Resolução n.º 11/2021
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Resolução n.º 11/2021
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- Número ou marcador, página 20: 4. A Comissão Africana pode remeter as questões de
- Texto do artigo, página 20: interpretação e execução ou qualquer litígio decorrente da aplicação ou implementação do presente Protocolo ao Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos.
- Número ou marcador, página 21: 5. Em conformidade com os Artigo 5.º e o nº 6 do Artigo 34.º do Protocolo que institui o Tribunal Africano, o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos terá o mandato de proceder a apreciação dos litígios decorrentes da aplicação ou implementação do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 35.º
- Texto do artigo, página 21: Divulgação do Protocolo
- Texto do artigo, página 21: Os Estados partes devem tomar todas as medidas adequadas para garantir a mais ampla divulgação possível do presente Protocolo, em conformidade com as disposições e procedimentos relevantes das suas respectivas constituições.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 36.º
- Texto do artigo, página 21: Cláusula de Salvaguarda
- Número ou marcador, página 21: 1. Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada como constituindo excepção aos princípios e valores contidos noutros instrumentos relevantes para a concretização dos direitos das pessoas com deficiência em África.
- Número ou marcador, página 21: 2. Em caso de contradição entre duas ou mais disposições do
- Texto do artigo, página 21: presente Protocolo, a interpretação que favorece os Direitos das Pessoas com Deficiência e protege os seus legítimos interesses deve prevalecer.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 37.º
- Texto do artigo, página 21: Assinatura, Ratificação e Adesão
- Número ou marcador, página 21: 1. O presente Protocolo deverá estar aberto para assinatura, ratificação ou adesão pelos Estados-Membros da União Africana.
- Número ou marcador, página 21: 2. O instrumento de ratificação ou adesão ao presente Protocolo
- Texto do artigo, página 21: será depositado junto do Presidente da Comissão, que deve notificar todos os Estados-Membros das datas de depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 38.º
- Texto do artigo, página 21: Entrada em Vigor
- Número ou marcador, página 21: 1. O presente Protocolo deverá entrar em vigor trinta (30) dias após o depósito do 15.º (décimo quinto) instrumento de ratificação por um Estado-Membro.
- Número ou marcador, página 21: 2. O Presidente da Comissão deverá notificar todos os Estados- Membros da União Africana da entrada em vigor do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 21: 3. Para qualquer Estado-Membro da União Africana que adira
- Texto do artigo, página 21: ao presente Protocolo, este deverá entrar em vigor em relação a esse Estado, na data do depósito do seu instrumento de adesão.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 39.º
- Texto do artigo, página 21: Reservas
- Número ou marcador, página 21: 1. Um Estado parte pode, no momento da ratificação ou adesão ao presente Protocolo, apresentar uma reserva, por escrito, em relação a qualquer das disposições do presente Protocolo. A reserva não é incompatível com o objectivo e a finalidade do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 21: 2. Salvo disposição em contrário, a reserva pode ser retirada a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 21: 3. A retirada de uma reserva deve ser apresentada por escrito
- Texto do artigo, página 21: ao Presidente da Comissão que deverá notificar os outros Estados partes da retirada, em conformidade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 40.º
- Texto do artigo, página 21: Depositário
- Texto do artigo, página 21: O presente Protocolo será depositado junto do Presidente da Comissão da União Africana, que deverá enviar uma cópia autenticada do Protocolo ao Governo de cada Estado signatário.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 41.º
- Texto do artigo, página 21: Registo
- Texto do artigo, página 21: O Presidente da Comissão, aquando da entrada em vigor do presente Protocolo, deverá proceder ao registo do presente Protocolo junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102.º do Protocolo das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 42.º
- Texto do artigo, página 21: Retirada
- Número ou marcador, página 21: 1. A qualquer momento, após o termo do prazo de três (3) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, um Estado parte pode retirar-se mediante notificação escrita ao depositário.
- Número ou marcador, página 21: 2. A retirada produzirá efeitos um (1) ano após a data de recepção da notificação pelo depositário, ou na data posterior que venha a ser especificada na notificação.
