I SÉRIE — n.º 239

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 239/2021

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Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 10 (Infracções e sanções)
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo do regime sancionatório a ser aprovado pela Autoridade Reguladora de Energia, aos concessionários para mini-redes, titulares de registo de serviços energéticos e seus consumidores, aplica-se o regime de infracções previsto na Lei da Electricidade, com as necessário adaptações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 10 (Reclamações e Resolução de Litígios)
Número ou marcador · p. 10 1. Os interessados podem apresentar reclamações junto do concessionário e do prestador de serviços energéticos sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente regulamento, respectivos contratos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. Os litígios entre o concessionário e os consumidores, que envolvam matérias regulatórias, estão sujeitos à mediação, conciliação, arbitragem e decisão da Autoridade Reguladora de Energia.
Número ou marcador · p. 10 3. O recurso à Autoridade Reguladora de Energia para a resolução de litígios, não exclui o direito de recorrer às instâncias judiciais e arbitrais nos termos dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 10 4. Sem prejuízo das matérias sujeitas a resolução por perito independente nos termos do número 7, do presente artigo e recurso das partes à mediação nos termos dos números anteriores, os litígios entre o Estado e o titular da concessão que envolve investimento directo estrangeiro, emergentes da actividade objecto da concessão, incluindo o investimento e o seu regime, podem ser resolvidos por arbitragem, mediante notificação por escrito, de acordo com:
Número ou marcador · p. 10 a) as regras da Convenção de Washington, de 15 de Março de 1965, sobre a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, bem como do respectivo Centro Internacional de Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados;
Número ou marcador · p. 10 b) as regras fixadas no Regulamento do Mecanismo Suplementar, aprovado a 27 de Setembro de 1978, pelo Conselho de Administração do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, se a entidade estrangeira não preencher as condições de nacionalidade previstas no artigo 25 da Convenção; ou
Número ou marcador · p. 10 c) as regras de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em Paris; ou
Número ou marcador · p. 10 d) no caso de arbitragem ad hoc, de acordo com os termos das Regras de Arbitragem da UNCITRAL vigentes.
Número ou marcador · p. 10 5. O foro da arbitragem ao abrigo das regras de CCI ou UNCITRAL é Moçambique, a língua da arbitragem é a língua portuguesa, e a decisão é vinculativa, final e executória em qualquer tribunal judicial competente.
Número ou marcador · p. 10 6. A produção de documentos e demais questões ligadas à apresentação de provas são determinadas em conformidade com as Regras do Internacional Bar Association sobre Produção de Provas em Arbitragem Internacional na versão vigente na data do início da arbitragem.
Número ou marcador · p. 10 7. Qualquer litígio de natureza técnica ou financeira, incluindo
Texto do artigo · p. 10 o cálculo da tarifa, preço, valores de indeminização, compensação, aplicação de normas de qualidade, a operação e manutenção da instalação eléctrica, é submetido a um perito independente por determinação de uma das partes que notifique a outra para esse efeito. Na falta de acordo pelas partes, o perito é designado pela Autoridade Reguladora de Energia, sendo a decisão do perito final e vinculativa para as partes e as entidades competentes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 10 (Direitos Adquiridos e Regularização)
Número ou marcador · p. 10 1. Os operadores de instalações eléctricas que integrem uma mini rede, assim como os prestadores de serviços energéticos,
Texto do artigo · p. 11 existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento mantêm os direitos e obrigações constantes das respectivas autorizações ou contratos pelos prazos nele definidos, sem prejuízo da observância do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. As pessoas e entidades que realizam actualmente actividades de fornecimento de energia abrangidas pelo presente regulamento, sem a respectiva autorização ou ao abrigo de uma autorização sem prazo definido, devem regularizar a situação da autorização da actividade.
Número ou marcador · p. 11 3. Os prestadores de serviços energéticos que à data da aprovação do presente Regulamento não tenham obtido a Licença de Técnicos Responsáveis pelas Instalações Eléctricas de Serviço Particular, devem regularizar a sua situação solicitando a emissão da Licença à entidade competente.
