Lei n.º 22/2019
Texto extraído + documento associado
Lei n.º 22/2019
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Conferência humana
- O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 29: dos pais e, em caso de urgência, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se necessário, ao tribunal ou à autoridade competente.
- Número ou marcador, página 29: SUBSECÇÃO III Poder parental quanto aos bens dos filhos
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 304
- Texto do artigo, página 29: (Exclusão de administração)
- Número ou marcador, página 29: 1. Os pais não têm a administração de:
- Número ou marcador, página 29: a) bens do filho provenientes de sucessão da qual os pais tenham sido excluídos por indignidade ou deserdação;
- Número ou marcador, página 29: b) bens que o filho haja recebido por doação ou sucessão contra a vontade dos pais;
- Número ou marcador, página 29: c) bens deixados ou doados ao filho com exclusão de administração dos pais;
- Número ou marcador, página 29: d) bens adquiridos pelo filho maior de dezasseis anos em resultado do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 29: 2. A exclusão de administração referida na alínea c) do nú-
- Texto do artigo, página 29: mero 1 do presente artigo abrange os bens que tenham cabido ao filho a título de legítima.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 305
- Texto do artigo, página 29: (Actos cuja validade depende de autorização do tribunal)
- Número ou marcador, página 29: 1. Na qualidade de representantes do filho os pais não podem, sem autorização do tribunal:
- Número ou marcador, página 29: a) alienar ou onerar bens, excepto tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de deterioração ou de perda;
- Número ou marcador, página 29: b) votar, em assembleia geral de sociedades, deliberações que importem a sua dissolução;
- Número ou marcador, página 29: c) adquirir empresa comercial ou continuar a exploração da que haja sido recebida pelo filho por sucessão ou doação;
- Número ou marcador, página 29: d) entrar em sociedade em nome colectivo ou por acções ou em comandita simples como sócio de responsabilidade ilimitada;
- Número ou marcador, página 29: e) contrair obrigações cambiárias ou resultantes de qualquer título transmissível por endosso;
- Número ou marcador, página 29: f) garantir ou assumir dívidas alheias;
- Número ou marcador, página 29: g) contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 29: h) contrair obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade ;
- Número ou marcador, página 29: i) ceder direitos de crédito;
- Número ou marcador, página 29: j) repudiar herança ou legado;
- Número ou marcador, página 29: k) aceitar herança, doação ou legado com encargos;
- Número ou marcador, página 29: l) locar bens, por prazo superior a dois anos;
- Número ou marcador, página 29: m) convencionar ou requerer em juízo a divisão de coisa comum ou a liquidação e partilha de patrimónios sociais;
- Número ou marcador, página 29: n) negociar transacção ou comprometer-se perante árbitros relativamente a actos referidos nas alíneas anteriores, ou negociar concordata com credores.
- Número ou marcador, página 29: 2. Não está abrangida pela restrição indicada na alínea a) do
- Texto do artigo, página 29: número 1 do presente artigo a aplicação de dinheiro ou de capitais do menor na aquisição de bens.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 306
- Texto do artigo, página 29: (Aceitação e rejeição de liberalidades)
- Número ou marcador, página 29: 1. Se ao filho for deixada herança ou legado, ou for feita proposta de doação que necessite de ser aceite, devem os pais
- Texto do artigo, página 29: aceitar a liberalidade, se o puderem legalmente fazer, ou requerer ao tribunal, no prazo de 30 dias, autorização para a aceitar ou rejeitar.
- Número ou marcador, página 29: 2. Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da sucessão ou sobre a proposta de doação, os pais nada tiverem providenciado, pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o Ministério Público, o doador ou algum interessado nos bens deixados, requerer ao tribunal a notificação dos pais para darem cumprimento ao disposto no número 1 do presente artigo, dentro do prazo que lhes for cominado.
- Número ou marcador, página 29: 3. Se os pais nada declararem dentro do prazo fixado, a
- Texto do artigo, página 29: liberalidade tem-se por aceite, salvo se o tribunal julgar mais conveniente para o menor a sua rejeição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 307
- Texto do artigo, página 29: (Nomeação de curador especial)
- Número ou marcador, página 29: 1. Se o menor não tiver quem legalmente o represente, qualquer das pessoas mencionadas no número 2 do artigo 306 da presente Lei tem legitimidade para requerer ao tribunal a nomeação de curador especial para os efeitos do disposto no número 1 do mesmo artigo.
- Número ou marcador, página 29: 2. Quando o tribunal recusar autorização aos pais para rejeitarem a liberalidade é também nomeado oficiosamente um curador para o efeito da sua aceitação.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 308
- Texto do artigo, página 29: (Proibição de adquirir bens)
- Número ou marcador, página 29: 1. Sem autorização do tribunal não podem os pais tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que em hasta pública, bens ou direitos do filho sujeito ao poder parental, nem tornar-se concessionários de créditos ou outros direitos contra este, excepto no caso de sub-rogação legal ou de licitação em processo de inventário.
