Lei n.º 16/2020

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 16/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 20 Lei n.º 16/2020
Texto do artigo · p. 20 de 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 20 Havendo necessidade de prorrogar o período de isenção do IVA e, consequentemente, proceder à alteração do número 13 do artigo 9 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 13/2016, de 30 de Dezembro e alterado pela Lei n.º 5/2020, de 29 de Maio, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127 e na alínea o), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição, determina:
Número ou marcador · p. 20 Artigo 1
Texto do artigo · p. 20 (Alteração)
Texto do artigo · p. 20 É alterado o número 13 do artigo 9 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 13/2016, de 30 de Dezembro e alterado pela Lei n.º 5/2020, de 29 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 20 “Artigo 9
Texto do artigo · p. 20 (Transmissões de bens e prestações de serviços isentas)
Texto do artigo · p. 20 Estão isentas do imposto:
Número ou marcador · p. 20 1. […].
Número ou marcador · p. 20 2. […].
Número ou marcador · p. 20 3. […].
Número ou marcador · p. 20 4. […].
Número ou marcador · p. 20 5. […].
Número ou marcador · p. 20 6. […].
Número ou marcador · p. 20 7. […].
Número ou marcador · p. 20 8. […].
Número ou marcador · p. 20 9. […].
Número ou marcador · p. 20 10. […].
Número ou marcador · p. 20 11. […].
Número ou marcador · p. 20 12. […].
Número ou marcador · p. 20 13. Até 31 de Dezembro de 2023, as transmissões de bens e prestações de serviços a seguir indicadas:
Número ou marcador · p. 20 a) a transmissão do açúcar;
Número ou marcador · p. 20 b) as transmissões de matérias-primas, produtos intermediários, peças, equipamentos e componentes, efectuadas pela indústria nacional do açúcar;
Número ou marcador · p. 20 c) as transmissões de óleos alimentares e de sabões;
Número ou marcador · p. 20 d) as transmissões de bens resultantes da actividade industrial da produção de óleo alimentar e de sabões realizadas pelas respectivas fábricas;
Número ou marcador · p. 20 e) as transmissões de bens a utilizar como matériaprima na indústria de óleo e sabões, constantes da Pauta Aduaneira e discriminados no Anexo II, que é parte integrante do presente Código;
Número ou marcador · p. 20 f) as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito da actividade agrícola de produção de cana-de açúcar e destinados à indústria.
Número ou marcador · p. 20 14. […].
Número ou marcador · p. 20 15. […].”
Número ou marcador · p. 20 Artigo 2
Texto do artigo · p. 20 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 20 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2021. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2020.
Texto do artigo · p. 20 A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 20 Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 20 ANEXO II - alínea e), do n.º 13 do artigo 9 do Código do IVA
Texto do artigo · p. 20 Lista de bens isentos do IVA
Texto do artigo · p. 20 Código Pautal Designação da Mercadoria 1203.00.00 - Copra 1206.00.90 - Outras – sementes de Girassol 1207.29.00 - Outras – sementes de Algodão 1207.40.90 - Outras – sementes de Gergelim 1207.99.00 - Outras - Sementes de Mafurra 1502.00.00 - Gorduras de animais das espécies bovinas, ovina ou caprina, excepto as da posição n.º 15.03 (Sebo) 1507.10.00 - Óleo em bruto de soja, mesmo desengomado (crú) 1508.10.00 - Óleo em bruto de amendoim (crú) 1511.10.00 - Óleo em bruto de palma (crú), PFAD (para a indústria de sabão) e estearina de palma 1512.11.00 - Óleo em bruto de girassol (crú) 1513.21.00 - Óleo em bruto de palma (crú) 1515.21.00 - Óleo em bruto de milho (crú) 1515.50.10 -Óleo em bruto de gergelim (crú) 2508.40.00 - Outras argilas 2530.10.00 -Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas (terras químicas para winterização) 2530.90.00 - Outras matérias minerais não especificadas (terras químicas activadas) 2712.90.00 - Outros – White oil (Parafina oil) 2713.90.00 - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Petroleum jelly) 2815.11.00 - Soda cáustica (sólida) 2823.00.00 Óxido de titânio (dióxido) 2824.90.00 - Outros – Óxido de chumbo – BHT (Antioxidante) 2828.90.00 - Outros – Hipocloritos – (Irgasan) DP 300) 2836.20.00 - Carbonato dissódico (de sódio) 2836.30.00 - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 2839.19.00 -Outros – (Silicato de sódio) 2839.90.00 - Outros – (Silicato de magnésio) 3204.19.00 - Outros matérias corantes orgânicos sintéticos – (Corantes) 3301.90.00 - Outros – (Óleos essencias) 3402.19.90 - Outros – (Outros agentes orgânicos de superfície ou preparações tensoactivas para indústria) 3912.31.00 - Carboximetilcelulose e seus sais – C.M.C. (Aditivo)
