Lei n.º 14/2018

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Lei n.º 14/2018

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Número ou marcador · p. 24 e) o decurso de processo de formação dos membros das assembleias de voto, da instalação das assembleias de voto, de votação, do apuramento em todos os níveis e da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 24 f) a fiscalização dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 24 3. As constatações verificadas no processo eleitoral, pelos observadores devem ser apresentadas por escrito em língua portuguesa à Comissão Nacional de Eleições, bem como aos seus órgãos de apoio, conforme a área da abrangência da observação eleitoral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 193
Texto do artigo · p. 24 (Regime de observação)
Texto do artigo · p. 24 A observação do processo eleitoral rege-se por princípios e regras universalmente aceites e praticados pelos Estados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 194
Texto do artigo · p. 24 (Início e término da observação eleitoral)
Texto do artigo · p. 24 A observação eleitoral inicia com o processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 24 Constituição e Categoria dos Observadores
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Constituição de observadores
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 195
Texto do artigo · p. 24 (Constituição)
Número ou marcador · p. 24 1. Pode ser observador de processo eleitoral cidadão moçambicano ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade à data da entrega do pedido para a acreditação e capaz de exercer as suas funções com liberdade, consciência, genuinidade, responsabilidade, idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade e sem interferir ou criar obstáculos à realização dos actos eleitorais subsequentes, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 24 2. A observação do processo eleitoral é, também, feita por organizações sociais e por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que umas e outras não sejam partidárias.
Número ou marcador · p. 24 3. Podem, ainda, ser observadores:
Número ou marcador · p. 24 a) as organizações sociais nacionais de carácter religioso ou não religioso, as organizações não-governamentais nacionais ou individualidades nacionais de reconhecida idoneidade;
Número ou marcador · p. 24 b) as organizações internacionais, as organizações nãogovernamentais estrangeiras e governos estrangeiros ou personalidades estrangeiras de reconhecida experiência e prestígio.
Número ou marcador · p. 24 4. Aos cidadãos moçambicanos não pode ser atribuído o
Texto do artigo · p. 24 estatuto de observador internacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 196
Texto do artigo · p. 25 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 25 A função de observador é incompatível com a de:
Número ou marcador · p. 25 a) Deputado da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 25 b) Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 25 c) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 25 d) Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 25 e) Magistrado em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 25 f) Membro das forças militares ou paramilitares e membro das forças e dos serviços de segurança do Estado pertencentes aos quadros permanentes no activo;
Número ou marcador · p. 25 g) Diplomata de carreira em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 25 h) Membro de Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
Número ou marcador · p. 25 i) Membro do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 25 j) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 25 k) Governador do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 25 l) Secretário do Estado;
Número ou marcador · p. 25 m) Secretário do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 25 n) Governador de Província;
Número ou marcador · p. 25 o) Reitor de Universidade Pública e outros estabelecimentos de ensino superior Público;
Número ou marcador · p. 25 p) Membro do Conselho Executivo provincial ou distrital;
Número ou marcador · p. 25 q) Membro da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 25 r) Administrador de Distrito;
Número ou marcador · p. 25 s) Chefe do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 25 t) Chefe de Localidade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 197
Texto do artigo · p. 25 (Pedidos para observação do processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 25 1. Os pedidos, por escrito em língua portuguesa sob forma de requerimento ou modelo instituído pela Comissão Nacional de Eleições, dos observadores nacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições, acompanhados da documentação comprovativa da sua identificação, legalmente reconhecida e de um curriculum vitae dos peticionários.
Número ou marcador · p. 25 2. Os pedidos por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento dos observadores nacionais cuja organização seja de âmbito nacional, e dos observadores internacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, especificando as motivações da observação, bem como o tipo de observação, área da abrangência da observação e os nomes de quem os representa.
Número ou marcador · p. 25 3. A identificação do candidato a observador nacional faz-
Texto do artigo · p. 25 se através da fotocópia reconhecida do cartão de eleitor, do certificado de registo eleitoral ou da fotocópia do bilhete de identidade e, tratando se de estrangeiro, por via da fotocópia reconhecida do Documento de Identificação do Residente Estrangeiro ou da fotocópia do passaporte.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 198
Texto do artigo · p. 25 (Competência para decidir sobre o pedido)
Texto do artigo · p. 25 Compete à Comissão Nacional de Eleições ou a Comissão Provincial de Eleições, conforme os casos, decidir sobre o pedido de estatuto de observador do processo eleitoral, até cinco dias após a recepção do mesmo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 199
Texto do artigo · p. 25 (Reconhecimento)
Número ou marcador · p. 25 1. O estatuto de observador adquire-se pelo acto de reconhecimento.
Número ou marcador · p. 25 2. O reconhecimento da qualidade de observador do processo eleitoral é feito pela Comissão Nacional de Eleições e pelas comissões provinciais de eleições.
Número ou marcador · p. 25 3. As entidades nacionais que por iniciativa própria desejarem indicar algum observador devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições, a nível central ou provincial, conforme a área de abrangência da observação.