Número ou marcador · p. 11 4. O reconhecimento dos direitos e obrigações referidos nos números 1 e 2 do presente artigo ficam condicionados à apresentação, pelo titular, da respectiva documentação comprovativa do exercício das actividades de fornecimento de acesso à energia nas zonas fora da rede, no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 5. Os empreendimentos de actividades de fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede abrangidos pelo presente regulamento, autorizados ao abrigo da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, que não tenham ainda iniciado a sua implementação, ou cujas obras estejam atrasadas, relativamente aos prazos previstos na respectiva autorização, devem apresentar um cronograma de implementação do empreendimento, incluindo o respectivo orçamento, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 11 6. Caso o plano técnico e financeiro de implementação e cronograma de conclusão do empreendimento, referido no número anterior, não seja apresentado ou não ofereça condições efectivas para o início da operação comercial, a autorização correspondente é declarada extinta.
Número ou marcador · p. 11 7. As entidades autorizadas para o desenvolvimento de um empreendimento de mini-redes, ao abrigo da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, nos termos da qual foi criada uma zona de protecção parcial relativamente às instalações eléctricas que compõem o empreendimento, podem alterar o regime aplicável com vista a adequar as disposições aplicáveis às servidões administrativas nos termos do artigo 25 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 11 8. Cabe à entidade competente, mediante processo instruído
Texto do artigo · p. 11 pela Autoridade Reguladora de Energia, o reconhecimento dos direitos adquiridos referidos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 11 ANEXO – Glossário
Texto do artigo · p. 11 a)Acesso à energia nas zonas fora da rede: disponibilização de instalações, infra-estruturas, sistemas, equipamentos e serviços, incluindo a sua interligação com ou sem cabo, acesso a infra-estruturas físicas e virtuais, móveis e fixas, que têm por objecto o fornecimento para o acesso à energia nas zonas fora da rede;
Texto do artigo · p. 11 b) Actividades de Fornecimento para Acesso à energia nas zonas fora da rede: compreendem iniciativas e empreendimentos considerados de natureza social e de desenvolvimento sustentável, destinadas à realização das actividades, conjunta ou separadamente, de produção, distribuição, comercialização e armazenamento de energia eléctrica, através de mini-redes, e a prestação de serviços energéticos;
Texto do artigo · p. 11 c) Área de Concessão - área geográfica definida na concessão de mini-redes para a realização de actividades
Texto do artigo · p. 11 de fornecimento para o acesso à energia nas zonas fora da rede, podendo ser uma área única ou um conjunto de áreas múltiplas;
Texto do artigo · p. 11 d) Armazenamento – significa a actividade de conversão de energia eléctrica em forma de energia que pode ser armazenada, bem como o armazenamento e a eventual reconversão em energia eléctrica, por meio de um mecanismo controlável, podendo ser exercido da forma autônoma ou integrado num sistema de produção, transporte ou distribuição;
Texto do artigo · p. 11 e) Autoridade Reguladora de Energia: entidade responsável por assegurar a regulação das actividades de fornecimento de energia, cujas competências estão definidas na Lei n.º 11/2017, de 8 de Setembro;
Texto do artigo · p. 11 f) Autorização: acto administrativo praticado pela entidade competente que se destina ao reconhecimento, modificação, prorrogação e cancelamento dos direitos e obrigações do seu titular;
Texto do artigo · p. 11 g) Comercialização de Energia Eléctrica: venda da energia eléctrica a um consumidor para utilização própria ou para efeitos de venda à terceiros;
Texto do artigo · p. 11 h) Concessão: acto administrativo pelo qual a entidade competente autoriza uma pessoa colectiva de direito público ou privado, por prazo determinado, o direito de explorar, separadamente ou em conjunto, as actividades de fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede eléctrica, nos termos do presente regulamento;
Texto do artigo · p. 11 i) Concessionário: titular de uma concessão atribuída nos termos do presente regulamento;
