Diploma Ministerial n.º 27/2023

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Número ou marcador · p. 9 r) conceber e propor planos e projectos de desenvolvimento e a manutenção do património da instituição; e
Número ou marcador · p. 9 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Património, é dirigida por um chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) coordenar a realização de tarefas e acções relacionadas com as actividades de recepção;
Número ou marcador · p. 9 b) realizar todo trabalho de digitação, arquivo e reprodução de documentos;
Número ou marcador · p. 9 c) organizar e providenciar a recepção, registo, emissão, envio de correspondência e assumir a sua conformidade, reprodução e arquivo de todo o expediente e outros documentos do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 9 d) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar a gestão de informação classificada;
Número ou marcador · p. 9 f) fazer o atendimento público e fornecer as informações pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 g) executar o serviço protocolar do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 9 h) sistematizar e digitalizar o acervo documental do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 9 i) organizar e manter a colectânea da legislação e outra documentação relevante e o seu arquivo; e
Número ou marcador · p. 9 j) realizar demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 2. A Secretaria-Geral, é dirigida por um Chefe de Secretaria-
Texto do artigo · p. 9 Geral, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Conten-
Texto do artigo · p. 9 cioso:
Número ou marcador · p. 9 a) emitir pareceres jurídicos necessários ao exercício das competências legais do FAR, FP, e prestar assessoria jurídica ao sector;
Número ou marcador · p. 9 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 9 c) prestar assistência técnica ao Conselho Directivo na preparação e elaboração de propostas de actos normativos, comunicações e orientações sobre matéria da competência do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 9 d) propor providência legislativa que se julgue necessária;
Número ou marcador · p. 9 e) representar o FAR, FP em juízo, nos diversos processos judiciais, contravencionais e em acções administrativas, em estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas, sempre mandatado superiormente;
Número ou marcador · p. 9 f) proceder a recolha, análise, compilação e actualização do arquivo de toda a legislação, jurisprudência e doutrina de interesse para a defesa dos interesses do sector nos termos de legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 g) propor ao Conselho de Direcção a adopção ou alteração da legislação interna do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 9 h) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 9 i) realizar todas as diligências que concorrem para acompanhamento dos processos em julgamento nos tribunais;
Número ou marcador · p. 9 j) analisar e dar forma os contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 9 k) emitir pareceres sobre petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados;
Número ou marcador · p. 9 l) elaborar a base de dados sobre as petições submetidas ao FAR, FP, bem como os respectivos relatórios mensais;
Número ou marcador · p. 9 m) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 9 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso, é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 9 a) no âmbito da Cooperação: i. estabelecer e desenvolver as relações de amizade e cooperação e intercâmbio com Parceiros Estatais, organizações internacionais, continentais e regionais nos domínios de fomento de cadeias de valor agro-alimentares e serviços de extensão rural; ii. explorar e divulgar as potencialidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação; iii. garantir a implementação de protocolos, acordos e memorandos no âmbito do desenvolvimento do sector; iv. coordenar a participação do FAR, FP, em eventos regionais e internacionais; v. manter actualizado o arquivo dos acordos internacionais; e vi. fazer o acompanhamento dos programas, projectos realizados no âmbito da cooperação internacional e das Organizações-Não-Governamentais no âmbito do fomento de cadeias agro-alimentares e serviços de extensão rural.
Número ou marcador · p. 9 b) no âmbito da Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 9 i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do FAR, FP; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial;
Texto do artigo · p. 10 iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do FAR, FP, e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. apoiar tecnicamente os órgãos do FAR, FP, na sua relação com os órgãos e/ou agentes de comunicação; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do FAR, FP; vi. assegurar os contactos do FAR, FP, com os órgãos de comunicação social e promover a interação entre públicos internos e externos; e vii. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 10 2. O Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem,
Texto do artigo · p. 10 é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Diretor-
Texto do artigo · p. 10 -Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 10 a) realizar inspecções e auditorias as unidades orgânicas do FAR, FP, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 10 b) analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamento aplicável;
Número ou marcador · p. 10 c) acompanhar e controlar com regularidade, de acordo com procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 10 d) propor ao Conselho de Direção, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 10 e) emitir parecer sobre os Relatório de Gestão e Conta de Gerência;
Número ou marcador · p. 10 f) emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 10 g) elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
Número ou marcador · p. 10 h) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 10 i) verificar se todas as operações financeiras foram devidamente liquidadas, autorizadas, pagas e registadas;
Número ou marcador · p. 10 j) realizar auditorias baseadas no risco e averiguar a legalidade da arrecadação e encaminhamento das receitas próprias e consignadas;
Número ou marcador · p. 10 k) controlar e examinar as dívidas e onerações orçamentais e a consequência da liquidação das despesas;
Número ou marcador · p. 10 l) examinar as contas, registos, demonstrações financeiras e outros elementos da gestão;
Número ou marcador · p. 10 m) assegurar a coordenação e articulação com equipes técnicas destacadas para realização de auditorias externas na instituição; e
Número ou marcador · p. 10 n) realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas por determinação superior.
Número ou marcador · p. 10 2. O Gabinete de Auditória e Controlo Interno, é dirigido por
Texto do artigo · p. 10 um Chefe do Gabinete Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 10 a) no âmbito da Planificação: i. coordenar a elaboração dos planos e orçamento plurianuais e anuais do FAR, FP; ii. identificar projectos e elaborar contrato-programa do FAR, FP; iii. actualizar e desenvolver metodologias de planificação; iv. garantir a execução dos programas, planos, e projectos do FAR, FP; v. garantir a elaboração dos Plano Económico Social e Orçamento do Estado, Cenário Fiscal de Médio Prazo do sector. vi. realizar, promover e coordenar acções de formação dos técnicos de planificação, em articulação com os sectores pertinentes de modo a se garantir informação fiável e de qualidade; vii. garantir a elaboração dos balanços e relatórios periódicos do sector; e viii. apoiar as unidades centrais, provinciais e distritais no processo de recolha e análise de dados do sector.