Número ou marcador · p. 25 4. As entidades estrangeiras que, por iniciativa própria, desejarem indicar algum observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 25 5. No reconhecimento dos observadores nacionais ou
Texto do artigo · p. 25 estrangeiros não há fixação do número limite de observadores a serem autorizados, sendo obrigatório que os pedidos de autorização, devidamente instruídos com a documentação exigida, sejam deferidos, desde que satisfaçam os requisitos formais fixados na presente Lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 200
Texto do artigo · p. 25 (Credenciação dos observadores)
Número ou marcador · p. 25 1. A credenciação dos observadores para observar o processo eleitoral é feita pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições, conforme o âmbito de abrangência do peticionário.
Número ou marcador · p. 25 2. A credencial deve mencionar, no quadro da autorização para
Texto do artigo · p. 25 a observação, o círculo eleitoral onde o observador desenvolverá a sua actividade de observação eleitoral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 201
Texto do artigo · p. 25 (Cartão de identificação do observador)
Número ou marcador · p. 25 1. Cada observador do processo eleitoral é portador de um cartão de identificação, documento pessoal e intransmissível, emitido pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, que permite ao seu portador a sua identificação, livre circulação em todos os órgãos e instalações dos órgãos eleitorais.
Número ou marcador · p. 25 2. O cartão de identificação referido no número 1 do presente artigo deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 25 a) o nome e apelido do observador;
Número ou marcador · p. 25 b) a organização a que o observador pertence;
Número ou marcador · p. 25 c) a categoria do observador;
Número ou marcador · p. 25 d) a área de abrangência do observador;
Número ou marcador · p. 25 e) a fotografia tipo passe em colorido do observador;
Número ou marcador · p. 25 f) a data, assinatura e carimbo do órgão competente que reconheceu o estatuto de observador, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 25 3. Para cada processo eleitoral há um tipo de cartão de identificação, cujo modelo é emitido pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 25 4. O cartão é válido até à validação e proclamação dos
Texto do artigo · p. 25 resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Categorias dos Observadores
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 202
Texto do artigo · p. 25 (Categorias)
Número ou marcador · p. 25 1. Os observadores dos processos eleitorais podem ser nacionais e/ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 26 2. São nacionais:
Número ou marcador · p. 26 a) os observadores de organizações sociais;
Número ou marcador · p. 26 b) os observadores a título individual.
Número ou marcador · p. 26 3. São estrangeiros:
Número ou marcador · p. 26 a) os observadores de organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 26 b) os observadores de organizações não - governamentais internacionais;
Número ou marcador · p. 26 c) os observadores de governos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 26 d) os observadores a título individual;
Número ou marcador · p. 26 e) os observadores de cortesia.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 203
Texto do artigo · p. 26 (Observadores de organizações sociais)
Texto do artigo · p. 26 São observadores de organizações sociais os que, sendo moçambicanos, tenham sido credenciados pelos órgãos eleitorais a nível central ou provincial, para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 204
Texto do artigo · p. 26 (Observadores individuais nacionais)
Texto do artigo · p. 26 São observadores nacionais, a título individual, as personalidades, de nacionalidade moçambicana que gozam de reputação pública pela sua idoneidade e prestígio que, a título pessoal, são credenciadas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 205
Texto do artigo · p. 26 (Observadores das organizações internacionais)
Texto do artigo · p. 26 São observadores oficiais de organizações internacionais os que, não sendo moçambicanos, por tais organizações tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 206
Texto do artigo · p. 26 (Observadores de organizações não - governamentais internacionais)
Texto do artigo · p. 26 São observadores de organizações não - governamentais internacionais todos os que não sendo moçambicanos, por estas tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 207
Texto do artigo · p. 26 (Observadores de governos estrangeiros)
Texto do artigo · p. 26 São observadores de governos estrangeiros os indicados por aqueles governos para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidos pelos órgãos eleitorais como tais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 208
Texto do artigo · p. 26 (Observadores internacionais a título individual)
Texto do artigo · p. 26 São observadores internacionais a título individual, as personalidades, de nacionalidade estrangeira, de reconhecida idoneidade, experiência e prestígio internacional que, a título pessoal, tenham sido convidadas ou reconhecidas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 209
Texto do artigo · p. 26 (Observadores de cortesia)
Texto do artigo · p. 26 São observadores de cortesia os que, não sendo moçambicanos, e não integrando qualquer das categorias previstas nos artigos anteriores, sejam diplomatas ou chefes de missão acreditados na República de Moçambique que forem convidados ou reconhecidos para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 26 Direitos e Deveres dos Observadores
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 210
Texto do artigo · p. 26 (Direitos dos observadores)
Número ou marcador · p. 26 1. Os observadores do processo eleitoral gozam do direito a:
Número ou marcador · p. 26 a) livre circulação em todos os locais onde decorrem actividades eleitorais que compreendem os diferentes momentos do processo eleitoral, dentro dos limites de abrangência da área indicada no cartão do observador de que é portador;
Número ou marcador · p. 26 b) observar o processo de instalações das brigadas de recenseamento e das mesas de assembleia de voto, o processo de votação, o apuramento e a fixação dos resultados parciais nas mesas das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 26 c) observar as operações subsequentes do processo eleitoral em todos os escalões, nomeadamente, a recolha de dados, centralização e apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito, da cidade, da província e central, incluindo a publicação, o anúncio, a validação e proclamação dos resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 26 d) obter a legislação sobre o processo eleitoral e devidos esclarecimentos dos órgãos eleitorais sobre matérias ligadas à actividade eleitoral em todas as fases do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 26 e) verificar a participação dos fiscais do recenseamento eleitoral e dos delegados nas mesas das assembleias de voto de acordo com a legislação eleitoral;
Número ou marcador · p. 26 f) comunicar-se livremente com todos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 26 g) consultar as deliberações, directivas, regulamentos e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral em matéria do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 26 h) tornar público sem qualquer interferência as declarações relativas às constatações e recomendações sobre o decurso e evolução do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 26 i) apresentar o relatório e os comunicados públicos que tiver produzido, aos órgãos eleitorais e às instituições intervenientes no processo eleitoral sobre as constatações que haja por pertinente.
