Resolução n.º 46/2018

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Resolução n.º 46/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 46/2018
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades previstas no artigo 14.º sobre a entrada em vigor do Acordo de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos e dos Portos entre a República de Moçambique e a República Portuguesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos e dos Portos entre a República de Moçambique e a República Portuguesa, assinado aos 27 de Junho de 2017, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Ministérios dos Transportes e Comunicações e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues da adopção de mecanismos necessários para assegurar a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Outubro de 2018.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 REPÚBLICA PORTUGUESA ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS E DOS PORTOS ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA PORTUGUESA
Texto do artigo · p. 3 A República de Moçambique e a República Portuguesa, doravante designadas por “Partes”, Considerando os laços de amizade e solidariedade que unem os dois países; Imbuídos do espírito que presidiu à celebração do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa assinado em Maputo, em 2 de outubro de 1975; Conscientes das obrigações assumidas pela República de Moçambique no âmbito da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral e da União Africana e das obrigações assumidas pela República Portuguesa no âmbito da União Europeia; Reconhecendo a inegável importância, no âmbito das relações bilaterais, do desenvolvimento e dinamização da cooperação nos domínios dos transportes marítimos e portos; Pretendendo intensificar as relações económicas e comerciais entre os dois países e reforçar a cooperação mútua existente no sector marítimo-portuário, Acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1.º Finalidade O presente Acordo tem por finalidade a promoção e o desenvolvimento da navegação marítima das Partes e dos respectivos sectores marítimo-portuários, incluindo dos serviços de cabotagem, e a cooperação com vista à coordenação dos respectivos sectores marítimo-portuários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2.º Objectivos O presente Acordo visa os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) A promoção da utilização das frotas marítimas das Partes no âmbito das trocas comerciais bilaterais;
Número ou marcador · p. 3 b) A eliminação progressiva de todos os obstáculos que constituam um entrave à evolução das operações de transporte marítimo entre os dois países;
Número ou marcador · p. 3 c) A cooperação no domínio da formação marítima e portuária;
Número ou marcador · p. 4 d) A cooperação nos domínios tecnológico e dos sistemas de informação utilizados no transporte marítimo, na administração portuária e na utilização de plataformas logísticas no transporte intermodal;
Número ou marcador · p. 4 e) A simplificação dos procedimentos aplicáveis aos navios, à tripulação, aos passageiros e à circulação de mercadorias entre os portos das duas Partes;
Número ou marcador · p. 4 f) O intercâmbio de técnicos e a partilha de informações, documentação técnica e conhecimento, incluindo no âmbito da legislação marítimo-portuária aplicável em cada Estado e em matéria de construção e operação de infraestruturas portuárias, construção e reparação naval, segurança e protecção e preservação do meio ambiente marinho;
Número ou marcador · p. 4 g) A promoção de acções de formação e de intercâmbio sobre melhores práticas entre serviços e organismos de cada uma das Partes no domínio dos transportes marítimos, da administração portuária e da utilização de plataformas logísticas no transporte intermodal;
Número ou marcador · p. 4 h) A cooperação no domínio das questões tratadas no seio de fora e das organizações internacionais relevantes em que ambas as Partes participem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3.º Acções de cooperação
Número ou marcador · p. 4 1. As acções de cooperação entre as Partes relativas ao sector marítimo-portuário incluem, nomeadamente, a troca de informações e de conhecimentos, o intercâmbio entre técnicos e especialistas, e o reforço da colaboração nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 4 a) Formação e qualificação de recursos humanos através da partilha de informações sobre programas de formação e da realização de seminários e acções de formação;
Número ou marcador · p. 4 b) Cooperação jurídica;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços da Administração Marítima;
Número ou marcador · p. 4 d) Serviços de cabotagem marítima;
Número ou marcador · p. 4 e) Procedimentos aplicáveis aos navios, aos passageiros, ao transporte de mercadorias e as tripulações embarcadas e nos portos das duas Partes;
Número ou marcador · p. 4 f) Tecnologia e sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 4 g) Colaboração nas áreas da construção e operação de infraestruturas portuárias;
Número ou marcador · p. 4 h) Construção e reparação naval;
Número ou marcador · p. 4 i) Segurança e protecção marítima e portuária;
Número ou marcador · p. 4 j) Protecção e preservação do meio ambiente marinho;
Número ou marcador · p. 4 k) Outras áreas decididas por comum acordo das Partes.
