Decreto n.º 73/2023
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Decreto n.º 73/2023
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- Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 73/2023
- Texto do artigo, página 10: de 18 de Dezembro
- Texto do artigo, página 10: Tornando-se necessário criar os Conselhos de Gestão das Áreas de Conservação do Parque Nacional de Maputo e da Área de Protecção Ambiental de Maputo, com vista a garantir a participação activa e coordenada de todos os intervenientes na protecção e conservação dos recursos naturais existentes, bem como a implementação dos mecanismos participativos de administração e gestão dos mesmos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1
- Texto do artigo, página 10: (Criação)
- Texto do artigo, página 10: São criados os Conselhos de Gestão do Parque Nacional de Maputo e da Área de Protecção Ambiental de Maputo, órgãos consultivos, que garantem a articulação e coordenação a nível local de todos os actores relevantes na conservação dos recursos existentes, bem como de apoio na administração e sua gestão.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 2
- Texto do artigo, página 10: (Composição)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os Conselhos de Gestão das Áreas de Conservação têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) Administrador da Área de Conservação;
- Número ou marcador, página 10: b) Administradores dos Distritos abrangidos pela Área de Conservação ou seus representantes;
- Número ou marcador, página 10: c) um representante do sector do turismo a nivel local;
- Número ou marcador, página 10: d) três representantes de Conselhos de Gestão de Recursos Naturais; e)três representantes dos Conselhos Comunitários de Pesca;
- Número ou marcador, página 10: f) três representantes do sector privado;
- Número ou marcador, página 10: g) três representantes de organizações sociais locais;
- Número ou marcador, página 10: h) três especialistas em conservação, biodiversidade ou fauna bravia;
- Número ou marcador, página 10: i) chefe da repartição responsável pela área de Conservação e Desenvolvimento Comunitário;
- Número ou marcador, página 10: j) chefe de repartição responsável pela área de Protecção e Fiscalização.
- Número ou marcador, página 10: 2. Podem ser integrados outros membros não permanentes, mediante convite do Presidente do Conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 3
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Texto do artigo, página 10: Constituem competências dos Conselhos de Gestão referidos no presente Decreto, as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) apoiar a implementação e monitoria do cumprimento dos instrumentos de gestão da área de conservação, bem como na fiscalização da área de conservação e da zona tampão;
- Número ou marcador, página 10: b) participar da revisão dos instrumentos de gestão da área de conservação em parceria com todas partes interessadas.
- Número ou marcador, página 10: c) responder às necessidades de desenvolvimento das comunidades que legalmente residem nas áreas de conservação e nas zonas tampão;
- Número ou marcador, página 10: d) apoiar na elaboração dos Planos Estratégicos de Desenvolvimento das Áreas de Conservação;
- Número ou marcador, página 10: e) apoiar na busca de novas actividades de rendimento que diminuam a pressão exercida pelas comunidades locais sobre a biodiversidade, incluindo negócios baseados na biodiversidade;
- Número ou marcador, página 10: f) participar na supervisão da implementação dos contratos de concessão com operadores no âmbito do desenvolvimento de parceria público-privado e comunitária;
- Texto do artigo, página 11: g)apoiar na tomada de medidas que fortaleçam a capacidade de conservação no contexto dos instrumentos de gestão da área de conservação;
- Número ou marcador, página 11: h) participar na elaboração de Planos de Desenvolvimento de Infra-Estruturas de Utilidade Pública, relacionadas com a área de conservação;
- Número ou marcador, página 11: i) apreciar o Plano Anual de Actividade da área de conservação e os instrumentos de gestão das áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 4
- Texto do artigo, página 11: (Presidência)
- Texto do artigo, página 11: O Conselho de Gestão é presidido pelo Administrador da Área de Conservação.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 5
- Texto do artigo, página 11: (Reuniões do Conselho de Gestão)
- Texto do artigo, página 11: O Conselho de Gestão reúne, ordinariamente, uma vez em cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que for requerida a sua convocação por pelo menos dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 6
- Texto do artigo, página 11: (Mandato)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os mandatos dos membros do Conselho de Gestão têm a duração de 3 anos não renováveis, excepto os casos dos Administradores das Áreas de Conservação, Administradores dos Distritos, Chefes de Repartição da área de conservação.
- Número ou marcador, página 11: 2. Enquanto não houver indicação dos novos representantes
- Texto do artigo, página 11: dos comités de gestão dos recursos naturais, mantêm-se em exercício os que estiverem a exercer o mandato.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 7
- Texto do artigo, página 11: (Aprovação da Composição Específica)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Ministro que superintende as Áreas de Conservação proceder à aprovação e alteração da composição do Conselho de Gestão, por Diploma Ministerial, mediante proposta da Administração Nacional das Áreas de Conservação.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 8
- Texto do artigo, página 11: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 11: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Novembro
- Texto do artigo, página 11: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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