Decreto n.º 48/2025
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Decreto n.º 48/2025
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 48/2025
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 38/2023, de 3 de Julho, que aprova o Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações, com vista a reforçar a sua eficácia e adequação aos actuais desafios tecnológicos e de segurança, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 13, da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 38/2023, de 3 de Julho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro de 2025.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizadas no presente Regulamento consta do glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os operadores e prestadores de serviços de telecomunicações ao público licenciados.
- Número ou marcador, página 1: 2. Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento os serviços de tráfego que circula em redes privativas.
- Número ou marcador, página 1: 3. A excepção prevista no número anterior, não se aplica
- Texto do artigo, página 1: no caso de a rede privativa estar ligada a uma rede pública de telecomunicações, sendo que todo o tráfego que transcenda a rede privativa está sujeito às obrigações previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objectivo monitorar o tráfego de telecomunicações, com vista a:
- Número ou marcador, página 1: a) garantir maior segurança nos serviços prestados através das redes de telecomunicações e proteger o interesse público, a segurança pública e a segurança do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) proteger os interesses dos operadores de telecomunicações licenciados;
- Número ou marcador, página 1: c) proteger o utilizador dos serviços prestados através das redes de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 1: d) mitigar a fraude nas redes de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 1: e) assegurar a qualidade dos serviços prestados e optimizar o uso dos recursos de rede;
- Número ou marcador, página 1: f) monitorar o cumprimento das obrigações regulatórias; e
- Número ou marcador, página 1: g) gerar dados e informações para tomada de decisões no exercício da actuação regulatória e dos demais interesses do Estado, nos termos previstos na Lei das Telecomunicações e demais leis em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências da Autoridade Reguladora)
- Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo do previsto em outra legislação, são competências da Autoridade Reguladora, nos termos do presente Regulamento, as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) controlar o tráfego de telecomunicações, excepto o tráfego que corre sobre redes privativas;
- Número ou marcador, página 2: b) adquirir, instalar, operar e manter os equipamentos e sistemas necessários para o controlo de tráfego de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: c) monitorar a conformidade das tarifas aplicadas pelos operadores e demais obrigações regulamentares;
- Número ou marcador, página 2: d) fiscalizar e auditar as redes dos operadores para assegurar a conformidade com o presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: e) suspender os serviços de telecomunicações das redes, nos termos previstos na Lei de Telecomunicações, quando se verifique ou se presuma a existência ou risco iminente de prática de uma fraude;
- Número ou marcador, página 2: f) executar a ordem judicial de interrupção ou condicionamento dos serviços de telecomunicações e de tráfego fraudulentos em caso de justo receio de prática de crime ou de perigo para a segurança do Estado e ordem pública;
- Número ou marcador, página 2: g) solicitar aos operadores, dados ou informações complementares, no âmbito do controlo de tráfego de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: h) aplicar medidas sancionatórias em caso de incumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: i) coordenar com outras entidades do Estado e entidades internacionais no controlo de tráfego com vista à mitigação da fraude;
- Número ou marcador, página 2: j) emanar normas que definam os procedimentos e mecanismos associados à implementação e operacionalização do presente Regulamento; e
- Número ou marcador, página 2: k) intervir tecnicamente, mediante utilização de tecnologia própria e independente da Operadora, sempre que se verificar resistência e/ou desobediência, por parte desta, no cumprimento das medidas previstas no presente Regulamento, sem necessidade da sua anuência.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Obrigação dos Operadores)
- Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas em outra Legislação, os operadores estão obrigados a:
- Número ou marcador, página 2: a) monitorar e suspender o tráfego fraudulento na sua rede e reportar à Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 2: b) executar a instrução de bloqueio de tráfego nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: c) criar condições técnicas para o cumprimento integral das medidas previstas no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: d) encaminhar a terminação do tráfego circunscrito apenas ao roteamento da chamada dos clientes da sua rede, com a de outros operadores e ou prestadores de serviços com os quais tenham acordos;
- Número ou marcador, página 2: e) abster-se de encaminhar tráfego para outras redes com o intuito de obter vantagens competitivas, financeiras e ou prejudicar o desempenho da performance da rede destas;
- Número ou marcador, página 2: f) disponibilizar à Autoridade Reguladora dados ou informações solicitadas no âmbito do controlo de tráfego;
- Número ou marcador, página 2: g) reportar e/ou disponibilizar de forma imediata o acesso ao tráfego gerado à Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 2: h) reportar formalmente à Autoridade Reguladora, e com base em toda a documentação de suporte, todas as alterações e configurações da sua rede com impacto no controlo de tráfego, no mínimo 60 (sessenta) dias antes de implementar;