Número ou marcador · p. 26 2. Os observadores gozam, ainda do direito de liberdade de
Texto do artigo · p. 26 circulação em todo o território nacional, nos limites da área da abrangência da credencial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 211
Texto do artigo · p. 26 (Deveres dos observadores)
Número ou marcador · p. 26 1. Os observadores estão sujeitos aos deveres de imparcialidade, independência e de objectividade.
Número ou marcador · p. 26 2. Os observadores estão, ainda sujeitos aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 26 a) respeitar a Constituição da República de Moçambique e demais leis vigentes;
Número ou marcador · p. 27 b) respeitar as regras estabelecidas sobre a observação eleitoral;
Número ou marcador · p. 27 c) efectuar uma observação consciente e genuína, responsável, idónea, objectiva e imparcial;
Número ou marcador · p. 27 d) manter uma estrita e constante imparcialidade e neutralidade política em todas as circunstâncias no desempenho da sua actividade na qualidade de observador;
Número ou marcador · p. 27 e) exercer a qualidade de observador com profissionalismo e competência, respeito e precisão correcteza e observação directa dos factos que reporta, devendo, sempre que constatar situações irregulares, fazer-se acompanhar de elementos materiais de prova;
Número ou marcador · p. 27 f) abster-se de fazer comentários públicos antes do pronunciamento oficial do grupo a que esteja integrado ou anúncios oficiais pelas autoridades competentes dos órgãos eleitorais;
Número ou marcador · p. 27 g) identificar-se prontamente perante a Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a todos níveis, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 27 h) identificar-se sempre que for exigido perante as autoridades eleitorais, exibindo o cartão de identificação de observador;
Número ou marcador · p. 27 i) informar por escrito em língua portuguesa, a Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme a área de abrangência, sobre as constatações que julgue pertinentes sobre o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 27 j) colaborar com a Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio e prestar apoio necessário ao eficaz e pronto desempenho das suas competências;
Número ou marcador · p. 27 k) abster-se de praticar ou tomar atitudes que dificultem, obstruam ou tornem ineficaz o trabalho prestado pela Comissão Nacional de Eleições e ou seus órgãos de apoio ou a prontidão na realização dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 212
Texto do artigo · p. 27 (Mobilidade dos observadores)
Texto do artigo · p. 27 Para garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral, os observadores podem, a seu critério, fazer a observação dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para o qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 213
Texto do artigo · p. 27 (Apresentação de constatações)
Texto do artigo · p. 27 Durante o processo eleitoral o observador deve apresentar os factos constatados através de informações, relatórios, notas verbais ou comunicações escritas à Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 27 de Eleições ao nível central, provincial, distrital ou de cidade e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral no mesmo escalão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 214
Texto do artigo · p. 27 (Deveres de colaboração)
Texto do artigo · p. 27 A Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio aos diversos níveis, e os órgãos das demais instituições centrais e locais do Estado, incluindo as representações diplomáticas ou consulares da República de Moçambique no país onde pode vir a ter lugar o processo eleitoral, prestam a colaboração e proporcionam, na medida do possível, apoio aos observadores com vista a cabal execução da sua missão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 215
Texto do artigo · p. 27 (Acompanhamento da observação)
Número ou marcador · p. 27 1. As entidades devidamente reconhecidas e credenciadas para observação do processo eleitoral devem comunicar as formas organizativas adoptadas para o efeito à Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de internacionais.
