Lei n.º 22/2019

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 22/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Número ou marcador · p. 8 3. O casamento declarado nulo não produz efeitos putativos,
Texto do artigo · p. 8 excepto para presunção de maternidade e paternidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 8 (Boa-fé)
Número ou marcador · p. 8 1. Considera-se de boa-fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício causador da anulabilidade.
Número ou marcador · p. 8 2. É da exclusiva competência dos tribunais judiciais o conhecimento da boa-fé.
Número ou marcador · p. 8 3. A boa-fé dos cônjuges presume-se.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Sanções Especiais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 8 (Casamento de menores)
Número ou marcador · p. 8 1. O menor que casar com oposição dos pais ou tutor, podendo fazê-lo, ou sem ter aguardado a decisão favorável do tribunal no caso de oposição, continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casamento ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito, até à maioridade ou emancipação plena, mas dos rendimentos desses bens ser-lheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado.
Número ou marcador · p. 8 2. Os bens retirados à administração do menor são administrados pelos pais, tutor ou administrador legal, não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte e não respondem nem antes, nem depois da dissolução do casamento, por dívidas contraídas por um ou ambos no mesmo período.
Número ou marcador · p. 8 3. A aprovação do casamento pelos pais ou tutor faz cessar as
Texto do artigo · p. 8 sanções prescritas nos números 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 8 (Casamento com impedimento impediente)
Número ou marcador · p. 8 1. O homem ou a mulher que contrair novo casamento sem respeitar o prazo internupcial perde todos os bens que tenha recebido do primeiro cônjuge por doação ou sucessão.
Número ou marcador · p. 8 2. A infracção do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 34 da
Texto do artigo · p. 8 presente Lei importa, respectivamente, para o tio-avô ou tia-avó, primo ou prima, para o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, e para o adoptante, ou cônjuge da família de acolhimento, seu
Texto do artigo · p. 8 cônjuge ou seus parentes na linha recta, a incapacidade para receberem do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento.
Número ou marcador · p. 8 3. O disposto no número 2 do presente artigo aplica-se quando se trate de união de facto, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 8 Registo do Casamento
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 8 (Casamentos sujeitos a registo)
Número ou marcador · p. 8 1. É obrigatório o registo:
Número ou marcador · p. 8 a) dos casamentos celebrados na República de Moçambique por qualquer das formas previstas na lei moçambicana;
Número ou marcador · p. 8 b) dos casamentos de moçambicano ou moçambicanos celebrados no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 8 c) dos casamentos dos estrangeiros que, depois de o celebrarem, adquirirem a nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 8 2. São admitidos a registo, a requerimento de quem mostre
Texto do artigo · p. 8 legítimo interesse no assento, quaisquer outros casamentos que não contrariem os princípios fundamentais de ordem pública e jurídica do Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 8 (Forma de registo)
Texto do artigo · p. 8 O registo do casamento consiste no assento, que é lavrado por inscrição ou transcrição, em conformidade com as leis do registo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 8 (Prova do casamento para efeitos de registo)
Número ou marcador · p. 8 1. Na acção judicial proposta para suprir a omissão ou perda do registo do casamento presume-se a existência deste, sempre que as pessoas vivam ou tenham vivido em posse de estado de casado.
Número ou marcador · p. 8 2. Existe posse de estado de casado quando se verifiquem,
Texto do artigo · p. 8 cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 8 a) viverem as pessoas como casadas;
Número ou marcador · p. 8 b) serem reputadas como tais nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Registo por transcrição
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO I Disposição geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 8 (Casos de transcrição)
Texto do artigo · p. 8 É lavrado por transcrição:
Número ou marcador · p. 8 a) o assento do casamento religioso e tradicional celebrado na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 b) o assento do casamento urgente celebrado na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 c) o assento do casamento civil celebrado no estrangeiro por moçambicanos, ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 8 d) o assento mandado lavrar por decisão judicial;
Número ou marcador · p. 8 e) o assento do casamento admitido a registo, a requerimento dos interessados, nos termos do número 2 do artigo 79 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 f) o assento que deva passar a constar dos livros de repartição diversa daquela onde originariamente foram registados.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO II Transcrição dos casamentos religiosos e tradicionais celebrados em Moçambique
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 9 (Remessa do duplicado ou certidão do assento)
Texto do artigo · p. 9 No caso do casamento religioso e tradicional ser celebrado na República de Moçambique, o dignatário religioso ou a autoridade comunitária é obrigado a enviar o duplicado do assento da cerimónia religiosa ou a comunicação da realização da cerimónia tradicional, em conformidade com a legislação do registo civil, a fim de ser transcrito no livro de casamentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 9 (Recusa da transcrição)
Número ou marcador · p. 9 1. A transcrição do casamento religioso ou tradicional deve ser recusada:
Número ou marcador · p. 9 a) se o funcionário a quem o duplicado é enviado for incompetente;
Número ou marcador · p. 9 b) se o duplicado do assento religioso ou a comunicação da realização da cerimónia tradicional não contiver as indicações exigidas por lei;
Número ou marcador · p. 9 c) se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;
Número ou marcador · p. 9 d) se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente.
Número ou marcador · p. 9 2. A morte de um ou ambos os nubentes não obsta, em caso
Texto do artigo · p. 9 algum, à transcrição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 9 (Transcrição na falta de processo preliminar)
Texto do artigo · p. 9 A transcrição do casamento tradicional só se efectiva depois de organizado o processo preliminar de publicações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 9 (Realização da transcrição)
Número ou marcador · p. 9 1. A transcrição do duplicado do assento é comunicada ao dignatário religioso ou à autoridade comunitária, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 9 2. Na falta de remessa do duplicado do assento pelo dignatário religioso ou da acta da realização da cerimónia tradicional pela autoridade comunitária, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face do documento necessário, a requerimento do Ministério Público, nos termos das leis do registo.
Número ou marcador · p. 9 3. A falta de assento da cerimónia religiosa ou da acta da
Texto do artigo · p. 9 realização da cerimónia tradicional pela autoridade comunitária é suprível por via de acção judicial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 9 (Efectivação da transcrição)
Texto do artigo · p. 9 A transcrição recusada com base nos impedimentos dirimentes, que a ela podem obstar, deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que cessar o impedimento que deu causa à recusa.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO III Transcrição dos casamentos civis urgentes
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 9 (Conteúdo do assento)
Texto do artigo · p. 9 O despacho que homologar o casamento urgente fixa o conteúdo do assento, de acordo com o registo provisório, documentos juntos e diligências efectuadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 9 (Transcrição)
Texto do artigo · p. 9 A transcrição é feita com base no despacho de homologação, transladando-se para o assento apenas os elementos normais de registo, acrescidos da referência à natureza pessoal do casamento transcrito.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO IV Transcrição dos casamentos de moçambicanos no estrangeiro
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 9 (Registo consular)
Texto do artigo · p. 9 O casamento entre moçambicanos, ou entre moçambicano e estrangeiro, celebrado fora do país, é registado no consulado competente, ainda que do casamento advenha para o moçambicano a perda da nacionalidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 9 (Forma de registo)
Número ou marcador · p. 9 1. O registo é lavrado por inscrição, se o casamento for contraído perante o agente diplomático ou consular moçambicano e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar de celebração do casamento.
Número ou marcador · p. 9 2. A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer
Texto do artigo · p. 9 interessado, e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente logo que tenha conhecimento da celebração do casamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 9 (Processo preliminar)
Número ou marcador · p. 9 1. Se o casamento não tiver sido precedido das publicações exigidas na lei, o cônsul organiza o respectivo processo.
Número ou marcador · p. 9 2. No despacho final, o cônsul relata as diligências feitas
Texto do artigo · p. 9 e as informações recebidas da repartição competente, e decide se o casamento pode ou não ser transcrito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 9 (Recusa da transcrição)
Texto do artigo · p. 9 A transcrição é recusada se, pelo processo de publicações ou por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO V Transcrição dos casamentos admitidos a registo
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 9 (Processo de transcrição)
Número ou marcador · p. 9 1. O registo dos casamentos a que se refere o número 2 do artigo 79 da presente Lei é efectuado por transcrição, com base nos documentos que o comprovem, lavrados de acordo com a lei do lugar de celebração.
Número ou marcador · p. 10 2. O registo só pode realizar-se mediante prova de que não há ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública e jurídica do Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Efeitos do registo
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 10 (Atendibilidade do casamento)
Texto do artigo · p. 10 O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo assento, sem prejuízo das excepções previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 10 (Efeito rectroactivo do registo)
Texto do artigo · p. 10 Efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 10 Efeitos do Casamento quanto às Pessoas e aos Bens dos Cônjuges
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 10 (Deveres recíprocos dos cônjuges)
Número ou marcador · p. 10 1. Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, confiança, solidariedade, assistência, coabitação e fidelidade.