- Número ou marcador, página 2: i) informar a Autoridade Reguladora, num prazo de 24 horas, as situações de interrupção da rede, descrevendo as causas e o impacto sobre o tráfego;
- Número ou marcador, página 2: j) nos casos de avarias na rede, informar a Autoridade Reguladora até 48 horas após a reparação, devendo juntar todos os elementos de prova que demonstrem tal situação; e
- Número ou marcador, página 2: k) cumprir integralmente o estabelecido no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os operadores devem ainda, disponibilizar à Autoridade Reguladora o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) o volume do tráfego de terminação e as facturas emitidas aos operadores de telecomunicações e prestadores de serviços nacionais e internacionais com os quais mantenham acordos, sempre que solicitado;
- Número ou marcador, página 2: b) todo e qualquer dado e/ou informação sobre tarifas e preços dos serviços que prestam, e outros dados relativos a facturação que permitam aferir a receita obtida;
- Número ou marcador, página 2: c) um relatório resumo contendo a informação agregada sobre o volume de tráfego e receita por tipo de tráfego gerado, para efeitos de reconciliação mensal com a Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 2: d) os mecanismos adoptados e implementados para o combate às fraudes e sempre que houver alguma alteração destes.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os operadores devem ainda, disponibilizar, regularmente à Autoridade Reguladora:
- Número ou marcador, página 2: a) os dados e/ou informações dosCall Detail Record (CDR), Internet Protocol Detail Record (IPDR), e demais dados gerados na sua rede, incluindo o tráfego de trânsito e roaming; e
- Número ou marcador, página 2: b) um relatório sobre a situação de fraude detectada e/ou bloqueadas, de acordo com o modelo e instrução da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Dever de Colaboração)
- Texto do artigo, página 2: Salvaguardada a protecção legal dos direitos, liberdades e garantias fundamentais constitucionais, em especial o direito à privacidade, os operadores devem colaborar com a Autoridade Reguladora e demais entidades ou autoridades da Administração da Justiça e de Segurança do Estado no combate a situações de fraudes ou outros crimes que ocorram nas redes de telecomunicações e ou por via destas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento do Sistema de Controlo de Tráfego de Telecomunicações)
- Texto do artigo, página 2: O sistema de controlo de tráfego de telecomunicações deve garantir o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) monitoria da qualidade de serviço no âmbito do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: b) produção de informações de tráfego de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 3: c) fornecimento de detalhes de identificação do tráfego de telecomunicações e dados do subscritor e dispositivos do serviço de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 3: d) monitoria, detecção de fraudes e coordenação com os operadores para o seu bloqueio;
- Número ou marcador, página 3: e) recolha de CDR, IPDR e demais dados previstos no presente Regulamento de forma completa e segura; e
- Número ou marcador, página 3: f) outras funcionalidades que permitam à Autoridade Reguladora e ao Estado executar as acções previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Tráfego Fraudulento)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo das situações previstas em legislação especifica, o tráfego de telecomunicações é considerado fraudulento nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) acto de utilizar a rede de telecomunicações para a prática de fraude;
- Número ou marcador, página 3: b) tráfego de entidades sem licença ou autorização emitida pela Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 3: c) tráfego dos operadores licenciados que cobram tarifas fora das fixadas de acordo com as normas, procedimentos e demais legislação instituída para o efeito;
- Número ou marcador, página 3: d) tráfego dos operadores de rede de terceiros, que não entra no circuito das redes de telecomunicações de modo que os operadores licenciados em Moçambique possam facturar ou cobrar;
- Número ou marcador, página 3: e) tráfego gerado, transmitido ou armazenado independentemente da intenção, mas que resulte no não pagamento das taxas devidas;
- Número ou marcador, página 3: f) tráfego gerado por operadores que se furtam ao pagamento total ou parcial do que é devido junto do Estado; e
- Número ou marcador, página 3: g) praticar acção ilícita com o fim de obter vantagem financeira ou outra contrária aos interesses dos restantes operadores, da sociedade e do Estado no geral, a partir do uso de facilidades ou serviços de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Suspensão e Bloqueio de Tráfego)
- Número ou marcador, página 3: 1. A suspensão e o bloqueio de tráfego constituem medidas preventivas adoptadas para mitigar situações que atentem contra os princípios, objectivos e disposições estabelecidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. A suspensão e o bloqueio de tráfego podem assumir carácter total, parcial ou ser aplicado especificamente a um ou mais subscritores, dispositivos ou prestadores de serviços.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Autoridade Reguladora pode determinar a suspensão imediata dos serviços de telecomunicações das redes, nos termos previstos na Lei de Telecomunicações ou demais leis em vigor, sempre que se verifique ou se presume a existência ou risco iminente de prática de uma fraude, através do uso indevido dos sistemas de telecomunicações em prejuízo dos operadores, consumidores ou Estado, enquanto decorre o processo investigativo, devendo tal medida ser submetida a validação judicial subsequente.