- Número ou marcador, página 21: 3. A retirada não afecta qualquer obrigação do Estado parte
- Texto do artigo, página 21: denunciante antes da retirada.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 43.º
- Texto do artigo, página 21: Alterações e Revisão
- Número ou marcador, página 21: 1. Qualquer Estado parte poderá apresentar proposta(s) para a alteração ou revisão do presente Protocolo. Essas propostas devem ser aprovadas pela Conferência.
- Número ou marcador, página 21: 2. As propostas de alteração ou revisão devem ser submetidas ao Presidente da Comissão, que deverá transmitir as propostas à Conferência pelo menos seis (6) meses antes da reunião em que será apreciada para adopção.
- Número ou marcador, página 21: 3. As alterações ou revisões deverão ser adoptadas pela Conferência por consenso ou, na sua falta, por uma maioria de dois terços.
- Número ou marcador, página 21: 4. A alteração ou revisão entra em vigor, de acordo
- Texto do artigo, página 21: os procedimentos descritos no Artigo 26.º do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 44.º
- Texto do artigo, página 21: Textos Autênticos
- Texto do artigo, página 21: O presente Protocolo é redigido em quatro (4) textos originais, nas línguas árabe, inglesa, francesa e portuguesa, todos os quatro
- Texto do artigo, página 21: (4) textos igualmente autênticos.
- Texto do artigo, página 21: EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo.
- Texto do artigo, página 21: Adoptado pela Trigésima Sessão Ordinária da Conferência, Realizada em Adis Abeba, Etiópia, a 29 de Janeiro de 2018
- Texto do artigo, página 21: Resolução n.º 12 /2021
- Texto do artigo, página 21: de 27 de Dezembro
- Texto do artigo, página 21: O Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos dos Idosos em África, adoptado pela Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Conferência realizada a 31
- Texto do artigo, página 22: de Janeiro de 2016, em Adis Abeba - Etiópia, é um instrumento jurídico que se destina à promover, proteger e assegurar os Direitos dos Idosos em África.
- Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de ratificar o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos dos Idosos em África e considerando que a República de Moçambique ratificou a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, através da Resolução n.˚ 9/88, de 25 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 22: (Ratificação)
- Texto do artigo, página 22: É ratificado, com reserva, o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos direitos dos Idosos em África, cujo texto em língua portuguesa vai em anexo e é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 22: (Reserva)
- Texto do artigo, página 22: A República de Moçambique ratifica com reserva do número 2 do artigo 7 do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos dos Idosos em África, ao abrigo do disposto no artigo 27 do mesmo Protocolo.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 22: (Implementação)
- Texto do artigo, página 22: Compete ao Governo adoptar as medidas apropriadas para a implementação do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 22: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 22: A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Novembro
- Texto do artigo, página 22: de 2021. Publique-se.
- Texto do artigo, página 22: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 22: Protocolo À Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos Relativo aos Direitos dos Idosos em África
- Texto do artigo, página 22: Nós os Estados-Membros da União Africana; Considerando que o Artigo 66º da Carta Africana prevê
- Texto do artigo, página 22: protocolos ou acordos especiais, se for necessário, para suplementar as disposições da Carta;
- Texto do artigo, página 22: Considerando que a Carta Africana tem disposições específicas para a protecção dos direitos dos idosos, ao abrigo do parágrafo (4) do Artigo 18º que estipula que, “Os idosos e as Pessoas com Deficiência têm igualmente direito a medidas especiais de protecção, em conformidade com as suas necessidades físicas e morais”;
- Texto do artigo, página 22: Notando o Artigo 2º da Carta Africana que declara que, “Qualquer pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos no presente Protocolo, sem nenhuma distinção, nomeadamente de raça, de etnia, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra
- Texto do artigo, página 22: opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação”;
