página 5: k) Verificar eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela ARA-Centro, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  216. Número ou marcador, página 5: l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  218. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  219. Texto do artigo, página 5: 1.O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
  220. Texto do artigo, página 5: cada trimestre, em datas pré-definidas e os seus membros são convocados com pelo menos quinze dias de antecedência.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direção, em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  222. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  223. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  225. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  226. Texto do artigo, página 5: A ARA-Centro, IP, tem a seguinte estrutura:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica do Zambeze (DGBZ), com sede na Província de Tete;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica do Pungoé (DGBP), com sede na Província de Sofala;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica do Buzi (DGBB), com sede na Província de Manica;
  230. Número ou marcador, página 5: d) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
  231. Número ou marcador, página 5: e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  232. Número ou marcador, página 5: f) Departamento Central Autónomo de Recursos Hídricos;
  233. Número ou marcador, página 5: g) Departamento Central Autónomo de Obras Hidráulicas e Manutenção;
  234. Número ou marcador, página 5: h) Departamento Central Autónomo de Administração e Recursos Humanos;
  235. Número ou marcador, página 5: i) Departamento Central Autónomo de Serviço ao Utente;
  236. Número ou marcador, página 5: j) Repartição Central Autónoma de Planificação; e
  237. Número ou marcador, página 5: k) Repartição Central Autónoma de Aquisições.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  239. Texto do artigo, página 5: (Divisões de Gestão das Bacias Hidrográficas)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. São funções das Divisões de Gestão das Bacias Hidrográficas:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Recolher e manter actualizados os dados hidroclimatológicos e hidrogeológicos necessários à gestão das bacias hidrográficas;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Implementar o sistema de previsão e aviso sobre cheias e secas;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Implementar o sistema de monitoramento e aviso prévio de qualidade da água;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Criar e manter actualizado o cadastro de águas e o registo dos aproveitamentos privativos e o dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e utentes de facto existentes;
  245. Número ou marcador, página 5: e) Organizar os processos dos pedidos de licenças, concessões, e autorizações de despejo, dar parecer e encaminhá-los;
  246. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar o bom regime e policiamento das águas e impedir a violação dos direitos de terceiros nomeadamente dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos;
  247. Número ou marcador, página 5: g) Inspeccionar locais previstos para a construção de edifícios nas zonas de protecção de recursos hídricos e solicitar as informações e esclarecimentos necessários;
  248. Número ou marcador, página 5: h) Fiscalizar a execução das obras, a sua conservação e segurança, bem como a exploração das licenças e concessões, obrigando os titulares o cumprimento, das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos a que as mesmas estão sujeitas;
  249. Número ou marcador, página 5: i) Propor o embargo e a demolição de obras construídas nas zonas de protecção de recursos hídricos assim como a interdição de captações de água não autorizada;
  250. Número ou marcador, página 5: j) Propor o encerramento de estabelecimentos, estações de bombagem e fontes de poluição nos recursos hídricos, incluindo a extracção irregular dos inertes;
  251. Número ou marcador, página 6: k) Propor a cessação de actividades inerentes a utilização dos recursos hídricos não autorizadas;
  252. Número ou marcador, página 6: l) Propor atribuição e revogação das licenças de uso e aproveitamento privativo das águas, bem como a revisão, a extinção e a revogação das concessões;
  253. Número ou marcador, página 6: m) Promover a participação dos cidadãos e das instituições no desenvolvimento e na protecção dos recursos hídricos contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;
  254. Número ou marcador, página 6: n) Propor a definição de zonas de protecção previstas na Lei de Águas e na demais legislação aplicável sobre a matéria, com indicação dos seus limites e das restrições e condicionamentos de uso e aproveitamento da terra a serem observados;
  255. Número ou marcador, página 6: o) Promover a constituição das servidões necessárias ao exercício, quer dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes, bem cómodos direitos de uso e aproveitamento privativo da água;
  256. Número ou marcador, página 6: p) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento das águas;
  257. Número ou marcador, página 6: q) Inspeccionar locais para a construção de infra-estruturas hidráulicas e edifícios;
  258. Número ou marcador, página 6: r) Fiscalizar a execução das obras hidráulicas a terceiros conservação e segurança;
  259. Número ou marcador, página 6: s) Fiscalizar a execução na exploração de inertes e concessões, obrigando os titulares o comprimento das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos que as mesmas estão sujeitas.
