Resolução n.º 2/2023

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Resolução n.º 2/2023

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 2/2023
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP, abreviadamente designado CENACARTA, IP, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.° 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, abreviadamente designado CENACARTA, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da terra, aprovar o Regulamento Interno do CENACARTA, IP ouvido os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias contados à partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da terra, submeter a proposta do Quadro de Pessoal do CENACARTA, IP à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua Publicação.
Texto do artigo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 17 de Junho de 2022. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção (CENACARTA, IP)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP abreviadamente designado CENACARTA, IP, é uma instituição de Categoria B, com personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 O CENACARTA, IP tem a sua sede em Maputo, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da terra, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o Secretário do Estado da Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O CENACARTA, IP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da terra e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) homologar os programas, planos de actividades, orçamentos bem como a aprovação do relatório anual;
Número ou marcador · p. 1 b) nomear e exonerar os membros do Conselho de Direcção do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) revogar ou extinguir os efeitos de actos ilegais praticados pelo CENACARTA, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 d) ordenar a realização de inspecções, auditorias e sindicâncias ao funcionamento do CENACARTA, IP; e)realizar o controlo de desempenho quanto ao cumprimento dos fins e objectivos do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 1 f) aprovar o Regulamento Interno do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 1 g) propor o Quadro do Pessoal para aprovação ao Órgão competente; e
Número ou marcador · p. 1 h) exercer quaisquer outros poderes concebidos por lei.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos de investimentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar a alienação de património próprio do CENACARTA, IP, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções e auditorias financeiras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 O CENACARTA, IP tem como objectivo assegurar a implementação das políticas, dirigir, planificar, coordenar, executar, fiscalizar e homologar as actividades geo-cartográficas e de teledetecção, em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do CENACARTA, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) estabelecimento de políticas, padrões e normas técnicas de trabalhos topo-geodésicos e cartográficos realizados em território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) cobertura do território nacional com redes geodésicas de densidade e precisão adequadas;
Número ou marcador · p. 2 c) garantia da disponibilidade de cartografia de base de todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 d) aquisição, arquivo e distribuição de informação geográfica numérica sobre o território Nacional;
Número ou marcador · p. 2 e) aquisição e tratamento de imagens aero-espaciais sobre a forma numérica ou fotográfica;
Número ou marcador · p. 2 f) reprodução, a partir das bandas magnéticas de filmes e outros produtos derivados e solicitados pelos utilizadores;
Número ou marcador · p. 2 g) arquivamento dos produtos espaciais cobrindo total ou parcialmente o território moçambicano nomeadamente, filmes e bandas magnéticas originais ou corrigidas;
Número ou marcador · p. 2 h) formação do pessoal nacional nos processos técnicos de tratamento de imagens numéricas e interpretação visual dos documentos de teledetecção;
Número ou marcador · p. 2 i) execução e coordenação técnica das actividades nos domínios da cartografia, geodesia, topografia, teledetecção, fotogrametria e fotografia aérea;
Número ou marcador · p. 2 j) realização de estudos e prestação de assessoria técnica e serviços, no domínio da sua competência, a entidades públicas e privadas; e
Número ou marcador · p. 2 k) realização, em escalas adequadas de fotografias aéreas, mosaicos fotográficos, ortofotoplanos, cartas topográficas, temáticas e outras cartas especiais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao CENACARTA, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) produzir, conservar, actualizar e difundir informação geo-espacial relativa ao território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) organizar, manter e actualizar os arquivos e bases de dados de informação geo-referenciada;
Número ou marcador · p. 2 c) promover e conduzir estudos e investigações de natureza técnica e científicos, relativos ao melhoramento de metodologias e tecnologias a serem empregues nos diversos domínios das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 d) cobrir o território nacional com redes geodésicas, planoaltimétricas e gravimétricas de densidade e precisão adequadas;
Número ou marcador · p. 2 e) executar levantamentos aerofotogáficos para fins cartográficos, em escalas adequadas;
Número ou marcador · p. 2 f) produzir cartas topográficas de base e fotografias aéreas, espaciocartas, mosaicos fotográficos, ortofotoplanos, temáticas e outras especiais;
Número ou marcador · p. 2 g) participar nos organismos técnico-científicos nacionais e internacionais em assuntos relacionados com a sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 h) garantir que os resultados dos levantamentos aerofotográficos em território nacional, feitos por empresas nacionais assim como estrangeiras, sejam propriedade do Estado moçambicano;
Número ou marcador · p. 2 i) solicitar às entidades que superintendem as áreas de defesa, segurança e transporte aéreo, a devida autorização para levantamentos aerofotográficos realizados em território nacional por empresas nacionais assim como estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 j) efectuar, sobre uma base remunerada trabalhos no âmbito das suas atribuições, seja por conta de clientes nacionais públicos ou privados, seja ainda por conta de clientes no exterior;
Número ou marcador · p. 2 k) coordenar e fiscalizar o processo de levantamentos aerofotográficos a serem realizados em território nacional; e
