Decreto n.º 95/2021

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Decreto n.º 95/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 95/2021
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se conformar o Regulamento de Estágios Pré-profissionais, aprovado pelo Decreto n.º 35/2013, de 2 de Agosto, à dinâmica actual da Administração Pública, do mercado de emprego, bem como garantir que o processo de implementação de estágios seja mais efectivo, ao abrigo do disposto no artigo 269 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Estágios Préprofissionais, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete à entidade que tutela a área do Emprego aprovar as normas que se mostrem necessárias à aplicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 35/2013, de 2 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Estágios Pré-Profissionais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos para o acesso e implementação de estágios pré-profissionais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se às entidades promotoras de estágios pré-profissionais e aos estagiários nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 1 2. São excluídos do âmbito do regime do presente Regulamento
Texto do artigo · p. 1 os estágios pré-profissionais exigidos por ordens profissionais, como requisito prévio para o exercício de uma determinada profissão.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos usados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Acordos de estágios)
Número ou marcador · p. 1 1. Para efeitos de implementação de estágios relacionados com a culminação de estudos, em qualquer nível de ensino, os estabelecimentos de ensino ou de formação podem, ao abrigo do disposto na Lei do Trabalho, celebrar acordos de estágios directamente com as entidades promotoras.
Número ou marcador · p. 1 2. Os estágios a que se refere o número anterior devem ser comunicados à entidade especializada em matéria de Emprego, mediante a apresentação, pela entidade promotora, do acordo celebrado.
Número ou marcador · p. 1 3. O Acordo de Estágio pode ser periodicamente reavaliado
Texto do artigo · p. 1 quando exceda o prazo de 1 ano, de modo a permitir a sua adequação às reais necessidades do estágio.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos do Estágio Pré-profissional)
Número ou marcador · p. 1 1. O estágio pré-profissional tem, nomeadamente, os seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 1 a) Complementar, desenvolver e aperfeiçoar as competências do saber-fazer e saber-estar dos estagiários,
Texto do artigo · p. 2 desenvolvendo actividades profissionalizantes e experiência prática em contexto de trabalho, por forma a facilitar o seu recrutamento e inserção no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 b) Aumentar o conhecimento prático dos estagiários sobre a evolução tecnológica ou de novos conteúdos formativos em determinadas áreas profissionais, de modo a permitir a sua integração em novas áreas ocupacionais no domínio da sua formação profissional ou académica;
Número ou marcador · p. 2 c) Facilitar o recrutamento e integração de novos quadros nas entidades empregadoras, através do apoio técnico-científico prestado na realização de estágios pré-profissionais.
Número ou marcador · p. 2 2. O estágio pré-profissional conta para efeitos de experiência profissional.
Número ou marcador · p. 2 3. O estágio traduz-se numa forma de transição para o mercado
Texto do artigo · p. 2 de trabalho e não deve significar a ocupação de vaga na entidade promotora de estágio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Modalidades de Estágios Pré-profissionais)
Número ou marcador · p. 2 1. Os estágios pré-profissionais podem ser ou não remunerados.
Número ou marcador · p. 2 2. Considera-se estágio pré-profissional remunerado, aquele em que o estagiário presta actividade mediante o pagamento de uma remuneração pela entidade promotora do estágio.
Número ou marcador · p. 2 3. Considera-se estágio pré-profissional não remunerado aquele em que, por opção das partes ou ao abrigo de acordos entre entidades promotoras e estabelecimentos de ensino, o estagiário presta actividade de estágio sem direito a uma remuneração.
Número ou marcador · p. 2 4. Ao estagiário na modalidade de estágio pré-profissional
Texto do artigo · p. 2 remunerado é concedida pela entidade promotora de estágio uma remuneração mensal nunca inferior a 75% do salário mínimo nacional que vigore no sector da actividade onde decorre o estágio.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Contrato e Relação Jurídica de Estágio
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos do Estágio)
Número ou marcador · p. 2 1. Podem ser contratados para estágios pré-profissionais os cidadãos que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) ter idade dos 15 aos 35 anos;
Número ou marcador · p. 2 b) ser finalista ou recém-graduado do ensino geral, da educação profissional ou ensino superior, desde que os provedores estejam legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 2 2. São igualmente abrangidos os cidadãos com idade superior a 35 anos e inferior ou igual a 40 anos, desde que tenham obtido, há menos de dois anos, uma qualificação de educação profissional ou ensino superior.
Número ou marcador · p. 2 3. Quando os destinatários sejam pessoas portadoras de deficiência não se aplica o limite de idade de 35 anos e são extensíveis ao aplicável ao regime dos estágios pré-profissionais os princípios estabelecidos na Lei do Trabalho e outra legislação relativa à promoção de emprego para este grupo alvo.
Número ou marcador · p. 2 4. Quando os destinatários sejam mulheres não se aplica
Texto do artigo · p. 2 o limite de idade de 35 anos e são extensíveis ao aplicável ao regime dos estágios pré-profissionais os princípios da Lei do Trabalho e outra legislação relativa à promoção de emprego para este grupo alvo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Contrato de Estágio Pré-profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos de implementação de estágios, salvo indicação contrária, deve ser celebrado um contrato entre a entidade promotora e o estagiário, devendo observar, com as necessárias adaptações, o modelo constante do anexo I, parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. O contrato celebrado entre o estagiário e a entidade
Texto do artigo · p. 2 promotora do estágio pré-profissional constitui comprovativo da existência de vínculo de estágio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Forma e conteúdo do Contrato de Estágio)
Número ou marcador · p. 2 1. Os contratos de estágio devem ser reduzidos a escrito, salvo nos casos em que o estágio resulte de um acordo celebrado pela entidade promotora do estágio e um estabelecimento de ensino.
Número ou marcador · p. 2 2. Do contrato de estágio deve constar:
Número ou marcador · p. 2 a) a identificação das partes;
Número ou marcador · p. 2 b) as actividades a que a entidade promotora do estágio se obriga a proporcionar e orientar o estagiário, de acordo com o programa de estágio;
Número ou marcador · p. 2 c) os direitos e deveres das partes;
Número ou marcador · p. 2 d) o montante da remuneração, quando se trate de estágio remunerado;
Número ou marcador · p. 2 e) a data de início da produção de efeitos do contrato e o período de vigência do mesmo;
Número ou marcador · p. 2 f) o local de prestação do estágio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Duração do Contrato de Estágio)
Número ou marcador · p. 2 1. Os estágios pré-profissionais promovidos no âmbito do presente Regulamento têm a duração mínima de três meses e máxima de seis meses, quando não remunerados e o máximo de doze meses, quando remunerados.
Número ou marcador · p. 2 2. Os limites máximos a que se refere o número 1 do presente artigo não se aplicam aos estágios não remunerados associados ao regime de culminação de estudos, se o respectivo plano curricular exigir duração superior à prevista.
Número ou marcador · p. 2 3. Com vista à consecução dos objectivos específicos de
Texto do artigo · p. 2 um determinado programa de estágio pré-profissional, desde que devidamente fundamentado ou se os usos da profissão estabelecerem outra duração, a entidade especializada em matéria de emprego pode, excepcionalmente, autorizar a realização de um período complementar de estágio pelo tempo que se mostrar conveniente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Relação Jurídica de Estágio)
Número ou marcador · p. 2 1. A relação jurídica de estágio é o vínculo entre a entidade promotora de estágio e o estagiário, nos termos do presente Regulamento e outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo da aplicabilidade do princípio de que o
Texto do artigo · p. 2 estagiário não é trabalhador da entidade promotora do estágio, são extensivos à relação jurídica de estágio as disposições da Lei do Trabalho que regulam, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) as matérias relativas à higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 2 b) o seguro contra acidentes de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) o regime de trabalho para menores, naqueles casos em que o estagiário tiver idade inferior a 18 anos;
Número ou marcador · p. 2 d) o regime de interrupção do período normal de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 e) o regime de descanso semanal e de feriado;
Número ou marcador · p. 3 f) Outras disposições compatíveis com a situação de estágio pré-profissional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Cessação do Contrato de Estágio)
Número ou marcador · p. 3 1. O contrato de estágio pode cessar por mútuo acordo, por denúncia de qualquer das partes ou por caducidade. Em qualquer uma das modalidades de cessação do contrato de estágio, a entidade promotora deve notificar à entidade especializada em matéria de Emprego.
Número ou marcador · p. 3 2. A comunicação de cessação do contrato de estágio deve ser feita por escrito.
Número ou marcador · p. 3 3. A denúncia pela entidade promotora pode ocorrer caso o estagiário:
Número ou marcador · p. 3 a) falte ao estágio sem justificação aceitável, 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados, num período de 30 dias; ou
Número ou marcador · p. 3 b) falte ao estágio com justificação aceitável, 15 dias consecutivos ou 30 dias interpolados, num período de 45 dias.
Número ou marcador · p. 3 4. A denúncia do contrato de estágio pelas partes pode ainda ocorrer, quando surjam outros factos ou circunstâncias graves que impossibilitem, moral ou materialmente a subsistência da relação contratual.
Número ou marcador · p. 3 5. A denúncia por qualquer das partes deve ser comunicada à outra parte, por carta, com aviso de recepção, ou por via electrónica, com antecedência mínima de 7 dias.
Número ou marcador · p. 3 6. A caducidade da relação de estágio opera no termo do prazo estabelecido no respectivo contrato ou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do estagiário frequentar o estágio ou da entidade promotora lhe proporcionar o estágio.
Número ou marcador · p. 3 7. Em caso algum a cessação da relação de estágio dá direito
Texto do artigo · p. 3 à indemnização.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Entidades Promotoras de Estágios
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Reconhecimento das Entidades Promotoras de Estágios PréProfissionais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Entidades promotoras de Estágios Pré-profissionais)
Número ou marcador · p. 3 1. Podem promover estágios pré-profissionais, as entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que apresentem condições técnicas e pedagógicas reconhecidas pela entidade especializada em matéria de Emprego.
Número ou marcador · p. 3 2. As entidades promotoras podem celebrar Memorandos
Texto do artigo · p. 3 de Entendimento com a entidade especializada em matéria de Emprego, para efeitos de inscrição e selecção de candidatos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos das entidades promotoras de Estágios)
Número ou marcador · p. 3 1. As entidades promotoras de estágios, no âmbito do presente Regulamento, devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) estar regularmente constituída e devidamente registada;
Número ou marcador · p. 3 b) apresentar o programa de estágio na área em que pretenda oferecer o estágio pré-profissional;
Número ou marcador · p. 3 c) ter pessoal devidamente qualificado para orientar estágios pré-profissionais que a entidade pretenda oferecer;
Número ou marcador · p. 3 d) ter a situação tributária regularizada nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) ter a situação de segurança social regularizada;
Número ou marcador · p. 3 f) cumprir os demais requisitos previstos no presente Regulamento e no respectivo contrato de estágio.
