Diploma Ministerial n.º 71/2020

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Diploma Ministerial n.º 71/2020

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 71/2020
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público, criado pelo Decreto n.º 24/95, de 6 de Junho, cujas atribuições, competências, organização e funcionamento foram ajustados pelo Decreto n.º 38/2019, de 17 de Maio, no uso da competência prevista no artigo 2 da Resolução n.º 4/2020, de 9 de Abril, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público, abreviadamente designado FFH, FP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo aos 26 de Novembro de 2020. — O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Fundo Para o Fomento de Habitação, FP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público, abreviadamente designado por FFH, FP é um Fundo Público
Texto do artigo · p. 1 de Fomento e Promoção de Urbanização e Habitação, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O FFH, FP tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo abrir delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial ouvido o Ministro que superintende a área de finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O FFH, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Urbanização e Habitação e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a)Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do FFH, FP nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FFH, FP nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) Ordenar as acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 1 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 1 i) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 1 j) Nomear dois Administradores para ao Conselho de Administração dentre os candidatos apurados em Concurso Público; k)Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 1 l) Praticar todos os actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes
Texto do artigo · p. 1 actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar a alienação de bens próprios do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 1 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro; d)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete, conjuntamente, às tutelas sectorial e financeira:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar anualmente os orçamentos operacionais e de investimento do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar trimestralmente os relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados pelos relatórios do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições do FFH, FP as seguintes: a)Garantia de suporte financeiro dos programas habitacionais do Governo;
Número ou marcador · p. 2 b) Fomento de investimento para habitação social através da disponibilização de terra infraestruturada;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção de programas habitacionais do Governo;
Número ou marcador · p. 2 d) Concessão de crédito para construção, conclusão, reabilitação, ampliação e aquisição de casas aos cidadãos nacionais.
Número ou marcador · p. 2 2. Na materialização do disposto no número anterior o FFH,
Texto do artigo · p. 2 FP prioriza cidadãos nacionais, cujo nível de renda dificulta ou impede o acesso a habitação condigna, através dos mecanismos normais do mercado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao FFH, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) No âmbito do fomento da habitação: i. Mobilizar financiamento interno e externo; ii. Estabelecer e implementar acordos de parcerias com promotores e implementadores de projectos habitacionais; iii. Participar em sociedades com vista a obtenção de recursos para financiar projectos habitacionais; iv. Conceder empréstimos, com bonificação da taxa de juros, destinados à habitação social; v. Constituir fundos de garantia de investimentos; vi. Financiar o fomento de terra infraestruturada para projectos de habitação; vii. Realizar outras operações que se enquadram no domínio do financiamento para o investimento em projectos habitacionais.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito da promoção, gestão do investimento e execução:
Texto do artigo · p. 2 i. Promover a construção de casas para entidades públicas sempre que tais entidades coloquem a sua disposição os meios financeiros necessários; ii. Financiar a construção e/ou aquisição de imóveis e conjuntos habitacionais; iii. Participar na gestão de empreendimentos imobiliários participados pelo Estado; iv. Estabelecer parcerias com outras entidades na infraestruturação da terra para habitação; v. Gerir os programas de financiamento interno e externo do Estado, dedicados a produção da habitação social;
Texto do artigo · p. 2 vi. Promover o uso de materiais de construção locais e a assistência técnica à autoconstrução; vii. Estabelecer parceria com os governos locais e conselhos autárquicos na implementação dos seus programas de habitação; viii. Prestar serviços de assistência técnica em matéria de urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FFH, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão da actividade do FFH, FP constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 2 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que superintende a área de urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 2 4. Os membros do Conselho de Administração são designados
Texto do artigo · p. 2 por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Composição e funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração está organizado nos seguintes pelouros:
Número ou marcador · p. 2 a) Gestão de Crédito e Investimentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Projectos e Gestão de Obras;
Número ou marcador · p. 2 c) Pessoal e Assuntos Institucionais.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente do Conselho de Administração, voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
Número ou marcador · p. 2 4. Poderão participar nas reuniões do Conselho de Administração, a convite do Presidente, outros quadros técnicos, em função da especificidade das matérias constantes da agenda.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Administração é assistido nas suas
Texto do artigo · p. 2 sessões por um Secretário designado pelo Presidente, dentre os funcionários do quadro do FFH, FP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) Controlar a arrecadação de receita do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 f) Autorizar a realização de despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar os regulamentos de funcionamento e gestão que sejam necessários a materialização das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico e os que sejam necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 j) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 k) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir o FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento; c)Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) Representar o FFH, FP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Conselho de Administração, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) Harmonizar a Proposta do Plano Anual de Actividades e Orçamento antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Harmonizar os regulamentos de funcionamento e gestão antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar a viabilidade técnica, económica e financeira dos projectos desenvolvidos com recursos próprios ou de parceiros;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a implementação das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 f) Harmonizar a Proposta de relatório de actividades e o Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 g) Pronunciar-se sobre outras matérias que lhe forem submetidas.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
Número ou marcador · p. 3 4. Poderão participar nas reuniões do Conselho Técnico, a convite do Presidente do Conselho de Administração, outros técnicos em função da especificidade das matérias constantes da agenda.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FFH, FP composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e da urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e urbanização e habitação.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
Texto do artigo · p. 3 renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 3 a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar a contabilidade do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas; e)Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 3 h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Administração, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 3 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo FFH, FP para o atendimento e prestação de serviços ao público;
Número ou marcador · p. 3 n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do FFH, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, aos
Texto do artigo · p. 4 procedimentos administrativos e ao funcionamento dos Fundos Públicos e outra legislação aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) Aferir o grau de resposta dado pelo FFH, FP às solicitações dos cidadãos ou das entidades privadas;
Número ou marcador · p. 4 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo FFH, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FFH, FP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; s)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O FFH, FP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços de Projectos e Gestão de Obras;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços de Gestão de Crédito;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços de Planificação e Investimentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Gabinete de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento Comercial e de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 h) Repartição Jurídica;
Número ou marcador · p. 4 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Serviços de Projectos e Gestão de Obras
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Funções, Direcção e Estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Projectos e Gestão de Obras
Texto do artigo · p. 4 as seguintes: a) No domínio dos Projectos:
Texto do artigo · p. 4 i. Desenvolver e supervisionar a elaboração de projectos executivos para obras financiadas pelo FFH, FP ou por outras entidades; ii. Assegurar a coordenação com as entidades vocacionadas para o alargamento de infraestruturas de abastecimento de água, energia eléctrica e vias de acesso para os empreendimentos do FFH, FP ou por parceiros; iii. Criar e manter actualizado um portfólio de projectos, de terrenos e empreendimentos habitacionais financiados pelo FFH, FP e por parceiros; iv. Contribuir na definição da política de actuação do FFH, FP no domínio da habitação e urbanização;
Texto do artigo · p. 4 v. Realizar ou supervisionar estudos e pesquisas de viabilidade económica-social de projectos, estudos de desenvolvimento imobiliário, estudos de impacto ambiental, Plano de Segurança e Saúde, entre outros; vi. Realizar ou supervisionar a avaliação periódica do patrimônio imobiliário (habitações e terrenos) financiados ou não pelo FFH, FP e benfeitorias adquiridas por si; vii. Prestar serviços de avaliação imobiliária; viii. Propor mecanismos para incentivar a participação do sector privado na produção da habitação e do solo urbanizado a custos controlados; ix. Analisar o enquadramento e a viabilidade de operações propostas por promotores para efeitos de financiamento, com salvaguarda da uniformidade de métodos, critérios e procedimentos; x. Promover estudos, investigação e divulgação de tecnologias apropriadas de produção de materiais de construção para habitação a custos controlados, com uso de materiais de construção alternativos e locais; xi. Apreciar e emitir pareceres técnicos de projectos habitacionais submetidos ao FFH, FP; xii. Assessorar na identificação, avaliação e selecção dos potenciais locais para o desenvolvimento de projectos de habitação; xiii. Proceder ao levantamento e mapeamento das populações nos terrenos onde o FFH, FP pretenda desenvolver projectos para a devida compensação e/ou realocação das mesmas; xiv. Propor a contratação de consultorias para elaboração de projectos; xv. Controlar, monitorar e supervisionar os projectos financiados pelo FFH, FP ou em parceria com outras entidades; xvi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio da Gestão de Obras:
Texto do artigo · p. 4 i. Executar a gestão dos contratos de obras financiadas pelo FFH, FP ou por outras entidades que lhe forem delegadas; ii. Verificar a conformidade técnica dos projectos executivos para obras desenvolvidas pelo FFH, FP e por parceiros; iii. Gerir correcta e legalmente os processos de obras financiadas pelo FFH, FP, zelando pelo controlo dos respectivos custos, qualidade e cumprimento de prazos; iv. Controlar os serviços de provisão de infraestruturas de água, energia eléctrica, saneamento e rede viária nos projectos do FFH, FP e dos parceiros; v. Garantir a execução dos contratos de empreitada e de fiscalização de obras financiadas pelo FFH, FP e por parceiros; vi. Garantir a articulação e a coordenação efectiva com promotores e parceiros, na realização de obras, através de manutenção de formas de comunicação permanente sobre o desenvolvimento
Texto do artigo · p. 5 de actividades, prestação de esclarecimento sobre normas relativas a obras; vii. Controlar e supervisionar a execução de obras financiadas pelo FFH, FP ou por parceiros, incluindo as dos créditos de autoconstrução; viii. Criar e manter actualizada uma base de dados sobre obras de habitação e de urbanização executadas com financiamentos do FFH, FP e por parceiros; ix. Manter actualizada uma base de dados de custos de construção a nível nacional; x. Garantir a conformidade da execução das tarefas da fiscalização nas empreitadas; xi. Garantir o cumprimento das regras de higiene e segurança no trabalho nas obras; xii. Analisar e emitir pareceres sobre propostas de tecnologias de construção de casas; xiii. Assegurar a construção de protótipos de casas desenvolvidas para responder à necessidade dos diferentes seguimentos populacionais; xiv. Avaliar o desempenho dos empreiteiros e fiscais; xv. Calcular o custo de produção dos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP e por parceiros; xvi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 c) No domínio da Gestão Imobiliária:
Texto do artigo · p. 5 i. Controlar os serviços de gestão de condomínio; ii. Coordenar os processos de gestão das áreas comerciais; iii. Monitorar os níveis de pagamento das taxas de condomínio; iv. Desenvolver e implementar estratégias de gestão de imobiliária; v.Coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre as tendências dos níveis de oferta e procura do mercado imobiliário; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços de Projectos e Gestão de Obras são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Serviços de Projectos e Gestão de Obras estruturam-se
Texto do artigo · p. 5 em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Estudos e Projectos; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Gestão de Obras e Empreendimentos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar projectos executivos para obras financiadas pelo FFH, FP ou por outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a criação e actualização do portfólio de projectos e de terrenos e empreendimentos habitacionais financiados pelo FFH, FP e por parceiros;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a realização dos estudos e pesquisas de viabilidade económico-social de projectos, estudos de desenvolvimento imobiliário, estudos de impacto ambiental, Plano de Segurança e Saúde;
Número ou marcador · p. 5 d) Avaliar o patrimônio imobiliário (habitações e terrenos) financiado ou não pelo FFH, FP e benfeitorias adquiridas por este;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar, por si ou por intermédio de terceiros, estudos, investigação e divulgação de tecnologias apropriadas de produção de materiais de construção para habitação a custos controlados, com uso de materiais de construção alternativos e locais;
Número ou marcador · p. 5 f) Proceder a analise técnica de projectos habitacionais submetidos ao FFH, FP;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a prospeção de potenciais locais para o desenvolvimento de projectos de habitação; h)Desenvolver, por si, ou por intermédio de terceiros, estudos visando assegurar compensação e/ou realocação das populações nas áreas de desenvolvimento de projectos do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar a supervisão dos projectos financiados pelo FFH, FP ou em parceria com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Gestão de Obras e Empreendimentos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Gestão de Obras e Empreendimentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir, correcta e legalmente, os contratos de obras financiadas pelo FFH, FP ou por outras entidades que lhe forem delegadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar a revisão dos projectos executivos para obras desenvolvidas pelo FFH, FP e por parceiros;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a implantação de infraestruturas de fornecimento de água, energia elétrica, saneamento e rede viária; d)Mapear as obras de habitação e de urbanização resultantes da actividade de fomento e promoção do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 5 e) Supervisionar fiscalização nas obras desenvolvidas pelo FFH, FP e seus parceiros;
Número ou marcador · p. 5 f) Analisar e emitir pareceres sobre propostas de tecnologias de construção de casas nas obras desenvolvidas pelo FFH, FP e seus parceiros;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a construção de protótipos de casas desenvolvidos para responder a necessidade dos diferentes seguimentos populacionais;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a avaliação do desempenho dos empreiteiros e fiscais nas obras desenvolvidas pelo FFH, FP e seus parceiros; i)Realizar pesquisas visando dominar as dinâmicas do custo de produção dos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP e por parceiros;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar as actividades de administração dos condomínios;
Número ou marcador · p. 5 k) Gerir as áreas comerciais nos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP;
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Gestão de Obras e Empreendimentos
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Serviços de Gestão de Crédito
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Funções, Direcção e Estrutura)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços de Gestão de Crédito:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio da Análise e Gestão de Crédito: i. Propor procedimentos para a concessão de créditos; ii. Formalizar processos para a decisão de aprovação das operações de crédito; iii. Registar no sistema de gestão de crédito, dados de todos os mutuários apurados e homologados; iv. Assegurar a monitoria de todo o processo de concessão de crédito; v. Supervisionar a organização dos processos com vista à assinatura dos contratos de mútuo e garantir o controle e a gestão dos contratos efectuados; vi. Gerir as operações de crédito desde a concessão até ao seu encerramento; vii. Formular propostas de definição de taxas de juros para os diferentes tipos de créditos; viii. Prestar apoio as Delegações Provinciais em todos os aspectos relacionados com operações de crédito; ix. Elaborar relatórios mensais que reflictam o nível de desembolso e de amortização em cada Delegação; x. Monitorar o processo de controlo, persuasão, cobrança e amortização aos mutuários; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio da Análise de Risco e Contencioso: i. Solicitar a informação sobre os potenciais mutuários na central de risco; ii. Monitorar o processo de candidatura à concessão de créditos a nível nacional, observando a capacidade de endividamento e de risco; iii. Proceder a análise da carteira de crédito em risco e coordenar o processo de restruturação dos créditos; iv. Analisar e instruir o registo de processos de candidatura homologados, observando a capacidade de endividamento e de risco; v. Desenvolver um plano dinâmico com o fim de elevar o nível das amortizações; vi. Proceder a análise das operações de crédito em situação de incumprimento; vii. Propor medidas adequadas à recuperação de créditos vencidos e em mora; viii. Preparar o processo de clientes para cobranças extrajudiciais; ix. Gerir e acompanhar a carteira de crédito malparado; x. Coordenar com o sector jurídico as acções tendentes a recuperação de crédito vencido; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços de Gestão de Crédito são dirigidos por
Texto do artigo · p. 6 um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços de Gestão de Crédito estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Gestão de Crédito; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Análise de Risco.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Gestão de Crédito)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Gestão de Crédito:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar os procedimentos para a concessão de créditos, bem como, os critérios de elegibilidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Receber e instruir processos de candidatura para atribuição de crédito;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar o registo no sistema de gestão de crédito, de todos os mutuários apurados e homologados;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar e instruir os processos aprovados para assinatura dos contratos de mútuo e garantir o controle e a gestão dos contratos efectuados;
Número ou marcador · p. 6 e) Criar e actualizar uma base de dados com informação sobre desembolsos e amortizações registadas nas Delegações do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 6 f) Desenvolver mecanismos para efectivação das amortizações;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar os planos de actividades da área e os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Gestão de Crédito é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Análise de Risco)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Análise de Risco:
Número ou marcador · p. 6 a) Analisar e instruir o registo de processos de candidatura homologados, observando a capacidade de endividamento e de menor risco;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a obtenção de informações sobre os candidatos a crédito do FFH, FP na central de risco;
Número ou marcador · p. 6 c) Desenvolver de forma continua a monitoria da carteira de crédito em risco e coordenar o propor restruturação dos créditos;
Número ou marcador · p. 6 d) Preparar e remeter à Repartição Jurídica os processos de clientes para cobranças extrajudiciais e judiciais;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter actualizada uma base de dados da carteira de crédito malparado;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Análise de Risco é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Serviços de Planificação e Investimentos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Funções, Direcção e Estrutura)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços de Planificação e Investimentos as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) No âmbito da Planificação e Monitoria:
Texto do artigo · p. 6 i. Sistematizar as propostas do cenário fiscal de médio prazo, Plano Económico e Social, Planos de actividades anuais e Orçamento;