Texto lido por imagem · p. 5 10 DE DEZEMBRO DE 2018 3361
Número ou marcador · p. 5 2. As Partes podem, por comum acordo, identificar e aprofundar outras áreas de cooperação, no âmbito do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 5 3. O disposto no presente artigo não se aplica quando estiverem em causa as seguintes embarcações: a) Navios de guerra; b) Navios que exerçam missões de guarda costeira; c) Navios que estejam ao serviço oficial não comercial de qualquer uma das Partes; d) Navios de pesquisa hidrográfica, oceanográfica e científica das Partes; e) Navios de pesca das Partes; f) Navios das Partes destinados aos serviços portuários, nomeadamente à pilotagem, ao reboque, ao salvamento e à assistência no mar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4.º Implementação Compete às Partes, de acordo com as suas disponibilidades de recursos humanos, financeiros e materiais, e no âmbito das suas respectivas atribuições, a mobilização dos respectivos recursos para a implementação das acções de cooperação a realizar no âmbito do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5.º Dispensa de cálculo de valores de arqueação Os navios de cada uma das Partes que tenham a bordo documentos relativos à arqueação emitidos pela entidade nacional competente para o efeito ficam dispensados de novo cálculo de valores de arqueação para fixação de taxas portuárias, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6.º Direito de acesso ao porto
Número ou marcador · p. 5 1. Cada Parte reconhece o direito de acesso ao porto aos navios da outra Parte, bem como, garante a não discriminação de tripulações e passageiros nacionais da outra Parte.
Texto lido por imagem · p. 6 3362 I SÉRIE — NÚMERO 240
Número ou marcador · p. 6 2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos das respectivas autoridades nacionais competentes de cada uma das Partes no que respeita, designadamente, à aplicação da legislação em vigor em matéria aduaneira, de segurança, ordem e saúde públicas, controlo de fronteiras, navegação, segurança e protecção de navios e portos, transporte e identificação de mercadorias perigosas, protecção e preservação do meio marinho e da salvaguarda da vida humana no mar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7.º Direitos e taxas portuárias O pagamento de direitos e taxas portuárias e de outros encargos devidos por navios de uma das Partes pela remuneração de serviços prestados pela outra Parte, efectua-se em conformidade com a legislação em vigor nesta última.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8.º Documentos de identificação dos tripulantes
Número ou marcador · p. 6 1. Cada Parte reconhece os documentos de identidade dos tripulantes nacionais emitidos pela autoridade marítima competente da outra Parte.
Número ou marcador · p. 6 2. Os documentos de identidade referidos no número anterior são os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Para a República de Moçambique: «A Cédula Marítima»;
Número ou marcador · p. 6 b) Para a República Portuguesa: «A Cédula Marítima».
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9.º Representação das companhias de navegação marítima
Número ou marcador · p. 6 1. As companhias de navegação de cada uma das Partes têm o direito de estabelecer os serviços necessários às suas actividades marítimas no território da outra Parte e em conformidade com a respectiva legislação nacional aplicável, bem como, em alternativa, de se fazerem representar por qualquer companhia de navegação autorizada a operar no território dessa Parte nos termos da respectiva legislação nacional aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do número anterior, companhia de navegação é considerada qualquer companhia que preencha as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 6 a) Pertença ao sector público e/ou privado de uma das Partes ou de ambas;
Número ou marcador · p. 6 b) Tenha a sua sede social no território de uma das Partes;
Número ou marcador · p. 6 c) Cuja qualidade como tal seja reconhecida pela respectiva entidade nacional competente de uma das Partes para o efeito.
