Decreto n.º 50/2025

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Decreto n.º 50/2025

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Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 50/2025
Texto do artigo · p. 3 de 16 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público-privada, a um operador privado para a modernização e manutenção do Sistema de Janela Única Electrónica (JUE), para a tramitação de informação referente ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Serviços de Modernização e Manutenção do Sistema de Janela Única Electrónica (JUE), para a tramitação de informação referente ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, estabelecidos no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O Contrato, cujos termos se aprovam, prevê, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) contratação na modalidade de Parceria Público-Privada;
Número ou marcador · p. 3 b) prazo de execução da Concessão de 15 anos;
Número ou marcador · p. 3 c) valor do investimento de dez milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos;
Número ou marcador · p. 3 d) implementação de uma nova plataforma de comércio mais abrangente e alinhada com os desafios actuais de facilitação do comércio, que ofereça funcionalidades mais abrangentes a toda a cadeia de desembaraço e de logística de mercadorias de comércio internacional;
Número ou marcador · p. 3 e) continuidade dos serviços públicos estratégicos da Janela Única Electrónica (JUE);
Número ou marcador · p. 3 f) implementação de actividades de manutenção preventiva e correctiva relativas ao sistema actual da JUE para o período de 24 meses;
Número ou marcador · p. 3 g) implementação, operação, manutenção e expansão da Plataforma Única de Facilitação do Comércio (PUFC);
Número ou marcador · p. 3 h) garantia de soluções tecnológicas para a interoperabilidade dos sistemas com organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 i) manutenção e modernização da infraestrutura tecnológica indispensável para o funcionamento dos Sistemas da Janela Única Electrónica e da Plataforma Única de Facilitação do Comércio (PUFC);
Número ou marcador · p. 3 j) fortalecimento dos mecanismos de troca de informação e cooperação regional;
Número ou marcador · p. 3 k) desenvolvimento de mecanismos com vista a responder pontualmente as constatações relativas ao funcionamento do Sistema apresentadas pela Concedente;
Número ou marcador · p. 3 l) manutenção periódica de infraestrutura física da Sede das Alfândegas de Moçambique e sua modernização;
Número ou marcador · p. 3 m) prestação de assistência técnica às Alfândegas para o funcionamento adequado dos Sistemas, nos Terminais e nos demais locais de desembaraço aduaneiro;
Número ou marcador · p. 3 n) utilização de métodos de gestão adequados e empregar tecnologia e métodos apropriados;
Número ou marcador · p. 3 o) protecção dos interesses do Estado, relativamente a subcontratados e terceiros;
Número ou marcador · p. 3 p) pagamento da Taxa de Concessão, variável, para cobertura das despesas de gestão e fiscalização, no montante correspondente a 6% da receita cobrada
Texto do artigo · p. 3 Prova
Texto do artigo · p. 3 dos usuários pelos Serviços, da receita bruta mensal resultante da exploração;
Número ou marcador · p. 3 q) pagamento, ainda, de uma Taxa de Concessão fixa anual de 4% do justo valor dos activos cedidos contratualmente, ajustável ao câmbio do dia;
Número ou marcador · p. 3 r) cumprimento de todas as obrigações fiscais e taxas vigentes, incluindo impostos e taxas de qualquer espécie, que incidam ou venham a incidir sobre a propriedade ou operações da Concessionária, nos termos da legislação fiscal aplicável;
Número ou marcador · p. 3 s) capacitação institucional, anual, da Autoridade Tributária, nas áreas de controlo de risco e apoio ao desenvolvimento do capital humano, no sector das Alfândegas e áreas afins que concorram para a implementação do Projecto;
Número ou marcador · p. 3 t) formação e desenvolvimento de recursos humanos das Alfândegas e outras instituições a serem envolvidos na operação Plataforma Única de Facilitação do Comércio (PUFC);
Número ou marcador · p. 3 u) garantia pela concessionária do seguro das instalações, bens, equipamentos e materiais e de todo o pessoal por ele empregue, cobrindo todas as suas responsabilidades, incluindo possíveis subcontratadas, em relação a danos que são compensáveis por lei em consequência de qualquer acidente ou dano à propriedade e pessoal;
