Lei n.º 18/2020

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Texto do artigo · p. 2 Lei n.º 18/2020
Texto do artigo · p. 2 de 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de rever disposições do Código de Processo Penal, aprovado pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, de modo a tornar a sua interpretação e aplicação conducente à justiça penal e adequá-las à necessidade de proximidade da justiça ao cidadão, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Alteração)
Texto do artigo · p. 2 São alterados os artigos 159, 256, o Capítulo III, do Título I do Livro X, os artigos 485, 486, 487, 488, do Código de Processo Penal, aprovado pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 2 (Objecto e limites do depoimento)
Número ou marcador · p. 2 1. A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, bem como do modo por que soube o que depõe e se disser que soube de vista, será inquirida em que tempo e lugar viu, se estavam aí outras pessoas que também vissem e quais eram ou se disser que soube de ouvido, será inquirida de quem ouviu, em que tempo e lugar, e se estavam aí outras pessoas que o ouvissem também e quais eram, escrevendo-se todas as respostas que interessem ao processo na descoberta da verdade material.
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 256
Texto do artigo · p. 2 (Prazos de duração máxima da prisão preventiva)
Número ou marcador · p. 2 1. A prisão preventiva extinguir-se-á quando tiverem decorrido:
Número ou marcador · p. 2 a) 4 meses desde o seu início, sem que tenha sido deduzida acusação;
Número ou marcador · p. 2 b) 4 meses depois da notificação da acusação, sem que, havendo lugar à audiência preliminar, tenha sido proferido despacho de pronúncia.
Número ou marcador · p. 2 2. Os prazos referidos no número 1 do presente artigo são elevados, respectivamente, até 6 e 10 meses, em caso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.
Número ou marcador · p. 2 3. Os prazos referidos no número 1 do presente artigo são elevados, respectivamente, para 12 e 16 meses quando o procedimento for pelas infracções descritas no número 2 do presente artigo e se revelar de excepcional complexidade, relativamente à qualidade dos ofendidos ou pelo carácter altamente organizado do crime.
Número ou marcador · p. 2 4. A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
Número ou marcador · p. 2 5. No caso de o arguido ter sido condenado à pena
Texto do artigo · p. 2 de prisão, estando o processo em recurso, a prisão preventiva extinguir-se-á se ela tiver a duração da pena fixada em primeira instância.
Número ou marcador · p. 2 6. A prisão preventiva pode ser extinta, por decisão do juiz relator, quando, estando o processo em recurso, a prisão preventiva tiver durado por tempo correspondente postos da liberdade condicional.
Número ou marcador · p. 2 7. A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 8. Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão
Texto do artigo · p. 2 preventiva, são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Do Recurso Perante os Tribunais Judiciais de Província e os Tribunais Superiores de Recurso
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 485
Texto do artigo · p. 2 (Recurso para o Tribunal Superior de Recurso)
Texto do artigo · p. 2 Das decisões proferidas pelos tribunais judiciais de província, em primeira instância, cabe recurso para o tribunal superior de recurso.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 486
Texto do artigo · p. 2 (Poderes de cognição)
Texto do artigo · p. 2 Os tribunais judiciais de província e os tribunais superiores de recurso conhecem de matéria de facto e de direito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 487
Texto do artigo · p. 2 (Composição do tribunal)
Texto do artigo · p. 2 A composição do tribunal judicial de província
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 488
Texto do artigo · p. 2 (Renovação da prova)
Número ou marcador · p. 2 1. Quando deva conhecer de facto e de direito, o tribunal judicial de província ou o tribunal superior de recurso admite nas alíneas do número 2 do artigo 465 e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 3. […].
Número ou marcador · p. 2 4. […].
Número ou marcador · p. 2 5. […].”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 2 É aditado no Código de Processo Penal, aprovado pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, o artigo 485-A, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 485-A
Texto do artigo · p. 2 (Recurso para o tribunal judicial de província)
Texto do artigo · p. 2 Das decisões proferidas pelos tribunais judiciais de distrito cabe recurso para o tribunal judicial de província.”
Texto do artigo · p. 3 23 DE DEZEMBRO DE 2020 2414 — (23)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Lei entra em vigor no momento da entrada em vigor da Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, que aprova o Código de Processo Penal.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2020.
Texto do artigo · p. 3 A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 3 Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI.
