Diploma Ministerial n.º 71/2020
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Diploma Ministerial n.º 71/2020
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 71/2020
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público, criado pelo Decreto n.º 24/95, de 6 de Junho, cujas atribuições, competências, organização e funcionamento foram ajustados pelo Decreto n.º 38/2019, de 17 de Maio, no uso da competência prevista no artigo 2 da Resolução n.º 4/2020, de 9 de Abril, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público, abreviadamente designado FFH, FP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos, em Maputo aos 26 de Novembro de 2020. — O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Fundo Para o Fomento de Habitação, FP
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo para o Fomento de Habitação, Fundo Público, abreviadamente designado por FFH, FP é um Fundo Público
- Texto do artigo, página 1: de Fomento e Promoção de Urbanização e Habitação, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O FFH, FP tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, podendo abrir delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial ouvido o Ministro que superintende a área de finanças e o representante do Estado na Província em que a Delegação é criada.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O FFH, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Urbanização e Habitação e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a)Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do FFH, FP nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 1: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FFH, FP nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: g) Ordenar as acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 1: i) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 1: j) Nomear dois Administradores para ao Conselho de Administração dentre os candidatos apurados em Concurso Público; k)Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 1: l) Praticar todos os actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende, a prática dos seguintes
- Texto do artigo, página 1: actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar a alienação de bens próprios do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 1: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro; d)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete, conjuntamente, às tutelas sectorial e financeira:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar anualmente os orçamentos operacionais e de investimento do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar trimestralmente os relatórios e contas de execução orçamental, acompanhados pelos relatórios do órgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;
- Número ou marcador, página 2: d) Exercer outros poderes conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do FFH, FP as seguintes: a)Garantia de suporte financeiro dos programas habitacionais do Governo;
- Número ou marcador, página 2: b) Fomento de investimento para habitação social através da disponibilização de terra infraestruturada;
- Número ou marcador, página 2: c) Promoção de programas habitacionais do Governo;
- Número ou marcador, página 2: d) Concessão de crédito para construção, conclusão, reabilitação, ampliação e aquisição de casas aos cidadãos nacionais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na materialização do disposto no número anterior o FFH,
- Texto do artigo, página 2: FP prioriza cidadãos nacionais, cujo nível de renda dificulta ou impede o acesso a habitação condigna, através dos mecanismos normais do mercado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao FFH, FP:
- Número ou marcador, página 2: a) No âmbito do fomento da habitação: i. Mobilizar financiamento interno e externo; ii. Estabelecer e implementar acordos de parcerias com promotores e implementadores de projectos habitacionais; iii. Participar em sociedades com vista a obtenção de recursos para financiar projectos habitacionais; iv. Conceder empréstimos, com bonificação da taxa de juros, destinados à habitação social; v. Constituir fundos de garantia de investimentos; vi. Financiar o fomento de terra infraestruturada para projectos de habitação; vii. Realizar outras operações que se enquadram no domínio do financiamento para o investimento em projectos habitacionais.
- Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da promoção, gestão do investimento e execução:
- Texto do artigo, página 2: i. Promover a construção de casas para entidades públicas sempre que tais entidades coloquem a sua disposição os meios financeiros necessários; ii. Financiar a construção e/ou aquisição de imóveis e conjuntos habitacionais; iii. Participar na gestão de empreendimentos imobiliários participados pelo Estado; iv. Estabelecer parcerias com outras entidades na infraestruturação da terra para habitação; v. Gerir os programas de financiamento interno e externo do Estado, dedicados a produção da habitação social;
- Texto do artigo, página 2: vi. Promover o uso de materiais de construção locais e a assistência técnica à autoconstrução; vii. Estabelecer parceria com os governos locais e conselhos autárquicos na implementação dos seus programas de habitação; viii. Prestar serviços de assistência técnica em matéria de urbanização e habitação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do FFH, FP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão da actividade do FFH, FP constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da urbanização e habitação.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que superintende a área de urbanização e habitação.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os membros do Conselho de Administração são designados
- Texto do artigo, página 2: por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Composição e funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração está organizado nos seguintes pelouros:
- Número ou marcador, página 2: a) Gestão de Crédito e Investimentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Projectos e Gestão de Obras;
- Número ou marcador, página 2: c) Pessoal e Assuntos Institucionais.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 2: 3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente do Conselho de Administração, voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
- Número ou marcador, página 2: 4. Poderão participar nas reuniões do Conselho de Administração, a convite do Presidente, outros quadros técnicos, em função da especificidade das matérias constantes da agenda.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Administração é assistido nas suas
- Texto do artigo, página 2: sessões por um Secretário designado pelo Presidente, dentre os funcionários do quadro do FFH, FP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) Controlar a arrecadação de receita do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 3: f) Autorizar a realização de despesas e contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar os regulamentos de funcionamento e gestão que sejam necessários a materialização das atribuições;
- Número ou marcador, página 3: h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico e os que sejam necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 3: j) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 3: k) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o FFH, FP;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento; c)Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 3: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) Representar o FFH, FP em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Conselho de Administração, dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 3: b) Harmonizar a Proposta do Plano Anual de Actividades e Orçamento antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: c) Harmonizar os regulamentos de funcionamento e gestão antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar a viabilidade técnica, económica e financeira dos projectos desenvolvidos com recursos próprios ou de parceiros;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir a implementação das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: f) Harmonizar a Proposta de relatório de actividades e o Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre outras matérias que lhe forem submetidas.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Gabinete;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Repartições Centrais Autónomas.
- Número ou marcador, página 3: 4. Poderão participar nas reuniões do Conselho Técnico, a convite do Presidente do Conselho de Administração, outros técnicos em função da especificidade das matérias constantes da agenda.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 3: por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FFH, FP composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e da urbanização e habitação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e urbanização e habitação.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
- Texto do artigo, página 3: renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 3: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas; e)Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: f) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 3: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Administração, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo FFH, FP para o atendimento e prestação de serviços ao público;
- Número ou marcador, página 3: n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do FFH, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, aos
- Texto do artigo, página 4: procedimentos administrativos e ao funcionamento dos Fundos Públicos e outra legislação aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: o) Aferir o grau de resposta dado pelo FFH, FP às solicitações dos cidadãos ou das entidades privadas;