Texto do artigo · p. 7 ii. Formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; iii. Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo; iv.Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística sobre o sector de habitação; v. Coordenar a elaboração do relatório anual, do Plano Económico e Social e do plano de actividades; vi. Proceder uma avaliação periódica da eficácia interna e externa, bem como, a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros; vii. Elaborar os planos de actividades da área e os respectivos relatórios. viii. Elaborar os relatórios de actividades intermédios e anual do FFH, FP; ix. Promover encontros inter-áreas e delegações para analisar e avaliar o desempenho do plano de actividades; x.Monitorar e avaliar numa base periódica, o progresso de implementação das estratégias adoptadas pelo FFH, FP; xi. Avaliar os projectos de habitação, no fim do ciclo de implementação e emitir parecer; xii. Criar e gerir a base de dados das necessidades de habitação no país, e da cobertura dos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP e seus parceiros; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio de Investimentos:
Texto do artigo · p. 7 i. Propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv. Participar, na preparação de acordos e convecções com parceiros de cooperação; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do FFH, FP; vi. Atrair e mobilizar financiamento interno e externo destinados a programas de habitação; vii. Desenvolver análises da envolvente económica e financeira do mercado de habitação e, propor medidas a serem acauteladas; viii. Desenvolver a análise das tendências da procura de habitação fornecida pela plataforma electrónica, e apresentar recomendações para soluções de oferta; ix. Realizar a análise da viabilidade económica e financeira dos projectos desenvolvidos com recursos próprios ou de outrem, e emitir parecer; x. Coordenar a elaboração do plano de negócio de projectos internos, apreciar e emitir parecer dos propostos pelos parceiros; xi. Elaborar proposta de plano de negócios que possam atrair recursos para o FFH, FP;
Texto do artigo · p. 7 xii. Desenvolver outras actividades conexas à planificação, monitoria, estudos e mobilização de recursos para habitação; xiii. Desenvolver negociação de acordo de parcerias com investidores públicos e privados; xiv. Avaliar e propor a aprovação de projectos de investimento com recursos próprios ou de parceiros; xv. Analisar e propor a participação em sociedades que tenham como objecto a obtenção de recursos para financiar projectos de habitação; xvi. Propor projectos de investimento no âmbito de habitação; xvii. Identificar novas áreas com potencial para investimento imobiliário e propor a sua apreciação e adopção; xviii. Definir e actualizar periodicamente o perfil dos parceiros e estratégias para a sua atracção e desenvolvimento; xix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços de Planificação e Investimento são dirigidos por um Director de Serviço Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Serviços de Planificação e Investimentos estruturam-se
Texto do artigo · p. 7 em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Planificação e Monitoria; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Investimentos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Planificação e Monitoria)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Planificação e Monitoria:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar as propostas do cenário fiscal de médio prazo, Plano Económico e Social, Planos de Actividade e Orçamento Anual;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a elaboração e controlo a execução de programas e projectos de desenvolvimento habitacional a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar a recolha, tratamento, análise de dados e inferência da informação estatística sobre o sector de habitação;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar o relatório anual, do Plano Económico e Social e do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a disponibilização de informações para a base de dados das necessidades de habitação no país, e da cobertura dos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP e seus parceiros;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Planificação e Monitoria é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Investimentos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Investimentos: a) Elaborar programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a adesão aos organismos nacionais e internacionais, celebração e implementação de memorandos de entendimento e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a criação e gestão de uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 8 d) Analisar a viabilidade económica e financeira dos projectos desenvolvidos com recursos próprios ou de outrem, e emitir parecer;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a elaboração da proposta de plano de negócios de projectos que possam atrair recursos para financiar projectos de habitação;
Número ou marcador · p. 8 f) Negociar acordos de parcerias com investidores privados e instituições públicas; g)Avaliar e propor a aprovação de projectos de investimento com recursos próprios ou de parceiros;
Número ou marcador · p. 8 h) Assegurar informação suficiente tendente a decisão de participação pelo FFH, FP em sociedades que tenham como objecto a obtenção de recursos para financiar projectos de habitação;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Investimentos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Gabinete de Auditoria interna
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Funções e Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 8 a) Auditar todas as áreas de intervenção do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 8 b) Prestar assistência técnica às áreas na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações, recomendações e comentários pertinentes às actividades examinadas;
Número ou marcador · p. 8 c) Verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos pertinentes; d)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 8 e) Apoiar na identificação, análise e avaliação de risco da instituição;
Número ou marcador · p. 8 f) Emitir pareceres sobre o Relatório de Gestão e Conta Gerência;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar o Plano Estratégico e Operacional de Auditoria Interna e submissão para a aprovação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar e actualizar o manual de procedimentos de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 8 i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, Tribunal Administrativo e entidades que integram o subsistema de controlo interno;
Número ou marcador · p. 8 j) Proceder as actividades de consultoria solicitadas pelas áreas de intervenção do FFH, FP;
Número ou marcador · p. 8 k) Coordenar a contratação e realização das auditorias externas;
Texto do artigo · p. 8 l)Assegurar a avaliação contínua e periódica do desempenho da actividade de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 8 m) Assegurar a realização das actividades relacionadas com o desenvolvimento profissional contínuo dos auditores internos;
Número ou marcador · p. 8 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Funções, Direcção e Estrutura)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) No domínio da Administração: i. Administrar os bens patrimoniais do FFH, FP de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção e proteção, segurança e higiene; ii. Determinar as necessidades de material de consumo e outros, solicitar a sua aquisição e proceder ao armazenamento, distribuição e controlo e a sua utilização; iii. Garantir o apoio administrativo ao funcionamento eficiente do FFH, FP; iv. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; v. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; vi. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no FFH, FP incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; vii. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; viii. Recolher, tratar armazenar relatórios e outros documentos produzidos no FFH, FP; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 b) No domínio das Finanças:
Texto do artigo · p. 8 i. Elaborar a proposta de orçamento do FFH, FP de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas internas estabelecidas e de acordo com os procedimentos legais estabelecidos pelas entidades competentes; iii. Controlar a execução de fundos alocados aos projectos ao nível do FFH, FP e prestar contas às entidades interessadas; iv. Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Presidente do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 9 v. Elaborar o balanço da execução anual do orçamento para ser submetido ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vi. Emitir pareceres sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo FFH, FP; vii. Desenvolver e actualizar políticas contabilísticas e de gestão; viii. Garantir que todas operações financeiras do FFH, FP estejam devidamente registadas na contabilidade; ix. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários na forma física e eletrónica; x. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; xi. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no FFH, FP incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; xii.Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração as demostrações financeiras periódicos e anuais do FFH, FP; xiii. Elaborar o processo de prestação de contas do FFH, FP e submeter às entidades competentes; xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Administração de Finanças é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
Texto do artigo · p. 9 em:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Administração; e
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Finanças.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Administração)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) Gerir os bens patrimoniais do FFH, FP de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção e proteção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 9 b) Determinar as necessidades de material de consumo e outros, solicitar a sua aquisição e proceder ao armazenamento, distribuição e controlo e a sua utilização;
Número ou marcador · p. 9 c) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 9 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; e)Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no FFH, FP;
Número ou marcador · p. 9 f) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no FFH, FP incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar propostas de orçamento em conformidade com os planos de actividades anuais e plurianuais da instituição;
Número ou marcador · p. 9 b) Executar o orçamento de acordo com as normas internas estabelecidas e de acordo com os procedimentos legais estabelecidos pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 9 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do FFH, FP e prestar contas às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 9 d) Desenvolver procedimentos e rotinas de sistemas de controlo financeiro;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a elaboração dos balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 9 f) Emitir pareceres sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo FFH, FP;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar que todas as transações realizadas estejam adequadamente e correctamente registadas na contabilidade de acordo com as normas contabilísticas do sector público e em conformidade com as normas do Relato Financeiro geralmente aceites;
Número ou marcador · p. 9 h) Garantir que todas operações financeiras do FFH, FP estejam devidamente registadas na contabilidade;
Número ou marcador · p. 9 i) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários na forma física e electrónica;
Número ou marcador · p. 9 j) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 9 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Finanças é dirigida por Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 9 Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VI Departamento Comercial e de Tecnologias de Comunicação e de Informação