Texto lido por imagem · p. 7 10 DE DEZEMBRO DE 2018 3363
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10.º Comissão Mista Marítima e Portuária
Número ou marcador · p. 7 1. O presente Acordo cria uma Comissão Mista Marítima e Portuária composta por um representante de cada uma das Partes e de igual número de representantes das respectivas autoridades marítimas e portuárias nacionais, bem como de outros serviços e organismos que as Partes, por consenso, entendam como relevantes para efeitos da aplicação do Acordo.
Número ou marcador · p. 7 2. Na data da celebração do presente Acordo cada uma das Partes informa a outra Parte a identidade das entidades e dos respectivos representantes que integram a Comissão Mista Marítima e Portuária.
Número ou marcador · p. 7 3. Cabe aos membros da Comissão Marítima e Portuária elaborar o respectivo regulamento de funcionamento e submeter o mesmo à aprovação das Partes.
Número ou marcador · p. 7 4. A Comissão Mista Marítima e Portuária reúne a pedido de qualquer uma das Partes e até três meses após da data da formulação desse pedido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11.º Solução de controvérsias Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo é solucionada, através de negociação entre as Partes, por via diplomática.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12.º Vigência e Denúncia
Número ou marcador · p. 7 1. O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente, por períodos iguais e sucessivos.
Número ou marcador · p. 7 2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
Número ou marcador · p. 7 3. O presente Acordo cessa a sua vigência cento e oitenta dias após data da recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13.º Revisão
Número ou marcador · p. 7 1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão, a pedido de qualquer uma das Partes.
Número ou marcador · p. 7 2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 14.º do presente Acordo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 46/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades previstas no artigo 14.º sobre a entrada em vigor do Acordo de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos e dos Portos entre a República de Moçambique e a República Portuguesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos e dos Portos entre a República de Moçambique e a República Portuguesa, assinado aos 27 de Junho de 2017, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios dos Transportes e Comunicações e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues da adopção de mecanismos necessários para assegurar a implementação do presente Acordo.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Outubro de 2018.
  8. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Texto do artigo, página 2: REPÚBLICA PORTUGUESA ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS E DOS PORTOS ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA PORTUGUESA
  10. Texto do artigo, página 3: A República de Moçambique e a República Portuguesa, doravante designadas por “Partes”, Considerando os laços de amizade e solidariedade que unem os dois países; Imbuídos do espírito que presidiu à celebração do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa assinado em Maputo, em 2 de outubro de 1975; Conscientes das obrigações assumidas pela República de Moçambique no âmbito da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral e da União Africana e das obrigações assumidas pela República Portuguesa no âmbito da União Europeia; Reconhecendo a inegável importância, no âmbito das relações bilaterais, do desenvolvimento e dinamização da cooperação nos domínios dos transportes marítimos e portos; Pretendendo intensificar as relações económicas e comerciais entre os dois países e reforçar a cooperação mútua existente no sector marítimo-portuário, Acordam no seguinte:
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1.º Finalidade O presente Acordo tem por finalidade a promoção e o desenvolvimento da navegação marítima das Partes e dos respectivos sectores marítimo-portuários, incluindo dos serviços de cabotagem, e a cooperação com vista à coordenação dos respectivos sectores marítimo-portuários.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2.º Objectivos O presente Acordo visa os seguintes objectivos:
  13. Número ou marcador, página 3: a) A promoção da utilização das frotas marítimas das Partes no âmbito das trocas comerciais bilaterais;
  14. Número ou marcador, página 3: b) A eliminação progressiva de todos os obstáculos que constituam um entrave à evolução das operações de transporte marítimo entre os dois países;
  15. Número ou marcador, página 3: c) A cooperação no domínio da formação marítima e portuária;
  16. Número ou marcador, página 4: d) A cooperação nos domínios tecnológico e dos sistemas de informação utilizados no transporte marítimo, na administração portuária e na utilização de plataformas logísticas no transporte intermodal;
  17. Número ou marcador, página 4: e) A simplificação dos procedimentos aplicáveis aos navios, à tripulação, aos passageiros e à circulação de mercadorias entre os portos das duas Partes;
  18. Número ou marcador, página 4: f) O intercâmbio de técnicos e a partilha de informações, documentação técnica e conhecimento, incluindo no âmbito da legislação marítimo-portuária aplicável em cada Estado e em matéria de construção e operação de infraestruturas portuárias, construção e reparação naval, segurança e protecção e preservação do meio ambiente marinho;
  19. Número ou marcador, página 4: g) A promoção de acções de formação e de intercâmbio sobre melhores práticas entre serviços e organismos de cada uma das Partes no domínio dos transportes marítimos, da administração portuária e da utilização de plataformas logísticas no transporte intermodal;
  20. Número ou marcador, página 4: h) A cooperação no domínio das questões tratadas no seio de fora e das organizações internacionais relevantes em que ambas as Partes participem.