- Número ou marcador, página 29: 2. Entende-se que a aquisição é feita por interposta pessoa nos
- Texto do artigo, página 29: casos de cessão de direitos litigiosos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 309
- Texto do artigo, página 29: (Audição do menor)
- Texto do artigo, página 29: Antes de conceder autorização aos pais para praticarem os actos indicados no artigo 305 da presente Lei ou de aceitar ou rejeitar liberalidades, ou de autorizar a aquisição de bens, o tribunal deve ouvir previamente o menor, quando este tenha capacidade de discernimento, e ter em devida conta a sua opinião, de acordo com a sua idade e maturidade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 310
- Texto do artigo, página 29: (Actos anuláveis)
- Número ou marcador, página 29: 1. Os actos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 305, 306 e 308 da presente Lei são anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou ser emancipado ou, se entretanto tiver falecido, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.
- Número ou marcador, página 29: 2. A anulação pode ser requerida depois de findar o prazo se o filho ou os seus herdeiros mostrarem que só tomaram conhecimento do acto impugnado nos seis meses anteriores à proposição da acção.
- Número ou marcador, página 29: 3. A acção de anulação pode também ser intentada pelas
- Texto do artigo, página 29: pessoas com legitimidade para requerer a inibição do poder parental, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos actos impugnados e antes do menor atingir a maioridade ou ser emancipado.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 311
- Texto do artigo, página 30: (Confirmação dos actos pelo tribunal)
- Texto do artigo, página 30: O tribunal pode confirmar os actos praticados pelos pais sem a necessária autorização.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 312
- Texto do artigo, página 30: (Bens cuja propriedade pertence aos pais)
- Número ou marcador, página 30: 1. Pertence aos pais a propriedade dos bens que o filho menor, vivendo em sua companhia, produza por trabalho prestado aos seus progenitores e com meios ou capitais pertencentes a estes.
- Número ou marcador, página 30: 2. Os pais devem dar ao filho parte nos bens produzidos ou por outra forma compensá-lo do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 313
- Texto do artigo, página 30: (Rendimentos dos bens dos filhos)
- Número ou marcador, página 30: 1. Os pais podem utilizar os rendimentos dos bens do filho para satisfazerem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação deste, bem como, dentro de limites justos e razoáveis, com outras necessidades da vida familiar.
- Número ou marcador, página 30: 2. No caso de só um dos pais exercer o poder parental, a ele pertence a utilização dos rendimentos do filho, nos termos estabelecidos no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 30: 3. A utilização de rendimentos de bens que caibam ao filho
- Texto do artigo, página 30: a título de legítima não pode ser excluída pelo doador ou pelo testador.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 314
- Texto do artigo, página 30: (Exercício da administração)
- Texto do artigo, página 30: Os pais devem administrar os bens dos filhos com o mesmo cuidado com que administram o seu património.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 315
- Texto do artigo, página 30: (Prestação de caução)
- Número ou marcador, página 30: 1. Sem prejuízo do disposto quanto à protecção dos bens do filho, os pais não são obrigados a prestar caução como administradores dos bens daquele, excepto quando a ele couberem bens móveis e o tribunal, considerando o valor dos bens, o julgue necessário, a pedido das pessoas com legitimidade para intentar acção de inibição do exercício do poder parental.
- Número ou marcador, página 30: 2. Se os pais não prestarem a caução que lhes for exigida, são
- Texto do artigo, página 30: aplicáveis as regras relativas ao usufrutuário.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 316
- Texto do artigo, página 30: (Dispensa de prestação de contas)
- Texto do artigo, página 30: Os pais não são obrigados a prestar contas da sua administração, sem prejuízo do disposto quanto à protecção dos bens dos filhos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 317
- Texto do artigo, página 30: (Fim da administração)
- Número ou marcador, página 30: 1. Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade ou seja emancipado, todos os bens que lhe pertençam.
- Número ou marcador, página 30: 2. Quando por outro motivo cesse o poder parental ou a administração, devem os bens ser entregues ao representante legal do filho.
- Número ou marcador, página 30: 3. Os móveis devem ser restituídos no estado em que se encontrarem, e não existindo, os pais pagam o respectivo valor, excepto se tiverem sido consumidos em uso comum com o filho ou tiverem perecido por causa não imputável aos progenitores.
- Número ou marcador, página 30: SUBSECÇÃO IV Exercício do poder parental
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 318
- Texto do artigo, página 30: (Poder parental na constância do casamento ou da união de facto)
- Número ou marcador, página 30: 1. Na constância do matrimónio ou da união de facto o exercício do poder parental pertence a ambos os pais.
- Número ou marcador, página 30: 2. Os pais exercem o poder parental por comum acordo e, se
- Texto do artigo, página 30: este faltar em questões de especial importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tenta a conciliação e, se esta não for possível, o tribunal ouve, antes de decidir, o filho maior de doze anos, salvo se circunstâncias ponderosas o desaconselharem.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 319
- Texto do artigo, página 30: (Actos praticados por um dos pais)
- Número ou marcador, página 30: 1. Se um dos pais praticar acto que integre o exercício do poder parental, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância.
