Lei n.º 17/2020
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Lei n.º 17/2020
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 17/2020
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à Revisão Pontual do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, de modo a tornar a sua interpretação e aplicação conducente à justiça penal e adequar à necessidade de proximidade da justiça ao cidadão, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 214 e 215 do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 214
- Texto do artigo, página 1: (Lenocínio)
- Número ou marcador, página 1: 1. […].
- Número ou marcador, página 1: 2. […].
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 215
- Texto do artigo, página 1: (Lenocínio de menores)
- Texto do artigo, página 1: […].”
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 1: É aditado no Código Penal, aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, o artigo 196 – A, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 196-A
- Número ou marcador, página 1: 1. Aquele que recrutar, transportar, transferir, acolher, fornecer ou receber uma pessoa com recurso a ameaça ou uso da força, ou outras formas de coacção, ao rapto, a fráude, ao engano, ao abuso da autoridade ou da situação de vulnerabilidade, ou a entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra ou sob pretexto de emprego, punido com pena de 16 à 20 anos de prisão.
- Número ou marcador, página 1: 2. A exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição de outrém ou outra forma de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares a escravatura, a servidão, remoção de órgãos, uniões forçadas, mendicidade forçada e para prática de actividades criminosas.
- Número ou marcador, página 1: 3. O consentimento da vítima não exclui nem atenua
- Texto do artigo, página 1: a responsabilidade penal dos agentes previstos na presente Lei.”
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor no momento da entrada em vigor da Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, que aprova o Código Penal.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2020.
- Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI.
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