Lei n.º 18/2020
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Lei n.º 18/2020
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- Texto do artigo, página 2: Lei n.º 18/2020
- Texto do artigo, página 2: de 23 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever disposições do Código de Processo Penal, aprovado pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, de modo a tornar a sua interpretação e aplicação conducente à justiça penal e adequá-las à necessidade de proximidade da justiça ao cidadão, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Alteração)
- Texto do artigo, página 2: São alterados os artigos 159, 256, o Capítulo III, do Título I do Livro X, os artigos 485, 486, 487, 488, do Código de Processo Penal, aprovado pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: “
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 159
- Texto do artigo, página 2: (Objecto e limites do depoimento)
- Número ou marcador, página 2: 1. A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, bem como do modo por que soube o que depõe e se disser que soube de vista, será inquirida em que tempo e lugar viu, se estavam aí outras pessoas que também vissem e quais eram ou se disser que soube de ouvido, será inquirida de quem ouviu, em que tempo e lugar, e se estavam aí outras pessoas que o ouvissem também e quais eram, escrevendo-se todas as respostas que interessem ao processo na descoberta da verdade material.
- Número ou marcador, página 2: 2. […].
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 256
- Texto do artigo, página 2: (Prazos de duração máxima da prisão preventiva)
- Número ou marcador, página 2: 1. A prisão preventiva extinguir-se-á quando tiverem decorrido:
- Número ou marcador, página 2: a) 4 meses desde o seu início, sem que tenha sido deduzida acusação;
- Número ou marcador, página 2: b) 4 meses depois da notificação da acusação, sem que, havendo lugar à audiência preliminar, tenha sido proferido despacho de pronúncia.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os prazos referidos no número 1 do presente artigo são elevados, respectivamente, até 6 e 10 meses, em caso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os prazos referidos no número 1 do presente artigo são elevados, respectivamente, para 12 e 16 meses quando o procedimento for pelas infracções descritas no número 2 do presente artigo e se revelar de excepcional complexidade, relativamente à qualidade dos ofendidos ou pelo carácter altamente organizado do crime.
- Número ou marcador, página 2: 4. A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
- Número ou marcador, página 2: 5. No caso de o arguido ter sido condenado à pena
- Texto do artigo, página 2: de prisão, estando o processo em recurso, a prisão preventiva extinguir-se-á se ela tiver a duração da pena fixada em primeira instância.
- Número ou marcador, página 2: 6. A prisão preventiva pode ser extinta, por decisão do juiz relator, quando, estando o processo em recurso, a prisão preventiva tiver durado por tempo correspondente postos da liberdade condicional.
- Número ou marcador, página 2: 7. A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 8. Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão
- Texto do artigo, página 2: preventiva, são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Do Recurso Perante os Tribunais Judiciais de Província e os Tribunais Superiores de Recurso
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 485
- Texto do artigo, página 2: (Recurso para o Tribunal Superior de Recurso)
- Texto do artigo, página 2: Das decisões proferidas pelos tribunais judiciais de província, em primeira instância, cabe recurso para o tribunal superior de recurso.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 486
- Texto do artigo, página 2: (Poderes de cognição)
- Texto do artigo, página 2: Os tribunais judiciais de província e os tribunais superiores de recurso conhecem de matéria de facto e de direito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 487
- Texto do artigo, página 2: (Composição do tribunal)
- Texto do artigo, página 2: A composição do tribunal judicial de província
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 488
- Texto do artigo, página 2: (Renovação da prova)
- Número ou marcador, página 2: 1. Quando deva conhecer de facto e de direito, o tribunal judicial de província ou o tribunal superior de recurso admite nas alíneas do número 2 do artigo 465 e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
- Número ou marcador, página 2: 2. […].
- Número ou marcador, página 2: 3. […].
- Número ou marcador, página 2: 4. […].
- Número ou marcador, página 2: 5. […].”
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 2: É aditado no Código de Processo Penal, aprovado pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, o artigo 485-A, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: “
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 485-A
- Texto do artigo, página 2: (Recurso para o tribunal judicial de província)
- Texto do artigo, página 2: Das decisões proferidas pelos tribunais judiciais de distrito cabe recurso para o tribunal judicial de província.”
- Texto do artigo, página 3: 23 DE DEZEMBRO DE 2020 2414 — (23)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: A presente Lei entra em vigor no momento da entrada em vigor da Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, que aprova o Código de Processo Penal.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2020.
- Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 3: Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI.
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