Decreto n.º 71/2023

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Decreto n.º 71/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 71/2023
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder a revisão do Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto n.º 57/2022, de 25
Texto do artigo · p. 1 de Outubro, ao abrigo do disposto na alínea f), n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior aprovar o Regulamento Interno do CNAQ, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior submeter à aprovação, pelo órgão competente, a proposta do Quadro de Pessoal do CNAQ, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogado o Decreto n.º 57/2022, de 25 de Outubro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior (CNAQ)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ, é uma instituição de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O CNAQ é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática
Texto do artigo · p. 1 dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 1 b) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 c) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CNAQ, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 d) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos de sua nomeação;
Número ou marcador · p. 2 e) propor à entidade competente a nomeação do presidente do CNAQ;
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar o orçamento;
Número ou marcador · p. 2 b) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 c) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de actuação e sede)
Número ou marcador · p. 2 1. O CNAQ exerce as suas actividades a nível nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O CNAQ pode criar delegações regionais/provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional por despacho do dirigente que exerce a tutela sectorial, ouvidos o dirigente que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província em que a unidade é criada.
Número ou marcador · p. 2 3. O CNAQ tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Princípios de actuação)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei do Subsistema do Ensino Superior, o CNAQ, na realização das suas actividades, rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) transparência e credibilidade;
Número ou marcador · p. 2 b) autonomia e isenção;
Número ou marcador · p. 2 c) dinamismo e inovação;
Número ou marcador · p. 2 d) autoridade e legitimidade;
Número ou marcador · p. 2 e) educação e continuidade;
Número ou marcador · p. 2 f) inclusão, equidade e igualdade;
Número ou marcador · p. 2 g) globalidade;
Número ou marcador · p. 2 h) participação;
Número ou marcador · p. 2 i) adequação;
Número ou marcador · p. 2 j) ética e deontologia profissional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do CNAQ:
Número ou marcador · p. 2 a) elaboração e submissão do Regulamento de Avaliação e Acreditação ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 b) elaboração e submissão do Regulamento de desenho, revisão e registo de qualificações do Subsistema do Ensino Superior em conformidade com o QNQ ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 c) elaboração e submissão do Regulamento sobre o Sistema de créditos académicos do Subsistema do Ensino Superior ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) elaboração e submissão do Regimento e o Regulamento Interno ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 e) elaboração e submissão das normas técnicas, directrizes, instruções, ferramentas, mecanismos e procedimentos de avaliação, acreditação, desenho e registo de qualificações, e sistema de créditos académicos, ouvidas as instituições do ensino superior e outros intervenientes do SINAQES, QUANQES e SNATCA ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 f) definição e aprovação das estratégias, programas e planos operativos do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 2 g) garantia da qualidade do Subsistema do Ensino Superior através da definição de um conjunto de indicadores, de acordo com a lei;
Texto do artigo · p. 2 h)definição e aprovação dos mecanismos e os procedimentos de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 i) monitoria da implementação de planos de actividade e de melhoria da qualidade nas IES;
Número ou marcador · p. 2 j) monitoria da implantação e o funcionamento de unidades de qualidade, nas IES e nas suas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 2 k) realização das acções contínuas de monitoria, apoio, avaliação e acreditação da qualidade de instituições, de programas e de cursos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do CNAQ:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir a implementação do SINAQES;
Número ou marcador · p. 2 b) deliberar e regular matérias de avaliação, acreditação, das instituições de ensino superior (IES), programas e cursos;
Número ou marcador · p. 2 c) regular e supervisionar a implementação do Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos (SNATCA) no subsistema de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 d) estabelecer parâmetros e critérios para o desenho, registo, implantação, avaliação e monitoria do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior (QUANQES), à luz do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
Número ou marcador · p. 2 e) coordenar as actividades da Comissão Técnica do QNQ.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos do CNAQ)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do CNAQ:
Número ou marcador · p. 2 a) o Colégio;
Número ou marcador · p. 2 b) o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (O Colégio)
Texto do artigo · p. 2 O Colégio é o órgão deliberativo em matérias de SINAQES, SNATCA e QUANQES.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. O Colégio é constituído por nove membros, dos quais quatro executivos e cinco não executivos.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros do Colégio são quadros nacionais de reconhecido mérito científico, técnico e deontológico, dotados de experiência nacional, regional e internacional relevante em matérias do SINAQES, QUANQES e SNATCA.
Número ou marcador · p. 2 3. Exceptuando o Presidente do CNAQ, os membros do Colégio são apurados em concurso público e nomeados pelo dirigente que superintende o subsistema de ensino superior.
Número ou marcador · p. 2 4. O mandato dos membros do Colégio é de três anos,
Texto do artigo · p. 2 renovável 2 vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências do Colégio:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os regulamentos, manuais, códigos de conduta, guiões, normas técnicas e procedimentos de avaliação e acreditação;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento anual do CNAQ;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e a conta anual de gerência do CNAQ;
Número ou marcador · p. 3 d) deliberar sobre os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, dos programas e cursos;
Número ou marcador · p. 3 e) aprovar as estratégias, programas e planos operativos do CNAQ;
Número ou marcador · p. 3 f) aprovar o regimento interno do seu funcionamento e submetê-lo à homologação pelo dirigente que superintende o subsistema de ensino superior;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar a emissão e atribuição do selo de certificação de qualidade do CNAQ;
Número ou marcador · p. 3 h) aprovar os resultados da avaliação e acreditação para efeitos de divulgação.