Número ou marcador · p. 10 b) no âmbito da monitoria e avaliação: i. desenvolver e aplicar metodologias de monitoria e avaliação dos planos e projectos do sector; ii. garantir o desenvolvimento da base de dados e cadastro dos agricultores familiares; iii. monitorar programas e avaliar a execução dos instrumentos de programação e planificação, assim como projectos de sector Agrário; iv. coordenar a produção de relatórios, incluindo balanços do FAR, FP; v. identificar indicadores cruciais e a realizar diagnósticos periódicos sobre a demanda de informação e o grau de satisfação dos usuários a diferentes níveis de gestão; vi. monitorar os indicadores de programas conducentes ao crescimento económico e redução da pobreza de consuma alimentar; vii. produzir estatísticas sectoriais que permitam diagnosticar, monitorar e avaliar o desempenho dos serviços de fomento e extensão; viii. disponibilizar informação estatística para actualização da base de dados do sector agrário referente a fomento de cadeias agro-alimentares e serviços de extensão; ix. coordenar o alinhamento metodológico com todas as unidades orgânicas a nível central, provincial e distrital; x. conceber e operacionalizar os sistemas de armazenamento e análise de dados dos programas, planos e projectos do FAR, FP; e xi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação,
Texto do artigo · p. 10 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação,
Texto do artigo · p. 11 tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Planificação; e
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 31
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 11 a) executar os processos de elaboração das propostas de programas, planos e orçamento plurianuais e anuais de actividades e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 11 b) coordenar a identificação e formulação de projectos estratégicos de interesse do sector para captação de recursos respeitando as normas específicas definidas pelas fontes nacionais e internacionais e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e económica;
Número ou marcador · p. 11 c) coordenar os processos de planificação e orçamentação dos planos de actividades e orçamento do sector;
Número ou marcador · p. 11 d) manter actualizados os dados sobre recursos financeiros internos e externos para a implementação de projectos e programas do sector agrário;
Número ou marcador · p. 11 e) propor e implementar metodologias de planificação, monitoria e avaliação de desempenho do subsector;
Número ou marcador · p. 11 f) actualizar, desenvolver e divulgar as metodologias de planificação emanadas pelo Ministério de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 11 g) preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em Contrato-Programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre a sua implementação;
Número ou marcador · p. 11 h) organizar reuniões técnicas de planificação; e
Número ou marcador · p. 11 i) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Planificação, é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 32
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 11 a) desenvolver e aplicar metodologias de monitoria e avaliação dos planos, programas e projectos do sector de fomento agrário e extensão rural;
Número ou marcador · p. 11 b) monitorar programas e avaliar a execução dos instrumentos de programação e planificação assim como projectos do sector agrário;
Número ou marcador · p. 11 c) coordenar a identificação de indicadores cruciais e a realização dos diagnósticos periódicos sobre a demanda da informação e o grau de satisfação dos usuários a distintos níveis de gestão;
Número ou marcador · p. 11 d) coordenar a produção dos relatórios do FAR,FP e dos serviços de assistência e extensão rural, incluindo o balanço do Plano Económico Social do Orçamento do Estado (PESOE);
Número ou marcador · p. 11 e) acompanhar a gestão do banco de dados estatísticos nas diversas áreas do FAR,FP;
Número ou marcador · p. 11 f) desenvolver sistemas de recolha e gestão de informação estatística, relevante para a análise do desempenho do FAR, FP, em coordenação com outros sectores afins;
Número ou marcador · p. 11 g) conceber, gerir e manter o banco de dados multiformes da instituição;
Número ou marcador · p. 11 h) assegurar a operacionalização da plataforma do Cadastro Único do Produtor Agrário e Associações;
Número ou marcador · p. 11 i) produzir e disponibilizar informação estatística dos agricultores familiares e associações agrárias e manter actualizada o banco de dados;
Número ou marcador · p. 11 j) disponibilizar informação estatística para actualização da base de dados do FAR, FP referente a fomento de cadeias agro-alimentares e serviços de extensão; e
Número ou marcador · p. 11 k) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação, é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 33
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 11 1. O Departamento de Aquisições, é o serviço de apoio, são funções deste Departamento:
Número ou marcador · p. 11 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 11 b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar os documentos dos concursos;
Número ou marcador · p. 11 d) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 11 e) receber e processar as reclamações e recursos interposto e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 11 f) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 11 g) prestar a colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecção e auditoria;
Número ou marcador · p. 11 h) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação.
Número ou marcador · p. 11 i) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 11 j) observar os procedimentos de contratação previsto no Regulamento específico; e
Número ou marcador · p. 11 k) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Aquisições, é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Departamento Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Representação Local do Fundo de Fomento Agrário e de Extensão Rural, FP
Número ou marcador · p. 11 Artigo 34
Texto do artigo · p. 11 (Delegações)
Número ou marcador · p. 11 1. A Delegação Provincial, prossegue as atribuições e os objectivos do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural no âmbito da área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 11 2. As Delegações Provinciais, são dirigidas por Delegados Provinciais, nomeados pelo Director-Geral, ouvido o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 11 3. A organização e funcionamento das Delegações constam do presente Regulamento do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 11 4. Ao nível das Delegações Províncias do FAR, FP, funcionam
Texto do artigo · p. 11 os Centros de Formação em Extensão Agrária.
Número ou marcador · p. 12 5. Os Centros de Formação em Extensão Agrária, são criados
Texto do artigo · p. 12 por decisão do Órgão Central nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 35
Texto do artigo · p. 12 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 12 1. As Delegações subordinam-se centralmente ao FAR, FP, e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos de representação do Estado e governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. A articulação e coordenação referidas no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 12 artigo materializam-se através da programação e realização de actividades conjuntas e partilha de informação periódica nos termos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 36
Texto do artigo · p. 12 (Funções das Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções das Delegações do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 12 a) assegurar e coordenar todas acções operativas a nível da respectiva Província no concernente a implementação de acções da Política e estratégia do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 12 b) assegurar a transferência de tecnologia, o financiamento a produção, e ligação aos mercados, dentro de uma lógica de fomento de cadeia de valor produtivas que permitam aos pequenos agricultores melhorar o seu rendimento familiar;
Número ou marcador · p. 12 c) apoiar a estruturação produtiva das famílias rurais, através do desenvolvimento de planos produtivos, que permitam elevar a renda das famílias;
Número ou marcador · p. 12 d) assegurar a organização e dinamização de mercados locais;
Número ou marcador · p. 12 e) facilitar o processo de adopção de tecnologias agrárias adequadas pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 12 f) assegurar a organização de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
Número ou marcador · p. 12 g) articular com órgãos locais do Estado e governação descentralizada e demais entidades públicas, privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), ligadas ao fomento de cadeias agro-alimentares para o sector familiar, agro-negócio e formação de técnicos de extensão, visando a programação geral de actividades;
Número ou marcador · p. 12 h) garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento agrário com enfoque para o sector familiar a nível local;
Número ou marcador · p. 12 i) tramitar os processos de licenciamento e credenciamento, de entidades públicas e privadas, organizações nãogovernamentais (ONG’s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços extensão rural;
Número ou marcador · p. 12 j) executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da rede de extensão pública a nível Provincial;
Número ou marcador · p. 12 k) coordenar o processo de admissão, contratação e diferentes actos administrativos de técnicos de extensão a nível Provincial; e
Número ou marcador · p. 12 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 37
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Delegado Provincial do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 12 a) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades, praticando os actos necessários para o seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 b) exercer as funções de chefia, organização e planificação de actividades de acordo com as estratégias e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 12 c) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares aos do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 12 d) assegurar a gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial da Delegação, incluindo programas e projectos;
Número ou marcador · p. 12 e) submeter ao Director-Geral do FAR, FP, o plano de actividades da Delegação e os respectivos relatórios periódicos de execução das actividades planificadas;
Número ou marcador · p. 12 f) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 g) propor ao Director-Geral a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento, Repartições e Chefe da Secretaria da Delegação; e
Número ou marcador · p. 12 h) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 38
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos e Composição)
Número ou marcador · p. 12 1. O Órgão da Delegação é o Colectivo da Delegação.
Número ou marcador · p. 12 2. O Colectivo da Delegação, é um órgão de consulta e de apoio às Delegações do FAR, FP, presidido e convocado pelo Delegado, a quem cabe pronunciar-se e decidir sobre matéria da sua alçada que lhe sejam presentes nos termos do Estatuto Orgânico do FAR, FP e do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 3. O Colectivo da Delegação tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Delegado;
Número ou marcador · p. 12 b) Chefes do Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 12 c) Chefes da Repartição Provincial;
Número ou marcador · p. 12 d) Director do Centro de Formação em Extensão Agrária; e
Número ou marcador · p. 12 e) Chefe de Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 12 4. O Delegado Provincial, pode em razão da matéria, convidar para as sessões do Colectivo de Delegação outros quadros e técnicos da Delegação.
