Lei n.º 23/2019

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Lei n.º 23/2019

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Número ou marcador · p. 21 2. Se, todavia, o legado consistir em dinheiro ou em coisa não
Texto do artigo · p. 21 pertencente à herança, os frutos só são devidos a partir da mora de quem deva satisfaze-lo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 255
Texto do artigo · p. 21 (Legado de coisa onerada)
Número ou marcador · p. 21 1. Se a coisa legada estiver onerada com alguma servidão ou outro encargo que lhe seja inerente, passa com o mesmo encargo ao legatário.
Número ou marcador · p. 21 2. Havendo foros ou outras prestações atrasadas, serão pagas
Texto do artigo · p. 21 por conta da herança; e por conta dela serão pagas ainda as dívidas asseguradas por hipoteca ou outra garantia real constituída sobre coisa legada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 256
Texto do artigo · p. 21 (Legado de prestação periódica)
Número ou marcador · p. 21 1. Se o testador legar qualquer prestação periódica, o primeiro período corre desde a sua morte, tendo o legatário direito a toda a prestação respeitante a cada período, ainda que faleça no seu decurso.
Número ou marcador · p. 21 2. O disposto no número 1 do presente artigo é aplicável ao legado de alimentos, mesmo que estes só venham a ser fixados depois da morte do testador.
Número ou marcador · p. 21 3. O legado só é exigível no termo do período correspondente,
Texto do artigo · p. 21 salvo se for a título de alimentos, pois, nesse caso, é devido a partir do início de cada período.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 257
Texto do artigo · p. 21 (Legado deixado a um menor)
Texto do artigo · p. 21 O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse tempo, ainda que seja emancipado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 258
Texto do artigo · p. 21 (Despesas com o cumprimento do legado)
Texto do artigo · p. 21 As despesas feitas com o cumprimento do legado ficam a cargo de quem deva satisfazê-lo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 259
Texto do artigo · p. 21 (Encargos impostos ao legatário)
Número ou marcador · p. 21 1. O legatário responde pelo cumprimento dos legados e dos outros encargos que lhe sejam impostos, mas só dentro dos limites do valor da coisa legada.
Número ou marcador · p. 22 2. Se o legatário com encargo não receber todo o legado, é o encargo reduzido proporcionalmente e, se a coisa legada for reivindicada por terceiro, pode o legatário reaver o que houver pago.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 260
Texto do artigo · p. 22 (Pagamento dos encargos da herança pelos legatários)
Texto do artigo · p. 22 Se a herança for toda distribuída em legados, são os encargos dela suportados por todos os legatários em proporção dos seus legados, excepto se o testador houver disposto outra coisa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 261
Texto do artigo · p. 22 (Herança insuficiente para pagamento dos legados)
Texto do artigo · p. 22 Se os bens da herança não chegarem para cobrir os legados, são estes pagos rateadamente; exceptuam-se os legados remuneratórios, os quais são considerados como dívida da herança.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 262
Texto do artigo · p. 22 (Reivindicação da coisa legada)
Texto do artigo · p. 22 O legatário pode reivindicar de terceiro a coisa legada, contanto que esta seja certa e determinada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 263
Texto do artigo · p. 22 (Legados destinados a fins religiosos ou sociais)
Texto do artigo · p. 22 Os legados par fins religiosos ou sociais são regulados por legislação especial.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Substituições
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO I Substituição directa
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 264
Texto do artigo · p. 22 (Noção)
Número ou marcador · p. 22 1. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro instituído para o caso de este não poder ou não querer aceitar a herança: é o que se chama substituição directa.
Número ou marcador · p. 22 2. Se o testador previr só um destes casos, entende-se ter
Texto do artigo · p. 22 querido abranger o outro, salvo declaração em contrário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 265
Texto do artigo · p. 22 (Substituição plural)
Texto do artigo · p. 22 Podem substituir-se várias pessoas a uma só, ou uma só a várias.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 266
Texto do artigo · p. 22 (Substituição recíproca)
Número ou marcador · p. 22 1. O testador pode determinar que os co-herdeiros se substituam reciprocamente.
Número ou marcador · p. 22 2. Nos casos referidos no número 1, se os co-herdeiros tiverem sido instituídos em partes desiguais, respeitar-se-á, no silêncio do testador, a mesma proporção da substituição.
Número ou marcador · p. 22 3. Mas, se à substituição não forem chamados todos os restantes
Texto do artigo · p. 22 instituídos, ou o for outra pessoa além deles, e nada se declarar sobre a proporção respectiva, o quinhão vago será repartido em partes iguais pelos substitutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 267
Texto do artigo · p. 22 (Direitos e obrigações dos substitutos)
Texto do artigo · p. 22 Os substitutos sucedem nos direitos e obrigações em que sucederiam os substituídos, excepto se outra for a vontade do testador.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 268
Texto do artigo · p. 22 (Substituição directa nos legados)
Número ou marcador · p. 22 1. O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados.
Número ou marcador · p. 22 2. Quanto aos legatários nomeados em relação ao mesmo
Texto do artigo · p. 22 objecto, seja ou não conjunta a nomeação, a substituição recíproca considera-se feita, no silêncio do testador, na mesma proporção em que foi a nomeação.
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO II Substituição fideicomissária
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 269
Texto do artigo · p. 22 (Noção)
Texto do artigo · p. 22 Diz-se substituição fideicomissária, ou fideicomisso, a disposição pela qual o testador impõe ao herdeiro instituído o encargo de conservar a herança, para que ela reverta, por sua morte, a favor de outrem; o herdeiro gravado com o encargo chama-se fiduciário, e fideicomissário o beneficiário da substituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 270
Texto do artigo · p. 22 (Substituição plural)
Texto do artigo · p. 22 Pode haver um ou vários fiduciários, assim como um ou vários fideicomissários.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 271
Texto do artigo · p. 22 (Limite de validade)
Texto do artigo · p. 22 São nulas as substituições fideicomissárias em mais de um grau, ainda que a reversão da herança para o fideicomissário esteja subordinada a um acontecimento futuro e incerto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 272
Texto do artigo · p. 22 (Nulidade da substituição)
Texto do artigo · p. 22 A nulidade da substituição fideicomissária não envolve a nulidade da instituição anterior; apenas se tem por não escrita a cláusula fideicomissária, salvo se o contrário resultar do testamento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 273
Texto do artigo · p. 22 (Direitos e obrigações do fiduciário)
Número ou marcador · p. 22 1. O fiduciário tem o gozo e a administração dos bens sujeitos ao fideicomisso.