Texto do artigo · p. 11 j) Concessionário da Rede de Distribuição de Energia Eléctrica: significa o concessionário que faz a veiculação de energia eléctrica, através de redes em média e baixa tensão, para entrega ao consumidor;
Texto do artigo · p. 11 k) Consumidor: pessoa singular ou colectiva, incluindo consumidores finais, outros distribuidores, vendedores que adquirem energia eléctrica, sujeito de fornecimento de energia eléctrica ou de serviços energéticos para uso doméstico, industrial ou comercial;
Texto do artigo · p. 11 l) Consumo: uso de energia eléctrica por pessoa singular ou colectiva em unidades residenciais, comerciais, industriais, agrícolas, outros distribuidores, consumidores de exportação e vendedores;
Texto do artigo · p. 11 m) Consumidor final: pessoa singular ou colectiva, incluindo unidades residenciais, comerciais, industriais, agrícolas, outros distribuidores, consumidores de exportação que compram energia ou de serviços de fornecimento de acesso a energia para o consumo próprio;
Texto do artigo · p. 11 n) Distribuição de Energia Eléctrica: veiculação de energia eléctrica por um distribuidor através de redes em média e baixa tensão, para entrega ao consumidor;
Texto do artigo · p. 11 o) Distribuidor: titular de uma concessão que compreende a actividade de distribuição de energia eléctrica, incluindo um operador de rede de distribuição, responsável pela veiculação de energia tendo em vista
Texto do artigo · p. 11 o seu fornecimento aos consumidores ou a estações de distribuição que vendem energia aos consumidores, assim como distribuidores de serviços energéticos;
Texto do artigo · p. 11 p) Eficiência Energética: consiste no conjunto de acções e medidas, que têm como objectivo uma utilização mais racional e inteligente da energia e dos equipamentos, de forma a reduzir o consumo de energia, os custos e minimizar os impactos ambientais, mantendo ou melhorando a qualidade do serviço;
Texto do artigo · p. 11 q) Empreendimento: globalidade de todo o processo ou ciclo da realização de uma actividade de fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede, isolada
Texto do artigo · p. 12 ou integrada, desde a concepção, construção, operação, financiamento e gestão de infraestruturas, sistemas, instalações, equipamentos, demais componentes e serviços relacionados, que garante avanços em termos socioeconómicos e ambientais ao abrigo de uma autorização nos termos previstos no presente regulamento;
Texto do artigo · p. 12 r) Entidade Competente: o órgão ou a pessoa colectiva de direito público, dotada de poderes funcionais atribuídos por lei para exercer as suas competências e atribuições;
Texto do artigo · p. 12 s) Entidade responsável pela implementação de actividades de electrificação nas zonas fora da rede – o Fundo de Energia, FP nos termos do Decreto n.º 101/2020, de 12 de Novembro e da Estratégia Nacional de Electrificação, aprovada pela Resolução n.º 49/2018, de 31 de Dezembro;
Texto do artigo · p. 12 t) Fontes Energéticas: as fontes energéticas fósseis e as fontes energéticas renováveis, bem como qualquer outra fonte de energia que venha a ser considerada para fins de produção de energia, excluindo as fontes de energia atómica;
Texto do artigo · p. 12 u) Força Maior: evento ou circunstância ou a combinação de eventos e circunstâncias, que são imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou da actuação da parte que invoca, ainda que indirectos, que impeçam o cumprimento das suas obrigações. Constituem, designadamente, força maior, actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, rebelião, terrorismo ou epidemias, actos de expropriação, arrolamento, resgate e requisições governamentais ou nacionalizações que não cumpram com os termos e procedimentos estabelecido no presente regulamento e demais legislação aplicável; raios, explosões graves, inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades autorizadas;
Texto do artigo · p. 12 v) Infra-estrutura: conjunto de sistemas, instalações, equipamentos, software e demais componentes físicas e virtuais, que permitem o acesso à energia nas zonas fora da rede;
Texto do artigo · p. 12 w) Infra-estrutura(s) Virtual(s) - conjunto de sistemas, instalações, equipamentos, software e demais componentes interligados por meio digital utilizados na operação, gestão, comercialização e monitoria de tecnologias de energia fora de rede;