Número ou marcador · p. 3 v) previsão e estabelecimento de tarifas de referência a serem aprovadas por Diploma do Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 w) possibilidade de subcontratação de actividades acessórias e complementares, necessárias à execução dos serviços de inspecção, mediante consentimento dado por escrito pela Concedente, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração do seu custo ou em detrimento de sua qualidade;
Texto do artigo · p. 3 x) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 y) previsão de sanções em casos de falhas e incumprimento do Contrato;
Número ou marcador · p. 3 z) permissão de acesso à fiscalização pela Concedente ou seus representantes aos locais, obras, instalações e equipamentos; aa) garantia de publicação de todos os termos do Contrato e suas adendas; bb) previsão de mecanismos de prestação de informações e interacção com a Autoridade Concedente; cc) resolução amigável de conflitos entre as partes e para os que não sejam resolvidos amigavelmente a adopção da arbitragem, a ser realizada em Moçambique e em língua portuguesa, com observância da legislação aplicável; e dd) outras normas consideradas relevantes para a modernização e manutenção do Sistema de Janela Única Electrónica (JUE), para a tramitação de informação referente ao desembaraço aduaneiro de mercadorias.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças assinar, em nome do Governo da República de Moçambique, o Contrato de Concessão de Serviços de Modernização e Manutenção do Sistema de Janela Única Electrónica (JUE), para a tramitação de informação referente ao desembaraço aduaneiro de mercadorias.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. Compete, igualmente, ao Ministro que superintende a área das Finanças instituir mecanismos de monitoria das obrigações contratuais, em observância aos princípios de transparência, eficiência e interesse público.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 Prova
Texto do artigo · p. 4 publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro de 2025.
Texto do artigo · p. 4 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 50/2025
  2. Texto do artigo, página 3: de 16 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público-privada, a um operador privado para a modernização e manutenção do Sistema de Janela Única Electrónica (JUE), para a tramitação de informação referente ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os Termos do Contrato de Concessão de Serviços de Modernização e Manutenção do Sistema de Janela Única Electrónica (JUE), para a tramitação de informação referente ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, estabelecidos no presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Contrato, cujos termos se aprovam, prevê, nomeadamente:
  6. Número ou marcador, página 3: a) contratação na modalidade de Parceria Público-Privada;
  7. Número ou marcador, página 3: b) prazo de execução da Concessão de 15 anos;
  8. Número ou marcador, página 3: c) valor do investimento de dez milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos;
  9. Número ou marcador, página 3: d) implementação de uma nova plataforma de comércio mais abrangente e alinhada com os desafios actuais de facilitação do comércio, que ofereça funcionalidades mais abrangentes a toda a cadeia de desembaraço e de logística de mercadorias de comércio internacional;
  10. Número ou marcador, página 3: e) continuidade dos serviços públicos estratégicos da Janela Única Electrónica (JUE);
  11. Número ou marcador, página 3: f) implementação de actividades de manutenção preventiva e correctiva relativas ao sistema actual da JUE para o período de 24 meses;
  12. Número ou marcador, página 3: g) implementação, operação, manutenção e expansão da Plataforma Única de Facilitação do Comércio (PUFC);
  13. Número ou marcador, página 3: h) garantia de soluções tecnológicas para a interoperabilidade dos sistemas com organismos nacionais e internacionais;
  14. Número ou marcador, página 3: i) manutenção e modernização da infraestrutura tecnológica indispensável para o funcionamento dos Sistemas da Janela Única Electrónica e da Plataforma Única de Facilitação do Comércio (PUFC);
  15. Número ou marcador, página 3: j) fortalecimento dos mecanismos de troca de informação e cooperação regional;
  16. Número ou marcador, página 3: k) desenvolvimento de mecanismos com vista a responder pontualmente as constatações relativas ao funcionamento do Sistema apresentadas pela Concedente;