Número ou marcador · p. 3 2. São igualmente reconhecidas pela entidade especializada em matéria de Emprego, como entidades promotoras, as pessoas singulares ou entidades, que demonstrem conhecimentos ou capacidade técnica e experiência para implementar estágios e que reúnam os requisitos definidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Inscrição das entidades promotoras)
Número ou marcador · p. 3 1. As empresas ou quaisquer outras entidades privadas, que pretendam oferecer programas de estágios pré-profissionais, devem inscrever-se na entidade especializada em matéria de emprego na respectiva área de jurisdição, devendo observar o modelo constante do anexo II, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. As instituições públicas estão isentas da inscrição referida no n.˚ 1 do presente artigo, devendo comunicar à entidade especializada em matéria de emprego sobre os estagiários que tenham concluído o estágio, no prazo de 30 dias após o estágio.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete à entidade especializada em matéria de Emprego,
Texto do artigo · p. 3 após verificar os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 14 do presente Regulamento, emitir a certidão de inscrição, devendo observar o modelo constante do anexo III, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Validade da Certidão)
Texto do artigo · p. 3 A certidão de inscrição para a promoção de estágios é válida por um período de 3 anos contados a partir da data da sua emissão, podendo ser renovada por períodos iguais e sucessivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Renovação da Certidão)
Texto do artigo · p. 3 A renovação da certidão de inscrição é requerida ao titular da entidade especializada em matéria de Emprego e o deferimento do pedido sujeita-se às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) apresentação da informação sobre os estagiários que tenham concluído o estágio;
Número ou marcador · p. 3 b) ausência de prática de contravenções graves ao presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Revogação da Certidão de Inscrição)
Texto do artigo · p. 3 A certidão concedida é revogada pela entidade emissora, quando se verifique a violação grave e reiterada dos deveres previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Processo de submissão do programa de Estágios)
Número ou marcador · p. 3 1. As entidades candidatas devem apresentar, no acto da inscrição, o programa de estágios pré-profissionais que pretendem oferecer.
Número ou marcador · p. 3 2. A apresentação da proposta do programa de estágio
Texto do artigo · p. 3 compreende: a) o plano e descrição das actividades a serem seguidas pelo estagiário;
Número ou marcador · p. 4 b) a fundamentação da vinculação das actividades do estágio com a área de formação em que se pretende oferecer o estágio;
Número ou marcador · p. 4 c) o perfil dos candidatos a estágio;
Número ou marcador · p. 4 d) a indicação do sector em que o estagiário será integrado na organização produtiva ou funcional da entidade promotora do estágio pré-profissional;
Número ou marcador · p. 4 e) plano de orientação do estágio pelo respectivo orientador.
Número ou marcador · p. 4 3. Nos estágios de culminação de estudos directamente acordados com os estabelecimentos de ensino ou formação profissional o programa de estágios pré-profissionais deve estar descrito no respectivo plano de estudos ou em regulamentos de formação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidades das entidades promotoras)
Número ou marcador · p. 4 1. São responsabilidades das entidades promotoras de estágios pré-profissionais:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar planos de estágio, formação e aperfeiçoamento dos seus estagiários;
Número ou marcador · p. 4 b) dinamizar ofertas de estágios pré-profissionais, em colaboração com a entidade especializada em matéria de Emprego;
Número ou marcador · p. 4 c) proporcionar ao estagiário os conhecimentos práticos necessários à prática da profissão a que está habilitado;
Número ou marcador · p. 4 d) definir o perfil de competências e o plano individual de estágio pré-profissional desejável para o estágio;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a adequada orientação dos estagiários, através da designação de orientadores com perfil e experiência adequados;
Número ou marcador · p. 4 f) propor eventuais alterações ao programa de estágios préprofissionais, com vista à melhoria da sua qualidade;
Número ou marcador · p. 4 g) emitir o certificado de estágio, de acordo com o modelo definido pela entidade especializada em matéria de Emprego.
Número ou marcador · p. 4 2. A entidade promotora deve comunicar à entidade
Texto do artigo · p. 4 especializada em matéria de Emprego sobre os estagiários que tenham concluído o estágio, no prazo de 30 dias após o estágio.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Direitos e Deveres das Entidades Promotoras de Estágios
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Direitos)
Texto do artigo · p. 4 Às entidades promotoras de estágios pré-profissionais são reconhecidos os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 4 a) o poder de autoridade e direcção sobre o estagiário;
Número ou marcador · p. 4 b) os benefícios legalmente aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 c) os direitos previstos na Lei do Trabalho, quando compatíveis com a relação jurídica de estágio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Deveres)
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres das entidades promotoras, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) criar condições necessárias para o decurso normal do estágio, devendo colaborar com os estagiários e os orientadores do estágio pré-profissional na vigência da relação do estágio;
Número ou marcador · p. 4 b) exigir dos estagiários apenas tarefas que sejam objecto do estágio;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir as condições de higiene e segurança no trabalho e de ambiente compatíveis com a idade do estagiário;
Número ou marcador · p. 4 d) colaborar com a entidade especializada em matéria de Emprego na avaliação da qualidade dos estágios préprofissionais designadamente, reportar atempadamente quaisquer desvios do plano individual de estágios, previamente acordado;
Número ou marcador · p. 4 e) participar em encontros e reuniões de avaliação promovidos pela entidade especializada em matéria de Emprego;
Número ou marcador · p. 4 f) respeitar os deveres previstos na Lei do Trabalho, quando compatíveis com a situação de estágio.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Benefícios concedidos às entidades promotoras de Estágios
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Encargos com Estágios Pré-profissionais)
Número ou marcador · p. 4 1. As remunerações de estagiários em regime de estágios pré-profissionais são consideradas, para efeitos fiscais, custos ou perdas do exercício, até ao limite de 25% dos encargos escriturados a esse título, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Têm direito ao benefício previsto no número anterior, as
Texto do artigo · p. 4 entidades promotoras de estágios pré-profissionais que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 14 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Outros Benefícios)
Texto do artigo · p. 4 As entidades promotoras do estágio podem, ainda, gozar dos seguintes benefícios:
Número ou marcador · p. 4 a) concessão, mediante acordos específicos, de isenções ou redução de propinas aos estudantes ou formandos bolseiros das entidades promotoras de estágios nos estabelecimentos de ensino da proveniência dos estagiários;
Número ou marcador · p. 4 b) financiamento de parte dos custos do estágio por via de fundos criados para a promoção de emprego e educação profissional aprovados em legislação específica.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Orientação e Conclusão dos Estágios
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Competências do orientador de Estágios)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao orientador do estágio:
Número ou marcador · p. 4 a) definir o perfil de competências requeridas e o plano individual de estágio, de acordo com o programa de estágio, previamente submetido à entidade especializada em matéria de Emprego;
Número ou marcador · p. 4 b) familiarizar o estagiário com os procedimentos, rotinas e finalidades do estágio na sua área de formação;
Número ou marcador · p. 4 c) acompanhar o estágio pré-profissional dos estagiários, orientando e supervisionando-os no decorrer da sua prática profissional, de forma a proporcionar-lhes o pleno desempenho das acções, princípios e valores inerentes à realidade da profissão em que se processa a vivência prática;
Número ou marcador · p. 4 d) acompanhar a actividade, procurando ajustar a sua orientação para os objectivos estabelecidos no respectivo programa, conforme o plano estabelecido;
Número ou marcador · p. 4 e) receber e avaliar o relatório final de cada estagiário participante no programa de estágio;
Número ou marcador · p. 4 f) participar em reuniões e demais actividades relacionadas com estágios, sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 5 g) acompanhar o estagiário na planificação e desenvolvimento do estágio.
Número ou marcador · p. 5 2. Por motivo devidamente justificado é permitida a mudança de orientador desde que o substituto tenha as competências exigidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Conclusão de Estágio)
Número ou marcador · p. 5 1. A conclusão do estágio pré-profissional ocorre mediante apresentação, pelo estagiário, do Relatório Final do Estágio à entidade promotora, devendo observar o modelo constante do anexo IV, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Com a aprovação do Relatório Final de Estágio, a entidade
Texto do artigo · p. 5 promotora emite o certificado do estágio, devendo observar o modelo constante do anexo V, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Estagiários
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Inscrição e Selecção dos Candidatos a Estágios Pré-profissionais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Candidatura)
Número ou marcador · p. 5 1. As candidaturas a estágio pré-profissional podem ser apresentadas à entidade especializada em matéria de emprego das respectivas áreas de residência, mediante preenchimento da respectiva ficha, devendo observar o modelo constante do anexo VI, parte integrante do presente Regulamento, ou através das plataformas digitais.
Número ou marcador · p. 5 2. Em locais onde não haja representação da entidade especializada em matéria de emprego, as candidaturas podem ser apresentadas na instituição pública mais próxima.
Número ou marcador · p. 5 3. As candidaturas a estágio pré-profissional podem também
Texto do artigo · p. 5 ser apresentadas directamente pelos candidatos a estágio junto das entidades promotoras.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Perfil do candidato a estágio)
Texto do artigo · p. 5 O candidato a estágio deve ajustar-se às habilitações académicas e competências técnicas ou profissionais exigidas pela função a exercer no decurso do estágio, de acordo com os requisitos estabelecidos pela entidade promotora.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Selecção dos candidatos)
Número ou marcador · p. 5 1. A entidade especializada em matéria de Emprego pode, em articulação com as entidades promotoras, recrutar e seleccionar os candidatos a abranger pelo programa de estágios pré-profissionais.
Número ou marcador · p. 5 2. A articulação a que se refere o número anterior pode revestir
Texto do artigo · p. 5 as seguintes formas:
Número ou marcador · p. 5 a) selecção directa dos candidatos pela entidade promotora, de acordo com os seus critérios internos, tendo em conta os requisitos legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 b) selecção dos estagiários pela entidade especializada em matéria de Emprego, de entre os candidatos inscritos nos seus ficheiros e nas plataformas digitais, colocando-os à disposição da entidade promotora.
Número ou marcador · p. 5 3. A entidade promotora deve comunicar à entidade especializada em matéria de Emprego sobre os candidatos directamente seleccionados ou resultantes de acordos com estabelecimentos de ensino.