Número ou marcador · p. 12 5. O Colectivo de Delegação, reúne-se quinzenalmente
Texto do artigo · p. 12 e extraordinariamente, sempre que se julgar necessário e devidamente convocados pelo Delegado.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 39
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Colectivo da Delegação)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Colectivo da Delegação:
Número ou marcador · p. 12 a) apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade bem como os respetivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 12 b) avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente da Delegação;
Número ou marcador · p. 12 c) pronunciar-se sobre os relatórios de gestão financeira que lhe sejam submetidos; e
Número ou marcador · p. 12 d) promover a troca de experiência e de informação relevantes entre quadros da Delegação, dos Serviços Centrais e de outras Delegações.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 40
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 13 As Delegações do FAR, FP, estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Extensão Rural;
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Fomento à Produção;
Número ou marcador · p. 13 c) Repartição de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 13 d) Repartição de Planificação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 13 e) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 13 f) Centro de Formação em Extensão Agrária; e
Número ou marcador · p. 13 g) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 41
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Extensão Rural)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Extensão Rural:
Número ou marcador · p. 13 a) operacionalizar o Sistema Unificado de Extensão;
Número ou marcador · p. 13 b) articular com órgãos locais do Estado e governação descentralizada, entidades privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), provedores de serviços de extensão rural, visando a programação e monitoria geral de actividades;
Número ou marcador · p. 13 c) assegurar a formação dos técnicos de extensão;
Número ou marcador · p. 13 d) coordenar o processo de realização de diferentes actos administrativos de técnicos de extensão;
Número ou marcador · p. 13 e) garantir a disseminação de tecnologias agropecuárias sustentáveis adaptadas as regiões agro-geológicas e apropriadas para o sector familiar;
Número ou marcador · p. 13 f) assegurar a estruturação produtiva das famílias rurais, através do desenvolvimento de planos produtivos, que permitam elevar a produtividade e o aumento da renda familiar;
Número ou marcador · p. 13 g) garantir o processo de adopção de tecnologias agrárias adequadas pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 13 h) garantir a divulgação de boas práticas agro-pecuárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuíam para o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 i) assegurar o fortalecimento das organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
Número ou marcador · p. 13 j) garantir o cadastro de produtores e organizações de produtores;
Número ou marcador · p. 13 k) assegurar a ligação, investigação, extensão e produtor;
Número ou marcador · p. 13 l) coordenar a implementação de acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género, HIV e outras doenças pandémicas;
Número ou marcador · p. 13 m) assegurar a implementação de acções no âmbito das salvaguardas sociais e ambientais; e
Número ou marcador · p. 13 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Extensão Rural, é dirigido por um
Texto do artigo · p. 13 Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 42
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Fomento à Produção)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Fomento à Produção:
Número ou marcador · p. 13 a) assegurar a transformação da agricultura de subsistência para uma agricultura familiar orientada para o mercado;
Número ou marcador · p. 13 b) garantir o acesso a diferentes linhas de financiamento especiais adequadas aos produtores familiares;
Número ou marcador · p. 13 c) assegurar a integração da agricultura familiar a cadeia de valor produtiva com vista ao aumento de rendimento das famílias no meio rural;
Número ou marcador · p. 13 d) garantir a recuperação de créditos dos beneficiários das diferentes linhas de financiamento;
Número ou marcador · p. 13 e) assegurar a organização e ligação de mercados locais;
Número ou marcador · p. 13 f) preparar instrumentos, projetos e programas em parceria com os actores público e privado com vista a mobilização de recursos, capacidade e experiência para o desenvolvimento do fomento agrário e extensão rural;
Número ou marcador · p. 13 g) garantir o estabelecimento e fortalecimento de centros de serviços agrários acessíveis aos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 13 h) assegurar o estabelecimento e fortalecimento da rede local de produção de semente certificada, distribuição e comercialização de insumos;
Número ou marcador · p. 13 i) assegurar a capacitação dos beneficiários em agro- -negócios e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 13 j) identificar as fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para promoção de acesso aos serviços financeiros e não financeiros; e
Número ou marcador · p. 13 k) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Fomento à Produção, é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 43
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Planificação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição de Planificação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 13 a) no âmbito da Planificação: i. preparar plano económico social, orçamento e cenário Fiscal da Delegação; ii. elaborar balanços do plano económico social provincial da Delegação; iii. preparar e globalizar periodicamente a informação sobre o desempenho de actividades e da execução do orçamento atribuído à Delegação do FAR, FP; iv. monitorar indicadores de programas conducentes ao crescimento económico e redução da pobreza de consumo alimentar; v. produzir estatísticas locais que permitam monitorar e avaliar o desempenho dos serviços de fomento e extensão; vi. assegurar a recolha e compilação de informação, dados e outros documentos do sector; vii. disponibilizar informação estatística para actualização da base de dados do sector fomento e extensão rural referente ao fomento de cadeias agro-alimentares e serviços de extensão; e viii. assegurar a execução dos programas, planos e projectos do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 13 b) no âmbito da Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 13 i. estabelecer e fortalecer fóruns de dialogo entre os demais actores do fomento agrário e extensão rural (Parceiros públicos e privados, órgãos de governação descentralizadas e ONG’s); ii. conservar e preservar o acervo da memória institucional da Delegação;
Texto do artigo · p. 14 iii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública; iv. apoiar tecnicamente a Delegação na sua relação com os órgãos de comunicação social; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Delegação; e vi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Planificação, Comunicação e Imagem
Texto do artigo · p. 14 é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 44
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 14 Humanos:
Número ou marcador · p. 14 a) no âmbito de Gestão de Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. coordenar a implementação do processamento dos salários dos funcionários e agentes de Estado afectos aos FAR, FP de acordo com as plataformas legais em vigor; iii. participar da elaboração da proposta do quadro de pessoal da instituição; iv. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; v. organizar, controlar e manter actualizado a informação individual dos funcionários e agentes do estado; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoas com deficiência; viii. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; ix. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; x. coordenar o estudo colectivo de legislação; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 b) no âmbito da gestão financeira:
Texto do artigo · p. 14 i. participar na elaboração de proposta do orçamento anual das actividades da Delegação; ii. garantir a execução e assegurar a legalidade e eficácia na realização das despesas da Delegação; iii. garantir a rentabilização de equipamento, maquinaria e infraestruturas pertencentes ao FAR, FP; iv. articular com entidades afins o processo de arrecadação de receitas próprias e consignadas do sector agrário nos termos da legislação aplicável; v. administrar os bens patrimoniais do FAR, FP de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Texto do artigo · p. 14 vi. coordenar a elaboração dos relatórios da execução orçamental, Conta de Gerência, Conta Geral do Estado e submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo; vii. elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da rede de extensão pública; viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 c) no âmbito da gestão do património:
Texto do artigo · p. 14 i. rentabilizar a maquinaria e equipamento e infra- -estruturas pertencentes ao FAR, FP; ii. zelar pelo cumprimento da legislação aplicável para a gestão do património do estado; iii. garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas do sector agrário nos termos da legislação aplicável; iv. assegurar o registo do património e colocar placas indicativas do Património do Estado; v. propor a promoção de abate e alienação de imóveis de acordo com a lei vigente; vi. fazer o registo do património de acordo com a lei vigente; e vii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 45
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 14 a) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 14 b) assegurar a implementação do plano de aquisição e observar os procedimentos de contratação de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 14 c) assegurar que a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições seja informado dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 14 d) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 14 e) prestar a colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecção e auditoria;
Número ou marcador · p. 14 f) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 14 g) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único dos fornecedores de bens e serviços ao Estado; e
Número ou marcador · p. 14 h) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Aquisições, é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 14 de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 46
Texto do artigo · p. 14 (Centro de Formação em Extensão Agrária)
Número ou marcador · p. 14 1. As funções do Centro de Formação em Extensão Agrária, estão regulados nos termos da legislação específicas;
Número ou marcador · p. 15 2. O Centro de Formação em Extensão Agrária, é dirigido
Texto do artigo · p. 15 por um Director do Centro, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 47
Texto do artigo · p. 15 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) coordenar a organização e providenciar a recepção, registo, emissão, envio da correspondência e assumir a conformidade da correspondência, reprodução e arquivo de todo expediente e outros documentos;
Número ou marcador · p. 15 b) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 15 c) assegurar a gestão de informação classificada;
Número ou marcador · p. 15 d) fazer o atendimento público e fornecer informações pertinentes;
Número ou marcador · p. 15 e) executar o serviço protocolar da Delegação;
Número ou marcador · p. 15 f) sistematizar e digitalizar o acervo documental da Delegação;
Número ou marcador · p. 15 g) organizar e manter actualizado o processo de reformas da Delegação Provincial, a colectânea da legislação e o seu arquivo; e
Número ou marcador · p. 15 h) realizar demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 15 2. A Secretaria-geral, é dirigida por um chefe nomeado
Texto do artigo · p. 15 pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 15 Gestão Financeira, Património, Regime de pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 15 Artigo 48
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem receitas próprias do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 15 a) os recursos provenientes do fomento à produção;
Número ou marcador · p. 15 b) os recursos provenientes de convénios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;
Número ou marcador · p. 15 c) os recursos provenientes da venda de tecnologias, produtos, serviços e aluguer de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
Número ou marcador · p. 15 d) os valores provenientes das receitas consignadas;
Número ou marcador · p. 15 e) as doações, subvenções ou comparticipações e outras formas de apoio financeiro;
Número ou marcador · p. 15 f) os valores provenientes de taxas, sobretaxas e multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 15 g) o produto da venda de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 15 h) saldos das contas de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 15 i) os financiamentos externos consignados;
Número ou marcador · p. 15 j) as receitas provenientes da participação do FAR, FP em empreendimentos próprios e parcerias públicoprivadas do sector agrário; e
Número ou marcador · p. 15 k) quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por legislação específica.