Número ou marcador · p. 2 l) coordenar, fiscalizar e homologar as actividades de produção de informação geo-espacial realizadas em território nacional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 O CENACARTA, IP tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do CENACARTA, IP, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a gestão e manter as áreas de cartografia, teledetecção, geodesia, topografia, fotogrametria e fotografia aérea de forma a cumprirem com os objectivos descritos na política de cartografia e demais legislação relevante;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar e deliberar sobre as propostas e programas, planos anuais e plurianuais, orçamentos, balanços, bem como o relatório anual;
Número ou marcador · p. 2 c) propor o quadro de pessoal, do CENACARTA, IP à tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 d) propor o regulamento interno do CENACARTA, IP ao Ministro que superintende a área da terra;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar a realização de programas e projectos de pesquisa científica nas áreas geo-cartográficas; e f)assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições do CENACARTA, IP.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 2 d) Chefe de Repartição Central Autónoma.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos convidados pelo Director-Geral, em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O CENACARTA, IP, é dirigido pelo Director-Geral coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da terra.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto, ao serem nomeados, devem ser quadros de reconhecido mérito e idoneidade.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral do CENACARTA, IP tem a duração de quatro anos podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto, podem
Texto do artigo · p. 3 cessar as suas funções antes do termo do mandato por decisão fundamentada e por justa causa de entidade competente que o nomeia, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do CENACARTA, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir o CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) propor ao ministro a nomeação dos delegados provinciais e chefes de departamentos centrais autónomos;
Número ou marcador · p. 3 e) nomear os titulares das unidades orgânicas do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto ao CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 3 g) representar o CENACARTA, IP em juízo e fora dele; h)controlar a arrecadação de receitas do CENACARTA, IP; i)autorizar a realização das despesas previstas no orçamento do CENACARTA, IP; e
Número ou marcador · p. 3 j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo Estatuto Orgânico pelo Regulamento Interno do Ministério da Terra e Ambiente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar ao Director-Geral no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir ao Director-Geral nas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais funções incumbidas pelo Director-
Texto do artigo · p. 3 -Geral nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de caracter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, e tem a função consultiva no domínio da matéria técnica e funcionamento do CENACARTA, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 3. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos e entidades a tomarem parte no Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 3 por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Função do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CENACARTA, IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Composição, Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector da actividade.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 3. O presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 3 a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do Instituto;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de património do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 3 f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) emitir parecer sobre a contração de empréstimos pelo CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que tenha realizado;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas;
Número ou marcador · p. 3 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 3 l) avaliar a eficiência e efectividade dos processos de desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo CENACARTA, IP para o atendimento e prestação dos serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do CENACARTA, IP e demais legislação relativa ao pessoal, aos procedimentos administrativos e ao funcionamento do CENACARTA, IP, e outra legislação aplicável à administração pública; o)averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo CENACARTA, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 p) aferir o grau de observância das instruções técnico- -metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área da terra;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo CENACARTA, IP, bem como pelo Ministro que superintende a área da terra; e
Número ou marcador · p. 4 r) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção do CENACARTA, IP, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades integradas no sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura, Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O CENACARTA, IP estrutura-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Estudos, Difusão e Planificação;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Cartografia e Teledetecção;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Geodesia e Fotogrametria;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 4 f) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
Número ou marcador · p. 4 g) Repartição de Assessoria Jurídica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Estudos, Difusão e Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Estudos, Difusão
Texto do artigo · p. 4 e Planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) propor políticas e legislação sobre as actividades geocartográficas;
Número ou marcador · p. 4 b) investigar e propor a adopção de novas tecnologias a serem empregues nos domínios das ciências geográficas;
Número ou marcador · p. 4 c) realizar estudos no âmbito da informatização dos serviços, propondo os sistemas mais adequados;
Número ou marcador · p. 4 d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a actividade geo-cartográfica;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar o controle de qualidade dos produtos e serviços geo-cartográficos;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar a difusão dos produtos e serviços do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 4 g) assegurar a implantação, gestão e assistência técnica da rede de estações permanentes de GNSS;
Número ou marcador · p. 4 h) realizar estudos de pesquisa de novos produtos e serviços a serem oferecidos pelo CENACARTA, IP com vista a permitir a sua introdução no mercado;