Número ou marcador · p. 5 4. Aos candidatos seleccionados para preencher uma vaga de
Texto do artigo · p. 5 estágio devem ser dados a conhecer, previamente, os respectivos planos individuais de estágio, bem como os termos do contrato a celebrar.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Direitos e Deveres dos Estagiários
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Direitos do Estagiário)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos do estagiário:
Número ou marcador · p. 5 a) Ser integrado na organização funcional e produtiva da empresa, de modo a exercer funções que promovam o estágio de acordo com o plano previamente acordado;
Número ou marcador · p. 5 b) Ser-lhe atribuído um cartão de identificação;
Número ou marcador · p. 5 c) Beneficiar de seguro contra acidentes de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) Beneficiar dos direitos concedidos aos trabalhadores da entidade promotora em deslocação para fora do local da prestação do trabalho;
Número ou marcador · p. 5 e) Descontar para a segurança social, no caso de estágios remunerados, como trabalhador por conta própria, salvo se a entidade promotora oferecer outro regime;
Número ou marcador · p. 5 f) Ser orientado no decurso do estágio por um orientador devidamente qualificado;
Número ou marcador · p. 5 g) Ser avaliado e certificado pela conclusão do estágio;
Número ou marcador · p. 5 h) Recorrer à entidade especializada em matéria de Emprego, em caso de violação dos seus direitos pela entidade promotora;
Número ou marcador · p. 5 i) E outros direitos previstos na Lei do Trabalho e nos Regulamentos Internos, quando compatíveis com a situação de estágio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Deveres do Estagiário)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres do estagiário:
Número ou marcador · p. 5 a) ser assíduo, pontual e realizar as tarefas com zelo e diligência;
Número ou marcador · p. 5 b) observar as instruções das pessoas encarregadas do seu estágio ou sua formação;
Número ou marcador · p. 5 c) utilizar e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados, bem como das instalações onde decorre o estágio;
Número ou marcador · p. 5 d) apresentar o relatório de estágio à entidade promotora;
Número ou marcador · p. 5 e) cumprir com os deveres estabelecidos no contrato, na Lei do Trabalho e nos regulamentos internos, quando compatíveis com a situação de estágio.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Supervisão e Acompanhamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Supervisão)
Texto do artigo · p. 5 Compete a entidade especializada em matéria de Emprego fazer a supervisão de estágios pré-profissionais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Competências da entidade supervisora)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete à entidade supervisora:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar instrumentos de regulação no âmbito da promoção de estágios;
Número ou marcador · p. 6 b) coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para os estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 6 c) prestar apoio às entidades promotoras na implementação dos estágios;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar a protecção dos beneficiários de estágios;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar estudos e publicação de estatísticas sobre a actividade de estágios;
Número ou marcador · p. 6 f) homologar os certificados de estágios pré-profissionais.
Número ou marcador · p. 6 2. Os estágios directamente acordados entre os estabelecimentos
Texto do artigo · p. 6 de ensino ou de formação e as entidades promotoras de estágios serão supervisionados pelas respectivas entidades de tutela ou respectivos estabelecimentos de ensino, nos termos do referido acordo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Acompanhamento)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Comissão Consultiva do Trabalho fazer o acompanhamento das actividades desenvolvidas no âmbito de estágios pré-profissionais, através da informação prestada pela entidade supervisora.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Fiscalização e Regime Sancionatório
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Inspecção Geral do Trabalho e à Inspecção Geral da Administração Pública fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Regime sancionatório)
Número ou marcador · p. 6 1. A promoção de estágios pré-profissionais, sem a certidão referida no n.˚ 3 do artigo 15 do presente Regulamento, constitui transgressão sancionada com a aplicação de multa graduada entre 10 e 20 salários mínimos, do respectivo sector de actividade.
Número ou marcador · p. 6 2. Às infracções por violação do presente Regulamento aplica-
Texto do artigo · p. 6 se, com as necessárias adaptações, o regime sancionatório previsto na Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 6 O valor proveniente das multas aplicadas em violação do presente Regulamento, após a cobrança, deve ser canalizado na totalidade para a Conta Única do Tesouro a título de receita própria e consignada, cuja distribuição é a seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) 40 % para o Tesouro;
Número ou marcador · p. 6 b) 30% para a entidade especializada em matéria de Emprego;
Número ou marcador · p. 6 c) 30% para Inspecção Geral do Trabalho.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Disposição Final
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 Legislação complementar
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo das atribuídas a outros sectores, compete a entidade que superintende a área de Emprego aprovar normas complementares ouvida a Comissão Consultiva do Trabalho.
Texto do artigo · p. 6 Glossário
Número ou marcador · p. 6 1. Comissão Consultiva do Trabalho – Entidade responsável pela promoção do diálogo e da concertação social no âmbito das políticas económicas, sociais e do trabalho emanadas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 6 2. Contrato de estágio - É o acordo pelo qual a entidade promotora de estágio se obriga a proporcionar e orientar o estágio pré-profissional ou a formação profissional do estagiário.
Número ou marcador · p. 6 3. Entidade especializada em matéria de Emprego – Instituição pública responsável pela coordenação e supervisão do processo de implementação de estágios Pré-profissionais.
Número ou marcador · p. 6 4. Entidade que superintende a área de Emprego – Órgão Central do Aparelho do Estado responsável pela definição, implementação de políticas, estratégias, programas económicos e sociais no domínio de emprego.
Número ou marcador · p. 6 5. Entidades promotoras de estágios pré-profissionais - São as entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos que, de acordo com o regime no presente Regulamento, implementem estágios pré-profissionais.
Número ou marcador · p. 6 6. Estagiários - São os estudantes finalistas, graduados e cidadãos beneficiários do estágio, enquanto vigorar a relação jurídica de estágio.
Número ou marcador · p. 6 7. Estágio Pré-profissional - É o desenvolvimento de
Texto do artigo · p. 6 actividades por tempo determinado, em contexto de trabalho, com o objetivo de completar a formação ou promover a inserção no mercado de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 Anexo I
Texto do artigo · p. 6 Minuta do Contrato de Estágio Pré-Profissional
Texto do artigo · p. 6 Entre a (nome da entidade promotora) com sede em................., representado (a) por………...........…………….., na qualidade de ........, como primeiro outorgante e (nome do estagiário)---------------------------------------------------- portador (a) do Bilhete de Identidade n.º………………….., emitido pelo Arquivo de Identificação de………......, aos……/……/….., residente em…………………………………….., data de nascimento--------/-------/ como segundo outorgante, é celebrado o presente Contrato de Estágio Pré Profissional , que é regido pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 6 (Objecto do Contrato)
Texto do artigo · p. 6 O primeiro outorgante compromete-se a proporcionar ao segundo outorgante, nos termos do Regulamento de Estágios Préprofissionais, um estágio profissional em contexto real de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 6 (Local e Horário)
Texto do artigo · p. 6 O estágio é realizado nas instalações do primeiro outorgante, de acordo com o regime de duração e horário de trabalho, descansos
Texto do artigo · p. 7 diário e semanal, feriados, faltas e segurança e higiene e saúde no trabalho aplicável a generalidade dos trabalhadores da Entidade Promotora.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 7 (Direitos da entidade promotora)
Texto do artigo · p. 7 A entidade promotora tem o direito de:
Número ou marcador · p. 7 a) exigir que o estagiário compareça com assiduidade e pontualidade no estágio;
Número ou marcador · p. 7 b) ser tratado e aos seus colaboradores com respeito e urbanidade pelo estagiário;
Número ou marcador · p. 7 c) ser tratado com lealdade pelo estagiário, nomeadamente não vendo transmitidas para o exterior, informações de que o mesmo tome conhecimento durante e após o estágio;
Número ou marcador · p. 7 d) exigir que o estagiário utilize com cuidado e zele pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 7 (Deveres da entidade promotora)
Texto do artigo · p. 7 A entidade promotora tem o dever de:
Número ou marcador · p. 7 a) proporcionar o desenvolvimento do estágio em condições adequadas e cumprir o plano individual de estágio aprovado;
Número ou marcador · p. 7 b) pagar pontualmente ao estagiário a remuneração quando o estágio for remunerado;
Número ou marcador · p. 7 c) disponibilizar o apoio e acompanhamento do orientador de estágio durante todo o período de realização do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 d) respeitar e fazer respeitar as condições de segurança e saúde no trabalho a que estiver obrigada nos termos legais;
Número ou marcador · p. 7 e) entregar gratuitamente ao estagiário, no final do estágio, o respetivo certificado comprovativo de frequência e avaliação final.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 7 (Direitos do Estagiário)
Texto do artigo · p. 7 O segundo outorgante tem direito a:
Número ou marcador · p. 7 a) receber do primeiro outorgante os ensinamentos e as condições adequadas ao estágio na profissão de ………………………............. nos termos constantes do programa de estágio;
Número ou marcador · p. 7 b) obter gratuitamente do primeiro outorgante, no final do estágio, um certificado comprovativo da frequência e do aproveitamento obtido;
Número ou marcador · p. 7 c) que o primeiro outorgante respeite e faça respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho a que estiver obrigado nos termos legais;
Número ou marcador · p. 7 d) no caso de estágio remunerado, receber mensalmente, do primeiro outorgante, durante o período de estágio, uma remuneração não inferior a 75% do salário mínimo nacional em vigor para o sector da actividade em que se desenvolve o estágio;
Número ou marcador · p. 7 e) beneficiar de um seguro contra acidentes pessoais que o proteja contra riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das actividades relacionadas com o estágio;
Número ou marcador · p. 7 f) recusar a prestação de trabalho, ainda que a título temporário, que não se enquadre nas actividades relacionadas com o estágio pré-profissional.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 7 (Deveres do Estagiário)
Texto do artigo · p. 7 São deveres do segundo outorgante:
Número ou marcador · p. 7 a) comparecer com assiduidade e pontualidade ao local do estágio;
Número ou marcador · p. 7 b) tratar com urbanidade o primeiro outorgante e seus representantes;
Número ou marcador · p. 7 c) guardar lealdade ao primeiro outorgante, nomeadamente não transmitindo para o exterior informações sobre equipamentos e processos de fabrico de que tome conhecimento por ocasião do estágio;
Número ou marcador · p. 7 d) utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados, para efeitos de estágio, pelo primeiro outorgante e seus representantes.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 7 (Sanções)
Texto do artigo · p. 7 A violação grave ou reiterada dos deveres do segundo outorgante confere ao primeiro outorgante o direito de rescindir
Texto do artigo · p. 7 o contrato de estágio, cessando imediatamente todos os direitos deles emergentes, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 7 (Cessação do Contrato)
Número ou marcador · p. 7 1. O contrato de estágio pode cessar por denúncia de qualquer das partes ou por caducidade.
