Lei n.º 6/2025

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 6/2025
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de conceder a autorização legislativa ao Governo para rever o Regime Jurídico dos Seguros, ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 178, conjugado com o artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É autorizado o Governo a rever o Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.°1/2010, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sentido)
Texto do artigo · p. 1 O Regime Jurídico dos Seguros dispõe sobre as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora, resseguradora e da respectiva mediação, bem como os princípios gerais e normas a que deve obedecer a relação contratual entre o segurado e o tomador de seguros e demais partes interessadas.
Texto do artigo · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Extensão)
Texto do artigo · p. 1 A autorização conferida nos termos da presente Lei tem a seguinte extensão:
Número ou marcador · p. 1 a) actualizar as garantias financeiras exigíveis no exercício da actividade seguradora, bem como o regime de escrituração a ser observado;
Número ou marcador · p. 1 b) actualizar a forma de supervisão a que ficam sujeitas as seguradoras, resseguradoras e respectivos mediadores;
Número ou marcador · p. 1 c) alargar o leque dos actos considerados contravenções por incumprimento das disposições sobre o exercício da respectiva actividade;
Número ou marcador · p. 1 d) reforçar as medidas aplicáveis às seguradoras, resseguradoras e respectivos mediadores, em caso de contravenções;
Número ou marcador · p. 1 e) definir os princípios gerais que regem a conduta das seguradoras, resseguradoras e dos respectivos mediadores;
Número ou marcador · p. 1 f) actualizar o regime jurídico do contrato de seguro;
Número ou marcador · p. 1 g) introduzir os princípios de dissolução e liquidação das seguradoras e resseguradoras;
Número ou marcador · p. 1 h) proibir expressamente as operações de fronting;
Número ou marcador · p. 1 i) redefinir as regras de distribuição do risco nas operações de resseguro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 6
Texto do artigo · p. 1 de Novembro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 15 de Dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Daniel Francisco chapo.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadorautenticacao.gov.mz
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  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 6/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 15 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de conceder a autorização legislativa ao Governo para rever o Regime Jurídico dos Seguros, ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 178, conjugado com o artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a rever o Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.°1/2010, de 31 de Dezembro.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Sentido)
  10. Texto do artigo, página 1: O Regime Jurídico dos Seguros dispõe sobre as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora, resseguradora e da respectiva mediação, bem como os princípios gerais e normas a que deve obedecer a relação contratual entre o segurado e o tomador de seguros e demais partes interessadas.
  11. Texto do artigo, página 1: DA REPÚBLICA
  12. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  14. Texto do artigo, página 1: (Extensão)
  15. Texto do artigo, página 1: A autorização conferida nos termos da presente Lei tem a seguinte extensão:
  16. Número ou marcador, página 1: a) actualizar as garantias financeiras exigíveis no exercício da actividade seguradora, bem como o regime de escrituração a ser observado;
  17. Número ou marcador, página 1: b) actualizar a forma de supervisão a que ficam sujeitas as seguradoras, resseguradoras e respectivos mediadores;
  18. Número ou marcador, página 1: c) alargar o leque dos actos considerados contravenções por incumprimento das disposições sobre o exercício da respectiva actividade;
  19. Número ou marcador, página 1: d) reforçar as medidas aplicáveis às seguradoras, resseguradoras e respectivos mediadores, em caso de contravenções;
  20. Número ou marcador, página 1: e) definir os princípios gerais que regem a conduta das seguradoras, resseguradoras e dos respectivos mediadores;
  21. Número ou marcador, página 1: f) actualizar o regime jurídico do contrato de seguro;
  22. Número ou marcador, página 1: g) introduzir os princípios de dissolução e liquidação das seguradoras e resseguradoras;
  23. Número ou marcador, página 1: h) proibir expressamente as operações de fronting;
  24. Número ou marcador, página 1: i) redefinir as regras de distribuição do risco nas operações de resseguro.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  27. Texto do artigo, página 1: A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  29. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  30. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 6
  31. Texto do artigo, página 1: de Novembro de 2025.
  32. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  33. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 15 de Dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Daniel Francisco chapo.
  34. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadorautenticacao.gov.mz
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