- Número ou marcador, página 30: 2. A falta de acordo não é oponível a terceiro de boa-fé.
- Número ou marcador, página 30: 3. O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por
- Texto do artigo, página 30: um dos pais quando, nos termos do número 1 do presente artigo, não se presuma o acordo do outro progenitor ou quando conheça a oposição deste.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 320
- Texto do artigo, página 30: (Impedimento de um dos pais)
- Texto do artigo, página 30: Se um dos pais não puder exercer o poder parental por ausência, impossibilidade temporária, incapacidade ou outro impedimento, cabe unicamente ao outro progenitor o exercício daquele poder.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 321
- Texto do artigo, página 30: (Viuvez)
- Texto do artigo, página 30: Em caso de viuvez de um dos pais, o poder parental pertence ao progenitor sobrevivo.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 322
- Texto do artigo, página 30: (Exercício do poder parental em caso de divórcio, separação, anulação do casamento ou cessação da união de facto)
- Número ou marcador, página 30: 1. Em caso de divórcio, separação judicial, anulação do casamento ou cessação da união de facto, o tribunal que tenha decretado tais providências deve ordenar a notificação dos progenitores, para no prazo de 10 dias apresentarem o correspondente acordo sobre o exercício do poder parental, que é homologado logo de seguida.
- Número ou marcador, página 30: 2. Não sendo apresentado o acordo pelos progenitores, o tribunal comunica esse facto ao curador de menores para os fins estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 30: 3. Em caso de separação de facto, bem como de cessação da união de facto, os progenitores podem acordar sobre o modo do exercício do poder parental que é homologado pelo tribunal competente.
- Número ou marcador, página 30: 4. Os pais podem ainda acordar que determinados assuntos sejam resolvidos por acerto de ambos ou que a administração dos bens do filho seja exercida pelo progenitor que não tiver a sua guarda.
- Número ou marcador, página 30: 5. O acordo alcançado pelos progenitores deve ser recusado
- Texto do artigo, página 30: se não corresponder ao superior interesse do menor, incluindo o interesse de ele manter relação de proximidade com o progenitor a quem não tiver sido confiada a guarda.
- Número ou marcador, página 31: 6. Na falta de acordo ou da sua recusa, o tribunal competente decide sobre o destino do menor, os alimentos que lhe são devidos e a forma de os prestar, confiando-o à guarda de um dos pais ou, quando o superior interesse do menor o justificar, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição pública ou privada adequada.
- Número ou marcador, página 31: 7. Ao progenitor que não exerça o poder parental assiste o
- Texto do artigo, página 31: poder de acompanhar de perto a educação e as condições de vida do filho.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 323
- Texto do artigo, página 31: (Exercício do poder parental se o filho é confiado a terceira pessoa ou a uma instituição)
- Número ou marcador, página 31: 1. Quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a uma instituição, cabe a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos para o devido desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 31: 2. Na parte não abrangida pelo disposto no número 1 do presente artigo, o exercício do poder parental na constância do casamento ou da união de facto cabe a ambos os progenitores, excepto se o tribunal decidir que compete apenas a um deles.
- Número ou marcador, página 31: 3. No caso de divórcio, separação ou anulação do casamento,
- Texto do artigo, página 31: ou, ainda de cessação da união de facto, ao exercício do poder parental, na parte que não se mostrar prejudicada pelo disposto no número 1 do presente artigo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os princípios constantes dos artigos 321 e 322 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 324
- Texto do artigo, página 31: (Morte do progenitor a quem o filho fora confiado)
- Texto do artigo, página 31: Quando a segurança, saúde, educação ou formação moral do menor o exija, o tribunal pode determinar que se falecer o progenitor a quem o menor é confiado, o exercício desse poder não se transfere para o progenitor sobrevivo, designando logo a pessoa a quem, provisoriamente, aquele será confiado.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 325
- Texto do artigo, página 31: (Poder parental nos casos de filiação estabelecida apenas quanto a um dos progenitores)
- Texto do artigo, página 31: Se a filiação do menor se achar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o poder parental.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 326
- Texto do artigo, página 31: (Poder parental nos casos de filiação fora do casamento ou da união de facto)
- Número ou marcador, página 31: 1. Quando a filiação se encontrar estabelecida relativamente aos pais e estes não tiverem contraído casamento ou não se encontrarem a viver em união de facto após o nascimento do menor, o exercício do poder parental pertence ao progenitor que o tiver à sua guarda.
- Número ou marcador, página 31: 2. Para os efeitos do número 1 do presente artigo, presume-se que a mãe tem a guarda do filho.
- Número ou marcador, página 31: 3. Se os progenitores estiverem a viver em união de facto, o exercício do poder parental pertence a ambos.
- Número ou marcador, página 31: 4. A aplicação do regime fixado no número 3 do presente artigo, é independente do período de duração da união de facto, e da menoridade dos progenitores.