Texto do artigo · p. 12 x) Início da Operação Comercial: a data do arranque e da conclusão do comissionamento e realização de testes dos equipamentos da instalação eléctrica, ou a data de início da prestação de serviços energéticos, conforme notificado à entidade competente;
Texto do artigo · p. 12 y) Instalação Eléctrica: os equipamentos, circuitos eléctricos e as infra-estruturas e respectivos acessórios destinados ao fornecimento de energia eléctrica, até, no caso de fazer parte de uma rede de distribuição, ao ponto de ligação ao consumidor;
Texto do artigo · p. 12 z) Licença de estabelecimento: documento emitido pela entidade competente certificando que a instalação eléctrica pode ser estabelecida dentro de um determinado prazo; aa) Licença de Exploração: documento emitido pela entidade competente certificando que as instalações eléctricas foram inspecionadas, achadas conforme
Texto do artigo · p. 12 e autorizando a sua operação; bb)Mini-rede: sistema integrado de instalações eléctricas de produção, distribuição, armazenamento e comercialização de energia eléctrica, usando principalmente fontes de energia renovável, de pequena escala inferior ou igual a 10 MW, não ligado à Rede Eléctrica Nacional; cc) Normas Técnicas de Segurança e de Qualidade de Serviço – conjunto de normas e padrões técnicos nacionais e internacionais, de segurança e de qualidade de equipamentos e serviços aplicáveis às actividades de fornecimento para o acesso à energia nas zonas fora da rede; dd) Outras tecnologias - equipamentos utilizados na produção e consumo de energia térmica ou eléctrica com eficiência melhorada, tal como fogões melhorados com base em biomassa e fogões com base em combustíveis alternativos; ee) Ponto de Ligação: infra-estruturas físicas e ou equipamento que efectuam a ligação entre uma unidade de produção, armazenamento, sistemas de distribuição e transporte e os consumidores; ff) Rede Eléctrica Nacional (REN): compreende a Rede de Distribuição de Energia Eléctrica e a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica; gg) Registo: acto administrativo que se destina ao reconhecimento, modificação, prorrogação e cancelamento dos direitos e obrigações do seu titular para a prestação de serviços energéticos; hh) Serviços energéticos: incluem serviços para consumidores de energia, preferencialmente renováveis, tal como, fornecimento, financiamento, instalação, operação, manutenção de equipamento e instalações eléctricas, incluindo os sistemas autónomos e outras tecnologias de energia; ii) Servidão Administrativa: toda e qualquer limitação sobre o uso, ocupação e transformação do solo, que impede o titular de beneficiar do seu direito pleno, imposta em virtude da utilidade pública da instalação eléctrica objecto da servidão; jj) Sistemas Autónomos: equipamentos e instalações utilizadas na produção e consumo de energia eléctrica para uso doméstico ou produtivo, incluindo sistemas solares domiciliares; kk) Técnico Responsável – pessoa singular ou colectiva licenciado pelas autoridades competentes ao abrigo do Decreto n.º 51/2013, de 13 de Setembro; ll) Titular de Registo - aquele que detêm um registo para a prestação de serviços energéticos ao abrigo do presente regulamento; mm) Valor contabilístico auditado – significa o valor residual dos activos de um empreendimento de acordo com o saldo no balanço baseado no custo original do activo, mais despesas adicionais cobradas do activo, menos qualquer depreciação e/ou amortização e encargos de imparidade; nn) Zonas Fora da Rede– locais não serviços pela REN, com consumidores actuais e potenciais, localizadas nas zonas rurais e comunidades remotas; oo)Zonas rurais – áreas caracterizadas por baixa densidade populacional que não façam parte de uma zona de urbanização, ou que não disponham de uma rede de distribuição acessível por consumidores.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
  2. Texto do artigo, página 10: (Infracções e sanções)
  3. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo do regime sancionatório a ser aprovado pela Autoridade Reguladora de Energia, aos concessionários para mini-redes, titulares de registo de serviços energéticos e seus consumidores, aplica-se o regime de infracções previsto na Lei da Electricidade, com as necessário adaptações.