Número ou marcador · p. 7 2. A denúncia por qualquer das partes deve ser comunicada à outra, por documento escrito, devendo dela constar o respectivo motivo.
Número ou marcador · p. 7 3. O contrato de estágio cessa nos termos do prazo, por
Texto do artigo · p. 7 impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, do segundo outorgante frequentar o estágio ou de o primeiro outorgante lho proporcionar, bem como por efeitos de faltas ou outras circunstâncias graves que impossibilitem a subsistência da relação contratual nos termos do Regulamento de Estágios Préprofissionais.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Número ou marcador · p. 7 1. O presente contrato de estágio tem início em……/……/……, terminando em…../…../…….
Número ou marcador · p. 7 2. O presente contrato é feito em triplicado e assinado por
Texto do artigo · p. 7 ambos os outorgantes, destinando-se um exemplar ao primeiro outorgante, outro ao segundo outorgante e outro ao Centro de Emprego.
Texto do artigo · p. 7 (Local).................,……………de…………………….de 20….. O Primeiro Outorgante, O Segundo Outorgante N.B. No caso de estágio pré-profissional remunerado existe
Texto do artigo · p. 7 a obrigatoriedade de especificar o valor.
Número ou marcador · p. 8 Anexo II Formulário de Candidatura da Entidade Promotora
Texto do artigo · p. 8 (A preencher pelo Centro de Emprego)
Texto do artigo · p. 8 Centro de Emprego de …………………………………………………………………… Candidatura n.º…………………………………. Data de recepção ……../………/……… O Técnico………………….
Texto do artigo · p. 8 (A preencher pela Entidade Promotora)
Texto do artigo · p. 8 1 – Identificação da Entidade Promotora Designação……………………………………………………………………………………… NUIT…………………Data da constituição ……/……/…… Contribuinte INSS n.°------------Morada ……………………………………………………………………………………….. Localidade……………………..Distrito…………………Província …………………………. 2 – Actividade Económica…………………………………………………………………….. Pessoa (s) a contactar…………………………………………………………………….... Função ………………………………………………. Tel ………………………………..
Texto do artigo · p. 8 Dados Sobre o Emprego N.º de Trabalhadores ao Serviço nesta data
Texto do artigo · p. 8 Categorias profissionais Homens Mulheres H + M Gestores Pessoal de produção e áreas afins Pessoal administrativo-financeiro Pessoal da área comercial Outro pessoal Total
Categorias profissionaisHomensMulheresH + M
Gestores
Pessoal de produção e áreas afins
Pessoal administrativo-financeiro
Pessoal da área comercial
Outro pessoal
Total
Texto do artigo · p. 8 Evolução da actividade e seus reflexos no nível de emprego Indique as profissões onde se preveem alterações a curto prazo e quantifique as previsões............................................................................................................................................... .............................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. ..............................................................................................................................................................
Número ou marcador · p. 9 Anexo III
Texto do artigo · p. 9 Modelo de Certidão da Entidade Promotora de Estágio
Texto do artigo · p. 9 República de Moçambique
Texto do artigo · p. 9 ________________________________________________(entidade que superintende a área de Emprego)
Texto do artigo · p. 9 Certidão n.º ….……………………………………(entidade especializada em matéria de Emprego), ao abrigo da competência que lhe é atribuída pelo n.º 3 do artigo 15, do Regulamento de Estágios Pré-profissionais, aprovado pelo Decreto n.º …….., certifica a ( entidade promotora), portador do NUIT n.º ………………, com sede …………….., Avenida ………, n.º ……., como entidade promotora de estágio pré-profissional a nível nacional.
Texto do artigo · p. 9 O presente documento tem validade de três anos, contados a partir da data da sua emissão. Para constar se lavrou a presente certidão.
Texto do artigo · p. 9 ……………………………., …….. de …………………….. de 20…
Texto do artigo · p. 9 O Responsável ____________________________ (Nome, Categoria ou Carreira profissional)
Número ou marcador · p. 10 Anexo IV Modelo do Relatório Final do Estágio
Texto do artigo · p. 10 A preencher pelo orientador do Estágio
Texto do artigo · p. 10 Relatório Final O Relatório refere-se ao período de------/-----/----- a -------/------/------/.
Texto do artigo · p. 10 Relatório Final
Texto do artigo · p. 10 Designação da Entidade Promotora------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Nome do Orientador-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Nome do Estagiário-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Área de estágio------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Habilitações Académicas e Profissionais----------------------------------------------------------------------------------Data de início do estágio----/-----/----. Data de fim de estágio------/------/------º
Texto do artigo · p. 10 Factores Avaliação 1 2 3 4 Assiduidade Pontualidade Progressão de aprendizagem Conhecimento da profissão
FactoresAvaliação
1234
Assiduidade
Pontualidade
Progressão de aprendizagem
Conhecimento da profissão
Texto do artigo · p. 10 1. Avaliação do Estágio 1 Insuficiente/ 2 Suficiente/ 3 Bom/ 4 Muito Bom
FactoresAvaliação
1234
Assiduidade
Pontualidade
Progressão de aprendizagem
Conhecimento da profissão
Texto do artigo · p. 10 2. Descrição das Actividades Desenvolvidas pelo Estagiário (Descreva as actividades desenvolvidas pelo estagiário ao longo dos meses de cada período a que se reporta
Texto do artigo · p. 10 este relatório)
Texto do artigo · p. 10 Descrição das actividades desenvolvidas
Texto do artigo · p. 10 3. Parecer do orientador sobre o desempenho do Estagiário
Texto do artigo · p. 10 4. Actividades Desenvolvidas pelo Estagiário Face a avaliação efectuada no ponto anterior, considera que as actividades desenvolvidas pelo estagiário no período em referência, corresponderam aos objectivos estabelecidos no plano individual do estágio, para este período?
Texto do artigo · p. 10 Sim-------, Não------.
Número ou marcador · p. 11 Anexo V Modelo de Certificado do Estágio
Texto do artigo · p. 11 ___________________________(Entidade Promotora)
Texto do artigo · p. 11 Certificado de Frequência de Estágio Profissional
Texto do artigo · p. 11 Certifica–se que _________________________________________________(Nome do Estagiário), natural de __ ______________________________________( Local de Nascimento ), nascido a ____ . _____ . ______ portador do B.I. n.º _________________ emitido pelo Arquivo de identificação de ______________, em ____ . _____ . _____ concluiu, na (nome da entidade promotora/nesta empresa) _______________________________________________ ____________________, um Estágio Pré-profissional, em contexto real de trabalho, na área/profissão de ____________ _______________________________que decorreu de ____ . _____ . ______ a _____ . _____ . ______, com duração total de _______ dias/meses _______ , tendo obtido as seguintes competências: ________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 11 Aproveitamento: _________________________________ (Indicar o aproveitamento Obtido: Suficiente / Bom / Muito Bom).
Texto do artigo · p. 11 ________________________________, ________ de ___________________ de __________
Texto do artigo · p. 11 [O Director-Geral/ Director de Recursos Humanos]
Texto do artigo · p. 11 –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– (Assinatura e Carimbo)
Texto do artigo · p. 12 Modelo da Ficha de Inscrição dos Candidatos
Número ou marcador · p. 12 Anexo VI
Texto do artigo · p. 12 Centro de Emprego de ………………………………………..................................................... Candidatura n.º……………………….................…………. Data de recepção ……../………/…....... O Técnico………………............…..........................
Texto do artigo · p. 12 1 – Identificação do candidato ao estágio pré-profissional 1.1. Dados Pessoais Nome………………………….....…………………………………................................................................ Data de Nascimento............/.........../........./, Local de Nascimento.................................................................... BI. n.º ............................................Local de emissão..................... .....Data de emissão........./........./........../ Estado civil................................. Sexo......................... Nacionalidade .......................................................... NUIT……………………………….............................................................................................. 1.2. Morada: Localidade………………...................................................................................................... Província……………………… Distrito……........................... Bairro…………………………Quarteirão n.º………. Casa n.º............................................................. Contacto: Tel fixo……………………..Telemóvel........................................e..................................... 2 – Área de formação Nível de escolaridade ......................................................................................................... Estabelecimento de ensino.............................................................................................. Outros cursos formação profissional........................................................................................ Línguas faladas........................................................................................................ Possui alguma deficiência...........................Especifique.............................................................. Área (s) de especialização pretendida (s) no estágio .......................................................... Local onde pretende realizar o estágio........................................................
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 95/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 23 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se conformar o Regulamento de Estágios Pré-profissionais, aprovado pelo Decreto n.º 35/2013, de 2 de Agosto, à dinâmica actual da Administração Pública, do mercado de emprego, bem como garantir que o processo de implementação de estágios seja mais efectivo, ao abrigo do disposto no artigo 269 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Estágios Préprofissionais, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete à entidade que tutela a área do Emprego aprovar as normas que se mostrem necessárias à aplicação do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 35/2013, de 2 de Agosto.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Novembro
  10. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Estágios Pré-Profissionais
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos para o acesso e implementação de estágios pré-profissionais.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se às entidades promotoras de estágios pré-profissionais e aos estagiários nacionais e estrangeiros.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. São excluídos do âmbito do regime do presente Regulamento
  21. Texto do artigo, página 1: os estágios pré-profissionais exigidos por ordens profissionais, como requisito prévio para o exercício de uma determinada profissão.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  24. Texto do artigo, página 1: Os termos usados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, que dele é parte integrante.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Acordos de estágios)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos de implementação de estágios relacionados com a culminação de estudos, em qualquer nível de ensino, os estabelecimentos de ensino ou de formação podem, ao abrigo do disposto na Lei do Trabalho, celebrar acordos de estágios directamente com as entidades promotoras.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. Os estágios a que se refere o número anterior devem ser comunicados à entidade especializada em matéria de Emprego, mediante a apresentação, pela entidade promotora, do acordo celebrado.