- Número ou marcador, página 4: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo FFH, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FFH, FP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; s)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O FFH, FP tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviços de Projectos e Gestão de Obras;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviços de Gestão de Crédito;
- Número ou marcador, página 4: c) Serviços de Planificação e Investimentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Gabinete de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: f) Departamento Comercial e de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
- Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: h) Repartição Jurídica;
- Número ou marcador, página 4: i) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Serviços de Projectos e Gestão de Obras
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Funções, Direcção e Estrutura)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Projectos e Gestão de Obras
- Texto do artigo, página 4: as seguintes: a) No domínio dos Projectos:
- Texto do artigo, página 4: i. Desenvolver e supervisionar a elaboração de projectos executivos para obras financiadas pelo FFH, FP ou por outras entidades; ii. Assegurar a coordenação com as entidades vocacionadas para o alargamento de infraestruturas de abastecimento de água, energia eléctrica e vias de acesso para os empreendimentos do FFH, FP ou por parceiros; iii. Criar e manter actualizado um portfólio de projectos, de terrenos e empreendimentos habitacionais financiados pelo FFH, FP e por parceiros; iv. Contribuir na definição da política de actuação do FFH, FP no domínio da habitação e urbanização;
- Texto do artigo, página 4: v. Realizar ou supervisionar estudos e pesquisas de viabilidade económica-social de projectos, estudos de desenvolvimento imobiliário, estudos de impacto ambiental, Plano de Segurança e Saúde, entre outros; vi. Realizar ou supervisionar a avaliação periódica do patrimônio imobiliário (habitações e terrenos) financiados ou não pelo FFH, FP e benfeitorias adquiridas por si; vii. Prestar serviços de avaliação imobiliária; viii. Propor mecanismos para incentivar a participação do sector privado na produção da habitação e do solo urbanizado a custos controlados; ix. Analisar o enquadramento e a viabilidade de operações propostas por promotores para efeitos de financiamento, com salvaguarda da uniformidade de métodos, critérios e procedimentos; x. Promover estudos, investigação e divulgação de tecnologias apropriadas de produção de materiais de construção para habitação a custos controlados, com uso de materiais de construção alternativos e locais; xi. Apreciar e emitir pareceres técnicos de projectos habitacionais submetidos ao FFH, FP; xii. Assessorar na identificação, avaliação e selecção dos potenciais locais para o desenvolvimento de projectos de habitação; xiii. Proceder ao levantamento e mapeamento das populações nos terrenos onde o FFH, FP pretenda desenvolver projectos para a devida compensação e/ou realocação das mesmas; xiv. Propor a contratação de consultorias para elaboração de projectos; xv. Controlar, monitorar e supervisionar os projectos financiados pelo FFH, FP ou em parceria com outras entidades; xvi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: b) No domínio da Gestão de Obras:
- Texto do artigo, página 4: i. Executar a gestão dos contratos de obras financiadas pelo FFH, FP ou por outras entidades que lhe forem delegadas; ii. Verificar a conformidade técnica dos projectos executivos para obras desenvolvidas pelo FFH, FP e por parceiros; iii. Gerir correcta e legalmente os processos de obras financiadas pelo FFH, FP, zelando pelo controlo dos respectivos custos, qualidade e cumprimento de prazos; iv. Controlar os serviços de provisão de infraestruturas de água, energia eléctrica, saneamento e rede viária nos projectos do FFH, FP e dos parceiros; v. Garantir a execução dos contratos de empreitada e de fiscalização de obras financiadas pelo FFH, FP e por parceiros; vi. Garantir a articulação e a coordenação efectiva com promotores e parceiros, na realização de obras, através de manutenção de formas de comunicação permanente sobre o desenvolvimento
- Texto do artigo, página 5: de actividades, prestação de esclarecimento sobre normas relativas a obras; vii. Controlar e supervisionar a execução de obras financiadas pelo FFH, FP ou por parceiros, incluindo as dos créditos de autoconstrução; viii. Criar e manter actualizada uma base de dados sobre obras de habitação e de urbanização executadas com financiamentos do FFH, FP e por parceiros; ix. Manter actualizada uma base de dados de custos de construção a nível nacional; x. Garantir a conformidade da execução das tarefas da fiscalização nas empreitadas; xi. Garantir o cumprimento das regras de higiene e segurança no trabalho nas obras; xii. Analisar e emitir pareceres sobre propostas de tecnologias de construção de casas; xiii. Assegurar a construção de protótipos de casas desenvolvidas para responder à necessidade dos diferentes seguimentos populacionais; xiv. Avaliar o desempenho dos empreiteiros e fiscais; xv. Calcular o custo de produção dos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP e por parceiros; xvi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: c) No domínio da Gestão Imobiliária:
- Texto do artigo, página 5: i. Controlar os serviços de gestão de condomínio; ii. Coordenar os processos de gestão das áreas comerciais; iii. Monitorar os níveis de pagamento das taxas de condomínio; iv. Desenvolver e implementar estratégias de gestão de imobiliária; v.Coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre as tendências dos níveis de oferta e procura do mercado imobiliário; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Projectos e Gestão de Obras são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços de Projectos e Gestão de Obras estruturam-se