Número ou marcador · p. 4 i) gerir, manter e conservar a base de dados sobre a informação geo-cartográfica e propor a sua actualização periódica;
Número ou marcador · p. 4 j) planificar, conservar o equipamento técnico e de campanha;
Número ou marcador · p. 4 k) elaborar e sistematizar as propostas do plano económico e social e de actividades periódicas do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 4 l) prestar assessoria jurídica ao CENACARTA, IP; e
Número ou marcador · p. 4 m) monitorar e avaliar actividades e projectos do CENACARTA, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Estudos, Difusão e Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Cartografia e Teledetecção)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Cartografia e Teledetecção:
Número ou marcador · p. 4 a) executar trabalhos cartográficos de base para suporte adequado à elaboração de cartas geográficas, topográficas e temáticas;
Número ou marcador · p. 4 b) estruturar, elaborar e desenvolver sistemas de gestão de bases de dados geo-referenciados, que permitam suportar dados normalizados para o desenvolvimento de tarefas de análise e produção de mapas e estatísticas;
Número ou marcador · p. 4 c) adquirir e processar imagens satélite, garantindo a sua ortorectificação e correcção geométrica;
Número ou marcador · p. 4 d) executar trabalhos de interpretação visual e digital de imagens satélite;
Número ou marcador · p. 4 e) garantir o levantamento toponímico para os documentos cartográficos, em coordenação com outras instituições; e
Número ou marcador · p. 4 f) garantir a impressão, reprodução e o arquivo de documentos cartográficos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Cartografia e Teledetecção é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Geodesia e Fotogrametria)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Geodesia e Fotogrametria:
Número ou marcador · p. 4 a) planificar, organizar e executar trabalhos no âmbito da Geodesia com vista à cobertura do território nacional com redes geodésicas plano altimétricas e gravimétricas de densidade e precisão adequadas;
Número ou marcador · p. 4 b) verificar o cumprimento e aplicação das normas técnicas e padrões reguladores das actividades de geodesia e fotogrametria;
Número ou marcador · p. 4 c) colaborar com outras instituições no âmbito de Geografia Política;
Número ou marcador · p. 4 d) verificar periodicamente o estado de conservação das referências geodésicas, providenciando a sua reparação quando necessário;
Número ou marcador · p. 4 e) coordenar e executar trabalhos no âmbito da fotografia aérea e fotogrametria, assegurando uma cobertura fotográfica sistemática de território nacional, com vista à elaboração de ortofotomapas e levantamentos aerofotográficos actualizados;
Número ou marcador · p. 4 f) produzir base de dados para produção da cartografia sistemática de diferentes escalas com recurso a métodos fotogramétricos;
Número ou marcador · p. 4 g) executar trabalhos de mapeamento topográfico e de apoio fotogramétrico;
Número ou marcador · p. 5 h) estudar e aplicar metodologias mais apropriadas para o cálculo e ajustamento de observações topogeodésicas;
Número ou marcador · p. 5 i) assegurar a reprodução e o arquivo de documentos geodésicos, fotográficos e fotogramétricos;
Número ou marcador · p. 5 j) fiscalizar e fazer o acompanhamento de levantamentos aerofotográficos realizados em território nacional por empresas nacionais assim como estrangeiras; e k)solicitar às entidades competentes as devidas autorizações para levantamento aerofotográfico a ser realizado por empresas nacionais assim como estrangeiras em território nacional.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Geodesia e Fotogrametria é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir a correcta gestão administrativa e dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar projectos de investimento e orçamentos necessários ao bom funcionamento do CENACARTA, IP, assegurando a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 5 c) planificar as necessidades para cada sector de actividade;
Número ou marcador · p. 5 d) organizar e actualizar o inventário do património do CENACARTA, IP, garantindo a sua guarda e conservação; e)zelar e garantir a conservação do arquivo de documentação escrita;
Número ou marcador · p. 5 f) gerir o património do CENACARTA, IP garantindo o seu correcto uso;
Número ou marcador · p. 5 g) elaborar e gerir o Quadro do pessoal do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 5 h) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 i) assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; j)planificar e coordenar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; e
Número ou marcador · p. 5 k) coordenar os processos de elaboração, aprovação dos orçamentos de funcionamento e investimento interno no âmbito do orçamento do Estado atribuído ao CENACARTA, IP.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Aquisições tem como funções de:
Texto do artigo · p. 5 a)efectuar o levantamento das necessidades de contratações em coordenação com outros sectores do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) preparar e realizar a planificação anual das aquisições;
Número ou marcador · p. 5 c) adquirir os equipamentos, bens e serviços necessários ao normal funcionamento do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar o processo de importação de equipamentos e materiais, incluindo o seu licenciamento e desalfandegamento;
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar o processo de exportação de bens produzidos pelo CENACARTA, IP, quando encomendados do exterior;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 5 g) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 h) administrar os contratos e zelar pelo seu cumprimento; e
Número ou marcador · p. 5 i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição das Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Repartição a quem compete:
Número ou marcador · p. 5 a) no domínio de Tecnologias de Informação: i. prover e gerir as Tecnologias de Informação do CENACARTA, IP; ii. elaborar propostas de implementação de novas Tecnologias de Informação no CENACARTA, IP; iii. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o CENACARTA, IP; e iv. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do CENACARTA, IP; v. assegurar o controle, manutenção e correcta utilização do equipamento técnico de natureza informática; vi. gerir, manter e actualizar a página Web do CENACARTA, IP; vii. realizar estudos no âmbito da informatização dos serviços do CENACARTA, IP; viii. apoiar no desenvolvimento e elaboração de programas informáticos de tratamento automático de informação geográfico-numérica, que permitam melhorar a capacidade técnica do CENACARTA, IP.