  29. Número ou marcador, página 1: 3. O Acordo de Estágio pode ser periodicamente reavaliado
  30. Texto do artigo, página 1: quando exceda o prazo de 1 ano, de modo a permitir a sua adequação às reais necessidades do estágio.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  32. Texto do artigo, página 1: (Objectivos do Estágio Pré-profissional)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O estágio pré-profissional tem, nomeadamente, os seguintes objectivos específicos:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Complementar, desenvolver e aperfeiçoar as competências do saber-fazer e saber-estar dos estagiários,
  35. Texto do artigo, página 2: desenvolvendo actividades profissionalizantes e experiência prática em contexto de trabalho, por forma a facilitar o seu recrutamento e inserção no mercado de trabalho;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Aumentar o conhecimento prático dos estagiários sobre a evolução tecnológica ou de novos conteúdos formativos em determinadas áreas profissionais, de modo a permitir a sua integração em novas áreas ocupacionais no domínio da sua formação profissional ou académica;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Facilitar o recrutamento e integração de novos quadros nas entidades empregadoras, através do apoio técnico-científico prestado na realização de estágios pré-profissionais.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. O estágio pré-profissional conta para efeitos de experiência profissional.
  39. Número ou marcador, página 2: 3. O estágio traduz-se numa forma de transição para o mercado
  40. Texto do artigo, página 2: de trabalho e não deve significar a ocupação de vaga na entidade promotora de estágio.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  42. Texto do artigo, página 2: (Modalidades de Estágios Pré-profissionais)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. Os estágios pré-profissionais podem ser ou não remunerados.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. Considera-se estágio pré-profissional remunerado, aquele em que o estagiário presta actividade mediante o pagamento de uma remuneração pela entidade promotora do estágio.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. Considera-se estágio pré-profissional não remunerado aquele em que, por opção das partes ou ao abrigo de acordos entre entidades promotoras e estabelecimentos de ensino, o estagiário presta actividade de estágio sem direito a uma remuneração.
  46. Número ou marcador, página 2: 4. Ao estagiário na modalidade de estágio pré-profissional
  47. Texto do artigo, página 2: remunerado é concedida pela entidade promotora de estágio uma remuneração mensal nunca inferior a 75% do salário mínimo nacional que vigore no sector da actividade onde decorre o estágio.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  49. Texto do artigo, página 2: Contrato e Relação Jurídica de Estágio
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  51. Texto do artigo, página 2: (Requisitos do Estágio)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. Podem ser contratados para estágios pré-profissionais os cidadãos que reúnam os seguintes requisitos:
  53. Número ou marcador, página 2: a) ter idade dos 15 aos 35 anos;
  54. Número ou marcador, página 2: b) ser finalista ou recém-graduado do ensino geral, da educação profissional ou ensino superior, desde que os provedores estejam legalmente estabelecidos.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. São igualmente abrangidos os cidadãos com idade superior a 35 anos e inferior ou igual a 40 anos, desde que tenham obtido, há menos de dois anos, uma qualificação de educação profissional ou ensino superior.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. Quando os destinatários sejam pessoas portadoras de deficiência não se aplica o limite de idade de 35 anos e são extensíveis ao aplicável ao regime dos estágios pré-profissionais os princípios estabelecidos na Lei do Trabalho e outra legislação relativa à promoção de emprego para este grupo alvo.
  57. Número ou marcador, página 2: 4. Quando os destinatários sejam mulheres não se aplica
  58. Texto do artigo, página 2: o limite de idade de 35 anos e são extensíveis ao aplicável ao regime dos estágios pré-profissionais os princípios da Lei do Trabalho e outra legislação relativa à promoção de emprego para este grupo alvo.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  60. Texto do artigo, página 2: (Contrato de Estágio Pré-profissional)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de implementação de estágios, salvo indicação contrária, deve ser celebrado um contrato entre a entidade promotora e o estagiário, devendo observar, com as necessárias adaptações, o modelo constante do anexo I, parte integrante do presente Regulamento.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. O contrato celebrado entre o estagiário e a entidade
  63. Texto do artigo, página 2: promotora do estágio pré-profissional constitui comprovativo da existência de vínculo de estágio.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  65. Texto do artigo, página 2: (Forma e conteúdo do Contrato de Estágio)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Os contratos de estágio devem ser reduzidos a escrito, salvo nos casos em que o estágio resulte de um acordo celebrado pela entidade promotora do estágio e um estabelecimento de ensino.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. Do contrato de estágio deve constar:
  68. Número ou marcador, página 2: a) a identificação das partes;
  69. Número ou marcador, página 2: b) as actividades a que a entidade promotora do estágio se obriga a proporcionar e orientar o estagiário, de acordo com o programa de estágio;
  70. Número ou marcador, página 2: c) os direitos e deveres das partes;
  71. Número ou marcador, página 2: d) o montante da remuneração, quando se trate de estágio remunerado;
  72. Número ou marcador, página 2: e) a data de início da produção de efeitos do contrato e o período de vigência do mesmo;
  73. Número ou marcador, página 2: f) o local de prestação do estágio.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  75. Texto do artigo, página 2: (Duração do Contrato de Estágio)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. Os estágios pré-profissionais promovidos no âmbito do presente Regulamento têm a duração mínima de três meses e máxima de seis meses, quando não remunerados e o máximo de doze meses, quando remunerados.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Os limites máximos a que se refere o número 1 do presente artigo não se aplicam aos estágios não remunerados associados ao regime de culminação de estudos, se o respectivo plano curricular exigir duração superior à prevista.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. Com vista à consecução dos objectivos específicos de
  79. Texto do artigo, página 2: um determinado programa de estágio pré-profissional, desde que devidamente fundamentado ou se os usos da profissão estabelecerem outra duração, a entidade especializada em matéria de emprego pode, excepcionalmente, autorizar a realização de um período complementar de estágio pelo tempo que se mostrar conveniente.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  81. Texto do artigo, página 2: (Relação Jurídica de Estágio)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. A relação jurídica de estágio é o vínculo entre a entidade promotora de estágio e o estagiário, nos termos do presente Regulamento e outra legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo da aplicabilidade do princípio de que o
  84. Texto do artigo, página 2: estagiário não é trabalhador da entidade promotora do estágio, são extensivos à relação jurídica de estágio as disposições da Lei do Trabalho que regulam, nomeadamente:
  85. Número ou marcador, página 2: a) as matérias relativas à higiene e segurança no trabalho;
  86. Número ou marcador, página 2: b) o seguro contra acidentes de trabalho;
  87. Número ou marcador, página 2: c) o regime de trabalho para menores, naqueles casos em que o estagiário tiver idade inferior a 18 anos;
  88. Número ou marcador, página 2: d) o regime de interrupção do período normal de trabalho;
  89. Número ou marcador, página 2: e) o regime de descanso semanal e de feriado;
  90. Número ou marcador, página 3: f) Outras disposições compatíveis com a situação de estágio pré-profissional.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  92. Texto do artigo, página 3: (Cessação do Contrato de Estágio)
  93. Número ou marcador, página 3: 1. O contrato de estágio pode cessar por mútuo acordo, por denúncia de qualquer das partes ou por caducidade. Em qualquer uma das modalidades de cessação do contrato de estágio, a entidade promotora deve notificar à entidade especializada em matéria de Emprego.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. A comunicação de cessação do contrato de estágio deve ser feita por escrito.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. A denúncia pela entidade promotora pode ocorrer caso o estagiário:
  96. Número ou marcador, página 3: a) falte ao estágio sem justificação aceitável, 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados, num período de 30 dias; ou
  97. Número ou marcador, página 3: b) falte ao estágio com justificação aceitável, 15 dias consecutivos ou 30 dias interpolados, num período de 45 dias.
  98. Número ou marcador, página 3: 4. A denúncia do contrato de estágio pelas partes pode ainda ocorrer, quando surjam outros factos ou circunstâncias graves que impossibilitem, moral ou materialmente a subsistência da relação contratual.
  99. Número ou marcador, página 3: 5. A denúncia por qualquer das partes deve ser comunicada à outra parte, por carta, com aviso de recepção, ou por via electrónica, com antecedência mínima de 7 dias.
  100. Número ou marcador, página 3: 6. A caducidade da relação de estágio opera no termo do prazo estabelecido no respectivo contrato ou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do estagiário frequentar o estágio ou da entidade promotora lhe proporcionar o estágio.
  101. Número ou marcador, página 3: 7. Em caso algum a cessação da relação de estágio dá direito
  102. Texto do artigo, página 3: à indemnização.
  103. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  104. Texto do artigo, página 3: Entidades Promotoras de Estágios
  105. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Reconhecimento das Entidades Promotoras de Estágios PréProfissionais
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  107. Texto do artigo, página 3: (Entidades promotoras de Estágios Pré-profissionais)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. Podem promover estágios pré-profissionais, as entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que apresentem condições técnicas e pedagógicas reconhecidas pela entidade especializada em matéria de Emprego.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. As entidades promotoras podem celebrar Memorandos
  110. Texto do artigo, página 3: de Entendimento com a entidade especializada em matéria de Emprego, para efeitos de inscrição e selecção de candidatos.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  112. Texto do artigo, página 3: (Requisitos das entidades promotoras de Estágios)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. As entidades promotoras de estágios, no âmbito do presente Regulamento, devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  114. Número ou marcador, página 3: a) estar regularmente constituída e devidamente registada;
  115. Número ou marcador, página 3: b) apresentar o programa de estágio na área em que pretenda oferecer o estágio pré-profissional;
  116. Número ou marcador, página 3: c) ter pessoal devidamente qualificado para orientar estágios pré-profissionais que a entidade pretenda oferecer;
  117. Número ou marcador, página 3: d) ter a situação tributária regularizada nos termos da legislação aplicável;
  118. Número ou marcador, página 3: e) ter a situação de segurança social regularizada;
  119. Número ou marcador, página 3: f) cumprir os demais requisitos previstos no presente Regulamento e no respectivo contrato de estágio.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. São igualmente reconhecidas pela entidade especializada em matéria de Emprego, como entidades promotoras, as pessoas singulares ou entidades, que demonstrem conhecimentos ou capacidade técnica e experiência para implementar estágios e que reúnam os requisitos definidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  122. Texto do artigo, página 3: (Inscrição das entidades promotoras)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. As empresas ou quaisquer outras entidades privadas, que pretendam oferecer programas de estágios pré-profissionais, devem inscrever-se na entidade especializada em matéria de emprego na respectiva área de jurisdição, devendo observar o modelo constante do anexo II, que é parte integrante do presente Regulamento.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. As instituições públicas estão isentas da inscrição referida no n.˚ 1 do presente artigo, devendo comunicar à entidade especializada em matéria de emprego sobre os estagiários que tenham concluído o estágio, no prazo de 30 dias após o estágio.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. Compete à entidade especializada em matéria de Emprego,
  126. Texto do artigo, página 3: após verificar os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 14 do presente Regulamento, emitir a certidão de inscrição, devendo observar o modelo constante do anexo III, que é parte integrante do presente Regulamento.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  128. Texto do artigo, página 3: (Validade da Certidão)
  129. Texto do artigo, página 3: A certidão de inscrição para a promoção de estágios é válida por um período de 3 anos contados a partir da data da sua emissão, podendo ser renovada por períodos iguais e sucessivos.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  131. Texto do artigo, página 3: (Renovação da Certidão)
  132. Texto do artigo, página 3: A renovação da certidão de inscrição é requerida ao titular da entidade especializada em matéria de Emprego e o deferimento do pedido sujeita-se às seguintes condições:
  133. Número ou marcador, página 3: a) apresentação da informação sobre os estagiários que tenham concluído o estágio;
  134. Número ou marcador, página 3: b) ausência de prática de contravenções graves ao presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  136. Texto do artigo, página 3: (Revogação da Certidão de Inscrição)
  137. Texto do artigo, página 3: A certidão concedida é revogada pela entidade emissora, quando se verifique a violação grave e reiterada dos deveres previstos no presente Regulamento.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  139. Texto do artigo, página 3: (Processo de submissão do programa de Estágios)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. As entidades candidatas devem apresentar, no acto da inscrição, o programa de estágios pré-profissionais que pretendem oferecer.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. A apresentação da proposta do programa de estágio
  142. Texto do artigo, página 3: compreende: a) o plano e descrição das actividades a serem seguidas pelo estagiário;
  143. Número ou marcador, página 4: b) a fundamentação da vinculação das actividades do estágio com a área de formação em que se pretende oferecer o estágio;
  144. Número ou marcador, página 4: c) o perfil dos candidatos a estágio;
  145. Número ou marcador, página 4: d) a indicação do sector em que o estagiário será integrado na organização produtiva ou funcional da entidade promotora do estágio pré-profissional;