Número ou marcador · p. 22 2. São extensivas ao fiduciário, no que não for incompatível com a natureza do fideicomisso, as disposições legais relativas ao usufruto.
Número ou marcador · p. 22 3. O caso julgado constituído em acção relativa aos bens
Texto do artigo · p. 22 sujeitos ao fideicomisso não é oponível ao fideicomissário se ele não interveio nela.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 274
Texto do artigo · p. 22 (Alienação ou oneração de bens)
Número ou marcador · p. 22 1. Em caso de evidente necessidade ou utilidade para os bens da substituição, pode o tribunal autorizar, com as devidas cautelas, a alienação ou oneração dos bens sujeitos ao fideicomisso.
Número ou marcador · p. 23 2. Nas mesmas condições, pode o tribunal autorizar a alienação ou oneração em caso de evidente necessidade ou utilidade para o fiduciário, contanto que os interesses do fideicomissário não sejam afectados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 275
Texto do artigo · p. 23 (Direitos dos credores pessoais do fiduciário)
Texto do artigo · p. 23 Os credores pessoais do fiduciário não têm o direito de se pagar pelos bens sujeitos ao fideicomisso, mas tão-somente pelos seus frutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 276
Texto do artigo · p. 23 (Devolução da herança ao fideicomissário)
Número ou marcador · p. 23 1. A herança devolve-se ao fideicomissário no momento da morte do fiduciário.
Número ou marcador · p. 23 2. Se o fideicomissário não quiser aceitar a herança, fica sem efeito a substituição, e a titularidade dos bens hereditários considera-se adquirida definitivamente pelo fiduciário desde a morte do testador.
Número ou marcador · p. 23 3. Não podendo ou não querendo o fiduciário aceitar
Texto do artigo · p. 23 a herança, a substituição, no silêncio do testamento, converte-se de fideicomissária em directa, dando-se a devolução da herança a favor do fideicomissário, com efeito desde a morte do testador.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 277
Texto do artigo · p. 23 (Actos de disposição do fideicomissário)
Texto do artigo · p. 23 O fideicomissário não pode aceitar ou repudiar a herança, nem dispor dos bens respectivos, mesmo por título oneroso, antes de ela lhe ser devolvida.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 278
Texto do artigo · p. 23 (Fideicomissos irregulares)
Número ou marcador · p. 23 1. São havidas como fideicomissárias:
Número ou marcador · p. 23 a) as disposições pelas quais o testador proíba o herdeiro de dispor dos bens hereditários, seja por acto entre vivos, seja por acto de última vontade;
Número ou marcador · p. 23 b) as disposições pelas quais o testador chame alguém ao que restar da herança por morte do herdeiro;
Número ou marcador · p. 23 c) as disposições pelas quais o testador chame alguém aos bens deixados a uma pessoa colectiva, para o caso de esta se extinguir.
Número ou marcador · p. 23 2. No caso previsto na alínea a) do número 1 do presente artigo, são havidos como fideicomissários os herdeiros legítimos do fiduciário.
Número ou marcador · p. 23 3. Aos fideicomissos previstos no presente artigo são
Texto do artigo · p. 23 aplicáveis as disposições dos artigos antecedentes; mas, nos casos das alíneas b) e c) do número 1 do presente artigo, o fiduciário pode dispor dos bens por acto entre vivos, independentemente de autorização judicial, se obtiver o consentimento do fideicomissário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 279
Texto do artigo · p. 23 (Substituição fideicomissária nos legados)
Texto do artigo · p. 23 O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO III Substituições pupilar e quase-pupilar
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 280
Texto do artigo · p. 23 (Substituição pupilar)
Número ou marcador · p. 23 1. Chama-se substituição pupilar a prerrogativa que o progenitor que não estiver inibido total ou parcialmente do poder
Texto do artigo · p. 23 parental tem de substituir os filhos os herdeiros ou legatários que lhe aprouver, no caso de os mesmos filhos falecerem antes de perfazer os dezoito anos de idade.
Número ou marcador · p. 23 2. A substituição fica sem efeito logo que o substituído perfaça os dezoito anos, ou, se falecer deixando descendentes ou ascendentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 281
Texto do artigo · p. 23 (Substituição quase-pupilar)
Número ou marcador · p. 23 1. Chama-se substituição quase-pupilar a prerrogativa que o progenitor que não estiver inibido total ou parcialmente do poder parental tem, de substituir aos filhos, os herdeiros ou legatários que lhe aprouver, no caso de, sem distinção de idade, o filho ser incapaz de testar em consequência de interdição por anomalia psíquica, sendo aplicável o artigo 280 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 23 2. A substituição quase-pupilar fica sem efeito logo que
Texto do artigo · p. 23 seja levantada a interdição, ou o substituído falecer deixando descendentes ou ascendentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 282
Texto do artigo · p. 23 (Transformação da substituição pupilar em quase-pupilar)
Texto do artigo · p. 23 A substituição pupilar é havida para todos os efeitos como quase-pupilar, se o menor for declarado interdito por anomalia psíquica.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 283
Texto do artigo · p. 23 (Bens que podem ser abrangidos)
Texto do artigo · p. 23 As substituições pupilar e quase-pupilar só podem abranger os bens que o substituído haja adquirido por via do testador, embora a título de legítima.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 23 Nulidade, Anulabilidade, Revogação e Caducidade dos Testamentos e Disposições Testamentárias
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Nulidade e anulabilidade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 284
Texto do artigo · p. 23 (Caducidade da acção)
Número ou marcador · p. 23 1. A acção de nulidade do testamento ou de disposição testamentária caduca ao fim de 10 anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da nulidade.
Número ou marcador · p. 23 2. Sendo anulável o testamento ou a disposição, a acção caduca ao fim de dois anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da anulabilidade.