Número ou marcador · p. 15 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
Texto do artigo · p. 15 despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 49
Texto do artigo · p. 15 (Canalização e Repartição da Receita)
Número ou marcador · p. 15 1. O FAR, FP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 15 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a recepção, devolve ao FAR, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 15 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 15 é efectuada mediante requisição/registo de necessidade no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 50
Texto do artigo · p. 15 (Despesas)
Texto do artigo · p. 15 Constituem despesas do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 15 a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 15 b) encargos resultantes de apoio ao desenvolvimento institucional do sector agrário;
Número ou marcador · p. 15 c) despesas com estudos, formações, investimentos, desenvolvimento institucional e outras legalmente previstas;
Número ou marcador · p. 15 d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; e
Número ou marcador · p. 15 e) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 51
Texto do artigo · p. 15 (Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 15 1. Os planos de actividade e os respectivos orçamentos anuais da FAR, FP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 2. O FAR, FP, deve elaborar com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos, planos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças.
Número ou marcador · p. 15 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura
Texto do artigo · p. 15 submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 52
Texto do artigo · p. 15 (Relatório e Contas)
Número ou marcador · p. 15 1. O FAR, FP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 15 a) relatórios do conselho de direcção, indicando como foram atingidos os objectivos, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 15 b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 15 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 15 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
Texto do artigo · p. 15 por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 16 3. O Relatório anual do Conselho de Direcção, o Balanço, a Demonstração de Resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 16 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 16 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 16 artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 53
Texto do artigo · p. 16 (Contabilidade, Gestão Financeira e Patrimonial)
Texto do artigo · p. 16 A gestão financeira e do património afecto ao FAR, FP, regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 54
Texto do artigo · p. 16 (Património)
Texto do artigo · p. 16 O património do FAR, FP, é constituído pelos bens móveis e imóveis, infra-estruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 55
Texto do artigo · p. 16 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 16 1. O FAR, FP, e os Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
Número ou marcador · p. 16 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
Número ou marcador · p. 16 a) as orientações estratégicas do FAR, FP, derivadas das orientações estratégicas do governo;
Número ou marcador · p. 16 b) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento actividades produtivas e serviços de extensão rural;
Número ou marcador · p. 16 c) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
Número ou marcador · p. 16 d) o nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar; e
Número ou marcador · p. 16 e) as orientações de carácter sociais, económicas e financeiras do FAR, FP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
Número ou marcador · p. 16 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do FAR, FP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
Número ou marcador · p. 16 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa
Texto do artigo · p. 16 é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
Número ou marcador · p. 16 CAPITULO VI
Texto do artigo · p. 16 Regime do Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 16 Artigo 56
Texto do artigo · p. 16 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 16 Ao pessoal do FAR, FP, aplica-se o regime jurídico da função pública e demais legislação aplicável, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções, a desempenhar.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 57
Texto do artigo · p. 16 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 16 O regime remuneratório do pessoal do FAR, FP, é de acordo com a Tabela Salarial Única e em legislação específica.
Número ou marcador · p. 16 CAPITULO VII
Texto do artigo · p. 16 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 16 Artigo 58
Texto do artigo · p. 16 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 16 1. O quadro pessoal do pessoal do FAR, FP, indica o número de lugares por funções de direcção, chefia e confiança e por carreiras profissionais necessárias para a prossecução permanente das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 16 2. Compete ao Ministro que superintende a área da função pública aprovar o quadro de pessoal do FAR, FP, dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da publicação do respectivo Regulamento Interno, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 16 3. A proposta de quadro de pessoal do FAR, FP, é apresentada
Texto do artigo · p. 16 pelo Ministro de tutela sectorial, tendo em conta, dentre outros, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 16 a) atribuições e competências do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 16 b) estrutura prevista no Estatuto Orgânico e Regulamento Interno do FAR, FP; e
Número ou marcador · p. 16 c) disponibilidade Orçamental para despesas com o pessoal confirmada pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 59
Texto do artigo · p. 16 (Legislação Aplicável)
Texto do artigo · p. 16 O FAR, FP, rege-se pelo Decreto n.° 97/2021, de 31 de Dezembro, pelo estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.° 9/2022, de 21 de Julho de 2022, pelo Decreto n.° 41/2018, de 23 de Julho, pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável às instituições de Administração indirecta do Estado.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 60
Texto do artigo · p. 16 (Dúvidas e Interpretação)
Texto do artigo · p. 16 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: r) conceber e propor planos e projectos de desenvolvimento e a manutenção do património da instituição; e
  2. Número ou marcador, página 9: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos de legislação aplicável.
  3. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Património, é dirigida por um chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  5. Texto do artigo, página 9: (Secretaria-Geral)
  6. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Secretaria-Geral:
  7. Número ou marcador, página 9: a) coordenar a realização de tarefas e acções relacionadas com as actividades de recepção;
  8. Número ou marcador, página 9: b) realizar todo trabalho de digitação, arquivo e reprodução de documentos;
  9. Número ou marcador, página 9: c) organizar e providenciar a recepção, registo, emissão, envio de correspondência e assumir a sua conformidade, reprodução e arquivo de todo o expediente e outros documentos do FAR, FP;
  10. Número ou marcador, página 9: d) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  11. Número ou marcador, página 9: e) assegurar a gestão de informação classificada;
  12. Número ou marcador, página 9: f) fazer o atendimento público e fornecer as informações pertinentes;
  13. Número ou marcador, página 9: g) executar o serviço protocolar do FAR, FP;
  14. Número ou marcador, página 9: h) sistematizar e digitalizar o acervo documental do FAR, FP;
  15. Número ou marcador, página 9: i) organizar e manter a colectânea da legislação e outra documentação relevante e o seu arquivo; e
  16. Número ou marcador, página 9: j) realizar demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  17. Número ou marcador, página 9: 2. A Secretaria-Geral, é dirigida por um Chefe de Secretaria-