  146. Número ou marcador, página 4: e) plano de orientação do estágio pelo respectivo orientador.
  147. Número ou marcador, página 4: 3. Nos estágios de culminação de estudos directamente acordados com os estabelecimentos de ensino ou formação profissional o programa de estágios pré-profissionais deve estar descrito no respectivo plano de estudos ou em regulamentos de formação.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  149. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidades das entidades promotoras)
  150. Número ou marcador, página 4: 1. São responsabilidades das entidades promotoras de estágios pré-profissionais:
  151. Número ou marcador, página 4: a) elaborar planos de estágio, formação e aperfeiçoamento dos seus estagiários;
  152. Número ou marcador, página 4: b) dinamizar ofertas de estágios pré-profissionais, em colaboração com a entidade especializada em matéria de Emprego;
  153. Número ou marcador, página 4: c) proporcionar ao estagiário os conhecimentos práticos necessários à prática da profissão a que está habilitado;
  154. Número ou marcador, página 4: d) definir o perfil de competências e o plano individual de estágio pré-profissional desejável para o estágio;
  155. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a adequada orientação dos estagiários, através da designação de orientadores com perfil e experiência adequados;
  156. Número ou marcador, página 4: f) propor eventuais alterações ao programa de estágios préprofissionais, com vista à melhoria da sua qualidade;
  157. Número ou marcador, página 4: g) emitir o certificado de estágio, de acordo com o modelo definido pela entidade especializada em matéria de Emprego.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. A entidade promotora deve comunicar à entidade
  159. Texto do artigo, página 4: especializada em matéria de Emprego sobre os estagiários que tenham concluído o estágio, no prazo de 30 dias após o estágio.
  160. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Direitos e Deveres das Entidades Promotoras de Estágios
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  162. Texto do artigo, página 4: (Direitos)
  163. Texto do artigo, página 4: Às entidades promotoras de estágios pré-profissionais são reconhecidos os seguintes direitos:
  164. Número ou marcador, página 4: a) o poder de autoridade e direcção sobre o estagiário;
  165. Número ou marcador, página 4: b) os benefícios legalmente aplicáveis;
  166. Número ou marcador, página 4: c) os direitos previstos na Lei do Trabalho, quando compatíveis com a relação jurídica de estágio.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  168. Texto do artigo, página 4: (Deveres)
  169. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres das entidades promotoras, os seguintes:
  170. Número ou marcador, página 4: a) criar condições necessárias para o decurso normal do estágio, devendo colaborar com os estagiários e os orientadores do estágio pré-profissional na vigência da relação do estágio;
  171. Número ou marcador, página 4: b) exigir dos estagiários apenas tarefas que sejam objecto do estágio;
  172. Número ou marcador, página 4: c) garantir as condições de higiene e segurança no trabalho e de ambiente compatíveis com a idade do estagiário;
  173. Número ou marcador, página 4: d) colaborar com a entidade especializada em matéria de Emprego na avaliação da qualidade dos estágios préprofissionais designadamente, reportar atempadamente quaisquer desvios do plano individual de estágios, previamente acordado;
  174. Número ou marcador, página 4: e) participar em encontros e reuniões de avaliação promovidos pela entidade especializada em matéria de Emprego;
  175. Número ou marcador, página 4: f) respeitar os deveres previstos na Lei do Trabalho, quando compatíveis com a situação de estágio.
  176. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Benefícios concedidos às entidades promotoras de Estágios
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  178. Texto do artigo, página 4: (Encargos com Estágios Pré-profissionais)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. As remunerações de estagiários em regime de estágios pré-profissionais são consideradas, para efeitos fiscais, custos ou perdas do exercício, até ao limite de 25% dos encargos escriturados a esse título, nos termos da legislação aplicável.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. Têm direito ao benefício previsto no número anterior, as
  181. Texto do artigo, página 4: entidades promotoras de estágios pré-profissionais que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 14 do presente Regulamento.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  183. Texto do artigo, página 4: (Outros Benefícios)
  184. Texto do artigo, página 4: As entidades promotoras do estágio podem, ainda, gozar dos seguintes benefícios:
  185. Número ou marcador, página 4: a) concessão, mediante acordos específicos, de isenções ou redução de propinas aos estudantes ou formandos bolseiros das entidades promotoras de estágios nos estabelecimentos de ensino da proveniência dos estagiários;
  186. Número ou marcador, página 4: b) financiamento de parte dos custos do estágio por via de fundos criados para a promoção de emprego e educação profissional aprovados em legislação específica.
  187. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Orientação e Conclusão dos Estágios
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  189. Texto do artigo, página 4: (Competências do orientador de Estágios)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao orientador do estágio:
  191. Número ou marcador, página 4: a) definir o perfil de competências requeridas e o plano individual de estágio, de acordo com o programa de estágio, previamente submetido à entidade especializada em matéria de Emprego;
  192. Número ou marcador, página 4: b) familiarizar o estagiário com os procedimentos, rotinas e finalidades do estágio na sua área de formação;
  193. Número ou marcador, página 4: c) acompanhar o estágio pré-profissional dos estagiários, orientando e supervisionando-os no decorrer da sua prática profissional, de forma a proporcionar-lhes o pleno desempenho das acções, princípios e valores inerentes à realidade da profissão em que se processa a vivência prática;
  194. Número ou marcador, página 4: d) acompanhar a actividade, procurando ajustar a sua orientação para os objectivos estabelecidos no respectivo programa, conforme o plano estabelecido;
  195. Número ou marcador, página 4: e) receber e avaliar o relatório final de cada estagiário participante no programa de estágio;
  196. Número ou marcador, página 4: f) participar em reuniões e demais actividades relacionadas com estágios, sempre que solicitado;
  197. Número ou marcador, página 5: g) acompanhar o estagiário na planificação e desenvolvimento do estágio.
  198. Número ou marcador, página 5: 2. Por motivo devidamente justificado é permitida a mudança de orientador desde que o substituto tenha as competências exigidas.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  200. Texto do artigo, página 5: (Conclusão de Estágio)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. A conclusão do estágio pré-profissional ocorre mediante apresentação, pelo estagiário, do Relatório Final do Estágio à entidade promotora, devendo observar o modelo constante do anexo IV, que é parte integrante do presente Regulamento.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. Com a aprovação do Relatório Final de Estágio, a entidade
  203. Texto do artigo, página 5: promotora emite o certificado do estágio, devendo observar o modelo constante do anexo V, que é parte integrante do presente Regulamento.
  204. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  205. Texto do artigo, página 5: Estagiários
  206. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Inscrição e Selecção dos Candidatos a Estágios Pré-profissionais
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  208. Texto do artigo, página 5: (Candidatura)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. As candidaturas a estágio pré-profissional podem ser apresentadas à entidade especializada em matéria de emprego das respectivas áreas de residência, mediante preenchimento da respectiva ficha, devendo observar o modelo constante do anexo VI, parte integrante do presente Regulamento, ou através das plataformas digitais.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. Em locais onde não haja representação da entidade especializada em matéria de emprego, as candidaturas podem ser apresentadas na instituição pública mais próxima.
  211. Número ou marcador, página 5: 3. As candidaturas a estágio pré-profissional podem também
  212. Texto do artigo, página 5: ser apresentadas directamente pelos candidatos a estágio junto das entidades promotoras.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  214. Texto do artigo, página 5: (Perfil do candidato a estágio)
  215. Texto do artigo, página 5: O candidato a estágio deve ajustar-se às habilitações académicas e competências técnicas ou profissionais exigidas pela função a exercer no decurso do estágio, de acordo com os requisitos estabelecidos pela entidade promotora.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  217. Texto do artigo, página 5: (Selecção dos candidatos)
  218. Número ou marcador, página 5: 1. A entidade especializada em matéria de Emprego pode, em articulação com as entidades promotoras, recrutar e seleccionar os candidatos a abranger pelo programa de estágios pré-profissionais.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. A articulação a que se refere o número anterior pode revestir
  220. Texto do artigo, página 5: as seguintes formas:
  221. Número ou marcador, página 5: a) selecção directa dos candidatos pela entidade promotora, de acordo com os seus critérios internos, tendo em conta os requisitos legalmente estabelecidos;
  222. Número ou marcador, página 5: b) selecção dos estagiários pela entidade especializada em matéria de Emprego, de entre os candidatos inscritos nos seus ficheiros e nas plataformas digitais, colocando-os à disposição da entidade promotora.
  223. Número ou marcador, página 5: 3. A entidade promotora deve comunicar à entidade especializada em matéria de Emprego sobre os candidatos directamente seleccionados ou resultantes de acordos com estabelecimentos de ensino.
  224. Número ou marcador, página 5: 4. Aos candidatos seleccionados para preencher uma vaga de
  225. Texto do artigo, página 5: estágio devem ser dados a conhecer, previamente, os respectivos planos individuais de estágio, bem como os termos do contrato a celebrar.
