Lei n.º 23/2019
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Lei n.º 23/2019
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- Número ou marcador, página 21: 2. Se, todavia, o legado consistir em dinheiro ou em coisa não
- Texto do artigo, página 21: pertencente à herança, os frutos só são devidos a partir da mora de quem deva satisfaze-lo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 255
- Texto do artigo, página 21: (Legado de coisa onerada)
- Número ou marcador, página 21: 1. Se a coisa legada estiver onerada com alguma servidão ou outro encargo que lhe seja inerente, passa com o mesmo encargo ao legatário.
- Número ou marcador, página 21: 2. Havendo foros ou outras prestações atrasadas, serão pagas
- Texto do artigo, página 21: por conta da herança; e por conta dela serão pagas ainda as dívidas asseguradas por hipoteca ou outra garantia real constituída sobre coisa legada.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 256
- Texto do artigo, página 21: (Legado de prestação periódica)
- Número ou marcador, página 21: 1. Se o testador legar qualquer prestação periódica, o primeiro período corre desde a sua morte, tendo o legatário direito a toda a prestação respeitante a cada período, ainda que faleça no seu decurso.
- Número ou marcador, página 21: 2. O disposto no número 1 do presente artigo é aplicável ao legado de alimentos, mesmo que estes só venham a ser fixados depois da morte do testador.
- Número ou marcador, página 21: 3. O legado só é exigível no termo do período correspondente,
- Texto do artigo, página 21: salvo se for a título de alimentos, pois, nesse caso, é devido a partir do início de cada período.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 257
- Texto do artigo, página 21: (Legado deixado a um menor)
- Texto do artigo, página 21: O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse tempo, ainda que seja emancipado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 258
- Texto do artigo, página 21: (Despesas com o cumprimento do legado)
- Texto do artigo, página 21: As despesas feitas com o cumprimento do legado ficam a cargo de quem deva satisfazê-lo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 259
- Texto do artigo, página 21: (Encargos impostos ao legatário)
- Número ou marcador, página 21: 1. O legatário responde pelo cumprimento dos legados e dos outros encargos que lhe sejam impostos, mas só dentro dos limites do valor da coisa legada.
- Número ou marcador, página 22: 2. Se o legatário com encargo não receber todo o legado, é o encargo reduzido proporcionalmente e, se a coisa legada for reivindicada por terceiro, pode o legatário reaver o que houver pago.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 260
- Texto do artigo, página 22: (Pagamento dos encargos da herança pelos legatários)
- Texto do artigo, página 22: Se a herança for toda distribuída em legados, são os encargos dela suportados por todos os legatários em proporção dos seus legados, excepto se o testador houver disposto outra coisa.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 261
- Texto do artigo, página 22: (Herança insuficiente para pagamento dos legados)
- Texto do artigo, página 22: Se os bens da herança não chegarem para cobrir os legados, são estes pagos rateadamente; exceptuam-se os legados remuneratórios, os quais são considerados como dívida da herança.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 262
- Texto do artigo, página 22: (Reivindicação da coisa legada)
- Texto do artigo, página 22: O legatário pode reivindicar de terceiro a coisa legada, contanto que esta seja certa e determinada.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 263
- Texto do artigo, página 22: (Legados destinados a fins religiosos ou sociais)
- Texto do artigo, página 22: Os legados par fins religiosos ou sociais são regulados por legislação especial.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Substituições
- Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO I Substituição directa
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 264
- Texto do artigo, página 22: (Noção)
- Número ou marcador, página 22: 1. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro instituído para o caso de este não poder ou não querer aceitar a herança: é o que se chama substituição directa.
- Número ou marcador, página 22: 2. Se o testador previr só um destes casos, entende-se ter
- Texto do artigo, página 22: querido abranger o outro, salvo declaração em contrário.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 265
- Texto do artigo, página 22: (Substituição plural)
- Texto do artigo, página 22: Podem substituir-se várias pessoas a uma só, ou uma só a várias.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 266
- Texto do artigo, página 22: (Substituição recíproca)
- Número ou marcador, página 22: 1. O testador pode determinar que os co-herdeiros se substituam reciprocamente.
