Lei n.º 22/2019
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Lei n.º 22/2019
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- Número ou marcador, página 8: 3. O casamento declarado nulo não produz efeitos putativos,
- Texto do artigo, página 8: excepto para presunção de maternidade e paternidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 8: (Boa-fé)
- Número ou marcador, página 8: 1. Considera-se de boa-fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício causador da anulabilidade.
- Número ou marcador, página 8: 2. É da exclusiva competência dos tribunais judiciais o conhecimento da boa-fé.
- Número ou marcador, página 8: 3. A boa-fé dos cônjuges presume-se.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 8: Sanções Especiais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 8: (Casamento de menores)
- Número ou marcador, página 8: 1. O menor que casar com oposição dos pais ou tutor, podendo fazê-lo, ou sem ter aguardado a decisão favorável do tribunal no caso de oposição, continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casamento ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito, até à maioridade ou emancipação plena, mas dos rendimentos desses bens ser-lheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os bens retirados à administração do menor são administrados pelos pais, tutor ou administrador legal, não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte e não respondem nem antes, nem depois da dissolução do casamento, por dívidas contraídas por um ou ambos no mesmo período.
- Número ou marcador, página 8: 3. A aprovação do casamento pelos pais ou tutor faz cessar as
- Texto do artigo, página 8: sanções prescritas nos números 1 e 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 8: (Casamento com impedimento impediente)
- Número ou marcador, página 8: 1. O homem ou a mulher que contrair novo casamento sem respeitar o prazo internupcial perde todos os bens que tenha recebido do primeiro cônjuge por doação ou sucessão.
- Número ou marcador, página 8: 2. A infracção do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 34 da
- Texto do artigo, página 8: presente Lei importa, respectivamente, para o tio-avô ou tia-avó, primo ou prima, para o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, e para o adoptante, ou cônjuge da família de acolhimento, seu
- Texto do artigo, página 8: cônjuge ou seus parentes na linha recta, a incapacidade para receberem do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento.
- Número ou marcador, página 8: 3. O disposto no número 2 do presente artigo aplica-se quando se trate de união de facto, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 8: Registo do Casamento
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 8: (Casamentos sujeitos a registo)
- Número ou marcador, página 8: 1. É obrigatório o registo:
- Número ou marcador, página 8: a) dos casamentos celebrados na República de Moçambique por qualquer das formas previstas na lei moçambicana;
- Número ou marcador, página 8: b) dos casamentos de moçambicano ou moçambicanos celebrados no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 8: c) dos casamentos dos estrangeiros que, depois de o celebrarem, adquirirem a nacionalidade moçambicana.
- Número ou marcador, página 8: 2. São admitidos a registo, a requerimento de quem mostre
- Texto do artigo, página 8: legítimo interesse no assento, quaisquer outros casamentos que não contrariem os princípios fundamentais de ordem pública e jurídica do Estado moçambicano.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 8: (Forma de registo)
- Texto do artigo, página 8: O registo do casamento consiste no assento, que é lavrado por inscrição ou transcrição, em conformidade com as leis do registo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 8: (Prova do casamento para efeitos de registo)
- Número ou marcador, página 8: 1. Na acção judicial proposta para suprir a omissão ou perda do registo do casamento presume-se a existência deste, sempre que as pessoas vivam ou tenham vivido em posse de estado de casado.
- Número ou marcador, página 8: 2. Existe posse de estado de casado quando se verifiquem,
- Texto do artigo, página 8: cumulativamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 8: a) viverem as pessoas como casadas;
- Número ou marcador, página 8: b) serem reputadas como tais nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Registo por transcrição
- Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO I Disposição geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 8: (Casos de transcrição)
- Texto do artigo, página 8: É lavrado por transcrição:
- Número ou marcador, página 8: a) o assento do casamento religioso e tradicional celebrado na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: b) o assento do casamento urgente celebrado na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: c) o assento do casamento civil celebrado no estrangeiro por moçambicanos, ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 8: d) o assento mandado lavrar por decisão judicial;
- Número ou marcador, página 8: e) o assento do casamento admitido a registo, a requerimento dos interessados, nos termos do número 2 do artigo 79 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 9: f) o assento que deva passar a constar dos livros de repartição diversa daquela onde originariamente foram registados.
- Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO II Transcrição dos casamentos religiosos e tradicionais celebrados em Moçambique
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 9: (Remessa do duplicado ou certidão do assento)
- Texto do artigo, página 9: No caso do casamento religioso e tradicional ser celebrado na República de Moçambique, o dignatário religioso ou a autoridade comunitária é obrigado a enviar o duplicado do assento da cerimónia religiosa ou a comunicação da realização da cerimónia tradicional, em conformidade com a legislação do registo civil, a fim de ser transcrito no livro de casamentos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 9: (Recusa da transcrição)
- Número ou marcador, página 9: 1. A transcrição do casamento religioso ou tradicional deve ser recusada:
- Número ou marcador, página 9: a) se o funcionário a quem o duplicado é enviado for incompetente;
- Número ou marcador, página 9: b) se o duplicado do assento religioso ou a comunicação da realização da cerimónia tradicional não contiver as indicações exigidas por lei;
- Número ou marcador, página 9: c) se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;
- Número ou marcador, página 9: d) se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente.
- Número ou marcador, página 9: 2. A morte de um ou ambos os nubentes não obsta, em caso
- Texto do artigo, página 9: algum, à transcrição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 9: (Transcrição na falta de processo preliminar)
- Texto do artigo, página 9: A transcrição do casamento tradicional só se efectiva depois de organizado o processo preliminar de publicações.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 9: (Realização da transcrição)
- Número ou marcador, página 9: 1. A transcrição do duplicado do assento é comunicada ao dignatário religioso ou à autoridade comunitária, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 9: 2. Na falta de remessa do duplicado do assento pelo dignatário religioso ou da acta da realização da cerimónia tradicional pela autoridade comunitária, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face do documento necessário, a requerimento do Ministério Público, nos termos das leis do registo.
- Número ou marcador, página 9: 3. A falta de assento da cerimónia religiosa ou da acta da
- Texto do artigo, página 9: realização da cerimónia tradicional pela autoridade comunitária é suprível por via de acção judicial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 9: (Efectivação da transcrição)
- Texto do artigo, página 9: A transcrição recusada com base nos impedimentos dirimentes, que a ela podem obstar, deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que cessar o impedimento que deu causa à recusa.
- Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO III Transcrição dos casamentos civis urgentes
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 9: (Conteúdo do assento)
- Texto do artigo, página 9: O despacho que homologar o casamento urgente fixa o conteúdo do assento, de acordo com o registo provisório, documentos juntos e diligências efectuadas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 9: (Transcrição)
- Texto do artigo, página 9: A transcrição é feita com base no despacho de homologação, transladando-se para o assento apenas os elementos normais de registo, acrescidos da referência à natureza pessoal do casamento transcrito.
- Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO IV Transcrição dos casamentos de moçambicanos no estrangeiro
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 9: (Registo consular)
- Texto do artigo, página 9: O casamento entre moçambicanos, ou entre moçambicano e estrangeiro, celebrado fora do país, é registado no consulado competente, ainda que do casamento advenha para o moçambicano a perda da nacionalidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 9: (Forma de registo)
- Número ou marcador, página 9: 1. O registo é lavrado por inscrição, se o casamento for contraído perante o agente diplomático ou consular moçambicano e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar de celebração do casamento.
- Número ou marcador, página 9: 2. A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer
- Texto do artigo, página 9: interessado, e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente logo que tenha conhecimento da celebração do casamento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 9: (Processo preliminar)
- Número ou marcador, página 9: 1. Se o casamento não tiver sido precedido das publicações exigidas na lei, o cônsul organiza o respectivo processo.
- Número ou marcador, página 9: 2. No despacho final, o cônsul relata as diligências feitas
- Texto do artigo, página 9: e as informações recebidas da repartição competente, e decide se o casamento pode ou não ser transcrito.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 9: (Recusa da transcrição)
- Texto do artigo, página 9: A transcrição é recusada se, pelo processo de publicações ou por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável.
- Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO V Transcrição dos casamentos admitidos a registo
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 9: (Processo de transcrição)
- Número ou marcador, página 9: 1. O registo dos casamentos a que se refere o número 2 do artigo 79 da presente Lei é efectuado por transcrição, com base nos documentos que o comprovem, lavrados de acordo com a lei do lugar de celebração.