  18. Texto do artigo, página 9: Geral, nomeado pelo Director-Geral.
  19. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  20. Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
  21. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Conten-
  22. Texto do artigo, página 9: cioso:
  23. Número ou marcador, página 9: a) emitir pareceres jurídicos necessários ao exercício das competências legais do FAR, FP, e prestar assessoria jurídica ao sector;
  24. Número ou marcador, página 9: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  25. Número ou marcador, página 9: c) prestar assistência técnica ao Conselho Directivo na preparação e elaboração de propostas de actos normativos, comunicações e orientações sobre matéria da competência do FAR, FP;
  26. Número ou marcador, página 9: d) propor providência legislativa que se julgue necessária;
  27. Número ou marcador, página 9: e) representar o FAR, FP em juízo, nos diversos processos judiciais, contravencionais e em acções administrativas, em estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas, sempre mandatado superiormente;
  28. Número ou marcador, página 9: f) proceder a recolha, análise, compilação e actualização do arquivo de toda a legislação, jurisprudência e doutrina de interesse para a defesa dos interesses do sector nos termos de legislação aplicável;
  29. Número ou marcador, página 9: g) propor ao Conselho de Direcção a adopção ou alteração da legislação interna do FAR, FP;
  30. Número ou marcador, página 9: h) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  31. Número ou marcador, página 9: i) realizar todas as diligências que concorrem para acompanhamento dos processos em julgamento nos tribunais;
  32. Número ou marcador, página 9: j) analisar e dar forma os contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal do FAR, FP;
  33. Número ou marcador, página 9: k) emitir pareceres sobre petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados;
  34. Número ou marcador, página 9: l) elaborar a base de dados sobre as petições submetidas ao FAR, FP, bem como os respectivos relatórios mensais;
  35. Número ou marcador, página 9: m) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
  36. Número ou marcador, página 9: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  37. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso, é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
  38. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  39. Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem)
  40. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem:
  41. Número ou marcador, página 9: a) no âmbito da Cooperação: i. estabelecer e desenvolver as relações de amizade e cooperação e intercâmbio com Parceiros Estatais, organizações internacionais, continentais e regionais nos domínios de fomento de cadeias de valor agro-alimentares e serviços de extensão rural; ii. explorar e divulgar as potencialidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação; iii. garantir a implementação de protocolos, acordos e memorandos no âmbito do desenvolvimento do sector; iv. coordenar a participação do FAR, FP, em eventos regionais e internacionais; v. manter actualizado o arquivo dos acordos internacionais; e vi. fazer o acompanhamento dos programas, projectos realizados no âmbito da cooperação internacional e das Organizações-Não-Governamentais no âmbito do fomento de cadeias agro-alimentares e serviços de extensão rural.
  42. Número ou marcador, página 9: b) no âmbito da Comunicação e Imagem:
  43. Texto do artigo, página 9: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do FAR, FP; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial;
  44. Texto do artigo, página 10: iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do FAR, FP, e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. apoiar tecnicamente os órgãos do FAR, FP, na sua relação com os órgãos e/ou agentes de comunicação; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do FAR, FP; vi. assegurar os contactos do FAR, FP, com os órgãos de comunicação social e promover a interação entre públicos internos e externos; e vii. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do FAR, FP.
  45. Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem,
  46. Texto do artigo, página 10: é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Diretor-
  47. Texto do artigo, página 10: -Geral do FAR, FP.
  48. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  49. Texto do artigo, página 10: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  50. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  51. Número ou marcador, página 10: a) realizar inspecções e auditorias as unidades orgânicas do FAR, FP, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição;
  52. Número ou marcador, página 10: b) analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamento aplicável;
  53. Número ou marcador, página 10: c) acompanhar e controlar com regularidade, de acordo com procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FAR, FP;
  54. Número ou marcador, página 10: d) propor ao Conselho de Direção, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
  55. Número ou marcador, página 10: e) emitir parecer sobre os Relatório de Gestão e Conta de Gerência;
  56. Número ou marcador, página 10: f) emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências do FAR, FP;
  57. Número ou marcador, página 10: g) elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
  58. Número ou marcador, página 10: h) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  59. Número ou marcador, página 10: i) verificar se todas as operações financeiras foram devidamente liquidadas, autorizadas, pagas e registadas;
  60. Número ou marcador, página 10: j) realizar auditorias baseadas no risco e averiguar a legalidade da arrecadação e encaminhamento das receitas próprias e consignadas;
  61. Número ou marcador, página 10: k) controlar e examinar as dívidas e onerações orçamentais e a consequência da liquidação das despesas;
  62. Número ou marcador, página 10: l) examinar as contas, registos, demonstrações financeiras e outros elementos da gestão;
  63. Número ou marcador, página 10: m) assegurar a coordenação e articulação com equipes técnicas destacadas para realização de auditorias externas na instituição; e
  64. Número ou marcador, página 10: n) realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas por determinação superior.
  65. Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete de Auditória e Controlo Interno, é dirigido por
  66. Texto do artigo, página 10: um Chefe do Gabinete Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
  67. Número ou marcador, página 10: Artigo 30
  68. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação)
  69. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação:
  70. Número ou marcador, página 10: a) no âmbito da Planificação: i. coordenar a elaboração dos planos e orçamento plurianuais e anuais do FAR, FP; ii. identificar projectos e elaborar contrato-programa do FAR, FP; iii. actualizar e desenvolver metodologias de planificação; iv. garantir a execução dos programas, planos, e projectos do FAR, FP; v. garantir a elaboração dos Plano Económico Social e Orçamento do Estado, Cenário Fiscal de Médio Prazo do sector. vi. realizar, promover e coordenar acções de formação dos técnicos de planificação, em articulação com os sectores pertinentes de modo a se garantir informação fiável e de qualidade; vii. garantir a elaboração dos balanços e relatórios periódicos do sector; e viii. apoiar as unidades centrais, provinciais e distritais no processo de recolha e análise de dados do sector.
  71. Número ou marcador, página 10: b) no âmbito da monitoria e avaliação: i. desenvolver e aplicar metodologias de monitoria e avaliação dos planos e projectos do sector; ii. garantir o desenvolvimento da base de dados e cadastro dos agricultores familiares; iii. monitorar programas e avaliar a execução dos instrumentos de programação e planificação, assim como projectos de sector Agrário; iv. coordenar a produção de relatórios, incluindo balanços do FAR, FP; v. identificar indicadores cruciais e a realizar diagnósticos periódicos sobre a demanda de informação e o grau de satisfação dos usuários a diferentes níveis de gestão; vi. monitorar os indicadores de programas conducentes ao crescimento económico e redução da pobreza de consuma alimentar; vii. produzir estatísticas sectoriais que permitam diagnosticar, monitorar e avaliar o desempenho dos serviços de fomento e extensão; viii. disponibilizar informação estatística para actualização da base de dados do sector agrário referente a fomento de cadeias agro-alimentares e serviços de extensão; ix. coordenar o alinhamento metodológico com todas as unidades orgânicas a nível central, provincial e distrital; x. conceber e operacionalizar os sistemas de armazenamento e análise de dados dos programas, planos e projectos do FAR, FP; e xi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação.
  72. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação,
  73. Texto do artigo, página 10: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
  74. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação,
  75. Texto do artigo, página 11: tem a seguinte estrutura:
  76. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Planificação; e
  77. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Monitoria e Avaliação.