- Número ou marcador, página 3: 4. Nos casos em que se apure que há risco iminente de
- Texto do artigo, página 3: segurança pública, segurança do Estado, segurança das pessoas e dos bens ou risco contra a disponibilidade de serviços causada por situações adversas e/ou criminosas, por via de ordem judicial, a Autoridade Reguladora pode emitir uma instrução de bloqueio parcial ou total.
- Número ou marcador, página 3: 5. A suspensão do tráfego pode ser executada directamente pelo operador, nos termos da alíneaa) do n.º 1 do artigo 6.º, sempre que se trate de tráfego manifestamente fraudulento identificado pela sua própria rede, devendo ser reportado à Autoridade Reguladora no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com a respectiva justificação técnica e evidência, seguido do respectivo processo judicial.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Procedimentos e Prazos de Suspensão)
- Número ou marcador, página 3: 1. A suspensão deve ser executada no prazo máximo de 2 (duas) horas após a verificação do risco e a sua duração não deve exceder 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual deve ser obrigatoriamente submetido à validação judicial.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na ausência de validação judicial, a suspensão deve ser imediatamente levantada.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nos casos em que, o uso indevido de serviços de telecomunicações, envolva subscritores ou dispositivos específicos, individualmente ou em grupos até 1000 (mil), ou em cumprimento de medidas previstas noutros regulamentos sectoriais, a suspensão não deverá exceder 72 (setenta e duas) horas, carecendo de ordem judicial para a prorrogação além deste período.
- Número ou marcador, página 3: 4. A suspensão total, parcial ou individualizada dos serviços de telecomunicações deve observar cumulativamente os seguintes pressupostos:
- Número ou marcador, página 3: a) existência de indícios claros e fundamentados da prática de actos fraudulentos ou situações que ponham em risco a segurança pública ou privada;
- Número ou marcador, página 3: b) confirmação da situação de risco ou perigo por parte das autoridades competentes; e
- Número ou marcador, página 3: c) emissão de ordem formal pela Autoridade Reguladora ao(s) operador(es) de telecomunicações, com as devidas justificações técnicas e legais, excepto quando estas justificativas comprometam os princípios de sigilo e confidencialidade previstos nas legislações específicas.
- Número ou marcador, página 3: 5. A ordem de suspensão deve conter, de forma clara e detalhada:
- Número ou marcador, página 3: a) a identificação do serviço, acesso, dispositivo ou subscritor a ser suspenso, podendo incidir sobre o NUTEL, nos casos em que se justifique;
- Número ou marcador, página 3: b) a delimitação geográfica eventualmente afectada pela medida;
- Número ou marcador, página 3: c) o momento de início e a duração da suspensão, de acordo com os limites fixados neste Regulamento; e
- Número ou marcador, página 3: d) a fundamentação legal e técnica que justifica a medida, respeitando sempre os princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade, razoabilidade e salvaguarda dos direitos fundamentais.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os operadores devem adoptar mecanismos internos de detecção e suspensão automático de tráfego fraudulento, garantindo a rastreabilidade das acções e a comunicação imediata à Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: 7. A Autoridade Reguladora deve definir, em norma técnica
- Texto do artigo, página 3: própria, os mecanismos, cronogramas e procedimentos aplicáveis, assegurando a correcta execução, monitoria e fiscalização das suspensões.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Fiscalização e Auditoria)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os operadores devem realizar anualmente auditoria às suas redes, referente ao ano anterior, e submeter o respectivo relatório
- Texto do artigo, página 4: à Autoridade Reguladora para homologação até ao último dia útil do mês de Maio de cada ano.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os critérios e procedimentos das auditorias definidas no número anterior são estabelecidos pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os operadores devem permitir à Autoridade Reguladora fiscalizar a sua instalação, sistemas, infraestrutura de rede de tráfego ou complementares por forma a aferir o cumprimento do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 4. A fiscalização presencial, à luz do presente Regulamento, conduzido pela Autoridade Reguladora ou por quem esta indicar, deve ser realizada na presença do operador ou seu representante autorizado com poderes bastantes para apresentar e clarificar quaisquer dúvidas que resultem do decorrer dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: 5. A realização da fiscalização deve ser comunicada com antecedência de 48 horas ou sem prévio aviso, sempre que houver indícios de alguma irregularidade.