  260. Número ou marcador, página 6: 2. As Divisões de Gestão de Bacia Hidrográfica são dirigidas por um Director de Divisão apurado em concurso Público e nomeado pelo Director-Geral.
  261. Número ou marcador, página 6: 3. Os Directores das Divisões de Gestão de Bacias são assistidos, para cada bacia hidrográfica, por um comité de bacia.
  262. Número ou marcador, página 6: 4. Os Directores de Gestão de Bacia Hidrográficas, são Directores de Exploração de Barragens sob gestão da ARACentro, IP nas respectivas áreas de jurisdição da referida divisão.
  263. Número ou marcador, página 6: 5. A Divisão de Gestão de Bacia Hidrográfica integram:
  264. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Gestão Operacional de Recursos Hídricos;
  265. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Infra-estruturas Hidráulicas;
  266. Número ou marcador, página 6: c) Repartição de Gestão Administrativa; e
  267. Número ou marcador, página 6: d) Repartição de Dependências Técnicas.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  269. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Gestão Operacional de Recursos Hídricos)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Gestão Operacional
  271. Texto do artigo, página 6: de Recursos Hídricos:
  272. Número ou marcador, página 6: a) Realizar as actividades de hidrometria na área de jurisdição da divisão de Gestão;
  273. Número ou marcador, página 6: b) Recolha de dados hidrométricos, actualização da Base de Dados da DGB e envio dos dados à Sede;
  274. Número ou marcador, página 6: c) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenças e concessões, assegurando a interacção com as autoridades locais e a recolha e envio de dados importantes à Sede;
  275. Número ou marcador, página 6: d) Recolha dos dados de qualidade de água subterrâneas e superficial e assegurar a análise dos mesmos;
  276. Número ou marcador, página 6: e) Realizar o monitoramento da rede piezométrica e de qualidade de água;
  277. Número ou marcador, página 6: f) Colher os dados para elaboração do inventário dos usos e dos utentes existentes, mantê-los actualizados;
  278. Número ou marcador, página 6: g) Colher os dados necessários à facturação dos consumos de água e dos demais usos e aproveitamento;
  279. Número ou marcador, página 6: h) Colaborar no envio das facturas aos utentes;
  280. Número ou marcador, página 6: i) Propor o Plano de rega da bacia, assegurando a consulta aos utentes de água na bacia; Realizar as acções de fiscalização e policiamento das águas referidas na lei;
  281. Número ou marcador, página 6: j) Propor a aplicação de sanções aos utentes que transgridam as normas definidas nos regulamentos aplicáveis no domino de gestão de recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Central de Gestão Operacional de Recursos Hídricos é dirigido por um chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral da ARA-Centro, IP.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  284. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Infra-estruturas Hidráulicas)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Infraestruturas Hidráulicas:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Proceder à operação das barragens observando as regras definidas;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Proceder à conservação das barragens e das obras anexas garantindo a manutenção e as reparações necessárias;
  288. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e implementar o plano de manutenção das barragens;
  289. Número ou marcador, página 6: d) Proceder as leituras de auscultação e actualizar a base de dados;
  290. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e implementar o plano de manutenção de infraestruturas da DGB;
  291. Número ou marcador, página 6: f) Inspecionar, de acordo com o previsto no Regulamento de Segurança de Barragens, as barragens nas componentes civis e hidromecânicas;
  292. Número ou marcador, página 6: g) Inspeccionar represas e reservatórios escavados da sua área de jurisdição;
  293. Número ou marcador, página 6: h) Actualizar a Base de dados das barragens e envio dos respectivos dados à Sede;
  294. Número ou marcador, página 6: i) Realizar inspecções rotineiras aos diques de protecção e actualizar a Base de Dados dos diques;
  295. Número ou marcador, página 6: j) Implementar as regras de operação da barragem;