Código PautalDesignação da Mercadoria
1203.00.00- Copra
1206.00.90- Outras – sementes de Girassol
1207.29.00- Outras – sementes de Algodão
1207.40.90- Outras – sementes de Gergelim
1207.99.00- Outras - Sementes de Mafurra
1502.00.00- Gorduras de animais das espécies bovinas, ovina ou caprina, excepto as da posição n.º 15.03 (Sebo)
1507.10.00- Óleo em bruto de soja, mesmo desengomado (crú)
1508.10.00- Óleo em bruto de amendoim (crú)
1511.10.00- Óleo em bruto de palma (crú), PFAD (para a indústria de sabão) e estearina de palma
1512.11.00- Óleo em bruto de girassol (crú)
1513.21.00- Óleo em bruto de palma (crú)
1515.21.00- Óleo em bruto de milho (crú)
1515.50.10-Óleo em bruto de gergelim (crú)
2508.40.00- Outras argilas
2530.10.00-Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas (terras químicas para winterização)
2530.90.00- Outras matérias minerais não especificadas (terras químicas activadas)
2712.90.00- Outros – White oil (Parafina oil)
2713.90.00- Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Petroleum jelly)
2815.11.00- Soda cáustica (sólida)
2823.00.00Óxido de titânio (dióxido)
2824.90.00- Outros – Óxido de chumbo – BHT (Antioxidante)
2828.90.00- Outros – Hipocloritos – (Irgasan) DP 300)
2836.20.00- Carbonato dissódico (de sódio)
2836.30.00- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio
2839.19.00-Outros – (Silicato de sódio)
2839.90.00- Outros – (Silicato de magnésio)
3204.19.00- Outros matérias corantes orgânicos sintéticos – (Corantes)
3301.90.00- Outros – (Óleos essencias)
3402.19.90- Outros – (Outros agentes orgânicos de superfície ou preparações tensoactivas para indústria)
3912.31.00- Carboximetilcelulose e seus sais – C.M.C. (Aditivo)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 20: Lei n.º 16/2020
  2. Texto do artigo, página 20: de 23 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 20: Havendo necessidade de prorrogar o período de isenção do IVA e, consequentemente, proceder à alteração do número 13 do artigo 9 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 13/2016, de 30 de Dezembro e alterado pela Lei n.º 5/2020, de 29 de Maio, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127 e na alínea o), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição, determina:
  4. Número ou marcador, página 20: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 20: (Alteração)
  6. Texto do artigo, página 20: É alterado o número 13 do artigo 9 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 13/2016, de 30 de Dezembro e alterado pela Lei n.º 5/2020, de 29 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 20: “Artigo 9
  8. Texto do artigo, página 20: (Transmissões de bens e prestações de serviços isentas)
  9. Texto do artigo, página 20: Estão isentas do imposto:
  10. Número ou marcador, página 20: 1. […].
  11. Número ou marcador, página 20: 2. […].
  12. Número ou marcador, página 20: 3. […].
  13. Número ou marcador, página 20: 4. […].
  14. Número ou marcador, página 20: 5. […].
  15. Número ou marcador, página 20: 6. […].
  16. Número ou marcador, página 20: 7. […].
  17. Número ou marcador, página 20: 8. […].
  18. Número ou marcador, página 20: 9. […].
  19. Número ou marcador, página 20: 10. […].
  20. Número ou marcador, página 20: 11. […].
  21. Número ou marcador, página 20: 12. […].
  22. Número ou marcador, página 20: 13. Até 31 de Dezembro de 2023, as transmissões de bens e prestações de serviços a seguir indicadas:
  23. Número ou marcador, página 20: a) a transmissão do açúcar;
  24. Número ou marcador, página 20: b) as transmissões de matérias-primas, produtos intermediários, peças, equipamentos e componentes, efectuadas pela indústria nacional do açúcar;
  25. Número ou marcador, página 20: c) as transmissões de óleos alimentares e de sabões;
  26. Número ou marcador, página 20: d) as transmissões de bens resultantes da actividade industrial da produção de óleo alimentar e de sabões realizadas pelas respectivas fábricas;
  27. Número ou marcador, página 20: e) as transmissões de bens a utilizar como matériaprima na indústria de óleo e sabões, constantes da Pauta Aduaneira e discriminados no Anexo II, que é parte integrante do presente Código;
  28. Número ou marcador, página 20: f) as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito da actividade agrícola de produção de cana-de açúcar e destinados à indústria.