Número ou marcador · p. 3 2. Aprovar as demais matérias submetidas à sua apreciação, no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão de consulta, coordenação e gestão administrativa do CNAQ.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Repartição Central Autónomas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados outros técnicos a participar
Texto do artigo · p. 3 nas sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Presidente ou sob proposta de qualquer um dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar o plano de actividades e orçamento anual do CNAQ; c)apreciar os relatórios anuais de actividades e a conta anual de gerência do CNAQ;
Número ou marcador · p. 3 d) analisar o funcionamento corrente dos pelouros e dos serviços de apoio administrativo;
Número ou marcador · p. 3 e) identificar metodologias comuns para a realização de actividades das unidades orgânicas do CNAQ;
Número ou marcador · p. 3 f) analisar os resultados da avaliação externa e acreditação para efeitos de divulgação; g)propor estudos com vista a definição de políticas e normas de avaliação externa e acreditação;
Número ou marcador · p. 3 h) propor a emissão e atribuição do selo de certificação de qualidade do CNAQ;
Número ou marcador · p. 3 i) apreciar relatórios prospetivos e recomendações de racionalização e melhoria do SINAQES, do SNATCA e do QUANQES.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O CNAQ é dirigido por um Presidente com funções executivas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao presidente do CNAQ:
Número ou marcador · p. 3 a) presidir as reuniões dos órgãos do CNAQ;
Número ou marcador · p. 3 b) autorizar a abertura de concursos públicos;
Número ou marcador · p. 3 c) propor a substituição dos directores e membros do Colégio que tenham cessado, renunciado ou por qualquer forma deixado de exercer as suas funções ainda no decurso do mandato;
Número ou marcador · p. 3 d) nomear e determinar a cessação de funções dos chefes de departamentos e repartições, bem como de quaisquer outras funções equiparadas ou inferiores;
Número ou marcador · p. 3 e) coordenar a Comissão Técnica para implementação do Quadro Nacional de Qualificações;
Número ou marcador · p. 3 f) autorizar as deslocações em missão de serviço e para a participação em acções de formação, seminários, colóquios, estágios e qualquer outro evento dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao presidente exercer funções que por Lei ou pelo
Texto do artigo · p. 3 Estatuto não sejam atribuídas a outros órgãos do CNAQ.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Nomeação)
Número ou marcador · p. 3 1. O Presidente do CNAQ é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do dirigente que superintende o Subsistema de Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, abreviadamente designado CNES.
Número ou marcador · p. 3 2. Os restantes membros do Colégio são nomeados pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior. baseando-se nos resultados de concursos públicos.
Número ou marcador · p. 3 3. Os concursos referidos no número 2 têm a forma de avaliação curricular e entrevista.
Número ou marcador · p. 3 4. Para além dos requisitos gerais, os candidatos a membro
Texto do artigo · p. 3 do CNAQ, com funções executivas, devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) possuir experiência comprovada no domínio da gestão e direcção de serviços públicos e equiparados;
Número ou marcador · p. 3 b) possuir formação acadêmica de nível de doutoramento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O mandato do Presidente do CNAQ é de cinco anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 2. Os restantes membros cumprem um mandato de três anos, renovável até duas vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros que tiverem cumprido três mandatos
Texto do artigo · p. 3 consecutivos tornam-se elegíveis, depois de uma interrupção obrigatória de três anos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O CNAQ tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção de Promoção da Qualidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção de Avaliação e Acreditação;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção de Qualificações e Créditos Académicos;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Normação;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Repartição de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO ÚNICA Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Promoção de Qualidade)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Promoção de Qualidade:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a implementação do SINAQES;
Número ou marcador · p. 4 b) apoiar as instituições do ensino superior na criação da capacidade interna de auto-avaliação e monitoria dos planos de melhoria, em estreita colaboração com a Direcção de Avaliação e Acreditação;
Número ou marcador · p. 4 c) apoiar na implantação e funcionamento das unidades internas de garantia de qualidade nas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 d) promover acções de formação e capacitação dos especialistas da área de qualificações e sistema de créditos académicos;
Número ou marcador · p. 4 e) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior no âmbito da implementação do SINAQES, QUANQES e SNATCA; f)promover a realização de estudos e projectos nos domínios da avaliação das instituições do ensino superior, programas e cursos;
Número ou marcador · p. 4 g) promover a realização de seminários, colóquios, congressos e outros eventos de natureza científica, ligados à melhoria da qualidade do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 h) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar estratégias de promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 4 j) emitir pareceres e propostas de assuntos ligados à promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 4 k) produzir relatórios sobre a promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 4 l) tornar públicas informações sobre as directrizes e procedimentos do SINAQES, QUANQES e SNATCA, através da divulgação de guiões, manuais, brochuras e outras ferramentas e materiais de apoio e consulta;
Número ou marcador · p. 4 m) promover a divulgação dos resultados de estudos e projectos nos domínios de avaliação, acreditação e desenvolvimento de registos de qualificações;
Número ou marcador · p. 4 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Promoção de Qualidade é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Avaliação e Acreditação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Avaliação e Acreditação:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a elaboração dos instrumentos de avaliação e fornecer as instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 b) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 c) produzir ferramentas digitais de recepção dos relatórios de auto-avaliação, evidências, planos e quadro curricular, e outros materiais julgados necessários;
Número ou marcador · p. 4 d) estabelecer a ligação entre os avaliadores externos e as instituições do ensino superior para a condução do processo de avaliação externa;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar propostas de regulamentos, directrizes e procedimentos relativos a avaliação;
Número ou marcador · p. 4 f) submeter ao Colégio os resultados da avaliação externa de instituições, programas e cursos para efeitos de deliberação;
Número ou marcador · p. 4 g) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
Número ou marcador · p. 4 h) promover e participar na revisão, reforma e adequação curricular e dos planos de estudo;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar relatórios sobre a avaliação externa realizada nas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 j) pronunciar-se sobre assuntos ligados à avaliação externa;
Número ou marcador · p. 4 k) elaborar propostas das comissões de avaliação externa e propor acções de formação, capacitação e formação dos especialistas;
Número ou marcador · p. 4 l) elaborar o relatório global de avaliação externa de programas e cursos, de instituições de ensino superior e das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 m) instruir e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos;
Número ou marcador · p. 4 n) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior após a avaliação externa;