- Texto do artigo, página 5: em:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Estudos e Projectos; e
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Gestão de Obras e Empreendimentos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Estudos e Projectos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar projectos executivos para obras financiadas pelo FFH, FP ou por outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a criação e actualização do portfólio de projectos e de terrenos e empreendimentos habitacionais financiados pelo FFH, FP e por parceiros;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a realização dos estudos e pesquisas de viabilidade económico-social de projectos, estudos de desenvolvimento imobiliário, estudos de impacto ambiental, Plano de Segurança e Saúde;
- Número ou marcador, página 5: d) Avaliar o patrimônio imobiliário (habitações e terrenos) financiado ou não pelo FFH, FP e benfeitorias adquiridas por este;
- Número ou marcador, página 5: e) Realizar, por si ou por intermédio de terceiros, estudos, investigação e divulgação de tecnologias apropriadas de produção de materiais de construção para habitação a custos controlados, com uso de materiais de construção alternativos e locais;
- Número ou marcador, página 5: f) Proceder a analise técnica de projectos habitacionais submetidos ao FFH, FP;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a prospeção de potenciais locais para o desenvolvimento de projectos de habitação; h)Desenvolver, por si, ou por intermédio de terceiros, estudos visando assegurar compensação e/ou realocação das populações nas áreas de desenvolvimento de projectos do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a supervisão dos projectos financiados pelo FFH, FP ou em parceria com outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Gestão de Obras e Empreendimentos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Gestão de Obras e Empreendimentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Gerir, correcta e legalmente, os contratos de obras financiadas pelo FFH, FP ou por outras entidades que lhe forem delegadas;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar a revisão dos projectos executivos para obras desenvolvidas pelo FFH, FP e por parceiros;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a implantação de infraestruturas de fornecimento de água, energia elétrica, saneamento e rede viária; d)Mapear as obras de habitação e de urbanização resultantes da actividade de fomento e promoção do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 5: e) Supervisionar fiscalização nas obras desenvolvidas pelo FFH, FP e seus parceiros;
- Número ou marcador, página 5: f) Analisar e emitir pareceres sobre propostas de tecnologias de construção de casas nas obras desenvolvidas pelo FFH, FP e seus parceiros;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a construção de protótipos de casas desenvolvidos para responder a necessidade dos diferentes seguimentos populacionais;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a avaliação do desempenho dos empreiteiros e fiscais nas obras desenvolvidas pelo FFH, FP e seus parceiros; i)Realizar pesquisas visando dominar as dinâmicas do custo de produção dos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP e por parceiros;
- Número ou marcador, página 5: j) Coordenar as actividades de administração dos condomínios;
- Número ou marcador, página 5: k) Gerir as áreas comerciais nos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP;
- Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Gestão de Obras e Empreendimentos
- Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Serviços de Gestão de Crédito
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Funções, Direcção e Estrutura)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços de Gestão de Crédito:
- Número ou marcador, página 6: a) No domínio da Análise e Gestão de Crédito: i. Propor procedimentos para a concessão de créditos; ii. Formalizar processos para a decisão de aprovação das operações de crédito; iii. Registar no sistema de gestão de crédito, dados de todos os mutuários apurados e homologados; iv. Assegurar a monitoria de todo o processo de concessão de crédito; v. Supervisionar a organização dos processos com vista à assinatura dos contratos de mútuo e garantir o controle e a gestão dos contratos efectuados; vi. Gerir as operações de crédito desde a concessão até ao seu encerramento; vii. Formular propostas de definição de taxas de juros para os diferentes tipos de créditos; viii. Prestar apoio as Delegações Provinciais em todos os aspectos relacionados com operações de crédito; ix. Elaborar relatórios mensais que reflictam o nível de desembolso e de amortização em cada Delegação; x. Monitorar o processo de controlo, persuasão, cobrança e amortização aos mutuários; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: b) No domínio da Análise de Risco e Contencioso: i. Solicitar a informação sobre os potenciais mutuários na central de risco; ii. Monitorar o processo de candidatura à concessão de créditos a nível nacional, observando a capacidade de endividamento e de risco; iii. Proceder a análise da carteira de crédito em risco e coordenar o processo de restruturação dos créditos; iv. Analisar e instruir o registo de processos de candidatura homologados, observando a capacidade de endividamento e de risco; v. Desenvolver um plano dinâmico com o fim de elevar o nível das amortizações; vi. Proceder a análise das operações de crédito em situação de incumprimento; vii. Propor medidas adequadas à recuperação de créditos vencidos e em mora; viii. Preparar o processo de clientes para cobranças extrajudiciais; ix. Gerir e acompanhar a carteira de crédito malparado; x. Coordenar com o sector jurídico as acções tendentes a recuperação de crédito vencido; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços de Gestão de Crédito são dirigidos por
