Resolução n.º 9/2016

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Resolução n.º 9/2016

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 9/2016
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades necessárias sobre a entrada em vigor do Acordo sobre Isenção de Vistos para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, celebrado entre a República de Moçambique e a República Popular da China, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre Isenção de Vistos para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, celebrado entre a República de Moçambique e a República Popular da China, no dia 2 de Fevereiro de 2016, em Maputo, cujos textos, na língua portuguesa e língua inglesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Popular da China Sobre a Isenção Mútua de Vistos Para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço dos Dois Países
Texto do artigo · p. 1 O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Popular da China (adiante designados por “Partes”),
Texto do artigo · p. 1 Visando aprofundar a promoção das relações de amizade entre os seus países e facilitar o intercâmbio de visitas dos seus cidadãos;
Texto do artigo · p. 1 Tendo realizado consultas amistosas sobre a isenção mútua de vistos para cidadãos dos dois países, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço com base no princípio de igualdade e reciprocidade.
Texto do artigo · p. 1 Acordam nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1.º
Texto do artigo · p. 1 Os cidadãos dos Estados de qualquer das Partes, titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, estão isentos da necessidade de visto para entrar, sair, transitar pelo território do Estado da outra Parte por um período de permanência não superior a 30 (trinta) dias a contar da sua entrada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2.º
Texto do artigo · p. 1 Os cidadãos dos Estados de qualquer das Partes referidos no Artigo 1.º do presente Acordo (excluindo os cidadãos referidos no Artigo 3.º), que pretendam entrar e permanecer no território do Estado da outra Parte por um período superior a 30 (trinta) dias ou exercer alguma actividade, frequentar algum estabelecimento de ensino, fixar residência, fazer reportagens ou exercer demais actividades que careçam de aprovação prévia das Autoridades Competentes da outra Parte, devem requerer o visto antes de entrar no território do Estado da outra Parte.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3.º
Texto do artigo · p. 1 Os cidadãos dos Estados de qualquer das Partes titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos que são nomeados para prestar serviços nas missões diplomáticas ou consulares no território do Estado da outra Parte bem como os seus agregados familiares estão isentos da necessidade de visto para entrar, sair, transitar ou permanecer no território do Estado da outra Parte durante a vigência das suas acreditações, desde que cumpram com os requisitos de acreditação do Estado da outra Parte no prazo de 30 (trinta) dias após a sua chegada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4.º
Texto do artigo · p. 1 Os cidadãos dos Estados de qualquer das Partes referidos no Artigo 1.º do presente Acordo devem entrar, sair ou transitar pelo território do Estado da outra Parte pelos portos abertos aos estrangeiros e devem aderir às formalidades necessárias conforme regulamentos relevantes das Autoridades Competentes do Estado receptor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5.º
Texto do artigo · p. 2 Os cidadãos dos Estados de qualquer das Partes deverão respeitar a legislação e o regulamento vigentes no Estado receptor durante a sua permanência no seu território.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6.º
Texto do artigo · p. 2 Oficiais a nível de ou superiores a vice-ministros do governo central e os generais das forças armadas de qualquer das Partes devem obter o consentimento prévio da outra Parte ou informar as Autoridades Competentes da outra Parte através dos canais diplomáticos antes da sua deslocação para o território do Estado da outra Parte para fins oficiais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7.º
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo não restringe o direito de qualquer das Partes à proibição de persona non grata ou cidadãos inaceitáveis da outra Parte de entrar no seu território e fazer cessar a sua permanência no seu território sem citar os motivos para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8.º
Texto do artigo · p. 2 Cada Parte poderá, temporariamente, suspender o presente Acordo, total ou parcialmente, por razões de segurança de estado, ordem e segurança públicas ou saúde pública. Entretanto, deverá, com antecedência, notificar por escrito à outra parte a sua intenção de suspender o Acordo e subsequentemente cancelar a suspensão através dos canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9.º
Número ou marcador · p. 2 1. As Partes concluirão, através dos canais diplomáticos, a troca entre si de espécimes de seus passaportes referidos no Artigo 1.° do presente Acordo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 2 2. Durante a vigência do presente Acordo, as partes informar-
Texto do artigo · p. 2 -se-ão mutuamente, através dos canais diplomáticos, até 30 (trinta) dias antes da sua entrada em circulação sobre quaisquer alterações no que se refere ao formato dos passaportes e facultarão espécimes dos novos passaportes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10.º
Texto do artigo · p. 2 Qualquer litígio entre as Partes decorrentes da interpretação, aplicação ou implementação do presente Acordo será resolvido amigavelmente através de negociações ou consultas entre as Partes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11.º
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Acordo entrará em vigor no 30.° (trigésimo) dia após a recepção da última notificação por escrito das Partes, através dos canais diplomáticos, indicando que os requisitos domésticos para a sua entrada em vigor foram cumpridos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado, se qualquer das Partes desejar fazer cessar o presente Acordo, deverá notificar à outra Parte por escrito através dos canais diplomáticos, e o presente Acordo cessará a sua vigência no 90.° (nonagésimo) dia após a data da recepção da respectiva notificação pela outra Parte.