Número ou marcador · p. 27 2. Cabe à Comissão Nacional de Eleições definir a modalidade
Texto do artigo · p. 27 de acompanhamento dos observadores.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 216
Texto do artigo · p. 27 (Revogação da acreditação)
Texto do artigo · p. 27 A Comissão Nacional de Eleições pode a qualquer momento, revogar e fazer cessar a actividade de observador a quem violar os deveres estabelecidos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 217
Texto do artigo · p. 27 (Documentos, isenções e emissão de certidões)
Número ou marcador · p. 27 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e impostos, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
Número ou marcador · p. 27 a) documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral e demais actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 27 b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
Número ou marcador · p. 27 c) reconhecimentos notariais para efeitos de inscrição para fins eleitorais;
Número ou marcador · p. 27 d) documentos relativos a contratação de agentes eleitorais no âmbito dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 27 2. São documentos necessários para a contratação de agentes eleitorais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) requerimento;
Número ou marcador · p. 27 b) cartão de eleitor ou fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou do talão do Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 27 c) certificado de habilitações literárias e Curriculum Vitae.
Número ou marcador · p. 27 3. O documento que atesta estar inscrito no recenseamento e demais actos eleitorais são passados a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 27 4. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da
Texto do artigo · p. 27 fiscalização sucessiva, os actos de contratação de agentes de educação cívico eleitoral, de membros das mesas das assembleias de voto e outros agentes eleitorais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 218
Texto do artigo · p. 28 (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
Número ou marcador · p. 28 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 28 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é
Texto do artigo · p. 28 mencionado por algarismo e por extenso.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 219
Texto do artigo · p. 28 (Valor probatório das actas e editais)
Texto do artigo · p. 28 Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 100, 116 e 127 da presente Lei, cópias da acta e do edital originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 220
Texto do artigo · p. 28 (Conservação de documentação eleitoral)
Número ou marcador · p. 28 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos a contar da investidura dos órgãos eleitos, após que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 2. Toda a outra documentação dos processos eleitorais é
Texto do artigo · p. 28 conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 221
Texto do artigo · p. 28 (Investidura dos eleitos)
Número ou marcador · p. 28 1. Os membros das assembleias autárquicas e os presidentes dos conselhos autárquicos são investidos na função, após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 28 1A. A Assembleia autárquica e o presidente do conselho autárquico eleitos são investidos na função até sete dias após o fim do mandato em curso. 1B. No caso de dissolução da Assembleia Autárquica ou
Texto do artigo · p. 28 alteração da sua composição, a nova Assembleia Autárquica é investida até sete dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 28 2. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data exacta de investidura dos candidatos eleitos sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 28 TÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 28 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 222
Texto do artigo · p. 28 (Prazos)
Texto do artigo · p. 28 Para efeitos das eleições autárquicas de 10 de Outubro de 2018:
Número ou marcador · p. 28 a) compete à Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, divulgar o número de membros efectivos e suplentes por cada autarquia local, com antecedência mínima de sessenta dias da data do acto eleitoral ;
Número ou marcador · p. 28 b) a apresentação da lista de candidatos para os órgãos autárquicos é feita pelo mandatário ou por quem o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes delegar para o efeito, perante a Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias antes da data prevista para as eleições;
Número ou marcador · p. 28 c) a entrega aos concorrentes dos cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico pela Comissão Nacional de Eleições é feita trinta dias antes das eleições;
Número ou marcador · p. 28 d) é fixado de trinta dias antes das eleições para efeitos de distribuição e divulgação do mapa definitivo de funcionamento das assembleias de voto pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 223
Texto do artigo · p. 28 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 28 Todos os casos de ilícitos eleitorais, que não são compreendidos na presente Lei aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Penal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 224
Texto do artigo · p. 28 (Revogação)
Texto do artigo · p. 28 É revogada a Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, atinente à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 24: e) o decurso de processo de formação dos membros das assembleias de voto, da instalação das assembleias de voto, de votação, do apuramento em todos os níveis e da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelos órgãos competentes;
  2. Número ou marcador, página 24: f) a fiscalização dos actos eleitorais.
  3. Número ou marcador, página 24: 3. As constatações verificadas no processo eleitoral, pelos observadores devem ser apresentadas por escrito em língua portuguesa à Comissão Nacional de Eleições, bem como aos seus órgãos de apoio, conforme a área da abrangência da observação eleitoral.
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 193
  5. Texto do artigo, página 24: (Regime de observação)
  6. Texto do artigo, página 24: A observação do processo eleitoral rege-se por princípios e regras universalmente aceites e praticados pelos Estados.
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 194
  8. Texto do artigo, página 24: (Início e término da observação eleitoral)
  9. Texto do artigo, página 24: A observação eleitoral inicia com o processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
  10. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II
  11. Texto do artigo, página 24: Constituição e Categoria dos Observadores
  12. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Constituição de observadores
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 195
  14. Texto do artigo, página 24: (Constituição)
  15. Número ou marcador, página 24: 1. Pode ser observador de processo eleitoral cidadão moçambicano ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade à data da entrega do pedido para a acreditação e capaz de exercer as suas funções com liberdade, consciência, genuinidade, responsabilidade, idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade e sem interferir ou criar obstáculos à realização dos actos eleitorais subsequentes, nos termos da presente Lei.
  16. Número ou marcador, página 24: 2. A observação do processo eleitoral é, também, feita por organizações sociais e por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que umas e outras não sejam partidárias.