- Número ou marcador, página 31: 5. A presunção estabelecida no número 2 do presente artigo
- Texto do artigo, página 31: só é ilidível judicialmente.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 327
- Texto do artigo, página 31: (Regulação do exercício do poder parental)
- Texto do artigo, página 31: No caso previsto no artigo 326, à regulação do poder parental são aplicáveis o disposto no número 2 do artigo 318 e no artigo 323 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO V Inibição e limitações ao exercício do poder parental
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 328
- Texto do artigo, página 31: (Inibição de pleno direito)
- Número ou marcador, página 31: 1. Consideram-se inibidos de pleno direito do exercício do poder parental:
- Número ou marcador, página 31: a) os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito;
- Número ou marcador, página 31: b) as reincidentes por crime de lenocínio e de corrupção de menores;
- Número ou marcador, página 31: c) os interditos e os inabilitados por anomalia psíquica;
- Número ou marcador, página 31: d) as pessoas sujeitas, nos termos do número 1 do artigo 89.º do Código Civil, ao instituto de curadoria, desde a nomeação de curador.
- Número ou marcador, página 31: 2. Consideram-se inibidos de representar de pleno direito o filho e administrar os seus bens os menores de dezoito anos não emancipados e os inabilitados por prodigalidade.
- Número ou marcador, página 31: 3. As decisões judiciais que importem inibição do poder
- Texto do artigo, página 31: parental são comunicadas, logo que transitadas em julgado, ao tribunal competente, a fim de serem tomadas as providências que no caso couberem.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 329
- Texto do artigo, página 31: (Cessação da inibição)
- Texto do artigo, página 31: A inibição de exercício de pleno direito de poder parental cessa pelo levantamento da interdição ou inabilitação e pelo termo da curadoria.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 330
- Texto do artigo, página 31: (Inibição decretada pelo tribunal)
- Número ou marcador, página 31: 1. O tribunal pode decretar a inibição do exercício do poder parental, a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa cuja guarda a ele estiver confiado, de facto ou de direito, quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostre em condições de cumprir aqueles deveres.
- Número ou marcador, página 31: 2. A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos e pode abranger ambos os progenitores ou apenas um deles, e referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns deles.
- Número ou marcador, página 31: 3. Salvo decisão em contrário, os efeitos da inibição que
- Texto do artigo, página 31: abranja todos os filhos estendem-se aos que nascerem depois de decretada.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 331
- Texto do artigo, página 31: (Levantamento da inibição)
- Número ou marcador, página 31: 1. A inibição do exercício do poder parental decretada pelo tribunal é levantada quando cessem as causas que lhe tenham dado origem.
- Número ou marcador, página 31: 2. O levantamento pode ser pedido pelo Ministério Público, a
- Texto do artigo, página 31: todo o tempo, ou por qualquer dos pais, passado dois anos sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou a inibição ou da que houver desatendido outro pedido de levantamento.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 332
- Texto do artigo, página 31: (Alimentos)
- Texto do artigo, página 31: A inibição do exercício do poder parental em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 333
- Texto do artigo, página 32: (Perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho)
- Texto do artigo, página 32: Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontrar em perigo e não for caso para inibição do exercício do poder parental, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no número 1 do artigo 330 da presente Lei, decretar as providências julgadas convenientes, nomeadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a instituição pública ou privada, apropriada.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 334
- Texto do artigo, página 32: (Exercício do poder parental enquanto se mantiver a providência)
- Número ou marcador, página 32: 1. Quando tiver sido decretada alguma das providências referidas no artigo 333 da presente Lei, os pais conservam o exercício do poder parental em tudo o que com ela se harmonize.
- Número ou marcador, página 32: 2. Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou
- Texto do artigo, página 32: uma instituição, é estabelecido um regime de contacto com os pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhar.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 335
- Texto do artigo, página 32: (Protecção de bens do filho)
- Número ou marcador, página 32: 1. Quando a má administração ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício do poder parental, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente, decretar as providências que julgue adequadas.
- Número ou marcador, página 32: 2. Atendendo em especial ao valor dos bens, pode o tribunal
- Texto do artigo, página 32: exigir, nomeadamente, a prestação de contas e de informações periódicas sobre a administração e estado do património do filho e, quando estas providências se mostrarem insuficientes, a prestação de caução.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 336
- Texto do artigo, página 32: (Revogação ou alteração de decisões)
- Texto do artigo, página 32: As decisões que tenham decretado providências ao abrigo do disposto nos artigos 333 a 335 podem ser revogadas ou alteradas a todo o tempo pelo tribunal que as proferiu, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer um dos pais.