  226. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Direitos e Deveres dos Estagiários
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  228. Texto do artigo, página 5: (Direitos do Estagiário)
  229. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos do estagiário:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Ser integrado na organização funcional e produtiva da empresa, de modo a exercer funções que promovam o estágio de acordo com o plano previamente acordado;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Ser-lhe atribuído um cartão de identificação;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Beneficiar de seguro contra acidentes de trabalho;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Beneficiar dos direitos concedidos aos trabalhadores da entidade promotora em deslocação para fora do local da prestação do trabalho;
  234. Número ou marcador, página 5: e) Descontar para a segurança social, no caso de estágios remunerados, como trabalhador por conta própria, salvo se a entidade promotora oferecer outro regime;
  235. Número ou marcador, página 5: f) Ser orientado no decurso do estágio por um orientador devidamente qualificado;
  236. Número ou marcador, página 5: g) Ser avaliado e certificado pela conclusão do estágio;
  237. Número ou marcador, página 5: h) Recorrer à entidade especializada em matéria de Emprego, em caso de violação dos seus direitos pela entidade promotora;
  238. Número ou marcador, página 5: i) E outros direitos previstos na Lei do Trabalho e nos Regulamentos Internos, quando compatíveis com a situação de estágio.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  240. Texto do artigo, página 5: (Deveres do Estagiário)
  241. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres do estagiário:
  242. Número ou marcador, página 5: a) ser assíduo, pontual e realizar as tarefas com zelo e diligência;
  243. Número ou marcador, página 5: b) observar as instruções das pessoas encarregadas do seu estágio ou sua formação;
  244. Número ou marcador, página 5: c) utilizar e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados, bem como das instalações onde decorre o estágio;
  245. Número ou marcador, página 5: d) apresentar o relatório de estágio à entidade promotora;
  246. Número ou marcador, página 5: e) cumprir com os deveres estabelecidos no contrato, na Lei do Trabalho e nos regulamentos internos, quando compatíveis com a situação de estágio.
  247. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  248. Texto do artigo, página 5: Supervisão e Acompanhamento
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  250. Texto do artigo, página 5: (Supervisão)
  251. Texto do artigo, página 5: Compete a entidade especializada em matéria de Emprego fazer a supervisão de estágios pré-profissionais.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  253. Texto do artigo, página 6: (Competências da entidade supervisora)
  254. Número ou marcador, página 6: 1. Compete à entidade supervisora:
  255. Número ou marcador, página 6: a) elaborar instrumentos de regulação no âmbito da promoção de estágios;
  256. Número ou marcador, página 6: b) coordenar a intervenção de entidades públicas e privadas com relevância para os estágios pré-profissionais;
  257. Número ou marcador, página 6: c) prestar apoio às entidades promotoras na implementação dos estágios;
  258. Número ou marcador, página 6: d) assegurar a protecção dos beneficiários de estágios;
  259. Número ou marcador, página 6: e) elaborar estudos e publicação de estatísticas sobre a actividade de estágios;
  260. Número ou marcador, página 6: f) homologar os certificados de estágios pré-profissionais.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. Os estágios directamente acordados entre os estabelecimentos
  262. Texto do artigo, página 6: de ensino ou de formação e as entidades promotoras de estágios serão supervisionados pelas respectivas entidades de tutela ou respectivos estabelecimentos de ensino, nos termos do referido acordo.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  264. Texto do artigo, página 6: (Acompanhamento)
  265. Texto do artigo, página 6: Compete à Comissão Consultiva do Trabalho fazer o acompanhamento das actividades desenvolvidas no âmbito de estágios pré-profissionais, através da informação prestada pela entidade supervisora.
  266. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  267. Texto do artigo, página 6: Fiscalização e Regime Sancionatório
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  269. Texto do artigo, página 6: (Fiscalização)
  270. Texto do artigo, página 6: Compete à Inspecção Geral do Trabalho e à Inspecção Geral da Administração Pública fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  272. Texto do artigo, página 6: (Regime sancionatório)
  273. Número ou marcador, página 6: 1. A promoção de estágios pré-profissionais, sem a certidão referida no n.˚ 3 do artigo 15 do presente Regulamento, constitui transgressão sancionada com a aplicação de multa graduada entre 10 e 20 salários mínimos, do respectivo sector de actividade.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. Às infracções por violação do presente Regulamento aplica-
  275. Texto do artigo, página 6: se, com as necessárias adaptações, o regime sancionatório previsto na Lei do Trabalho.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  277. Texto do artigo, página 6: (Destino das multas)
  278. Texto do artigo, página 6: O valor proveniente das multas aplicadas em violação do presente Regulamento, após a cobrança, deve ser canalizado na totalidade para a Conta Única do Tesouro a título de receita própria e consignada, cuja distribuição é a seguinte:
  279. Número ou marcador, página 6: a) 40 % para o Tesouro;
  280. Número ou marcador, página 6: b) 30% para a entidade especializada em matéria de Emprego;
  281. Número ou marcador, página 6: c) 30% para Inspecção Geral do Trabalho.
  282. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  283. Texto do artigo, página 6: Disposição Final
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  285. Texto do artigo, página 6: Legislação complementar
  286. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo das atribuídas a outros sectores, compete a entidade que superintende a área de Emprego aprovar normas complementares ouvida a Comissão Consultiva do Trabalho.
  287. Texto do artigo, página 6: Glossário
  288. Número ou marcador, página 6: 1. Comissão Consultiva do Trabalho – Entidade responsável pela promoção do diálogo e da concertação social no âmbito das políticas económicas, sociais e do trabalho emanadas pelo Governo.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. Contrato de estágio - É o acordo pelo qual a entidade promotora de estágio se obriga a proporcionar e orientar o estágio pré-profissional ou a formação profissional do estagiário.
  290. Número ou marcador, página 6: 3. Entidade especializada em matéria de Emprego – Instituição pública responsável pela coordenação e supervisão do processo de implementação de estágios Pré-profissionais.
  291. Número ou marcador, página 6: 4. Entidade que superintende a área de Emprego – Órgão Central do Aparelho do Estado responsável pela definição, implementação de políticas, estratégias, programas económicos e sociais no domínio de emprego.
  292. Número ou marcador, página 6: 5. Entidades promotoras de estágios pré-profissionais - São as entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos que, de acordo com o regime no presente Regulamento, implementem estágios pré-profissionais.
  293. Número ou marcador, página 6: 6. Estagiários - São os estudantes finalistas, graduados e cidadãos beneficiários do estágio, enquanto vigorar a relação jurídica de estágio.
  294. Número ou marcador, página 6: 7. Estágio Pré-profissional - É o desenvolvimento de
  295. Texto do artigo, página 6: actividades por tempo determinado, em contexto de trabalho, com o objetivo de completar a formação ou promover a inserção no mercado de trabalho.
  296. Número ou marcador, página 6: Anexo I
  297. Texto do artigo, página 6: Minuta do Contrato de Estágio Pré-Profissional
  298. Texto do artigo, página 6: Entre a (nome da entidade promotora) com sede em................., representado (a) por………...........…………….., na qualidade de ........, como primeiro outorgante e (nome do estagiário)---------------------------------------------------- portador (a) do Bilhete de Identidade n.º………………….., emitido pelo Arquivo de Identificação de………......, aos……/……/….., residente em…………………………………….., data de nascimento--------/-------/ como segundo outorgante, é celebrado o presente Contrato de Estágio Pré Profissional , que é regido pelas seguintes cláusulas:
  299. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA PRIMEIRA
  300. Texto do artigo, página 6: (Objecto do Contrato)
  301. Texto do artigo, página 6: O primeiro outorgante compromete-se a proporcionar ao segundo outorgante, nos termos do Regulamento de Estágios Préprofissionais, um estágio profissional em contexto real de trabalho.
  302. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEGUNDA
  303. Texto do artigo, página 6: (Local e Horário)
  304. Texto do artigo, página 6: O estágio é realizado nas instalações do primeiro outorgante, de acordo com o regime de duração e horário de trabalho, descansos
  305. Texto do artigo, página 7: diário e semanal, feriados, faltas e segurança e higiene e saúde no trabalho aplicável a generalidade dos trabalhadores da Entidade Promotora.
  306. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA TERCEIRA
  307. Texto do artigo, página 7: (Direitos da entidade promotora)
  308. Texto do artigo, página 7: A entidade promotora tem o direito de:
  309. Número ou marcador, página 7: a) exigir que o estagiário compareça com assiduidade e pontualidade no estágio;
  310. Número ou marcador, página 7: b) ser tratado e aos seus colaboradores com respeito e urbanidade pelo estagiário;
  311. Número ou marcador, página 7: c) ser tratado com lealdade pelo estagiário, nomeadamente não vendo transmitidas para o exterior, informações de que o mesmo tome conhecimento durante e após o estágio;
  312. Número ou marcador, página 7: d) exigir que o estagiário utilize com cuidado e zele pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados.
  313. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUARTA
  314. Texto do artigo, página 7: (Deveres da entidade promotora)
  315. Texto do artigo, página 7: A entidade promotora tem o dever de:
  316. Número ou marcador, página 7: a) proporcionar o desenvolvimento do estágio em condições adequadas e cumprir o plano individual de estágio aprovado;
  317. Número ou marcador, página 7: b) pagar pontualmente ao estagiário a remuneração quando o estágio for remunerado;
  318. Número ou marcador, página 7: c) disponibilizar o apoio e acompanhamento do orientador de estágio durante todo o período de realização do mesmo;
  319. Número ou marcador, página 7: d) respeitar e fazer respeitar as condições de segurança e saúde no trabalho a que estiver obrigada nos termos legais;
  320. Número ou marcador, página 7: e) entregar gratuitamente ao estagiário, no final do estágio, o respetivo certificado comprovativo de frequência e avaliação final.
  321. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUINTA
  322. Texto do artigo, página 7: (Direitos do Estagiário)
  323. Texto do artigo, página 7: O segundo outorgante tem direito a:
  324. Número ou marcador, página 7: a) receber do primeiro outorgante os ensinamentos e as condições adequadas ao estágio na profissão de ………………………............. nos termos constantes do programa de estágio;
  325. Número ou marcador, página 7: b) obter gratuitamente do primeiro outorgante, no final do estágio, um certificado comprovativo da frequência e do aproveitamento obtido;
  326. Número ou marcador, página 7: c) que o primeiro outorgante respeite e faça respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho a que estiver obrigado nos termos legais;
  327. Número ou marcador, página 7: d) no caso de estágio remunerado, receber mensalmente, do primeiro outorgante, durante o período de estágio, uma remuneração não inferior a 75% do salário mínimo nacional em vigor para o sector da actividade em que se desenvolve o estágio;
  328. Número ou marcador, página 7: e) beneficiar de um seguro contra acidentes pessoais que o proteja contra riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das actividades relacionadas com o estágio;
  329. Número ou marcador, página 7: f) recusar a prestação de trabalho, ainda que a título temporário, que não se enquadre nas actividades relacionadas com o estágio pré-profissional.