Número ou marcador · p. 5 b) no domínio da Comunicação: i. disseminar a informação geo-cartográfica através de publicações e de outros meios de comunicação; ii. coordenar a edição, registo e publicação de documentação; iii. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do CENACARTA, IP; iv. assegurar os contactos do CENACARTA, IP com os órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 5 c) no domínio da Gestão Documental:
Texto do artigo · p. 5 i. conservar e preservar o acervo da memória institucional do CENACARTA, IP; ii. assegurar a organização de eventos em coordenação com as demais unidades orgânicas do CENACARTA, IP; iii. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do CENACARTA, IP; iv. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do CENACARTA, IP;
Texto do artigo · p. 6 v.participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do CENACARTA, IP; vi. promover o intercâmbio com outras instituições no domínio da documentação da informação; e realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Assessoria Jurídica tem como funções de:
Número ou marcador · p. 6 a) propor políticas e legislação sobre as actividades geo- -cartográficas;
Número ou marcador · p. 6 b) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica ao CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; e
Número ou marcador · p. 6 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas geo-cartográficas e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Receitas, Despesas e Pessoal
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas do CENACARTA, IP, as seguintes: a) as dotações que lhes sejam atribuídas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) as taxas e emolumentos que por acto próprio dos Ministros que superintendem as áreas da terra e de finanças que forem autorizados a cobrar pela prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 c) quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato, lhe sejam atribuídas; e
Número ou marcador · p. 6 d) os donativos e subsídios feitos por instituições, organizações e indivíduos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 São despesas do CENACARTA, IP os encargos com
Texto do artigo · p. 6 o respectivo funcionamento, nomeadamente os custos de aquisição, manutenção, divulgação e conservação de Bens ou Serviços necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 O pessoal do CENACARTA, IP fica sujeito ao regime da Função Pública nos termos da Lei vigente, sendo, porém admissível a celebração de contrato de trabalho que se rege pelo regime geral, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 6 O Regime Remuneratório do Pessoal do CENACARTA, IP, é dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela Salarial Única e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP, abreviadamente designado CENACARTA, IP, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.° 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, abreviadamente designado CENACARTA, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da terra, aprovar o Regulamento Interno do CENACARTA, IP ouvido os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias contados à partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da terra, submeter a proposta do Quadro de Pessoal do CENACARTA, IP à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  9. Texto do artigo, página 1: da sua Publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 17 de Junho de 2022. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  11. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção (CENACARTA, IP)
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 1: O Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP abreviadamente designado CENACARTA, IP, é uma instituição de Categoria B, com personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  19. Texto do artigo, página 1: O CENACARTA, IP tem a sua sede em Maputo, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da terra, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o Secretário do Estado da Província.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O CENACARTA, IP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da terra e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  24. Número ou marcador, página 1: a) homologar os programas, planos de actividades, orçamentos bem como a aprovação do relatório anual;
  25. Número ou marcador, página 1: b) nomear e exonerar os membros do Conselho de Direcção do CENACARTA, IP;
  26. Número ou marcador, página 1: c) revogar ou extinguir os efeitos de actos ilegais praticados pelo CENACARTA, IP, nas matérias de sua competência;
  27. Número ou marcador, página 1: d) ordenar a realização de inspecções, auditorias e sindicâncias ao funcionamento do CENACARTA, IP; e)realizar o controlo de desempenho quanto ao cumprimento dos fins e objectivos do CENACARTA, IP;