Número ou marcador · p. 23 3. São aplicáveis, nestes casos, as regras da suspensão
Texto do artigo · p. 23 e interrupção da prescrição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 285
Texto do artigo · p. 23 (Confirmação do testamento)
Texto do artigo · p. 23 Não pode prevalecer-se da nulidade ou anulabilidade do testamento ou da disposição testamentária aquele que a tiver confirmado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 286
Texto do artigo · p. 23 (Inadmissibilidade da proibição de impugnar o testamento)
Texto do artigo · p. 23 O testador não pode proibir que seja impugnado o seu testamento nos casos em que haja nulidade ou anulabilidade.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Revogação
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 287
Texto do artigo · p. 24 (Faculdade de revogação)
Número ou marcador · p. 24 1. O testador não pode renunciar à faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento.
Número ou marcador · p. 24 2. Tem-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie
Texto do artigo · p. 24 a faculdade de revogação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 288
Texto do artigo · p. 24 (Revogação expressa)
Número ou marcador · p. 24 1. A revogação expressa do testamento só pode fazer-se declarando o testador, noutro testamento ou em documento autêntico, que revoga no todo ou em parte o testamento anterior.
Número ou marcador · p. 24 2. O testamento revogatório seguirá a mesma forma do
Texto do artigo · p. 24 testamento revogado ou forma mais solene.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 289
Texto do artigo · p. 24 (Revogação tácita)
Número ou marcador · p. 24 1. O testamento posterior que não revogue expressamente o anterior revogá-lo-á apenas na parte que for com ele incompatível.
Número ou marcador · p. 24 2. Se aparecerem dois testamentos da mesma data, sem que
Texto do artigo · p. 24 seja possível determinar qual foi o posterior, e implicarem contradições, haver-se-ão por não escritas em ambos as disposições contraditórias.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 290
Texto do artigo · p. 24 (Revogação do testamento revogatório)
Número ou marcador · p. 24 1. A revogação expressa ou tácita produz o seu efeito, ainda que o testamento revogatório seja por sua vez revogado.
Número ou marcador · p. 24 2. O testamento anterior recobra, todavia, a sua força,
Texto do artigo · p. 24 se o testador, revogando o posterior, declarar ser sua vontade que revivam as disposições do primeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 291
Texto do artigo · p. 24 (Inutilização do testamento cerrado)
Número ou marcador · p. 24 1. Se o testamento cerrado, ológrafo ou oral já reduzido a escrito aparecer dilacerado ou feito em pedaços, considerar-se-á revogado, excepto quando se prove que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador ou depositário da última vontade no caso de testamento oral, ou que este não teve intenção de o revogar ou se encontrava privado do uso da razão.
Número ou marcador · p. 24 2. Presume-se que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, se o testamento não se encontrava no espólio deste à data da sua morte.
Número ou marcador · p. 24 3. A simples obliteração ou cancelamento do testamento,
Texto do artigo · p. 24 no todo ou em parte, ainda que com ressalva e assinatura, não é havida como revogação, desde que possa ler-se a primitiva disposição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 292
Texto do artigo · p. 24 (Alienação ou transformação da coisa legada)
Número ou marcador · p. 24 1. A alienação total ou parcial da coisa legada implica revogação correlativa do legado; a revogação surte o seu efeito, ainda que a alienação seja anulada por fundamento diverso da falta ou vícios da vontade do alheador, ou ainda que este readquira por outro modo a propriedade da coisa.
Número ou marcador · p. 24 2. Implica, outrossim, revogação do legado, a transformação da coisa em outra, com diferente forma e denominação ou diversa natureza, quando a transformação seja feita pelo testador.
Número ou marcador · p. 24 3. É, porém, admissível a prova de que o testador, ao alienar
Texto do artigo · p. 24 ou transformar a coisa, não quis revogar o legado.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 24 Caducidade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 293
Texto do artigo · p. 24 (Casos de caducidade)
Número ou marcador · p. 24 1. As disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam, além de outros casos:
Número ou marcador · p. 24 a) se o instituído ou nomeado falecer antes do testador, salvo havendo representação sucessória;
Número ou marcador · p. 24 b) se a instituição ou nomeação estiver dependente de condição suspensiva e o sucessível falecer antes de a condição se verificar;
Número ou marcador · p. 24 c) se o instituído ou nomeado se tornar incapaz de adquirir a herança ou o legado;
Número ou marcador · p. 24 d) se o chamado à sucessão era cônjuge do testador e à data da morte deste se encontravam divorciados ou separados de pessoas e bens, ou se o casamento tinha sido anulado, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado;
Número ou marcador · p. 24 e) se o chamado à sucessão era companheiro da união de facto do testador e à data da morte deste se encontrava dissolvida a união;
Número ou marcador · p. 24 f) se o chamado à sucessão repudiar a herança ou o legado, salvo havendo representação sucessória.
Número ou marcador · p. 24 2. As circunstâncias indicadas nas alíneas d) e e) do nú-
Texto do artigo · p. 24 mero 1 do presente artigo só determinarão caducidade da disposição testamentária se essa tiver sido a vontade do testador.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 294
Texto do artigo · p. 24 (Caducidade por superveniência de descendentes)
Texto do artigo · p. 24 A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatários feita por pessoa que ao tempo do testamento não tinha ou ignorava ter descendentes, nascidos ou concebidos, caduca o direito, se ao testador sobrevier algum ou alguns desses descendentes e a herança for por estes aceite.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 295
Texto do artigo · p. 24 (Casos em que é excluída a caducidade)
Número ou marcador · p. 24 1. O reconhecimento de filiação ou a perfilhação feita posteriormente ao testamento, não importa caducidade da disposição, quando já era conhecido o filho no momento da feitura do testamento.
Número ou marcador · p. 24 2. Não há também lugar à caducidade, quando o testador previu
Texto do artigo · p. 24 no testamento a existência ou superveniência de descendentes.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 24 Testamentaria
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 296
Texto do artigo · p. 24 (Noção)
Texto do artigo · p. 24 Chama-se testamentaria o acto pelo qual o testador pode nomear uma ou mais pessoas que fiquem encarregues de vigiar
Texto do artigo · p. 24 o cumprimento do seu testamento ou de o executar, no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 297
Texto do artigo · p. 24 (Quem pode ser nomeado testamenteiro)
Número ou marcador · p. 24 1. Só pode ser nomeado testamenteiro o que tiver plena capacidade jurídica.
