Lei n.º 6/2025
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Lei n.º 6/2025
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 6/2025
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de conceder a autorização legislativa ao Governo para rever o Regime Jurídico dos Seguros, ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 178, conjugado com o artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a rever o Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.°1/2010, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sentido)
- Texto do artigo, página 1: O Regime Jurídico dos Seguros dispõe sobre as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora, resseguradora e da respectiva mediação, bem como os princípios gerais e normas a que deve obedecer a relação contratual entre o segurado e o tomador de seguros e demais partes interessadas.
- Texto do artigo, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Extensão)
- Texto do artigo, página 1: A autorização conferida nos termos da presente Lei tem a seguinte extensão:
- Número ou marcador, página 1: a) actualizar as garantias financeiras exigíveis no exercício da actividade seguradora, bem como o regime de escrituração a ser observado;
- Número ou marcador, página 1: b) actualizar a forma de supervisão a que ficam sujeitas as seguradoras, resseguradoras e respectivos mediadores;
- Número ou marcador, página 1: c) alargar o leque dos actos considerados contravenções por incumprimento das disposições sobre o exercício da respectiva actividade;
- Número ou marcador, página 1: d) reforçar as medidas aplicáveis às seguradoras, resseguradoras e respectivos mediadores, em caso de contravenções;
- Número ou marcador, página 1: e) definir os princípios gerais que regem a conduta das seguradoras, resseguradoras e dos respectivos mediadores;
- Número ou marcador, página 1: f) actualizar o regime jurídico do contrato de seguro;
- Número ou marcador, página 1: g) introduzir os princípios de dissolução e liquidação das seguradoras e resseguradoras;
- Número ou marcador, página 1: h) proibir expressamente as operações de fronting;
- Número ou marcador, página 1: i) redefinir as regras de distribuição do risco nas operações de resseguro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 6
- Texto do artigo, página 1: de Novembro de 2025.
- Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 15 de Dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Daniel Francisco chapo.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadorautenticacao.gov.mz
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