- Número ou marcador, página 10: 2. O registo só pode realizar-se mediante prova de que não há ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública e jurídica do Estado moçambicano.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Efeitos do registo
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 10: (Atendibilidade do casamento)
- Texto do artigo, página 10: O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo assento, sem prejuízo das excepções previstas na presente Lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 10: (Efeito rectroactivo do registo)
- Texto do artigo, página 10: Efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 10: Efeitos do Casamento quanto às Pessoas e aos Bens dos Cônjuges
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 10: (Deveres recíprocos dos cônjuges)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, confiança, solidariedade, assistência, coabitação e fidelidade.
- Número ou marcador, página 10: 2. A violação dos deveres conjugais por um dos cônjuges, para além de outras consequências previstas por lei, pode dar lugar à responsabilidade civil pelos danos causados ao cônjuge ofendido, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 10: 3. O pedido de indemnização pode ser feito na constância do
- Texto do artigo, página 10: casamento ou cumulado com o de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 10: (Dever de respeito e confiança)
- Número ou marcador, página 10: 1. O dever de respeito importa para os cônjuges a obrigação recíproca de valorizarem e dignificarem a personalidade de cada um, através do diálogo e da tolerância.
- Número ou marcador, página 10: 2. O dever de confiança assenta no respeito mútuo e traduz-se
- Texto do artigo, página 10: no facto de acreditarem um no outro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 10: (Dever de solidariedade)
- Texto do artigo, página 10: O dever de solidariedade comporta para os cônjuges a obrigação recíproca de entreajuda, apoio e cooperação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 10: (Dever de coabitação e residência do casal)
- Número ou marcador, página 10: 1. O dever de coabitação entre os cônjuges importa a obrigação recíproca de comunhão de cama, mesa e habitação.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os cônjuges devem adoptar a mesma residência, excepto:
- Número ou marcador, página 10: a) se tiverem justificada repugnância pela vida em comum, por virtude de maus tratos infligidos ou do comportamento indigno ou imoral do outro cônjuge;
- Número ou marcador, página 10: b) se tiverem de adoptar residência própria, em consequência do exercício de funções públicas ou de outras razões ponderosas;
- Número ou marcador, página 10: c) se tiverem pendente acção de declaração de nulidade ou de anulação do casamento, de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 10: (Dever de assistência)
- Número ou marcador, página 10: 1. O dever de assistência importa para os cônjuges a obrigação de prestação de alimentos, de contribuição para as despesas domésticas e de participação na gestão da vida familiar.
- Número ou marcador, página 10: 2. Estando os cônjuges separados de facto, independentemente das causas da separação, o cônjuge que tiver a seu cargo filhos menores pode sempre exigir do outro o cumprimento da obrigação de contribuição para as despesas domésticas, bem como da prestação de alimentos.
- Número ou marcador, página 10: 3. Mantém-se, em relação a ambos, a obrigação alimentar e a
- Texto do artigo, página 10: contribuição para as despesas domésticas, se a separação resultou de comum acordo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 102
- Texto do artigo, página 10: (Exercício de profissão ou outra actividade)
- Número ou marcador, página 10: 1. Qualquer dos cônjuges é livre de exercer profissão ou outra actividade remunerada.
- Número ou marcador, página 10: 2. Em nenhuma circunstância o direito ao trabalho pode ser
- Texto do artigo, página 10: condicionado ao consentimento conjugal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 103
- Texto do artigo, página 10: (Representação da família)
- Texto do artigo, página 10: A família pode ser indistintamente representada por qualquer dos cônjuges, a menos que estes decidam em contrário.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 104
- Texto do artigo, página 10: (Nome de família)
- Texto do artigo, página 10: O casal tem o direito a adoptar e a transmitir aos seus descendentes um apelido próprio composto pelo apelido dos cônjuges, nos termos da legislação do registo civil.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 105
- Texto do artigo, página 10: (Governo do lar)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os cônjuges podem acordar, entre si, em possuir contas bancárias especialmente destinadas a ocorrer à satisfação de despesas domésticas.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os cônjuges podem ainda, acordar que o governo do lar seja
- Texto do artigo, página 10: exercido, com amplos poderes, por um deles.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 106
- Texto do artigo, página 10: (Administração dos bens do casal)
- Texto do artigo, página 10: A administração dos bens do casal incumbe aos cônjuges em igualdade de circunstâncias, devendo o casal privilegiar o diálogo e o consenso na tomada de decisões que possam afectar o património comum ou os interesses dos filhos menores.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 107
- Texto do artigo, página 10: (Alienação de bens entre vivos)
- Número ou marcador, página 10: 1. Qualquer dos cônjuges têm legitimidade para alienar livremente, por acto entre vivos, os móveis do casal, próprios ou comuns; quando, porém, sem o consentimento do outro
- Texto do artigo, página 11: cônjuge, forem alienados por negócio gratuito móveis comuns, é a importância dos bens assim alheados levada em conta na meação do cônjuge alienante, salvo tratando-se de doação remuneratória ou conforme aos usos sociais.