Número ou marcador · p. 4 o) documentar todos os processos de avaliação;
Número ou marcador · p. 4 p) produzir e divulgar estatísticas sobre avaliação e acreditação de instituições do ensino superior programas e cursos;
Número ou marcador · p. 4 q) realizar outras operações estatísticas relevantes para apoiar a gestão ao nível da CNAQ;
Número ou marcador · p. 4 r) produzir declarações de acreditação;
Número ou marcador · p. 4 s) proceder ao registo dos cursos e instituições acreditadas na plataforma electrónica do CNAQ, em colaboração com a repartição das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Avaliação e Acreditação é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Qualificações e Créditos Académicos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Qualificações e Créditos Académicos:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar propostas de regulamentos, directrizes, procedimentos relativos à implementação do QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 4 b) propor ao Colégio a aprovação de qualificações do subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
Número ou marcador · p. 4 d) promover e participar na revisão, reforma e adequação das qualificações oferecidas pelas Instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 e) pronunciar-se sobre assuntos ligados ao desenho e registo de qualificações;
Número ou marcador · p. 4 f) pronunciar-se sobre assuntos ligados a mobilidade de estudantes entre os diversos Cursos e Instituições de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 4 g) desenhar mecanismos de monitoria e avaliação da implementação do QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 5 h) monitorar a implementação do QUANQES e SNATCA nas IES;
Número ou marcador · p. 5 i) assegurar a gestão do catalogo de qualificações do subquadro do ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Qualificações e Créditos Académicos
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Normação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Normação:
Número ou marcador · p. 5 a) prestar assessoria ao Presidente e as Unidades Orgânicas do CNAQ em assuntos jurídicos; b)auditar os relatórios de auto-avaliação e avaliação externa que são submetidos ao CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 c) participar na preparação de regulamentos e normas do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir pareceres sobre propostas de regulamentos, técnicas, directrizes, instruções, procedimentos em matérias de avaliação, acreditação, desenho e registo de qualificações;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos jurídicos relacionados com as áreas de actuação do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Normação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 5 Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) zelar pela gestão administrativa e financeira do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar propostas anuais do plano de aprovisionamento e do orçamento;
Número ou marcador · p. 5 c) tramitar o expediente sobre despesas das várias unidades de estrutura do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 d) preparar e emitir pareceres sobre assuntos de natureza financeira;
Número ou marcador · p. 5 e) zelar pela manutenção da planta física, conservação e reparação do equipamento, incluindo bens imóveis, móveis afectos ao CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 f) garantir o registo de bens;
Número ou marcador · p. 5 g) velar pela existência de condições materiais para o funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 5 h) coordenar a utilização das instalações;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar os balancetes do Orçamento Geral do Estado e de outras receitas;
Número ou marcador · p. 5 j) dar o apoio técnico-administrativo e secretariado;
Número ou marcador · p. 5 k) preparar informação de gestão, nomeadamente relatórios de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 5 l) assegurar o manuseamento de expediente na recepção, expedição, registo e arquivo;
Número ou marcador · p. 5 m) assegurar a implementação e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 n) controlar e implementar as políticas e planos do CNAQ no domínio da administração e gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 o) garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
Número ou marcador · p. 5 p) auxiliar a coordenação das actividades no âmbito das Estratégias para Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, equilíbrio do género e tutela da pessoa portadora de deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
Número ou marcador · p. 5 q) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) desenvolver o processo de planificação estratégica, operacional ao nível da instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Economico e Social e Orçamento do Estado e planos operacionais, no que se refere as áreas do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 c) produzir relatórios de balanço, trimestral, semestral e anual de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) produzir relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 e) promover parcerias com os sectores público e privado, na vertente de empregabilidade dos formandos aliada aos programas e cursos oferecidos pelas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 f) cooperar com instituições similares regionais e internacionais na identificação de mecanismos, formas de aperfeiçoamento do pessoal do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Planificação e Cooperação é dirigida
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 5 d) apoiar e orientar as demais áreas do CNAQ na elaboração de contratos, especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 5 e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes aos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 5 f) administrar contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; g)fornecer a informação sobre o cumprimento dos contratos e a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 6 h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; i) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
Número ou marcador · p. 6 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 6 O regime remuneratório do pessoal do CNAQ rege-se nos termos da legislação aplicável às Instituições de direito público.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Senha de Presença)
Número ou marcador · p. 6 1. Os membros do Colégio com funções não executivas têm o direito a senhas de presença, estabelecida por despacho conjunto dos dirigentes que superintendem as áreas das finanças e do ensino superior.
Número ou marcador · p. 6 2. Os encargos com os pagamentos das senhas de presença
Texto do artigo · p. 6 referida no número anterior serão suportados pelo CNAQ através de receitas próprias.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Incompatibilidades e conflito de interesses)
Número ou marcador · p. 6 1. Os membros do Colégio não podem fazer parte das comissões de avaliação externa.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros do Colégio e funcionários do CNAQ não podem exercer cargos superiores de direcção e gestão nas instituições do ensino superior.
Número ou marcador · p. 6 3. Os membros das comissões de avaliação externa não podem
Texto do artigo · p. 6 ter interesses directos ou conflitos comprovados com a instituição de ensino superior objecto da avaliação externa.
Número ou marcador · p. 6 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 6 Para o presente regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 6 1. IES - Instituições do Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 6 2. QNQ - Quadro Nacional de Qualificações.
Texto do artigo · p. 6 3. QUANQES - Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 6 4. SNATCA - Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos.
Texto do artigo · p. 6 5. SINAQES - Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 6 6. Credibilidade: é assegurada pelo perfil dos seus membros, todos eles quadros nacionais de reconhecidos méritos científicos, técnicos e deontológicos, dotados de experiencias regional e internacional relevantes para os objectivos e matérias ligadas ao SINAQES.