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3.º Acções de cooperação
  22. Número ou marcador, página 4: 1. As acções de cooperação entre as Partes relativas ao sector marítimo-portuário incluem, nomeadamente, a troca de informações e de conhecimentos, o intercâmbio entre técnicos e especialistas, e o reforço da colaboração nas seguintes áreas:
  23. Número ou marcador, página 4: a) Formação e qualificação de recursos humanos através da partilha de informações sobre programas de formação e da realização de seminários e acções de formação;
  24. Número ou marcador, página 4: b) Cooperação jurídica;
  25. Número ou marcador, página 4: c) Serviços da Administração Marítima;
  26. Número ou marcador, página 4: d) Serviços de cabotagem marítima;
  27. Número ou marcador, página 4: e) Procedimentos aplicáveis aos navios, aos passageiros, ao transporte de mercadorias e as tripulações embarcadas e nos portos das duas Partes;
  28. Número ou marcador, página 4: f) Tecnologia e sistemas de informação;
  29. Número ou marcador, página 4: g) Colaboração nas áreas da construção e operação de infraestruturas portuárias;
  30. Número ou marcador, página 4: h) Construção e reparação naval;
  31. Número ou marcador, página 4: i) Segurança e protecção marítima e portuária;
  32. Número ou marcador, página 4: j) Protecção e preservação do meio ambiente marinho;
  33. Número ou marcador, página 4: k) Outras áreas decididas por comum acordo das Partes.
  34. Texto lido por imagem, página 5: 10 DE DEZEMBRO DE 2018 3361
  35. Número ou marcador, página 5: 2. As Partes podem, por comum acordo, identificar e aprofundar outras áreas de cooperação, no âmbito do presente Acordo.
  36. Número ou marcador, página 5: 3. O disposto no presente artigo não se aplica quando estiverem em causa as seguintes embarcações: a) Navios de guerra; b) Navios que exerçam missões de guarda costeira; c) Navios que estejam ao serviço oficial não comercial de qualquer uma das Partes; d) Navios de pesquisa hidrográfica, oceanográfica e científica das Partes; e) Navios de pesca das Partes; f) Navios das Partes destinados aos serviços portuários, nomeadamente à pilotagem, ao reboque, ao salvamento e à assistência no mar.
  37. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4.º Implementação Compete às Partes, de acordo com as suas disponibilidades de recursos humanos, financeiros e materiais, e no âmbito das suas respectivas atribuições, a mobilização dos respectivos recursos para a implementação das acções de cooperação a realizar no âmbito do presente Acordo.
  38. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5.º Dispensa de cálculo de valores de arqueação Os navios de cada uma das Partes que tenham a bordo documentos relativos à arqueação emitidos pela entidade nacional competente para o efeito ficam dispensados de novo cálculo de valores de arqueação para fixação de taxas portuárias, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º.
  39. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6.º Direito de acesso ao porto
  40. Número ou marcador, página 5: 1. Cada Parte reconhece o direito de acesso ao porto aos navios da outra Parte, bem como, garante a não discriminação de tripulações e passageiros nacionais da outra Parte.