- Número ou marcador, página 32: SUBSECÇÃO VI Registo das decisões relativas ao poder parental
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 337
- Texto do artigo, página 32: (Obrigatoriedade do registo)
- Texto do artigo, página 32: São comunicadas oficiosamente ao registo civil competente a fim de serem registadas:
- Número ou marcador, página 32: a) as decisões que regulem o exercício do poder parental ou homologuem acordo sobre esse exercício;
- Número ou marcador, página 32: b) as decisões que façam cessar a regulação do poder parental em caso de reconciliação dos cônjuges separados judicialmente ou de facto;
- Número ou marcador, página 32: c) as decisões que importem inibição do exercício do poder parental, o suspendam provisoriamente ou estabeleçam providências limitativas desse poder.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 338
- Texto do artigo, página 32: (Consequência da falta de registo)
- Texto do artigo, página 32: As decisões judiciais a que se refere o artigo 337 da presente Lei não podem ser invocadas contra terceiro de boa-fé enquanto não for feito o competente registo.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Meios de suprir o poder parental
- Número ou marcador, página 32: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 339
- Texto do artigo, página 32: (Meios de suprir o poder paternal)
- Texto do artigo, página 32: O poder parental é suprido por meio da tutela ou da família de acolhimento.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 340
- Texto do artigo, página 32: (Menores sujeitos a tutela)
- Número ou marcador, página 32: 1. O menor está obrigatoriamente sujeito à tutela se os pais:
- Número ou marcador, página 32: a) tiverem falecido;
- Número ou marcador, página 32: b) estiverem inibidos do poder parental quanto à regência da pessoa do filho;
- Número ou marcador, página 32: c) estiverem há mais de 6 meses impedidos de facto de exercer o poder parental;
- Número ou marcador, página 32: d) forem incógnitos.
- Número ou marcador, página 32: 2. Havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério
- Texto do artigo, página 32: Público tomar as providências necessárias à defesa do menor, independentemente do decurso do prazo referido na alínea c) do número 1 do presente artigo, podendo para o efeito promover a nomeação de pessoa que, em nome do menor, celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou de manifesto proveito para este.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 341
- Texto do artigo, página 32: (Maiores sujeitos a tutela)
- Texto do artigo, página 32: Estão também sujeitos à tutela os maiores interditos ou incapazes de dispor da sua pessoa e bens, em razão de anomalia psíquica, de surdez, de mudez ou de algum outro motivo e não possam ser representados pelos seus pais.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 342
- Texto do artigo, página 32: (Objectivo da tutela)
- Texto do artigo, página 32: A tutela tem por objectivo a defesa dos direitos, a protecção da pessoa e do seu património e a satisfação das obrigações do incapaz ou interdito por decisão judicial.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 343
- Texto do artigo, página 32: (Carácter oficioso da tutela)
- Número ou marcador, página 32: 1. Sempre que o menor se encontrar numa das situações indicadas no artigo 333 da presente Lei, deve o Ministério Público promover oficiosamente a instauração da tutela ou da administração de bens.
- Número ou marcador, página 32: 2. Qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como os
- Texto do artigo, página 32: funcionários do registo civil e da acção social, que no exercício das suas funções tome conhecimento de situações daquela natureza, está obrigado a comunicar ao Ministério Público competente.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 344
- Texto do artigo, página 32: (Modo de constituição)
- Número ou marcador, página 32: 1. A tutela constitui-se por sentença judicial, a requerimento do Ministério Público, dos ascendentes ou colaterais até ao quarto grau do menor.
- Número ou marcador, página 32: 2. A tutela é exercida sob controlo do tribunal.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 345
- Texto do artigo, página 33: (Órgãos de tutela)
- Número ou marcador, página 33: 1. A tutela é exercida por um tutor, coadjuvado pelo Conselho de Família.
- Número ou marcador, página 33: 2. O cargo de tutor é obrigatório e uma vez aceite não pode ser
- Texto do artigo, página 33: recusado, salvo por motivo legítimo, devidamente comprovado pelo tribunal.
- Número ou marcador, página 33: Subsecção II Tutela DIVISÃO I Tutela de Menores
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 346
- Texto do artigo, página 33: (Tutela de menores)
- Número ou marcador, página 33: 1. A tutela de menores tem lugar na falta do poder parental.
- Número ou marcador, página 33: 2. A tutela tem por objectivo a guarda e educação, a defesa de direitos, a protecção da pessoa e do património do menor.
- Número ou marcador, página 33: 3. A tutela não altera os vínculos legais existentes entre
- Texto do artigo, página 33: o menor e a sua família natural.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 347 (Pessoas a quem compete a tutela) O cargo de tutor recai sobre a pessoa designada pelo pai ou pela mãe do menor, pela lei ou pelo tribunal.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 348
- Texto do artigo, página 33: (Tutor designado pelo pai ou pela mãe)
- Número ou marcador, página 33: 1. Qualquer dos pais, no exercício do poder parental, pode nomear tutor ao filho para o caso de falecer, estar impedido ou se tornar incapaz.
- Número ou marcador, página 33: 2. Quando sobreviver um dos progenitores, a designação só se torna eficaz após a morte daquele.
- Número ou marcador, página 33: 3. A designação ou revogação do tutor é feita por documento
- Texto do artigo, página 33: autêntico ou autenticado.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 349
- Texto do artigo, página 33: (Tutela legal)
- Texto do artigo, página 33: Não tendo qualquer dos pais designado tutor, ou não sendo este confirmado, a tutela é deferida ouvido o conselho de família, pela ordem seguinte:
- Número ou marcador, página 33: a) ao tio paterno ou materno mais velho do menor consoante o modelo de organização familiar;
- Número ou marcador, página 33: b) ao avô ou à avó na linha paterna ou materna do menor consoante o modelo de organização familiar;
- Número ou marcador, página 33: c) ao irmão mais velho do menor, sendo maior.