  17. Número ou marcador, página 3: l) manutenção periódica de infraestrutura física da Sede das Alfândegas de Moçambique e sua modernização;
  18. Número ou marcador, página 3: m) prestação de assistência técnica às Alfândegas para o funcionamento adequado dos Sistemas, nos Terminais e nos demais locais de desembaraço aduaneiro;
  19. Número ou marcador, página 3: n) utilização de métodos de gestão adequados e empregar tecnologia e métodos apropriados;
  20. Número ou marcador, página 3: o) protecção dos interesses do Estado, relativamente a subcontratados e terceiros;
  21. Número ou marcador, página 3: p) pagamento da Taxa de Concessão, variável, para cobertura das despesas de gestão e fiscalização, no montante correspondente a 6% da receita cobrada
  22. Texto do artigo, página 3: Prova
  23. Texto do artigo, página 3: dos usuários pelos Serviços, da receita bruta mensal resultante da exploração;
  24. Número ou marcador, página 3: q) pagamento, ainda, de uma Taxa de Concessão fixa anual de 4% do justo valor dos activos cedidos contratualmente, ajustável ao câmbio do dia;
  25. Número ou marcador, página 3: r) cumprimento de todas as obrigações fiscais e taxas vigentes, incluindo impostos e taxas de qualquer espécie, que incidam ou venham a incidir sobre a propriedade ou operações da Concessionária, nos termos da legislação fiscal aplicável;
  26. Número ou marcador, página 3: s) capacitação institucional, anual, da Autoridade Tributária, nas áreas de controlo de risco e apoio ao desenvolvimento do capital humano, no sector das Alfândegas e áreas afins que concorram para a implementação do Projecto;
  27. Número ou marcador, página 3: t) formação e desenvolvimento de recursos humanos das Alfândegas e outras instituições a serem envolvidos na operação Plataforma Única de Facilitação do Comércio (PUFC);
  28. Número ou marcador, página 3: u) garantia pela concessionária do seguro das instalações, bens, equipamentos e materiais e de todo o pessoal por ele empregue, cobrindo todas as suas responsabilidades, incluindo possíveis subcontratadas, em relação a danos que são compensáveis por lei em consequência de qualquer acidente ou dano à propriedade e pessoal;
  29. Número ou marcador, página 3: v) previsão e estabelecimento de tarifas de referência a serem aprovadas por Diploma do Ministro que superintende a área das Finanças;
  30. Número ou marcador, página 3: w) possibilidade de subcontratação de actividades acessórias e complementares, necessárias à execução dos serviços de inspecção, mediante consentimento dado por escrito pela Concedente, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração do seu custo ou em detrimento de sua qualidade;
  31. Texto do artigo, página 3: x) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelos órgãos competentes;
  32. Número ou marcador, página 3: y) previsão de sanções em casos de falhas e incumprimento do Contrato;
  33. Número ou marcador, página 3: z) permissão de acesso à fiscalização pela Concedente ou seus representantes aos locais, obras, instalações e equipamentos; aa) garantia de publicação de todos os termos do Contrato e suas adendas; bb) previsão de mecanismos de prestação de informações e interacção com a Autoridade Concedente; cc) resolução amigável de conflitos entre as partes e para os que não sejam resolvidos amigavelmente a adopção da arbitragem, a ser realizada em Moçambique e em língua portuguesa, com observância da legislação aplicável; e dd) outras normas consideradas relevantes para a modernização e manutenção do Sistema de Janela Única Electrónica (JUE), para a tramitação de informação referente ao desembaraço aduaneiro de mercadorias.
  34. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças assinar, em nome do Governo da República de Moçambique, o Contrato de Concessão de Serviços de Modernização e Manutenção do Sistema de Janela Única Electrónica (JUE), para a tramitação de informação referente ao desembaraço aduaneiro de mercadorias.
  35. Número ou marcador, página 4: Art. 4. Compete, igualmente, ao Ministro que superintende a área das Finanças instituir mecanismos de monitoria das obrigações contratuais, em observância aos princípios de transparência, eficiência e interesse público.
  36. Número ou marcador, página 4: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  37. Texto do artigo, página 4: Prova
  38. Texto do artigo, página 4: publicação.
  39. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Dezembro de 2025.
  40. Texto do artigo, página 4: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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