Número ou marcador · p. 10 2. A violação dos deveres conjugais por um dos cônjuges, para além de outras consequências previstas por lei, pode dar lugar à responsabilidade civil pelos danos causados ao cônjuge ofendido, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 10 3. O pedido de indemnização pode ser feito na constância do
Texto do artigo · p. 10 casamento ou cumulado com o de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 10 (Dever de respeito e confiança)
Número ou marcador · p. 10 1. O dever de respeito importa para os cônjuges a obrigação recíproca de valorizarem e dignificarem a personalidade de cada um, através do diálogo e da tolerância.
Número ou marcador · p. 10 2. O dever de confiança assenta no respeito mútuo e traduz-se
Texto do artigo · p. 10 no facto de acreditarem um no outro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 10 (Dever de solidariedade)
Texto do artigo · p. 10 O dever de solidariedade comporta para os cônjuges a obrigação recíproca de entreajuda, apoio e cooperação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 10 (Dever de coabitação e residência do casal)
Número ou marcador · p. 10 1. O dever de coabitação entre os cônjuges importa a obrigação recíproca de comunhão de cama, mesa e habitação.
Número ou marcador · p. 10 2. Os cônjuges devem adoptar a mesma residência, excepto:
Número ou marcador · p. 10 a) se tiverem justificada repugnância pela vida em comum, por virtude de maus tratos infligidos ou do comportamento indigno ou imoral do outro cônjuge;
Número ou marcador · p. 10 b) se tiverem de adoptar residência própria, em consequência do exercício de funções públicas ou de outras razões ponderosas;
Número ou marcador · p. 10 c) se tiverem pendente acção de declaração de nulidade ou de anulação do casamento, de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 10 (Dever de assistência)
Número ou marcador · p. 10 1. O dever de assistência importa para os cônjuges a obrigação de prestação de alimentos, de contribuição para as despesas domésticas e de participação na gestão da vida familiar.
Número ou marcador · p. 10 2. Estando os cônjuges separados de facto, independentemente das causas da separação, o cônjuge que tiver a seu cargo filhos menores pode sempre exigir do outro o cumprimento da obrigação de contribuição para as despesas domésticas, bem como da prestação de alimentos.
Número ou marcador · p. 10 3. Mantém-se, em relação a ambos, a obrigação alimentar e a
Texto do artigo · p. 10 contribuição para as despesas domésticas, se a separação resultou de comum acordo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 10 (Exercício de profissão ou outra actividade)
Número ou marcador · p. 10 1. Qualquer dos cônjuges é livre de exercer profissão ou outra actividade remunerada.
Número ou marcador · p. 10 2. Em nenhuma circunstância o direito ao trabalho pode ser
Texto do artigo · p. 10 condicionado ao consentimento conjugal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 10 (Representação da família)
Texto do artigo · p. 10 A família pode ser indistintamente representada por qualquer dos cônjuges, a menos que estes decidam em contrário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 10 (Nome de família)
Texto do artigo · p. 10 O casal tem o direito a adoptar e a transmitir aos seus descendentes um apelido próprio composto pelo apelido dos cônjuges, nos termos da legislação do registo civil.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 10 (Governo do lar)
Número ou marcador · p. 10 1. Os cônjuges podem acordar, entre si, em possuir contas bancárias especialmente destinadas a ocorrer à satisfação de despesas domésticas.
Número ou marcador · p. 10 2. Os cônjuges podem ainda, acordar que o governo do lar seja
Texto do artigo · p. 10 exercido, com amplos poderes, por um deles.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 10 (Administração dos bens do casal)
Texto do artigo · p. 10 A administração dos bens do casal incumbe aos cônjuges em igualdade de circunstâncias, devendo o casal privilegiar o diálogo e o consenso na tomada de decisões que possam afectar o património comum ou os interesses dos filhos menores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 10 (Alienação de bens entre vivos)
Número ou marcador · p. 10 1. Qualquer dos cônjuges têm legitimidade para alienar livremente, por acto entre vivos, os móveis do casal, próprios ou comuns; quando, porém, sem o consentimento do outro
Texto do artigo · p. 11 cônjuge, forem alienados por negócio gratuito móveis comuns, é a importância dos bens assim alheados levada em conta na meação do cônjuge alienante, salvo tratando-se de doação remuneratória ou conforme aos usos sociais.
Número ou marcador · p. 11 2. Só podem ser alienados com o expresso consentimento de ambos os cônjuges os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho.
Número ou marcador · p. 11 3. Os imóveis, próprios ou comuns, e o estabelecimento
Texto do artigo · p. 11 comercial só podem ser alienados por acto entre vivos, ou locados por prazo superior a seis anos, consentindo expressamente ambos os cônjuges, excepto se vigorar o regime da separação de bens.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 11 (Aceitação de doação ou sucessão repúdio da herança ou do legado)
Número ou marcador · p. 11 1. Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar herança ou legado.
Número ou marcador · p. 11 2. É igualmente livre a aceitação de doações, excepto se estiverem oneradas com encargos, caso em que a aceitação só tem lugar com o consentimento do outro cônjuge.
Número ou marcador · p. 11 3. O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o
Texto do artigo · p. 11 consentimento de ambos os cônjuges, a menos que vigore o regime da separação de bens.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 11 (Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)
Número ou marcador · p. 11 1. O consentimento conjugal, bem como a outorga de poderes para a prática dos actos referidos nos números 2 e 3 do artigo 107 e no artigo 108 da presente Lei, devem ser especiais para cada um dos actos.
Número ou marcador · p. 11 2. O consentimento é dado presencialmente no acto de alienação ou através de documento particular.
Número ou marcador · p. 11 3. O consentimento pode ser judicialmente suprido, havendo
Texto do artigo · p. 11 injusta recusa ou impossibilidade, por qualquer causa, de o prestar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 11 (Disposições para depois da morte)
Número ou marcador · p. 11 1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários.
Número ou marcador · p. 11 2. A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum, apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.
Número ou marcador · p. 11 3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie:
Número ou marcador · p. 11 a) se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte;
Número ou marcador · p. 11 b) se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por documento autêntico ou no próprio testamento;
Número ou marcador · p. 11 c) se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges a favor do outro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 11 (Sanções)
Número ou marcador · p. 11 1. Os actos praticados contra o disposto nos números 2 e 3 do artigo 107 e no número 3 do artigo 108 da presente Lei, são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 11 2. O direito de anulação caduca decorridos dois anos sobre a
Texto do artigo · p. 11 data da celebração ou do conhecimento do acto.
Número ou marcador · p. 11 3. À alienação de bens móveis ou imóveis próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 11 (Cessação das relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges)
Texto do artigo · p. 11 As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições da presente Lei relativas a alimentos, havendo separação judicial de pessoas e bens, é aplicável o disposto no artigo 181.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 11 (Partilha dos bens do casal e pagamento de dívidas)
Número ou marcador · p. 11 1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.
Número ou marcador · p. 11 2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes.
Número ou marcador · p. 11 3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos
Texto do artigo · p. 11 pela meação do cônjuge devedor no património comum, mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Dívidas dos cônjuges
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 11 (Legitimidade para contrair dívidas)
Número ou marcador · p. 11 1. Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
Número ou marcador · p. 11 2. Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges,
Texto do artigo · p. 11 as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 11 (Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges)
Número ou marcador · p. 11 1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
Número ou marcador · p. 11 a) as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
Número ou marcador · p. 11 b) as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois do casamento, para ocorrer a encargos normais da vida familiar;
Número ou marcador · p. 11 c) as dívidas contraídas na constância do matrimónio, em proveito comum do casal;
Número ou marcador · p. 11 d) as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se vigorar entre eles o regime da separação de bens;
Número ou marcador · p. 11 e) as dívidas consideradas comunicáveis nos termos do número 2 do artigo 117 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.
Número ou marcador · p. 11 3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
Número ou marcador · p. 11 4. Os alimentos devidos aos descendentes comuns, ou de
Texto do artigo · p. 11 anterior matrimónio de qualquer dos cônjuges, e aos filhos
Texto do artigo · p. 12 perfilhados ou reconhecidos judicialmente antes do casamento, são considerados encargos normais da vida familiar, ainda que o alimentado viva em economia separada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 12 (Dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)
Texto do artigo · p. 12 São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:
Número ou marcador · p. 12 a) as dívidas contraídas, antes ou depois do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 115 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 12 b) as dívidas provenientes de crimes e indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se estes factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos números 1 ou 2 do artigo 115 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 12 c) as dívidas alimentares não compreendidas no número 4 do artigo 115 da presente Lei, a não ser que o alimentado viva em comunhão de mesa e habitação com os cônjuges;
Número ou marcador · p. 12 d) as dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no número 2 do artigo 118 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 12 (Dívidas que oneram doações, heranças ou legados)
Número ou marcador · p. 12 1. As dívidas que onerem doações, heranças ou legados são da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que a aceitação tenha sido feita com o consentimento do outro.