- Número ou marcador, página 33: d) ao parente mais próximo, na falta dos indicados nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 350
- Texto do artigo, página 33: (Tutor designado pelo tribunal)
- Texto do artigo, página 33: Não havendo nenhum dos familiares indicados no artigo 349 da presente Lei ou não possuindo eles condições para exercer a tutela, o tribunal pode designar tutor de entre as pessoas que tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição, sempre que entender não se mostrar conveniente entregar aos cuidados de família de acolhimento.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 351
- Texto do artigo, página 33: (Representação do tutelado e administração dos bens)
- Texto do artigo, página 33: O tutor representa o menor em todos os actos que não possam ser praticados por este e, quando administrar os bens do menor, está obrigado a prestar contas em tribunal, uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 352
- Texto do artigo, página 33: (Direitos e deveres do tutelado)
- Número ou marcador, página 33: 1. O tutelado goza dos direitos próprios dos filhos nas relações pessoais com o tutor e tem direito a ver protegidos os seus bens.
- Número ou marcador, página 33: 2. O tutelado deve respeitar, estimar e obedecer ao seu tutor.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 353
- Texto do artigo, página 33: (Quem não pode ser tutor)
- Texto do artigo, página 33: Não podem ser tutores as pessoas que:
- Número ou marcador, página 33: a) tenham menos de vinte e cinco anos de idade;
- Número ou marcador, página 33: b) sofram de anomalia psíquica ou de incapacidade física grave;
- Número ou marcador, página 33: c) tenham mau comportamento cívico ou não tenham modo de vida conhecido;
- Número ou marcador, página 33: d) tiverem sido inibidos ou suspensos do poder parental;
- Número ou marcador, página 33: e) tiverem sido removidos ou se encontrem suspensos do exercício de outra tutela por falta de cumprimento dos seus deveres;
- Número ou marcador, página 33: f) tiverem processo pendente com o tutelado ou seus pais, ou o tenha tido há menos de 5 anos;
- Número ou marcador, página 33: g) tiverem sido excluídos pelos pais do tutelado da designação de tutor.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 354
- Texto do artigo, página 33: (Escusa da tutela)
- Número ou marcador, página 33: 1. Podem escusar-se da tutela as pessoas que:
- Número ou marcador, página 33: a) residam fora do país;
- Número ou marcador, página 33: b) tenham mais de quatro descendentes a seu cargo;
- Número ou marcador, página 33: c) exerçam outra tutela;
- Número ou marcador, página 33: d) tenham mais de sessenta anos de idade;
- Número ou marcador, página 33: e) em virtude de doença, obrigações legais absorventes ou saídas contínuas do país, não possam exercer a tutela sem grave prejuízo para os interesses do tutelado.
- Número ou marcador, página 33: 2. O que for escusado da tutela pode ser compelido a aceitar,
- Texto do artigo, página 33: desde que cesse o motivo da escusa.
- Texto do artigo, página 33: DIVISÃO II Direitos e deveres do tutor
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 355
- Texto do artigo, página 33: (Princípios gerais)
- Número ou marcador, página 33: 1. O tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e limitações constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 33: 2. O tutor deve exercer a tutela com a diligência e o esmero
- Texto do artigo, página 33: de um verdadeiro pai.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 356
- Texto do artigo, página 33: (Rendimentos dos bens do tutelado)
- Texto do artigo, página 33: O tutor só pode utilizar os rendimentos dos bens do tutelado no sustento e educação deste e na administração dos seus bens.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 357
- Texto do artigo, página 34: (Actos proibidos ao tutor)
- Texto do artigo, página 34: Está vedado ao tutor:
- Número ou marcador, página 34: a) dispor a título gratuito dos bens do tutelado;
- Número ou marcador, página 34: b) tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta pública, bens ou direitos do menor, ou tornar-se cessionário de créditos ou outros direitos contra ele, excepto nos casos de sub-rogação legal ou de licitação em processo de inventário;
- Número ou marcador, página 34: c) celebrar em nome do tutelado contratos que o obriguem pessoalmente a praticar certos actos, excepto quando as obrigações contraídas sejam necessárias à sua educação, estabelecimento ou colocação;
- Número ou marcador, página 34: d) receber do tutelado, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer liberalidades, por acto entre vivos ou por morte, se tiverem sido feitas depois da sua designação.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 358
- Texto do artigo, página 34: (Actos dependentes de autorização do tribunal)
- Número ou marcador, página 34: 1. O tutor, na qualidade de representante do tutelado, necessita de autorização do tribunal:
- Número ou marcador, página 34: a) para praticar qualquer dos actos indicados no artigo 308 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 34: b) para adquirir bens, móveis ou imóveis, bem como aplicação de capitais do tutelado;
- Número ou marcador, página 34: c) para aceitar herança, legado ou doação;
- Número ou marcador, página 34: d) para contrair ou solver obrigações, excepto quando respeitarem a alimentos do menor ou se mostrarem necessárias à normal administração do seu património;
- Número ou marcador, página 34: e) para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo.