- Número ou marcador, página 22: 2. Nos casos referidos no número 1, se os co-herdeiros tiverem sido instituídos em partes desiguais, respeitar-se-á, no silêncio do testador, a mesma proporção da substituição.
- Número ou marcador, página 22: 3. Mas, se à substituição não forem chamados todos os restantes
- Texto do artigo, página 22: instituídos, ou o for outra pessoa além deles, e nada se declarar sobre a proporção respectiva, o quinhão vago será repartido em partes iguais pelos substitutos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 267
- Texto do artigo, página 22: (Direitos e obrigações dos substitutos)
- Texto do artigo, página 22: Os substitutos sucedem nos direitos e obrigações em que sucederiam os substituídos, excepto se outra for a vontade do testador.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 268
- Texto do artigo, página 22: (Substituição directa nos legados)
- Número ou marcador, página 22: 1. O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados.
- Número ou marcador, página 22: 2. Quanto aos legatários nomeados em relação ao mesmo
- Texto do artigo, página 22: objecto, seja ou não conjunta a nomeação, a substituição recíproca considera-se feita, no silêncio do testador, na mesma proporção em que foi a nomeação.
- Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO II Substituição fideicomissária
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 269
- Texto do artigo, página 22: (Noção)
- Texto do artigo, página 22: Diz-se substituição fideicomissária, ou fideicomisso, a disposição pela qual o testador impõe ao herdeiro instituído o encargo de conservar a herança, para que ela reverta, por sua morte, a favor de outrem; o herdeiro gravado com o encargo chama-se fiduciário, e fideicomissário o beneficiário da substituição.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 270
- Texto do artigo, página 22: (Substituição plural)
- Texto do artigo, página 22: Pode haver um ou vários fiduciários, assim como um ou vários fideicomissários.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 271
- Texto do artigo, página 22: (Limite de validade)
- Texto do artigo, página 22: São nulas as substituições fideicomissárias em mais de um grau, ainda que a reversão da herança para o fideicomissário esteja subordinada a um acontecimento futuro e incerto.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 272
- Texto do artigo, página 22: (Nulidade da substituição)
- Texto do artigo, página 22: A nulidade da substituição fideicomissária não envolve a nulidade da instituição anterior; apenas se tem por não escrita a cláusula fideicomissária, salvo se o contrário resultar do testamento.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 273
- Texto do artigo, página 22: (Direitos e obrigações do fiduciário)
- Número ou marcador, página 22: 1. O fiduciário tem o gozo e a administração dos bens sujeitos ao fideicomisso.
- Número ou marcador, página 22: 2. São extensivas ao fiduciário, no que não for incompatível com a natureza do fideicomisso, as disposições legais relativas ao usufruto.
- Número ou marcador, página 22: 3. O caso julgado constituído em acção relativa aos bens
- Texto do artigo, página 22: sujeitos ao fideicomisso não é oponível ao fideicomissário se ele não interveio nela.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 274
- Texto do artigo, página 22: (Alienação ou oneração de bens)
- Número ou marcador, página 22: 1. Em caso de evidente necessidade ou utilidade para os bens da substituição, pode o tribunal autorizar, com as devidas cautelas, a alienação ou oneração dos bens sujeitos ao fideicomisso.
- Número ou marcador, página 23: 2. Nas mesmas condições, pode o tribunal autorizar a alienação ou oneração em caso de evidente necessidade ou utilidade para o fiduciário, contanto que os interesses do fideicomissário não sejam afectados.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 275
- Texto do artigo, página 23: (Direitos dos credores pessoais do fiduciário)
- Texto do artigo, página 23: Os credores pessoais do fiduciário não têm o direito de se pagar pelos bens sujeitos ao fideicomisso, mas tão-somente pelos seus frutos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 276
- Texto do artigo, página 23: (Devolução da herança ao fideicomissário)
- Número ou marcador, página 23: 1. A herança devolve-se ao fideicomissário no momento da morte do fiduciário.