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
  5. Texto do artigo, página 10: (Reclamações e Resolução de Litígios)
  6. Número ou marcador, página 10: 1. Os interessados podem apresentar reclamações junto do concessionário e do prestador de serviços energéticos sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente regulamento, respectivos contratos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 10: 2. Os litígios entre o concessionário e os consumidores, que envolvam matérias regulatórias, estão sujeitos à mediação, conciliação, arbitragem e decisão da Autoridade Reguladora de Energia.
  8. Número ou marcador, página 10: 3. O recurso à Autoridade Reguladora de Energia para a resolução de litígios, não exclui o direito de recorrer às instâncias judiciais e arbitrais nos termos dos números seguintes.
  9. Número ou marcador, página 10: 4. Sem prejuízo das matérias sujeitas a resolução por perito independente nos termos do número 7, do presente artigo e recurso das partes à mediação nos termos dos números anteriores, os litígios entre o Estado e o titular da concessão que envolve investimento directo estrangeiro, emergentes da actividade objecto da concessão, incluindo o investimento e o seu regime, podem ser resolvidos por arbitragem, mediante notificação por escrito, de acordo com:
  10. Número ou marcador, página 10: a) as regras da Convenção de Washington, de 15 de Março de 1965, sobre a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, bem como do respectivo Centro Internacional de Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados;
  11. Número ou marcador, página 10: b) as regras fixadas no Regulamento do Mecanismo Suplementar, aprovado a 27 de Setembro de 1978, pelo Conselho de Administração do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, se a entidade estrangeira não preencher as condições de nacionalidade previstas no artigo 25 da Convenção; ou
  12. Número ou marcador, página 10: c) as regras de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em Paris; ou
  13. Número ou marcador, página 10: d) no caso de arbitragem ad hoc, de acordo com os termos das Regras de Arbitragem da UNCITRAL vigentes.
  14. Número ou marcador, página 10: 5. O foro da arbitragem ao abrigo das regras de CCI ou UNCITRAL é Moçambique, a língua da arbitragem é a língua portuguesa, e a decisão é vinculativa, final e executória em qualquer tribunal judicial competente.
  15. Número ou marcador, página 10: 6. A produção de documentos e demais questões ligadas à apresentação de provas são determinadas em conformidade com as Regras do Internacional Bar Association sobre Produção de Provas em Arbitragem Internacional na versão vigente na data do início da arbitragem.
  16. Número ou marcador, página 10: 7. Qualquer litígio de natureza técnica ou financeira, incluindo
  17. Texto do artigo, página 10: o cálculo da tarifa, preço, valores de indeminização, compensação, aplicação de normas de qualidade, a operação e manutenção da instalação eléctrica, é submetido a um perito independente por determinação de uma das partes que notifique a outra para esse efeito. Na falta de acordo pelas partes, o perito é designado pela Autoridade Reguladora de Energia, sendo a decisão do perito final e vinculativa para as partes e as entidades competentes.
  18. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  19. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais e Transitórias
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
  21. Texto do artigo, página 10: (Direitos Adquiridos e Regularização)
  22. Número ou marcador, página 10: 1. Os operadores de instalações eléctricas que integrem uma mini rede, assim como os prestadores de serviços energéticos,
  23. Texto do artigo, página 11: existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento mantêm os direitos e obrigações constantes das respectivas autorizações ou contratos pelos prazos nele definidos, sem prejuízo da observância do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  24. Número ou marcador, página 11: 2. As pessoas e entidades que realizam actualmente actividades de fornecimento de energia abrangidas pelo presente regulamento, sem a respectiva autorização ou ao abrigo de uma autorização sem prazo definido, devem regularizar a situação da autorização da actividade.
  25. Número ou marcador, página 11: 3. Os prestadores de serviços energéticos que à data da aprovação do presente Regulamento não tenham obtido a Licença de Técnicos Responsáveis pelas Instalações Eléctricas de Serviço Particular, devem regularizar a sua situação solicitando a emissão da Licença à entidade competente.