- Número ou marcador, página 11: 2. Só podem ser alienados com o expresso consentimento de ambos os cônjuges os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os imóveis, próprios ou comuns, e o estabelecimento
- Texto do artigo, página 11: comercial só podem ser alienados por acto entre vivos, ou locados por prazo superior a seis anos, consentindo expressamente ambos os cônjuges, excepto se vigorar o regime da separação de bens.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 108
- Texto do artigo, página 11: (Aceitação de doação ou sucessão repúdio da herança ou do legado)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar herança ou legado.
- Número ou marcador, página 11: 2. É igualmente livre a aceitação de doações, excepto se estiverem oneradas com encargos, caso em que a aceitação só tem lugar com o consentimento do outro cônjuge.
- Número ou marcador, página 11: 3. O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o
- Texto do artigo, página 11: consentimento de ambos os cônjuges, a menos que vigore o regime da separação de bens.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 109
- Texto do artigo, página 11: (Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)
- Número ou marcador, página 11: 1. O consentimento conjugal, bem como a outorga de poderes para a prática dos actos referidos nos números 2 e 3 do artigo 107 e no artigo 108 da presente Lei, devem ser especiais para cada um dos actos.
- Número ou marcador, página 11: 2. O consentimento é dado presencialmente no acto de alienação ou através de documento particular.
- Número ou marcador, página 11: 3. O consentimento pode ser judicialmente suprido, havendo
- Texto do artigo, página 11: injusta recusa ou impossibilidade, por qualquer causa, de o prestar.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 110
- Texto do artigo, página 11: (Disposições para depois da morte)
- Número ou marcador, página 11: 1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários.
- Número ou marcador, página 11: 2. A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum, apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.
- Número ou marcador, página 11: 3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie:
- Número ou marcador, página 11: a) se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte;
- Número ou marcador, página 11: b) se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por documento autêntico ou no próprio testamento;
- Número ou marcador, página 11: c) se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges a favor do outro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 111
- Texto do artigo, página 11: (Sanções)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os actos praticados contra o disposto nos números 2 e 3 do artigo 107 e no número 3 do artigo 108 da presente Lei, são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seus herdeiros.
- Número ou marcador, página 11: 2. O direito de anulação caduca decorridos dois anos sobre a
- Texto do artigo, página 11: data da celebração ou do conhecimento do acto.
- Número ou marcador, página 11: 3. À alienação de bens móveis ou imóveis próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 112
- Texto do artigo, página 11: (Cessação das relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges)
- Texto do artigo, página 11: As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições da presente Lei relativas a alimentos, havendo separação judicial de pessoas e bens, é aplicável o disposto no artigo 181.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 113
- Texto do artigo, página 11: (Partilha dos bens do casal e pagamento de dívidas)
- Número ou marcador, página 11: 1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.
- Número ou marcador, página 11: 2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos
- Texto do artigo, página 11: pela meação do cônjuge devedor no património comum, mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Dívidas dos cônjuges
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 114
- Texto do artigo, página 11: (Legitimidade para contrair dívidas)
- Número ou marcador, página 11: 1. Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
- Número ou marcador, página 11: 2. Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges,
- Texto do artigo, página 11: as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 115
- Texto do artigo, página 11: (Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges)
- Número ou marcador, página 11: 1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
- Número ou marcador, página 11: a) as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
- Número ou marcador, página 11: b) as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois do casamento, para ocorrer a encargos normais da vida familiar;
- Número ou marcador, página 11: c) as dívidas contraídas na constância do matrimónio, em proveito comum do casal;
- Número ou marcador, página 11: d) as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se vigorar entre eles o regime da separação de bens;
- Número ou marcador, página 11: e) as dívidas consideradas comunicáveis nos termos do número 2 do artigo 117 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 11: 2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.