Número ou marcador · p. 12 2. Se por força do regime de bens adoptado, os bens doados, herdados ou legados ingressarem no património comum, a responsabilidade pelas dívidas é comum, sem prejuízo do direito que tem o cônjuge do aceitante de impugnar o seu cumprimento com o fundamento de que o valor dos bens não é suficiente para o cumprimento de encargos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 12 (Dívidas que oneram bens certos e determinados)
Número ou marcador · p. 12 1. As dívidas que onerem bens comuns dos cônjuges são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens.
Número ou marcador · p. 12 2. As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges
Texto do artigo · p. 12 são da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percepção de rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem considerados comuns.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 12 (Bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges)
Número ou marcador · p. 12 1. Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
Número ou marcador · p. 12 2. No regime de separação de bens, a responsabilidade dos
Texto do artigo · p. 12 cônjuges não é solidária.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 12 (Bens que respondem por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)
Número ou marcador · p. 12 1. Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e,
Texto do artigo · p. 12 subsidiariamente a sua meação nos bens comuns, neste caso, o cumprimento só é exigível, depois de dissolvido ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens.
Número ou marcador · p. 12 2. Respondem, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor, os bens que eram sua exclusiva propriedade no momento em que a dívida foi contraída.
Número ou marcador · p. 12 3. Não há lugar à moratória estabelecida no número 1
Texto do artigo · p. 12 do presente artigo, se a incomunicabilidade da dívida cujo cumprimento se pretende exigir resulta do disposto na alínea b) do artigo 116 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 12 (Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal)
Número ou marcador · p. 12 1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
Número ou marcador · p. 12 2. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um
Texto do artigo · p. 12 só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Convenções antenupciais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 12 (Liberdade de convenção)
Texto do artigo · p. 12 Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos na presente Lei, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 12 (Restrições ao princípio da liberdade)
Texto do artigo · p. 12 Não podem ser objecto de convenção antenupcial:
Número ou marcador · p. 12 a) a regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes;
Número ou marcador · p. 12 b) a alteração dos direitos ou deveres paternais ou conjugais;
Número ou marcador · p. 12 c) a estipulação da comunicabilidade dos bens estabelecidos no artigo 156 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 12 (Disposições por morte consideradas lícitas)
Número ou marcador · p. 12 1. A convenção antenupcial pode conter:
Número ou marcador · p. 12 a) a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro nos termos prescritos nos lugares respectivos;
Número ou marcador · p. 12 b) a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de terceiro, feita por qualquer dos esposados.
Número ou marcador · p. 12 2. São também admitidas na convenção antenupcial cláusulas
Texto do artigo · p. 12 de reversão ou fideicomissárias relativas às liberalidades aí efectuadas, sem prejuízo das limitações a que genericamente estão sujeitas estas cláusulas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 12 (Irrevogabilidade dos pactos sucessórios)
Número ou marcador · p. 12 1. A instituição contratual de herdeiro e a nomeação de legatários, feitas em convenção antenupcial em favor de qualquer
Texto do artigo · p. 13 dos esposados, quer pelo outro esposado, quer por terceiro, não podem ser unilateralmente revogadas depois da aceitação, nem é lícito ao doador prejudicar ao donatário por actos gratuitos de disposição, mas podem estas liberalidades, quando feitas por terceiro, ser revogadas a todo o tempo por mútuo acordo dos contraentes.
Número ou marcador · p. 13 2. Precedendo, em qualquer dos casos, autorização do donatário, prestada por escrito, ou o respectivo suprimento judicial, pode o doador alienar os bens doados com fundamento em grave necessidade própria ou dos membros da família a seu cargo.
Número ou marcador · p. 13 3. Sempre que a doação seja efectuada nos termos do nú-
Texto do artigo · p. 13 mero 2 do presente artigo, o donatário concorre à sucessão do
Texto do artigo · p. 13 doador como legatário do valor que os bens doados teriam ao tempo da morte deste, devendo ser pago com preferência a todos os demais legatários do doador.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 126 (Regime da instituição contratual)
Número ou marcador · p. 13 1. Quando a instituição contratual a favor de qualquer dos esposados tiver por objecto uma quota da herança, o cálculo dessa quota é feito conferindo-se os bens que o doador haja disposto gratuitamente depois da doação.
Número ou marcador · p. 13 2. Se a instituição tiver por objecto a totalidade da herança, pode o doador dispor gratuitamente, em vida ou por morte, de uma terça parte dela, calculada nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 3. É lícito ao doador, no acto da doação, renunciar no todo ou em parte ao direito de dispor da terça parte da herança.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 127 (Caducidade dos pactos sucessórios)
Número ou marcador · p. 13 1. A instituição e o legado contratual a favor de qualquer um dos esposados caducam não só nos casos previstos no artigo 172 da presente Lei, mas ainda no caso de o donatário falecer antes do doador.
Número ou marcador · p. 13 2. Se, a doação por morte for feita por terceiro, não caduca pelo predecesso do donatário, quando ao doador sobrevivam descendentes daquele, os quais são chamados a suceder nos bens doados, em lugar do donatário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 13 (Disposições de esposados a favor de terceiro, com carácter testamentário)
Texto do artigo · p. 13 A instituição de herdeiro e a nomeação de legatário feitas por algum dos esposados em convenção antenupcial em favor de pessoas indeterminadas, ou em favor de pessoa certa e determinada que não intervenha no acto como aceitante, têm valor meramente testamentário, e não produzem qualquer efeito se a convenção caducar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 13 (Disposições por morte a favor de terceiro, com carácter contratual)
Número ou marcador · p. 13 1. À instituição de herdeiro e à nomeação de legatário feitas por qualquer dos esposados em favor de pessoa certa e determinada que intervenha como aceitante na convenção antenupcial, é aplicável o disposto nos artigos 125 e 126 da presente Lei, sem prejuízo da sua ineficácia se a convenção caducar.
Número ou marcador · p. 13 2. A instituição ou nomeação pode ser livremente revogada, se
Texto do artigo · p. 13 o disponente a tiver feito com reserva dessa faculdade.
Número ou marcador · p. 13 3. A irrevogabilidade da disposição não a isenta do regime geral das doações por ingratidão do donatário nem da redução por inoficiosidade.
Número ou marcador · p. 13 4. As liberalidades a que este artigo se refere caducam, se o
Texto do artigo · p. 13 donatário falecer antes do doador.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 13 (Correspectividade das disposições por morte a favor de terceiros)
Número ou marcador · p. 13 1. Se ambos os esposados instituírem terceiros seus herdeiros, ou fizerem legados em seu benefício, e ficar consignado na convenção antenupcial o carácter correspectivo das duas disposições, a invalidade ou revogação de uma das disposições produz a ineficácia da outra.
Número ou marcador · p. 13 2. Desde que uma das disposições comece a produzir os seus
Texto do artigo · p. 13 efeitos, a outra já não pode ser revogada ou alterada, excepto se o beneficiário da primeira renunciar a ela, restituindo quanto por força dela haja recebido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 13 (Revogabilidade das cláusulas de reversão ou fideicomissárias)
Texto do artigo · p. 13 As cláusulas de reversão ou fideicomissárias previstas no número 2 do artigo 124 da presente Lei, são livremente revogáveis, a todo o tempo, pelo autor da liberalidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 13 (Capacidade para celebrar convenções antenupciais)
Número ou marcador · p. 13 1. Têm capacidade para celebrar convenções antenupciais os que têm capacidade para contrair casamento.
Número ou marcador · p. 13 2. Aos menores com idade núbil é permitido celebrar
Texto do artigo · p. 13 convenções antenupciais desde que não haja oposição dos respectivos representantes legais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 13 (Anulabilidade por falta de autorização)
Texto do artigo · p. 13 A anulabilidade da convenção antenupcial por falta de autorização só pode ser invocada pelo incapaz, pelos seus herdeiros ou por aqueles a quem competir concedê-la, dentro do prazo de um ano a contar da data de celebração do casamento, considerando-se a anulabilidade sanada se o casamento vier a ser contraído depois de findar a incapacidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 13 (Forma das convenções antenupciais)
Texto do artigo · p. 13 As convenções antenupciais são válidas se forem celebradas perante o funcionário do registo civil, no decurso do processo preliminar ou se forem celebradas por escritura pública.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 13 (Publicidade das convenções antenupciais)
Número ou marcador · p. 13 1. As convenções antenupciais só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registadas.