- Texto do artigo, página 6: um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços de Gestão de Crédito estruturam-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Gestão de Crédito; e
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Análise de Risco.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Gestão de Crédito)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Gestão de Crédito:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar os procedimentos para a concessão de créditos, bem como, os critérios de elegibilidade;
- Número ou marcador, página 6: b) Receber e instruir processos de candidatura para atribuição de crédito;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar o registo no sistema de gestão de crédito, de todos os mutuários apurados e homologados;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar e instruir os processos aprovados para assinatura dos contratos de mútuo e garantir o controle e a gestão dos contratos efectuados;
- Número ou marcador, página 6: e) Criar e actualizar uma base de dados com informação sobre desembolsos e amortizações registadas nas Delegações do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 6: f) Desenvolver mecanismos para efectivação das amortizações;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar os planos de actividades da área e os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão de Crédito é dirigido por um
- Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Análise de Risco)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Análise de Risco:
- Número ou marcador, página 6: a) Analisar e instruir o registo de processos de candidatura homologados, observando a capacidade de endividamento e de menor risco;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a obtenção de informações sobre os candidatos a crédito do FFH, FP na central de risco;
- Número ou marcador, página 6: c) Desenvolver de forma continua a monitoria da carteira de crédito em risco e coordenar o propor restruturação dos créditos;
- Número ou marcador, página 6: d) Preparar e remeter à Repartição Jurídica os processos de clientes para cobranças extrajudiciais e judiciais;
- Número ou marcador, página 6: e) Manter actualizada uma base de dados da carteira de crédito malparado;
- Número ou marcador, página 6: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Análise de Risco é dirigido por um
- Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Serviços de Planificação e Investimentos
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Funções, Direcção e Estrutura)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços de Planificação e Investimentos as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) No âmbito da Planificação e Monitoria:
- Texto do artigo, página 6: i. Sistematizar as propostas do cenário fiscal de médio prazo, Plano Económico e Social, Planos de actividades anuais e Orçamento;
- Texto do artigo, página 7: ii. Formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo; iii. Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo; iv.Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística sobre o sector de habitação; v. Coordenar a elaboração do relatório anual, do Plano Económico e Social e do plano de actividades; vi. Proceder uma avaliação periódica da eficácia interna e externa, bem como, a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros; vii. Elaborar os planos de actividades da área e os respectivos relatórios. viii. Elaborar os relatórios de actividades intermédios e anual do FFH, FP; ix. Promover encontros inter-áreas e delegações para analisar e avaliar o desempenho do plano de actividades; x.Monitorar e avaliar numa base periódica, o progresso de implementação das estratégias adoptadas pelo FFH, FP; xi. Avaliar os projectos de habitação, no fim do ciclo de implementação e emitir parecer; xii. Criar e gerir a base de dados das necessidades de habitação no país, e da cobertura dos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP e seus parceiros; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: b) No domínio de Investimentos:
- Texto do artigo, página 7: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv. Participar, na preparação de acordos e convecções com parceiros de cooperação; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do FFH, FP; vi. Atrair e mobilizar financiamento interno e externo destinados a programas de habitação; vii. Desenvolver análises da envolvente económica e financeira do mercado de habitação e, propor medidas a serem acauteladas; viii. Desenvolver a análise das tendências da procura de habitação fornecida pela plataforma electrónica, e apresentar recomendações para soluções de oferta; ix. Realizar a análise da viabilidade económica e financeira dos projectos desenvolvidos com recursos próprios ou de outrem, e emitir parecer; x. Coordenar a elaboração do plano de negócio de projectos internos, apreciar e emitir parecer dos propostos pelos parceiros; xi. Elaborar proposta de plano de negócios que possam atrair recursos para o FFH, FP;
- Texto do artigo, página 7: xii. Desenvolver outras actividades conexas à planificação, monitoria, estudos e mobilização de recursos para habitação; xiii. Desenvolver negociação de acordo de parcerias com investidores públicos e privados; xiv. Avaliar e propor a aprovação de projectos de investimento com recursos próprios ou de parceiros; xv. Analisar e propor a participação em sociedades que tenham como objecto a obtenção de recursos para financiar projectos de habitação; xvi. Propor projectos de investimento no âmbito de habitação; xvii. Identificar novas áreas com potencial para investimento imobiliário e propor a sua apreciação e adopção; xviii. Definir e actualizar periodicamente o perfil dos parceiros e estratégias para a sua atracção e desenvolvimento; xix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços de Planificação e Investimento são dirigidos por um Director de Serviço Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços de Planificação e Investimentos estruturam-se