  330. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEXTA
  331. Texto do artigo, página 7: (Deveres do Estagiário)
  332. Texto do artigo, página 7: São deveres do segundo outorgante:
  333. Número ou marcador, página 7: a) comparecer com assiduidade e pontualidade ao local do estágio;
  334. Número ou marcador, página 7: b) tratar com urbanidade o primeiro outorgante e seus representantes;
  335. Número ou marcador, página 7: c) guardar lealdade ao primeiro outorgante, nomeadamente não transmitindo para o exterior informações sobre equipamentos e processos de fabrico de que tome conhecimento por ocasião do estágio;
  336. Número ou marcador, página 7: d) utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados, para efeitos de estágio, pelo primeiro outorgante e seus representantes.
  337. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SÉTIMA
  338. Texto do artigo, página 7: (Sanções)
  339. Texto do artigo, página 7: A violação grave ou reiterada dos deveres do segundo outorgante confere ao primeiro outorgante o direito de rescindir
  340. Texto do artigo, página 7: o contrato de estágio, cessando imediatamente todos os direitos deles emergentes, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.
  341. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA OITAVA
  342. Texto do artigo, página 7: (Cessação do Contrato)
  343. Número ou marcador, página 7: 1. O contrato de estágio pode cessar por denúncia de qualquer das partes ou por caducidade.
  344. Número ou marcador, página 7: 2. A denúncia por qualquer das partes deve ser comunicada à outra, por documento escrito, devendo dela constar o respectivo motivo.
  345. Número ou marcador, página 7: 3. O contrato de estágio cessa nos termos do prazo, por
  346. Texto do artigo, página 7: impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, do segundo outorgante frequentar o estágio ou de o primeiro outorgante lho proporcionar, bem como por efeitos de faltas ou outras circunstâncias graves que impossibilitem a subsistência da relação contratual nos termos do Regulamento de Estágios Préprofissionais.
  347. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA NONA
  348. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  349. Número ou marcador, página 7: 1. O presente contrato de estágio tem início em……/……/……, terminando em…../…../…….
  350. Número ou marcador, página 7: 2. O presente contrato é feito em triplicado e assinado por
  351. Texto do artigo, página 7: ambos os outorgantes, destinando-se um exemplar ao primeiro outorgante, outro ao segundo outorgante e outro ao Centro de Emprego.
  352. Texto do artigo, página 7: (Local).................,……………de…………………….de 20….. O Primeiro Outorgante, O Segundo Outorgante N.B. No caso de estágio pré-profissional remunerado existe
  353. Texto do artigo, página 7: a obrigatoriedade de especificar o valor.
  354. Número ou marcador, página 8: Anexo II Formulário de Candidatura da Entidade Promotora
  355. Texto do artigo, página 8: (A preencher pelo Centro de Emprego)
  356. Texto do artigo, página 8: Centro de Emprego de …………………………………………………………………… Candidatura n.º…………………………………. Data de recepção ……../………/……… O Técnico………………….
  357. Texto do artigo, página 8: (A preencher pela Entidade Promotora)
  358. Texto do artigo, página 8: 1 – Identificação da Entidade Promotora Designação……………………………………………………………………………………… NUIT…………………Data da constituição ……/……/…… Contribuinte INSS n.°------------Morada ……………………………………………………………………………………….. Localidade……………………..Distrito…………………Província …………………………. 2 – Actividade Económica…………………………………………………………………….. Pessoa (s) a contactar…………………………………………………………………….... Função ………………………………………………. Tel ………………………………..
  359. Texto do artigo, página 8: Dados Sobre o Emprego N.º de Trabalhadores ao Serviço nesta data
  360. Texto do artigo, página 8: Categorias profissionais Homens Mulheres H + M Gestores Pessoal de produção e áreas afins Pessoal administrativo-financeiro Pessoal da área comercial Outro pessoal Total
    Categorias profissionaisHomensMulheresH + M
    Gestores
    Pessoal de produção e áreas afins
    Pessoal administrativo-financeiro
    Pessoal da área comercial
    Outro pessoal
    Total
  361. Texto do artigo, página 8: Evolução da actividade e seus reflexos no nível de emprego Indique as profissões onde se preveem alterações a curto prazo e quantifique as previsões............................................................................................................................................... .............................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................. ..............................................................................................................................................................
  362. Número ou marcador, página 9: Anexo III
  363. Texto do artigo, página 9: Modelo de Certidão da Entidade Promotora de Estágio
  364. Texto do artigo, página 9: República de Moçambique
  365. Texto do artigo, página 9: ________________________________________________(entidade que superintende a área de Emprego)
  366. Texto do artigo, página 9: Certidão n.º ….……………………………………(entidade especializada em matéria de Emprego), ao abrigo da competência que lhe é atribuída pelo n.º 3 do artigo 15, do Regulamento de Estágios Pré-profissionais, aprovado pelo Decreto n.º …….., certifica a ( entidade promotora), portador do NUIT n.º ………………, com sede …………….., Avenida ………, n.º ……., como entidade promotora de estágio pré-profissional a nível nacional.
  367. Texto do artigo, página 9: O presente documento tem validade de três anos, contados a partir da data da sua emissão. Para constar se lavrou a presente certidão.
  368. Texto do artigo, página 9: ……………………………., …….. de …………………….. de 20…
  369. Texto do artigo, página 9: O Responsável ____________________________ (Nome, Categoria ou Carreira profissional)
  370. Número ou marcador, página 10: Anexo IV Modelo do Relatório Final do Estágio
  371. Texto do artigo, página 10: A preencher pelo orientador do Estágio
  372. Texto do artigo, página 10: Relatório Final O Relatório refere-se ao período de------/-----/----- a -------/------/------/.
  373. Texto do artigo, página 10: Relatório Final
  374. Texto do artigo, página 10: Designação da Entidade Promotora------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Nome do Orientador-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Nome do Estagiário-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Área de estágio------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Habilitações Académicas e Profissionais----------------------------------------------------------------------------------Data de início do estágio----/-----/----. Data de fim de estágio------/------/------º
  375. Texto do artigo, página 10: Factores Avaliação 1 2 3 4 Assiduidade Pontualidade Progressão de aprendizagem Conhecimento da profissão
    FactoresAvaliação
    1234
    Assiduidade
    Pontualidade
    Progressão de aprendizagem
    Conhecimento da profissão
  376. Texto do artigo, página 10: 1. Avaliação do Estágio 1 Insuficiente/ 2 Suficiente/ 3 Bom/ 4 Muito Bom
    FactoresAvaliação
    1234
    Assiduidade
    Pontualidade
    Progressão de aprendizagem
    Conhecimento da profissão
  377. Texto do artigo, página 10: 2. Descrição das Actividades Desenvolvidas pelo Estagiário (Descreva as actividades desenvolvidas pelo estagiário ao longo dos meses de cada período a que se reporta
  378. Texto do artigo, página 10: este relatório)
  379. Texto do artigo, página 10: Descrição das actividades desenvolvidas
  380. Texto do artigo, página 10: 3. Parecer do orientador sobre o desempenho do Estagiário
  381. Texto do artigo, página 10: 4. Actividades Desenvolvidas pelo Estagiário Face a avaliação efectuada no ponto anterior, considera que as actividades desenvolvidas pelo estagiário no período em referência, corresponderam aos objectivos estabelecidos no plano individual do estágio, para este período?
  382. Texto do artigo, página 10: Sim-------, Não------.
  383. Número ou marcador, página 11: Anexo V Modelo de Certificado do Estágio
  384. Texto do artigo, página 11: ___________________________(Entidade Promotora)
  385. Texto do artigo, página 11: Certificado de Frequência de Estágio Profissional
  386. Texto do artigo, página 11: Certifica–se que _________________________________________________(Nome do Estagiário), natural de __ ______________________________________( Local de Nascimento ), nascido a ____ . _____ . ______ portador do B.I. n.º _________________ emitido pelo Arquivo de identificação de ______________, em ____ . _____ . _____ concluiu, na (nome da entidade promotora/nesta empresa) _______________________________________________ ____________________, um Estágio Pré-profissional, em contexto real de trabalho, na área/profissão de ____________ _______________________________que decorreu de ____ . _____ . ______ a _____ . _____ . ______, com duração total de _______ dias/meses _______ , tendo obtido as seguintes competências: ________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________
  387. Texto do artigo, página 11: Aproveitamento: _________________________________ (Indicar o aproveitamento Obtido: Suficiente / Bom / Muito Bom).
  388. Texto do artigo, página 11: ________________________________, ________ de ___________________ de __________
  389. Texto do artigo, página 11: [O Director-Geral/ Director de Recursos Humanos]
  390. Texto do artigo, página 11: –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– (Assinatura e Carimbo)
  391. Texto do artigo, página 12: Modelo da Ficha de Inscrição dos Candidatos
  392. Número ou marcador, página 12: Anexo VI
  393. Texto do artigo, página 12: Centro de Emprego de ………………………………………..................................................... Candidatura n.º……………………….................…………. Data de recepção ……../………/…....... O Técnico………………............…..........................
  394. Texto do artigo, página 12: 1 – Identificação do candidato ao estágio pré-profissional 1.1. Dados Pessoais Nome………………………….....…………………………………................................................................ Data de Nascimento............/.........../........./, Local de Nascimento.................................................................... BI. n.º ............................................Local de emissão..................... .....Data de emissão........./........./........../ Estado civil................................. Sexo......................... Nacionalidade .......................................................... NUIT……………………………….............................................................................................. 1.2. Morada: Localidade………………...................................................................................................... Província……………………… Distrito……........................... Bairro…………………………Quarteirão n.º………. Casa n.º............................................................. Contacto: Tel fixo……………………..Telemóvel........................................e..................................... 2 – Área de formação Nível de escolaridade ......................................................................................................... Estabelecimento de ensino.............................................................................................. Outros cursos formação profissional........................................................................................ Línguas faladas........................................................................................................ Possui alguma deficiência...........................Especifique.............................................................. Área (s) de especialização pretendida (s) no estágio .......................................................... Local onde pretende realizar o estágio........................................................
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