Número ou marcador · p. 2 3. As Partes, com base no consentimento mútuo, poderão fazer
Texto do artigo · p. 2 emendas ao presente Acordo.
Texto do artigo · p. 2 Feito em Maputo, aos 2 de Fevereiro de 2016, em dois originais, nas línguas portuguesa, chinesa, e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto na língua inglesa prevalecerá.
Texto do artigo · p. 2 Pelo Governo da República Moçambique; e Pelo Governo da República Popular da China.
Texto do artigo · p. 2 Agreement Between The Government Of The Republic Of Mozambique And The Government Of The People’s Republic Of China On Mutual Visa Exemption For Holders Of Diplomatic And Service Passports
Texto do artigo · p. 2 The Government of the Republic of Mozambique and the Government of the People’s Republic of China (hereinafter referred to as the ‘contracting parties’),
Texto do artigo · p. 2 With a view to further promoting friendly relations between their countries and facilitating exchange of visits by their citizens;
Texto do artigo · p. 2 Having conducted friendly consultations on mutual visa exemption for holders of diplomatic and service passports on the basis of equality and reciprocity;
Texto do artigo · p. 2 Have agreed as follows:
Texto do artigo · p. 2 Article i
Texto do artigo · p. 2 Citizens of the Republic of Mozambique holding valid diplomatic or service passports of the Republic of Mozambique, and the citizens of the People’s Republic of China holding valid diplomatic or service passports of the People’s Republic of China, shall be exempted from visa requirement for entry into, exit or transit through the territory of the other contracting party, for a period of stay not exceeding thirty (30) days from their entry.
Texto do artigo · p. 2 Article ii
Texto do artigo · p. 2 Citizens of either Contracting Party referred to in Article I of this agreement (excluding the citizens referred to in article III), who intend to enter and stay in the territory of other Contracting Party for a period of more than thirty (30) days or engage in work, study, reside news report or other activities which shall be approved in advance by the other Contracting Parties Competent Authorities, shall apply for the visa before entering the territory of the other Contracting Party.
Texto do artigo · p. 2 Article iii
Texto do artigo · p. 2 Citizens of either Contracting Party holding valid diplomatic or service passports, who are assigned as members of diplomatic or consular mission in the territory of the other Contracting Party, as well as members of their families, shall not be required to obtain a visa to entry into, exit from, transit through or stay in the territory of the other Contracting Party for the duration of their accreditation, provided they have complied with the accreditation requirements of the other contracting party within thirty (30) days after their arrival.
Texto do artigo · p. 2 Article iV
Texto do artigo · p. 2 Citizens of either Contracting Party referred to in Article I of this Agreement shall enter into, exit from or transit through the territory of the other Contracting Party through ports open to foreigners and shall adhere the letters competent authorities.
Texto do artigo · p. 2 Article V
Texto do artigo · p. 2 Citizens of either Contracting Party shall abide by the laws and regulations in force in the other Party during their stay in its territory.
Texto do artigo · p. 2 Article Vi
Texto do artigo · p. 2 Officials at or above vice ministerial level of the central government and officers of or above the rank of major general of the armed forces of either Contracting Party shall obtain the prior consent of the other Contracting Party or inform the competent authorities of the other Contracting Party through diplomatic channels before their travel to the latter`s territory for officials purposes.
Texto do artigo · p. 3 Article Vii
Texto do artigo · p. 3 This Agreement does not restrict the right of either Contracting Party to prohibit persona non grata or unacceptable citizens of the other Contracting Party from entering its territory or terminate their stay in its territory without citing reasons therefore.