- Texto do artigo, página 22: Recordando o Artigo 22º do Protocolo à Carta Africana relativo aos Direitos das Mulheres em África, que prevê a protecção especial das mulheres idosas; Considerando a recomendação (1) contida no parágrafo 4.1 do Quadro de Políticas e Plano de Acção da União Africana sobre o Envelhecimento (2002), que declara que “Os Estados-membros reconhecem os direitos fundamentais dos idosos e comprometem-se a abolir todas as formas de discriminação com base na idade; e que assumem o compromisso de garantir que os direitos dos idosos sejam protegidos através de legislação apropriada; incluindo o direito de se organizar em grupos e à representação, com vista a promover os seus interesses”;
- Texto do artigo, página 22: Considerando a recomendação (1) (a) contida no parágrafo 4.1 do mesmo Quadro de Políticas e Plano de Acção, que apela para a elaboração e adopção de um Protocolo adicional à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, relativo aos Direitos dos idosos”;
- Texto do artigo, página 22: Considerando Ainda o parágrafo 20 da Declaração de Kigali sobre os Direitos Humanos (2003), que “apela aos Estados Partes a elaborarem um Protocolo sobre a Protecção dos Direitos dos Idosos e das Pessoas com Deficiência”;
- Texto do artigo, página 22: Recordando a Secção 2.2.11 do Quadro de Política Social da União Africana (2009) que apela para a implementação de todos os princípios fundamentais do Quadro de Política e Plano da Acção da União Africana sobre o envelhecimento (2002), outros instrumentos internacionais que lidam com assuntos relativos ao envelhecimento e idosos; os Princípios das Nações Unidas relativos os idosos; a Declaração das Nações Unidas sobre o Envelhecimento, de 1992 e Plano de Acção Internacional de Madrid sobre Envelhecimento, e que promove os direitos dos idosos;
- Texto do artigo, página 22: Considerando Igualmente o Plano de Acção sobre a População Mundial (1974); a Declaração dos Princípios da Conferência das Nações Unidas sobre os Assentamentos Humanos (Habitat), de 1969 e 1999; a Convenção da Organização Mundial do Trabalho (OIT) Nº 102, de 1952, concernente aos Padrões Mínimos da Segurança Social; a Convenção Nº 128 e as Recomendações 131 de 1967 sobre a Invalidez, Velhice e os Benefícios dos Sobreviventes; a Recomendação Nº 162 de 1980, concernente aos Trabalhadores mais Velhos, e a Convenção Nº 157, concernente a Manutenção dos Direitos de Segurança Social de 1982;
- Texto do artigo, página 22: Considerando as várias declarações internacionais, convenções e instrumentos, incluindo, mas não limitados a: Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial (CEDR) de 1965; o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ICCPR) de 1966; o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (ICESCR) de 1966; a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) de 1979; o Plano de Acção das Nações Unidas sobre o Envelhecimento, de 1982; a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CAT) de 1984; a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 1986; os Princípios das Nações Unidas relativos aos Idosos, de 1991; a Declaração das Nações Unidas sobre o Envelhecimento, de 1992; o Plano de Acção de Madrid sobre o Envelhecimento (MIPAA) de 2002;
- Texto do artigo, página 22: Tendo em Consideração as virtudes das tradições, valores e práticas Africanas que devem inspirar e caracterizar a prestação de cuidados e apoios sociais e comunitários mútuos; o respeito pelos membros idosos da sociedade e a transmissão dos conhecimentos para os grupos populacionais mais jovens;
- Texto do artigo, página 22: Notando que o aumento do número e das necessidades dos idosos em África requer que os Governos Africanos instituam medidas urgentes que visem satisfazer essas necessidades, tais
- Texto do artigo, página 23: como o acesso a rendimentos regulares, distribuição equitativa de recursos, oportunidades de emprego, acesso aos serviços de saúde apropriados, acesso os serviços sociais básicos tais como alimentação, água, vestuário e abrigo, acesso aos bons cuidados e apoio da família, do estado, da sociedade civil e das organizações privadas, o reconhecimento da sua contribuição rumo aos cuidados às pessoas portadoras de SIDA e aos órfãos, respeito e reconhecimento do papel bem como a contribuição que os idosos dão a sociedade e o reconhecimento das suas necessidades especiais em situações de emergência;
- Texto do artigo, página 23: Concordam no Seguinte:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 1º
- Texto do artigo, página 23: Definições
- Texto do artigo, página 23: Para efeitos do presente Protocolo: “Acto Constitutivo” significa o Acto Constitutivo da União
- Texto do artigo, página 23: Africana;