  26. Número ou marcador, página 11: 4. O reconhecimento dos direitos e obrigações referidos nos números 1 e 2 do presente artigo ficam condicionados à apresentação, pelo titular, da respectiva documentação comprovativa do exercício das actividades de fornecimento de acesso à energia nas zonas fora da rede, no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.
  27. Número ou marcador, página 11: 5. Os empreendimentos de actividades de fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede abrangidos pelo presente regulamento, autorizados ao abrigo da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, que não tenham ainda iniciado a sua implementação, ou cujas obras estejam atrasadas, relativamente aos prazos previstos na respectiva autorização, devem apresentar um cronograma de implementação do empreendimento, incluindo o respectivo orçamento, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
  28. Número ou marcador, página 11: 6. Caso o plano técnico e financeiro de implementação e cronograma de conclusão do empreendimento, referido no número anterior, não seja apresentado ou não ofereça condições efectivas para o início da operação comercial, a autorização correspondente é declarada extinta.
  29. Número ou marcador, página 11: 7. As entidades autorizadas para o desenvolvimento de um empreendimento de mini-redes, ao abrigo da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, nos termos da qual foi criada uma zona de protecção parcial relativamente às instalações eléctricas que compõem o empreendimento, podem alterar o regime aplicável com vista a adequar as disposições aplicáveis às servidões administrativas nos termos do artigo 25 do presente regulamento.
  30. Número ou marcador, página 11: 8. Cabe à entidade competente, mediante processo instruído
  31. Texto do artigo, página 11: pela Autoridade Reguladora de Energia, o reconhecimento dos direitos adquiridos referidos nos números anteriores.
  32. Número ou marcador, página 11: ANEXO – Glossário
  33. Texto do artigo, página 11: a)Acesso à energia nas zonas fora da rede: disponibilização de instalações, infra-estruturas, sistemas, equipamentos e serviços, incluindo a sua interligação com ou sem cabo, acesso a infra-estruturas físicas e virtuais, móveis e fixas, que têm por objecto o fornecimento para o acesso à energia nas zonas fora da rede;
  34. Texto do artigo, página 11: b) Actividades de Fornecimento para Acesso à energia nas zonas fora da rede: compreendem iniciativas e empreendimentos considerados de natureza social e de desenvolvimento sustentável, destinadas à realização das actividades, conjunta ou separadamente, de produção, distribuição, comercialização e armazenamento de energia eléctrica, através de mini-redes, e a prestação de serviços energéticos;
  35. Texto do artigo, página 11: c) Área de Concessão - área geográfica definida na concessão de mini-redes para a realização de actividades
  36. Texto do artigo, página 11: de fornecimento para o acesso à energia nas zonas fora da rede, podendo ser uma área única ou um conjunto de áreas múltiplas;
  37. Texto do artigo, página 11: d) Armazenamento – significa a actividade de conversão de energia eléctrica em forma de energia que pode ser armazenada, bem como o armazenamento e a eventual reconversão em energia eléctrica, por meio de um mecanismo controlável, podendo ser exercido da forma autônoma ou integrado num sistema de produção, transporte ou distribuição;
  38. Texto do artigo, página 11: e) Autoridade Reguladora de Energia: entidade responsável por assegurar a regulação das actividades de fornecimento de energia, cujas competências estão definidas na Lei n.º 11/2017, de 8 de Setembro;
  39. Texto do artigo, página 11: f) Autorização: acto administrativo praticado pela entidade competente que se destina ao reconhecimento, modificação, prorrogação e cancelamento dos direitos e obrigações do seu titular;
  40. Texto do artigo, página 11: g) Comercialização de Energia Eléctrica: venda da energia eléctrica a um consumidor para utilização própria ou para efeitos de venda à terceiros;
  41. Texto do artigo, página 11: h) Concessão: acto administrativo pelo qual a entidade competente autoriza uma pessoa colectiva de direito público ou privado, por prazo determinado, o direito de explorar, separadamente ou em conjunto, as actividades de fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede eléctrica, nos termos do presente regulamento;
