Lei n.º 13/2020
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Lei n.º 13/2020
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 13/2020
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico especial de perda alargada de bens, recuperação e gestão de activos a favor do Estado, resultantes de actividade ilícita ou criminosa, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por recuperação de activos a actividade administrativa e processual, que visa identificar, apreender e confiscar, bem como dar destino aos produtos, bens e valores resultantes ou relacionados com a prática de crimes.
- Número ou marcador, página 1: 2. As demais definições dos termos usados na presente Lei
- Texto do artigo, página 1: constam do Glossário, em anexo à presente Lei, que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei estabelece o regime jurídico especial e os mecanismos de detecção, localização, perda, recuperação, repatriamento e gestão de bens ou produtos a favor do Estado, relacionados com a actividade ilícita e cria os Gabinetes de Recuperação de Activos e de Gestão de Bens.
- Número ou marcador, página 1: 2. A detecção e repatriamento de bens ou produtos relacionados
- Texto do artigo, página 1: com a actividade ilícita que se encontrem no estrangeiro, susceptíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado moçambicano, rege-se pela legislação que regula os princípios e procedimentos da cooperação jurídica e judiciária internacional sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei é aplicável a actividade criminosa relativa aos seguintes crimes:
- Número ou marcador, página 1: a) corrupção e crimes conexos;
- Número ou marcador, página 1: b) terrorismo e financiamento ao terrorismo;
- Número ou marcador, página 1: c) tráfico de pessoas;
- Número ou marcador, página 1: d) tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores;
- Número ou marcador, página 1: e) tráfico ilícito de armas;
- Número ou marcador, página 1: f) agiotagem;
- Número ou marcador, página 1: g) fraude fiscal e crimes tributários;
- Número ou marcador, página 1: h) pirataria;
- Número ou marcador, página 1: i) contra o ambiente;
- Número ou marcador, página 1: j) branqueamento de capitais;
- Número ou marcador, página 1: k) associação para delinquir;
- Número ou marcador, página 1: l) rapto;
- Número ou marcador, página 1: m) pornografia de menor;
- Número ou marcador, página 2: n) informáticos;
- Número ou marcador, página 2: o) falsificação de moeda, títulos de crédito e valores selados;
- Número ou marcador, página 2: p) lenocínio;
- Número ou marcador, página 2: q) contrabando;
- Número ou marcador, página 2: r) falsificação de documentos.
- Número ou marcador, página 2: 2. A presente Lei aplica-se, ainda, a qualquer crime organizado de que resulte vantagem económica.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Regime Especial de Recolha de Prova
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Quebra de segredo)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na fase de instrução e de julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 3 da presente Lei, o segredo profissional dos titulares dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras, bolsa de valores, instituições de pagamento, instituições de moeda electrónica e instituições não financeiras, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos gestores e trabalhadores do Banco de Moçambique e funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para crer que as respectivas informações têm interesse para a descoberta da verdade.
- Número ou marcador, página 2: 2. O disposto no número 1, do presente artigo depende unicamente da ordem da autoridade judiciária titular da direcção do processo, em despacho fundamentado.
- Número ou marcador, página 2: 3. Constituem autoridade judiciária, o Juiz, o Juiz da Instrução Criminal e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem nas suas competências.
- Número ou marcador, página 2: 4. O despacho referido no número 2 do presente artigo identifica as pessoas abrangidas pela medida e especifica as informações a serem prestadas e os documentos a serem entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível por razões devidamente justificadas em despacho fundamentado.
- Número ou marcador, página 2: 5. Se não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das contas ou intervenientes nas transacções é suficiente a identificação das contas e transacções relativamente às quais são obtidas informações.