  17. Número ou marcador, página 24: 3. Podem, ainda, ser observadores:
  18. Número ou marcador, página 24: a) as organizações sociais nacionais de carácter religioso ou não religioso, as organizações não-governamentais nacionais ou individualidades nacionais de reconhecida idoneidade;
  19. Número ou marcador, página 24: b) as organizações internacionais, as organizações nãogovernamentais estrangeiras e governos estrangeiros ou personalidades estrangeiras de reconhecida experiência e prestígio.
  20. Número ou marcador, página 24: 4. Aos cidadãos moçambicanos não pode ser atribuído o
  21. Texto do artigo, página 24: estatuto de observador internacional.
  22. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 196
  23. Texto do artigo, página 25: (Incompatibilidades)
  24. Texto do artigo, página 25: A função de observador é incompatível com a de:
  25. Número ou marcador, página 25: a) Deputado da Assembleia da República;
  26. Número ou marcador, página 25: b) Provedor de Justiça;
  27. Número ou marcador, página 25: c) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
  28. Número ou marcador, página 25: d) Procurador-Geral da República;
  29. Número ou marcador, página 25: e) Magistrado em efectividade de funções;
  30. Número ou marcador, página 25: f) Membro das forças militares ou paramilitares e membro das forças e dos serviços de segurança do Estado pertencentes aos quadros permanentes no activo;
  31. Número ou marcador, página 25: g) Diplomata de carreira em efectividade de funções;
  32. Número ou marcador, página 25: h) Membro de Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
  33. Número ou marcador, página 25: i) Membro do Conselho de Ministros;
  34. Número ou marcador, página 25: j) Vice-Ministro;
  35. Número ou marcador, página 25: k) Governador do Banco de Moçambique;
  36. Número ou marcador, página 25: l) Secretário do Estado;
  37. Número ou marcador, página 25: m) Secretário do Estado na Província;
  38. Número ou marcador, página 25: n) Governador de Província;
  39. Número ou marcador, página 25: o) Reitor de Universidade Pública e outros estabelecimentos de ensino superior Público;
  40. Número ou marcador, página 25: p) Membro do Conselho Executivo provincial ou distrital;
  41. Número ou marcador, página 25: q) Membro da Assembleia Provincial;
  42. Número ou marcador, página 25: r) Administrador de Distrito;
  43. Número ou marcador, página 25: s) Chefe do Posto Administrativo;
  44. Número ou marcador, página 25: t) Chefe de Localidade.
  45. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 197
  46. Texto do artigo, página 25: (Pedidos para observação do processo eleitoral)
  47. Número ou marcador, página 25: 1. Os pedidos, por escrito em língua portuguesa sob forma de requerimento ou modelo instituído pela Comissão Nacional de Eleições, dos observadores nacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições, acompanhados da documentação comprovativa da sua identificação, legalmente reconhecida e de um curriculum vitae dos peticionários.
  48. Número ou marcador, página 25: 2. Os pedidos por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento dos observadores nacionais cuja organização seja de âmbito nacional, e dos observadores internacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, especificando as motivações da observação, bem como o tipo de observação, área da abrangência da observação e os nomes de quem os representa.
  49. Número ou marcador, página 25: 3. A identificação do candidato a observador nacional faz-
  50. Texto do artigo, página 25: se através da fotocópia reconhecida do cartão de eleitor, do certificado de registo eleitoral ou da fotocópia do bilhete de identidade e, tratando se de estrangeiro, por via da fotocópia reconhecida do Documento de Identificação do Residente Estrangeiro ou da fotocópia do passaporte.
  51. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 198
  52. Texto do artigo, página 25: (Competência para decidir sobre o pedido)
  53. Texto do artigo, página 25: Compete à Comissão Nacional de Eleições ou a Comissão Provincial de Eleições, conforme os casos, decidir sobre o pedido de estatuto de observador do processo eleitoral, até cinco dias após a recepção do mesmo.
  54. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 199
  55. Texto do artigo, página 25: (Reconhecimento)
  56. Número ou marcador, página 25: 1. O estatuto de observador adquire-se pelo acto de reconhecimento.
  57. Número ou marcador, página 25: 2. O reconhecimento da qualidade de observador do processo eleitoral é feito pela Comissão Nacional de Eleições e pelas comissões provinciais de eleições.
  58. Número ou marcador, página 25: 3. As entidades nacionais que por iniciativa própria desejarem indicar algum observador devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições, a nível central ou provincial, conforme a área de abrangência da observação.
  59. Número ou marcador, página 25: 4. As entidades estrangeiras que, por iniciativa própria, desejarem indicar algum observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições.
  60. Número ou marcador, página 25: 5. No reconhecimento dos observadores nacionais ou
  61. Texto do artigo, página 25: estrangeiros não há fixação do número limite de observadores a serem autorizados, sendo obrigatório que os pedidos de autorização, devidamente instruídos com a documentação exigida, sejam deferidos, desde que satisfaçam os requisitos formais fixados na presente Lei.
  62. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 200
  63. Texto do artigo, página 25: (Credenciação dos observadores)
  64. Número ou marcador, página 25: 1. A credenciação dos observadores para observar o processo eleitoral é feita pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições, conforme o âmbito de abrangência do peticionário.