- Número ou marcador, página 34: 2. O tribunal não concede autorização que lhe seja pedida sem que previamente se tenha certificado do seu interesse para o tutelado e depois de ouvir o conselho de família.
- Número ou marcador, página 34: 3. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica o
- Texto do artigo, página 34: que se mostra especialmente determinado em relação a actos a praticar em processo de inventário.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 359
- Texto do artigo, página 34: (Nulidade dos actos praticados pelo tutor)
- Número ou marcador, página 34: 1. São nulos os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto no artigo 357 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 34: 2. A nulidade não pode, porém, ser invocada pelo tutor ou seus herdeiros nem por interposta pessoa de quem se tenha servido para o efeito.
- Número ou marcador, página 34: 3. A nulidade é sanável mediante confirmação do tutelado,
- Texto do artigo, página 34: depois de atingir a maioridade, a emancipação ou cessado a incapacidade, mas apenas enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 360
- Texto do artigo, página 34: (Outras sanções)
- Número ou marcador, página 34: 1. Os actos praticados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas a) a d) do número 1 do artigo 358 da presente Lei, podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal ou a requerimento
- Texto do artigo, página 34: de qualquer vogal do conselho de família, até à maioridade ou emancipação do tutelado, ou cessação da incapacidade, ou a requerimento deste até quatro anos após atingir a maioridade, a emancipação ou ter cessado a incapacidade.
- Número ou marcador, página 34: 2. Os herdeiros do tutelado podem também requerer a anulação, desde que o façam antes de decorrer dois anos contados a partir da data da morte do tutelado e não tenha expirado o prazo estabelecido no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 34: 3. Se o tutor intentar alguma acção em contravenção do disposto na alínea e) do número 1 do artigo 358 da presente Lei, deve o tribunal ordenar oficiosamente a suspensão da instância, depois da citação, até que seja concedida a autorização necessária.
- Número ou marcador, página 34: 4. Se o tutor continuar a explorar, sem autorização, a empresa
- Texto do artigo, página 34: comercial do tutelado, é pessoalmente responsável por todos os danos, ainda que acidentais, resultantes da exploração.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 361
- Texto do artigo, página 34: (Confirmação pelo tribunal)
- Texto do artigo, página 34: O tribunal, ouvido o conselho de família, pode confirmar os actos praticados pelo tutor sem a devida autorização.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 362
- Texto do artigo, página 34: (Remuneração do tutor)
- Número ou marcador, página 34: 1. O tutor tem direito a ser remunerado, quando tiver a administração de bens do tutelado.
- Número ou marcador, página 34: 2. Se a remuneração não tiver sido fixada pelos pais do tutelado
- Texto do artigo, página 34: no acto da designação do tutor, é arbitrada pelo tribunal, ouvido o conselho de família, não podendo, em qualquer caso, exceder a vigésima parte dos rendimentos dos bens do tutelado.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 363
- Texto do artigo, página 34: (Relação dos bens do tutelado)
- Número ou marcador, página 34: 1. O tutor é obrigado a apresentar a relação do activo e do passivo do tutelado dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal.
- Número ou marcador, página 34: 2. Se o tutor for credor do tutelado, mas não tiver relacionado
- Texto do artigo, página 34: o respectivo crédito, não lhe é lícito exigir o cumprimento durante a tutela, salvo provando que à data da apresentação da relação ignorava a existência da dívida.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 364
- Texto do artigo, página 34: (Obrigação de prestar contas)
- Número ou marcador, página 34: 1. O tutor é obrigado a prestar contas, anualmente, ao tribunal da sua administração, na cessação da sua gerência ou sempre que este o entenda necessário.
- Número ou marcador, página 34: 2. Sendo as contas prestadas no termo da administração, o
- Texto do artigo, página 34: tribunal deve ouvir o ex-tutelado ou os seus herdeiros, se tiver terminado a tutela, no caso contrário, é ouvido o novo tutor.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 365
- Texto do artigo, página 34: (Responsabilidade do tutor)
- Número ou marcador, página 34: 1. O tutor é responsável pelo prejuízo que, por dolo ou culpa, causar ao tutelado.
- Número ou marcador, página 34: 2. Quando em resultado das contas houver saldo a favor do
- Texto do artigo, página 34: tutelado, a importância do saldo vence os juros legais desde a aprovação daquelas, se os não vencer, por outra causa, desde data anterior.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 366
- Texto do artigo, página 35: (Direito do tutor a ser indemnizado)
- Número ou marcador, página 35: 1. São abonadas ao tutor as despesas que legalmente haja feito, ainda que delas, sem culpa sua, nenhum proveito tenha provindo para o tutelado.