- Número ou marcador, página 11: 3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os alimentos devidos aos descendentes comuns, ou de
- Texto do artigo, página 11: anterior matrimónio de qualquer dos cônjuges, e aos filhos
- Texto do artigo, página 12: perfilhados ou reconhecidos judicialmente antes do casamento, são considerados encargos normais da vida familiar, ainda que o alimentado viva em economia separada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 116
- Texto do artigo, página 12: (Dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)
- Texto do artigo, página 12: São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:
- Número ou marcador, página 12: a) as dívidas contraídas, antes ou depois do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 115 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 12: b) as dívidas provenientes de crimes e indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se estes factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos números 1 ou 2 do artigo 115 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 12: c) as dívidas alimentares não compreendidas no número 4 do artigo 115 da presente Lei, a não ser que o alimentado viva em comunhão de mesa e habitação com os cônjuges;
- Número ou marcador, página 12: d) as dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no número 2 do artigo 118 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 117
- Texto do artigo, página 12: (Dívidas que oneram doações, heranças ou legados)
- Número ou marcador, página 12: 1. As dívidas que onerem doações, heranças ou legados são da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que a aceitação tenha sido feita com o consentimento do outro.
- Número ou marcador, página 12: 2. Se por força do regime de bens adoptado, os bens doados, herdados ou legados ingressarem no património comum, a responsabilidade pelas dívidas é comum, sem prejuízo do direito que tem o cônjuge do aceitante de impugnar o seu cumprimento com o fundamento de que o valor dos bens não é suficiente para o cumprimento de encargos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 118
- Texto do artigo, página 12: (Dívidas que oneram bens certos e determinados)
- Número ou marcador, página 12: 1. As dívidas que onerem bens comuns dos cônjuges são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens.
- Número ou marcador, página 12: 2. As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges
- Texto do artigo, página 12: são da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percepção de rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem considerados comuns.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 119
- Texto do artigo, página 12: (Bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges)
- Número ou marcador, página 12: 1. Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
- Número ou marcador, página 12: 2. No regime de separação de bens, a responsabilidade dos
- Texto do artigo, página 12: cônjuges não é solidária.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 120
- Texto do artigo, página 12: (Bens que respondem por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)
- Número ou marcador, página 12: 1. Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e,
- Texto do artigo, página 12: subsidiariamente a sua meação nos bens comuns, neste caso, o cumprimento só é exigível, depois de dissolvido ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens.
- Número ou marcador, página 12: 2. Respondem, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor, os bens que eram sua exclusiva propriedade no momento em que a dívida foi contraída.
- Número ou marcador, página 12: 3. Não há lugar à moratória estabelecida no número 1
- Texto do artigo, página 12: do presente artigo, se a incomunicabilidade da dívida cujo cumprimento se pretende exigir resulta do disposto na alínea b) do artigo 116 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 121
- Texto do artigo, página 12: (Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal)
- Número ou marcador, página 12: 1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
- Número ou marcador, página 12: 2. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um
- Texto do artigo, página 12: só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Convenções antenupciais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 122
- Texto do artigo, página 12: (Liberdade de convenção)
- Texto do artigo, página 12: Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos na presente Lei, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 123
- Texto do artigo, página 12: (Restrições ao princípio da liberdade)
- Texto do artigo, página 12: Não podem ser objecto de convenção antenupcial:
- Número ou marcador, página 12: a) a regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes;
- Número ou marcador, página 12: b) a alteração dos direitos ou deveres paternais ou conjugais;
- Número ou marcador, página 12: c) a estipulação da comunicabilidade dos bens estabelecidos no artigo 156 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 124
- Texto do artigo, página 12: (Disposições por morte consideradas lícitas)
- Número ou marcador, página 12: 1. A convenção antenupcial pode conter:
- Número ou marcador, página 12: a) a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro nos termos prescritos nos lugares respectivos;
- Número ou marcador, página 12: b) a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de terceiro, feita por qualquer dos esposados.