- Número ou marcador, página 4: 6. A Autoridade Reguladora deve definir através de uma Norma
- Texto do artigo, página 4: Técnica o guião que preveja os mecanismos e procedimentos a serem adoptados por todos os intervenientes, de modo a assegurar a execução eficaz das actividades de fiscalização e auditoria das redes dos operadores.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Procedimentos de Controlo)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Autoridade Reguladora deve implementar os procedimentos, mecanismos e sistemas de monitoria necessários para o controlo de tráfego de telecomunicações, facturação e detecção de fraude, designadamente para:
- Número ou marcador, página 4: a) analisar regularmente, em colaboração com os operadores a tendência do tráfego de telecomunicações em Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) verificar os parâmetros de qualidade de serviço;
- Número ou marcador, página 4: c) monitorar o funcionamento das redes e detectar fraudes;
- Número ou marcador, página 4: d) instruir o bloqueio de tráfego fraudulento;
- Número ou marcador, página 4: e) aferir a transparência das tarifas aplicadas; e
- Número ou marcador, página 4: f) proceder à reconciliação entre tráfego gerado e tarifas aplicadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade Reguladora deve ainda assegurar que os dados
- Texto do artigo, página 4: recolhidos sejam devidamente processados e armazenados num formato e local que garanta a confidencialidade do originador e do destinatário da chamada ou do tráfego.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Aquisição, Instalação, Operação, Manutenção e Segurança de Equipamentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Autoridade Reguladora é responsável pela aquisição, instalação, operação e manutenção dos equipamentos e sistemas necessários para o controlo do tráfego de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 4: 2. O sistema de controlo de tráfego de telecomunicações e os respectivos equipamentos tem um carácter sigiloso e crítico para a segurança dos dados dos cidadãos e do Estado, devendo a sua aquisição observar elevados padrões de segurança e sigilo, nos termos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado para bens destinados à protecção da Segurança Pública.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os operadores devem garantir a segurança e responsabilizar- se pelo bom funcionamento dos equipamentos de controlo do tráfego de telecomunicações instalados na sua rede.
- Número ou marcador, página 4: 4. Nos casos de danificação do equipamento do controlo de
- Texto do artigo, página 4: tráfego por causa de força maior, a Autoridade Reguladora deve assumir a responsabilidade de reposição.