- Número ou marcador, página 23: 2. Se o fideicomissário não quiser aceitar a herança, fica sem efeito a substituição, e a titularidade dos bens hereditários considera-se adquirida definitivamente pelo fiduciário desde a morte do testador.
- Número ou marcador, página 23: 3. Não podendo ou não querendo o fiduciário aceitar
- Texto do artigo, página 23: a herança, a substituição, no silêncio do testamento, converte-se de fideicomissária em directa, dando-se a devolução da herança a favor do fideicomissário, com efeito desde a morte do testador.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 277
- Texto do artigo, página 23: (Actos de disposição do fideicomissário)
- Texto do artigo, página 23: O fideicomissário não pode aceitar ou repudiar a herança, nem dispor dos bens respectivos, mesmo por título oneroso, antes de ela lhe ser devolvida.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 278
- Texto do artigo, página 23: (Fideicomissos irregulares)
- Número ou marcador, página 23: 1. São havidas como fideicomissárias:
- Número ou marcador, página 23: a) as disposições pelas quais o testador proíba o herdeiro de dispor dos bens hereditários, seja por acto entre vivos, seja por acto de última vontade;
- Número ou marcador, página 23: b) as disposições pelas quais o testador chame alguém ao que restar da herança por morte do herdeiro;
- Número ou marcador, página 23: c) as disposições pelas quais o testador chame alguém aos bens deixados a uma pessoa colectiva, para o caso de esta se extinguir.
- Número ou marcador, página 23: 2. No caso previsto na alínea a) do número 1 do presente artigo, são havidos como fideicomissários os herdeiros legítimos do fiduciário.
- Número ou marcador, página 23: 3. Aos fideicomissos previstos no presente artigo são
- Texto do artigo, página 23: aplicáveis as disposições dos artigos antecedentes; mas, nos casos das alíneas b) e c) do número 1 do presente artigo, o fiduciário pode dispor dos bens por acto entre vivos, independentemente de autorização judicial, se obtiver o consentimento do fideicomissário.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 279
- Texto do artigo, página 23: (Substituição fideicomissária nos legados)
- Texto do artigo, página 23: O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados.
- Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO III Substituições pupilar e quase-pupilar
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 280
- Texto do artigo, página 23: (Substituição pupilar)
- Número ou marcador, página 23: 1. Chama-se substituição pupilar a prerrogativa que o progenitor que não estiver inibido total ou parcialmente do poder
- Texto do artigo, página 23: parental tem de substituir os filhos os herdeiros ou legatários que lhe aprouver, no caso de os mesmos filhos falecerem antes de perfazer os dezoito anos de idade.
- Número ou marcador, página 23: 2. A substituição fica sem efeito logo que o substituído perfaça os dezoito anos, ou, se falecer deixando descendentes ou ascendentes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 281
- Texto do artigo, página 23: (Substituição quase-pupilar)
- Número ou marcador, página 23: 1. Chama-se substituição quase-pupilar a prerrogativa que o progenitor que não estiver inibido total ou parcialmente do poder parental tem, de substituir aos filhos, os herdeiros ou legatários que lhe aprouver, no caso de, sem distinção de idade, o filho ser incapaz de testar em consequência de interdição por anomalia psíquica, sendo aplicável o artigo 280 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 23: 2. A substituição quase-pupilar fica sem efeito logo que
- Texto do artigo, página 23: seja levantada a interdição, ou o substituído falecer deixando descendentes ou ascendentes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 282
- Texto do artigo, página 23: (Transformação da substituição pupilar em quase-pupilar)
- Texto do artigo, página 23: A substituição pupilar é havida para todos os efeitos como quase-pupilar, se o menor for declarado interdito por anomalia psíquica.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 283
- Texto do artigo, página 23: (Bens que podem ser abrangidos)
- Texto do artigo, página 23: As substituições pupilar e quase-pupilar só podem abranger os bens que o substituído haja adquirido por via do testador, embora a título de legítima.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 23: Nulidade, Anulabilidade, Revogação e Caducidade dos Testamentos e Disposições Testamentárias
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Nulidade e anulabilidade
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 284
- Texto do artigo, página 23: (Caducidade da acção)
- Número ou marcador, página 23: 1. A acção de nulidade do testamento ou de disposição testamentária caduca ao fim de 10 anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da nulidade.