- Número ou marcador, página 12: 2. São também admitidas na convenção antenupcial cláusulas
- Texto do artigo, página 12: de reversão ou fideicomissárias relativas às liberalidades aí efectuadas, sem prejuízo das limitações a que genericamente estão sujeitas estas cláusulas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 125
- Texto do artigo, página 12: (Irrevogabilidade dos pactos sucessórios)
- Número ou marcador, página 12: 1. A instituição contratual de herdeiro e a nomeação de legatários, feitas em convenção antenupcial em favor de qualquer
- Texto do artigo, página 13: dos esposados, quer pelo outro esposado, quer por terceiro, não podem ser unilateralmente revogadas depois da aceitação, nem é lícito ao doador prejudicar ao donatário por actos gratuitos de disposição, mas podem estas liberalidades, quando feitas por terceiro, ser revogadas a todo o tempo por mútuo acordo dos contraentes.
- Número ou marcador, página 13: 2. Precedendo, em qualquer dos casos, autorização do donatário, prestada por escrito, ou o respectivo suprimento judicial, pode o doador alienar os bens doados com fundamento em grave necessidade própria ou dos membros da família a seu cargo.
- Número ou marcador, página 13: 3. Sempre que a doação seja efectuada nos termos do nú-
- Texto do artigo, página 13: mero 2 do presente artigo, o donatário concorre à sucessão do
- Texto do artigo, página 13: doador como legatário do valor que os bens doados teriam ao tempo da morte deste, devendo ser pago com preferência a todos os demais legatários do doador.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 126 (Regime da instituição contratual)
- Número ou marcador, página 13: 1. Quando a instituição contratual a favor de qualquer dos esposados tiver por objecto uma quota da herança, o cálculo dessa quota é feito conferindo-se os bens que o doador haja disposto gratuitamente depois da doação.
- Número ou marcador, página 13: 2. Se a instituição tiver por objecto a totalidade da herança, pode o doador dispor gratuitamente, em vida ou por morte, de uma terça parte dela, calculada nos termos do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 13: 3. É lícito ao doador, no acto da doação, renunciar no todo ou em parte ao direito de dispor da terça parte da herança.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 127 (Caducidade dos pactos sucessórios)
- Número ou marcador, página 13: 1. A instituição e o legado contratual a favor de qualquer um dos esposados caducam não só nos casos previstos no artigo 172 da presente Lei, mas ainda no caso de o donatário falecer antes do doador.
- Número ou marcador, página 13: 2. Se, a doação por morte for feita por terceiro, não caduca pelo predecesso do donatário, quando ao doador sobrevivam descendentes daquele, os quais são chamados a suceder nos bens doados, em lugar do donatário.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 128
- Texto do artigo, página 13: (Disposições de esposados a favor de terceiro, com carácter testamentário)
- Texto do artigo, página 13: A instituição de herdeiro e a nomeação de legatário feitas por algum dos esposados em convenção antenupcial em favor de pessoas indeterminadas, ou em favor de pessoa certa e determinada que não intervenha no acto como aceitante, têm valor meramente testamentário, e não produzem qualquer efeito se a convenção caducar.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 129
- Texto do artigo, página 13: (Disposições por morte a favor de terceiro, com carácter contratual)
- Número ou marcador, página 13: 1. À instituição de herdeiro e à nomeação de legatário feitas por qualquer dos esposados em favor de pessoa certa e determinada que intervenha como aceitante na convenção antenupcial, é aplicável o disposto nos artigos 125 e 126 da presente Lei, sem prejuízo da sua ineficácia se a convenção caducar.
- Número ou marcador, página 13: 2. A instituição ou nomeação pode ser livremente revogada, se
- Texto do artigo, página 13: o disponente a tiver feito com reserva dessa faculdade.
- Número ou marcador, página 13: 3. A irrevogabilidade da disposição não a isenta do regime geral das doações por ingratidão do donatário nem da redução por inoficiosidade.