Número ou marcador · p. 24 2. A nomeação pode recair sobre um herdeiro ou legatário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 298
Texto do artigo · p. 24 (Aceitação ou recusa)
Texto do artigo · p. 24 O nomeado pode aceitar ou recusar a testamentaria.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 299
Texto do artigo · p. 25 (Aceitação)
Número ou marcador · p. 25 1. A aceitação da testamentaria pode ser expressa ou tácita.
Número ou marcador · p. 25 2. A testamentaria não pode ser aceita sob condição, nem
Texto do artigo · p. 25 a termo, nem só em parte.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 300
Texto do artigo · p. 25 (Recusa)
Texto do artigo · p. 25 A recusa da testamentaria faz-se por meio de declaração perante notário.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 301
Texto do artigo · p. 25 (Atribuições do testamenteiro)
Texto do artigo · p. 25 O testamenteiro tem as atribuições que o testador lhe conferir, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 302
Texto do artigo · p. 25 (Disposição supletiva)
Texto do artigo · p. 25 Se o testador não especificar as atribuições do testamenteiro, competirá a este:
Número ou marcador · p. 25 a) cuidar do funeral do testador, e pagar as despesas e sufrágios respectivos, conforme o que for estabelecido no testamento ou, se nada se estabelecer, consoante os usos da região;
Número ou marcador · p. 25 b) vigiar a execução das disposições testamentárias e sustentar, se for necessário, a sua validade em juízo;
Número ou marcador · p. 25 c) exercer as funções de cabeça-de-casal, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 63 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 303
Texto do artigo · p. 25 (Cumprimento de legado e outros encargos)
Texto do artigo · p. 25 O testador pode encarregar o testamenteiro do cumprimento dos legados e dos demais encargos da herança, quando este seja cabeça-de-casal e não haja lugar a inventário obrigatório.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 304
Texto do artigo · p. 25 (Venda de bens)
Texto do artigo · p. 25 Para efeitos do disposto no artigo 303 da presente Lei, pode o testamenteiro ser autorizado pelo testador a vender quaisquer bens da herança, móveis ou imóveis, ou os que forem designados no testamento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 305
Texto do artigo · p. 25 (Pluralidade de testamenteiros)
Número ou marcador · p. 25 1. Sendo vários os testamenteiros, consideram-se todos nomeados conjuntamente, salvo se outra coisa tiver sido disposta pelo testador.
Número ou marcador · p. 25 2. Caducando por qualquer causa a testamentaria em relação a algum dos nomeados, continuam os restantes no exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 25 3. Sendo os testamenteiros nomeados sucessivamente, cada um
Texto do artigo · p. 25 deles só é chamado a aceitar ou recusar o cargo na falta do anterior.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 306
Texto do artigo · p. 25 (Escusa do testamenteiro)
Texto do artigo · p. 25 O nomeado que aceitou a testamentaria só pode ser dela escusado nos casos previstos no número 1 do artigo 68 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 307
Texto do artigo · p. 25 (Remoção do testamenteiro e caducidade da testamentaria plural)
Número ou marcador · p. 25 1. O testamenteiro pode ser judicialmente removido, a requerimento de qualquer interessado, se não cumprir com prudência e zelo os deveres do seu cargo ou mostrar incompetência no seu desempenho.
Número ou marcador · p. 25 2. Se forem vários os testamenteiros nomeados conjuntamente e não houver acordo entre eles sobre o exercício da testamentaria, podem ser removidos todos, ou apenas algum ou alguns deles.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 308
Texto do artigo · p. 25 (Prestação de contas)
Número ou marcador · p. 25 1. O testamenteiro é obrigado a prestar contas anualmente.
Número ou marcador · p. 25 2. Em caso de culpa, responde o testamenteiro perante
Texto do artigo · p. 25 os herdeiros e legatários pelos danos a que der causa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 309
Texto do artigo · p. 25 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 25 1. O cargo de testamenteiro é gratuito, excepto se lhe for atribuída pelo testador alguma retribuição.
Número ou marcador · p. 25 2. O testamenteiro não tem direito à retribuição indicada,
Texto do artigo · p. 25 ainda que atribuída sob a forma de legado, se não aceitar a testamentaria ou for dela removido; se a testamentaria caducar por qualquer outra causa, cabe-lhe apenas uma parte da retribuição proporcional ao tempo em que exerceu as funções.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 310
Texto do artigo · p. 25 (Intransmissibilidade)
Texto do artigo · p. 25 A testamentaria não é transmissível, em vida ou por morte, nem é delegável, podendo o testamenteiro servir-se de auxiliares na execução do cargo, nos mesmos termos em que o procurador
Texto do artigo · p. 25 o pode fazer.
Número ou marcador · p. 25 TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 311 (Aplicação da lei no tempo) A presente lei aplica-se aos fenómenos sucessórios que ocorram depois da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 312
Texto do artigo · p. 25 (Revogação de legislação)
Texto do artigo · p. 25 É revogado o Livro V do Código Civil e a demais legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 313
Texto do artigo · p. 25 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 25 A presente Lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 25 Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Julho de 2019. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 25 Promulgada, aos 26 de Novembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: 2. Se, todavia, o legado consistir em dinheiro ou em coisa não
  2. Texto do artigo, página 21: pertencente à herança, os frutos só são devidos a partir da mora de quem deva satisfaze-lo.
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 255
  4. Texto do artigo, página 21: (Legado de coisa onerada)
  5. Número ou marcador, página 21: 1. Se a coisa legada estiver onerada com alguma servidão ou outro encargo que lhe seja inerente, passa com o mesmo encargo ao legatário.
  6. Número ou marcador, página 21: 2. Havendo foros ou outras prestações atrasadas, serão pagas
  7. Texto do artigo, página 21: por conta da herança; e por conta dela serão pagas ainda as dívidas asseguradas por hipoteca ou outra garantia real constituída sobre coisa legada.
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 256
  9. Texto do artigo, página 21: (Legado de prestação periódica)
  10. Número ou marcador, página 21: 1. Se o testador legar qualquer prestação periódica, o primeiro período corre desde a sua morte, tendo o legatário direito a toda a prestação respeitante a cada período, ainda que faleça no seu decurso.