Texto do artigo · p. 6 7. Transparência: através do cumprimento rigoroso e com objectividade dos critérios e princípios de avaliação e acreditação previamente definidos, combinados com instrumentos eficientes e métodos reconhecidos pelos actores do SINAQES.
Texto do artigo · p. 6 8.Autonomia e isenção: através da condução dos processos de avaliação e acreditação tecnicamente independente e em relação aos demais intervenientes do SINAQES.
Texto do artigo · p. 6 9. Dinamismo: desenvolvendo uma acção permanente e interactiva que promove, não só a qualidade das instituições de ensino superior, mas que também permita um constante aperfeiçoamento, adequação e eficácia do próprio sistema.
Texto do artigo · p. 6 10. Autoridade: as decisões do CNAQ são vinculativas e as suas recomendações são observadas e consideradas por todos os actores.
Texto do artigo · p. 6 11. Educação: O SINAQES procura estimular e ajudar a desenvolver nas instituições do ensino superior e na sociedade, a cultura de qualidade, medida em que, mais do que uma vocação punitiva, coerciva ou controladora e tem um carácter educativo.
Texto do artigo · p. 6 12. Integração: o sistema é dotado de uma característica inclusiva, pois toma como ponto de partida os esforços e os mecanismos de garantia de qualidade desenvolvidos a partir das próprias instituições do ensino superior, integrando-as no SINAQES.
Texto do artigo · p. 6 13. Globalidade: tendo em conta o carácter complexo, multifuncional e pluridimensional do sistema do ensino superior, o sistema avalia todos os elementos, processos e intervenientes, mas sem perder de vista a perspectiva da totalidade.
Texto do artigo · p. 6 14. Participação: a aceitação, a eficácia e a efectividade do sistema é garantida com a participação não só das instituições de ensino superior, mas também de outras dos meios social, político elaboral;
Texto do artigo · p. 6 15. Continuidade: a avaliação é tomada como um processo contínuo e não pontual em que o objectivo último não é avaliação e acreditação, em si, mas o recurso a estes dois mecanismos para garantir e elevar a qualidade nas instituições de ensino superior;
Texto do artigo · p. 6 16. Isenção: o sistema respeita a identidade, os valores, as características e as diferenças de cada uma das instituições de ensino superior, sem, porém, deixar de promover o diálogo, a cooperação e a solidariedade interinstitucional;
Texto do artigo · p. 6 17. Legitimidade: o sistema assegura a sua legitimidade técnico científica e moral, através de processos transparentes, credíveis e rigorosos;
Texto do artigo · p. 6 18. Adequação Interna: o sistema é adaptado ao contexto nacional tanto nos seus objectivos, como nas suas características e exequibilidade;
Texto do artigo · p. 6 19. Adequação Externa: o sistema procura harmonizar-se com os padrões regionais e internacionais de qualidade; recomendações são observadas e consideradas pelas instituições de ensino superior.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 71/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a revisão do Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto n.º 57/2022, de 25
  5. Texto do artigo, página 1: de Outubro, ao abrigo do disposto na alínea f), n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior aprovar o Regulamento Interno do CNAQ, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior submeter à aprovação, pelo órgão competente, a proposta do Quadro de Pessoal do CNAQ, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 57/2022, de 25 de Outubro.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  11. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
  12. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  13. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior (CNAQ)
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ, é uma instituição de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa e disciplinar.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O CNAQ é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática
  23. Texto do artigo, página 1: dos seguintes actos:
  24. Número ou marcador, página 1: a) aprovar o regulamento interno;
  25. Número ou marcador, página 1: b) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  26. Número ou marcador, página 1: c) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CNAQ, nas matérias de sua competência;
  27. Número ou marcador, página 1: d) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos de sua nomeação;
  28. Número ou marcador, página 2: e) propor à entidade competente a nomeação do presidente do CNAQ;
  29. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  30. Número ou marcador, página 2: 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  31. Número ou marcador, página 2: a) aprovar o orçamento;
  32. Número ou marcador, página 2: b) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  33. Número ou marcador, página 2: c) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  35. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de actuação e sede)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. O CNAQ exerce as suas actividades a nível nacional.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. O CNAQ pode criar delegações regionais/provinciais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional por despacho do dirigente que exerce a tutela sectorial, ouvidos o dirigente que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província em que a unidade é criada.
