Lei n.º 15/2020

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Texto do artigo · p. 19 Lei n.º 15/2020
Texto do artigo · p. 19 de 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 19 Havendo necessidade de prorrogar o prazo de aplicação das taxas constantes da Tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o), do número 2, do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 19 Artigo 1
Texto do artigo · p. 19 (Prorrogação)
Texto do artigo · p. 19 É prorrogada a vigência da aplicação das taxas do Imposto sobre Consumos Específicos, constantes da Tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro, do ano 2020 para os anos de 2021 e 2022.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 2
Texto do artigo · p. 19 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 19 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2021. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2020.
Texto do artigo · p. 19 A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 19 Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Lei n.º 15/2020
  2. Texto do artigo, página 19: de 23 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de prorrogar o prazo de aplicação das taxas constantes da Tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o), do número 2, do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 19: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 19: (Prorrogação)
  6. Texto do artigo, página 19: É prorrogada a vigência da aplicação das taxas do Imposto sobre Consumos Específicos, constantes da Tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro, do ano 2020 para os anos de 2021 e 2022.
  7. Número ou marcador, página 19: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 19: (Entrada em vigor)
  9. Texto do artigo, página 19: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2021. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2020.
  10. Texto do artigo, página 19: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  11. Texto do artigo, página 19: Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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