Número ou marcador · p. 13 2. Os herdeiros dos cônjuges e dos demais outorgantes da escritura não são considerados terceiros.
Número ou marcador · p. 13 3. O registo da convenção não dispensa o registo predial
Texto do artigo · p. 13 relativo aos factos a ele sujeitos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 14 (Revogação ou modificação da convenção antenupcial antes da celebração do casamento)
Número ou marcador · p. 14 1. A convenção antenupcial é livremente revogável ou modificável até à celebração do casamento, desde que na revogação ou modificação consintam todas as pessoas que nele outorgaram ou os respectivos herdeiros.
Número ou marcador · p. 14 2. O novo acordo está sujeito aos requisitos de forma e publicidade estabelecidos nos artigos antecedentes.
Número ou marcador · p. 14 3. A falta de intervenção de alguma das pessoas que outorgaram
Texto do artigo · p. 14 na primeira convenção, ou dos respectivos herdeiros, apenas tem como efeito facultar àquelas ou a estes o direito de resolver as cláusulas que lhes digam respeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 14 (Convenções sob condição ou a termo)
Número ou marcador · p. 14 1. É válida a convenção sob condição ou a termo.
Número ou marcador · p. 14 2. Em relação a terceiros, o preenchimento da condição não
Texto do artigo · p. 14 tem efeito retroactivo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 14 (Imutabilidade das convenções antenupciais)
Número ou marcador · p. 14 1. Fora dos casos previstos na lei, não é admitido alterar, depois da celebração do casamento, as convenções antenupciais.
Número ou marcador · p. 14 2. Consideram-se abrangidos pelas proibições do número 1 do presente artigo, os contratos de compra e venda e de sociedade entre os cônjuges quando estes se encontrem judicialmente separados de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 14 3. É lícita a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade
Texto do artigo · p. 14 de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 14 (Excepções ao princípio da imutabilidade das convenções antenupciais)
Número ou marcador · p. 14 1. São admitidas, após a celebração do casamento, alterações nas convenções antenupciais quando respeitarem ao regime de bens, e pela revogação das disposições mencionadas no artigo 119, nos casos e sob a forma em que é permitida pelos artigos 125 a 131 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 2. Às alterações da convenção antenupcial ou do regime
Texto do artigo · p. 14 de bens, verificadas nos termos do número 1 do presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 125 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 14 (Caducidade das convenções antenupciais)
Texto do artigo · p. 14 A convenção caduca, se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Regimes de bens
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 14 (Regime de bens supletivo)
Texto do artigo · p. 14 Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 14 (Remissão genérica para uma lei estrangeira ou revogada, ou para usos e costumes locais)
Texto do artigo · p. 14 O regime de bens do casamento não pode ser fixado, no todo ou em parte, por simples remissão genérica para uma lei estrangeira, para um preceito revogado ou para usos e costumes locais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 14 (Partilha segundo regimes não convencionados)
Número ou marcador · p. 14 1. É permitido aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, quando haja descendentes comuns, que a partilha dos bens se faça segundo o regime de comunhão geral, seja qual for o regime adoptado.
Número ou marcador · p. 14 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica os
Texto do artigo · p. 14 direitos de terceiro na liquidação do passivo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 14 (Mutabilidade dos regimes de bens)
Número ou marcador · p. 14 1. São admitidas alterações ao regime de bens:
Número ou marcador · p. 14 a) pela simples separação judicial de bens;
Número ou marcador · p. 14 b) pela separação judicial de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 14 c) em todos os demais casos, previstos na lei, de separação de bens, na vigência da sociedade conjugal.
Número ou marcador · p. 14 2. Na constância do casamento admite-se que os cônjuges possam acordar, entre si, a alteração do regime de bens antes adoptado ou aplicável, incluindo aqueles que se casaram sob o regime imperativo de separação de bens.
Número ou marcador · p. 14 3. O acordo referido no número 2 do presente artigo, deve ser feito na presença do notário com reconhecimento presencial de letra e assinatura, sendo averbado nos correspondentes assentos de casamento e de nascimento de cada um dos cônjuges.
Número ou marcador · p. 14 4. As alterações do regime de bens referidas no número 2 do presente artigo, em caso algum produzem efeitos em prejuízo de terceiros.
Número ou marcador · p. 14 5. O acordo a que se refere o presente artigo especifica se o
Texto do artigo · p. 14 mesmo tem efeitos retroactivos ou apenas vigora para o futuro.
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO II Regime da comunhão de adquiridos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 14 (Normas aplicáveis)
Texto do artigo · p. 14 Se o regime de bens adoptado pelos esposados, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos, observa-se o disposto nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 14 (Bens próprios)
Número ou marcador · p. 14 1. São considerados próprios dos cônjuges:
Número ou marcador · p. 14 a) os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
Número ou marcador · p. 14 b) os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
Número ou marcador · p. 14 c) os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior;
Número ou marcador · p. 14 d) os instrumentos de trabalho adquiridos por cada um dos cônjuges na constância do casamento.
Número ou marcador · p. 15 2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:
Número ou marcador · p. 15 a) os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;
Número ou marcador · p. 15 b) os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
Número ou marcador · p. 15 c) os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
Número ou marcador · p. 15 d) os bens adquiridos no exercício do direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.
Número ou marcador · p. 15 3. Há lugar à compensação referida no número 2 do presente
Texto do artigo · p. 15 artigo, sempre que para a aquisição dos bens tenha sido utilizado em parte ou no todo dinheiro ou bens comuns.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 15 (Bens sub-rogados no lugar de bens próprios)
Texto do artigo · p. 15 Conservam a qualidade de bens próprios:
Número ou marcador · p. 15 a) os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa;
Número ou marcador · p. 15 b) o preço dos bens próprios alienados;
Número ou marcador · p. 15 c) os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 148
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 3. O casamento declarado nulo não produz efeitos putativos,
  2. Texto do artigo, página 8: excepto para presunção de maternidade e paternidade.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 76
  4. Texto do artigo, página 8: (Boa-fé)
  5. Número ou marcador, página 8: 1. Considera-se de boa-fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício causador da anulabilidade.
  6. Número ou marcador, página 8: 2. É da exclusiva competência dos tribunais judiciais o conhecimento da boa-fé.
  7. Número ou marcador, página 8: 3. A boa-fé dos cônjuges presume-se.
  8. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  9. Texto do artigo, página 8: Sanções Especiais
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 77
  11. Texto do artigo, página 8: (Casamento de menores)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. O menor que casar com oposição dos pais ou tutor, podendo fazê-lo, ou sem ter aguardado a decisão favorável do tribunal no caso de oposição, continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casamento ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito, até à maioridade ou emancipação plena, mas dos rendimentos desses bens ser-lheão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado.
  13. Número ou marcador, página 8: 2. Os bens retirados à administração do menor são administrados pelos pais, tutor ou administrador legal, não podendo em caso algum ser entregues à administração do outro cônjuge durante a menoridade do seu consorte e não respondem nem antes, nem depois da dissolução do casamento, por dívidas contraídas por um ou ambos no mesmo período.
  14. Número ou marcador, página 8: 3. A aprovação do casamento pelos pais ou tutor faz cessar as
  15. Texto do artigo, página 8: sanções prescritas nos números 1 e 2 do presente artigo.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 78
  17. Texto do artigo, página 8: (Casamento com impedimento impediente)
  18. Número ou marcador, página 8: 1. O homem ou a mulher que contrair novo casamento sem respeitar o prazo internupcial perde todos os bens que tenha recebido do primeiro cônjuge por doação ou sucessão.
  19. Número ou marcador, página 8: 2. A infracção do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 34 da
  20. Texto do artigo, página 8: presente Lei importa, respectivamente, para o tio-avô ou tia-avó, primo ou prima, para o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, e para o adoptante, ou cônjuge da família de acolhimento, seu
  21. Texto do artigo, página 8: cônjuge ou seus parentes na linha recta, a incapacidade para receberem do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento.
  22. Número ou marcador, página 8: 3. O disposto no número 2 do presente artigo aplica-se quando se trate de união de facto, com as necessárias adaptações.
  23. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
  24. Texto do artigo, página 8: Registo do Casamento
  25. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Disposições gerais
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 79
  27. Texto do artigo, página 8: (Casamentos sujeitos a registo)
  28. Número ou marcador, página 8: 1. É obrigatório o registo:
  29. Número ou marcador, página 8: a) dos casamentos celebrados na República de Moçambique por qualquer das formas previstas na lei moçambicana;
  30. Número ou marcador, página 8: b) dos casamentos de moçambicano ou moçambicanos celebrados no estrangeiro;
  31. Número ou marcador, página 8: c) dos casamentos dos estrangeiros que, depois de o celebrarem, adquirirem a nacionalidade moçambicana.