  65. Número ou marcador, página 25: 2. A credencial deve mencionar, no quadro da autorização para
  66. Texto do artigo, página 25: a observação, o círculo eleitoral onde o observador desenvolverá a sua actividade de observação eleitoral.
  67. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 201
  68. Texto do artigo, página 25: (Cartão de identificação do observador)
  69. Número ou marcador, página 25: 1. Cada observador do processo eleitoral é portador de um cartão de identificação, documento pessoal e intransmissível, emitido pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, que permite ao seu portador a sua identificação, livre circulação em todos os órgãos e instalações dos órgãos eleitorais.
  70. Número ou marcador, página 25: 2. O cartão de identificação referido no número 1 do presente artigo deve conter os seguintes elementos:
  71. Número ou marcador, página 25: a) o nome e apelido do observador;
  72. Número ou marcador, página 25: b) a organização a que o observador pertence;
  73. Número ou marcador, página 25: c) a categoria do observador;
  74. Número ou marcador, página 25: d) a área de abrangência do observador;
  75. Número ou marcador, página 25: e) a fotografia tipo passe em colorido do observador;
  76. Número ou marcador, página 25: f) a data, assinatura e carimbo do órgão competente que reconheceu o estatuto de observador, nos termos da presente Lei.
  77. Número ou marcador, página 25: 3. Para cada processo eleitoral há um tipo de cartão de identificação, cujo modelo é emitido pela Comissão Nacional de Eleições.
  78. Número ou marcador, página 25: 4. O cartão é válido até à validação e proclamação dos
  79. Texto do artigo, página 25: resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  80. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Categorias dos Observadores
  81. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 202
  82. Texto do artigo, página 25: (Categorias)
  83. Número ou marcador, página 25: 1. Os observadores dos processos eleitorais podem ser nacionais e/ou estrangeiros.
  84. Número ou marcador, página 26: 2. São nacionais:
  85. Número ou marcador, página 26: a) os observadores de organizações sociais;
  86. Número ou marcador, página 26: b) os observadores a título individual.
  87. Número ou marcador, página 26: 3. São estrangeiros:
  88. Número ou marcador, página 26: a) os observadores de organizações internacionais;
  89. Número ou marcador, página 26: b) os observadores de organizações não - governamentais internacionais;
  90. Número ou marcador, página 26: c) os observadores de governos estrangeiros;
  91. Número ou marcador, página 26: d) os observadores a título individual;
  92. Número ou marcador, página 26: e) os observadores de cortesia.
  93. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 203
  94. Texto do artigo, página 26: (Observadores de organizações sociais)
  95. Texto do artigo, página 26: São observadores de organizações sociais os que, sendo moçambicanos, tenham sido credenciados pelos órgãos eleitorais a nível central ou provincial, para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  96. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 204
  97. Texto do artigo, página 26: (Observadores individuais nacionais)
  98. Texto do artigo, página 26: São observadores nacionais, a título individual, as personalidades, de nacionalidade moçambicana que gozam de reputação pública pela sua idoneidade e prestígio que, a título pessoal, são credenciadas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  99. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 205
  100. Texto do artigo, página 26: (Observadores das organizações internacionais)
  101. Texto do artigo, página 26: São observadores oficiais de organizações internacionais os que, não sendo moçambicanos, por tais organizações tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
  102. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 206
  103. Texto do artigo, página 26: (Observadores de organizações não - governamentais internacionais)
  104. Texto do artigo, página 26: São observadores de organizações não - governamentais internacionais todos os que não sendo moçambicanos, por estas tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
  105. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 207
  106. Texto do artigo, página 26: (Observadores de governos estrangeiros)
  107. Texto do artigo, página 26: São observadores de governos estrangeiros os indicados por aqueles governos para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidos pelos órgãos eleitorais como tais.