  38. Número ou marcador, página 2: 3. O CNAQ tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  40. Texto do artigo, página 2: (Princípios de actuação)
  41. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei do Subsistema do Ensino Superior, o CNAQ, na realização das suas actividades, rege-se pelos seguintes princípios:
  42. Número ou marcador, página 2: a) transparência e credibilidade;
  43. Número ou marcador, página 2: b) autonomia e isenção;
  44. Número ou marcador, página 2: c) dinamismo e inovação;
  45. Número ou marcador, página 2: d) autoridade e legitimidade;
  46. Número ou marcador, página 2: e) educação e continuidade;
  47. Número ou marcador, página 2: f) inclusão, equidade e igualdade;
  48. Número ou marcador, página 2: g) globalidade;
  49. Número ou marcador, página 2: h) participação;
  50. Número ou marcador, página 2: i) adequação;
  51. Número ou marcador, página 2: j) ética e deontologia profissional.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  53. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  54. Texto do artigo, página 2: São atribuições do CNAQ:
  55. Número ou marcador, página 2: a) elaboração e submissão do Regulamento de Avaliação e Acreditação ao órgão competente;
  56. Número ou marcador, página 2: b) elaboração e submissão do Regulamento de desenho, revisão e registo de qualificações do Subsistema do Ensino Superior em conformidade com o QNQ ao órgão competente;
  57. Número ou marcador, página 2: c) elaboração e submissão do Regulamento sobre o Sistema de créditos académicos do Subsistema do Ensino Superior ao órgão competente;
  58. Número ou marcador, página 2: d) elaboração e submissão do Regimento e o Regulamento Interno ao órgão competente;
  59. Número ou marcador, página 2: e) elaboração e submissão das normas técnicas, directrizes, instruções, ferramentas, mecanismos e procedimentos de avaliação, acreditação, desenho e registo de qualificações, e sistema de créditos académicos, ouvidas as instituições do ensino superior e outros intervenientes do SINAQES, QUANQES e SNATCA ao órgão competente;
  60. Número ou marcador, página 2: f) definição e aprovação das estratégias, programas e planos operativos do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
  61. Número ou marcador, página 2: g) garantia da qualidade do Subsistema do Ensino Superior através da definição de um conjunto de indicadores, de acordo com a lei;
  62. Texto do artigo, página 2: h)definição e aprovação dos mecanismos e os procedimentos de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior;
  63. Número ou marcador, página 2: i) monitoria da implementação de planos de actividade e de melhoria da qualidade nas IES;
  64. Número ou marcador, página 2: j) monitoria da implantação e o funcionamento de unidades de qualidade, nas IES e nas suas unidades orgânicas;
  65. Número ou marcador, página 2: k) realização das acções contínuas de monitoria, apoio, avaliação e acreditação da qualidade de instituições, de programas e de cursos.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  67. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  68. Texto do artigo, página 2: São competências do CNAQ:
  69. Número ou marcador, página 2: a) garantir a implementação do SINAQES;
  70. Número ou marcador, página 2: b) deliberar e regular matérias de avaliação, acreditação, das instituições de ensino superior (IES), programas e cursos;
  71. Número ou marcador, página 2: c) regular e supervisionar a implementação do Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos (SNATCA) no subsistema de Ensino Superior;
  72. Número ou marcador, página 2: d) estabelecer parâmetros e critérios para o desenho, registo, implantação, avaliação e monitoria do Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior (QUANQES), à luz do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
  73. Número ou marcador, página 2: e) coordenar as actividades da Comissão Técnica do QNQ.
  74. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  75. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  77. Texto do artigo, página 2: (Órgãos do CNAQ)
  78. Texto do artigo, página 2: São órgãos do CNAQ:
  79. Número ou marcador, página 2: a) o Colégio;
  80. Número ou marcador, página 2: b) o Conselho de Direcção.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  82. Texto do artigo, página 2: (O Colégio)
  83. Texto do artigo, página 2: O Colégio é o órgão deliberativo em matérias de SINAQES, SNATCA e QUANQES.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  85. Texto do artigo, página 2: (Composição e mandato)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. O Colégio é constituído por nove membros, dos quais quatro executivos e cinco não executivos.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Colégio são quadros nacionais de reconhecido mérito científico, técnico e deontológico, dotados de experiência nacional, regional e internacional relevante em matérias do SINAQES, QUANQES e SNATCA.
  88. Número ou marcador, página 2: 3. Exceptuando o Presidente do CNAQ, os membros do Colégio são apurados em concurso público e nomeados pelo dirigente que superintende o subsistema de ensino superior.
  89. Número ou marcador, página 2: 4. O mandato dos membros do Colégio é de três anos,
  90. Texto do artigo, página 2: renovável 2 vezes consecutivas.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  92. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. São competências do Colégio:
  94. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os regulamentos, manuais, códigos de conduta, guiões, normas técnicas e procedimentos de avaliação e acreditação;
  95. Número ou marcador, página 3: b) apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento anual do CNAQ;
  96. Número ou marcador, página 3: c) apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e a conta anual de gerência do CNAQ;
  97. Número ou marcador, página 3: d) deliberar sobre os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, dos programas e cursos;
  98. Número ou marcador, página 3: e) aprovar as estratégias, programas e planos operativos do CNAQ;
  99. Número ou marcador, página 3: f) aprovar o regimento interno do seu funcionamento e submetê-lo à homologação pelo dirigente que superintende o subsistema de ensino superior;
  100. Número ou marcador, página 3: g) aprovar a emissão e atribuição do selo de certificação de qualidade do CNAQ;
  101. Número ou marcador, página 3: h) aprovar os resultados da avaliação e acreditação para efeitos de divulgação.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. Aprovar as demais matérias submetidas à sua apreciação, no âmbito das suas competências.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  104. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  105. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de consulta, coordenação e gestão administrativa do CNAQ.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  107. Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho de Direcção)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é composto por:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Directores Nacionais;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Repartição Central Autónomas.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados outros técnicos a participar
  115. Texto do artigo, página 3: nas sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a tratar.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  117. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  118. Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho de Direcção:
  119. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Presidente ou sob proposta de qualquer um dos seus membros;
  120. Número ou marcador, página 3: b) apreciar o plano de actividades e orçamento anual do CNAQ; c)apreciar os relatórios anuais de actividades e a conta anual de gerência do CNAQ;
  121. Número ou marcador, página 3: d) analisar o funcionamento corrente dos pelouros e dos serviços de apoio administrativo;
  122. Número ou marcador, página 3: e) identificar metodologias comuns para a realização de actividades das unidades orgânicas do CNAQ;
  123. Número ou marcador, página 3: f) analisar os resultados da avaliação externa e acreditação para efeitos de divulgação; g)propor estudos com vista a definição de políticas e normas de avaliação externa e acreditação;
  124. Número ou marcador, página 3: h) propor a emissão e atribuição do selo de certificação de qualidade do CNAQ;
  125. Número ou marcador, página 3: i) apreciar relatórios prospetivos e recomendações de racionalização e melhoria do SINAQES, do SNATCA e do QUANQES.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  127. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  128. Texto do artigo, página 3: O CNAQ é dirigido por um Presidente com funções executivas.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  130. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao presidente do CNAQ:
  132. Número ou marcador, página 3: a) presidir as reuniões dos órgãos do CNAQ;
  133. Número ou marcador, página 3: b) autorizar a abertura de concursos públicos;
  134. Número ou marcador, página 3: c) propor a substituição dos directores e membros do Colégio que tenham cessado, renunciado ou por qualquer forma deixado de exercer as suas funções ainda no decurso do mandato;
  135. Número ou marcador, página 3: d) nomear e determinar a cessação de funções dos chefes de departamentos e repartições, bem como de quaisquer outras funções equiparadas ou inferiores;
  136. Número ou marcador, página 3: e) coordenar a Comissão Técnica para implementação do Quadro Nacional de Qualificações;
  137. Número ou marcador, página 3: f) autorizar as deslocações em missão de serviço e para a participação em acções de formação, seminários, colóquios, estágios e qualquer outro evento dentro e fora do país.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao presidente exercer funções que por Lei ou pelo
  139. Texto do artigo, página 3: Estatuto não sejam atribuídas a outros órgãos do CNAQ.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  141. Texto do artigo, página 3: (Nomeação)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. O Presidente do CNAQ é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do dirigente que superintende o Subsistema de Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, abreviadamente designado CNES.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. Os restantes membros do Colégio são nomeados pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior. baseando-se nos resultados de concursos públicos.