- Número ou marcador, página 23: 2. Sendo anulável o testamento ou a disposição, a acção caduca ao fim de dois anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da anulabilidade.
- Número ou marcador, página 23: 3. São aplicáveis, nestes casos, as regras da suspensão
- Texto do artigo, página 23: e interrupção da prescrição.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 285
- Texto do artigo, página 23: (Confirmação do testamento)
- Texto do artigo, página 23: Não pode prevalecer-se da nulidade ou anulabilidade do testamento ou da disposição testamentária aquele que a tiver confirmado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 286
- Texto do artigo, página 23: (Inadmissibilidade da proibição de impugnar o testamento)
- Texto do artigo, página 23: O testador não pode proibir que seja impugnado o seu testamento nos casos em que haja nulidade ou anulabilidade.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Revogação
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 287
- Texto do artigo, página 24: (Faculdade de revogação)
- Número ou marcador, página 24: 1. O testador não pode renunciar à faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento.
- Número ou marcador, página 24: 2. Tem-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie
- Texto do artigo, página 24: a faculdade de revogação.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 288
- Texto do artigo, página 24: (Revogação expressa)
- Número ou marcador, página 24: 1. A revogação expressa do testamento só pode fazer-se declarando o testador, noutro testamento ou em documento autêntico, que revoga no todo ou em parte o testamento anterior.
- Número ou marcador, página 24: 2. O testamento revogatório seguirá a mesma forma do
- Texto do artigo, página 24: testamento revogado ou forma mais solene.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 289
- Texto do artigo, página 24: (Revogação tácita)
- Número ou marcador, página 24: 1. O testamento posterior que não revogue expressamente o anterior revogá-lo-á apenas na parte que for com ele incompatível.
- Número ou marcador, página 24: 2. Se aparecerem dois testamentos da mesma data, sem que
- Texto do artigo, página 24: seja possível determinar qual foi o posterior, e implicarem contradições, haver-se-ão por não escritas em ambos as disposições contraditórias.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 290
- Texto do artigo, página 24: (Revogação do testamento revogatório)
- Número ou marcador, página 24: 1. A revogação expressa ou tácita produz o seu efeito, ainda que o testamento revogatório seja por sua vez revogado.
- Número ou marcador, página 24: 2. O testamento anterior recobra, todavia, a sua força,
- Texto do artigo, página 24: se o testador, revogando o posterior, declarar ser sua vontade que revivam as disposições do primeiro.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 291
- Texto do artigo, página 24: (Inutilização do testamento cerrado)
- Número ou marcador, página 24: 1. Se o testamento cerrado, ológrafo ou oral já reduzido a escrito aparecer dilacerado ou feito em pedaços, considerar-se-á revogado, excepto quando se prove que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador ou depositário da última vontade no caso de testamento oral, ou que este não teve intenção de o revogar ou se encontrava privado do uso da razão.
- Número ou marcador, página 24: 2. Presume-se que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, se o testamento não se encontrava no espólio deste à data da sua morte.
- Número ou marcador, página 24: 3. A simples obliteração ou cancelamento do testamento,
- Texto do artigo, página 24: no todo ou em parte, ainda que com ressalva e assinatura, não é havida como revogação, desde que possa ler-se a primitiva disposição.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 292
- Texto do artigo, página 24: (Alienação ou transformação da coisa legada)
- Número ou marcador, página 24: 1. A alienação total ou parcial da coisa legada implica revogação correlativa do legado; a revogação surte o seu efeito, ainda que a alienação seja anulada por fundamento diverso da falta ou vícios da vontade do alheador, ou ainda que este readquira por outro modo a propriedade da coisa.
- Número ou marcador, página 24: 2. Implica, outrossim, revogação do legado, a transformação da coisa em outra, com diferente forma e denominação ou diversa natureza, quando a transformação seja feita pelo testador.