  78. Número ou marcador, página 11: Artigo 31
  79. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Planificação)
  80. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  81. Número ou marcador, página 11: a) executar os processos de elaboração das propostas de programas, planos e orçamento plurianuais e anuais de actividades e garantir a sua implementação;
  82. Número ou marcador, página 11: b) coordenar a identificação e formulação de projectos estratégicos de interesse do sector para captação de recursos respeitando as normas específicas definidas pelas fontes nacionais e internacionais e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e económica;
  83. Número ou marcador, página 11: c) coordenar os processos de planificação e orçamentação dos planos de actividades e orçamento do sector;
  84. Número ou marcador, página 11: d) manter actualizados os dados sobre recursos financeiros internos e externos para a implementação de projectos e programas do sector agrário;
  85. Número ou marcador, página 11: e) propor e implementar metodologias de planificação, monitoria e avaliação de desempenho do subsector;
  86. Número ou marcador, página 11: f) actualizar, desenvolver e divulgar as metodologias de planificação emanadas pelo Ministério de tutela financeira;
  87. Número ou marcador, página 11: g) preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em Contrato-Programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre a sua implementação;
  88. Número ou marcador, página 11: h) organizar reuniões técnicas de planificação; e
  89. Número ou marcador, página 11: i) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  90. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Planificação, é dirigida por um Chefe
  91. Texto do artigo, página 11: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
  92. Número ou marcador, página 11: Artigo 32
  93. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
  94. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Monitoria e Avaliação:
  95. Número ou marcador, página 11: a) desenvolver e aplicar metodologias de monitoria e avaliação dos planos, programas e projectos do sector de fomento agrário e extensão rural;
  96. Número ou marcador, página 11: b) monitorar programas e avaliar a execução dos instrumentos de programação e planificação assim como projectos do sector agrário;
  97. Número ou marcador, página 11: c) coordenar a identificação de indicadores cruciais e a realização dos diagnósticos periódicos sobre a demanda da informação e o grau de satisfação dos usuários a distintos níveis de gestão;
  98. Número ou marcador, página 11: d) coordenar a produção dos relatórios do FAR,FP e dos serviços de assistência e extensão rural, incluindo o balanço do Plano Económico Social do Orçamento do Estado (PESOE);
  99. Número ou marcador, página 11: e) acompanhar a gestão do banco de dados estatísticos nas diversas áreas do FAR,FP;
  100. Número ou marcador, página 11: f) desenvolver sistemas de recolha e gestão de informação estatística, relevante para a análise do desempenho do FAR, FP, em coordenação com outros sectores afins;
  101. Número ou marcador, página 11: g) conceber, gerir e manter o banco de dados multiformes da instituição;
  102. Número ou marcador, página 11: h) assegurar a operacionalização da plataforma do Cadastro Único do Produtor Agrário e Associações;
  103. Número ou marcador, página 11: i) produzir e disponibilizar informação estatística dos agricultores familiares e associações agrárias e manter actualizada o banco de dados;
  104. Número ou marcador, página 11: j) disponibilizar informação estatística para actualização da base de dados do FAR, FP referente a fomento de cadeias agro-alimentares e serviços de extensão; e
  105. Número ou marcador, página 11: k) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação, é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
  107. Número ou marcador, página 11: Artigo 33
  108. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Aquisições)
  109. Número ou marcador, página 11: 1. O Departamento de Aquisições, é o serviço de apoio, são funções deste Departamento:
  110. Número ou marcador, página 11: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas do FAR, FP;
  111. Número ou marcador, página 11: b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  112. Número ou marcador, página 11: c) elaborar os documentos dos concursos;
  113. Número ou marcador, página 11: d) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  114. Número ou marcador, página 11: e) receber e processar as reclamações e recursos interposto e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  115. Número ou marcador, página 11: f) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  116. Número ou marcador, página 11: g) prestar a colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecção e auditoria;
  117. Número ou marcador, página 11: h) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação.
  118. Número ou marcador, página 11: i) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
  119. Número ou marcador, página 11: j) observar os procedimentos de contratação previsto no Regulamento específico; e
  120. Número ou marcador, página 11: k) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  121. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Aquisições, é dirigido por um Chefe
  122. Texto do artigo, página 11: de Departamento Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
  123. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  124. Texto do artigo, página 11: Representação Local do Fundo de Fomento Agrário e de Extensão Rural, FP
  125. Número ou marcador, página 11: Artigo 34
  126. Texto do artigo, página 11: (Delegações)
  127. Número ou marcador, página 11: 1. A Delegação Provincial, prossegue as atribuições e os objectivos do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural no âmbito da área de jurisdição.
  128. Número ou marcador, página 11: 2. As Delegações Provinciais, são dirigidas por Delegados Provinciais, nomeados pelo Director-Geral, ouvido o representante do Estado na Província.
  129. Número ou marcador, página 11: 3. A organização e funcionamento das Delegações constam do presente Regulamento do FAR, FP.
  130. Número ou marcador, página 11: 4. Ao nível das Delegações Províncias do FAR, FP, funcionam
  131. Texto do artigo, página 11: os Centros de Formação em Extensão Agrária.
  132. Número ou marcador, página 12: 5. Os Centros de Formação em Extensão Agrária, são criados
  133. Texto do artigo, página 12: por decisão do Órgão Central nos termos da legislação aplicável.
  134. Número ou marcador, página 12: Artigo 35
  135. Texto do artigo, página 12: (Subordinação)
  136. Número ou marcador, página 12: 1. As Delegações subordinam-se centralmente ao FAR, FP, e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos de representação do Estado e governação descentralizada provincial.
  137. Número ou marcador, página 12: 2. A articulação e coordenação referidas no n.º 1 do presente
  138. Texto do artigo, página 12: artigo materializam-se através da programação e realização de actividades conjuntas e partilha de informação periódica nos termos legalmente estabelecidos.
  139. Número ou marcador, página 12: Artigo 36
  140. Texto do artigo, página 12: (Funções das Delegações Provinciais)
  141. Número ou marcador, página 12: 1. São funções das Delegações do FAR, FP:
  142. Número ou marcador, página 12: a) assegurar e coordenar todas acções operativas a nível da respectiva Província no concernente a implementação de acções da Política e estratégia do FAR, FP.