  296. Número ou marcador, página 6: k) Fiscalizar a execução das obras hidráulicas a terceiros e assegurar que a obra é implementada de acordo com o projecto;
  297. Número ou marcador, página 6: l) Proceder ao levantamento e especificações técnicas e o acompanhamento das acções de manutenção e conservação das infra-estruturas da DGB;
  298. Número ou marcador, página 6: m) Emitir pareceres sobre projectos de infra-estruturas a serem implementados na área de sua jurisdição;
  299. Número ou marcador, página 6: n) Participar na avaliação técnica de concursos para o fornecimento de serviços, equipamentos e realização de empreitadas;
  300. Número ou marcador, página 6: o) Proceder à observação do estado de segurança das barragens e alertar, em tempo útil, quaisquer anomalias constatadas;
  301. Número ou marcador, página 6: p) Participar na discussão dos planos de rega e de outros usos de água;
  302. Número ou marcador, página 6: q) Conceber, gerir e manter actualizado o arquivo de obras.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Central de Infra-estruturas Hidráulicas
  304. Texto do artigo, página 6: é dirigida por um chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral da ARA-Centro, IP.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  306. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Gestão Administrativa)
  307. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Gestão Administrativa: a) Garantir a tramitação de documentos e da correspondência, bem como, assegurar a logística das reuniões;
  308. Número ou marcador, página 7: b) Promover, coordenar, orientar, avaliar e controlar a execução das actividades de recrutamento e selecção;
  309. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a implementação das normas do Fundo Social bem como os respectivos benefícios ao nível da divisão;
  310. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a realização dos processos anuais de avaliação e desempenho;
  311. Número ou marcador, página 7: e) Planificar e realizar as promoções e progressões dos funcionários;
  312. Número ou marcador, página 7: f) Dar entrada os pedidos de licenças, concessões e autorizações de despejos e registá-los no livro próprio;
  313. Número ou marcador, página 7: g) Manter organizado o arquivo dos processos das licenças, concessões e autorizações de despejos outorgadas;
  314. Número ou marcador, página 7: h) Preparar a informação necessária e requerida sobre o pessoal, nomeadamente a necessária para a elaboração da folha de salários e do plano de férias;
  315. Número ou marcador, página 7: i) Gerir o Fundo de Maneio e outros recursos financeiros que forem alocados a Divisão;
  316. Número ou marcador, página 7: j) Manter a guarda o arquivo referente a todos documentos contabilísticos, incluindo cheques e ordens bancárias;
  317. Número ou marcador, página 7: k) Organizar o sistema de arquivos segundo o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  318. Número ou marcador, página 7: l) Cobrar as taxas de uso e aproveitamento de água, de utilização de infra-estruturas e das demais cuja cobrança lhe for atribuída;
  319. Número ou marcador, página 7: m) Elaborar as actas das reuniões do Comité de Bacia e proceder à sua distribuição;
  320. Número ou marcador, página 7: n) Garantir a gestão e conservação das infra-estruturas e demais bens da ARA-Centro, IP;
  321. Número ou marcador, página 7: o) Elaborar planos de actvidades e relatórios de conta;
  322. Número ou marcador, página 7: p) Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
  323. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição Central de Gestão Administrativa é dirigida
  324. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Repartição central nomeado pelo Director-Geral da ARA-Centro, IP.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  326. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Dependências Técnicas)
  327. Número ou marcador, página 7: 1. As Divisões de Gestão de Bacias Hidrográficas podem dispor de Repartição de Dependências Técnicas ou Administrativas, quando o desenvolvimento sócio-económico da bacia hidrográfica o justificar.
  328. Número ou marcador, página 7: 2. Às Repartições de Dependências Técnicas cabe implementar o esquema geral de aproveitamento dos recursos hídricos das respectivas Dependências, assegurando a compatibilização dos recursos hídricos existentes com as necessidades de água.