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  1. Texto do artigo, página 2: Lei n.º 18/2020
  2. Texto do artigo, página 2: de 23 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever disposições do Código de Processo Penal, aprovado pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, de modo a tornar a sua interpretação e aplicação conducente à justiça penal e adequá-las à necessidade de proximidade da justiça ao cidadão, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 2: (Alteração)
  6. Texto do artigo, página 2: São alterados os artigos 159, 256, o Capítulo III, do Título I do Livro X, os artigos 485, 486, 487, 488, do Código de Processo Penal, aprovado pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 2: “
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 159
  9. Texto do artigo, página 2: (Objecto e limites do depoimento)
  10. Número ou marcador, página 2: 1. A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, bem como do modo por que soube o que depõe e se disser que soube de vista, será inquirida em que tempo e lugar viu, se estavam aí outras pessoas que também vissem e quais eram ou se disser que soube de ouvido, será inquirida de quem ouviu, em que tempo e lugar, e se estavam aí outras pessoas que o ouvissem também e quais eram, escrevendo-se todas as respostas que interessem ao processo na descoberta da verdade material.
  11. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 256
  13. Texto do artigo, página 2: (Prazos de duração máxima da prisão preventiva)
  14. Número ou marcador, página 2: 1. A prisão preventiva extinguir-se-á quando tiverem decorrido:
  15. Número ou marcador, página 2: a) 4 meses desde o seu início, sem que tenha sido deduzida acusação;
  16. Número ou marcador, página 2: b) 4 meses depois da notificação da acusação, sem que, havendo lugar à audiência preliminar, tenha sido proferido despacho de pronúncia.
  17. Número ou marcador, página 2: 2. Os prazos referidos no número 1 do presente artigo são elevados, respectivamente, até 6 e 10 meses, em caso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.
  18. Número ou marcador, página 2: 3. Os prazos referidos no número 1 do presente artigo são elevados, respectivamente, para 12 e 16 meses quando o procedimento for pelas infracções descritas no número 2 do presente artigo e se revelar de excepcional complexidade, relativamente à qualidade dos ofendidos ou pelo carácter altamente organizado do crime.
  19. Número ou marcador, página 2: 4. A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
  20. Número ou marcador, página 2: 5. No caso de o arguido ter sido condenado à pena
  21. Texto do artigo, página 2: de prisão, estando o processo em recurso, a prisão preventiva extinguir-se-á se ela tiver a duração da pena fixada em primeira instância.
  22. Número ou marcador, página 2: 6. A prisão preventiva pode ser extinta, por decisão do juiz relator, quando, estando o processo em recurso, a prisão preventiva tiver durado por tempo correspondente postos da liberdade condicional.
  23. Número ou marcador, página 2: 7. A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores do presente artigo.
  24. Número ou marcador, página 2: 8. Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão
  25. Texto do artigo, página 2: preventiva, são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação.
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  27. Texto do artigo, página 2: Do Recurso Perante os Tribunais Judiciais de Província e os Tribunais Superiores de Recurso
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 485
  29. Texto do artigo, página 2: (Recurso para o Tribunal Superior de Recurso)
  30. Texto do artigo, página 2: Das decisões proferidas pelos tribunais judiciais de província, em primeira instância, cabe recurso para o tribunal superior de recurso.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 486
  32. Texto do artigo, página 2: (Poderes de cognição)
  33. Texto do artigo, página 2: Os tribunais judiciais de província e os tribunais superiores de recurso conhecem de matéria de facto e de direito.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 487
  35. Texto do artigo, página 2: (Composição do tribunal)
  36. Texto do artigo, página 2: A composição do tribunal judicial de província
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 488
  38. Texto do artigo, página 2: (Renovação da prova)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. Quando deva conhecer de facto e de direito, o tribunal judicial de província ou o tribunal superior de recurso admite nas alíneas do número 2 do artigo 465 e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  41. Número ou marcador, página 2: 3. […].
  42. Número ou marcador, página 2: 4. […].
  43. Número ou marcador, página 2: 5. […].”
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  45. Texto do artigo, página 2: (Aditamento)
  46. Texto do artigo, página 2: É aditado no Código de Processo Penal, aprovado pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, o artigo 485-A, com a seguinte redacção:
  47. Texto do artigo, página 2: “
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 485-A
  49. Texto do artigo, página 2: (Recurso para o tribunal judicial de província)
  50. Texto do artigo, página 2: Das decisões proferidas pelos tribunais judiciais de distrito cabe recurso para o tribunal judicial de província.”
  51. Texto do artigo, página 3: 23 DE DEZEMBRO DE 2020 2414 — (23)
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  53. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  54. Texto do artigo, página 3: A presente Lei entra em vigor no momento da entrada em vigor da Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, que aprova o Código de Processo Penal.
  55. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2020.
  56. Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  57. Texto do artigo, página 3: Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI.
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