  29. Número ou marcador, página 20: 14. […].
  30. Número ou marcador, página 20: 15. […].”
  31. Número ou marcador, página 20: Artigo 2
  32. Texto do artigo, página 20: (Entrada em vigor)
  33. Texto do artigo, página 20: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2021. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2020.
  34. Texto do artigo, página 20: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  35. Texto do artigo, página 20: Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  36. Número ou marcador, página 20: ANEXO II - alínea e), do n.º 13 do artigo 9 do Código do IVA
  37. Texto do artigo, página 20: Lista de bens isentos do IVA
  38. Texto do artigo, página 20: Código Pautal Designação da Mercadoria 1203.00.00 - Copra 1206.00.90 - Outras – sementes de Girassol 1207.29.00 - Outras – sementes de Algodão 1207.40.90 - Outras – sementes de Gergelim 1207.99.00 - Outras - Sementes de Mafurra 1502.00.00 - Gorduras de animais das espécies bovinas, ovina ou caprina, excepto as da posição n.º 15.03 (Sebo) 1507.10.00 - Óleo em bruto de soja, mesmo desengomado (crú) 1508.10.00 - Óleo em bruto de amendoim (crú) 1511.10.00 - Óleo em bruto de palma (crú), PFAD (para a indústria de sabão) e estearina de palma 1512.11.00 - Óleo em bruto de girassol (crú) 1513.21.00 - Óleo em bruto de palma (crú) 1515.21.00 - Óleo em bruto de milho (crú) 1515.50.10 -Óleo em bruto de gergelim (crú) 2508.40.00 - Outras argilas 2530.10.00 -Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas (terras químicas para winterização) 2530.90.00 - Outras matérias minerais não especificadas (terras químicas activadas) 2712.90.00 - Outros – White oil (Parafina oil) 2713.90.00 - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Petroleum jelly) 2815.11.00 - Soda cáustica (sólida) 2823.00.00 Óxido de titânio (dióxido) 2824.90.00 - Outros – Óxido de chumbo – BHT (Antioxidante) 2828.90.00 - Outros – Hipocloritos – (Irgasan) DP 300) 2836.20.00 - Carbonato dissódico (de sódio) 2836.30.00 - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 2839.19.00 -Outros – (Silicato de sódio) 2839.90.00 - Outros – (Silicato de magnésio) 3204.19.00 - Outros matérias corantes orgânicos sintéticos – (Corantes) 3301.90.00 - Outros – (Óleos essencias) 3402.19.90 - Outros – (Outros agentes orgânicos de superfície ou preparações tensoactivas para indústria) 3912.31.00 - Carboximetilcelulose e seus sais – C.M.C. (Aditivo)
    Código PautalDesignação da Mercadoria
    1203.00.00- Copra
    1206.00.90- Outras – sementes de Girassol
    1207.29.00- Outras – sementes de Algodão
    1207.40.90- Outras – sementes de Gergelim
    1207.99.00- Outras - Sementes de Mafurra
    1502.00.00- Gorduras de animais das espécies bovinas, ovina ou caprina, excepto as da posição n.º 15.03 (Sebo)
    1507.10.00- Óleo em bruto de soja, mesmo desengomado (crú)
    1508.10.00- Óleo em bruto de amendoim (crú)
    1511.10.00- Óleo em bruto de palma (crú), PFAD (para a indústria de sabão) e estearina de palma
    1512.11.00- Óleo em bruto de girassol (crú)
    1513.21.00- Óleo em bruto de palma (crú)
    1515.21.00- Óleo em bruto de milho (crú)
    1515.50.10-Óleo em bruto de gergelim (crú)
    2508.40.00- Outras argilas
    2530.10.00-Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas (terras químicas para winterização)
    2530.90.00- Outras matérias minerais não especificadas (terras químicas activadas)
    2712.90.00- Outros – White oil (Parafina oil)
    2713.90.00- Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Petroleum jelly)
    2815.11.00- Soda cáustica (sólida)
    2823.00.00Óxido de titânio (dióxido)
    2824.90.00- Outros – Óxido de chumbo – BHT (Antioxidante)
    2828.90.00- Outros – Hipocloritos – (Irgasan) DP 300)
    2836.20.00- Carbonato dissódico (de sódio)
    2836.30.00- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio
    2839.19.00-Outros – (Silicato de sódio)
    2839.90.00- Outros – (Silicato de magnésio)
    3204.19.00- Outros matérias corantes orgânicos sintéticos – (Corantes)
    3301.90.00- Outros – (Óleos essencias)
    3402.19.90- Outros – (Outros agentes orgânicos de superfície ou preparações tensoactivas para indústria)
    3912.31.00- Carboximetilcelulose e seus sais – C.M.C. (Aditivo)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.