- Número ou marcador, página 4: 5. Nos casos em que se provar que os danos no equipamento foram causados por responsabilidade do operador, este é obrigado a repor, atendendo ao disposto no número três do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Interferência na Rede)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os dispositivos de controlo de tráfego que forem co- colocados nas instalações da rede dos operadores para o propósito do sistema de controlo de tráfego de telecomunicações, não podem causar qualquer interferência com o equipamento instalado nas redes dos diferentes operadores, salvo em situações de desobediência e/ou incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de interferência entre os equipamentos de controlo
- Texto do artigo, página 4: de tráfego e dos operadores, as partes, de boa fé, devem adoptar medidas para resolver a interferência.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Acesso às Instalações dos Operadores)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os operadores devem permitir à Autoridade Reguladora instalar e manter o equipamento necessário nas suas instalações.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os operadores devem colaborar e prestar toda informação e suporte necessário na instalação do sistema de controlo de tráfego na sua rede, incluindo a colocação de equipamentos e outras facilidades na rede.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os operadores devem permitir o estabelecimento de uma ligação entre as suas redes e o sistema de controlo de tráfego administrado pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 4: 4. A Autoridade Reguladora e os operadores devem assegurar
- Texto do artigo, página 4: que os seus técnicos observam e obedeçam todas as normas de segurança e especificações requeridas para a instalação, operação e manutenção dos sistemas e equipamentos previstos neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Contribuições para o Controlo de Tráfego)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os operadores contribuem com parte da sua receita para a implementação do Sistema de Controlo de tráfego de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 4: 2. As contribuições dos operadores no âmbito do presente Regulamento são destinadas à operacionalização das actividades de controlo de tráfego pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 4: 3. O valor da contribuição para o controlo de tráfego de
- Texto do artigo, página 4: telecomunicações é determinado do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 4: a) a contribuição é mensal;
- Número ou marcador, página 4: b) a base para determinação da contribuição é de 10% da quantidade dos volumes de cada tipo de tráfego nacional e internacional, multiplicado pelas tarifas mínimas praticadas em cada um dos serviços ou pacotes, válidas até o último dia do mês anterior a que se refere a facturação;
- Número ou marcador, página 4: c) a selecção dos pacotes ou serviços referidos no número anterior baseia-se nos serviços ou pacotes com maior volume de tráfego gerado e/ou maior número de subscritores activos;
- Número ou marcador, página 4: d) no caso do tráfego internacional, a tarifa a considerar para efeitos de contribuição corresponde a 20% da tarifa mínima aplicável ao referido tipo de tráfego;
- Número ou marcador, página 4: e) o valor total da contribuição anual para o controlo de tráfego não poderá exceder 1% da receita bruta anual do operador.
- Número ou marcador, página 5: 4. Para efeitos de cálculo de volume de tráfego, será considerado o valor líquido da tarifa.
- Número ou marcador, página 5: 5. As dúvidas relacionadas com as facturas devem ser comunicadas à Autoridade Reguladora dentro de cinco dias úteis, contados a partir da data do seu recebimento e, passados cinco dias úteis depois de recebida a reclamação de dúvida, devem ser realizadas todas as actividades de reconciliação necessários para a aferição do resultado final em cinco dias úteis subsequentes.
- Número ou marcador, página 5: 6. Os operadores devem proceder ao pagamento das suas contribuições no prazo de quarenta e cinco dias contados a partir da data do recebimento da factura.
- Número ou marcador, página 5: 7. As tarifas e preços de qualquer tipo de tráfego e ou serviço
- Texto do artigo, página 5: que forem acordados entre os operadores nacionais, internacionais e ou prestadores de quaisquer serviços que trafegam na rede de telecomunicações, devem ser submetidos à Autoridade Reguladora para homologação antes da sua aplicação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Gestão do Sistema de Controlo de Tráfego)
- Número ou marcador, página 5: 1. A gestão do sistema de controlo de tráfego de telecomunicações é assegurada pela Autoridade Reguladora, através de uma unidade orgânica específica equiparada a uma divisão na Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 5: 2. A unidade responsável pela gestão do sistema de controle é
- Texto do artigo, página 5: dirigida por um Director nomeado pelo Ministro que superintende a área das comunicações, equiparado a Administrador da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Utilização dos Dados do Controlo de Tráfego)
- Número ou marcador, página 5: 1. A informação gerada no controlo de tráfego de telecomunicações é também usada como base para auxílio na aferição de aspectos regulatórios e apoio a outras entidades do Estado. Entre os aspectos regulatórios destacam-se:
- Número ou marcador, página 5: a) facturação da taxa anual de telecomunicações, calculada com base nas tarifas homologadas pela Autoridade Reguladora e demais dados e informações prestadas pelos operadores;
- Número ou marcador, página 5: b) facturação anual de utilização de numeração, baseada na compilação de todos os números que estiveram activos durante os últimos três meses do ano transacto;
- Número ou marcador, página 5: c) facturação anual de estações de base, baseadas na informação resultante da informação detectada no tráfego e reportada pelos operadores;
- Número ou marcador, página 5: d) disponibilidade da rede de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 5: e) controlo da qualidade, autenticidade e demais obrigações legais sobre os equipamentos de telecomunicações que se conectam às redes dos operadores; e
- Número ou marcador, página 5: f) auxílio as demais entidades na persecução dos interesses do Estado e da Justiça.
- Número ou marcador, página 5: 2. Em todas as actividades previstas no presente Regulamento, devem ser salvaguardados os interesses dos subscritores, dos operadores e do Estado, no que se refere à confidencialidade e protecção dos dados.