- Número ou marcador, página 24: 3. É, porém, admissível a prova de que o testador, ao alienar
- Texto do artigo, página 24: ou transformar a coisa, não quis revogar o legado.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 24: Caducidade
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 293
- Texto do artigo, página 24: (Casos de caducidade)
- Número ou marcador, página 24: 1. As disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam, além de outros casos:
- Número ou marcador, página 24: a) se o instituído ou nomeado falecer antes do testador, salvo havendo representação sucessória;
- Número ou marcador, página 24: b) se a instituição ou nomeação estiver dependente de condição suspensiva e o sucessível falecer antes de a condição se verificar;
- Número ou marcador, página 24: c) se o instituído ou nomeado se tornar incapaz de adquirir a herança ou o legado;
- Número ou marcador, página 24: d) se o chamado à sucessão era cônjuge do testador e à data da morte deste se encontravam divorciados ou separados de pessoas e bens, ou se o casamento tinha sido anulado, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado;
- Número ou marcador, página 24: e) se o chamado à sucessão era companheiro da união de facto do testador e à data da morte deste se encontrava dissolvida a união;
- Número ou marcador, página 24: f) se o chamado à sucessão repudiar a herança ou o legado, salvo havendo representação sucessória.
- Número ou marcador, página 24: 2. As circunstâncias indicadas nas alíneas d) e e) do nú-
- Texto do artigo, página 24: mero 1 do presente artigo só determinarão caducidade da disposição testamentária se essa tiver sido a vontade do testador.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 294
- Texto do artigo, página 24: (Caducidade por superveniência de descendentes)
- Texto do artigo, página 24: A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatários feita por pessoa que ao tempo do testamento não tinha ou ignorava ter descendentes, nascidos ou concebidos, caduca o direito, se ao testador sobrevier algum ou alguns desses descendentes e a herança for por estes aceite.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 295
- Texto do artigo, página 24: (Casos em que é excluída a caducidade)
- Número ou marcador, página 24: 1. O reconhecimento de filiação ou a perfilhação feita posteriormente ao testamento, não importa caducidade da disposição, quando já era conhecido o filho no momento da feitura do testamento.
- Número ou marcador, página 24: 2. Não há também lugar à caducidade, quando o testador previu
- Texto do artigo, página 24: no testamento a existência ou superveniência de descendentes.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 24: Testamentaria
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 296
- Texto do artigo, página 24: (Noção)
- Texto do artigo, página 24: Chama-se testamentaria o acto pelo qual o testador pode nomear uma ou mais pessoas que fiquem encarregues de vigiar
- Texto do artigo, página 24: o cumprimento do seu testamento ou de o executar, no todo ou em parte.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 297
- Texto do artigo, página 24: (Quem pode ser nomeado testamenteiro)
- Número ou marcador, página 24: 1. Só pode ser nomeado testamenteiro o que tiver plena capacidade jurídica.
- Número ou marcador, página 24: 2. A nomeação pode recair sobre um herdeiro ou legatário.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 298
- Texto do artigo, página 24: (Aceitação ou recusa)
- Texto do artigo, página 24: O nomeado pode aceitar ou recusar a testamentaria.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 299
- Texto do artigo, página 25: (Aceitação)
- Número ou marcador, página 25: 1. A aceitação da testamentaria pode ser expressa ou tácita.