  32. Número ou marcador, página 8: 2. São admitidos a registo, a requerimento de quem mostre
  33. Texto do artigo, página 8: legítimo interesse no assento, quaisquer outros casamentos que não contrariem os princípios fundamentais de ordem pública e jurídica do Estado moçambicano.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 80
  35. Texto do artigo, página 8: (Forma de registo)
  36. Texto do artigo, página 8: O registo do casamento consiste no assento, que é lavrado por inscrição ou transcrição, em conformidade com as leis do registo.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 81
  38. Texto do artigo, página 8: (Prova do casamento para efeitos de registo)
  39. Número ou marcador, página 8: 1. Na acção judicial proposta para suprir a omissão ou perda do registo do casamento presume-se a existência deste, sempre que as pessoas vivam ou tenham vivido em posse de estado de casado.
  40. Número ou marcador, página 8: 2. Existe posse de estado de casado quando se verifiquem,
  41. Texto do artigo, página 8: cumulativamente, as seguintes condições:
  42. Número ou marcador, página 8: a) viverem as pessoas como casadas;
  43. Número ou marcador, página 8: b) serem reputadas como tais nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.
  44. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Registo por transcrição
  45. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO I Disposição geral
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 82
  47. Texto do artigo, página 8: (Casos de transcrição)
  48. Texto do artigo, página 8: É lavrado por transcrição:
  49. Número ou marcador, página 8: a) o assento do casamento religioso e tradicional celebrado na República de Moçambique;
  50. Número ou marcador, página 8: b) o assento do casamento urgente celebrado na República de Moçambique;
  51. Número ou marcador, página 8: c) o assento do casamento civil celebrado no estrangeiro por moçambicanos, ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade moçambicana;
  52. Número ou marcador, página 8: d) o assento mandado lavrar por decisão judicial;
  53. Número ou marcador, página 8: e) o assento do casamento admitido a registo, a requerimento dos interessados, nos termos do número 2 do artigo 79 da presente Lei.
  54. Número ou marcador, página 9: f) o assento que deva passar a constar dos livros de repartição diversa daquela onde originariamente foram registados.
  55. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO II Transcrição dos casamentos religiosos e tradicionais celebrados em Moçambique
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 83
  57. Texto do artigo, página 9: (Remessa do duplicado ou certidão do assento)
  58. Texto do artigo, página 9: No caso do casamento religioso e tradicional ser celebrado na República de Moçambique, o dignatário religioso ou a autoridade comunitária é obrigado a enviar o duplicado do assento da cerimónia religiosa ou a comunicação da realização da cerimónia tradicional, em conformidade com a legislação do registo civil, a fim de ser transcrito no livro de casamentos.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 84
  60. Texto do artigo, página 9: (Recusa da transcrição)
  61. Número ou marcador, página 9: 1. A transcrição do casamento religioso ou tradicional deve ser recusada:
  62. Número ou marcador, página 9: a) se o funcionário a quem o duplicado é enviado for incompetente;
  63. Número ou marcador, página 9: b) se o duplicado do assento religioso ou a comunicação da realização da cerimónia tradicional não contiver as indicações exigidas por lei;
  64. Número ou marcador, página 9: c) se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;
  65. Número ou marcador, página 9: d) se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente.
  66. Número ou marcador, página 9: 2. A morte de um ou ambos os nubentes não obsta, em caso
  67. Texto do artigo, página 9: algum, à transcrição.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 85
  69. Texto do artigo, página 9: (Transcrição na falta de processo preliminar)
  70. Texto do artigo, página 9: A transcrição do casamento tradicional só se efectiva depois de organizado o processo preliminar de publicações.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 86
  72. Texto do artigo, página 9: (Realização da transcrição)
  73. Número ou marcador, página 9: 1. A transcrição do duplicado do assento é comunicada ao dignatário religioso ou à autoridade comunitária, conforme o caso.
  74. Número ou marcador, página 9: 2. Na falta de remessa do duplicado do assento pelo dignatário religioso ou da acta da realização da cerimónia tradicional pela autoridade comunitária, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face do documento necessário, a requerimento do Ministério Público, nos termos das leis do registo.
  75. Número ou marcador, página 9: 3. A falta de assento da cerimónia religiosa ou da acta da
  76. Texto do artigo, página 9: realização da cerimónia tradicional pela autoridade comunitária é suprível por via de acção judicial.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 87
  78. Texto do artigo, página 9: (Efectivação da transcrição)
  79. Texto do artigo, página 9: A transcrição recusada com base nos impedimentos dirimentes, que a ela podem obstar, deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que cessar o impedimento que deu causa à recusa.
  80. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO III Transcrição dos casamentos civis urgentes
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 88
  82. Texto do artigo, página 9: (Conteúdo do assento)
  83. Texto do artigo, página 9: O despacho que homologar o casamento urgente fixa o conteúdo do assento, de acordo com o registo provisório, documentos juntos e diligências efectuadas.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 89
  85. Texto do artigo, página 9: (Transcrição)
  86. Texto do artigo, página 9: A transcrição é feita com base no despacho de homologação, transladando-se para o assento apenas os elementos normais de registo, acrescidos da referência à natureza pessoal do casamento transcrito.
  87. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO IV Transcrição dos casamentos de moçambicanos no estrangeiro
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 90
  89. Texto do artigo, página 9: (Registo consular)
  90. Texto do artigo, página 9: O casamento entre moçambicanos, ou entre moçambicano e estrangeiro, celebrado fora do país, é registado no consulado competente, ainda que do casamento advenha para o moçambicano a perda da nacionalidade.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 91
  92. Texto do artigo, página 9: (Forma de registo)
  93. Número ou marcador, página 9: 1. O registo é lavrado por inscrição, se o casamento for contraído perante o agente diplomático ou consular moçambicano e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar de celebração do casamento.
  94. Número ou marcador, página 9: 2. A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer
  95. Texto do artigo, página 9: interessado, e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente logo que tenha conhecimento da celebração do casamento.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 92
  97. Texto do artigo, página 9: (Processo preliminar)
  98. Número ou marcador, página 9: 1. Se o casamento não tiver sido precedido das publicações exigidas na lei, o cônsul organiza o respectivo processo.
  99. Número ou marcador, página 9: 2. No despacho final, o cônsul relata as diligências feitas
  100. Texto do artigo, página 9: e as informações recebidas da repartição competente, e decide se o casamento pode ou não ser transcrito.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 93
  102. Texto do artigo, página 9: (Recusa da transcrição)
  103. Texto do artigo, página 9: A transcrição é recusada se, pelo processo de publicações ou por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável.
  104. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO V Transcrição dos casamentos admitidos a registo
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 94
  106. Texto do artigo, página 9: (Processo de transcrição)
  107. Número ou marcador, página 9: 1. O registo dos casamentos a que se refere o número 2 do artigo 79 da presente Lei é efectuado por transcrição, com base nos documentos que o comprovem, lavrados de acordo com a lei do lugar de celebração.
  108. Número ou marcador, página 10: 2. O registo só pode realizar-se mediante prova de que não há ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública e jurídica do Estado moçambicano.
  109. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Efeitos do registo
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 95
  111. Texto do artigo, página 10: (Atendibilidade do casamento)
  112. Texto do artigo, página 10: O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo assento, sem prejuízo das excepções previstas na presente Lei.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 96
  114. Texto do artigo, página 10: (Efeito rectroactivo do registo)
  115. Texto do artigo, página 10: Efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração.
  116. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX
  117. Texto do artigo, página 10: Efeitos do Casamento quanto às Pessoas e aos Bens dos Cônjuges
  118. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Disposições gerais
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 97
  120. Texto do artigo, página 10: (Deveres recíprocos dos cônjuges)
  121. Número ou marcador, página 10: 1. Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, confiança, solidariedade, assistência, coabitação e fidelidade.
  122. Número ou marcador, página 10: 2. A violação dos deveres conjugais por um dos cônjuges, para além de outras consequências previstas por lei, pode dar lugar à responsabilidade civil pelos danos causados ao cônjuge ofendido, nos termos gerais.
  123. Número ou marcador, página 10: 3. O pedido de indemnização pode ser feito na constância do
  124. Texto do artigo, página 10: casamento ou cumulado com o de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio.
  125. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 98
  126. Texto do artigo, página 10: (Dever de respeito e confiança)
  127. Número ou marcador, página 10: 1. O dever de respeito importa para os cônjuges a obrigação recíproca de valorizarem e dignificarem a personalidade de cada um, através do diálogo e da tolerância.