Texto do artigo · p. 3 Article Viii
Texto do artigo · p. 3 Either Contracting Party may temporarily suspend this Agreement partially or wholly on grounds of national security, public order or public health. However, it shall notify the other Contracting Party, in writing in advance, of its intention to suspend the Agreement and subsequently to cancel the suspension through diplomatic channels.
Texto do artigo · p. 3 Article iX
Número ou marcador · p. 3 1. The Contracting Parties shall complete, through diplomatic channels, the exchange of samples of their passports referred to in article I of this Agreement within thirty (30) days from the date of signing of this Agreement.
Número ou marcador · p. 3 2. During the period of validity of this Agreement, either
Texto do artigo · p. 3 Contracting Party shall inform the other Contracting Party, through diplomatic channels, thirty (30) days before its introduction, of any change to the format of the passports and furnish the latter with samples of new passports.
Texto do artigo · p. 3 Article X
Texto do artigo · p. 3 Any dispute between the Contracting Parties arising out of the interpretation, application or implementation of this Agreement shall be settled amicably through consultation or negotiation between the Contracting Parties.
Texto do artigo · p. 3 Article Xi
Número ou marcador · p. 3 1. This Agreement shall enter into force on the thirtieth (30) day following the date of the latter`s written notification by the Contracting Parties, through diplomatic channels, indicating that the domestic requirements for its entry into force have been complies with.
Número ou marcador · p. 3 2. This Agreement shall remain in force indefinitely, if either Contracting Party wishes to terminate this Agreement, it shall notify the other Contracting Party in writing through diplomatic channels, and this Agreement shall cease to be effective on the ninetieth (90) day following the date of notification.
Número ou marcador · p. 3 3. This Agreement may be amended by mutual consent of the
Texto do artigo · p. 3 Contracting Parties.
Texto do artigo · p. 3 Done at Maputo this 2nd day of February in the year of 2016, in duplicate in Chinese, Portuguese and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text shall prevail.
Texto do artigo · p. 3 For the Government of the Republic of Mozambique; For the Government of the People´s Republic of China.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 9/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades necessárias sobre a entrada em vigor do Acordo sobre Isenção de Vistos para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, celebrado entre a República de Moçambique e a República Popular da China, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre Isenção de Vistos para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, celebrado entre a República de Moçambique e a República Popular da China, no dia 2 de Fevereiro de 2016, em Maputo, cujos textos, na língua portuguesa e língua inglesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente resolução.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Março
  8. Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Texto do artigo, página 1: Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Popular da China Sobre a Isenção Mútua de Vistos Para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço dos Dois Países
  10. Texto do artigo, página 1: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Popular da China (adiante designados por “Partes”),
  11. Texto do artigo, página 1: Visando aprofundar a promoção das relações de amizade entre os seus países e facilitar o intercâmbio de visitas dos seus cidadãos;
  12. Texto do artigo, página 1: Tendo realizado consultas amistosas sobre a isenção mútua de vistos para cidadãos dos dois países, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço com base no princípio de igualdade e reciprocidade.
  13. Texto do artigo, página 1: Acordam nos termos seguintes:
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1.º
  15. Texto do artigo, página 1: Os cidadãos dos Estados de qualquer das Partes, titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos, estão isentos da necessidade de visto para entrar, sair, transitar pelo território do Estado da outra Parte por um período de permanência não superior a 30 (trinta) dias a contar da sua entrada.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2.º
  17. Texto do artigo, página 1: Os cidadãos dos Estados de qualquer das Partes referidos no Artigo 1.º do presente Acordo (excluindo os cidadãos referidos no Artigo 3.º), que pretendam entrar e permanecer no território do Estado da outra Parte por um período superior a 30 (trinta) dias ou exercer alguma actividade, frequentar algum estabelecimento de ensino, fixar residência, fazer reportagens ou exercer demais actividades que careçam de aprovação prévia das Autoridades Competentes da outra Parte, devem requerer o visto antes de entrar no território do Estado da outra Parte.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3.º
  19. Texto do artigo, página 1: Os cidadãos dos Estados de qualquer das Partes titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos que são nomeados para prestar serviços nas missões diplomáticas ou consulares no território do Estado da outra Parte bem como os seus agregados familiares estão isentos da necessidade de visto para entrar, sair, transitar ou permanecer no território do Estado da outra Parte durante a vigência das suas acreditações, desde que cumpram com os requisitos de acreditação do Estado da outra Parte no prazo de 30 (trinta) dias após a sua chegada.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 4.º
  21. Texto do artigo, página 1: Os cidadãos dos Estados de qualquer das Partes referidos no Artigo 1.º do presente Acordo devem entrar, sair ou transitar pelo território do Estado da outra Parte pelos portos abertos aos estrangeiros e devem aderir às formalidades necessárias conforme regulamentos relevantes das Autoridades Competentes do Estado receptor.