- Número ou marcador, página 25: 2. A testamentaria não pode ser aceita sob condição, nem
- Texto do artigo, página 25: a termo, nem só em parte.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 300
- Texto do artigo, página 25: (Recusa)
- Texto do artigo, página 25: A recusa da testamentaria faz-se por meio de declaração perante notário.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 301
- Texto do artigo, página 25: (Atribuições do testamenteiro)
- Texto do artigo, página 25: O testamenteiro tem as atribuições que o testador lhe conferir, dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 302
- Texto do artigo, página 25: (Disposição supletiva)
- Texto do artigo, página 25: Se o testador não especificar as atribuições do testamenteiro, competirá a este:
- Número ou marcador, página 25: a) cuidar do funeral do testador, e pagar as despesas e sufrágios respectivos, conforme o que for estabelecido no testamento ou, se nada se estabelecer, consoante os usos da região;
- Número ou marcador, página 25: b) vigiar a execução das disposições testamentárias e sustentar, se for necessário, a sua validade em juízo;
- Número ou marcador, página 25: c) exercer as funções de cabeça-de-casal, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 63 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 303
- Texto do artigo, página 25: (Cumprimento de legado e outros encargos)
- Texto do artigo, página 25: O testador pode encarregar o testamenteiro do cumprimento dos legados e dos demais encargos da herança, quando este seja cabeça-de-casal e não haja lugar a inventário obrigatório.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 304
- Texto do artigo, página 25: (Venda de bens)
- Texto do artigo, página 25: Para efeitos do disposto no artigo 303 da presente Lei, pode o testamenteiro ser autorizado pelo testador a vender quaisquer bens da herança, móveis ou imóveis, ou os que forem designados no testamento.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 305
- Texto do artigo, página 25: (Pluralidade de testamenteiros)
- Número ou marcador, página 25: 1. Sendo vários os testamenteiros, consideram-se todos nomeados conjuntamente, salvo se outra coisa tiver sido disposta pelo testador.
- Número ou marcador, página 25: 2. Caducando por qualquer causa a testamentaria em relação a algum dos nomeados, continuam os restantes no exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 25: 3. Sendo os testamenteiros nomeados sucessivamente, cada um
- Texto do artigo, página 25: deles só é chamado a aceitar ou recusar o cargo na falta do anterior.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 306
- Texto do artigo, página 25: (Escusa do testamenteiro)
- Texto do artigo, página 25: O nomeado que aceitou a testamentaria só pode ser dela escusado nos casos previstos no número 1 do artigo 68 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 307
- Texto do artigo, página 25: (Remoção do testamenteiro e caducidade da testamentaria plural)
- Número ou marcador, página 25: 1. O testamenteiro pode ser judicialmente removido, a requerimento de qualquer interessado, se não cumprir com prudência e zelo os deveres do seu cargo ou mostrar incompetência no seu desempenho.
- Número ou marcador, página 25: 2. Se forem vários os testamenteiros nomeados conjuntamente e não houver acordo entre eles sobre o exercício da testamentaria, podem ser removidos todos, ou apenas algum ou alguns deles.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 308
- Texto do artigo, página 25: (Prestação de contas)
- Número ou marcador, página 25: 1. O testamenteiro é obrigado a prestar contas anualmente.
- Número ou marcador, página 25: 2. Em caso de culpa, responde o testamenteiro perante
- Texto do artigo, página 25: os herdeiros e legatários pelos danos a que der causa.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 309
- Texto do artigo, página 25: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 25: 1. O cargo de testamenteiro é gratuito, excepto se lhe for atribuída pelo testador alguma retribuição.
- Número ou marcador, página 25: 2. O testamenteiro não tem direito à retribuição indicada,
- Texto do artigo, página 25: ainda que atribuída sob a forma de legado, se não aceitar a testamentaria ou for dela removido; se a testamentaria caducar por qualquer outra causa, cabe-lhe apenas uma parte da retribuição proporcional ao tempo em que exerceu as funções.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 310
- Texto do artigo, página 25: (Intransmissibilidade)
- Texto do artigo, página 25: A testamentaria não é transmissível, em vida ou por morte, nem é delegável, podendo o testamenteiro servir-se de auxiliares na execução do cargo, nos mesmos termos em que o procurador
- Texto do artigo, página 25: o pode fazer.
- Número ou marcador, página 25: TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 311 (Aplicação da lei no tempo) A presente lei aplica-se aos fenómenos sucessórios que ocorram depois da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 312
- Texto do artigo, página 25: (Revogação de legislação)
- Texto do artigo, página 25: É revogado o Livro V do Código Civil e a demais legislação que contrarie a presente Lei.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 313
- Texto do artigo, página 25: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 25: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 25: Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Julho de 2019. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 25: Promulgada, aos 26 de Novembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
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