- Número ou marcador, página 5: 3. Nos casos de divergências de dados e ou informações obtidas
- Texto do artigo, página 5: pelo sistema de controlo de tráfego de telecomunicações e as fornecidas pelos operadores, deve-se recorrer à reconciliação dos dados previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Sanções e Multas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo do previsto na Lei das Telecomunicações, o incumprimento pelo operador, do estabelecido no presente Regulamento constitui infrações e estão sujeitas às seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 5: a) o incumprimento ao estabelecido nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6, são qualificadas como infracções que afectam o normal funcionamento das redes, comprometem a fiscalização ou acarretam risco económico significativo, é sancionado com multa de 1.000 (mil) a 1.500 (mil e quinhentos) salários mínimos em vigor na função pública;
- Número ou marcador, página 5: b) o incumprimento ao estabelecido nas alíneas f), g), h), i ), j) e k) do n.º 1 do artigo 6, bem como em qualquer das alíneas do número 2 do mesmo artigo, quando se trate de infracções de natureza meramente administrativa ou procedimental, que não comprometam a segurança, a integridade das redes ou a arrecadação de receitas, é sancionado com multa de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) salários mínimos em vigor na função pública;
- Número ou marcador, página 5: c) o incumprimento do previsto no artigo 9 sobre tráfego fraudulento, é sancionado com o pagamento de uma multa entre 1500 (mil e quinhentos) a 2000 (dois mil) salários mínimos em vigor na função pública;
- Número ou marcador, página 5: d) o incumprimento do previsto no artigo 16 sobre o acesso às instalações é sancionado com o pagamento de uma multa entre 500 (quinhentos) a 1000 (mil) salários mínimos em vigor na função pública, sem prejuízo de outras medidas legais; e
- Número ou marcador, página 5: e) reposição do equipamento de controlo de tráfego no caso de dano, quando se provar que o mesmo decorreu por negligência ou dolo do operador e uma multa de 3500 salários mínimos em vigor na função pública.
- Número ou marcador, página 5: 2. Caso a situação prevista no número anterior ocorra e
- Texto do artigo, página 5: com isso resulte em perdas e atrasos da cobrança de receita para a Autoridade Reguladora e para o Estado, para além das penalizações previstas nos números anteriores são acrescidas por uma multa referente ao dobro da receita prevista a ser arrecadada.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos do presente Regulamento, a reincidência consiste no cometimento da mesma infracção, antes do decurso do período de doze meses sobre a aplicação da sanção.
- Número ou marcador, página 5: 2. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no presente Regulamento é elevado ao dobro.
- Número ou marcador, página 5: 3. O máximo de reincidências admissíveis é de duas,
- Texto do artigo, página 5: findo o qual a Autoridade Reguladora deve determinar outras penalizações de acordo com o previsto nas demais legislações e nos termos e condições das licenças.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Acumulação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Ocorre acumulação quando um operador comete mais de uma infracção em simultâneo ou sucessivamente no mesmo período.
- Número ou marcador, página 5: 2. A acumulação de infrações é sancionada com a combinação
- Texto do artigo, página 5: das sanções aplicáveis a cada uma.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Aplicação de Multa e Penalizações)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Autoridade Reguladora aplicar as multas previstas no presente regulamento mediante notificação ao infractor para pagamento da mesma.
- Número ou marcador, página 6: 2. A notificação deve conter os factos imputados e os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
- Número ou marcador, página 6: 3. O infractor tem um prazo de dez dias úteis para sanar as causas que ditaram a aplicação da multa.
- Número ou marcador, página 6: 4. O infractor dispõe de quinze dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
- Número ou marcador, página 6: 5. O exercício do direito de defesa suspende a contagem do prazo para o pagamento da multa e regularização das causas da mesma.
- Número ou marcador, página 6: 6. A Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de quinze dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
- Número ou marcador, página 6: 7. Caso o infractor, não seja encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios nos meios de comunicação de maior circulação.
- Número ou marcador, página 6: 8. O infractor tem o prazo de trinta dias a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 6: 9. O não cumprimento do disposto no número anterior determina o agravamento do valor da multa em 10% para a primeira quinzena e 1% por cada dia de atraso subsequente aos quinze dias iniciais até ao limite de trinta dias.