  11. Número ou marcador, página 21: 2. O disposto no número 1 do presente artigo é aplicável ao legado de alimentos, mesmo que estes só venham a ser fixados depois da morte do testador.
  12. Número ou marcador, página 21: 3. O legado só é exigível no termo do período correspondente,
  13. Texto do artigo, página 21: salvo se for a título de alimentos, pois, nesse caso, é devido a partir do início de cada período.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 257
  15. Texto do artigo, página 21: (Legado deixado a um menor)
  16. Texto do artigo, página 21: O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse tempo, ainda que seja emancipado.
  17. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 258
  18. Texto do artigo, página 21: (Despesas com o cumprimento do legado)
  19. Texto do artigo, página 21: As despesas feitas com o cumprimento do legado ficam a cargo de quem deva satisfazê-lo.
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 259
  21. Texto do artigo, página 21: (Encargos impostos ao legatário)
  22. Número ou marcador, página 21: 1. O legatário responde pelo cumprimento dos legados e dos outros encargos que lhe sejam impostos, mas só dentro dos limites do valor da coisa legada.
  23. Número ou marcador, página 22: 2. Se o legatário com encargo não receber todo o legado, é o encargo reduzido proporcionalmente e, se a coisa legada for reivindicada por terceiro, pode o legatário reaver o que houver pago.
  24. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 260
  25. Texto do artigo, página 22: (Pagamento dos encargos da herança pelos legatários)
  26. Texto do artigo, página 22: Se a herança for toda distribuída em legados, são os encargos dela suportados por todos os legatários em proporção dos seus legados, excepto se o testador houver disposto outra coisa.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 261
  28. Texto do artigo, página 22: (Herança insuficiente para pagamento dos legados)
  29. Texto do artigo, página 22: Se os bens da herança não chegarem para cobrir os legados, são estes pagos rateadamente; exceptuam-se os legados remuneratórios, os quais são considerados como dívida da herança.
  30. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 262
  31. Texto do artigo, página 22: (Reivindicação da coisa legada)
  32. Texto do artigo, página 22: O legatário pode reivindicar de terceiro a coisa legada, contanto que esta seja certa e determinada.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 263
  34. Texto do artigo, página 22: (Legados destinados a fins religiosos ou sociais)
  35. Texto do artigo, página 22: Os legados par fins religiosos ou sociais são regulados por legislação especial.
  36. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Substituições
  37. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO I Substituição directa
  38. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 264
  39. Texto do artigo, página 22: (Noção)
  40. Número ou marcador, página 22: 1. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro instituído para o caso de este não poder ou não querer aceitar a herança: é o que se chama substituição directa.
  41. Número ou marcador, página 22: 2. Se o testador previr só um destes casos, entende-se ter
  42. Texto do artigo, página 22: querido abranger o outro, salvo declaração em contrário.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 265
  44. Texto do artigo, página 22: (Substituição plural)
  45. Texto do artigo, página 22: Podem substituir-se várias pessoas a uma só, ou uma só a várias.
  46. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 266
  47. Texto do artigo, página 22: (Substituição recíproca)
  48. Número ou marcador, página 22: 1. O testador pode determinar que os co-herdeiros se substituam reciprocamente.
  49. Número ou marcador, página 22: 2. Nos casos referidos no número 1, se os co-herdeiros tiverem sido instituídos em partes desiguais, respeitar-se-á, no silêncio do testador, a mesma proporção da substituição.
  50. Número ou marcador, página 22: 3. Mas, se à substituição não forem chamados todos os restantes
  51. Texto do artigo, página 22: instituídos, ou o for outra pessoa além deles, e nada se declarar sobre a proporção respectiva, o quinhão vago será repartido em partes iguais pelos substitutos.
  52. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 267
  53. Texto do artigo, página 22: (Direitos e obrigações dos substitutos)
  54. Texto do artigo, página 22: Os substitutos sucedem nos direitos e obrigações em que sucederiam os substituídos, excepto se outra for a vontade do testador.
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 268
  56. Texto do artigo, página 22: (Substituição directa nos legados)
  57. Número ou marcador, página 22: 1. O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados.
  58. Número ou marcador, página 22: 2. Quanto aos legatários nomeados em relação ao mesmo
  59. Texto do artigo, página 22: objecto, seja ou não conjunta a nomeação, a substituição recíproca considera-se feita, no silêncio do testador, na mesma proporção em que foi a nomeação.
  60. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO II Substituição fideicomissária
  61. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 269
  62. Texto do artigo, página 22: (Noção)
  63. Texto do artigo, página 22: Diz-se substituição fideicomissária, ou fideicomisso, a disposição pela qual o testador impõe ao herdeiro instituído o encargo de conservar a herança, para que ela reverta, por sua morte, a favor de outrem; o herdeiro gravado com o encargo chama-se fiduciário, e fideicomissário o beneficiário da substituição.
  64. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 270
  65. Texto do artigo, página 22: (Substituição plural)
  66. Texto do artigo, página 22: Pode haver um ou vários fiduciários, assim como um ou vários fideicomissários.
  67. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 271
  68. Texto do artigo, página 22: (Limite de validade)
  69. Texto do artigo, página 22: São nulas as substituições fideicomissárias em mais de um grau, ainda que a reversão da herança para o fideicomissário esteja subordinada a um acontecimento futuro e incerto.
  70. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 272
  71. Texto do artigo, página 22: (Nulidade da substituição)
  72. Texto do artigo, página 22: A nulidade da substituição fideicomissária não envolve a nulidade da instituição anterior; apenas se tem por não escrita a cláusula fideicomissária, salvo se o contrário resultar do testamento.
  73. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 273
  74. Texto do artigo, página 22: (Direitos e obrigações do fiduciário)
  75. Número ou marcador, página 22: 1. O fiduciário tem o gozo e a administração dos bens sujeitos ao fideicomisso.
  76. Número ou marcador, página 22: 2. São extensivas ao fiduciário, no que não for incompatível com a natureza do fideicomisso, as disposições legais relativas ao usufruto.