  22. Número ou marcador, página 2: Artigo 5.º
  23. Texto do artigo, página 2: Os cidadãos dos Estados de qualquer das Partes deverão respeitar a legislação e o regulamento vigentes no Estado receptor durante a sua permanência no seu território.
  24. Número ou marcador, página 2: Artigo 6.º
  25. Texto do artigo, página 2: Oficiais a nível de ou superiores a vice-ministros do governo central e os generais das forças armadas de qualquer das Partes devem obter o consentimento prévio da outra Parte ou informar as Autoridades Competentes da outra Parte através dos canais diplomáticos antes da sua deslocação para o território do Estado da outra Parte para fins oficiais.
  26. Número ou marcador, página 2: Artigo 7.º
  27. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo não restringe o direito de qualquer das Partes à proibição de persona non grata ou cidadãos inaceitáveis da outra Parte de entrar no seu território e fazer cessar a sua permanência no seu território sem citar os motivos para o efeito.
  28. Número ou marcador, página 2: Artigo 8.º
  29. Texto do artigo, página 2: Cada Parte poderá, temporariamente, suspender o presente Acordo, total ou parcialmente, por razões de segurança de estado, ordem e segurança públicas ou saúde pública. Entretanto, deverá, com antecedência, notificar por escrito à outra parte a sua intenção de suspender o Acordo e subsequentemente cancelar a suspensão através dos canais diplomáticos.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 9.º
  31. Número ou marcador, página 2: 1. As Partes concluirão, através dos canais diplomáticos, a troca entre si de espécimes de seus passaportes referidos no Artigo 1.° do presente Acordo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do presente Acordo.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. Durante a vigência do presente Acordo, as partes informar-
  33. Texto do artigo, página 2: -se-ão mutuamente, através dos canais diplomáticos, até 30 (trinta) dias antes da sua entrada em circulação sobre quaisquer alterações no que se refere ao formato dos passaportes e facultarão espécimes dos novos passaportes.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 10.º
  35. Texto do artigo, página 2: Qualquer litígio entre as Partes decorrentes da interpretação, aplicação ou implementação do presente Acordo será resolvido amigavelmente através de negociações ou consultas entre as Partes.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 11.º
  37. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Acordo entrará em vigor no 30.° (trigésimo) dia após a recepção da última notificação por escrito das Partes, através dos canais diplomáticos, indicando que os requisitos domésticos para a sua entrada em vigor foram cumpridos.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. O Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado, se qualquer das Partes desejar fazer cessar o presente Acordo, deverá notificar à outra Parte por escrito através dos canais diplomáticos, e o presente Acordo cessará a sua vigência no 90.° (nonagésimo) dia após a data da recepção da respectiva notificação pela outra Parte.
  39. Número ou marcador, página 2: 3. As Partes, com base no consentimento mútuo, poderão fazer
  40. Texto do artigo, página 2: emendas ao presente Acordo.
  41. Texto do artigo, página 2: Feito em Maputo, aos 2 de Fevereiro de 2016, em dois originais, nas línguas portuguesa, chinesa, e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto na língua inglesa prevalecerá.
  42. Texto do artigo, página 2: Pelo Governo da República Moçambique; e Pelo Governo da República Popular da China.
  43. Texto do artigo, página 2: Agreement Between The Government Of The Republic Of Mozambique And The Government Of The People’s Republic Of China On Mutual Visa Exemption For Holders Of Diplomatic And Service Passports
  44. Texto do artigo, página 2: The Government of the Republic of Mozambique and the Government of the People’s Republic of China (hereinafter referred to as the ‘contracting parties’),
  45. Texto do artigo, página 2: With a view to further promoting friendly relations between their countries and facilitating exchange of visits by their citizens;
  46. Texto do artigo, página 2: Having conducted friendly consultations on mutual visa exemption for holders of diplomatic and service passports on the basis of equality and reciprocity;
  47. Texto do artigo, página 2: Have agreed as follows:
  48. Texto do artigo, página 2: Article i
  49. Texto do artigo, página 2: Citizens of the Republic of Mozambique holding valid diplomatic or service passports of the Republic of Mozambique, and the citizens of the People’s Republic of China holding valid diplomatic or service passports of the People’s Republic of China, shall be exempted from visa requirement for entry into, exit or transit through the territory of the other contracting party, for a period of stay not exceeding thirty (30) days from their entry.