- Texto do artigo, página 23: “Carta Africana” significa a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos;
- Texto do artigo, página 23: “Comissão Africana” significa a Comissão Africana
- Texto do artigo, página 23: dos Direitos Humanos e dos Povos; “Comissão” significa a Comissão da União Africana; “Conferência” significa a Conferência dos Chefes de Estado
- Texto do artigo, página 23: e de Governo da União Africana;
- Texto do artigo, página 23: “Conselho Consultivo sobre o Envelhecimento” significa um órgão da Comissão da União Africana criado de acordo com o Quadro de Políticas e Plano de Acção da UA sobre o Envelhecimento (2002);
- Texto do artigo, página 23: “Cuidados Domiciliários” significa: cuidados domiciliares a longo prazo, incluindo o cuidado geriátrico, prestados a Idosos num ambiente residencial que não seja a sua casa;
- Texto do artigo, página 23: “Envelhecimento” significa o processo de se tornar velho, do nascimento a morte e, no presente Protocolo, refere-se igualmente a questões relativas aos Idosos;
- Texto do artigo, página 23: “Estados Partes” significa quaisquer Estados-membros da União Africana que tenham ratificado ou aderido ao presente Protocolo e depositado o respectivo instrumento de ratificação ou adesão junto do Presidente da Comissão da União Africana;
- Texto do artigo, página 23: “Estados-membros” significa os Estados-membros da União Africana;
- Texto do artigo, página 23: “Idosos” significa as pessoas com a idade de sessenta (60) anos ou mais, conforme a definição das Nações Unidas (1982) e o Quadro de Políticas e Plano de Acção da UA sobre o Envelhecimento (2002);
- Texto do artigo, página 23: “Práticas Tradicionais Nocivas” significa crenças, atitudes e práticas tradicionais que violam os direitos fundamentais dos idosos, tais como o direito à vida, à dignidade e à integridade física;
- Texto do artigo, página 23: “TIC” significa Tecnologias da Informação e Comunicação; “UA” ou “União” significa União Africana. Os termos “idoso”, “Pessoas Idosas”, “Seniores”, “Cidadãos
- Texto do artigo, página 23: Seniores” e “velhice” são entendidos como tendo o mesmo significado do termo “Idosos”;
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 2º
- Texto do artigo, página 23: Obrigações dos Estados Partes
- Número ou marcador, página 23: 1. Os Estados Partes reconhecem os direitos, deveres e liberdades plasmados no presente Protocolo e comprometemse a adoptar medidas legislativas ou outras medidas para a sua materialização.
- Número ou marcador, página 23: 2. Os Estados Partes garantem que os Princípios das
- Texto do artigo, página 23: Nações Unidas de independência, dignidade, auto-realização,
- Texto do artigo, página 23: participação e cuidados com os idosos de 1991 sejam incluídos nas suas legislações nacionais e que sejam vinculativas com vista a salvaguardar os seus direitos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 3º
- Texto do artigo, página 23: Eliminação da Discriminação Contra os idosos
- Texto do artigo, página 23: Compete aos Estados-membros:
- Número ou marcador, página 23: 1. Proibir todas as formas de discriminação contra os idosos e encorajar a eliminação dos estereótipos sociais e culturais que as marginalizam os idosos;
- Número ou marcador, página 23: 2. Adoptar medidas correctivas nas áreas em que a discriminação e todas as formas de estigmatização contra os idosos continuam a existir na legislação e de facto; e
- Número ou marcador, página 23: 3. Apoiar e aplicar costumes, tradições e iniciativas locais,
- Texto do artigo, página 23: nacionais, continentais e internacionais orientadas para a erradicação de todas as formas de discriminação contra os Idosos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 4º
- Texto do artigo, página 23: Acesso à Justiça e à Igualdade perante a Lei
- Texto do artigo, página 23: Compete aos Estados-membros:
- Número ou marcador, página 23: 1. Elaborar e rever a legislação existente para garantir que os idosos recebam igual tratamento e protecção;
- Número ou marcador, página 23: 2. Garantir a prestação de assistência jurídica aos idosos com vista a proteger os seus direitos; e
- Número ou marcador, página 23: 3. Garantir que os órgãos responsáveis pela aplicação da lei,
- Texto do artigo, página 23: a todos os níveis, sejam formados de modo a interpretar e fazer cumprir de forma efectiva as políticas e a legislação para proteger os direitos dos Idosos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 5º
- Texto do artigo, página 23: Direito de Tomada de Decisões
- Texto do artigo, página 23: Compete aos Estados-membros:
- Número ou marcador, página 23: 1. Garantir que exista legislação apropriada que reconheça o direito dos idosos de tomar decisões relativas ao seu bem-estar sem interferência indevida de pessoas ou entidades e que os idosos tenham o direito de designar uma parte à sua escolha para implementar os seus desejos e instruções;
- Número ou marcador, página 23: 2. Garantir que, na eventualidade de invalidez, seja prestada assistência jurídica e social aos idosos com vista a tomar decisões que sejam do seu interesse e bem-estar; e
- Número ou marcador, página 23: 3. Promulgar legislações e adoptar outras medidas que
- Texto do artigo, página 23: protejam os direitos dos idosos de expressar as suas opiniões e participar na vida política e social.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 6º
- Texto do artigo, página 23: Protecção Contra Discriminação no Emprego
- Texto do artigo, página 23: Compete aos Estados-membros:
- Número ou marcador, página 23: 1. Tomar medidas para eliminar a discriminação no local de trabalho contra os idosos com relação ao acesso ao emprego, tendo como base os requisitos profissionais; e
- Número ou marcador, página 23: 2. Garantir oportunidades de trabalho adequadas para os
- Texto do artigo, página 23: idosos, tendo em conta as suas capacidades físicas e médicas, competências e experiência.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 7º
- Texto do artigo, página 23: Protecção Social
- Texto do artigo, página 23: Compete aos Estados-membros:
- Número ou marcador, página 23: 1. Elaborar políticas e legislações para garantir que os idosos que se reformem do seu emprego beneficiem de pensões adequadas, bem como outras formas de segurança social;
- Número ou marcador, página 24: 2. Garantir que existam mecanismos universais de protecção social para providenciar segurança de receitas para os idosos que não tiveram a oportunidade de contribuir para quaisquer sistemas de previdência de segurança social;
- Número ou marcador, página 24: 3. Garantir que os processos e procedimentos de acesso às suas pensões sejam descentralizados, simples e dignificantes;
- Número ou marcador, página 24: 4. Tomar medidas legislativas e outras para permitir que indivíduos se preparem para uma segurança de rendimentos na velhice; e
- Número ou marcador, página 24: 5. Tomar medidas legislações e outras que facilitem os direitos
- Texto do artigo, página 24: dos idosos de aceder a serviços de prestadores de serviço estatais.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 8º
- Texto do artigo, página 24: Protecção de Abusos e Práticas Tradicionais Nocivas
- Texto do artigo, página 24: Compete aos Estados-membros:
- Número ou marcador, página 24: 1. Proibir e criminalizar as Práticas Tradicionais Nocivas direccionadas aos Idosos;
- Número ou marcador, página 24: 2. Tomar todas as medidas necessárias para eliminar as
- Texto do artigo, página 24: práticas tradicionais nocivas, incluindo as acusações de feitiçaria, que afectam o bem-estar, saúde, vida e dignidade dos idosos, especialmente das mulheres idosas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 9º
- Texto do artigo, página 24: Protecção de Mulheres Idosas
- Texto do artigo, página 24: Compete aos Estados-membros:
- Número ou marcador, página 24: 1. Garantir a protecção das mulheres idosas da violência, abuso sexual e discriminação com base no género;
- Número ou marcador, página 24: 2. Adoptar legislações e outras medidas que garantem a protecção das mulheres idosas contra abusos relacionados aos direitos de propriedade e uso da terra; e
- Número ou marcador, página 24: 3. Adoptar legislação apropriada para proteger os direitos de
- Texto do artigo, página 24: herança por parte das mulheres Idosas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 10º
- Texto do artigo, página 24: Cuidados e Apoio
- Texto do artigo, página 24: Compete aos Estados-membros:
- Número ou marcador, página 24: 1. Adoptar políticas e legislação que providenciem incentivos aos membros da família que prestam cuidados domiciliários aos idosos;
- Número ou marcador, página 24: 2. Identificar, promover e reforçar sistemas tradicionais de apoio para melhorar a capacidade das famílias e das comunidades de cuidar dos membros da família idosos; e
- Número ou marcador, página 24: 3. Garantir a atribuição de tratamento preferencial na prestação
- Texto do artigo, página 24: de serviços aos idosos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 11º
- Texto do artigo, página 24: Cuidados Domicíliarios
- Texto do artigo, página 24: Compete aos Estados-membros:
- Número ou marcador, página 24: 1. Promulgar ou rever as legislações em vigor de modo a garantir que os cuidados domicíliarios sejam opcionais e acessíveis para os Idosos;
- Número ou marcador, página 24: 2. Garantir que os idosos que se encontrem em instalações de cuidados domicíliarios, recebam cuidados que satisfaçam os padrões nacionais mínimos, desde que esses satisfaçam os padrões regionais e internacionais existentes; e
- Número ou marcador, página 24: 3. Garantir que os idosos em cuidados paliativos recebam
- Texto do artigo, página 24: cuidados adequados e medicação de gestão da dor.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 12º
- Texto do artigo, página 24: Apoio à Idosos que cuidam de crianças vulneráveis
- Texto do artigo, página 24: Compete aos Estados-membros:
- Número ou marcador, página 24: 1. Adoptar medidas para garantir que seja disponibilizado aos idosos carentes, que cuidam de crianças órfãs e vulneráveis, recursos financeiros, materiais e outras formas de apoio; e
- Número ou marcador, página 24: 2. Garantir que quando as crianças são deixadas sob cuidado de idosos, quaisquer benefícios sociais ou outros destinados para as crianças, sejam remetidos para os idosos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 13º
- Texto do artigo, página 24: Protecção de Idosos com Deficiência
- Texto do artigo, página 24: Compete aos Estados-membros:
- Número ou marcador, página 24: 1. Adoptar legislações e outras medidas para proteger os idosos com deficiência;
- Número ou marcador, página 24: 2. Garantir que as referidas legislações e outras medidas estejam em conformidade com os padrões regionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 24: 3. Garantir que os idosos com deficiência tenham acesso
- Texto do artigo, página 24: à dispositivos de assistência e cuidados especializados, que satisfaçam as suas necessidades nas suas respectivas comunidades.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 14º
- Texto do artigo, página 24: Protecção dos idosos em Situações de Conflitos e de Calamidade
- Texto do artigo, página 24: Compete aos Estados-membros:
- Número ou marcador, página 24: 1. Garantir que, em situações de risco, incluindo calamidades naturais, situações de conflito, durante confrontos ou guerras civis, os idosos estejam entre os que têm acesso, numa base prioritária, à assistência durante os esforços de resgate, reassentamento, repatriamento e outras intervenções; e
- Número ou marcador, página 24: 2. Garantir que os idosos recebam sempre um tratamento
- Texto do artigo, página 24: humano, protecção e respeito, e que não sejam deixados sem assistência e os cuidados médicos necessários.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 15º
- Texto do artigo, página 24: Acesso aos Serviços de Saúde
- Texto do artigo, página 24: Compete aos Estados-membros:
- Número ou marcador, página 24: 1. Garantir os direitos dos idosos de acesso aos serviços de saúde que respondam às suas necessidades específicas;
- Número ou marcador, página 24: 2. Tomar medidas razoáveis para facilitar o acesso a serviços de saúde e cobertura de seguro médico para os idosos, com base nos recursos disponíveis; e
- Número ou marcador, página 24: 3. Garantir a inclusão de geriatria e gerontologia na formação
- Texto do artigo, página 24: do pessoal dos cuidados de saúde.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 16º
- Texto do artigo, página 24: Acesso ao Ensino
- Texto do artigo, página 24: Dar oportunidades aos idosos para que tenham acesso ao ensino e adquiram conhecimentos e habilidades sobre as TIC.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 17º
- Texto do artigo, página 24: Participação em Programas e Actividades Recreativas
- Texto do artigo, página 24: Compete aos Estados-membros desenvolver políticas que garantam os direitos dos Idosos de desfrutar de todos os aspectos da vida, incluindo uma participação no desenvolvimento socioeconómico, programas culturais, laser e desportos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 18º
- Texto do artigo, página 24: Acesso
- Texto do artigo, página 24: Compete aos Estados-membros tomar medidas para garantir que os idosos tenham acesso à infra-estruturas, incluindo edifícios, transportes públicos e lhes sejam dados prioridade à assento.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 19º
- Texto do artigo, página 25: Conscientização sobre o Envelhecimento e preparação para a Velhice
- Texto do artigo, página 25: Compete aos Estados-membros:
- Número ou marcador, página 25: 1. Adoptar medidas para incentivar a elaboração de programas de consciencialização para os grupos da população jovem no que concerne ao envelhecimento e aos idosos, para combater as atitudes negativas contra os idosos; e