- Texto do artigo, página 7: em:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Planificação e Monitoria; e
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Investimentos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação e Monitoria)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Planificação e Monitoria:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar as propostas do cenário fiscal de médio prazo, Plano Económico e Social, Planos de Actividade e Orçamento Anual;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a elaboração e controlo a execução de programas e projectos de desenvolvimento habitacional a curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 7: c) Realizar a recolha, tratamento, análise de dados e inferência da informação estatística sobre o sector de habitação;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o relatório anual, do Plano Económico e Social e do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a disponibilização de informações para a base de dados das necessidades de habitação no país, e da cobertura dos projectos desenvolvidos pelo FFH, FP e seus parceiros;
- Número ou marcador, página 7: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação e Monitoria é dirigido
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Investimentos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Investimentos: a) Elaborar programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir a adesão aos organismos nacionais e internacionais, celebração e implementação de memorandos de entendimento e acordos internacionais;
- Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a criação e gestão de uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 8: d) Analisar a viabilidade económica e financeira dos projectos desenvolvidos com recursos próprios ou de outrem, e emitir parecer;
- Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a elaboração da proposta de plano de negócios de projectos que possam atrair recursos para financiar projectos de habitação;
- Número ou marcador, página 8: f) Negociar acordos de parcerias com investidores privados e instituições públicas; g)Avaliar e propor a aprovação de projectos de investimento com recursos próprios ou de parceiros;
- Número ou marcador, página 8: h) Assegurar informação suficiente tendente a decisão de participação pelo FFH, FP em sociedades que tenham como objecto a obtenção de recursos para financiar projectos de habitação;
- Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Investimentos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Gabinete de Auditoria interna
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: (Funções e Direcção)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 8: a) Auditar todas as áreas de intervenção do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 8: b) Prestar assistência técnica às áreas na execução das suas actividades, proporcionando-lhes análises objectivas, avaliações, recomendações e comentários pertinentes às actividades examinadas;
- Número ou marcador, página 8: c) Verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos pertinentes; d)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 8: e) Apoiar na identificação, análise e avaliação de risco da instituição;
- Número ou marcador, página 8: f) Emitir pareceres sobre o Relatório de Gestão e Conta Gerência;
- Número ou marcador, página 8: g) Elaborar o Plano Estratégico e Operacional de Auditoria Interna e submissão para a aprovação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 8: h) Elaborar e actualizar o manual de procedimentos de auditoria interna;
- Número ou marcador, página 8: i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, Tribunal Administrativo e entidades que integram o subsistema de controlo interno;
- Número ou marcador, página 8: j) Proceder as actividades de consultoria solicitadas pelas áreas de intervenção do FFH, FP;
- Número ou marcador, página 8: k) Coordenar a contratação e realização das auditorias externas;
- Texto do artigo, página 8: l)Assegurar a avaliação contínua e periódica do desempenho da actividade de auditoria interna;
- Número ou marcador, página 8: m) Assegurar a realização das actividades relacionadas com o desenvolvimento profissional contínuo dos auditores internos;
- Número ou marcador, página 8: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: (Funções, Direcção e Estrutura)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) No domínio da Administração: i. Administrar os bens patrimoniais do FFH, FP de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção e proteção, segurança e higiene; ii. Determinar as necessidades de material de consumo e outros, solicitar a sua aquisição e proceder ao armazenamento, distribuição e controlo e a sua utilização; iii. Garantir o apoio administrativo ao funcionamento eficiente do FFH, FP; iv. Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; v. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; vi. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no FFH, FP incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; vii. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; viii. Recolher, tratar armazenar relatórios e outros documentos produzidos no FFH, FP; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: b) No domínio das Finanças:
- Texto do artigo, página 8: i. Elaborar a proposta de orçamento do FFH, FP de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas internas estabelecidas e de acordo com os procedimentos legais estabelecidos pelas entidades competentes; iii. Controlar a execução de fundos alocados aos projectos ao nível do FFH, FP e prestar contas às entidades interessadas; iv. Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Presidente do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 9: v. Elaborar o balanço da execução anual do orçamento para ser submetido ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vi. Emitir pareceres sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo FFH, FP; vii. Desenvolver e actualizar políticas contabilísticas e de gestão; viii. Garantir que todas operações financeiras do FFH, FP estejam devidamente registadas na contabilidade; ix. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários na forma física e eletrónica; x. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; xi. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no FFH, FP incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; xii.Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração as demostrações financeiras periódicos e anuais do FFH, FP; xiii. Elaborar o processo de prestação de contas do FFH, FP e submeter às entidades competentes; xiv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração de Finanças é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
- Texto do artigo, página 9: em:
- Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Administração; e
- Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Finanças.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Administração)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Administração:
- Número ou marcador, página 9: a) Gerir os bens patrimoniais do FFH, FP de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção e proteção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 9: b) Determinar as necessidades de material de consumo e outros, solicitar a sua aquisição e proceder ao armazenamento, distribuição e controlo e a sua utilização;
- Número ou marcador, página 9: c) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 9: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; e)Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no FFH, FP;
- Número ou marcador, página 9: f) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no FFH, FP incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos;
- Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 9: de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 27
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Finanças)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Finanças:
- Número ou marcador, página 9: a) Elaborar propostas de orçamento em conformidade com os planos de actividades anuais e plurianuais da instituição;
- Número ou marcador, página 9: b) Executar o orçamento de acordo com as normas internas estabelecidas e de acordo com os procedimentos legais estabelecidos pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 9: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do FFH, FP e prestar contas às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 9: d) Desenvolver procedimentos e rotinas de sistemas de controlo financeiro;
- Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a elaboração dos balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 9: f) Emitir pareceres sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo FFH, FP;
- Número ou marcador, página 9: g) Assegurar que todas as transações realizadas estejam adequadamente e correctamente registadas na contabilidade de acordo com as normas contabilísticas do sector público e em conformidade com as normas do Relato Financeiro geralmente aceites;
- Número ou marcador, página 9: h) Garantir que todas operações financeiras do FFH, FP estejam devidamente registadas na contabilidade;
- Número ou marcador, página 9: i) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários na forma física e electrónica;
- Número ou marcador, página 9: j) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 9: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 9: Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VI Departamento Comercial e de Tecnologias de Comunicação e de Informação
- Número ou marcador, página 9: Artigo 28
- Texto do artigo, página 9: (Funções, Direção e Estrutura)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento Comercial e de Tecnologias de Comunicação e de Informação as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) No domínio Comercial:
- Texto do artigo, página 9: i. Promover campanhas promocionais dos produtos da instituição; ii. Realizar estudos de mercado a nível nacional, de modo a melhor responder ao público alvo, identificando as principais necessidades, aspirações e capacidade financeira; iii. Assessorar as áreas competentes, na definição dos mecanismos de venda de produtos em função da compreensão das necessidade e capacidade do público alvo; iv.Recomendar as áreas competentes, as características de produtos com aceitação pelos diferentes segmentos de mercado; v. Desenvolver mecanismos e campanhas de educação ao público alvo, quanto ao cumprimento do contrato, manuseio e manutenção de imóveis de habitação, e uso de materiais de construção locais e tecnologias de construção alternativas;