- Número ou marcador, página 35: 2. O saldo a favor do tutor é satisfeito pelos primeiros rendimentos do tutelado, mas quando ocorrerem despesas urgentes, de forma que o tutor se não possa inteirar, vence juros o saldo, se não se prover, de outro modo, ao pronto pagamento da dívida.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 367
- Texto do artigo, página 35: (Contestação das contas aprovadas)
- Texto do artigo, página 35: A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo tutelado nos dois anos subsequentes à maioridade, emancipação ou cessação da incapacidade, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar da data da morte daquele, se ele tiver falecido antes de decorrido o prazo concedido, caso fosse vivo.
- Texto do artigo, página 35: DIVISÃO III Remoção e exoneração do tutor
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 368
- Texto do artigo, página 35: (Remoção do tutor)
- Texto do artigo, página 35: Pode ser removido da tutela:
- Número ou marcador, página 35: a) o tutor que falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício;
- Número ou marcador, página 35: b) o tutor que por facto superveniente à investidura no cargo se constitua em alguma das situações que impediriam a sua nomeação.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 369
- Texto do artigo, página 35: (Acção de remoção)
- Texto do artigo, página 35: A remoção do tutor é decretada pelo tribunal, ouvido o conselho de família, a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do tutelado, ou de pessoa cuja guarda estiver confiado de facto ou de direito.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 370
- Texto do artigo, página 35: (Exoneração do tutor)
- Texto do artigo, página 35: O tutor pode, a seu pedido, ser exonerado do cargo pelo tribunal:
- Número ou marcador, página 35: a) se sobrevier alguma causa de escusa;
- Número ou marcador, página 35: b) ao fim de três anos, nos casos em que o tutor se podia ter escusado a aceitar o cargo, se subsistir a causa de escusa.
- Texto do artigo, página 35: DIVISÃO IV Conselho de família
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 371
- Texto do artigo, página 35: (Constituição)
- Texto do artigo, página 35: O conselho de família é constituído por dois vogais escolhidos nos termos do artigo 372 da presente Lei, e pelo Ministério Público, que o preside.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 372
- Texto do artigo, página 35: (Escolha dos vogais)
- Número ou marcador, página 35: 1. Os vogais do conselho de família são escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do menor.
- Número ou marcador, página 35: 2. Na falta de parentes ou afins que possam ser designados nos termos do número 1 do presente artigo, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor.
- Número ou marcador, página 35: 3. Sempre que possível, um dos vogais do conselho de família
- Texto do artigo, página 35: deve pertencer ou representar a linha paterna e o outro a linha materna do menor.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 373
- Texto do artigo, página 35: (Incapacidade e escusa)
- Número ou marcador, página 35: 1. Aos vogais do conselho de família aplicam-se as regras relativas ao tutor quanto a escusa e a impossibilidade do cargo.
- Número ou marcador, página 35: 2. É ainda fundamento de escusa o facto de o vogal designado
- Texto do artigo, página 35: residir fora do país ou da área territorial em que o menor tiver a sua residência habitual.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 374
- Texto do artigo, página 35: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 35: Pertence ao conselho de família vigiar o modo como são desempenhadas as funções do tutor e exercer as demais atribuições especialmente conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 375
- Texto do artigo, página 35: (Convocação do conselho)
- Número ou marcador, página 35: 1. O conselho de família é convocado por determinação do tribunal ou do Ministério Público, ou a requerimento de um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer parente do menor, ou do próprio tutelado, desde que maior de dezasseis anos de idade.
- Número ou marcador, página 35: 2. A convocação deve indicar o objecto principal da reunião e ser enviada a cada um dos vogais com oito dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 35: 3. Faltando algum dos vogais, o conselho é convocado para outro dia; se no dia aprazado faltar, de novo, algum dos vogais, as deliberações são tomadas pelo Ministério Público, ouvido o outro vogal, quando esteja presente.
- Número ou marcador, página 35: 4. A falta injustificada às reuniões do conselho de família torna
- Texto do artigo, página 35: o faltoso responsável pelos danos que o tutelado venha a sofrer.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 376
- Texto do artigo, página 35: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 35: 1. Os vogais do conselho de família são obrigados a comparecer pessoalmente.
- Número ou marcador, página 35: 2. O conselho de família pode deliberar que às suas reuniões ou a alguma delas assista o tutor, o administrador de bens, qualquer parente do tutelado, o próprio tutelado, ou ainda pessoa estranha à família cujo parecer se mostre útil.
- Número ou marcador, página 35: 3. Somente os vogais têm direito de voto.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 377
- Texto do artigo, página 35: (Gratuitidade das funções)
- Texto do artigo, página 35: O exercício do cargo de vogal do conselho de família é gratuito.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 378
- Texto do artigo, página 36: (Remoção e exoneração)
- Texto do artigo, página 36: Aos vogais do conselho de família aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor.
- Texto do artigo, página 36: DIVISÃO V Tutela de maiores
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 379
- Texto do artigo, página 36: (Designação do tutor)
- Número ou marcador, página 36: 1. O tutor de maiores incapazes ou declarados interditos é designado pela seguinte ordem de preferência:
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.