- Número ou marcador, página 2: 6. Quando se trate de informações relativas a arguido no processo ou a pessoa colectiva, o despacho previsto no número 2 do presente artigo assume sempre forma genérica, abrangendo:
- Número ou marcador, página 2: a) informações fiscais;
- Número ou marcador, página 2: b) informações relativas a contas bancárias ou a contas de pagamento e os respectivos movimentos, de que o arguido ou pessoa colectiva sejam titulares ou cotitulares, ou em relação às quais disponham de poderes para efectuar movimentos; c)informações relativas a transações bancárias e financeiras, operações sobre valores mobiliários, incluindo operações de pagamento e de emissão, distribuição e reembolso de moeda electrónica, em que o arguido ou a pessoa colectiva sejam intervenientes;
- Número ou marcador, página 2: d) identificação dos outros intervenientes nas operações referidas nas alíneas b) e c) do presente artigo;
- Número ou marcador, página 2: e) documentos de suporte das informações referidas nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 2: 7. Para o cumprimento do disposto nos números anteriores do presente artigo, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal com competência para a investigação têm acesso às bases de dados da administração fiscal.
- Número ou marcador, página 2: 8. O incumprimento do dever de colaboração referido
- Texto do artigo, página 2: no presente artigo, pelos servidores públicos, pelos gestores e trabalhadores das instituições privadas, é passível de responsabilização nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Procedimento relativo à instituições de crédito, sociedades financeiras, bolsa de valores, instituições de pagamento e instituições de moeda electrónica e instituições não financeiras)
- Número ou marcador, página 2: 1. Após o despacho previsto no número 2 do artigo 4, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, às sociedades financeiras, bolsa de valores, às instituições de pagamento ou às instituições de moeda electrónica e entidades não financeiras, as informações e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes.
- Número ou marcador, página 2: 2. As instituições de crédito, as sociedades financeiras, bolsa de valores, as instituições de pagamento e as instituições de moeda electrónica e instituições não financeiras, devem fornecer os elementos solicitados, no prazo de:
- Número ou marcador, página 2: a) 5 dias, quanto a informações disponíveis em suporte informático;
- Número ou marcador, página 2: b) 30 dias, quanto aos respectivos documentos de suporte e a informações não disponíveis em suporte informático, prazo que é reduzido a metade caso existam arguidos detidos ou presos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Se o pedido não for cumprido dentro do prazo estabelecido no número 2 do presente artigo, ou houver fundadas suspeitas de que tenham sido ocultados documentos ou informações, a autoridade judiciária titular da direcção do processo procede à apreensão dos documentos, mediante autorização do Juiz de Instrução na fase de instrução do processo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os documentos que não interessem ao processo são devolvidos à entidade que os forneceu ou são destruídos, quando não se trate de originais, lavrando-se o respectivo auto.
- Número ou marcador, página 2: 5. Se as instituições referidas no número 1 do presente artigo não forem conhecidas, a autoridade judiciária titular da direcção do processo solicita ao Banco de Moçambique a difusão do pedido de informações.
- Número ou marcador, página 2: 6. As instituições de crédito, sociedades financeiras,
- Texto do artigo, página 2: bolsa de valores, instituições de pagamento ou instituições de moeda electrónica e instituições não financeiras, comunicam à Procuradoria-Geral da República a entidade central responsável pela resposta aos pedidos de informação e de documentos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Controlo de contas bancárias, de contas de pagamento e de contas de registo de titularidade de valores mobiliários)
- Número ou marcador, página 2: 1. O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento ou de conta de registo de titularidade de valores mobiliários obriga a respectiva instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda electrónica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das 24 horas subsequentes.
- Número ou marcador, página 2: 2. O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.
- Número ou marcador, página 2: 3. O despacho referido no número 2 do presente artigo identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo.
- Número ou marcador, página 2: 4. O despacho previsto no número 2 do presente artigo pode
- Texto do artigo, página 2: ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.
- Número ou marcador, página 3: 5. A suspensão cessa se não for confirmada por autoridade judiciária, no prazo de 48 horas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Obrigação de sigilo)
- Texto do artigo, página 3: As pessoas referidas no número 1 do artigo 4 ficam vinculadas pelo segredo de justiça quanto aos actos previstos nos artigos 4, 5 e 6 da presente Lei de que tomem conhecimento, não podendo, divulgar às pessoas cujas contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos, sob pena de cominação legal.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Perda de Bens
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Perda geral
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Perda de instrumentos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos usados ou destinados a serem usados na perpetração de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número 1 do presente artigo, tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente.