  128. Número ou marcador, página 10: 2. O dever de confiança assenta no respeito mútuo e traduz-se
  129. Texto do artigo, página 10: no facto de acreditarem um no outro.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 99
  131. Texto do artigo, página 10: (Dever de solidariedade)
  132. Texto do artigo, página 10: O dever de solidariedade comporta para os cônjuges a obrigação recíproca de entreajuda, apoio e cooperação.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 100
  134. Texto do artigo, página 10: (Dever de coabitação e residência do casal)
  135. Número ou marcador, página 10: 1. O dever de coabitação entre os cônjuges importa a obrigação recíproca de comunhão de cama, mesa e habitação.
  136. Número ou marcador, página 10: 2. Os cônjuges devem adoptar a mesma residência, excepto:
  137. Número ou marcador, página 10: a) se tiverem justificada repugnância pela vida em comum, por virtude de maus tratos infligidos ou do comportamento indigno ou imoral do outro cônjuge;
  138. Número ou marcador, página 10: b) se tiverem de adoptar residência própria, em consequência do exercício de funções públicas ou de outras razões ponderosas;
  139. Número ou marcador, página 10: c) se tiverem pendente acção de declaração de nulidade ou de anulação do casamento, de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio.
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 101
  141. Texto do artigo, página 10: (Dever de assistência)
  142. Número ou marcador, página 10: 1. O dever de assistência importa para os cônjuges a obrigação de prestação de alimentos, de contribuição para as despesas domésticas e de participação na gestão da vida familiar.
  143. Número ou marcador, página 10: 2. Estando os cônjuges separados de facto, independentemente das causas da separação, o cônjuge que tiver a seu cargo filhos menores pode sempre exigir do outro o cumprimento da obrigação de contribuição para as despesas domésticas, bem como da prestação de alimentos.
  144. Número ou marcador, página 10: 3. Mantém-se, em relação a ambos, a obrigação alimentar e a
  145. Texto do artigo, página 10: contribuição para as despesas domésticas, se a separação resultou de comum acordo.
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 102
  147. Texto do artigo, página 10: (Exercício de profissão ou outra actividade)
  148. Número ou marcador, página 10: 1. Qualquer dos cônjuges é livre de exercer profissão ou outra actividade remunerada.
  149. Número ou marcador, página 10: 2. Em nenhuma circunstância o direito ao trabalho pode ser
  150. Texto do artigo, página 10: condicionado ao consentimento conjugal.
  151. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 103
  152. Texto do artigo, página 10: (Representação da família)
  153. Texto do artigo, página 10: A família pode ser indistintamente representada por qualquer dos cônjuges, a menos que estes decidam em contrário.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 104
  155. Texto do artigo, página 10: (Nome de família)
  156. Texto do artigo, página 10: O casal tem o direito a adoptar e a transmitir aos seus descendentes um apelido próprio composto pelo apelido dos cônjuges, nos termos da legislação do registo civil.
  157. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 105
  158. Texto do artigo, página 10: (Governo do lar)
  159. Número ou marcador, página 10: 1. Os cônjuges podem acordar, entre si, em possuir contas bancárias especialmente destinadas a ocorrer à satisfação de despesas domésticas.
  160. Número ou marcador, página 10: 2. Os cônjuges podem ainda, acordar que o governo do lar seja
  161. Texto do artigo, página 10: exercido, com amplos poderes, por um deles.
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 106
  163. Texto do artigo, página 10: (Administração dos bens do casal)
  164. Texto do artigo, página 10: A administração dos bens do casal incumbe aos cônjuges em igualdade de circunstâncias, devendo o casal privilegiar o diálogo e o consenso na tomada de decisões que possam afectar o património comum ou os interesses dos filhos menores.
  165. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 107
  166. Texto do artigo, página 10: (Alienação de bens entre vivos)
  167. Número ou marcador, página 10: 1. Qualquer dos cônjuges têm legitimidade para alienar livremente, por acto entre vivos, os móveis do casal, próprios ou comuns; quando, porém, sem o consentimento do outro
  168. Texto do artigo, página 11: cônjuge, forem alienados por negócio gratuito móveis comuns, é a importância dos bens assim alheados levada em conta na meação do cônjuge alienante, salvo tratando-se de doação remuneratória ou conforme aos usos sociais.
  169. Número ou marcador, página 11: 2. Só podem ser alienados com o expresso consentimento de ambos os cônjuges os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho.
  170. Número ou marcador, página 11: 3. Os imóveis, próprios ou comuns, e o estabelecimento
  171. Texto do artigo, página 11: comercial só podem ser alienados por acto entre vivos, ou locados por prazo superior a seis anos, consentindo expressamente ambos os cônjuges, excepto se vigorar o regime da separação de bens.
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 108
  173. Texto do artigo, página 11: (Aceitação de doação ou sucessão repúdio da herança ou do legado)
  174. Número ou marcador, página 11: 1. Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar herança ou legado.
  175. Número ou marcador, página 11: 2. É igualmente livre a aceitação de doações, excepto se estiverem oneradas com encargos, caso em que a aceitação só tem lugar com o consentimento do outro cônjuge.
  176. Número ou marcador, página 11: 3. O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o
  177. Texto do artigo, página 11: consentimento de ambos os cônjuges, a menos que vigore o regime da separação de bens.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 109
  179. Texto do artigo, página 11: (Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)
  180. Número ou marcador, página 11: 1. O consentimento conjugal, bem como a outorga de poderes para a prática dos actos referidos nos números 2 e 3 do artigo 107 e no artigo 108 da presente Lei, devem ser especiais para cada um dos actos.
  181. Número ou marcador, página 11: 2. O consentimento é dado presencialmente no acto de alienação ou através de documento particular.
  182. Número ou marcador, página 11: 3. O consentimento pode ser judicialmente suprido, havendo
  183. Texto do artigo, página 11: injusta recusa ou impossibilidade, por qualquer causa, de o prestar.
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 110
  185. Texto do artigo, página 11: (Disposições para depois da morte)
  186. Número ou marcador, página 11: 1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários.
  187. Número ou marcador, página 11: 2. A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum, apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.
  188. Número ou marcador, página 11: 3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie:
  189. Número ou marcador, página 11: a) se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte;
  190. Número ou marcador, página 11: b) se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por documento autêntico ou no próprio testamento;
  191. Número ou marcador, página 11: c) se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges a favor do outro.
  192. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 111
  193. Texto do artigo, página 11: (Sanções)
  194. Número ou marcador, página 11: 1. Os actos praticados contra o disposto nos números 2 e 3 do artigo 107 e no número 3 do artigo 108 da presente Lei, são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seus herdeiros.
  195. Número ou marcador, página 11: 2. O direito de anulação caduca decorridos dois anos sobre a
  196. Texto do artigo, página 11: data da celebração ou do conhecimento do acto.
  197. Número ou marcador, página 11: 3. À alienação de bens móveis ou imóveis próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia.
  198. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 112
  199. Texto do artigo, página 11: (Cessação das relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges)
  200. Texto do artigo, página 11: As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições da presente Lei relativas a alimentos, havendo separação judicial de pessoas e bens, é aplicável o disposto no artigo 181.
  201. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 113
  202. Texto do artigo, página 11: (Partilha dos bens do casal e pagamento de dívidas)
  203. Número ou marcador, página 11: 1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.
  204. Número ou marcador, página 11: 2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes.
  205. Número ou marcador, página 11: 3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos
  206. Texto do artigo, página 11: pela meação do cônjuge devedor no património comum, mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.
  207. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Dívidas dos cônjuges
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 114
  209. Texto do artigo, página 11: (Legitimidade para contrair dívidas)
  210. Número ou marcador, página 11: 1. Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
  211. Número ou marcador, página 11: 2. Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges,
  212. Texto do artigo, página 11: as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.
  213. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 115
  214. Texto do artigo, página 11: (Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges)
  215. Número ou marcador, página 11: 1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
  216. Número ou marcador, página 11: a) as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
  217. Número ou marcador, página 11: b) as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois do casamento, para ocorrer a encargos normais da vida familiar;
  218. Número ou marcador, página 11: c) as dívidas contraídas na constância do matrimónio, em proveito comum do casal;
  219. Número ou marcador, página 11: d) as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se vigorar entre eles o regime da separação de bens;
  220. Número ou marcador, página 11: e) as dívidas consideradas comunicáveis nos termos do número 2 do artigo 117 da presente Lei.
  221. Número ou marcador, página 11: 2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.
  222. Número ou marcador, página 11: 3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
  223. Número ou marcador, página 11: 4. Os alimentos devidos aos descendentes comuns, ou de
  224. Texto do artigo, página 11: anterior matrimónio de qualquer dos cônjuges, e aos filhos
  225. Texto do artigo, página 12: perfilhados ou reconhecidos judicialmente antes do casamento, são considerados encargos normais da vida familiar, ainda que o alimentado viva em economia separada.