  50. Texto do artigo, página 2: Article ii
  51. Texto do artigo, página 2: Citizens of either Contracting Party referred to in Article I of this agreement (excluding the citizens referred to in article III), who intend to enter and stay in the territory of other Contracting Party for a period of more than thirty (30) days or engage in work, study, reside news report or other activities which shall be approved in advance by the other Contracting Parties Competent Authorities, shall apply for the visa before entering the territory of the other Contracting Party.
  52. Texto do artigo, página 2: Article iii
  53. Texto do artigo, página 2: Citizens of either Contracting Party holding valid diplomatic or service passports, who are assigned as members of diplomatic or consular mission in the territory of the other Contracting Party, as well as members of their families, shall not be required to obtain a visa to entry into, exit from, transit through or stay in the territory of the other Contracting Party for the duration of their accreditation, provided they have complied with the accreditation requirements of the other contracting party within thirty (30) days after their arrival.
  54. Texto do artigo, página 2: Article iV
  55. Texto do artigo, página 2: Citizens of either Contracting Party referred to in Article I of this Agreement shall enter into, exit from or transit through the territory of the other Contracting Party through ports open to foreigners and shall adhere the letters competent authorities.
  56. Texto do artigo, página 2: Article V
  57. Texto do artigo, página 2: Citizens of either Contracting Party shall abide by the laws and regulations in force in the other Party during their stay in its territory.
  58. Texto do artigo, página 2: Article Vi
  59. Texto do artigo, página 2: Officials at or above vice ministerial level of the central government and officers of or above the rank of major general of the armed forces of either Contracting Party shall obtain the prior consent of the other Contracting Party or inform the competent authorities of the other Contracting Party through diplomatic channels before their travel to the latter`s territory for officials purposes.
  60. Texto do artigo, página 3: Article Vii
  61. Texto do artigo, página 3: This Agreement does not restrict the right of either Contracting Party to prohibit persona non grata or unacceptable citizens of the other Contracting Party from entering its territory or terminate their stay in its territory without citing reasons therefore.
  62. Texto do artigo, página 3: Article Viii
  63. Texto do artigo, página 3: Either Contracting Party may temporarily suspend this Agreement partially or wholly on grounds of national security, public order or public health. However, it shall notify the other Contracting Party, in writing in advance, of its intention to suspend the Agreement and subsequently to cancel the suspension through diplomatic channels.
  64. Texto do artigo, página 3: Article iX
  65. Número ou marcador, página 3: 1. The Contracting Parties shall complete, through diplomatic channels, the exchange of samples of their passports referred to in article I of this Agreement within thirty (30) days from the date of signing of this Agreement.
  66. Número ou marcador, página 3: 2. During the period of validity of this Agreement, either
  67. Texto do artigo, página 3: Contracting Party shall inform the other Contracting Party, through diplomatic channels, thirty (30) days before its introduction, of any change to the format of the passports and furnish the latter with samples of new passports.
  68. Texto do artigo, página 3: Article X
  69. Texto do artigo, página 3: Any dispute between the Contracting Parties arising out of the interpretation, application or implementation of this Agreement shall be settled amicably through consultation or negotiation between the Contracting Parties.
  70. Texto do artigo, página 3: Article Xi
  71. Número ou marcador, página 3: 1. This Agreement shall enter into force on the thirtieth (30) day following the date of the latter`s written notification by the Contracting Parties, through diplomatic channels, indicating that the domestic requirements for its entry into force have been complies with.
  72. Número ou marcador, página 3: 2. This Agreement shall remain in force indefinitely, if either Contracting Party wishes to terminate this Agreement, it shall notify the other Contracting Party in writing through diplomatic channels, and this Agreement shall cease to be effective on the ninetieth (90) day following the date of notification.
  73. Número ou marcador, página 3: 3. This Agreement may be amended by mutual consent of the
  74. Texto do artigo, página 3: Contracting Parties.
  75. Texto do artigo, página 3: Done at Maputo this 2nd day of February in the year of 2016, in duplicate in Chinese, Portuguese and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text shall prevail.
  76. Texto do artigo, página 3: For the Government of the Republic of Mozambique; For the Government of the People´s Republic of China.
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