  108. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 208
  109. Texto do artigo, página 26: (Observadores internacionais a título individual)
  110. Texto do artigo, página 26: São observadores internacionais a título individual, as personalidades, de nacionalidade estrangeira, de reconhecida idoneidade, experiência e prestígio internacional que, a título pessoal, tenham sido convidadas ou reconhecidas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  111. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 209
  112. Texto do artigo, página 26: (Observadores de cortesia)
  113. Texto do artigo, página 26: São observadores de cortesia os que, não sendo moçambicanos, e não integrando qualquer das categorias previstas nos artigos anteriores, sejam diplomatas ou chefes de missão acreditados na República de Moçambique que forem convidados ou reconhecidos para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  114. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III
  115. Texto do artigo, página 26: Direitos e Deveres dos Observadores
  116. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 210
  117. Texto do artigo, página 26: (Direitos dos observadores)
  118. Número ou marcador, página 26: 1. Os observadores do processo eleitoral gozam do direito a:
  119. Número ou marcador, página 26: a) livre circulação em todos os locais onde decorrem actividades eleitorais que compreendem os diferentes momentos do processo eleitoral, dentro dos limites de abrangência da área indicada no cartão do observador de que é portador;
  120. Número ou marcador, página 26: b) observar o processo de instalações das brigadas de recenseamento e das mesas de assembleia de voto, o processo de votação, o apuramento e a fixação dos resultados parciais nas mesas das assembleias de voto;
  121. Número ou marcador, página 26: c) observar as operações subsequentes do processo eleitoral em todos os escalões, nomeadamente, a recolha de dados, centralização e apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito, da cidade, da província e central, incluindo a publicação, o anúncio, a validação e proclamação dos resultados eleitorais;
  122. Número ou marcador, página 26: d) obter a legislação sobre o processo eleitoral e devidos esclarecimentos dos órgãos eleitorais sobre matérias ligadas à actividade eleitoral em todas as fases do processo eleitoral;
  123. Número ou marcador, página 26: e) verificar a participação dos fiscais do recenseamento eleitoral e dos delegados nas mesas das assembleias de voto de acordo com a legislação eleitoral;
  124. Número ou marcador, página 26: f) comunicar-se livremente com todos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
  125. Número ou marcador, página 26: g) consultar as deliberações, directivas, regulamentos e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral em matéria do processo eleitoral;
  126. Número ou marcador, página 26: h) tornar público sem qualquer interferência as declarações relativas às constatações e recomendações sobre o decurso e evolução do processo eleitoral;
  127. Número ou marcador, página 26: i) apresentar o relatório e os comunicados públicos que tiver produzido, aos órgãos eleitorais e às instituições intervenientes no processo eleitoral sobre as constatações que haja por pertinente.
  128. Número ou marcador, página 26: 2. Os observadores gozam, ainda do direito de liberdade de
  129. Texto do artigo, página 26: circulação em todo o território nacional, nos limites da área da abrangência da credencial.
  130. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 211
  131. Texto do artigo, página 26: (Deveres dos observadores)
  132. Número ou marcador, página 26: 1. Os observadores estão sujeitos aos deveres de imparcialidade, independência e de objectividade.
  133. Número ou marcador, página 26: 2. Os observadores estão, ainda sujeitos aos seguintes deveres:
  134. Número ou marcador, página 26: a) respeitar a Constituição da República de Moçambique e demais leis vigentes;
  135. Número ou marcador, página 27: b) respeitar as regras estabelecidas sobre a observação eleitoral;
  136. Número ou marcador, página 27: c) efectuar uma observação consciente e genuína, responsável, idónea, objectiva e imparcial;
  137. Número ou marcador, página 27: d) manter uma estrita e constante imparcialidade e neutralidade política em todas as circunstâncias no desempenho da sua actividade na qualidade de observador;
  138. Número ou marcador, página 27: e) exercer a qualidade de observador com profissionalismo e competência, respeito e precisão correcteza e observação directa dos factos que reporta, devendo, sempre que constatar situações irregulares, fazer-se acompanhar de elementos materiais de prova;
  139. Número ou marcador, página 27: f) abster-se de fazer comentários públicos antes do pronunciamento oficial do grupo a que esteja integrado ou anúncios oficiais pelas autoridades competentes dos órgãos eleitorais;
  140. Número ou marcador, página 27: g) identificar-se prontamente perante a Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a todos níveis, sempre que necessário;
  141. Número ou marcador, página 27: h) identificar-se sempre que for exigido perante as autoridades eleitorais, exibindo o cartão de identificação de observador;
  142. Número ou marcador, página 27: i) informar por escrito em língua portuguesa, a Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme a área de abrangência, sobre as constatações que julgue pertinentes sobre o processo eleitoral;
  143. Número ou marcador, página 27: j) colaborar com a Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio e prestar apoio necessário ao eficaz e pronto desempenho das suas competências;
  144. Número ou marcador, página 27: k) abster-se de praticar ou tomar atitudes que dificultem, obstruam ou tornem ineficaz o trabalho prestado pela Comissão Nacional de Eleições e ou seus órgãos de apoio ou a prontidão na realização dos actos eleitorais.
  145. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 212
  146. Texto do artigo, página 27: (Mobilidade dos observadores)
  147. Texto do artigo, página 27: Para garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral, os observadores podem, a seu critério, fazer a observação dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para o qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes.
  148. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 213
  149. Texto do artigo, página 27: (Apresentação de constatações)
  150. Texto do artigo, página 27: Durante o processo eleitoral o observador deve apresentar os factos constatados através de informações, relatórios, notas verbais ou comunicações escritas à Comissão Nacional
  151. Texto do artigo, página 27: de Eleições ao nível central, provincial, distrital ou de cidade e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral no mesmo escalão.
  152. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 214
  153. Texto do artigo, página 27: (Deveres de colaboração)
  154. Texto do artigo, página 27: A Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio aos diversos níveis, e os órgãos das demais instituições centrais e locais do Estado, incluindo as representações diplomáticas ou consulares da República de Moçambique no país onde pode vir a ter lugar o processo eleitoral, prestam a colaboração e proporcionam, na medida do possível, apoio aos observadores com vista a cabal execução da sua missão.