  226. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 116
  227. Texto do artigo, página 12: (Dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)
  228. Texto do artigo, página 12: São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:
  229. Número ou marcador, página 12: a) as dívidas contraídas, antes ou depois do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 115 da presente Lei;
  230. Número ou marcador, página 12: b) as dívidas provenientes de crimes e indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se estes factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos números 1 ou 2 do artigo 115 da presente Lei;
  231. Número ou marcador, página 12: c) as dívidas alimentares não compreendidas no número 4 do artigo 115 da presente Lei, a não ser que o alimentado viva em comunhão de mesa e habitação com os cônjuges;
  232. Número ou marcador, página 12: d) as dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no número 2 do artigo 118 da presente Lei.
  233. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 117
  234. Texto do artigo, página 12: (Dívidas que oneram doações, heranças ou legados)
  235. Número ou marcador, página 12: 1. As dívidas que onerem doações, heranças ou legados são da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que a aceitação tenha sido feita com o consentimento do outro.
  236. Número ou marcador, página 12: 2. Se por força do regime de bens adoptado, os bens doados, herdados ou legados ingressarem no património comum, a responsabilidade pelas dívidas é comum, sem prejuízo do direito que tem o cônjuge do aceitante de impugnar o seu cumprimento com o fundamento de que o valor dos bens não é suficiente para o cumprimento de encargos.
  237. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 118
  238. Texto do artigo, página 12: (Dívidas que oneram bens certos e determinados)
  239. Número ou marcador, página 12: 1. As dívidas que onerem bens comuns dos cônjuges são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens.
  240. Número ou marcador, página 12: 2. As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges
  241. Texto do artigo, página 12: são da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percepção de rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem considerados comuns.
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 119
  243. Texto do artigo, página 12: (Bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges)
  244. Número ou marcador, página 12: 1. Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.
  245. Número ou marcador, página 12: 2. No regime de separação de bens, a responsabilidade dos
  246. Texto do artigo, página 12: cônjuges não é solidária.
  247. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 120
  248. Texto do artigo, página 12: (Bens que respondem por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)
  249. Número ou marcador, página 12: 1. Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e,
  250. Texto do artigo, página 12: subsidiariamente a sua meação nos bens comuns, neste caso, o cumprimento só é exigível, depois de dissolvido ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens.
  251. Número ou marcador, página 12: 2. Respondem, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor, os bens que eram sua exclusiva propriedade no momento em que a dívida foi contraída.
  252. Número ou marcador, página 12: 3. Não há lugar à moratória estabelecida no número 1
  253. Texto do artigo, página 12: do presente artigo, se a incomunicabilidade da dívida cujo cumprimento se pretende exigir resulta do disposto na alínea b) do artigo 116 da presente Lei.
  254. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 121
  255. Texto do artigo, página 12: (Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal)
  256. Número ou marcador, página 12: 1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
  257. Número ou marcador, página 12: 2. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um
  258. Texto do artigo, página 12: só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.
  259. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Convenções antenupciais
  260. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 122
  261. Texto do artigo, página 12: (Liberdade de convenção)
  262. Texto do artigo, página 12: Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos na presente Lei, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.
  263. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 123
  264. Texto do artigo, página 12: (Restrições ao princípio da liberdade)
  265. Texto do artigo, página 12: Não podem ser objecto de convenção antenupcial:
  266. Número ou marcador, página 12: a) a regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes;
  267. Número ou marcador, página 12: b) a alteração dos direitos ou deveres paternais ou conjugais;
  268. Número ou marcador, página 12: c) a estipulação da comunicabilidade dos bens estabelecidos no artigo 156 da presente Lei.
  269. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 124
  270. Texto do artigo, página 12: (Disposições por morte consideradas lícitas)
  271. Número ou marcador, página 12: 1. A convenção antenupcial pode conter:
  272. Número ou marcador, página 12: a) a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro nos termos prescritos nos lugares respectivos;
  273. Número ou marcador, página 12: b) a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de terceiro, feita por qualquer dos esposados.
  274. Número ou marcador, página 12: 2. São também admitidas na convenção antenupcial cláusulas
  275. Texto do artigo, página 12: de reversão ou fideicomissárias relativas às liberalidades aí efectuadas, sem prejuízo das limitações a que genericamente estão sujeitas estas cláusulas.
  276. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 125
  277. Texto do artigo, página 12: (Irrevogabilidade dos pactos sucessórios)
  278. Número ou marcador, página 12: 1. A instituição contratual de herdeiro e a nomeação de legatários, feitas em convenção antenupcial em favor de qualquer
  279. Texto do artigo, página 13: dos esposados, quer pelo outro esposado, quer por terceiro, não podem ser unilateralmente revogadas depois da aceitação, nem é lícito ao doador prejudicar ao donatário por actos gratuitos de disposição, mas podem estas liberalidades, quando feitas por terceiro, ser revogadas a todo o tempo por mútuo acordo dos contraentes.
  280. Número ou marcador, página 13: 2. Precedendo, em qualquer dos casos, autorização do donatário, prestada por escrito, ou o respectivo suprimento judicial, pode o doador alienar os bens doados com fundamento em grave necessidade própria ou dos membros da família a seu cargo.
  281. Número ou marcador, página 13: 3. Sempre que a doação seja efectuada nos termos do nú-
  282. Texto do artigo, página 13: mero 2 do presente artigo, o donatário concorre à sucessão do
  283. Texto do artigo, página 13: doador como legatário do valor que os bens doados teriam ao tempo da morte deste, devendo ser pago com preferência a todos os demais legatários do doador.
  284. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 126 (Regime da instituição contratual)
  285. Número ou marcador, página 13: 1. Quando a instituição contratual a favor de qualquer dos esposados tiver por objecto uma quota da herança, o cálculo dessa quota é feito conferindo-se os bens que o doador haja disposto gratuitamente depois da doação.
  286. Número ou marcador, página 13: 2. Se a instituição tiver por objecto a totalidade da herança, pode o doador dispor gratuitamente, em vida ou por morte, de uma terça parte dela, calculada nos termos do número 1 do presente artigo.
  287. Número ou marcador, página 13: 3. É lícito ao doador, no acto da doação, renunciar no todo ou em parte ao direito de dispor da terça parte da herança.
  288. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 127 (Caducidade dos pactos sucessórios)
  289. Número ou marcador, página 13: 1. A instituição e o legado contratual a favor de qualquer um dos esposados caducam não só nos casos previstos no artigo 172 da presente Lei, mas ainda no caso de o donatário falecer antes do doador.
  290. Número ou marcador, página 13: 2. Se, a doação por morte for feita por terceiro, não caduca pelo predecesso do donatário, quando ao doador sobrevivam descendentes daquele, os quais são chamados a suceder nos bens doados, em lugar do donatário.
  291. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 128
  292. Texto do artigo, página 13: (Disposições de esposados a favor de terceiro, com carácter testamentário)
  293. Texto do artigo, página 13: A instituição de herdeiro e a nomeação de legatário feitas por algum dos esposados em convenção antenupcial em favor de pessoas indeterminadas, ou em favor de pessoa certa e determinada que não intervenha no acto como aceitante, têm valor meramente testamentário, e não produzem qualquer efeito se a convenção caducar.
  294. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 129
  295. Texto do artigo, página 13: (Disposições por morte a favor de terceiro, com carácter contratual)
  296. Número ou marcador, página 13: 1. À instituição de herdeiro e à nomeação de legatário feitas por qualquer dos esposados em favor de pessoa certa e determinada que intervenha como aceitante na convenção antenupcial, é aplicável o disposto nos artigos 125 e 126 da presente Lei, sem prejuízo da sua ineficácia se a convenção caducar.
  297. Número ou marcador, página 13: 2. A instituição ou nomeação pode ser livremente revogada, se
  298. Texto do artigo, página 13: o disponente a tiver feito com reserva dessa faculdade.
  299. Número ou marcador, página 13: 3. A irrevogabilidade da disposição não a isenta do regime geral das doações por ingratidão do donatário nem da redução por inoficiosidade.
  300. Número ou marcador, página 13: 4. As liberalidades a que este artigo se refere caducam, se o
  301. Texto do artigo, página 13: donatário falecer antes do doador.
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 130
  303. Texto do artigo, página 13: (Correspectividade das disposições por morte a favor de terceiros)
  304. Número ou marcador, página 13: 1. Se ambos os esposados instituírem terceiros seus herdeiros, ou fizerem legados em seu benefício, e ficar consignado na convenção antenupcial o carácter correspectivo das duas disposições, a invalidade ou revogação de uma das disposições produz a ineficácia da outra.