  144. Número ou marcador, página 3: 3. Os concursos referidos no número 2 têm a forma de avaliação curricular e entrevista.
  145. Número ou marcador, página 3: 4. Para além dos requisitos gerais, os candidatos a membro
  146. Texto do artigo, página 3: do CNAQ, com funções executivas, devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  147. Número ou marcador, página 3: a) possuir experiência comprovada no domínio da gestão e direcção de serviços públicos e equiparados;
  148. Número ou marcador, página 3: b) possuir formação acadêmica de nível de doutoramento.
  149. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  150. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  151. Número ou marcador, página 3: 1. O mandato do Presidente do CNAQ é de cinco anos, renovável uma vez.
  152. Número ou marcador, página 3: 2. Os restantes membros cumprem um mandato de três anos, renovável até duas vezes consecutivas.
  153. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros que tiverem cumprido três mandatos
  154. Texto do artigo, página 3: consecutivos tornam-se elegíveis, depois de uma interrupção obrigatória de três anos.
  155. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  156. Texto do artigo, página 3: Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
  157. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  158. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  159. Texto do artigo, página 3: O CNAQ tem a seguinte estrutura:
  160. Número ou marcador, página 3: a) Direcção de Promoção da Qualidade;
  161. Número ou marcador, página 3: b) Direcção de Avaliação e Acreditação;
  162. Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Qualificações e Créditos Académicos;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Normação;
  164. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  165. Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Planificação e Cooperação;
  166. Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Aquisições.
  167. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO ÚNICA Funções das Unidades Orgânicas
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  169. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Promoção de Qualidade)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Promoção de Qualidade:
  171. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a implementação do SINAQES;
  172. Número ou marcador, página 4: b) apoiar as instituições do ensino superior na criação da capacidade interna de auto-avaliação e monitoria dos planos de melhoria, em estreita colaboração com a Direcção de Avaliação e Acreditação;
  173. Número ou marcador, página 4: c) apoiar na implantação e funcionamento das unidades internas de garantia de qualidade nas instituições do ensino superior;
  174. Número ou marcador, página 4: d) promover acções de formação e capacitação dos especialistas da área de qualificações e sistema de créditos académicos;
  175. Número ou marcador, página 4: e) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior no âmbito da implementação do SINAQES, QUANQES e SNATCA; f)promover a realização de estudos e projectos nos domínios da avaliação das instituições do ensino superior, programas e cursos;
  176. Número ou marcador, página 4: g) promover a realização de seminários, colóquios, congressos e outros eventos de natureza científica, ligados à melhoria da qualidade do ensino superior;
  177. Número ou marcador, página 4: h) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
  178. Número ou marcador, página 4: i) elaborar estratégias de promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
  179. Número ou marcador, página 4: j) emitir pareceres e propostas de assuntos ligados à promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
  180. Número ou marcador, página 4: k) produzir relatórios sobre a promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
  181. Número ou marcador, página 4: l) tornar públicas informações sobre as directrizes e procedimentos do SINAQES, QUANQES e SNATCA, através da divulgação de guiões, manuais, brochuras e outras ferramentas e materiais de apoio e consulta;
  182. Número ou marcador, página 4: m) promover a divulgação dos resultados de estudos e projectos nos domínios de avaliação, acreditação e desenvolvimento de registos de qualificações;
  183. Número ou marcador, página 4: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Promoção de Qualidade é dirigida por um
  185. Texto do artigo, página 4: Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  187. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Avaliação e Acreditação)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Avaliação e Acreditação:
  189. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a elaboração dos instrumentos de avaliação e fornecer as instituições do ensino superior;
  190. Número ou marcador, página 4: b) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas instituições do ensino superior;
  191. Número ou marcador, página 4: c) produzir ferramentas digitais de recepção dos relatórios de auto-avaliação, evidências, planos e quadro curricular, e outros materiais julgados necessários;
  192. Número ou marcador, página 4: d) estabelecer a ligação entre os avaliadores externos e as instituições do ensino superior para a condução do processo de avaliação externa;
  193. Número ou marcador, página 4: e) elaborar propostas de regulamentos, directrizes e procedimentos relativos a avaliação;
  194. Número ou marcador, página 4: f) submeter ao Colégio os resultados da avaliação externa de instituições, programas e cursos para efeitos de deliberação;
  195. Número ou marcador, página 4: g) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
  196. Número ou marcador, página 4: h) promover e participar na revisão, reforma e adequação curricular e dos planos de estudo;
  197. Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios sobre a avaliação externa realizada nas instituições do ensino superior;
  198. Número ou marcador, página 4: j) pronunciar-se sobre assuntos ligados à avaliação externa;
  199. Número ou marcador, página 4: k) elaborar propostas das comissões de avaliação externa e propor acções de formação, capacitação e formação dos especialistas;
  200. Número ou marcador, página 4: l) elaborar o relatório global de avaliação externa de programas e cursos, de instituições de ensino superior e das unidades orgânicas;
  201. Número ou marcador, página 4: m) instruir e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos;
  202. Número ou marcador, página 4: n) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior após a avaliação externa;
  203. Número ou marcador, página 4: o) documentar todos os processos de avaliação;
  204. Número ou marcador, página 4: p) produzir e divulgar estatísticas sobre avaliação e acreditação de instituições do ensino superior programas e cursos;
  205. Número ou marcador, página 4: q) realizar outras operações estatísticas relevantes para apoiar a gestão ao nível da CNAQ;
  206. Número ou marcador, página 4: r) produzir declarações de acreditação;
  207. Número ou marcador, página 4: s) proceder ao registo dos cursos e instituições acreditadas na plataforma electrónica do CNAQ, em colaboração com a repartição das tecnologias de informação e comunicação;
  208. Número ou marcador, página 4: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  209. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Avaliação e Acreditação é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
  210. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  211. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Qualificações e Créditos Académicos)