- Número ou marcador, página 6: 10. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de
- Texto do artigo, página 6: execução fiscal, nos termos previstos na Lei das Telecomunicações, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada, sem prejuízo do agravamento da mesma prevista no número anterior.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Auto de Notícia)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os autos de notícia lavrados no cumprimento das disposições do presente Regulamento fazem prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
- Número ou marcador, página 6: 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos elementos de prova obtidos por meios electrónicos.
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Conselho de Administração da Autoridade
- Texto do artigo, página 6: Reguladora aprovar o modelo de Auto de Notícias.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Reclamação e Recurso)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo das demais garantias previstas na lei, o infractor pode, no prazo de quinze dias úteis após a recepção da notificação da decisão final, apresentar reclamação ou recurso hierárquico.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Recurso Contencioso)
- Texto do artigo, página 6: Da decisão final da Autoridade Reguladora, cabe recurso aos tribunais competentes, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Destino das Multas)
- Texto do artigo, página 6: O produto das multas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 6: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) 40% para a Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Actos Complementares)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Autoridade Reguladora praticar todos os actos, com vista ao efectivo cumprimento do presente Regulamento, emitindo, através de Resoluções, as Normas Técnicas necessárias para a sua implementação.
- Texto do artigo, página 6: Glossário
- Número ou marcador, página 6: a) Autoridade Reguladora das Comunicações em Moçambique (INCM) – Designada Autoridade Reguladora - Instituição Pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector das telecomunicações;
- Número ou marcador, página 6: b) Autoridades competentes para legitimação de situações de risco iminente que atentem contra a segurança pública e/ou do Estado – Entidades Judiciais e Forças de Defesa e Segurança;
- Número ou marcador, página 6: c) Co-colocação – Instalação conjunta de equipamentos ou dispositivos do regulador e dos operadores num mesmo local da rede, para partilha de infraestruturas e integração técnica, sem interferir no funcionamento da rede do operador;
- Número ou marcador, página 6: d) Conteúdo do tráfego (Chamada) – Toda informação constante nos CDR ou IPDR de qualquer tráfego das redes dos operadores, de ou para um subscritor, software ou dispositivo de comunicação;
- Número ou marcador, página 6: e) Conteúdo Privado (tráfego privado) – Refere-se ao tráfego contendo informações de índole privado, estando ela protegida por meio de credenciais e não disponível livremente na rede de comunicações. Inclui-se neste grupo toda aquela informação gerada através de uma comunicação entre dois interlocutores e ou grupos fechados;
- Número ou marcador, página 6: f) Controlo de Tráfego – Faculdade de monitorar, fiscalizar, interceptar ou, de qualquer forma aceder ao tráfego gerado, terminado, guardado ou em trânsito na rede de um operador, excepto o tráfego privado;
- Número ou marcador, página 6: g) Endereço MAC (Media Access Control) – Endereço alfanumérico exclusivo de 12 caracteres usado para identificar dispositivos electrónicos individuais em uma rede; h)Fiscalizar – Acto de controlar o tráfego de telecomunicações, incluindo a faculdade de questionar, inspeccionar, auditar e ou vistoriar as instalações, infraestruturas e sistemas dos operadores de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 6: i) Gateway - Sistema ou nó intermediário de rede utilizado para converter fluxos de tráfego entre redes de telecomunicações de diferentes operadores de telecomunicações nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 6: j) IPDR (Registo de Detalhe de IP) – É o registo detalhado de uma chamada de dados baseada em Protocolo de Internet (IP), contendo os dados constantes do RDC e no mínimo os seguintes: endereço IP de origem e de destino, endereço MAC do terminal, URL com indicação do domínio acedido e endereço de Gateway.