  77. Número ou marcador, página 22: 3. O caso julgado constituído em acção relativa aos bens
  78. Texto do artigo, página 22: sujeitos ao fideicomisso não é oponível ao fideicomissário se ele não interveio nela.
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 274
  80. Texto do artigo, página 22: (Alienação ou oneração de bens)
  81. Número ou marcador, página 22: 1. Em caso de evidente necessidade ou utilidade para os bens da substituição, pode o tribunal autorizar, com as devidas cautelas, a alienação ou oneração dos bens sujeitos ao fideicomisso.
  82. Número ou marcador, página 23: 2. Nas mesmas condições, pode o tribunal autorizar a alienação ou oneração em caso de evidente necessidade ou utilidade para o fiduciário, contanto que os interesses do fideicomissário não sejam afectados.
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 275
  84. Texto do artigo, página 23: (Direitos dos credores pessoais do fiduciário)
  85. Texto do artigo, página 23: Os credores pessoais do fiduciário não têm o direito de se pagar pelos bens sujeitos ao fideicomisso, mas tão-somente pelos seus frutos.
  86. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 276
  87. Texto do artigo, página 23: (Devolução da herança ao fideicomissário)
  88. Número ou marcador, página 23: 1. A herança devolve-se ao fideicomissário no momento da morte do fiduciário.
  89. Número ou marcador, página 23: 2. Se o fideicomissário não quiser aceitar a herança, fica sem efeito a substituição, e a titularidade dos bens hereditários considera-se adquirida definitivamente pelo fiduciário desde a morte do testador.
  90. Número ou marcador, página 23: 3. Não podendo ou não querendo o fiduciário aceitar
  91. Texto do artigo, página 23: a herança, a substituição, no silêncio do testamento, converte-se de fideicomissária em directa, dando-se a devolução da herança a favor do fideicomissário, com efeito desde a morte do testador.
  92. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 277
  93. Texto do artigo, página 23: (Actos de disposição do fideicomissário)
  94. Texto do artigo, página 23: O fideicomissário não pode aceitar ou repudiar a herança, nem dispor dos bens respectivos, mesmo por título oneroso, antes de ela lhe ser devolvida.
  95. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 278
  96. Texto do artigo, página 23: (Fideicomissos irregulares)
  97. Número ou marcador, página 23: 1. São havidas como fideicomissárias:
  98. Número ou marcador, página 23: a) as disposições pelas quais o testador proíba o herdeiro de dispor dos bens hereditários, seja por acto entre vivos, seja por acto de última vontade;
  99. Número ou marcador, página 23: b) as disposições pelas quais o testador chame alguém ao que restar da herança por morte do herdeiro;
  100. Número ou marcador, página 23: c) as disposições pelas quais o testador chame alguém aos bens deixados a uma pessoa colectiva, para o caso de esta se extinguir.
  101. Número ou marcador, página 23: 2. No caso previsto na alínea a) do número 1 do presente artigo, são havidos como fideicomissários os herdeiros legítimos do fiduciário.
  102. Número ou marcador, página 23: 3. Aos fideicomissos previstos no presente artigo são
  103. Texto do artigo, página 23: aplicáveis as disposições dos artigos antecedentes; mas, nos casos das alíneas b) e c) do número 1 do presente artigo, o fiduciário pode dispor dos bens por acto entre vivos, independentemente de autorização judicial, se obtiver o consentimento do fideicomissário.
  104. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 279
  105. Texto do artigo, página 23: (Substituição fideicomissária nos legados)
  106. Texto do artigo, página 23: O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados.
  107. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO III Substituições pupilar e quase-pupilar
  108. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 280
  109. Texto do artigo, página 23: (Substituição pupilar)
  110. Número ou marcador, página 23: 1. Chama-se substituição pupilar a prerrogativa que o progenitor que não estiver inibido total ou parcialmente do poder
  111. Texto do artigo, página 23: parental tem de substituir os filhos os herdeiros ou legatários que lhe aprouver, no caso de os mesmos filhos falecerem antes de perfazer os dezoito anos de idade.
  112. Número ou marcador, página 23: 2. A substituição fica sem efeito logo que o substituído perfaça os dezoito anos, ou, se falecer deixando descendentes ou ascendentes.
  113. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 281
  114. Texto do artigo, página 23: (Substituição quase-pupilar)
  115. Número ou marcador, página 23: 1. Chama-se substituição quase-pupilar a prerrogativa que o progenitor que não estiver inibido total ou parcialmente do poder parental tem, de substituir aos filhos, os herdeiros ou legatários que lhe aprouver, no caso de, sem distinção de idade, o filho ser incapaz de testar em consequência de interdição por anomalia psíquica, sendo aplicável o artigo 280 da presente Lei.
  116. Número ou marcador, página 23: 2. A substituição quase-pupilar fica sem efeito logo que
  117. Texto do artigo, página 23: seja levantada a interdição, ou o substituído falecer deixando descendentes ou ascendentes.
  118. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 282
  119. Texto do artigo, página 23: (Transformação da substituição pupilar em quase-pupilar)
  120. Texto do artigo, página 23: A substituição pupilar é havida para todos os efeitos como quase-pupilar, se o menor for declarado interdito por anomalia psíquica.
  121. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 283
  122. Texto do artigo, página 23: (Bens que podem ser abrangidos)
  123. Texto do artigo, página 23: As substituições pupilar e quase-pupilar só podem abranger os bens que o substituído haja adquirido por via do testador, embora a título de legítima.
  124. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VII
  125. Texto do artigo, página 23: Nulidade, Anulabilidade, Revogação e Caducidade dos Testamentos e Disposições Testamentárias
  126. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Nulidade e anulabilidade
  127. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 284
  128. Texto do artigo, página 23: (Caducidade da acção)
  129. Número ou marcador, página 23: 1. A acção de nulidade do testamento ou de disposição testamentária caduca ao fim de 10 anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da nulidade.
  130. Número ou marcador, página 23: 2. Sendo anulável o testamento ou a disposição, a acção caduca ao fim de dois anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da anulabilidade.
  131. Número ou marcador, página 23: 3. São aplicáveis, nestes casos, as regras da suspensão
  132. Texto do artigo, página 23: e interrupção da prescrição.
  133. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 285
  134. Texto do artigo, página 23: (Confirmação do testamento)
  135. Texto do artigo, página 23: Não pode prevalecer-se da nulidade ou anulabilidade do testamento ou da disposição testamentária aquele que a tiver confirmado.