- Número ou marcador, página 3: 3. Se os instrumentos referidos no número 1 do presente artigo não puderem ser apropriados em espécie, a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos para a prescrição da pena.
- Número ou marcador, página 3: 4. Se a legislação específica sobre algum dos crimes
- Texto do artigo, página 3: previstos no artigo 3 da presente Lei não fixar destino especial aos instrumentos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Perda de produtos e vantagens)
- Número ou marcador, página 3: 1. São declarados perdidos a favor do Estado:
- Número ou marcador, página 3: a) os produtos de acto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objectos que tiverem sido produzidos pela sua prática;
- Número ou marcador, página 3: b) as vantagens de acto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem, incluindo a recompensa dada ou prometida aos agentes de um acto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
- Número ou marcador, página 3: 2. O disposto na alínea b), do número 1 do presente artigo abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
- Número ou marcador, página 3: 3. A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores do presente artigo tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objecto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
- Número ou marcador, página 3: 4. Se os produtos ou vantagens referidos nos números
- Texto do artigo, página 3: anteriores do presente artigo não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor, podendo essa substituição operar a todo
- Texto do artigo, página 3: o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 12 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 3: 5. O disposto nos números anteriores do presente artigo tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente.
- Número ou marcador, página 3: 6. O disposto no presente artigo não prejudica os direitos
- Texto do artigo, página 3: do ofendido.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro)
- Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertenciam no momento em que a perda foi decretada.
- Número ou marcador, página 3: 2. Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando:
- Número ou marcador, página 3: a) o seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto, tiver retirado benefícios;
- Número ou marcador, página 3: b) os instrumentos, produtos ou vantagens que forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do acto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência;
- Número ou marcador, página 3: c) os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, que tiverem, por qualquer título, sido transferidos para terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 8 e 9 da presente Lei, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida.
- Número ou marcador, página 3: 3. Se os produtos ou vantagens referidos no número 2 do presente artigo não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 11 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 3: 4. Se os instrumentos, produtos ou vantagens consistirem em
- Texto do artigo, página 3: inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o acto ilícito típico, e, não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Pagamento diferido ou a prestações e atenuação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Quando a aplicação do disposto nos artigos 8, 9 ou 10, da presente Lei, vier a traduzir-se, em concreto, no pagamento de uma soma pecuniária é correspondentemente aplicável o disposto no regime legal do pagamento a prestações da pena de multa, nos termos do Código Penal.
- Número ou marcador, página 3: 2. Atenta a situação socioeconómica da pessoa em causa
- Texto do artigo, página 3: se, a substituição do instrumento, produto ou vantagem pelo pagamento ao Estado do respectivo valor se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal atenuar equitativamente os valores referidos no número 3 do artigo 8, número 4 do artigo 9 e número 3 do artigo 10, todos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Prazos de prescrição)
- Número ou marcador, página 3: 1. Quando, ao abrigo do número 3 do artigo 8, do número 4 do artigo 9 ou do número 3, do artigo 10 da presente Lei, ou ainda de legislação especial, for determinada a substituição da perda em espécie pelo pagamento ao Estado do correspondente valor, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para a pena ou para a medida de segurança concretamente aplicada.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nos casos em que não tenha havido lugar a aplicação de pena ou de medida de segurança, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para o procedimento criminal.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Perda alargada
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Perda de bens)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em caso de condenação pela prática dos crimes previstos no artigo 3 da presente Lei, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:
- Número ou marcador, página 4: a) que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
- Número ou marcador, página 4: b) transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
- Número ou marcador, página 4: c) recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
- Número ou marcador, página 4: 3. Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos no momento da prática do facto, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
- Número ou marcador, página 4: 4. A presunção prevista na alínea c), do número 2, do presente
- Texto do artigo, página 4: artigo não abrange os bens que o arguido tenha adquirido por via sucessória e tenha posteriormente alienado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Promoção da perda de bens)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Ministério Público liquida, na acusação, o montante apurado como, devendo ser perdido a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efectuada até ao trigésimo dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Efectuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número 2, do presente artigo, se houver conhecimento superveniente da inexatidão do valor antes determinado.