- Número ou marcador, página 6: k) ISPs – Provedores de Serviços de Internet;
- Número ou marcador, página 6: l) Monitorar – É o equivalente ao controlo do tráfego;
- Número ou marcador, página 6: m) Operadores e Prestadores de serviços públicos de telecomunicações (Operador) - Qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou internacional, licenciada pela Autoridade Reguladora que opera e ou presta serviços de telecomunicações ao público, incluindo ISP e prestadores de serviços de redes de transmissão de TV;
- Número ou marcador, página 7: n) RDC (Registo do Detalhe da Chamada - CDR) - É o registo detalhado da chamada de qualquer tipo que contém, entre outras, informações, o número de telefone de origem, número de telefone trânsito, número de telefone de destino e duração da chamada, data e hora do início da chamada, tipo de chamada, localização, identificação única do cartão SIM, eSIM e identificação única dos dispositivos usados na comunicação;
- Número ou marcador, página 7: o) Rede privativa de telecomunicações – Sistema para prestação de serviços de telecomunicações a uma pessoa ou entidade, para uso exclusivo, não interligado a uma rede pública de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 7: p) Rede pública de telecomunicações – Sistema de telecomunicações completamente interligado e integrado, constituído por vários meios de transmissão e comutação, utilizados para fornecer serviços de telecomunicações ao público em geral;
- Número ou marcador, página 7: q) Roaming ou itinerância internacional – Capacidade de um subscritor da rede nacional ou internacional para obter a conectividade em áreas fora do país de origem através de uma outra rede de que é visitante;
- Número ou marcador, página 7: r) Serviços Digitais – Serviços públicos disponibilizados através das redes de telecomunicações dos operadores, podendo estes serviços ser providos por entidades nacionais e ou internacionais, licenciadas ou não pela Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 7: s) Serviços Financeiros Digitais (Digital Financial Service, DFS) – Serviços digitais financeiros públicos prestados por entidades licenciadas pelo Banco de Moçambique e ou Autoridade que regulam os serviços de seguros, compreendendo uma ampla gama de serviços financeiros acedidos e entregues por meio de canais digitais, incluindo pagamentos, crédito, poupança, remessas e seguros;
- Número ou marcador, página 7: t) SMS aplicacional e de valor acrescentado (SMS_A2P) - São mensagens de texto enviadas ou recebidas por aplicativos ou softwares para pessoas e vice-versa;
- Número ou marcador, página 7: u) Subscritores – Pessoas singulares ou colectivas que tenham aderido a um serviço de um operador.
- Número ou marcador, página 7: v) Suspensão do serviço ou do tráfego pode ser: i. parcial – efectuado em parte da rede de telecomunicações, podendo se circunscrever a um determinado serviço, a uma determinada zona geográfica ou a um conjunto limitado de serviços ou zonas geográficas. ii. total – efectuado sobre toda a rede de telecomunicações. iii. por subscritor – efectuado a um subscritor específico, sendo afectado a sua subscrição ou terminal.
- Número ou marcador, página 7: w) Tarifa Mínima - É a menor tarifa entre as tarifas mínimas praticadas pelos operadores nos pacotes ou serviços de telecomunicações mais utilizados.
- Texto do artigo, página 7: x) Tráfego de Telecomunicações (Tráfego) – Som, dados, imagem, ondas electromagnéticas,bits e ou sinalização emitido ou recebido por dispositivos, que fluem nas redes dos operadores. Incluísse ainda na definição do tráfego, todo tráfego resultante de quaisquer serviços digitais que trafegam nas redes de telecomunicações incluindo os respectivos valores monetários associados e ou resultantes deste tráfego, entre eles, SMS_A2P;
- Número ou marcador, página 7: y) Tráfego Fraudulento – Todo o tráfego gerado, terminado, guardado ou em transito, não identificado, que tenha sido modificado ou indesejado, que tenha sido gerado por dispositivos irregulares de acordo com a legislação nacional, que contribua para a defraudação dos
- Texto do artigo, página 7: interesses do Estado, dos operadores, dos subscritores e ou da sociedade no geral, sendo de destacar o cometimento de burlas, fraudes financeiras, incitação a violência, financiamento ao terrorismo, roubo de dados, interferência na rede, fuga ao fisco, fazendo uso indevido das redes de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 7: z) URL - É o endereço electrónico usado na rede de Internet que permite o acesso a um servidor público na rede de Internet; aa) USSD (Dados de Serviço Suplementar Não Estruturados) – É um protocolo de comunicação usado nas redes de comunicações para transmissão de mensagens curtas; bb) Volume de produção - Qualquer unidade de medida para contabilizar a quantidade de tráfego de uma transação, sendo entre elas a contabilização em minutos quando se tratar de chamadas de voz, Megabytes quando se tratar de chamadas de dados, unidades quando se tratar de mensagens e transações USSD e Meticais quando se tratar de taxas e tarifas; e cc) Volume de tráfego para serviço de Televisão corresponde ao número de subscritores activos por pacote ou plano de serviços.
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