- Número ou marcador, página 25: 2. Adoptar medidas para elaborar programas de formação
- Texto do artigo, página 25: que preparem os idosos para os desafios enfrentados na velhice, incluindo a reforma.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 20º
- Texto do artigo, página 25: Deveres dos Idosos
- Texto do artigo, página 25: Os idosos têm a responsabilidade para com as suas famílias, comunidades, sociedade em geral, estado e comunidade internacional. Nesse sentido devem:
- Número ou marcador, página 25: 1. Servir de mentor e transmitir conhecimentos e experiências para as gerações mais novas;
- Número ou marcador, página 25: 2. Promover e facilitar o diálogo intergeracional e a solidariedade dentro das famílias e das comunidades; e
- Número ou marcador, página 25: 3. Desempenhar um papel na mediação e resolução de conflitos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 21º
- Texto do artigo, página 25: Coordenação e Recolha de Dados
- Texto do artigo, página 25: Compete aos Estados-membros:
- Número ou marcador, página 25: 1. Garantir a recolha e análise sistemática dos dados nacionais sobre os idosos;
- Número ou marcador, página 25: 2. Elaborar um mecanismo nacional sobre o envelhecimento, com a responsabilidade de analisar, monitorizar, avaliar e coordenar a integração e implementação dos direitos dos idosos plasmados nas políticas, estratégias e legislações nacionais; e
- Número ou marcador, página 25: 3. Apoiar o Conselho Consultivo sobe o Envelhecimento,
- Texto do artigo, página 25: como o mecanismo continental da União Africana, na facilitação da implementação e acompanhamento das políticas e planos continentais sobre o envelhecimento.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 22º
- Texto do artigo, página 25: Implementação
- Número ou marcador, página 25: 1. Compete aos Estados-membros garantir a implementação do presente Protocolo, e indicar nos seus relatórios periódicos à Comissão Africana, em conformidade com o Artigo 62º da Carta Africana, as medidas legislativas e outras levadas a cabo para a materialização plena dos direitos reconhecidos no presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 25: 2. Na implementação do presente Protocolo, a Comissão Africana terá o mandato de interpretar as disposições do Protocolo, de acordo com a Carta Africana;
- Número ou marcador, página 25: 3. A Comissão Africana poderá submeter ao Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos quaisquer questões de interpretação e execução ou qualquer litígio decorrente da aplicação ou implementação do presente Protocolo; e
- Número ou marcador, página 25: 4. Quando aplicável, o Tribunal Africano dos Direitos
- Texto do artigo, página 25: Humanos e dos Povos terá o mandato de ouvir litígios resultantes da aplicação ou implementação do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 23º
- Texto do artigo, página 25: Divulgação do Protocolo
- Texto do artigo, página 25: Compete aos Estados-membros tomar todas as medidas adequadas para garantir a mais vasta divulgação possível do presente Protocolo, de acordo com as relevantes disposições e procedimentos das suas respetivas constituições.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 24º
- Texto do artigo, página 25: Disposições Cautelares
- Número ou marcador, página 25: 1. Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada como medida que viole os princípios e valores contidos noutros instrumentos relevantes para a promoção dos direitos dos idosos em África.
- Número ou marcador, página 25: 2. Em caso de contradição entre duas ou mais disposições do
- Texto do artigo, página 25: presente Protocolo, a interpretação que favoreça os direitos dos idosos e proteja os seus interesses legítimos deve prevalecer.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 25º
- Texto do artigo, página 25: Assinatura, Ratificação e Adesão
- Número ou marcador, página 25: 1. O presente Protocolo deverá estar aberto à assinatura e ratificação ou adesão de qualquer Estado-membro da União.
- Número ou marcador, página 25: 2. O instrumento de ratificação ou adesão ao presente Protocolo deverá ser depositado junto do Presidente da Comissão, a quem compete informar os Estados-membros sobre o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 26º
- Texto do artigo, página 25: Entrada em Vigor
- Número ou marcador, página 25: 1. Os Protocolo entrarão em vigor trinta (30) dias após o depósito do decimo quinto (15º) instrumento de ratificação por um Estado-membro.