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Funções, Direção e Estrutura)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento Comercial e de Tecnologias de Comunicação e de Informação as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) No domínio Comercial:
Texto do artigo · p. 9 i. Promover campanhas promocionais dos produtos da instituição; ii. Realizar estudos de mercado a nível nacional, de modo a melhor responder ao público alvo, identificando as principais necessidades, aspirações e capacidade financeira; iii. Assessorar as áreas competentes, na definição dos mecanismos de venda de produtos em função da compreensão das necessidade e capacidade do público alvo; iv.Recomendar as áreas competentes, as características de produtos com aceitação pelos diferentes segmentos de mercado; v. Desenvolver mecanismos e campanhas de educação ao público alvo, quanto ao cumprimento do contrato, manuseio e manutenção de imóveis de habitação, e uso de materiais de construção locais e tecnologias de construção alternativas;
Texto do artigo · p. 10 vi. Desenvolver campanhas promocionais de multiplicação de clientes; vii. Analisar e mensurar os resultados das campanhas; viii. Gerir a produção multimídia no âmbito comercial; ix. Definir os canais e formas de atrair novos clientes; x. Realizar outras actividades de carácter comercial; xi. Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do FFH, FP; xii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para a harmonia do FFH, FP; xiii. Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do FFH, FP; xiv. Propor e implementar a política de comunicação e promoção da imagem institucional no contexto nacional e internacional; xv. Assessorar as estruturas orgânicas e garantir coerência nas diversas acções de comunicação com o público e parceiros; xvi. Garantir a comunicação interna que abranja os processos e serviços relacionados com eventos internos e externos do FFH, FP; xvii. Disseminar informações relativas às actividades do FFH, FP mediante a criação e difusão de revistas, boletins informativos, folhetos, interacção com os média e análise de notícias; xviii. Garantir uma gestão eficaz da imagem do FFH, FP no que diz respeito a identidade visual, corporativa e publicitária; xix. Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração; xx. Elaborar os planos de actividades da Repartição e os respectivos relatórios; xxi. Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa; xxii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 b) No âmbito de Tecnologias de Informação e de Comunicação:
Texto do artigo · p. 10 i. Elaborar propostas de planos e introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector; ii. Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; iii. Propor a definição de padrões de equipamento informático, incluindo os respectivos programas; iv. Administrar e manter toda a infraestrutura das Tecnologias de Informação e Comunicação; v.Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; vi.Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; vii. Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Texto do artigo · p. 10 viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento Comercial e de Tecnologias de Comunicação e de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e de Comunicação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição Comercial; e b)Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Repartição Comercial)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição Comercial:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegura a promoção das campanhas promocionais dos produtos da instituição;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir a realização de estudos de mercado a nível nacional, de modo a melhor responder ao público alvo, identificando as principais necessidades, aspirações e capacidade financeira;
Número ou marcador · p. 10 c) Conceber estratégia de venda de produtos para os diferentes segmentos do mercado;
Número ou marcador · p. 10 d) Realizar estudos por forma a identificar as características de produtos com aceitação pelos diferentes segmentos do mercado;
Número ou marcador · p. 10 e) Propor e implementar a política de comunicação e promoção da imagem institucional no contexto nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar a disseminação de informações relativas às actividades da instituição através de canais adequados;
Número ou marcador · p. 10 g) Realizar outras actividades de carácter comercial;
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição Comercial é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Tecnologias de Informação e de Comunicação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e de Comunicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar a elaboração de propostas de planos e introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 10 b) Desenhar uma rede informática integrada por forma a dar suporte a actividade administrativa; c)Apurar os padrões de equipamento informático, incluindo os respectivos programas;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir a manutenção de toda a infraestrutura das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 10 e) Conceber, manter e desenvolver de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 10 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 10 e de Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VII Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 11 Artigo 31
Texto do artigo · p. 11 (Funções e Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 11 b) Coordenar a elaboração e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 d) Organizar, controlar e manter organizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 11 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenar a elaboração, implementação e monitoria da política de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado (afectos ao FFH, FP), dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 11 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 11 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 11 j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 k) Coordenar a elaboração de sistema de carreiras e remunerações, bem como do mecanismo de progressão e promoção;
Número ou marcador · p. 11 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários afectos ao FFH, FP;
Número ou marcador · p. 11 m) Proceder ao recrutamento do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 n) Propor a contratação de serviços de seguro de saúde e de acidentes de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 o) Assegurar os serviços de deslocação e de hospedagem dos funcionários e agentes do Estado;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 71/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 16 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público, criado pelo Decreto n.º 24/95, de 6 de Junho, cujas atribuições, competências, organização e funcionamento foram ajustados pelo Decreto n.º 38/2019, de 17 de Maio, no uso da competência prevista no artigo 2 da Resolução n.º 4/2020, de 9 de Abril, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público, abreviadamente designado FFH, FP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo aos 26 de Novembro de 2020. — O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Fundo Para o Fomento de Habitação, FP
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 1: O Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público, abreviadamente designado por FFH, FP é um Fundo Público
  14. Texto do artigo, página 1: de Fomento e Promoção de Urbanização e Habitação, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  17. Texto do artigo, página 1: O FFH, FP tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo abrir delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial ouvido o Ministro que superintende a área de finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O FFH, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Urbanização e Habitação e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a)Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  22. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Regulamento Interno;
  23. Número ou marcador, página 1: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  24. Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  25. Número ou marcador, página 1: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do FFH, FP nas matérias de sua competência;
  26. Número ou marcador, página 1: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FFH, FP nos termos da legislação aplicável;
  27. Número ou marcador, página 1: g) Ordenar as acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FFH, FP;
  28. Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  29. Número ou marcador, página 1: i) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  30. Número ou marcador, página 1: j) Nomear dois Administradores para ao Conselho de Administração dentre os candidatos apurados em Concurso Público; k)Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  31. Número ou marcador, página 1: l) Praticar todos os actos de controlo de legalidade.
  32. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes
  33. Texto do artigo, página 1: actos:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar a alienação de bens próprios do FFH, FP;
  36. Número ou marcador, página 1: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro; d)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes;
  37. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  38. Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
  39. Número ou marcador, página 2: g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
  40. Número ou marcador, página 2: 4. Compete, conjuntamente, às tutelas sectorial e financeira:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar anualmente os orçamentos operacionais e de investimento do FFH, FP;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar trimestralmente os relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados pelos relatórios do órgão de fiscalização;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Exercer outros poderes conferidos por lei.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  46. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do FFH, FP as seguintes: a)Garantia de suporte financeiro dos programas habitacionais do Governo;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Fomento de investimento para habitação social através da disponibilização de terra infraestruturada;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Promoção de programas habitacionais do Governo;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Concessão de crédito para construção, conclusão, reabilitação, ampliação e aquisição de casas aos cidadãos nacionais.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Na materialização do disposto no número anterior o FFH,
  52. Texto do artigo, página 2: FP prioriza cidadãos nacionais, cujo nível de renda dificulta ou impede o acesso a habitação condigna, através dos mecanismos normais do mercado.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  55. Texto do artigo, página 2: Compete ao FFH, FP:
  56. Número ou marcador, página 2: a) No âmbito do fomento da habitação: i. Mobilizar financiamento interno e externo; ii. Estabelecer e implementar acordos de parcerias com promotores e implementadores de projectos habitacionais; iii. Participar em sociedades com vista a obtenção de recursos para financiar projectos habitacionais; iv. Conceder empréstimos, com bonificação da taxa de juros, destinados à habitação social; v. Constituir fundos de garantia de investimentos; vi. Financiar o fomento de terra infraestruturada para projectos de habitação; vii. Realizar outras operações que se enquadram no domínio do financiamento para o investimento em projectos habitacionais.