  42. Texto do artigo, página 11: i) Concessionário: titular de uma concessão atribuída nos termos do presente regulamento;
  43. Texto do artigo, página 11: j) Concessionário da Rede de Distribuição de Energia Eléctrica: significa o concessionário que faz a veiculação de energia eléctrica, através de redes em média e baixa tensão, para entrega ao consumidor;
  44. Texto do artigo, página 11: k) Consumidor: pessoa singular ou colectiva, incluindo consumidores finais, outros distribuidores, vendedores que adquirem energia eléctrica, sujeito de fornecimento de energia eléctrica ou de serviços energéticos para uso doméstico, industrial ou comercial;
  45. Texto do artigo, página 11: l) Consumo: uso de energia eléctrica por pessoa singular ou colectiva em unidades residenciais, comerciais, industriais, agrícolas, outros distribuidores, consumidores de exportação e vendedores;
  46. Texto do artigo, página 11: m) Consumidor final: pessoa singular ou colectiva, incluindo unidades residenciais, comerciais, industriais, agrícolas, outros distribuidores, consumidores de exportação que compram energia ou de serviços de fornecimento de acesso a energia para o consumo próprio;
  47. Texto do artigo, página 11: n) Distribuição de Energia Eléctrica: veiculação de energia eléctrica por um distribuidor através de redes em média e baixa tensão, para entrega ao consumidor;
  48. Texto do artigo, página 11: o) Distribuidor: titular de uma concessão que compreende a actividade de distribuição de energia eléctrica, incluindo um operador de rede de distribuição, responsável pela veiculação de energia tendo em vista
  49. Texto do artigo, página 11: o seu fornecimento aos consumidores ou a estações de distribuição que vendem energia aos consumidores, assim como distribuidores de serviços energéticos;
  50. Texto do artigo, página 11: p) Eficiência Energética: consiste no conjunto de acções e medidas, que têm como objectivo uma utilização mais racional e inteligente da energia e dos equipamentos, de forma a reduzir o consumo de energia, os custos e minimizar os impactos ambientais, mantendo ou melhorando a qualidade do serviço;
  51. Texto do artigo, página 11: q) Empreendimento: globalidade de todo o processo ou ciclo da realização de uma actividade de fornecimento para acesso à energia nas zonas fora da rede, isolada
  52. Texto do artigo, página 12: ou integrada, desde a concepção, construção, operação, financiamento e gestão de infraestruturas, sistemas, instalações, equipamentos, demais componentes e serviços relacionados, que garante avanços em termos socioeconómicos e ambientais ao abrigo de uma autorização nos termos previstos no presente regulamento;
  53. Texto do artigo, página 12: r) Entidade Competente: o órgão ou a pessoa colectiva de direito público, dotada de poderes funcionais atribuídos por lei para exercer as suas competências e atribuições;
  54. Texto do artigo, página 12: s) Entidade responsável pela implementação de actividades de electrificação nas zonas fora da rede – o Fundo de Energia, FP nos termos do Decreto n.º 101/2020, de 12 de Novembro e da Estratégia Nacional de Electrificação, aprovada pela Resolução n.º 49/2018, de 31 de Dezembro;
  55. Texto do artigo, página 12: t) Fontes Energéticas: as fontes energéticas fósseis e as fontes energéticas renováveis, bem como qualquer outra fonte de energia que venha a ser considerada para fins de produção de energia, excluindo as fontes de energia atómica;
  56. Texto do artigo, página 12: u) Força Maior: evento ou circunstância ou a combinação de eventos e circunstâncias, que são imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou da actuação da parte que invoca, ainda que indirectos, que impeçam o cumprimento das suas obrigações. Constituem, designadamente, força maior, actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, rebelião, terrorismo ou epidemias, actos de expropriação, arrolamento, resgate e requisições governamentais ou nacionalizações que não cumpram com os termos e procedimentos estabelecido no presente regulamento e demais legislação aplicável; raios, explosões graves, inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades autorizadas;
  57. Texto do artigo, página 12: v) Infra-estrutura: conjunto de sistemas, instalações, equipamentos, software e demais componentes físicas e virtuais, que permitem o acesso à energia nas zonas fora da rede;