  155. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 215
  156. Texto do artigo, página 27: (Acompanhamento da observação)
  157. Número ou marcador, página 27: 1. As entidades devidamente reconhecidas e credenciadas para observação do processo eleitoral devem comunicar as formas organizativas adoptadas para o efeito à Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de internacionais.
  158. Número ou marcador, página 27: 2. Cabe à Comissão Nacional de Eleições definir a modalidade
  159. Texto do artigo, página 27: de acompanhamento dos observadores.
  160. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 216
  161. Texto do artigo, página 27: (Revogação da acreditação)
  162. Texto do artigo, página 27: A Comissão Nacional de Eleições pode a qualquer momento, revogar e fazer cessar a actividade de observador a quem violar os deveres estabelecidos na presente Lei.
  163. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 217
  164. Texto do artigo, página 27: (Documentos, isenções e emissão de certidões)
  165. Número ou marcador, página 27: 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e impostos, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
  166. Número ou marcador, página 27: a) documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral e demais actos eleitorais;
  167. Número ou marcador, página 27: b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
  168. Número ou marcador, página 27: c) reconhecimentos notariais para efeitos de inscrição para fins eleitorais;
  169. Número ou marcador, página 27: d) documentos relativos a contratação de agentes eleitorais no âmbito dos actos eleitorais.
  170. Número ou marcador, página 27: 2. São documentos necessários para a contratação de agentes eleitorais, nomeadamente:
  171. Número ou marcador, página 27: a) requerimento;
  172. Número ou marcador, página 27: b) cartão de eleitor ou fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou do talão do Bilhete de Identidade;
  173. Número ou marcador, página 27: c) certificado de habilitações literárias e Curriculum Vitae.
  174. Número ou marcador, página 27: 3. O documento que atesta estar inscrito no recenseamento e demais actos eleitorais são passados a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
  175. Número ou marcador, página 27: 4. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da
  176. Texto do artigo, página 27: fiscalização sucessiva, os actos de contratação de agentes de educação cívico eleitoral, de membros das mesas das assembleias de voto e outros agentes eleitorais.
  177. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 218
  178. Texto do artigo, página 28: (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
  179. Número ou marcador, página 28: 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
  180. Número ou marcador, página 28: 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é
  181. Texto do artigo, página 28: mencionado por algarismo e por extenso.
  182. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 219
  183. Texto do artigo, página 28: (Valor probatório das actas e editais)
  184. Texto do artigo, página 28: Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 100, 116 e 127 da presente Lei, cópias da acta e do edital originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
  185. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 220
  186. Texto do artigo, página 28: (Conservação de documentação eleitoral)
  187. Número ou marcador, página 28: 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos a contar da investidura dos órgãos eleitos, após que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
  188. Número ou marcador, página 28: 2. Toda a outra documentação dos processos eleitorais é
  189. Texto do artigo, página 28: conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
  190. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 221
  191. Texto do artigo, página 28: (Investidura dos eleitos)
  192. Número ou marcador, página 28: 1. Os membros das assembleias autárquicas e os presidentes dos conselhos autárquicos são investidos na função, após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  193. Texto do artigo, página 28: 1A. A Assembleia autárquica e o presidente do conselho autárquico eleitos são investidos na função até sete dias após o fim do mandato em curso. 1B. No caso de dissolução da Assembleia Autárquica ou
  194. Texto do artigo, página 28: alteração da sua composição, a nova Assembleia Autárquica é investida até sete dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  195. Número ou marcador, página 28: 2. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data exacta de investidura dos candidatos eleitos sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  196. Número ou marcador, página 28: TÍTULO VIII
  197. Texto do artigo, página 28: Disposições Transitórias e Finais
  198. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 222
  199. Texto do artigo, página 28: (Prazos)
  200. Texto do artigo, página 28: Para efeitos das eleições autárquicas de 10 de Outubro de 2018:
  201. Número ou marcador, página 28: a) compete à Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, divulgar o número de membros efectivos e suplentes por cada autarquia local, com antecedência mínima de sessenta dias da data do acto eleitoral ;
  202. Número ou marcador, página 28: b) a apresentação da lista de candidatos para os órgãos autárquicos é feita pelo mandatário ou por quem o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes delegar para o efeito, perante a Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias antes da data prevista para as eleições;
  203. Número ou marcador, página 28: c) a entrega aos concorrentes dos cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico pela Comissão Nacional de Eleições é feita trinta dias antes das eleições;
  204. Número ou marcador, página 28: d) é fixado de trinta dias antes das eleições para efeitos de distribuição e divulgação do mapa definitivo de funcionamento das assembleias de voto pela Comissão Nacional de Eleições.
  205. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 223
  206. Texto do artigo, página 28: (Direito subsidiário)
  207. Texto do artigo, página 28: Todos os casos de ilícitos eleitorais, que não são compreendidos na presente Lei aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Penal.
  208. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 224
  209. Texto do artigo, página 28: (Revogação)
  210. Texto do artigo, página 28: É revogada a Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, atinente à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
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