  28. Número ou marcador, página 1: f) aprovar o Regulamento Interno do CENACARTA, IP;
  29. Número ou marcador, página 1: g) propor o Quadro do Pessoal para aprovação ao Órgão competente; e
  30. Número ou marcador, página 1: h) exercer quaisquer outros poderes concebidos por lei.
  31. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  32. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimentos;
  33. Número ou marcador, página 1: b) aprovar a alienação de património próprio do CENACARTA, IP, nos termos da legislação em vigor;
  34. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e
  35. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções e auditorias financeiras.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  38. Texto do artigo, página 2: O CENACARTA, IP tem como objectivo assegurar a implementação das políticas, dirigir, planificar, coordenar, executar, fiscalizar e homologar as actividades geo-cartográficas e de teledetecção, em todo o território nacional.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  40. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  41. Texto do artigo, página 2: São atribuições do CENACARTA, IP:
  42. Número ou marcador, página 2: a) estabelecimento de políticas, padrões e normas técnicas de trabalhos topo-geodésicos e cartográficos realizados em território nacional;
  43. Número ou marcador, página 2: b) cobertura do território nacional com redes geodésicas de densidade e precisão adequadas;
  44. Número ou marcador, página 2: c) garantia da disponibilidade de cartografia de base de todo o território nacional;
  45. Número ou marcador, página 2: d) aquisição, arquivo e distribuição de informação geográfica numérica sobre o território Nacional;
  46. Número ou marcador, página 2: e) aquisição e tratamento de imagens aero-espaciais sobre a forma numérica ou fotográfica;
  47. Número ou marcador, página 2: f) reprodução, a partir das bandas magnéticas de filmes e outros produtos derivados e solicitados pelos utilizadores;
  48. Número ou marcador, página 2: g) arquivamento dos produtos espaciais cobrindo total ou parcialmente o território moçambicano nomeadamente, filmes e bandas magnéticas originais ou corrigidas;
  49. Número ou marcador, página 2: h) formação do pessoal nacional nos processos técnicos de tratamento de imagens numéricas e interpretação visual dos documentos de teledetecção;
  50. Número ou marcador, página 2: i) execução e coordenação técnica das actividades nos domínios da cartografia, geodesia, topografia, teledetecção, fotogrametria e fotografia aérea;
  51. Número ou marcador, página 2: j) realização de estudos e prestação de assessoria técnica e serviços, no domínio da sua competência, a entidades públicas e privadas; e
  52. Número ou marcador, página 2: k) realização, em escalas adequadas de fotografias aéreas, mosaicos fotográficos, ortofotoplanos, cartas topográficas, temáticas e outras cartas especiais.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  55. Texto do artigo, página 2: Compete ao CENACARTA, IP:
  56. Número ou marcador, página 2: a) produzir, conservar, actualizar e difundir informação geo-espacial relativa ao território nacional;
  57. Número ou marcador, página 2: b) organizar, manter e actualizar os arquivos e bases de dados de informação geo-referenciada;
  58. Número ou marcador, página 2: c) promover e conduzir estudos e investigações de natureza técnica e científicos, relativos ao melhoramento de metodologias e tecnologias a serem empregues nos diversos domínios das suas atribuições;
  59. Número ou marcador, página 2: d) cobrir o território nacional com redes geodésicas, planoaltimétricas e gravimétricas de densidade e precisão adequadas;
  60. Número ou marcador, página 2: e) executar levantamentos aerofotogáficos para fins cartográficos, em escalas adequadas;
  61. Número ou marcador, página 2: f) produzir cartas topográficas de base e fotografias aéreas, espaciocartas, mosaicos fotográficos, ortofotoplanos, temáticas e outras especiais;
  62. Número ou marcador, página 2: g) participar nos organismos técnico-científicos nacionais e internacionais em assuntos relacionados com a sua área de actuação;
  63. Número ou marcador, página 2: h) garantir que os resultados dos levantamentos aerofotográficos em território nacional, feitos por empresas nacionais assim como estrangeiras, sejam propriedade do Estado moçambicano;
  64. Número ou marcador, página 2: i) solicitar às entidades que superintendem as áreas de defesa, segurança e transporte aéreo, a devida autorização para levantamentos aerofotográficos realizados em território nacional por empresas nacionais assim como estrangeiras;
  65. Número ou marcador, página 2: j) efectuar, sobre uma base remunerada trabalhos no âmbito das suas atribuições, seja por conta de clientes nacionais públicos ou privados, seja ainda por conta de clientes no exterior;
  66. Número ou marcador, página 2: k) coordenar e fiscalizar o processo de levantamentos aerofotográficos a serem realizados em território nacional; e
  67. Número ou marcador, página 2: l) coordenar, fiscalizar e homologar as actividades de produção de informação geo-espacial realizadas em território nacional.
  68. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  69. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  71. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  72. Texto do artigo, página 2: O CENACARTA, IP tem os seguintes órgãos:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico; e
  75. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  77. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do CENACARTA, IP, dirigido pelo Director-Geral.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  80. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a gestão e manter as áreas de cartografia, teledetecção, geodesia, topografia, fotogrametria e fotografia aérea de forma a cumprirem com os objectivos descritos na política de cartografia e demais legislação relevante;
  81. Número ou marcador, página 2: b) elaborar e deliberar sobre as propostas e programas, planos anuais e plurianuais, orçamentos, balanços, bem como o relatório anual;
  82. Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal, do CENACARTA, IP à tutela sectorial;
  83. Número ou marcador, página 2: d) propor o regulamento interno do CENACARTA, IP ao Ministro que superintende a área da terra;
  84. Número ou marcador, página 2: e) aprovar a realização de programas e projectos de pesquisa científica nas áreas geo-cartográficas; e f)assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições do CENACARTA, IP.
  85. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  89. Número ou marcador, página 2: d) Chefe de Repartição Central Autónoma.
  90. Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos convidados pelo Director-Geral, em função da matéria a tratar.
  91. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  92. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  94. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. O CENACARTA, IP, é dirigido pelo Director-Geral coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da terra.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto, ao serem nomeados, devem ser quadros de reconhecido mérito e idoneidade.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral do CENACARTA, IP tem a duração de quatro anos podendo ser renovado uma única vez.