  143. Número ou marcador, página 12: b) assegurar a transferência de tecnologia, o financiamento a produção, e ligação aos mercados, dentro de uma lógica de fomento de cadeia de valor produtivas que permitam aos pequenos agricultores melhorar o seu rendimento familiar;
  144. Número ou marcador, página 12: c) apoiar a estruturação produtiva das famílias rurais, através do desenvolvimento de planos produtivos, que permitam elevar a renda das famílias;
  145. Número ou marcador, página 12: d) assegurar a organização e dinamização de mercados locais;
  146. Número ou marcador, página 12: e) facilitar o processo de adopção de tecnologias agrárias adequadas pelos produtores do sector familiar;
  147. Número ou marcador, página 12: f) assegurar a organização de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
  148. Número ou marcador, página 12: g) articular com órgãos locais do Estado e governação descentralizada e demais entidades públicas, privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), ligadas ao fomento de cadeias agro-alimentares para o sector familiar, agro-negócio e formação de técnicos de extensão, visando a programação geral de actividades;
  149. Número ou marcador, página 12: h) garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento agrário com enfoque para o sector familiar a nível local;
  150. Número ou marcador, página 12: i) tramitar os processos de licenciamento e credenciamento, de entidades públicas e privadas, organizações nãogovernamentais (ONG’s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços extensão rural;
  151. Número ou marcador, página 12: j) executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da rede de extensão pública a nível Provincial;
  152. Número ou marcador, página 12: k) coordenar o processo de admissão, contratação e diferentes actos administrativos de técnicos de extensão a nível Provincial; e
  153. Número ou marcador, página 12: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  154. Número ou marcador, página 12: Artigo 37
  155. Texto do artigo, página 12: (Competências do Delegado Provincial)
  156. Texto do artigo, página 12: Compete ao Delegado Provincial do FAR, FP:
  157. Número ou marcador, página 12: a) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades, praticando os actos necessários para o seu efectivo funcionamento;
  158. Número ou marcador, página 12: b) exercer as funções de chefia, organização e planificação de actividades de acordo com as estratégias e orientações superiores;
  159. Número ou marcador, página 12: c) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares aos do FAR, FP;
  160. Número ou marcador, página 12: d) assegurar a gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial da Delegação, incluindo programas e projectos;
  161. Número ou marcador, página 12: e) submeter ao Director-Geral do FAR, FP, o plano de actividades da Delegação e os respectivos relatórios periódicos de execução das actividades planificadas;
  162. Número ou marcador, página 12: f) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado;
  163. Número ou marcador, página 12: g) propor ao Director-Geral a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento, Repartições e Chefe da Secretaria da Delegação; e
  164. Número ou marcador, página 12: h) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  165. Número ou marcador, página 12: Artigo 38
  166. Texto do artigo, página 12: (Órgãos e Composição)
  167. Número ou marcador, página 12: 1. O Órgão da Delegação é o Colectivo da Delegação.
  168. Número ou marcador, página 12: 2. O Colectivo da Delegação, é um órgão de consulta e de apoio às Delegações do FAR, FP, presidido e convocado pelo Delegado, a quem cabe pronunciar-se e decidir sobre matéria da sua alçada que lhe sejam presentes nos termos do Estatuto Orgânico do FAR, FP e do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  169. Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo da Delegação tem a seguinte composição:
  170. Número ou marcador, página 12: a) Delegado;
  171. Número ou marcador, página 12: b) Chefes do Departamento Provincial;
  172. Número ou marcador, página 12: c) Chefes da Repartição Provincial;
  173. Número ou marcador, página 12: d) Director do Centro de Formação em Extensão Agrária; e
  174. Número ou marcador, página 12: e) Chefe de Secretaria Geral.
  175. Número ou marcador, página 12: 4. O Delegado Provincial, pode em razão da matéria, convidar para as sessões do Colectivo de Delegação outros quadros e técnicos da Delegação.
  176. Número ou marcador, página 12: 5. O Colectivo de Delegação, reúne-se quinzenalmente
  177. Texto do artigo, página 12: e extraordinariamente, sempre que se julgar necessário e devidamente convocados pelo Delegado.
  178. Número ou marcador, página 12: Artigo 39
  179. Texto do artigo, página 12: (Competências do Colectivo da Delegação)
  180. Texto do artigo, página 12: Compete ao Colectivo da Delegação:
  181. Número ou marcador, página 12: a) apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade bem como os respetivos relatórios de execução;
  182. Número ou marcador, página 12: b) avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente da Delegação;
  183. Número ou marcador, página 12: c) pronunciar-se sobre os relatórios de gestão financeira que lhe sejam submetidos; e
  184. Número ou marcador, página 12: d) promover a troca de experiência e de informação relevantes entre quadros da Delegação, dos Serviços Centrais e de outras Delegações.
  185. Número ou marcador, página 13: Artigo 40
  186. Texto do artigo, página 13: (Estrutura)
  187. Texto do artigo, página 13: As Delegações do FAR, FP, estruturam-se em:
  188. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Extensão Rural;
  189. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Fomento à Produção;
  190. Número ou marcador, página 13: c) Repartição de Administração e Recursos Humanos;
  191. Número ou marcador, página 13: d) Repartição de Planificação, Comunicação e Imagem;
  192. Número ou marcador, página 13: e) Repartição de Aquisições;
  193. Número ou marcador, página 13: f) Centro de Formação em Extensão Agrária; e
  194. Número ou marcador, página 13: g) Secretaria-Geral.
  195. Número ou marcador, página 13: Artigo 41
  196. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Extensão Rural)
  197. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Extensão Rural:
  198. Número ou marcador, página 13: a) operacionalizar o Sistema Unificado de Extensão;
  199. Número ou marcador, página 13: b) articular com órgãos locais do Estado e governação descentralizada, entidades privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), provedores de serviços de extensão rural, visando a programação e monitoria geral de actividades;
  200. Número ou marcador, página 13: c) assegurar a formação dos técnicos de extensão;
  201. Número ou marcador, página 13: d) coordenar o processo de realização de diferentes actos administrativos de técnicos de extensão;
  202. Número ou marcador, página 13: e) garantir a disseminação de tecnologias agropecuárias sustentáveis adaptadas as regiões agro-geológicas e apropriadas para o sector familiar;
  203. Número ou marcador, página 13: f) assegurar a estruturação produtiva das famílias rurais, através do desenvolvimento de planos produtivos, que permitam elevar a produtividade e o aumento da renda familiar;
  204. Número ou marcador, página 13: g) garantir o processo de adopção de tecnologias agrárias adequadas pelos produtores do sector familiar;
  205. Número ou marcador, página 13: h) garantir a divulgação de boas práticas agro-pecuárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuíam para o uso sustentável dos recursos naturais;
  206. Número ou marcador, página 13: i) assegurar o fortalecimento das organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
  207. Número ou marcador, página 13: j) garantir o cadastro de produtores e organizações de produtores;
  208. Número ou marcador, página 13: k) assegurar a ligação, investigação, extensão e produtor;
  209. Número ou marcador, página 13: l) coordenar a implementação de acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género, HIV e outras doenças pandémicas;
  210. Número ou marcador, página 13: m) assegurar a implementação de acções no âmbito das salvaguardas sociais e ambientais; e
  211. Número ou marcador, página 13: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  212. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Extensão Rural, é dirigido por um
  213. Texto do artigo, página 13: Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP, sob proposta do Delegado Provincial.
  214. Número ou marcador, página 13: Artigo 42
  215. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Fomento à Produção)
  216. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Fomento à Produção:
  217. Número ou marcador, página 13: a) assegurar a transformação da agricultura de subsistência para uma agricultura familiar orientada para o mercado;
  218. Número ou marcador, página 13: b) garantir o acesso a diferentes linhas de financiamento especiais adequadas aos produtores familiares;
  219. Número ou marcador, página 13: c) assegurar a integração da agricultura familiar a cadeia de valor produtiva com vista ao aumento de rendimento das famílias no meio rural;
  220. Número ou marcador, página 13: d) garantir a recuperação de créditos dos beneficiários das diferentes linhas de financiamento;
  221. Número ou marcador, página 13: e) assegurar a organização e ligação de mercados locais;
  222. Número ou marcador, página 13: f) preparar instrumentos, projetos e programas em parceria com os actores público e privado com vista a mobilização de recursos, capacidade e experiência para o desenvolvimento do fomento agrário e extensão rural;
  223. Número ou marcador, página 13: g) garantir o estabelecimento e fortalecimento de centros de serviços agrários acessíveis aos produtores do sector familiar;
  224. Número ou marcador, página 13: h) assegurar o estabelecimento e fortalecimento da rede local de produção de semente certificada, distribuição e comercialização de insumos;
  225. Número ou marcador, página 13: i) assegurar a capacitação dos beneficiários em agro- -negócios e empreendedorismo;
  226. Número ou marcador, página 13: j) identificar as fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para promoção de acesso aos serviços financeiros e não financeiros; e
  227. Número ou marcador, página 13: k) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Fomento à Produção, é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP, sob proposta do Delegado Provincial.