- Número ou marcador, página 13: 4. As liberalidades a que este artigo se refere caducam, se o
- Texto do artigo, página 13: donatário falecer antes do doador.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 130
- Texto do artigo, página 13: (Correspectividade das disposições por morte a favor de terceiros)
- Número ou marcador, página 13: 1. Se ambos os esposados instituírem terceiros seus herdeiros, ou fizerem legados em seu benefício, e ficar consignado na convenção antenupcial o carácter correspectivo das duas disposições, a invalidade ou revogação de uma das disposições produz a ineficácia da outra.
- Número ou marcador, página 13: 2. Desde que uma das disposições comece a produzir os seus
- Texto do artigo, página 13: efeitos, a outra já não pode ser revogada ou alterada, excepto se o beneficiário da primeira renunciar a ela, restituindo quanto por força dela haja recebido.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 131
- Texto do artigo, página 13: (Revogabilidade das cláusulas de reversão ou fideicomissárias)
- Texto do artigo, página 13: As cláusulas de reversão ou fideicomissárias previstas no número 2 do artigo 124 da presente Lei, são livremente revogáveis, a todo o tempo, pelo autor da liberalidade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 132
- Texto do artigo, página 13: (Capacidade para celebrar convenções antenupciais)
- Número ou marcador, página 13: 1. Têm capacidade para celebrar convenções antenupciais os que têm capacidade para contrair casamento.
- Número ou marcador, página 13: 2. Aos menores com idade núbil é permitido celebrar
- Texto do artigo, página 13: convenções antenupciais desde que não haja oposição dos respectivos representantes legais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 133
- Texto do artigo, página 13: (Anulabilidade por falta de autorização)
- Texto do artigo, página 13: A anulabilidade da convenção antenupcial por falta de autorização só pode ser invocada pelo incapaz, pelos seus herdeiros ou por aqueles a quem competir concedê-la, dentro do prazo de um ano a contar da data de celebração do casamento, considerando-se a anulabilidade sanada se o casamento vier a ser contraído depois de findar a incapacidade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 134
- Texto do artigo, página 13: (Forma das convenções antenupciais)
- Texto do artigo, página 13: As convenções antenupciais são válidas se forem celebradas perante o funcionário do registo civil, no decurso do processo preliminar ou se forem celebradas por escritura pública.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 135
- Texto do artigo, página 13: (Publicidade das convenções antenupciais)
- Número ou marcador, página 13: 1. As convenções antenupciais só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registadas.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os herdeiros dos cônjuges e dos demais outorgantes da escritura não são considerados terceiros.
- Número ou marcador, página 13: 3. O registo da convenção não dispensa o registo predial
- Texto do artigo, página 13: relativo aos factos a ele sujeitos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 136
- Texto do artigo, página 14: (Revogação ou modificação da convenção antenupcial antes da celebração do casamento)
- Número ou marcador, página 14: 1. A convenção antenupcial é livremente revogável ou modificável até à celebração do casamento, desde que na revogação ou modificação consintam todas as pessoas que nele outorgaram ou os respectivos herdeiros.
- Número ou marcador, página 14: 2. O novo acordo está sujeito aos requisitos de forma e publicidade estabelecidos nos artigos antecedentes.
- Número ou marcador, página 14: 3. A falta de intervenção de alguma das pessoas que outorgaram
- Texto do artigo, página 14: na primeira convenção, ou dos respectivos herdeiros, apenas tem como efeito facultar àquelas ou a estes o direito de resolver as cláusulas que lhes digam respeito.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 137
- Texto do artigo, página 14: (Convenções sob condição ou a termo)
- Número ou marcador, página 14: 1. É válida a convenção sob condição ou a termo.
- Número ou marcador, página 14: 2. Em relação a terceiros, o preenchimento da condição não
- Texto do artigo, página 14: tem efeito retroactivo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 138
- Texto do artigo, página 14: (Imutabilidade das convenções antenupciais)
- Número ou marcador, página 14: 1. Fora dos casos previstos na lei, não é admitido alterar, depois da celebração do casamento, as convenções antenupciais.