  98. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto, podem
  99. Texto do artigo, página 3: cessar as suas funções antes do termo do mandato por decisão fundamentada e por justa causa de entidade competente que o nomeia, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  101. Texto do artigo, página 3: (Competência do Director-Geral)
  102. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do CENACARTA, IP:
  103. Número ou marcador, página 3: a) dirigir o CENACARTA, IP;
  104. Número ou marcador, página 3: b) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do conselho de direcção;
  105. Número ou marcador, página 3: c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades;
  106. Número ou marcador, página 3: d) propor ao ministro a nomeação dos delegados provinciais e chefes de departamentos centrais autónomos;
  107. Número ou marcador, página 3: e) nomear os titulares das unidades orgânicas do CENACARTA, IP;
  108. Número ou marcador, página 3: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto ao CENACARTA, IP;
  109. Número ou marcador, página 3: g) representar o CENACARTA, IP em juízo e fora dele; h)controlar a arrecadação de receitas do CENACARTA, IP; i)autorizar a realização das despesas previstas no orçamento do CENACARTA, IP; e
  110. Número ou marcador, página 3: j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo Estatuto Orgânico pelo Regulamento Interno do Ministério da Terra e Ambiente.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  112. Texto do artigo, página 3: (Competência do Director-Geral Adjunto)
  113. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  114. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar ao Director-Geral no exercício das suas competências;
  115. Número ou marcador, página 3: b) substituir ao Director-Geral nas ausências e impedimentos; e
  116. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções incumbidas pelo Director-
  117. Texto do artigo, página 3: -Geral nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  119. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de caracter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, e tem a função consultiva no domínio da matéria técnica e funcionamento do CENACARTA, IP.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Director-Geral;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  124. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Repartição Central Autónomo.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos e entidades a tomarem parte no Conselho Técnico.
  126. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez
  127. Texto do artigo, página 3: por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Geral.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  129. Texto do artigo, página 3: (Função do Conselho Fiscal)
  130. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CENACARTA, IP.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  132. Texto do artigo, página 3: (Composição, Designação e Mandato)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector da actividade.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. Os Membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. O presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
  136. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
  137. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez
  138. Texto do artigo, página 3: em cada trimestre.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  140. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  142. Texto do artigo, página 3: a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do Instituto;
  143. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do CENACARTA, IP;
  144. Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  145. Número ou marcador, página 3: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas do CENACARTA, IP;
  146. Número ou marcador, página 3: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de património do CENACARTA, IP;
  147. Número ou marcador, página 3: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  148. Número ou marcador, página 3: g) emitir parecer sobre a contração de empréstimos pelo CENACARTA, IP;
  149. Número ou marcador, página 3: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que tenha realizado;
  150. Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  151. Número ou marcador, página 3: j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas;
  152. Número ou marcador, página 3: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do CENACARTA, IP;
  153. Número ou marcador, página 3: l) avaliar a eficiência e efectividade dos processos de desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  154. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo CENACARTA, IP para o atendimento e prestação dos serviços públicos;
  155. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do CENACARTA, IP e demais legislação relativa ao pessoal, aos procedimentos administrativos e ao funcionamento do CENACARTA, IP, e outra legislação aplicável à administração pública; o)averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo CENACARTA, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
  156. Número ou marcador, página 4: p) aferir o grau de observância das instruções técnico- -metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área da terra;
  157. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo CENACARTA, IP, bem como pelo Ministro que superintende a área da terra; e
  158. Número ou marcador, página 4: r) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção do CENACARTA, IP, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades integradas no sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do orçamento.