- Número ou marcador, página 4: 4. Recebida a liquidação, ou a respectiva alteração, no tribunal,
- Texto do artigo, página 4: é imediatamente notificada ao arguido e ao seu defensor.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Prova)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no número 2, do artigo 13, da presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para os efeitos do número 1 do presente artigo é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal.
- Número ou marcador, página 4: 3. A presunção estabelecida no número 1 do artigo 13 é ilidida se se provar que os bens:
- Número ou marcador, página 4: a) resultam de rendimentos de actividade lícita;
- Número ou marcador, página 4: b) estavam na titularidade do arguido há, pelo menos, cinco anos no momento da constituição como arguido;
- Número ou marcador, página 4: c) foram adquiridos pelo arguido com rendimentos lícitos obtidos no período referido na alínea b), do número 3, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: 4. Se a liquidação do valor a perder a favor do Estado, for
- Texto do artigo, página 4: deduzida na acusação, a defesa é apresentada na contestação.
- Número ou marcador, página 4: 5. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 20 dias contados da notificação da liquidação.
- Número ou marcador, página 4: 6. A prova referida nos números 1, 2 e 3, do presente artigo é oferecida em conjunto com a defesa.
- Número ou marcador, página 4: 7. Os titulares de bens que lhes tenham sido transferidos
- Texto do artigo, página 4: gratuitamente pelo arguido, no período de cinco anos anterior à constituição como arguido, também podem provar a sua licitude da aquisição, por parte deste, através do meio processual próprio.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Investigação financeira ou patrimonial)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para identificação e rastreio do património incongruente nos termos do artigo 13 da presente Lei, procede-se a uma investigação financeira ou patrimonial.
- Número ou marcador, página 4: 2. A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se depois de encerrada a instrução preparatória nos casos previstos no número 2, do artigo 14 ou mesmo depois da condenação para efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no número 5, do artigo 19 da presente Lei, com os limites previstos para a prescrição, aplicando-se os termos da execução por custas.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os procedimentos realizados no âmbito da investigação
- Texto do artigo, página 4: referida no número 2, do presente artigo são documentados em apenso ao processo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Arresto preventivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para garantia do pagamento do valor determinado no âmbito da perda de bens, é decretado o arresto de bens do arguido.
- Número ou marcador, página 4: 2. A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa.
- Número ou marcador, página 4: 3. O arresto de bens do arguido pode ainda ser requerido antes da própria liquidação quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime.
- Número ou marcador, página 4: 4. O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação da condição de solvabilidade económica do arguido, se existirem fortes indícios da prática do crime.
- Número ou marcador, página 4: 5. Em tudo o que não contrariar o disposto na presente Lei
- Texto do artigo, página 4: é aplicável o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Civil.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Modificação e extinção do arresto)
- Número ou marcador, página 4: 1. O arresto cessa se for prestada caução económica pelo valor referido no número 1, do artigo 17 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor susceptível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer a redução do arresto ou a sua ampliação, respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: 3. O arresto ou a caução económica extinguem-se com a decisão final absolutória.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19 (Declaração de perda)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na sentença condenatória, o tribunal indica o valor que constitui o património incongruente e declara perdidos a favor do Estado os bens indicados nas alíneas a), b) e c), do artigo 13, da presente Lei, ou o respectivo valor quando a perda em espécie não for possível.
- Número ou marcador, página 4: 2. Se o valor em causa for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos até esse montante.
- Número ou marcador, página 4: 3. Se não tiver sido prestada caução económica ou esta não for suficiente, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número 2, do presente artigo, ou o valor remanescente,
- Texto do artigo, página 5: nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.
- Número ou marcador, página 5: 4. Não se verificando o pagamento, são declarados perdidos a favor do Estado os bens arrestados.