  212. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Qualificações e Créditos Académicos:
  213. Número ou marcador, página 4: a) elaborar propostas de regulamentos, directrizes, procedimentos relativos à implementação do QUANQES e SNATCA;
  214. Número ou marcador, página 4: b) propor ao Colégio a aprovação de qualificações do subsistema do ensino superior;
  215. Número ou marcador, página 4: c) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
  216. Número ou marcador, página 4: d) promover e participar na revisão, reforma e adequação das qualificações oferecidas pelas Instituições do ensino superior;
  217. Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre assuntos ligados ao desenho e registo de qualificações;
  218. Número ou marcador, página 4: f) pronunciar-se sobre assuntos ligados a mobilidade de estudantes entre os diversos Cursos e Instituições de Ensino Superior;
  219. Número ou marcador, página 4: g) desenhar mecanismos de monitoria e avaliação da implementação do QUANQES e SNATCA;
  220. Número ou marcador, página 5: h) monitorar a implementação do QUANQES e SNATCA nas IES;
  221. Número ou marcador, página 5: i) assegurar a gestão do catalogo de qualificações do subquadro do ensino superior;
  222. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Qualificações e Créditos Académicos
  224. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  226. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Normação)
  227. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Normação:
  228. Número ou marcador, página 5: a) prestar assessoria ao Presidente e as Unidades Orgânicas do CNAQ em assuntos jurídicos; b)auditar os relatórios de auto-avaliação e avaliação externa que são submetidos ao CNAQ;
  229. Número ou marcador, página 5: c) participar na preparação de regulamentos e normas do CNAQ;
  230. Número ou marcador, página 5: d) emitir pareceres sobre propostas de regulamentos, técnicas, directrizes, instruções, procedimentos em matérias de avaliação, acreditação, desenho e registo de qualificações;
  231. Número ou marcador, página 5: e) emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos jurídicos relacionados com as áreas de actuação do CNAQ;
  232. Número ou marcador, página 5: f) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
  233. Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Normação é dirigido por um Chefe
  235. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  237. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  239. Texto do artigo, página 5: Humanos:
  240. Número ou marcador, página 5: a) zelar pela gestão administrativa e financeira do CNAQ;
  241. Número ou marcador, página 5: b) elaborar propostas anuais do plano de aprovisionamento e do orçamento;
  242. Número ou marcador, página 5: c) tramitar o expediente sobre despesas das várias unidades de estrutura do CNAQ;
  243. Número ou marcador, página 5: d) preparar e emitir pareceres sobre assuntos de natureza financeira;
  244. Número ou marcador, página 5: e) zelar pela manutenção da planta física, conservação e reparação do equipamento, incluindo bens imóveis, móveis afectos ao CNAQ;
  245. Número ou marcador, página 5: f) garantir o registo de bens;
  246. Número ou marcador, página 5: g) velar pela existência de condições materiais para o funcionamento da instituição;
  247. Número ou marcador, página 5: h) coordenar a utilização das instalações;
  248. Número ou marcador, página 5: i) elaborar os balancetes do Orçamento Geral do Estado e de outras receitas;
  249. Número ou marcador, página 5: j) dar o apoio técnico-administrativo e secretariado;
  250. Número ou marcador, página 5: k) preparar informação de gestão, nomeadamente relatórios de execução orçamental;
  251. Número ou marcador, página 5: l) assegurar o manuseamento de expediente na recepção, expedição, registo e arquivo;
  252. Número ou marcador, página 5: m) assegurar a implementação e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
  253. Número ou marcador, página 5: n) controlar e implementar as políticas e planos do CNAQ no domínio da administração e gestão dos recursos humanos;
  254. Número ou marcador, página 5: o) garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
  255. Número ou marcador, página 5: p) auxiliar a coordenação das actividades no âmbito das Estratégias para Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, equilíbrio do género e tutela da pessoa portadora de deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
  256. Número ou marcador, página 5: q) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
  257. Número ou marcador, página 5: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  258. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
  259. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  260. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Planificação e Cooperação)
  261. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Planificação e Cooperação:
  262. Número ou marcador, página 5: a) desenvolver o processo de planificação estratégica, operacional ao nível da instituição;
  263. Número ou marcador, página 5: b) monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Economico e Social e Orçamento do Estado e planos operacionais, no que se refere as áreas do CNAQ;
  264. Número ou marcador, página 5: c) produzir relatórios de balanço, trimestral, semestral e anual de actividades;
  265. Número ou marcador, página 5: d) produzir relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
  266. Número ou marcador, página 5: e) promover parcerias com os sectores público e privado, na vertente de empregabilidade dos formandos aliada aos programas e cursos oferecidos pelas instituições do ensino superior;
  267. Número ou marcador, página 5: f) cooperar com instituições similares regionais e internacionais na identificação de mecanismos, formas de aperfeiçoamento do pessoal do CNAQ;
  268. Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  269. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Planificação e Cooperação é dirigida
  270. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
  271. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  272. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  273. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  274. Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do CNAQ;
  275. Número ou marcador, página 5: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  276. Número ou marcador, página 5: c) elaborar documentos de concursos;
  277. Número ou marcador, página 5: d) apoiar e orientar as demais áreas do CNAQ na elaboração de contratos, especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  278. Número ou marcador, página 5: e) prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes aos processos de contratação;
  279. Número ou marcador, página 5: f) administrar contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; g)fornecer a informação sobre o cumprimento dos contratos e a actuação dos contratados;
  280. Número ou marcador, página 6: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; i) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
  281. Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  283. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
  284. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  285. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  286. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  287. Texto do artigo, página 6: (Regime Remuneratório)
  288. Texto do artigo, página 6: O regime remuneratório do pessoal do CNAQ rege-se nos termos da legislação aplicável às Instituições de direito público.