  160. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  161. Texto do artigo, página 4: Estrutura, Funções das Unidades Orgânicas
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  163. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  164. Texto do artigo, página 4: O CENACARTA, IP estrutura-se da seguinte forma:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Estudos, Difusão e Planificação;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Cartografia e Teledetecção;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Geodesia e Fotogrametria;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Repartição de Aquisições;
  170. Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
  171. Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Assessoria Jurídica.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  173. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos, Difusão e Planificação)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Estudos, Difusão
  175. Texto do artigo, página 4: e Planificação:
  176. Número ou marcador, página 4: a) propor políticas e legislação sobre as actividades geocartográficas;
  177. Número ou marcador, página 4: b) investigar e propor a adopção de novas tecnologias a serem empregues nos domínios das ciências geográficas;
  178. Número ou marcador, página 4: c) realizar estudos no âmbito da informatização dos serviços, propondo os sistemas mais adequados;
  179. Número ou marcador, página 4: d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a actividade geo-cartográfica;
  180. Número ou marcador, página 4: e) assegurar o controle de qualidade dos produtos e serviços geo-cartográficos;
  181. Número ou marcador, página 4: f) assegurar a difusão dos produtos e serviços do CENACARTA, IP;
  182. Número ou marcador, página 4: g) assegurar a implantação, gestão e assistência técnica da rede de estações permanentes de GNSS;
  183. Número ou marcador, página 4: h) realizar estudos de pesquisa de novos produtos e serviços a serem oferecidos pelo CENACARTA, IP com vista a permitir a sua introdução no mercado;
  184. Número ou marcador, página 4: i) gerir, manter e conservar a base de dados sobre a informação geo-cartográfica e propor a sua actualização periódica;
  185. Número ou marcador, página 4: j) planificar, conservar o equipamento técnico e de campanha;
  186. Número ou marcador, página 4: k) elaborar e sistematizar as propostas do plano económico e social e de actividades periódicas do CENACARTA, IP;
  187. Número ou marcador, página 4: l) prestar assessoria jurídica ao CENACARTA, IP; e
  188. Número ou marcador, página 4: m) monitorar e avaliar actividades e projectos do CENACARTA, IP.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos, Difusão e Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  191. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Cartografia e Teledetecção)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Cartografia e Teledetecção:
  193. Número ou marcador, página 4: a) executar trabalhos cartográficos de base para suporte adequado à elaboração de cartas geográficas, topográficas e temáticas;
  194. Número ou marcador, página 4: b) estruturar, elaborar e desenvolver sistemas de gestão de bases de dados geo-referenciados, que permitam suportar dados normalizados para o desenvolvimento de tarefas de análise e produção de mapas e estatísticas;
  195. Número ou marcador, página 4: c) adquirir e processar imagens satélite, garantindo a sua ortorectificação e correcção geométrica;
  196. Número ou marcador, página 4: d) executar trabalhos de interpretação visual e digital de imagens satélite;
  197. Número ou marcador, página 4: e) garantir o levantamento toponímico para os documentos cartográficos, em coordenação com outras instituições; e
  198. Número ou marcador, página 4: f) garantir a impressão, reprodução e o arquivo de documentos cartográficos.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Cartografia e Teledetecção é dirigido
  200. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  202. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Geodesia e Fotogrametria)
  203. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Geodesia e Fotogrametria:
  204. Número ou marcador, página 4: a) planificar, organizar e executar trabalhos no âmbito da Geodesia com vista à cobertura do território nacional com redes geodésicas plano altimétricas e gravimétricas de densidade e precisão adequadas;
  205. Número ou marcador, página 4: b) verificar o cumprimento e aplicação das normas técnicas e padrões reguladores das actividades de geodesia e fotogrametria;
  206. Número ou marcador, página 4: c) colaborar com outras instituições no âmbito de Geografia Política;
  207. Número ou marcador, página 4: d) verificar periodicamente o estado de conservação das referências geodésicas, providenciando a sua reparação quando necessário;
  208. Número ou marcador, página 4: e) coordenar e executar trabalhos no âmbito da fotografia aérea e fotogrametria, assegurando uma cobertura fotográfica sistemática de território nacional, com vista à elaboração de ortofotomapas e levantamentos aerofotográficos actualizados;
  209. Número ou marcador, página 4: f) produzir base de dados para produção da cartografia sistemática de diferentes escalas com recurso a métodos fotogramétricos;
  210. Número ou marcador, página 4: g) executar trabalhos de mapeamento topográfico e de apoio fotogramétrico;
  211. Número ou marcador, página 5: h) estudar e aplicar metodologias mais apropriadas para o cálculo e ajustamento de observações topogeodésicas;
  212. Número ou marcador, página 5: i) assegurar a reprodução e o arquivo de documentos geodésicos, fotográficos e fotogramétricos;
  213. Número ou marcador, página 5: j) fiscalizar e fazer o acompanhamento de levantamentos aerofotográficos realizados em território nacional por empresas nacionais assim como estrangeiras; e k)solicitar às entidades competentes as devidas autorizações para levantamento aerofotográfico a ser realizado por empresas nacionais assim como estrangeiras em território nacional.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Geodesia e Fotogrametria é dirigido
  215. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  216. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  217. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  218. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  219. Número ou marcador, página 5: a) garantir a correcta gestão administrativa e dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do CENACARTA, IP;
  220. Número ou marcador, página 5: b) elaborar projectos de investimento e orçamentos necessários ao bom funcionamento do CENACARTA, IP, assegurando a sua correcta execução;
  221. Número ou marcador, página 5: c) planificar as necessidades para cada sector de actividade;
  222. Número ou marcador, página 5: d) organizar e actualizar o inventário do património do CENACARTA, IP, garantindo a sua guarda e conservação; e)zelar e garantir a conservação do arquivo de documentação escrita;
  223. Número ou marcador, página 5: f) gerir o património do CENACARTA, IP garantindo o seu correcto uso;
  224. Número ou marcador, página 5: g) elaborar e gerir o Quadro do pessoal do CENACARTA, IP;
  225. Número ou marcador, página 5: h) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  226. Número ou marcador, página 5: i) assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; j)planificar e coordenar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; e
  227. Número ou marcador, página 5: k) coordenar os processos de elaboração, aprovação dos orçamentos de funcionamento e investimento interno no âmbito do orçamento do Estado atribuído ao CENACARTA, IP.