  57. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da promoção, gestão do investimento e execução:
  58. Texto do artigo, página 2: i. Promover a construção de casas para entidades públicas sempre que tais entidades coloquem a sua disposição os meios financeiros necessários; ii. Financiar a construção e/ou aquisição de imóveis e conjuntos habitacionais; iii. Participar na gestão de empreendimentos imobiliários participados pelo Estado; iv. Estabelecer parcerias com outras entidades na infraestruturação da terra para habitação; v. Gerir os programas de financiamento interno e externo do Estado, dedicados a produção da habitação social;
  59. Texto do artigo, página 2: vi. Promover o uso de materiais de construção locais e a assistência técnica à autoconstrução; vii. Estabelecer parceria com os governos locais e conselhos autárquicos na implementação dos seus programas de habitação; viii. Prestar serviços de assistência técnica em matéria de urbanização e habitação.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  61. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  64. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FFH, FP:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  69. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão da actividade do FFH, FP constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da urbanização e habitação.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que superintende a área de urbanização e habitação.
  73. Número ou marcador, página 2: 4. Os membros do Conselho de Administração são designados
  74. Texto do artigo, página 2: por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  76. Texto do artigo, página 2: (Composição e funcionamento do Conselho de Administração)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração está organizado nos seguintes pelouros:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Gestão de Crédito e Investimentos;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Projectos e Gestão de Obras;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Pessoal e Assuntos Institucionais.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente do Conselho de Administração, voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
  83. Número ou marcador, página 2: 4. Poderão participar nas reuniões do Conselho de Administração, a convite do Presidente, outros quadros técnicos, em função da especificidade das matérias constantes da agenda.
  84. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Administração é assistido nas suas
  85. Texto do artigo, página 2: sessões por um Secretário designado pelo Presidente, dentre os funcionários do quadro do FFH, FP.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  87. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
  88. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Administração:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o relatório de actividades;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  93. Número ou marcador, página 3: e) Controlar a arrecadação de receita do FFH, FP;
  94. Número ou marcador, página 3: f) Autorizar a realização de despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  95. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar os regulamentos de funcionamento e gestão que sejam necessários a materialização das atribuições;
  96. Número ou marcador, página 3: h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico e os que sejam necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  97. Número ou marcador, página 3: i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do FFH, FP;
  98. Número ou marcador, página 3: j) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  99. Número ou marcador, página 3: k) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  101. Texto do artigo, página 3: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
  102. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o FFH, FP;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento; c)Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e deliberações do Conselho de Administração;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FFH, FP;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Representar o FFH, FP em juízo e fora dele;
  108. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  110. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Conselho de Administração, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do FFH, FP;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Harmonizar a Proposta do Plano Anual de Actividades e Orçamento antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Harmonizar os regulamentos de funcionamento e gestão antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Analisar a viabilidade técnica, económica e financeira dos projectos desenvolvidos com recursos próprios ou de parceiros;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a implementação das deliberações do Conselho de Administração;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Harmonizar a Proposta de relatório de actividades e o Plano Económico e Social;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre outras matérias que lhe forem submetidas.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Membros do Conselho de Administração;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Directores dos Serviços Centrais;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Gabinete;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
  124. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
  125. Número ou marcador, página 3: 4. Poderão participar nas reuniões do Conselho Técnico, a convite do Presidente do Conselho de Administração, outros técnicos em função da especificidade das matérias constantes da agenda.
  126. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez
  127. Texto do artigo, página 3: por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  129. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FFH, FP composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e da urbanização e habitação.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e urbanização e habitação.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
  133. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
  134. Texto do artigo, página 3: renovável uma vez.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  136. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  138. Texto do artigo, página 3: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FFH, FP;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do FFH, FP;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas; e)Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  142. Número ou marcador, página 3: f) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  143. Número ou marcador, página 3: g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
  144. Número ou marcador, página 3: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  145. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  146. Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Administração, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  147. Número ou marcador, página 3: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FFH, FP;
  148. Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  149. Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo FFH, FP para o atendimento e prestação de serviços ao público;
  150. Número ou marcador, página 3: n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do FFH, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, aos
  151. Texto do artigo, página 4: procedimentos administrativos e ao funcionamento dos Fundos Públicos e outra legislação aplicável à Administração Pública;
  152. Número ou marcador, página 4: o) Aferir o grau de resposta dado pelo FFH, FP às solicitações dos cidadãos ou das entidades privadas;
  153. Número ou marcador, página 4: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo FFH, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
  154. Número ou marcador, página 4: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  155. Número ou marcador, página 4: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FFH, FP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; s)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  157. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  158. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  160. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  161. Texto do artigo, página 4: O FFH, FP tem a seguinte estrutura:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Serviços de Projectos e Gestão de Obras;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Serviços de Gestão de Crédito;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Serviços de Planificação e Investimentos;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Gabinete de Auditoria Interna;
  166. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Finanças;
  167. Número ou marcador, página 4: f) Departamento Comercial e de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
  168. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Recursos Humanos;
  169. Número ou marcador, página 4: h) Repartição Jurídica;
  170. Número ou marcador, página 4: i) Repartição de Aquisições.
  171. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Serviços de Projectos e Gestão de Obras
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  173. Texto do artigo, página 4: (Funções, Direcção e Estrutura)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Projectos e Gestão de Obras
  175. Texto do artigo, página 4: as seguintes: a) No domínio dos Projectos:
  176. Texto do artigo, página 4: i. Desenvolver e supervisionar a elaboração de projectos executivos para obras financiadas pelo FFH, FP ou por outras entidades; ii. Assegurar a coordenação com as entidades vocacionadas para o alargamento de infraestruturas de abastecimento de água, energia eléctrica e vias de acesso para os empreendimentos do FFH, FP ou por parceiros; iii. Criar e manter actualizado um portfólio de projectos, de terrenos e empreendimentos habitacionais financiados pelo FFH, FP e por parceiros; iv. Contribuir na definição da política de actuação do FFH, FP no domínio da habitação e urbanização;
  177. Texto do artigo, página 4: v. Realizar ou supervisionar estudos e pesquisas de viabilidade económica-social de projectos, estudos de desenvolvimento imobiliário, estudos de impacto ambiental, Plano de Segurança e Saúde, entre outros; vi. Realizar ou supervisionar a avaliação periódica do patrimônio imobiliário (habitações e terrenos) financiados ou não pelo FFH, FP e benfeitorias adquiridas por si; vii. Prestar serviços de avaliação imobiliária; viii. Propor mecanismos para incentivar a participação do sector privado na produção da habitação e do solo urbanizado a custos controlados; ix. Analisar o enquadramento e a viabilidade de operações propostas por promotores para efeitos de financiamento, com salvaguarda da uniformidade de métodos, critérios e procedimentos; x. Promover estudos, investigação e divulgação de tecnologias apropriadas de produção de materiais de construção para habitação a custos controlados, com uso de materiais de construção alternativos e locais; xi. Apreciar e emitir pareceres técnicos de projectos habitacionais submetidos ao FFH, FP; xii. Assessorar na identificação, avaliação e selecção dos potenciais locais para o desenvolvimento de projectos de habitação; xiii. Proceder ao levantamento e mapeamento das populações nos terrenos onde o FFH, FP pretenda desenvolver projectos para a devida compensação e/ou realocação das mesmas; xiv. Propor a contratação de consultorias para elaboração de projectos; xv. Controlar, monitorar e supervisionar os projectos financiados pelo FFH, FP ou em parceria com outras entidades; xvi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  178. Número ou marcador, página 4: b) No domínio da Gestão de Obras:
  179. Texto do artigo, página 4: i. Executar a gestão dos contratos de obras financiadas pelo FFH, FP ou por outras entidades que lhe forem delegadas; ii. Verificar a conformidade técnica dos projectos executivos para obras desenvolvidas pelo FFH, FP e por parceiros; iii. Gerir correcta e legalmente os processos de obras financiadas pelo FFH, FP, zelando pelo controlo dos respectivos custos, qualidade e cumprimento de prazos; iv. Controlar os serviços de provisão de infraestruturas de água, energia eléctrica, saneamento e rede viária nos projectos do FFH, FP e dos parceiros; v. Garantir a execução dos contratos de empreitada e de fiscalização de obras financiadas pelo FFH, FP e por parceiros; vi. Garantir a articulação e a coordenação efectiva com promotores e parceiros, na realização de obras, através de manutenção de formas de comunicação permanente sobre o desenvolvimento
  180. Texto do artigo, página 5: de actividades, prestação de esclarecimento sobre normas relativas a obras; vii. Controlar e supervisionar a execução de obras financiadas pelo FFH, FP ou por parceiros, incluindo as dos créditos de autoconstrução; viii. Criar e manter actualizada uma base de dados sobre obras de habitação e de urbanização executadas com financiamentos do FFH, FP e por parceiros; ix. Manter actualizada uma base de dados de custos de construção a nível nacional; x. Garantir a conformidade da execução das tarefas da fiscalização nas empreitadas; xi. Garantir o cumprimento das regras de higiene e segurança no trabalho nas obras; xii. Analisar e emitir pareceres sobre propostas de tecnologias de construção de casas; xiii. Assegurar a construção de protótipos de casas desenvolvidas para responder à necessidade dos diferentes seguimentos populacionais; xiv. Avaliar o desempenho dos empreiteiros e fiscais; xv. Calcular o custo de produção dos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP e por parceiros; xvi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  181. Número ou marcador, página 5: c) No domínio da Gestão Imobiliária:
  182. Texto do artigo, página 5: i. Controlar os serviços de gestão de condomínio; ii. Coordenar os processos de gestão das áreas comerciais; iii. Monitorar os níveis de pagamento das taxas de condomínio; iv. Desenvolver e implementar estratégias de gestão de imobiliária; v.Coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre as tendências dos níveis de oferta e procura do mercado imobiliário; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Projectos e Gestão de Obras são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  184. Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços de Projectos e Gestão de Obras estruturam-se
  185. Texto do artigo, página 5: em:
  186. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Estudos e Projectos; e
  187. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Gestão de Obras e Empreendimentos.