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  290. Texto do artigo, página 6: (Senha de Presença)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. Os membros do Colégio com funções não executivas têm o direito a senhas de presença, estabelecida por despacho conjunto dos dirigentes que superintendem as áreas das finanças e do ensino superior.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. Os encargos com os pagamentos das senhas de presença
  293. Texto do artigo, página 6: referida no número anterior serão suportados pelo CNAQ através de receitas próprias.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  295. Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidades e conflito de interesses)
  296. Número ou marcador, página 6: 1. Os membros do Colégio não podem fazer parte das comissões de avaliação externa.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Colégio e funcionários do CNAQ não podem exercer cargos superiores de direcção e gestão nas instituições do ensino superior.
  298. Número ou marcador, página 6: 3. Os membros das comissões de avaliação externa não podem
  299. Texto do artigo, página 6: ter interesses directos ou conflitos comprovados com a instituição de ensino superior objecto da avaliação externa.
  300. Número ou marcador, página 6: ANEXO Glossário
  301. Texto do artigo, página 6: Para o presente regulamento, entende-se por:
  302. Texto do artigo, página 6: 1. IES - Instituições do Ensino Superior.
  303. Texto do artigo, página 6: 2. QNQ - Quadro Nacional de Qualificações.
  304. Texto do artigo, página 6: 3. QUANQES - Quadro Nacional de Qualificações do Ensino Superior.
  305. Texto do artigo, página 6: 4. SNATCA - Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos.
  306. Texto do artigo, página 6: 5. SINAQES - Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior.
  307. Texto do artigo, página 6: 6. Credibilidade: é assegurada pelo perfil dos seus membros, todos eles quadros nacionais de reconhecidos méritos científicos, técnicos e deontológicos, dotados de experiencias regional e internacional relevantes para os objectivos e matérias ligadas ao SINAQES.
  308. Texto do artigo, página 6: 7. Transparência: através do cumprimento rigoroso e com objectividade dos critérios e princípios de avaliação e acreditação previamente definidos, combinados com instrumentos eficientes e métodos reconhecidos pelos actores do SINAQES.
  309. Texto do artigo, página 6: 8.Autonomia e isenção: através da condução dos processos de avaliação e acreditação tecnicamente independente e em relação aos demais intervenientes do SINAQES.
  310. Texto do artigo, página 6: 9. Dinamismo: desenvolvendo uma acção permanente e interactiva que promove, não só a qualidade das instituições de ensino superior, mas que também permita um constante aperfeiçoamento, adequação e eficácia do próprio sistema.
  311. Texto do artigo, página 6: 10. Autoridade: as decisões do CNAQ são vinculativas e as suas recomendações são observadas e consideradas por todos os actores.
  312. Texto do artigo, página 6: 11. Educação: O SINAQES procura estimular e ajudar a desenvolver nas instituições do ensino superior e na sociedade, a cultura de qualidade, medida em que, mais do que uma vocação punitiva, coerciva ou controladora e tem um carácter educativo.
  313. Texto do artigo, página 6: 12. Integração: o sistema é dotado de uma característica inclusiva, pois toma como ponto de partida os esforços e os mecanismos de garantia de qualidade desenvolvidos a partir das próprias instituições do ensino superior, integrando-as no SINAQES.
  314. Texto do artigo, página 6: 13. Globalidade: tendo em conta o carácter complexo, multifuncional e pluridimensional do sistema do ensino superior, o sistema avalia todos os elementos, processos e intervenientes, mas sem perder de vista a perspectiva da totalidade.
  315. Texto do artigo, página 6: 14. Participação: a aceitação, a eficácia e a efectividade do sistema é garantida com a participação não só das instituições de ensino superior, mas também de outras dos meios social, político elaboral;
  316. Texto do artigo, página 6: 15. Continuidade: a avaliação é tomada como um processo contínuo e não pontual em que o objectivo último não é avaliação e acreditação, em si, mas o recurso a estes dois mecanismos para garantir e elevar a qualidade nas instituições de ensino superior;
  317. Texto do artigo, página 6: 16. Isenção: o sistema respeita a identidade, os valores, as características e as diferenças de cada uma das instituições de ensino superior, sem, porém, deixar de promover o diálogo, a cooperação e a solidariedade interinstitucional;
  318. Texto do artigo, página 6: 17. Legitimidade: o sistema assegura a sua legitimidade técnico científica e moral, através de processos transparentes, credíveis e rigorosos;
  319. Texto do artigo, página 6: 18. Adequação Interna: o sistema é adaptado ao contexto nacional tanto nos seus objectivos, como nas suas características e exequibilidade;
  320. Texto do artigo, página 6: 19. Adequação Externa: o sistema procura harmonizar-se com os padrões regionais e internacionais de qualidade; recomendações são observadas e consideradas pelas instituições de ensino superior.
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