  228. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  229. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  231. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Aquisições tem como funções de:
  233. Texto do artigo, página 5: a)efectuar o levantamento das necessidades de contratações em coordenação com outros sectores do CENACARTA, IP;
  234. Número ou marcador, página 5: b) preparar e realizar a planificação anual das aquisições;
  235. Número ou marcador, página 5: c) adquirir os equipamentos, bens e serviços necessários ao normal funcionamento do CENACARTA, IP;
  236. Número ou marcador, página 5: d) assegurar o processo de importação de equipamentos e materiais, incluindo o seu licenciamento e desalfandegamento;
  237. Número ou marcador, página 5: e) assegurar o processo de exportação de bens produzidos pelo CENACARTA, IP, quando encomendados do exterior;
  238. Número ou marcador, página 5: f) elaborar os documentos do concurso;
  239. Número ou marcador, página 5: g) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  240. Número ou marcador, página 5: h) administrar os contratos e zelar pelo seu cumprimento; e
  241. Número ou marcador, página 5: i) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição das Aquisições é dirigida por um Chefe
  243. Texto do artigo, página 5: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  245. Texto do artigo, página 5: Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental
  246. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Repartição a quem compete:
  247. Número ou marcador, página 5: a) no domínio de Tecnologias de Informação: i. prover e gerir as Tecnologias de Informação do CENACARTA, IP; ii. elaborar propostas de implementação de novas Tecnologias de Informação no CENACARTA, IP; iii. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o CENACARTA, IP; e iv. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do CENACARTA, IP; v. assegurar o controle, manutenção e correcta utilização do equipamento técnico de natureza informática; vi. gerir, manter e actualizar a página Web do CENACARTA, IP; vii. realizar estudos no âmbito da informatização dos serviços do CENACARTA, IP; viii. apoiar no desenvolvimento e elaboração de programas informáticos de tratamento automático de informação geográfico-numérica, que permitam melhorar a capacidade técnica do CENACARTA, IP.
  248. Número ou marcador, página 5: b) no domínio da Comunicação: i. disseminar a informação geo-cartográfica através de publicações e de outros meios de comunicação; ii. coordenar a edição, registo e publicação de documentação; iii. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do CENACARTA, IP; iv. assegurar os contactos do CENACARTA, IP com os órgãos de comunicação social.
  249. Número ou marcador, página 5: c) no domínio da Gestão Documental:
  250. Texto do artigo, página 5: i. conservar e preservar o acervo da memória institucional do CENACARTA, IP; ii. assegurar a organização de eventos em coordenação com as demais unidades orgânicas do CENACARTA, IP; iii. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do CENACARTA, IP; iv. gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do CENACARTA, IP;
  251. Texto do artigo, página 6: v.participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do CENACARTA, IP; vi. promover o intercâmbio com outras instituições no domínio da documentação da informação; e realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  252. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  253. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  254. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Assessoria Jurídica tem como funções de:
  255. Número ou marcador, página 6: a) propor políticas e legislação sobre as actividades geo- -cartográficas;
  256. Número ou marcador, página 6: b) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica ao CENACARTA, IP;
  257. Número ou marcador, página 6: c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; e
  258. Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas geo-cartográficas e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
  260. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  261. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  262. Texto do artigo, página 6: Receitas, Despesas e Pessoal
  263. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  264. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  265. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do CENACARTA, IP, as seguintes: a) as dotações que lhes sejam atribuídas pelo Estado;
  266. Número ou marcador, página 6: b) as taxas e emolumentos que por acto próprio dos Ministros que superintendem as áreas da terra e de finanças que forem autorizados a cobrar pela prestação de serviços;
  267. Número ou marcador, página 6: c) quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato, lhe sejam atribuídas; e
  268. Número ou marcador, página 6: d) os donativos e subsídios feitos por instituições, organizações e indivíduos.
  269. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  270. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  271. Texto do artigo, página 6: São despesas do CENACARTA, IP os encargos com
  272. Texto do artigo, página 6: o respectivo funcionamento, nomeadamente os custos de aquisição, manutenção, divulgação e conservação de Bens ou Serviços necessários ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
  273. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  274. Texto do artigo, página 6: (Regime de Pessoal)
  275. Texto do artigo, página 6: O pessoal do CENACARTA, IP fica sujeito ao regime da Função Pública nos termos da Lei vigente, sendo, porém admissível a celebração de contrato de trabalho que se rege pelo regime geral, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  277. Texto do artigo, página 6: (Regime Remuneratório)
  278. Texto do artigo, página 6: O Regime Remuneratório do Pessoal do CENACARTA, IP, é dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela Salarial Única e demais legislação aplicável.
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