  136. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 286
  137. Texto do artigo, página 23: (Inadmissibilidade da proibição de impugnar o testamento)
  138. Texto do artigo, página 23: O testador não pode proibir que seja impugnado o seu testamento nos casos em que haja nulidade ou anulabilidade.
  139. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Revogação
  140. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 287
  141. Texto do artigo, página 24: (Faculdade de revogação)
  142. Número ou marcador, página 24: 1. O testador não pode renunciar à faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento.
  143. Número ou marcador, página 24: 2. Tem-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie
  144. Texto do artigo, página 24: a faculdade de revogação.
  145. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 288
  146. Texto do artigo, página 24: (Revogação expressa)
  147. Número ou marcador, página 24: 1. A revogação expressa do testamento só pode fazer-se declarando o testador, noutro testamento ou em documento autêntico, que revoga no todo ou em parte o testamento anterior.
  148. Número ou marcador, página 24: 2. O testamento revogatório seguirá a mesma forma do
  149. Texto do artigo, página 24: testamento revogado ou forma mais solene.
  150. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 289
  151. Texto do artigo, página 24: (Revogação tácita)
  152. Número ou marcador, página 24: 1. O testamento posterior que não revogue expressamente o anterior revogá-lo-á apenas na parte que for com ele incompatível.
  153. Número ou marcador, página 24: 2. Se aparecerem dois testamentos da mesma data, sem que
  154. Texto do artigo, página 24: seja possível determinar qual foi o posterior, e implicarem contradições, haver-se-ão por não escritas em ambos as disposições contraditórias.
  155. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 290
  156. Texto do artigo, página 24: (Revogação do testamento revogatório)
  157. Número ou marcador, página 24: 1. A revogação expressa ou tácita produz o seu efeito, ainda que o testamento revogatório seja por sua vez revogado.
  158. Número ou marcador, página 24: 2. O testamento anterior recobra, todavia, a sua força,
  159. Texto do artigo, página 24: se o testador, revogando o posterior, declarar ser sua vontade que revivam as disposições do primeiro.
  160. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 291
  161. Texto do artigo, página 24: (Inutilização do testamento cerrado)
  162. Número ou marcador, página 24: 1. Se o testamento cerrado, ológrafo ou oral já reduzido a escrito aparecer dilacerado ou feito em pedaços, considerar-se-á revogado, excepto quando se prove que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador ou depositário da última vontade no caso de testamento oral, ou que este não teve intenção de o revogar ou se encontrava privado do uso da razão.
  163. Número ou marcador, página 24: 2. Presume-se que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, se o testamento não se encontrava no espólio deste à data da sua morte.
  164. Número ou marcador, página 24: 3. A simples obliteração ou cancelamento do testamento,
  165. Texto do artigo, página 24: no todo ou em parte, ainda que com ressalva e assinatura, não é havida como revogação, desde que possa ler-se a primitiva disposição.
  166. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 292
  167. Texto do artigo, página 24: (Alienação ou transformação da coisa legada)
  168. Número ou marcador, página 24: 1. A alienação total ou parcial da coisa legada implica revogação correlativa do legado; a revogação surte o seu efeito, ainda que a alienação seja anulada por fundamento diverso da falta ou vícios da vontade do alheador, ou ainda que este readquira por outro modo a propriedade da coisa.
  169. Número ou marcador, página 24: 2. Implica, outrossim, revogação do legado, a transformação da coisa em outra, com diferente forma e denominação ou diversa natureza, quando a transformação seja feita pelo testador.
  170. Número ou marcador, página 24: 3. É, porém, admissível a prova de que o testador, ao alienar
  171. Texto do artigo, página 24: ou transformar a coisa, não quis revogar o legado.
  172. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III
  173. Texto do artigo, página 24: Caducidade
  174. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 293
  175. Texto do artigo, página 24: (Casos de caducidade)
  176. Número ou marcador, página 24: 1. As disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam, além de outros casos:
  177. Número ou marcador, página 24: a) se o instituído ou nomeado falecer antes do testador, salvo havendo representação sucessória;
  178. Número ou marcador, página 24: b) se a instituição ou nomeação estiver dependente de condição suspensiva e o sucessível falecer antes de a condição se verificar;
  179. Número ou marcador, página 24: c) se o instituído ou nomeado se tornar incapaz de adquirir a herança ou o legado;
  180. Número ou marcador, página 24: d) se o chamado à sucessão era cônjuge do testador e à data da morte deste se encontravam divorciados ou separados de pessoas e bens, ou se o casamento tinha sido anulado, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado;
  181. Número ou marcador, página 24: e) se o chamado à sucessão era companheiro da união de facto do testador e à data da morte deste se encontrava dissolvida a união;
  182. Número ou marcador, página 24: f) se o chamado à sucessão repudiar a herança ou o legado, salvo havendo representação sucessória.
  183. Número ou marcador, página 24: 2. As circunstâncias indicadas nas alíneas d) e e) do nú-
  184. Texto do artigo, página 24: mero 1 do presente artigo só determinarão caducidade da disposição testamentária se essa tiver sido a vontade do testador.
  185. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 294
  186. Texto do artigo, página 24: (Caducidade por superveniência de descendentes)
  187. Texto do artigo, página 24: A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatários feita por pessoa que ao tempo do testamento não tinha ou ignorava ter descendentes, nascidos ou concebidos, caduca o direito, se ao testador sobrevier algum ou alguns desses descendentes e a herança for por estes aceite.
  188. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 295
  189. Texto do artigo, página 24: (Casos em que é excluída a caducidade)
  190. Número ou marcador, página 24: 1. O reconhecimento de filiação ou a perfilhação feita posteriormente ao testamento, não importa caducidade da disposição, quando já era conhecido o filho no momento da feitura do testamento.