- Número ou marcador, página 5: 5. Não havendo bens arrestados ou não sendo suficiente o valor
- Texto do artigo, página 5: para liquidação, havendo outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura a execução.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Recuperação e Gestão de Activos
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Competência dos Gabinetes)
- Texto do artigo, página 5: A recuperação e gestão de activos resultantes de actividade criminosa são da competência dos Gabinetes de Recuperação de Activos e de Gestão de Activos, respectivamente.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Gabinete Central de Recuperação de Activos
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Número ou marcador, página 5: 1. É criado o Gabinete Central de Recuperação de Activos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete Central de Recuperação de Activos é um órgão multissectorial subordinado ao Ministério Público, com atribuições de investigação no domínio da identificação, rastreamento, apreensão e recuperação de activos, instrumentos, produtos e vantagens de qualquer natureza relacionados com a prática de actividade ilícita ou criminosa ao nível interno e internacional.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Gabinete Central de Recuperação de Activos é de âmbito nacional e compreende os gabinetes provinciais de recuperação de activos.
- Número ou marcador, página 5: 4. A composição, organização e funcionamento dos gabinetes
- Texto do artigo, página 5: centrais e provinciais de recuperação de activos são fixados pelo Governo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem atribuições do Gabinete Central e dos gabinetes provinciais de recuperação de activos:
- Número ou marcador, página 5: a) identificar, rastrear e apreender todos activos, bens e produtos relacionados com crimes, a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 5: b) assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos de outros Estados ou entes com atribuições equiparadas às dos gabinetes.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cabe ainda ao Gabinete Central e gabinetes provinciais
- Texto do artigo, página 5: de recuperação de activos a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre a apreensão, perda e destino de bens e produtos relacionados com o crime.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Gabinete Central e gabinetes provinciais de recuperação de activos proceder à investigação financeira ou patrimonial de crimes e activos conexos aos crimes previstos no artigo 3 da presente Lei, por determinação e sob a orientação do Ministério público.
- Número ou marcador, página 5: 2. Proceder à investigação financeira ou patrimonial, nos casos
- Texto do artigo, página 5: em que os bens a recuperar e a complexidade da investigação envolvam património científico, artístico, cultural e histórico, mediante prévia autorização e anuência do Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Gabinete de gestão de activos
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Número ou marcador, página 5: 1. É criado o Gabinete de Gestão de Activos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete de Gestão de Activos é o órgão do Estado
- Texto do artigo, página 5: que superintende a área do património do Estado, com atribuições de administração de activos e bens apreendidos ou recuperados, no âmbito de processos nacionais ou de actos decorrentes da cooperação jurídica e judiciária internacional.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 5: 1. No exercício das suas atribuições de gestão e administração compete ao Gabinete de Gestão de Activos:
- Número ou marcador, página 5: a) conservar, proteger e gerir os activos e bens à guarda do Estado ou recuperados a favor deste, de forma diligente e zelosa;
- Número ou marcador, página 5: b) determinar a alienação, capitalização, venda, afectação ao serviço público ou destruição dos bens mencionado na alínea a) do presente artigo; c)exercer as demais competências que lhe sejam legalmente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete de Gestão de Activos exerce as suas funções no estrito respeito pelo princípio da transparência, visando a gestão racional e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu incremento patrimonial.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Gabinete de Gestão de Activos procede ao exame, à descrição e ao registo da avaliação dos bens para efeitos de fixação do valor de eventual indemnização.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Gabinete de Gestão de Activos deve fornecer ao Gabinete
- Texto do artigo, página 5: Central e gabinetes provinciais de recuperação de activos dados estatísticos sobre a apreensão, perda e destino de bens ou produtos relacionados com o crime.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 5: O Gabinete de Gestão de Activos deve intervir na gestão e guarda de qualquer activo ou bem, a pedido do Gabinete Central, dos gabinetes provinciais de recuperação de activos ou das autoridades judiciárias, independentemente do valor do bem apreendido.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Governo, em coordenação com a Procuradoria-
- Texto do artigo, página 5: -Geral da República regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos de 11 de Novembro de 2020.
- Texto do artigo, página 5: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 5: Promulgada, aos de 22 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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