  58. Texto do artigo, página 12: w) Infra-estrutura(s) Virtual(s) - conjunto de sistemas, instalações, equipamentos, software e demais componentes interligados por meio digital utilizados na operação, gestão, comercialização e monitoria de tecnologias de energia fora de rede;
  59. Texto do artigo, página 12: x) Início da Operação Comercial: a data do arranque e da conclusão do comissionamento e realização de testes dos equipamentos da instalação eléctrica, ou a data de início da prestação de serviços energéticos, conforme notificado à entidade competente;
  60. Texto do artigo, página 12: y) Instalação Eléctrica: os equipamentos, circuitos eléctricos e as infra-estruturas e respectivos acessórios destinados ao fornecimento de energia eléctrica, até, no caso de fazer parte de uma rede de distribuição, ao ponto de ligação ao consumidor;
  61. Texto do artigo, página 12: z) Licença de estabelecimento: documento emitido pela entidade competente certificando que a instalação eléctrica pode ser estabelecida dentro de um determinado prazo; aa) Licença de Exploração: documento emitido pela entidade competente certificando que as instalações eléctricas foram inspecionadas, achadas conforme
  62. Texto do artigo, página 12: e autorizando a sua operação; bb)Mini-rede: sistema integrado de instalações eléctricas de produção, distribuição, armazenamento e comercialização de energia eléctrica, usando principalmente fontes de energia renovável, de pequena escala inferior ou igual a 10 MW, não ligado à Rede Eléctrica Nacional; cc) Normas Técnicas de Segurança e de Qualidade de Serviço – conjunto de normas e padrões técnicos nacionais e internacionais, de segurança e de qualidade de equipamentos e serviços aplicáveis às actividades de fornecimento para o acesso à energia nas zonas fora da rede; dd) Outras tecnologias - equipamentos utilizados na produção e consumo de energia térmica ou eléctrica com eficiência melhorada, tal como fogões melhorados com base em biomassa e fogões com base em combustíveis alternativos; ee) Ponto de Ligação: infra-estruturas físicas e ou equipamento que efectuam a ligação entre uma unidade de produção, armazenamento, sistemas de distribuição e transporte e os consumidores; ff) Rede Eléctrica Nacional (REN): compreende a Rede de Distribuição de Energia Eléctrica e a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica; gg) Registo: acto administrativo que se destina ao reconhecimento, modificação, prorrogação e cancelamento dos direitos e obrigações do seu titular para a prestação de serviços energéticos; hh) Serviços energéticos: incluem serviços para consumidores de energia, preferencialmente renováveis, tal como, fornecimento, financiamento, instalação, operação, manutenção de equipamento e instalações eléctricas, incluindo os sistemas autónomos e outras tecnologias de energia; ii) Servidão Administrativa: toda e qualquer limitação sobre o uso, ocupação e transformação do solo, que impede o titular de beneficiar do seu direito pleno, imposta em virtude da utilidade pública da instalação eléctrica objecto da servidão; jj) Sistemas Autónomos: equipamentos e instalações utilizadas na produção e consumo de energia eléctrica para uso doméstico ou produtivo, incluindo sistemas solares domiciliares; kk) Técnico Responsável – pessoa singular ou colectiva licenciado pelas autoridades competentes ao abrigo do Decreto n.º 51/2013, de 13 de Setembro; ll) Titular de Registo - aquele que detêm um registo para a prestação de serviços energéticos ao abrigo do presente regulamento; mm) Valor contabilístico auditado – significa o valor residual dos activos de um empreendimento de acordo com o saldo no balanço baseado no custo original do activo, mais despesas adicionais cobradas do activo, menos qualquer depreciação e/ou amortização e encargos de imparidade; nn) Zonas Fora da Rede– locais não serviços pela REN, com consumidores actuais e potenciais, localizadas nas zonas rurais e comunidades remotas; oo)Zonas rurais – áreas caracterizadas por baixa densidade populacional que não façam parte de uma zona de urbanização, ou que não disponham de uma rede de distribuição acessível por consumidores.
  63. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  64. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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