  329. Número ou marcador, página 7: 3. São funções da Repartição de Dependências Técnicas
  330. Texto do artigo, página 7: as seguintes:
  331. Número ou marcador, página 7: a) Colher e manter actualizados os dados hidrológicos necessários à gestão das bacias hidrográficas da sua área de Jurisdição;
  332. Número ou marcador, página 7: b) Criar e manter actualizado o cadastro de águas e o registo dos aproveitamentos privativos e o dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes;
  333. Número ou marcador, página 7: c) Organizar os processos dos pedidos de licenças, concessões, e autorizações de despejo, dar parecer e encaminhá-los à entidade competente para decisão;
  334. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o bom regime e policiamento das águas e impedir a violação dos direitos de terceiros nomeadamente dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos;
  335. Número ou marcador, página 7: e) Inspecionar locais, edifícios localizados na zona de proteção no âmbito de recursos hídricos e solicitar as informações e esclarecimentos necessários;
  336. Número ou marcador, página 7: f) Fiscalizar a execução das obras hidráulicas, a sua conservação e segurança, bem como a exploração das licenças e concessões, obrigando os titulares ao cumprimento, quer das obrigações gerais dos utentes, quer dos requisitos específicos a que as mesmas estão sujeitas;
  337. Número ou marcador, página 7: g) Propor embargos e a demolição de obras erguidas nas zonas de protecção de recursos hídricos sem a devida autorização e observâncias das normas que regem a ocupação destas zonas;
  338. Número ou marcador, página 7: h) Propor o encerramento de estabelecimentos cuja actividade culmina com a poluição de água, estações de bombagem e fontes de contaminação sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares;
  339. Número ou marcador, página 7: i) Impor a cessação de actividades não autorizadas dentro das zonas de protecção de recursos hídricos;
  340. Número ou marcador, página 7: j) Propor a revogação das licenças de uso e aproveitamento privativo das águas e propor a revisão, a extinção e a revogação das concessões;
  341. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a promoção da participação dos cidadãos e das instituições no desenvolvimento e na protecção dos recursos hídricos contribuindo para a sensibilização e consciencialização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos;
  342. Número ou marcador, página 7: l) Propor a definição de zonas de protecção previstas na lei de águas com indicação dos seus limites e das restrições e condicionamentos de uso e aproveitamento da terra que devam ser observados;
  343. Número ou marcador, página 7: m) Promover a constituição das servidões necessárias ao exercício, quer dos usos comuns tradicionalmente estabelecidos e de facto existentes, quer dos direitos de uso e aproveitamento privativo da água;
  344. Número ou marcador, página 7: n) Conciliar conflitos decorrentes do uso e aproveitamento das águas;
  345. Número ou marcador, página 7: o) Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
  346. Número ou marcador, página 7: 4. A proposta de criação e/ou encerramento da Dependência Técnica é apreciada pelo Conselho de Gestão, onde constam, nomeadamente os objectivos a prosseguir e o organograma.
  347. Número ou marcador, página 7: 5. A Repartição de Dependência Técnica é dirigidas por Chefe
  348. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central de Dependência Técnica, nomeado pelo Director-Geral da ARA-Centro, IP.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  350. Texto do artigo, página 7: (Comité de Bacia)
  351. Número ou marcador, página 7: 1. O Comité de Bacia é órgão de coordenação entre os utentes de uma bacia, entidades gestoras dos perímetros de rega, governos distritais e outras instituições relacionadas com o uso e aproveitamento da terra e água, com o objectivo de conjugar esforços para optimizar o uso da água, minimizar os riscos de prejuízos e conservar o equilíbrio ambiental, de modo a garantir uma gestão participativa de recursos hídricos.
  352. Número ou marcador, página 7: 2. Ao Comité de Bacia cabe, nomeadamente:
  353. Número ou marcador, página 7: a) Propor a adopção de medidas operacionais para optimizar e melhorar a gestão dos perímetros de rega, o uso da água das infra-estruturas e dos solos;
  354. Número ou marcador, página 7: b) Propor as medidas a adoptar em caso de força maior, designadamente secas, cheias e acidentes, promovendo a definição de prioridades de uso e da água, nomeadamente, das albufeiras;
  355. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar na perspectiva do uso da água, os programas de desenvolvimento da bacia hidrográfica.