  188. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  189. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estudos e Projectos)
  190. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
  191. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar projectos executivos para obras financiadas pelo FFH, FP ou por outras entidades;
  192. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a criação e actualização do portfólio de projectos e de terrenos e empreendimentos habitacionais financiados pelo FFH, FP e por parceiros;
  193. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a realização dos estudos e pesquisas de viabilidade económico-social de projectos, estudos de desenvolvimento imobiliário, estudos de impacto ambiental, Plano de Segurança e Saúde;
  194. Número ou marcador, página 5: d) Avaliar o patrimônio imobiliário (habitações e terrenos) financiado ou não pelo FFH, FP e benfeitorias adquiridas por este;
  195. Número ou marcador, página 5: e) Realizar, por si ou por intermédio de terceiros, estudos, investigação e divulgação de tecnologias apropriadas de produção de materiais de construção para habitação a custos controlados, com uso de materiais de construção alternativos e locais;
  196. Número ou marcador, página 5: f) Proceder a analise técnica de projectos habitacionais submetidos ao FFH, FP;
  197. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a prospeção de potenciais locais para o desenvolvimento de projectos de habitação; h)Desenvolver, por si, ou por intermédio de terceiros, estudos visando assegurar compensação e/ou realocação das populações nas áreas de desenvolvimento de projectos do FFH, FP;
  198. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a supervisão dos projectos financiados pelo FFH, FP ou em parceria com outras entidades;
  199. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  200. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  201. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  202. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Gestão de Obras e Empreendimentos)
  203. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Gestão de Obras e Empreendimentos:
  204. Número ou marcador, página 5: a) Gerir, correcta e legalmente, os contratos de obras financiadas pelo FFH, FP ou por outras entidades que lhe forem delegadas;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Realizar a revisão dos projectos executivos para obras desenvolvidas pelo FFH, FP e por parceiros;
  206. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a implantação de infraestruturas de fornecimento de água, energia elétrica, saneamento e rede viária; d)Mapear as obras de habitação e de urbanização resultantes da actividade de fomento e promoção do FFH, FP;
  207. Número ou marcador, página 5: e) Supervisionar fiscalização nas obras desenvolvidas pelo FFH, FP e seus parceiros;
  208. Número ou marcador, página 5: f) Analisar e emitir pareceres sobre propostas de tecnologias de construção de casas nas obras desenvolvidas pelo FFH, FP e seus parceiros;
  209. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a construção de protótipos de casas desenvolvidos para responder a necessidade dos diferentes seguimentos populacionais;
  210. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a avaliação do desempenho dos empreiteiros e fiscais nas obras desenvolvidas pelo FFH, FP e seus parceiros; i)Realizar pesquisas visando dominar as dinâmicas do custo de produção dos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP e por parceiros;
  211. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar as actividades de administração dos condomínios;
  212. Número ou marcador, página 5: k) Gerir as áreas comerciais nos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP;
  213. Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Gestão de Obras e Empreendimentos
  215. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  216. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Serviços de Gestão de Crédito
  217. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  218. Texto do artigo, página 6: (Funções, Direcção e Estrutura)
  219. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços de Gestão de Crédito:
  220. Número ou marcador, página 6: a) No domínio da Análise e Gestão de Crédito: i. Propor procedimentos para a concessão de créditos; ii. Formalizar processos para a decisão de aprovação das operações de crédito; iii. Registar no sistema de gestão de crédito, dados de todos os mutuários apurados e homologados; iv. Assegurar a monitoria de todo o processo de concessão de crédito; v. Supervisionar a organização dos processos com vista à assinatura dos contratos de mútuo e garantir o controle e a gestão dos contratos efectuados; vi. Gerir as operações de crédito desde a concessão até ao seu encerramento; vii. Formular propostas de definição de taxas de juros para os diferentes tipos de créditos; viii. Prestar apoio as Delegações Provinciais em todos os aspectos relacionados com operações de crédito; ix. Elaborar relatórios mensais que reflictam o nível de desembolso e de amortização em cada Delegação; x. Monitorar o processo de controlo, persuasão, cobrança e amortização aos mutuários; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  221. Número ou marcador, página 6: b) No domínio da Análise de Risco e Contencioso: i. Solicitar a informação sobre os potenciais mutuários na central de risco; ii. Monitorar o processo de candidatura à concessão de créditos a nível nacional, observando a capacidade de endividamento e de risco; iii. Proceder a análise da carteira de crédito em risco e coordenar o processo de restruturação dos créditos; iv. Analisar e instruir o registo de processos de candidatura homologados, observando a capacidade de endividamento e de risco; v. Desenvolver um plano dinâmico com o fim de elevar o nível das amortizações; vi. Proceder a análise das operações de crédito em situação de incumprimento; vii. Propor medidas adequadas à recuperação de créditos vencidos e em mora; viii. Preparar o processo de clientes para cobranças extrajudiciais; ix. Gerir e acompanhar a carteira de crédito malparado; x. Coordenar com o sector jurídico as acções tendentes a recuperação de crédito vencido; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços de Gestão de Crédito são dirigidos por
  223. Texto do artigo, página 6: um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  224. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços de Gestão de Crédito estruturam-se em:
  225. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Gestão de Crédito; e
  226. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Análise de Risco.