  41. Texto lido por imagem, página 6: 3362 I SÉRIE — NÚMERO 240
  42. Número ou marcador, página 6: 2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos das respectivas autoridades nacionais competentes de cada uma das Partes no que respeita, designadamente, à aplicação da legislação em vigor em matéria aduaneira, de segurança, ordem e saúde públicas, controlo de fronteiras, navegação, segurança e protecção de navios e portos, transporte e identificação de mercadorias perigosas, protecção e preservação do meio marinho e da salvaguarda da vida humana no mar.
  43. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7.º Direitos e taxas portuárias O pagamento de direitos e taxas portuárias e de outros encargos devidos por navios de uma das Partes pela remuneração de serviços prestados pela outra Parte, efectua-se em conformidade com a legislação em vigor nesta última.
  44. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8.º Documentos de identificação dos tripulantes
  45. Número ou marcador, página 6: 1. Cada Parte reconhece os documentos de identidade dos tripulantes nacionais emitidos pela autoridade marítima competente da outra Parte.
  46. Número ou marcador, página 6: 2. Os documentos de identidade referidos no número anterior são os seguintes:
  47. Número ou marcador, página 6: a) Para a República de Moçambique: «A Cédula Marítima»;
  48. Número ou marcador, página 6: b) Para a República Portuguesa: «A Cédula Marítima».
  49. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9.º Representação das companhias de navegação marítima
  50. Número ou marcador, página 6: 1. As companhias de navegação de cada uma das Partes têm o direito de estabelecer os serviços necessários às suas actividades marítimas no território da outra Parte e em conformidade com a respectiva legislação nacional aplicável, bem como, em alternativa, de se fazerem representar por qualquer companhia de navegação autorizada a operar no território dessa Parte nos termos da respectiva legislação nacional aplicável.
  51. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do número anterior, companhia de navegação é considerada qualquer companhia que preencha as seguintes condições:
  52. Número ou marcador, página 6: a) Pertença ao sector público e/ou privado de uma das Partes ou de ambas;
  53. Número ou marcador, página 6: b) Tenha a sua sede social no território de uma das Partes;
  54. Número ou marcador, página 6: c) Cuja qualidade como tal seja reconhecida pela respectiva entidade nacional competente de uma das Partes para o efeito.
  55. Texto lido por imagem, página 7: 10 DE DEZEMBRO DE 2018 3363
  56. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10.º Comissão Mista Marítima e Portuária
  57. Número ou marcador, página 7: 1. O presente Acordo cria uma Comissão Mista Marítima e Portuária composta por um representante de cada uma das Partes e de igual número de representantes das respectivas autoridades marítimas e portuárias nacionais, bem como de outros serviços e organismos que as Partes, por consenso, entendam como relevantes para efeitos da aplicação do Acordo.
  58. Número ou marcador, página 7: 2. Na data da celebração do presente Acordo cada uma das Partes informa a outra Parte a identidade das entidades e dos respectivos representantes que integram a Comissão Mista Marítima e Portuária.
  59. Número ou marcador, página 7: 3. Cabe aos membros da Comissão Marítima e Portuária elaborar o respectivo regulamento de funcionamento e submeter o mesmo à aprovação das Partes.
  60. Número ou marcador, página 7: 4. A Comissão Mista Marítima e Portuária reúne a pedido de qualquer uma das Partes e até três meses após da data da formulação desse pedido.
  61. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11.º Solução de controvérsias Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo é solucionada, através de negociação entre as Partes, por via diplomática.
  62. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12.º Vigência e Denúncia
  63. Número ou marcador, página 7: 1. O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente, por períodos iguais e sucessivos.
  64. Número ou marcador, página 7: 2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
  65. Número ou marcador, página 7: 3. O presente Acordo cessa a sua vigência cento e oitenta dias após data da recepção da respectiva notificação.
  66. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13.º Revisão
  67. Número ou marcador, página 7: 1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão, a pedido de qualquer uma das Partes.
  68. Número ou marcador, página 7: 2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 14.º do presente Acordo.
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