  305. Número ou marcador, página 13: 2. Desde que uma das disposições comece a produzir os seus
  306. Texto do artigo, página 13: efeitos, a outra já não pode ser revogada ou alterada, excepto se o beneficiário da primeira renunciar a ela, restituindo quanto por força dela haja recebido.
  307. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 131
  308. Texto do artigo, página 13: (Revogabilidade das cláusulas de reversão ou fideicomissárias)
  309. Texto do artigo, página 13: As cláusulas de reversão ou fideicomissárias previstas no número 2 do artigo 124 da presente Lei, são livremente revogáveis, a todo o tempo, pelo autor da liberalidade.
  310. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 132
  311. Texto do artigo, página 13: (Capacidade para celebrar convenções antenupciais)
  312. Número ou marcador, página 13: 1. Têm capacidade para celebrar convenções antenupciais os que têm capacidade para contrair casamento.
  313. Número ou marcador, página 13: 2. Aos menores com idade núbil é permitido celebrar
  314. Texto do artigo, página 13: convenções antenupciais desde que não haja oposição dos respectivos representantes legais.
  315. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 133
  316. Texto do artigo, página 13: (Anulabilidade por falta de autorização)
  317. Texto do artigo, página 13: A anulabilidade da convenção antenupcial por falta de autorização só pode ser invocada pelo incapaz, pelos seus herdeiros ou por aqueles a quem competir concedê-la, dentro do prazo de um ano a contar da data de celebração do casamento, considerando-se a anulabilidade sanada se o casamento vier a ser contraído depois de findar a incapacidade.
  318. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 134
  319. Texto do artigo, página 13: (Forma das convenções antenupciais)
  320. Texto do artigo, página 13: As convenções antenupciais são válidas se forem celebradas perante o funcionário do registo civil, no decurso do processo preliminar ou se forem celebradas por escritura pública.
  321. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 135
  322. Texto do artigo, página 13: (Publicidade das convenções antenupciais)
  323. Número ou marcador, página 13: 1. As convenções antenupciais só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registadas.
  324. Número ou marcador, página 13: 2. Os herdeiros dos cônjuges e dos demais outorgantes da escritura não são considerados terceiros.
  325. Número ou marcador, página 13: 3. O registo da convenção não dispensa o registo predial
  326. Texto do artigo, página 13: relativo aos factos a ele sujeitos.
  327. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 136
  328. Texto do artigo, página 14: (Revogação ou modificação da convenção antenupcial antes da celebração do casamento)
  329. Número ou marcador, página 14: 1. A convenção antenupcial é livremente revogável ou modificável até à celebração do casamento, desde que na revogação ou modificação consintam todas as pessoas que nele outorgaram ou os respectivos herdeiros.
  330. Número ou marcador, página 14: 2. O novo acordo está sujeito aos requisitos de forma e publicidade estabelecidos nos artigos antecedentes.
  331. Número ou marcador, página 14: 3. A falta de intervenção de alguma das pessoas que outorgaram
  332. Texto do artigo, página 14: na primeira convenção, ou dos respectivos herdeiros, apenas tem como efeito facultar àquelas ou a estes o direito de resolver as cláusulas que lhes digam respeito.
  333. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 137
  334. Texto do artigo, página 14: (Convenções sob condição ou a termo)
  335. Número ou marcador, página 14: 1. É válida a convenção sob condição ou a termo.
  336. Número ou marcador, página 14: 2. Em relação a terceiros, o preenchimento da condição não
  337. Texto do artigo, página 14: tem efeito retroactivo.
  338. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 138
  339. Texto do artigo, página 14: (Imutabilidade das convenções antenupciais)
  340. Número ou marcador, página 14: 1. Fora dos casos previstos na lei, não é admitido alterar, depois da celebração do casamento, as convenções antenupciais.
  341. Número ou marcador, página 14: 2. Consideram-se abrangidos pelas proibições do número 1 do presente artigo, os contratos de compra e venda e de sociedade entre os cônjuges quando estes se encontrem judicialmente separados de pessoas e bens.
  342. Número ou marcador, página 14: 3. É lícita a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade
  343. Texto do artigo, página 14: de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte.
  344. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 139
  345. Texto do artigo, página 14: (Excepções ao princípio da imutabilidade das convenções antenupciais)
  346. Número ou marcador, página 14: 1. São admitidas, após a celebração do casamento, alterações nas convenções antenupciais quando respeitarem ao regime de bens, e pela revogação das disposições mencionadas no artigo 119, nos casos e sob a forma em que é permitida pelos artigos 125 a 131 da presente Lei.
  347. Número ou marcador, página 14: 2. Às alterações da convenção antenupcial ou do regime
  348. Texto do artigo, página 14: de bens, verificadas nos termos do número 1 do presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 125 da presente Lei.
  349. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 140
  350. Texto do artigo, página 14: (Caducidade das convenções antenupciais)
  351. Texto do artigo, página 14: A convenção caduca, se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo.
  352. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Regimes de bens
  353. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
  354. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 141
  355. Texto do artigo, página 14: (Regime de bens supletivo)
  356. Texto do artigo, página 14: Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos.
  357. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 142
  358. Texto do artigo, página 14: (Remissão genérica para uma lei estrangeira ou revogada, ou para usos e costumes locais)
  359. Texto do artigo, página 14: O regime de bens do casamento não pode ser fixado, no todo ou em parte, por simples remissão genérica para uma lei estrangeira, para um preceito revogado ou para usos e costumes locais.
  360. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 143
  361. Texto do artigo, página 14: (Partilha segundo regimes não convencionados)
  362. Número ou marcador, página 14: 1. É permitido aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, quando haja descendentes comuns, que a partilha dos bens se faça segundo o regime de comunhão geral, seja qual for o regime adoptado.
  363. Número ou marcador, página 14: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica os
  364. Texto do artigo, página 14: direitos de terceiro na liquidação do passivo.
  365. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 144
  366. Texto do artigo, página 14: (Mutabilidade dos regimes de bens)
  367. Número ou marcador, página 14: 1. São admitidas alterações ao regime de bens:
  368. Número ou marcador, página 14: a) pela simples separação judicial de bens;
  369. Número ou marcador, página 14: b) pela separação judicial de pessoas e bens;
  370. Número ou marcador, página 14: c) em todos os demais casos, previstos na lei, de separação de bens, na vigência da sociedade conjugal.
  371. Número ou marcador, página 14: 2. Na constância do casamento admite-se que os cônjuges possam acordar, entre si, a alteração do regime de bens antes adoptado ou aplicável, incluindo aqueles que se casaram sob o regime imperativo de separação de bens.
  372. Número ou marcador, página 14: 3. O acordo referido no número 2 do presente artigo, deve ser feito na presença do notário com reconhecimento presencial de letra e assinatura, sendo averbado nos correspondentes assentos de casamento e de nascimento de cada um dos cônjuges.
  373. Número ou marcador, página 14: 4. As alterações do regime de bens referidas no número 2 do presente artigo, em caso algum produzem efeitos em prejuízo de terceiros.
  374. Número ou marcador, página 14: 5. O acordo a que se refere o presente artigo especifica se o
  375. Texto do artigo, página 14: mesmo tem efeitos retroactivos ou apenas vigora para o futuro.
  376. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO II Regime da comunhão de adquiridos
  377. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 145
  378. Texto do artigo, página 14: (Normas aplicáveis)
  379. Texto do artigo, página 14: Se o regime de bens adoptado pelos esposados, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos, observa-se o disposto nos artigos seguintes.
  380. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 146
  381. Texto do artigo, página 14: (Bens próprios)
  382. Número ou marcador, página 14: 1. São considerados próprios dos cônjuges:
  383. Número ou marcador, página 14: a) os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
  384. Número ou marcador, página 14: b) os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
  385. Número ou marcador, página 14: c) os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior;
  386. Número ou marcador, página 14: d) os instrumentos de trabalho adquiridos por cada um dos cônjuges na constância do casamento.
  387. Número ou marcador, página 15: 2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:
  388. Número ou marcador, página 15: a) os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;
  389. Número ou marcador, página 15: b) os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
  390. Número ou marcador, página 15: c) os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
  391. Número ou marcador, página 15: d) os bens adquiridos no exercício do direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.
  392. Número ou marcador, página 15: 3. Há lugar à compensação referida no número 2 do presente
  393. Texto do artigo, página 15: artigo, sempre que para a aquisição dos bens tenha sido utilizado em parte ou no todo dinheiro ou bens comuns.
  394. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 147
  395. Texto do artigo, página 15: (Bens sub-rogados no lugar de bens próprios)
  396. Texto do artigo, página 15: Conservam a qualidade de bens próprios:
  397. Número ou marcador, página 15: a) os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa;
  398. Número ou marcador, página 15: b) o preço dos bens próprios alienados;
  399. Número ou marcador, página 15: c) os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
  400. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 148
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.