  227. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  228. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Gestão de Crédito)
  229. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Gestão de Crédito:
  230. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar os procedimentos para a concessão de créditos, bem como, os critérios de elegibilidade;
  231. Número ou marcador, página 6: b) Receber e instruir processos de candidatura para atribuição de crédito;
  232. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar o registo no sistema de gestão de crédito, de todos os mutuários apurados e homologados;
  233. Número ou marcador, página 6: d) Organizar e instruir os processos aprovados para assinatura dos contratos de mútuo e garantir o controle e a gestão dos contratos efectuados;
  234. Número ou marcador, página 6: e) Criar e actualizar uma base de dados com informação sobre desembolsos e amortizações registadas nas Delegações do FFH, FP;
  235. Número ou marcador, página 6: f) Desenvolver mecanismos para efectivação das amortizações;
  236. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar os planos de actividades da área e os respectivos relatórios;
  237. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão de Crédito é dirigido por um
  239. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  240. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  241. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Análise de Risco)
  242. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Análise de Risco:
  243. Número ou marcador, página 6: a) Analisar e instruir o registo de processos de candidatura homologados, observando a capacidade de endividamento e de menor risco;
  244. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a obtenção de informações sobre os candidatos a crédito do FFH, FP na central de risco;
  245. Número ou marcador, página 6: c) Desenvolver de forma continua a monitoria da carteira de crédito em risco e coordenar o propor restruturação dos créditos;
  246. Número ou marcador, página 6: d) Preparar e remeter à Repartição Jurídica os processos de clientes para cobranças extrajudiciais e judiciais;
  247. Número ou marcador, página 6: e) Manter actualizada uma base de dados da carteira de crédito malparado;
  248. Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  249. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Análise de Risco é dirigido por um
  250. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  251. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Serviços de Planificação e Investimentos
  252. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  253. Texto do artigo, página 6: (Funções, Direcção e Estrutura)
  254. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços de Planificação e Investimentos as seguintes:
  255. Número ou marcador, página 6: a) No âmbito da Planificação e Monitoria:
  256. Texto do artigo, página 6: i. Sistematizar as propostas do cenário fiscal de médio prazo, Plano Económico e Social, Planos de actividades anuais e Orçamento;
  257. Texto do artigo, página 7: ii. Formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; iii. Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo; iv.Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística sobre o sector de habitação; v. Coordenar a elaboração do relatório anual, do Plano Económico e Social e do plano de actividades; vi. Proceder uma avaliação periódica da eficácia interna e externa, bem como, a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros; vii. Elaborar os planos de actividades da área e os respectivos relatórios. viii. Elaborar os relatórios de actividades intermédios e anual do FFH, FP; ix. Promover encontros inter-áreas e delegações para analisar e avaliar o desempenho do plano de actividades; x.Monitorar e avaliar numa base periódica, o progresso de implementação das estratégias adoptadas pelo FFH, FP; xi. Avaliar os projectos de habitação, no fim do ciclo de implementação e emitir parecer; xii. Criar e gerir a base de dados das necessidades de habitação no país, e da cobertura dos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP e seus parceiros; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  258. Número ou marcador, página 7: b) No domínio de Investimentos:
  259. Texto do artigo, página 7: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv. Participar, na preparação de acordos e convecções com parceiros de cooperação; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do FFH, FP; vi. Atrair e mobilizar financiamento interno e externo destinados a programas de habitação; vii. Desenvolver análises da envolvente económica e financeira do mercado de habitação e, propor medidas a serem acauteladas; viii. Desenvolver a análise das tendências da procura de habitação fornecida pela plataforma electrónica, e apresentar recomendações para soluções de oferta; ix. Realizar a análise da viabilidade económica e financeira dos projectos desenvolvidos com recursos próprios ou de outrem, e emitir parecer; x. Coordenar a elaboração do plano de negócio de projectos internos, apreciar e emitir parecer dos propostos pelos parceiros; xi. Elaborar proposta de plano de negócios que possam atrair recursos para o FFH, FP;
  260. Texto do artigo, página 7: xii. Desenvolver outras actividades conexas à planificação, monitoria, estudos e mobilização de recursos para habitação; xiii. Desenvolver negociação de acordo de parcerias com investidores públicos e privados; xiv. Avaliar e propor a aprovação de projectos de investimento com recursos próprios ou de parceiros; xv. Analisar e propor a participação em sociedades que tenham como objecto a obtenção de recursos para financiar projectos de habitação; xvi. Propor projectos de investimento no âmbito de habitação; xvii. Identificar novas áreas com potencial para investimento imobiliário e propor a sua apreciação e adopção; xviii. Definir e actualizar periodicamente o perfil dos parceiros e estratégias para a sua atracção e desenvolvimento; xix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  261. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços de Planificação e Investimento são dirigidos por um Director de Serviço Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  262. Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços de Planificação e Investimentos estruturam-se
  263. Texto do artigo, página 7: em:
  264. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Planificação e Monitoria; e
  265. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Investimentos.
  266. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  267. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação e Monitoria)
  268. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Planificação e Monitoria:
  269. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar as propostas do cenário fiscal de médio prazo, Plano Económico e Social, Planos de Actividade e Orçamento Anual;
  270. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a elaboração e controlo a execução de programas e projectos de desenvolvimento habitacional a curto, médio e longo prazo;
  271. Número ou marcador, página 7: c) Realizar a recolha, tratamento, análise de dados e inferência da informação estatística sobre o sector de habitação;
  272. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o relatório anual, do Plano Económico e Social e do plano de actividades;
  273. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a disponibilização de informações para a base de dados das necessidades de habitação no país, e da cobertura dos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP e seus parceiros;
  274. Número ou marcador, página 7: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação e Monitoria é dirigido
  276. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  277. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  278. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Investimentos)
  279. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Investimentos: a) Elaborar programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional;
  280. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a adesão aos organismos nacionais e internacionais, celebração e implementação de memorandos de entendimento e acordos internacionais;
  281. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a criação e gestão de uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do FFH, FP;
  282. Número ou marcador, página 8: d) Analisar a viabilidade económica e financeira dos projectos desenvolvidos com recursos próprios ou de outrem, e emitir parecer;
  283. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a elaboração da proposta de plano de negócios de projectos que possam atrair recursos para financiar projectos de habitação;
  284. Número ou marcador, página 8: f) Negociar acordos de parcerias com investidores privados e instituições públicas; g)Avaliar e propor a aprovação de projectos de investimento com recursos próprios ou de parceiros;
  285. Número ou marcador, página 8: h) Assegurar informação suficiente tendente a decisão de participação pelo FFH, FP em sociedades que tenham como objecto a obtenção de recursos para financiar projectos de habitação;
  286. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  287. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Investimentos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  288. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Gabinete de Auditoria interna
  289. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  290. Texto do artigo, página 8: (Funções e Direcção)
  291. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
  292. Número ou marcador, página 8: a) Auditar todas as áreas de intervenção do FFH, FP;
  293. Número ou marcador, página 8: b) Prestar assistência técnica às áreas na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações, recomendações e comentários pertinentes às actividades examinadas;
  294. Número ou marcador, página 8: c) Verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos pertinentes; d)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FFH, FP;
  295. Número ou marcador, página 8: e) Apoiar na identificação, análise e avaliação de risco da instituição;
  296. Número ou marcador, página 8: f) Emitir pareceres sobre o Relatório de Gestão e Conta Gerência;
  297. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar o Plano Estratégico e Operacional de Auditoria Interna e submissão para a aprovação do Conselho de Administração;
  298. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar e actualizar o manual de procedimentos de auditoria interna;
  299. Número ou marcador, página 8: i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, Tribunal Administrativo e entidades que integram o subsistema de controlo interno;
  300. Número ou marcador, página 8: j) Proceder as actividades de consultoria solicitadas pelas áreas de intervenção do FFH, FP;
  301. Número ou marcador, página 8: k) Coordenar a contratação e realização das auditorias externas;
  302. Texto do artigo, página 8: l)Assegurar a avaliação contínua e periódica do desempenho da actividade de auditoria interna;
  303. Número ou marcador, página 8: m) Assegurar a realização das actividades relacionadas com o desenvolvimento profissional contínuo dos auditores internos;
  304. Número ou marcador, página 8: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  305. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  306. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Departamento de Administração e Finanças
  307. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  308. Texto do artigo, página 8: (Funções, Direcção e Estrutura)
  309. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
  310. Número ou marcador, página 8: a) No domínio da Administração: i. Administrar os bens patrimoniais do FFH, FP de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção e proteção, segurança e higiene; ii. Determinar as necessidades de material de consumo e outros, solicitar a sua aquisição e proceder ao armazenamento, distribuição e controlo e a sua utilização; iii. Garantir o apoio administrativo ao funcionamento eficiente do FFH, FP; iv. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; v. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; vi. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no FFH, FP incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; vii. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; viii. Recolher, tratar armazenar relatórios e outros documentos produzidos no FFH, FP; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  311. Número ou marcador, página 8: b) No domínio das Finanças:
  312. Texto do artigo, página 8: i. Elaborar a proposta de orçamento do FFH, FP de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas internas estabelecidas e de acordo com os procedimentos legais estabelecidos pelas entidades competentes; iii. Controlar a execução de fundos alocados aos projectos ao nível do FFH, FP e prestar contas às entidades interessadas; iv. Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Presidente do Conselho de Administração;
  313. Texto do artigo, página 9: v. Elaborar o balanço da execução anual do orçamento para ser submetido ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vi. Emitir pareceres sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo FFH, FP; vii. Desenvolver e actualizar políticas contabilísticas e de gestão; viii. Garantir que todas operações financeiras do FFH, FP estejam devidamente registadas na contabilidade; ix. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários na forma física e eletrónica; x. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; xi. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no FFH, FP incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; xii.Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração as demostrações financeiras periódicos e anuais do FFH, FP; xiii. Elaborar o processo de prestação de contas do FFH, FP e submeter às entidades competentes; xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  314. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração de Finanças é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  315. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
  316. Texto do artigo, página 9: em:
  317. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Administração; e
  318. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Finanças.