  356. Número ou marcador, página 8: 3. O Comité de Bacia é também um órgão consultivo do Director da Divisão de Gestão e de disseminação de informação atinente à gestão dos recursos hídricos, ao qual compete emitir parecer sobre questões submetidas à sua apreciação.
  357. Número ou marcador, página 8: 4. O Director da Divisão de Gestão de Bacia convidará a tomar
  358. Texto do artigo, página 8: assento no Comité de Bacia aos seus membros e representantes dos grandes, médios e pequenos utentes de água, das associações de agricultores, dos conselhos municipais e das demais entidades relacionadas com o uso e aproveitamento da água e da terra, bem como especialistas de reputada competência.
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  360. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Comité de Bacia)
  361. Número ou marcador, página 8: 1. O Comité de Bacia reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano, extraordinariamente, quando necessário, mas sempre por convocação do Director da Divisão de Gestão da Bacia Hidrográfica.
  362. Número ou marcador, página 8: 2. As reuniões serão convocadas, no mínimo, com quinze dias de antecedência mediante aviso público donde constará a data, hora e local da reunião e os convites, a endereçar com igual antecedência, serão acompanhados da proposta da agenda dos trabalhos. As reuniões poderão ser convocadas com menor antecedência quando motivos especiais assim o aconselharem.
  363. Número ou marcador, página 8: 3. As reuniões serão secretariadas pelo chefe da Repartição de Administração e Finanças da Divisão, e as actas lavradas em livro próprio e mediante rascunho previamente aprovado pelos participantes, farão fé depois de assinadas pelo secretário e pelo Director da Divisão.
  364. Número ou marcador, página 8: 4. Serão enviadas cópias das actas a todos os presentes e ao
  365. Texto do artigo, página 8: Director-Geral da ARA-Centro, IP.
  366. Texto do artigo, página 8: O comité de bacia poderá adoptar um conjunto de normas e procedimentos para o seu funcionamento
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  368. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
  369. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
  370. Número ou marcador, página 8: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  371. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à ARA-Centro, IP;
  372. Número ou marcador, página 8: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  373. Número ou marcador, página 8: d) Acompanhar os processos de contencioso de que a ARACentro, IP, seja parte activa ou passiva;
  374. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a actividade contenciosa, por si ou através de mandatários judiciais externos contratados para o efeito sempre que se justificar;
  375. Número ou marcador, página 8: f) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da ARA-Centro, IP e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  376. Número ou marcador, página 8: g) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  377. Número ou marcador, página 8: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  378. Número ou marcador, página 8: i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  379. Número ou marcador, página 8: j) Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
  380. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe
  381. Texto do artigo, página 8: de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  383. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  384. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  385. Número ou marcador, página 8: a) Verificar as actas dos órgãos conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
  386. Número ou marcador, página 8: b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e financeiros plurianuais e os programas anuais de actividades;
  387. Número ou marcador, página 8: c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  388. Número ou marcador, página 8: d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
  389. Número ou marcador, página 8: e) Verificar o balanço e o relatório a apresentar anualmente ao Conselho de Gestão e emitir parecer sobre os mesmos;
  390. Número ou marcador, página 8: f) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  391. Número ou marcador, página 8: g) Auditar todas as áreas de intervenção da ARA-Centro, IP;
  392. Número ou marcador, página 8: h) Prestar assistência técnica às áreas na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações, recomendações e comentários pertinentes às actividades examinadas;
  393. Número ou marcador, página 8: i) Assegurar a observância e cumprimento dos procedimentos instituídos na ARA-Centro, IP;
  394. Número ou marcador, página 8: j) Verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos pertinentes;
  395. Número ou marcador, página 8: k) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da ARA-Centro, IP;
  396. Número ou marcador, página 8: l) Apoiar na identificação, análise e avaliação do sistema de controlo interno;
  397. Número ou marcador, página 8: m) Desempenhar quaisquer outras tarefas que forem incumbidas pelo Director-Geral.
  398. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
  399. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
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