Lei n.º 17/2020

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 17/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 17/2020
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à Revisão Pontual do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, de modo a tornar a sua interpretação e aplicação conducente à justiça penal e adequar à necessidade de proximidade da justiça ao cidadão, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 214 e 215 do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 214
Texto do artigo · p. 1 (Lenocínio)
Número ou marcador · p. 1 1. […].
Número ou marcador · p. 1 2. […].
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 215
Texto do artigo · p. 1 (Lenocínio de menores)
Texto do artigo · p. 1 […].”
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 1 É aditado no Código Penal, aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, o artigo 196 – A, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 196-A
Número ou marcador · p. 1 1. Aquele que recrutar, transportar, transferir, acolher, fornecer ou receber uma pessoa com recurso a ameaça ou uso da força, ou outras formas de coacção, ao rapto, a fráude, ao engano, ao abuso da autoridade ou da situação de vulnerabilidade, ou a entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra ou sob pretexto de emprego, punido com pena de 16 à 20 anos de prisão.
Número ou marcador · p. 1 2. A exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição de outrém ou outra forma de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares a escravatura, a servidão, remoção de órgãos, uniões forçadas, mendicidade forçada e para prática de actividades criminosas.
Número ou marcador · p. 1 3. O consentimento da vítima não exclui nem atenua
Texto do artigo · p. 1 a responsabilidade penal dos agentes previstos na presente Lei.”
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor no momento da entrada em vigor da Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, que aprova o Código Penal.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2020.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 17/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 23 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à Revisão Pontual do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, de modo a tornar a sua interpretação e aplicação conducente à justiça penal e adequar à necessidade de proximidade da justiça ao cidadão, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 214 e 215 do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 214
  10. Texto do artigo, página 1: (Lenocínio)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. […].
  12. Número ou marcador, página 1: 2. […].
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 215
  14. Texto do artigo, página 1: (Lenocínio de menores)
  15. Texto do artigo, página 1: […].”
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
  18. Texto do artigo, página 1: É aditado no Código Penal, aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, o artigo 196 – A, com a seguinte redacção:
  19. Texto do artigo, página 1: “
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 196-A
  21. Número ou marcador, página 1: 1. Aquele que recrutar, transportar, transferir, acolher, fornecer ou receber uma pessoa com recurso a ameaça ou uso da força, ou outras formas de coacção, ao rapto, a fráude, ao engano, ao abuso da autoridade ou da situação de vulnerabilidade, ou a entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra ou sob pretexto de emprego, punido com pena de 16 à 20 anos de prisão.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. A exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição de outrém ou outra forma de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares a escravatura, a servidão, remoção de órgãos, uniões forçadas, mendicidade forçada e para prática de actividades criminosas.
  23. Número ou marcador, página 1: 3. O consentimento da vítima não exclui nem atenua
  24. Texto do artigo, página 1: a responsabilidade penal dos agentes previstos na presente Lei.”
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  27. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor no momento da entrada em vigor da Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, que aprova o Código Penal.
  28. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2020.
  29. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  30. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.