- Número ou marcador, página 14: 2. Consideram-se abrangidos pelas proibições do número 1 do presente artigo, os contratos de compra e venda e de sociedade entre os cônjuges quando estes se encontrem judicialmente separados de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 14: 3. É lícita a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade
- Texto do artigo, página 14: de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 139
- Texto do artigo, página 14: (Excepções ao princípio da imutabilidade das convenções antenupciais)
- Número ou marcador, página 14: 1. São admitidas, após a celebração do casamento, alterações nas convenções antenupciais quando respeitarem ao regime de bens, e pela revogação das disposições mencionadas no artigo 119, nos casos e sob a forma em que é permitida pelos artigos 125 a 131 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 14: 2. Às alterações da convenção antenupcial ou do regime
- Texto do artigo, página 14: de bens, verificadas nos termos do número 1 do presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 125 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 140
- Texto do artigo, página 14: (Caducidade das convenções antenupciais)
- Texto do artigo, página 14: A convenção caduca, se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Regimes de bens
- Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 141
- Texto do artigo, página 14: (Regime de bens supletivo)
- Texto do artigo, página 14: Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 142
- Texto do artigo, página 14: (Remissão genérica para uma lei estrangeira ou revogada, ou para usos e costumes locais)
- Texto do artigo, página 14: O regime de bens do casamento não pode ser fixado, no todo ou em parte, por simples remissão genérica para uma lei estrangeira, para um preceito revogado ou para usos e costumes locais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 143
- Texto do artigo, página 14: (Partilha segundo regimes não convencionados)
- Número ou marcador, página 14: 1. É permitido aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, quando haja descendentes comuns, que a partilha dos bens se faça segundo o regime de comunhão geral, seja qual for o regime adoptado.
- Número ou marcador, página 14: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica os
- Texto do artigo, página 14: direitos de terceiro na liquidação do passivo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 144
- Texto do artigo, página 14: (Mutabilidade dos regimes de bens)
- Número ou marcador, página 14: 1. São admitidas alterações ao regime de bens:
- Número ou marcador, página 14: a) pela simples separação judicial de bens;
- Número ou marcador, página 14: b) pela separação judicial de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 14: c) em todos os demais casos, previstos na lei, de separação de bens, na vigência da sociedade conjugal.
- Número ou marcador, página 14: 2. Na constância do casamento admite-se que os cônjuges possam acordar, entre si, a alteração do regime de bens antes adoptado ou aplicável, incluindo aqueles que se casaram sob o regime imperativo de separação de bens.
- Número ou marcador, página 14: 3. O acordo referido no número 2 do presente artigo, deve ser feito na presença do notário com reconhecimento presencial de letra e assinatura, sendo averbado nos correspondentes assentos de casamento e de nascimento de cada um dos cônjuges.
- Número ou marcador, página 14: 4. As alterações do regime de bens referidas no número 2 do presente artigo, em caso algum produzem efeitos em prejuízo de terceiros.
- Número ou marcador, página 14: 5. O acordo a que se refere o presente artigo especifica se o
- Texto do artigo, página 14: mesmo tem efeitos retroactivos ou apenas vigora para o futuro.
- Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO II Regime da comunhão de adquiridos
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 145
- Texto do artigo, página 14: (Normas aplicáveis)
- Texto do artigo, página 14: Se o regime de bens adoptado pelos esposados, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos, observa-se o disposto nos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 146
- Texto do artigo, página 14: (Bens próprios)
- Número ou marcador, página 14: 1. São considerados próprios dos cônjuges:
- Número ou marcador, página 14: a) os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
- Número ou marcador, página 14: b) os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
- Número ou marcador, página 14: c) os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior;
- Número ou marcador, página 14: d) os instrumentos de trabalho adquiridos por cada um dos cônjuges na constância do casamento.
- Número ou marcador, página 15: 2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:
- Número ou marcador, página 15: a) os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;
- Número ou marcador, página 15: b) os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
- Número ou marcador, página 15: c) os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
- Número ou marcador, página 15: d) os bens adquiridos no exercício do direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.
- Número ou marcador, página 15: 3. Há lugar à compensação referida no número 2 do presente
- Texto do artigo, página 15: artigo, sempre que para a aquisição dos bens tenha sido utilizado em parte ou no todo dinheiro ou bens comuns.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 147
- Texto do artigo, página 15: (Bens sub-rogados no lugar de bens próprios)
- Texto do artigo, página 15: Conservam a qualidade de bens próprios:
- Número ou marcador, página 15: a) os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa;
- Número ou marcador, página 15: b) o preço dos bens próprios alienados;
- Número ou marcador, página 15: c) os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 148
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