- Número ou marcador, página 25: 2. O Presidente da Comissão deverá informar a todos os Estados-membros da União Africana sobre a entrada em vigor do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 25: 3. Para qualquer Estado-membro da União Africana que adira
- Texto do artigo, página 25: ao presente Protocolo, este deverá entrar em vigor nesse Estado, na data de depósito do seu instrumento de adesão.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 27º
- Texto do artigo, página 25: Reservas
- Número ou marcador, página 25: 1. Um Estado Parte pode, no momento da ratificação ou adesão ao presente Protocolo, apresentar uma reserva, por escrito, em relação a qualquer das disposições do presente Protocolo. As reservas não podem ser incompatíveis com o objecto e finalidade do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 25: 2. Salvo disposição em contrário, a reserva pode ser retirada a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 25: 3. A retirada de uma reserva deve ser apresentada, por escrito,
- Texto do artigo, página 25: à Presidente da Comissão da União Africana, que deverá notificar os demais Estados Partes sobre a retirada.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 28º
- Texto do artigo, página 25: Depositário
- Texto do artigo, página 25: O presente Protocolo será depositado junto do Presidente da Comissão, que deverá enviar ao Governo de cada Estado Signatário uma cópia autenticada do Protocolo.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 29º
- Texto do artigo, página 25: Registo
- Texto do artigo, página 25: O Presidente da Comissão, após entrada em vigor do presente Protocolo, deverá registá-lo junto do Secretário-geral das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102º do Protocolo das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 30º
- Texto do artigo, página 25: Renúncia
- Número ou marcador, página 25: 1. Decorridos três anos a partir da data em que o presente Protocolo tenha entrado em vigor, um Estado Parte pode renunciar ao Protocolo, mediante notificação por escrito ao Depositário.
- Número ou marcador, página 26: 2. A renúncia terá efeito um ano após a recepção da notificação pelo Depositário, ou qualquer outra data posterior que tenha sido especificada na notificação.
- Número ou marcador, página 26: 3. A renúncia não prejudica qualquer obrigação antes da revogação do Estado Parte que pretenda retirar-se.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 31º
- Texto do artigo, página 26: Emendas e Revisão
- Número ou marcador, página 26: 1. Qualquer Estado Parte pode apresentar propostas de emenda ou revisão do presente Protocolo. Essas propostas serão adoptadas durante uma reunião da Conferência.
- Número ou marcador, página 26: 2. As propostas de emenda ou revisão são apresentadas ao Presidente da Comissão, que deverá enviar as referidas propostas à Conferência, pelo menos, seis meses antes da reunião em que serão apreciadas para adopção;
- Número ou marcador, página 26: 3. As emendas ou revisões deverão ser adoptadas pela Conferência dos Estados Partes por consenso ou, na sua falta, por uma maioria de dois terços;
- Número ou marcador, página 26: 4. A emenda ou revisão deverá entrar em vigor trinta (30) dias
- Texto do artigo, página 26: após a adopção pela Conferência.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 32º
- Texto do artigo, página 26: Textos Autênticos
- Texto do artigo, página 26: O presente Protocolo foi redigido em quatro (4) textos originais, nas línguas Árabe, Inglês, Francês e Português, fazendo igualmente fé todos os quatro (4) textos.
- Texto do artigo, página 26: Em Fé do Que o abaixo-assinado, estando devidamente autorizado para o efeito, assinou o presente Protocolo.
- Texto do artigo, página 26: Adoptado Pela Vigesima Sexta Sessão Ordinaria da Conferencia, de 30 – 31 de Janeiro de 2016, Em Adis Abeba, Etiopia
- Texto do artigo, página 26: Resolução n.º 13/2021
- Texto do artigo, página 26: de 27 de Dezembro
- Texto do artigo, página 26: Tendo o Plenário apreciado a Conta Geral do Estado de 2020, ao abrigo do disposto no artigo 131, conjugado com a alínea l), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 26: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 26: É aprovada a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2020.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 26: (Recomendações)
- Texto do artigo, página 26: O Governo deve observar, na elaboração das próximas contas, as recomendações do Plenário da Assembleia da República constantes dos Pareceres das Comissões do Plano e Orçamento e dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade e do Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo, sobre a Conta Geral do Estado de 2020.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 26: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 26: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 25 de Novembro
- Texto do artigo, página 26: de 2021. Publique-se.
- Texto do artigo, página 26: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
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