  319. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  320. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Administração)
  321. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Administração:
  322. Número ou marcador, página 9: a) Gerir os bens patrimoniais do FFH, FP de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção e proteção, segurança e higiene;
  323. Número ou marcador, página 9: b) Determinar as necessidades de material de consumo e outros, solicitar a sua aquisição e proceder ao armazenamento, distribuição e controlo e a sua utilização;
  324. Número ou marcador, página 9: c) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  325. Número ou marcador, página 9: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; e)Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no FFH, FP;
  326. Número ou marcador, página 9: f) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no FFH, FP incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
  327. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  328. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe
  329. Texto do artigo, página 9: de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  330. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  331. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Finanças)
  332. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Finanças:
  333. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar propostas de orçamento em conformidade com os planos de actividades anuais e plurianuais da instituição;
  334. Número ou marcador, página 9: b) Executar o orçamento de acordo com as normas internas estabelecidas e de acordo com os procedimentos legais estabelecidos pelas entidades competentes;
  335. Número ou marcador, página 9: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do FFH, FP e prestar contas às entidades competentes;
  336. Número ou marcador, página 9: d) Desenvolver procedimentos e rotinas de sistemas de controlo financeiro;
  337. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a elaboração dos balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
  338. Número ou marcador, página 9: f) Emitir pareceres sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo FFH, FP;
  339. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar que todas as transações realizadas estejam adequadamente e correctamente registadas na contabilidade de acordo com as normas contabilísticas do sector público e em conformidade com as normas do Relato Financeiro geralmente aceites;
  340. Número ou marcador, página 9: h) Garantir que todas operações financeiras do FFH, FP estejam devidamente registadas na contabilidade;
  341. Número ou marcador, página 9: i) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários na forma física e electrónica;
  342. Número ou marcador, página 9: j) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  343. Número ou marcador, página 9: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  344. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por Chefe de Repartição
  345. Texto do artigo, página 9: Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  346. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VI Departamento Comercial e de Tecnologias de Comunicação e de Informação
  347. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  348. Texto do artigo, página 9: (Funções, Direção e Estrutura)
  349. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento Comercial e de Tecnologias de Comunicação e de Informação as seguintes:
  350. Número ou marcador, página 9: a) No domínio Comercial:
  351. Texto do artigo, página 9: i. Promover campanhas promocionais dos produtos da instituição; ii. Realizar estudos de mercado a nível nacional, de modo a melhor responder ao público alvo, identificando as principais necessidades, aspirações e capacidade financeira; iii. Assessorar as áreas competentes, na definição dos mecanismos de venda de produtos em função da compreensão das necessidade e capacidade do público alvo; iv.Recomendar as áreas competentes, as características de produtos com aceitação pelos diferentes segmentos de mercado; v. Desenvolver mecanismos e campanhas de educação ao público alvo, quanto ao cumprimento do contrato, manuseio e manutenção de imóveis de habitação, e uso de materiais de construção locais e tecnologias de construção alternativas;
  352. Texto do artigo, página 10: vi. Desenvolver campanhas promocionais de multiplicação de clientes; vii. Analisar e mensurar os resultados das campanhas; viii. Gerir a produção multimídia no âmbito comercial; ix. Definir os canais e formas de atrair novos clientes; x. Realizar outras actividades de carácter comercial; xi. Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do FFH, FP; xii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para a harmonia do FFH, FP; xiii. Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do FFH, FP; xiv. Propor e implementar a política de comunicação e promoção da imagem institucional no contexto nacional e internacional; xv. Assessorar as estruturas orgânicas e garantir coerência nas diversas acções de comunicação com o público e parceiros; xvi. Garantir a comunicação interna que abranja os processos e serviços relacionados com eventos internos e externos do FFH, FP; xvii. Disseminar informações relativas às actividades do FFH, FP mediante a criação e difusão de revistas, boletins informativos, folhetos, interacção com os média e análise de notícias; xviii. Garantir uma gestão eficaz da imagem do FFH, FP no que diz respeito a identidade visual, corporativa e publicitária; xix. Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração; xx. Elaborar os planos de actividades da Repartição e os respectivos relatórios; xxi. Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa; xxii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  353. Número ou marcador, página 10: b) No âmbito de Tecnologias de Informação e de Comunicação:
  354. Texto do artigo, página 10: i. Elaborar propostas de planos e introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector; ii. Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; iii. Propor a definição de padrões de equipamento informático, incluindo os respectivos programas; iv. Administrar e manter toda a infraestrutura das Tecnologias de Informação e Comunicação; v.Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; vi.Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; vii. Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  355. Texto do artigo, página 10: viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  356. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento Comercial e de Tecnologias de Comunicação e de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  357. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e de Comunicação estrutura-se em:
  358. Número ou marcador, página 10: a) Repartição Comercial; e b)Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  359. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  360. Texto do artigo, página 10: (Repartição Comercial)
  361. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição Comercial:
  362. Número ou marcador, página 10: a) Assegura a promoção das campanhas promocionais dos produtos da instituição;
  363. Número ou marcador, página 10: b) Garantir a realização de estudos de mercado a nível nacional, de modo a melhor responder ao público alvo, identificando as principais necessidades, aspirações e capacidade financeira;
  364. Número ou marcador, página 10: c) Conceber estratégia de venda de produtos para os diferentes segmentos do mercado;
  365. Número ou marcador, página 10: d) Realizar estudos por forma a identificar as características de produtos com aceitação pelos diferentes segmentos do mercado;
  366. Número ou marcador, página 10: e) Propor e implementar a política de comunicação e promoção da imagem institucional no contexto nacional e internacional;
  367. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a disseminação de informações relativas às actividades da instituição através de canais adequados;
  368. Número ou marcador, página 10: g) Realizar outras actividades de carácter comercial;
  369. Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  370. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição Comercial é dirigida por um Chefe
  371. Texto do artigo, página 10: de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  372. Número ou marcador, página 10: Artigo 30
  373. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Tecnologias de Informação e de Comunicação)
  374. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e de Comunicação:
  375. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a elaboração de propostas de planos e introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  376. Número ou marcador, página 10: b) Desenhar uma rede informática integrada por forma a dar suporte a actividade administrativa; c)Apurar os padrões de equipamento informático, incluindo os respectivos programas;
  377. Número ou marcador, página 10: d) Garantir a manutenção de toda a infraestrutura das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  378. Número ou marcador, página 10: e) Conceber, manter e desenvolver de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  379. Número ou marcador, página 10: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  380. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação
  381. Texto do artigo, página 10: e de Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
  382. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VII Departamento de Recursos Humanos
  383. Número ou marcador, página 11: Artigo 31
  384. Texto do artigo, página 11: (Funções e Direcção)
  385. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  386. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
  387. Número ou marcador, página 11: b) Coordenar a elaboração e gerir o Quadro de Pessoal;
  388. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  389. Número ou marcador, página 11: d) Organizar, controlar e manter organizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  390. Número ou marcador, página 11: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  391. Número ou marcador, página 11: f) Coordenar a elaboração, implementação e monitoria da política de desenvolvimento de recursos humanos;
  392. Número ou marcador, página 11: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado (afectos ao FFH, FP), dentro e fora do país;
  393. Número ou marcador, página 11: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoas com deficiência;
  394. Número ou marcador, página 11: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  395. Número ou marcador, página 11: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  396. Número ou marcador, página 11: k) Coordenar a elaboração de sistema de carreiras e remunerações, bem como do mecanismo de progressão e promoção;
  397. Número ou marcador, página 11: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários afectos ao FFH, FP;
  398. Número ou marcador, página 11: m) Proceder ao recrutamento do pessoal;
  399. Número ou marcador, página 11: n) Propor a contratação de serviços de seguro de saúde e de acidentes de trabalho;
  400. Número ou marcador, página 11: o) Assegurar os serviços de deslocação e de hospedagem dos funcionários e agentes do Estado;
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