  191. Número ou marcador, página 24: 2. Não há também lugar à caducidade, quando o testador previu
  192. Texto do artigo, página 24: no testamento a existência ou superveniência de descendentes.
  193. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VIII
  194. Texto do artigo, página 24: Testamentaria
  195. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 296
  196. Texto do artigo, página 24: (Noção)
  197. Texto do artigo, página 24: Chama-se testamentaria o acto pelo qual o testador pode nomear uma ou mais pessoas que fiquem encarregues de vigiar
  198. Texto do artigo, página 24: o cumprimento do seu testamento ou de o executar, no todo ou em parte.
  199. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 297
  200. Texto do artigo, página 24: (Quem pode ser nomeado testamenteiro)
  201. Número ou marcador, página 24: 1. Só pode ser nomeado testamenteiro o que tiver plena capacidade jurídica.
  202. Número ou marcador, página 24: 2. A nomeação pode recair sobre um herdeiro ou legatário.
  203. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 298
  204. Texto do artigo, página 24: (Aceitação ou recusa)
  205. Texto do artigo, página 24: O nomeado pode aceitar ou recusar a testamentaria.
  206. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 299
  207. Texto do artigo, página 25: (Aceitação)
  208. Número ou marcador, página 25: 1. A aceitação da testamentaria pode ser expressa ou tácita.
  209. Número ou marcador, página 25: 2. A testamentaria não pode ser aceita sob condição, nem
  210. Texto do artigo, página 25: a termo, nem só em parte.
  211. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 300
  212. Texto do artigo, página 25: (Recusa)
  213. Texto do artigo, página 25: A recusa da testamentaria faz-se por meio de declaração perante notário.
  214. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 301
  215. Texto do artigo, página 25: (Atribuições do testamenteiro)
  216. Texto do artigo, página 25: O testamenteiro tem as atribuições que o testador lhe conferir, dentro dos limites da lei.
  217. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 302
  218. Texto do artigo, página 25: (Disposição supletiva)
  219. Texto do artigo, página 25: Se o testador não especificar as atribuições do testamenteiro, competirá a este:
  220. Número ou marcador, página 25: a) cuidar do funeral do testador, e pagar as despesas e sufrágios respectivos, conforme o que for estabelecido no testamento ou, se nada se estabelecer, consoante os usos da região;
  221. Número ou marcador, página 25: b) vigiar a execução das disposições testamentárias e sustentar, se for necessário, a sua validade em juízo;
  222. Número ou marcador, página 25: c) exercer as funções de cabeça-de-casal, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 63 da presente Lei.
  223. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 303
  224. Texto do artigo, página 25: (Cumprimento de legado e outros encargos)
  225. Texto do artigo, página 25: O testador pode encarregar o testamenteiro do cumprimento dos legados e dos demais encargos da herança, quando este seja cabeça-de-casal e não haja lugar a inventário obrigatório.
  226. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 304
  227. Texto do artigo, página 25: (Venda de bens)
  228. Texto do artigo, página 25: Para efeitos do disposto no artigo 303 da presente Lei, pode o testamenteiro ser autorizado pelo testador a vender quaisquer bens da herança, móveis ou imóveis, ou os que forem designados no testamento.
  229. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 305
  230. Texto do artigo, página 25: (Pluralidade de testamenteiros)
  231. Número ou marcador, página 25: 1. Sendo vários os testamenteiros, consideram-se todos nomeados conjuntamente, salvo se outra coisa tiver sido disposta pelo testador.
  232. Número ou marcador, página 25: 2. Caducando por qualquer causa a testamentaria em relação a algum dos nomeados, continuam os restantes no exercício das respectivas funções.
  233. Número ou marcador, página 25: 3. Sendo os testamenteiros nomeados sucessivamente, cada um
  234. Texto do artigo, página 25: deles só é chamado a aceitar ou recusar o cargo na falta do anterior.
  235. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 306
  236. Texto do artigo, página 25: (Escusa do testamenteiro)
  237. Texto do artigo, página 25: O nomeado que aceitou a testamentaria só pode ser dela escusado nos casos previstos no número 1 do artigo 68 da presente Lei.
  238. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 307
  239. Texto do artigo, página 25: (Remoção do testamenteiro e caducidade da testamentaria plural)
  240. Número ou marcador, página 25: 1. O testamenteiro pode ser judicialmente removido, a requerimento de qualquer interessado, se não cumprir com prudência e zelo os deveres do seu cargo ou mostrar incompetência no seu desempenho.
  241. Número ou marcador, página 25: 2. Se forem vários os testamenteiros nomeados conjuntamente e não houver acordo entre eles sobre o exercício da testamentaria, podem ser removidos todos, ou apenas algum ou alguns deles.
  242. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 308
  243. Texto do artigo, página 25: (Prestação de contas)
  244. Número ou marcador, página 25: 1. O testamenteiro é obrigado a prestar contas anualmente.
  245. Número ou marcador, página 25: 2. Em caso de culpa, responde o testamenteiro perante
  246. Texto do artigo, página 25: os herdeiros e legatários pelos danos a que der causa.
  247. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 309
  248. Texto do artigo, página 25: (Remuneração)
  249. Número ou marcador, página 25: 1. O cargo de testamenteiro é gratuito, excepto se lhe for atribuída pelo testador alguma retribuição.
  250. Número ou marcador, página 25: 2. O testamenteiro não tem direito à retribuição indicada,
  251. Texto do artigo, página 25: ainda que atribuída sob a forma de legado, se não aceitar a testamentaria ou for dela removido; se a testamentaria caducar por qualquer outra causa, cabe-lhe apenas uma parte da retribuição proporcional ao tempo em que exerceu as funções.
  252. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 310
  253. Texto do artigo, página 25: (Intransmissibilidade)
  254. Texto do artigo, página 25: A testamentaria não é transmissível, em vida ou por morte, nem é delegável, podendo o testamenteiro servir-se de auxiliares na execução do cargo, nos mesmos termos em que o procurador
  255. Texto do artigo, página 25: o pode fazer.
  256. Número ou marcador, página 25: TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
  257. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 311 (Aplicação da lei no tempo) A presente lei aplica-se aos fenómenos sucessórios que ocorram depois da sua entrada em vigor.
  258. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 312
  259. Texto do artigo, página 25: (Revogação de legislação)
  260. Texto do artigo, página 25: É revogado o Livro V do Código Civil e a demais legislação que contrarie a presente Lei.
  261. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 313
  262. Texto do artigo, página 25: (Entrada em vigor)
  263. Texto do artigo, página 25: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
  264. Texto do artigo, página 25: Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Julho de 2019. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  265. Texto do artigo, página 25: Promulgada, aos 26 de Novembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
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