- Texto do artigo, página 10: vi. Desenvolver campanhas promocionais de multiplicação de clientes; vii. Analisar e mensurar os resultados das campanhas; viii. Gerir a produção multimídia no âmbito comercial; ix. Definir os canais e formas de atrair novos clientes; x. Realizar outras actividades de carácter comercial; xi. Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do FFH, FP; xii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para a harmonia do FFH, FP; xiii. Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do FFH, FP; xiv. Propor e implementar a política de comunicação e promoção da imagem institucional no contexto nacional e internacional; xv. Assessorar as estruturas orgânicas e garantir coerência nas diversas acções de comunicação com o público e parceiros; xvi. Garantir a comunicação interna que abranja os processos e serviços relacionados com eventos internos e externos do FFH, FP; xvii. Disseminar informações relativas às actividades do FFH, FP mediante a criação e difusão de revistas, boletins informativos, folhetos, interacção com os média e análise de notícias; xviii. Garantir uma gestão eficaz da imagem do FFH, FP no que diz respeito a identidade visual, corporativa e publicitária; xix. Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração; xx. Elaborar os planos de actividades da Repartição e os respectivos relatórios; xxi. Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa; xxii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: b) No âmbito de Tecnologias de Informação e de Comunicação:
- Texto do artigo, página 10: i. Elaborar propostas de planos e introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector; ii. Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; iii. Propor a definição de padrões de equipamento informático, incluindo os respectivos programas; iv. Administrar e manter toda a infraestrutura das Tecnologias de Informação e Comunicação; v.Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; vi.Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; vii. Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
- Texto do artigo, página 10: viii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento Comercial e de Tecnologias de Comunicação e de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e de Comunicação estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 10: a) Repartição Comercial; e b)Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Número ou marcador, página 10: Artigo 29
- Texto do artigo, página 10: (Repartição Comercial)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição Comercial:
- Número ou marcador, página 10: a) Assegura a promoção das campanhas promocionais dos produtos da instituição;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir a realização de estudos de mercado a nível nacional, de modo a melhor responder ao público alvo, identificando as principais necessidades, aspirações e capacidade financeira;
- Número ou marcador, página 10: c) Conceber estratégia de venda de produtos para os diferentes segmentos do mercado;
- Número ou marcador, página 10: d) Realizar estudos por forma a identificar as características de produtos com aceitação pelos diferentes segmentos do mercado;
- Número ou marcador, página 10: e) Propor e implementar a política de comunicação e promoção da imagem institucional no contexto nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a disseminação de informações relativas às actividades da instituição através de canais adequados;
- Número ou marcador, página 10: g) Realizar outras actividades de carácter comercial;
- Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição Comercial é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 10: de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 30
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Tecnologias de Informação e de Comunicação)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e de Comunicação:
- Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a elaboração de propostas de planos e introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 10: b) Desenhar uma rede informática integrada por forma a dar suporte a actividade administrativa; c)Apurar os padrões de equipamento informático, incluindo os respectivos programas;
- Número ou marcador, página 10: d) Garantir a manutenção de toda a infraestrutura das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 10: e) Conceber, manter e desenvolver de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 10: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 10: e de Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VII Departamento de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 11: Artigo 31
- Texto do artigo, página 11: (Funções e Direcção)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
- Número ou marcador, página 11: b) Coordenar a elaboração e gerir o Quadro de Pessoal;
- Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 11: d) Organizar, controlar e manter organizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 11: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 11: f) Coordenar a elaboração, implementação e monitoria da política de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 11: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado (afectos ao FFH, FP), dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 11: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 11: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 11: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 11: k) Coordenar a elaboração de sistema de carreiras e remunerações, bem como do mecanismo de progressão e promoção;
- Número ou marcador, página 11: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários afectos ao FFH, FP;
- Número ou marcador, página 11: m) Proceder ao recrutamento do pessoal;
- Número ou marcador, página 11: n) Propor a contratação de serviços de seguro de saúde e de acidentes de trabalho;
- Número ou marcador, página 11: o) Assegurar os serviços de deslocação e de hospedagem dos funcionários e agentes do Estado;
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