  229. Número ou marcador, página 13: Artigo 43
  230. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Planificação, Comunicação e Imagem)
  231. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Planificação, Comunicação e Imagem:
  232. Número ou marcador, página 13: a) no âmbito da Planificação: i. preparar plano económico social, orçamento e cenário Fiscal da Delegação; ii. elaborar balanços do plano económico social provincial da Delegação; iii. preparar e globalizar periodicamente a informação sobre o desempenho de actividades e da execução do orçamento atribuído à Delegação do FAR, FP; iv. monitorar indicadores de programas conducentes ao crescimento económico e redução da pobreza de consumo alimentar; v. produzir estatísticas locais que permitam monitorar e avaliar o desempenho dos serviços de fomento e extensão; vi. assegurar a recolha e compilação de informação, dados e outros documentos do sector; vii. disponibilizar informação estatística para actualização da base de dados do sector fomento e extensão rural referente ao fomento de cadeias agro-alimentares e serviços de extensão; e viii. assegurar a execução dos programas, planos e projectos do FAR, FP.
  233. Número ou marcador, página 13: b) no âmbito da Comunicação e Imagem:
  234. Texto do artigo, página 13: i. estabelecer e fortalecer fóruns de dialogo entre os demais actores do fomento agrário e extensão rural (Parceiros públicos e privados, órgãos de governação descentralizadas e ONG’s); ii. conservar e preservar o acervo da memória institucional da Delegação;
  235. Texto do artigo, página 14: iii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública; iv. apoiar tecnicamente a Delegação na sua relação com os órgãos de comunicação social; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Delegação; e vi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  236. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Planificação, Comunicação e Imagem
  237. Texto do artigo, página 14: é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP, sob proposta do Delegado Provincial.
  238. Número ou marcador, página 14: Artigo 44
  239. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
  240. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Administração e Recursos
  241. Texto do artigo, página 14: Humanos:
  242. Número ou marcador, página 14: a) no âmbito de Gestão de Recursos Humanos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. coordenar a implementação do processamento dos salários dos funcionários e agentes de Estado afectos aos FAR, FP de acordo com as plataformas legais em vigor; iii. participar da elaboração da proposta do quadro de pessoal da instituição; iv. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; v. organizar, controlar e manter actualizado a informação individual dos funcionários e agentes do estado; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoas com deficiência; viii. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; ix. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; x. coordenar o estudo colectivo de legislação; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  243. Número ou marcador, página 14: b) no âmbito da gestão financeira:
  244. Texto do artigo, página 14: i. participar na elaboração de proposta do orçamento anual das actividades da Delegação; ii. garantir a execução e assegurar a legalidade e eficácia na realização das despesas da Delegação; iii. garantir a rentabilização de equipamento, maquinaria e infraestruturas pertencentes ao FAR, FP; iv. articular com entidades afins o processo de arrecadação de receitas próprias e consignadas do sector agrário nos termos da legislação aplicável; v. administrar os bens patrimoniais do FAR, FP de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  245. Texto do artigo, página 14: vi. coordenar a elaboração dos relatórios da execução orçamental, Conta de Gerência, Conta Geral do Estado e submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo; vii. elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da rede de extensão pública; viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  246. Número ou marcador, página 14: c) no âmbito da gestão do património:
  247. Texto do artigo, página 14: i. rentabilizar a maquinaria e equipamento e infra- -estruturas pertencentes ao FAR, FP; ii. zelar pelo cumprimento da legislação aplicável para a gestão do património do estado; iii. garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas do sector agrário nos termos da legislação aplicável; iv. assegurar o registo do património e colocar placas indicativas do Património do Estado; v. propor a promoção de abate e alienação de imóveis de acordo com a lei vigente; vi. fazer o registo do património de acordo com a lei vigente; e vii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP, sob proposta do Delegado Provincial.
  249. Número ou marcador, página 14: Artigo 45
  250. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Aquisições)
  251. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  252. Número ou marcador, página 14: a) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  253. Número ou marcador, página 14: b) assegurar a implementação do plano de aquisição e observar os procedimentos de contratação de acordo com a legislação vigente;
  254. Número ou marcador, página 14: c) assegurar que a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições seja informado dos processos de contratação;
  255. Número ou marcador, página 14: d) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  256. Número ou marcador, página 14: e) prestar a colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecção e auditoria;
  257. Número ou marcador, página 14: f) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  258. Número ou marcador, página 14: g) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único dos fornecedores de bens e serviços ao Estado; e
  259. Número ou marcador, página 14: h) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  260. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Aquisições, é dirigida por um Chefe
  261. Texto do artigo, página 14: de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP, sob proposta do Delegado Provincial.
  262. Número ou marcador, página 14: Artigo 46
  263. Texto do artigo, página 14: (Centro de Formação em Extensão Agrária)
  264. Número ou marcador, página 14: 1. As funções do Centro de Formação em Extensão Agrária, estão regulados nos termos da legislação específicas;
  265. Número ou marcador, página 15: 2. O Centro de Formação em Extensão Agrária, é dirigido
  266. Texto do artigo, página 15: por um Director do Centro, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
  267. Número ou marcador, página 15: Artigo 47
  268. Texto do artigo, página 15: (Secretaria-Geral)
  269. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Secretaria-Geral:
  270. Número ou marcador, página 15: a) coordenar a organização e providenciar a recepção, registo, emissão, envio da correspondência e assumir a conformidade da correspondência, reprodução e arquivo de todo expediente e outros documentos;
  271. Número ou marcador, página 15: b) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  272. Número ou marcador, página 15: c) assegurar a gestão de informação classificada;
  273. Número ou marcador, página 15: d) fazer o atendimento público e fornecer informações pertinentes;
  274. Número ou marcador, página 15: e) executar o serviço protocolar da Delegação;
  275. Número ou marcador, página 15: f) sistematizar e digitalizar o acervo documental da Delegação;
  276. Número ou marcador, página 15: g) organizar e manter actualizado o processo de reformas da Delegação Provincial, a colectânea da legislação e o seu arquivo; e
  277. Número ou marcador, página 15: h) realizar demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  278. Número ou marcador, página 15: 2. A Secretaria-geral, é dirigida por um chefe nomeado
  279. Texto do artigo, página 15: pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
  280. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
  281. Texto do artigo, página 15: Gestão Financeira, Património, Regime de pessoal e Remuneratório
  282. Número ou marcador, página 15: Artigo 48
  283. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  284. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem receitas próprias do FAR, FP:
  285. Número ou marcador, página 15: a) os recursos provenientes do fomento à produção;
  286. Número ou marcador, página 15: b) os recursos provenientes de convénios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;
  287. Número ou marcador, página 15: c) os recursos provenientes da venda de tecnologias, produtos, serviços e aluguer de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
  288. Número ou marcador, página 15: d) os valores provenientes das receitas consignadas;
  289. Número ou marcador, página 15: e) as doações, subvenções ou comparticipações e outras formas de apoio financeiro;
  290. Número ou marcador, página 15: f) os valores provenientes de taxas, sobretaxas e multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao sector agrário;
  291. Número ou marcador, página 15: g) o produto da venda de bens e serviços;
  292. Número ou marcador, página 15: h) saldos das contas de exercícios findos;
  293. Número ou marcador, página 15: i) os financiamentos externos consignados;
  294. Número ou marcador, página 15: j) as receitas provenientes da participação do FAR, FP em empreendimentos próprios e parcerias públicoprivadas do sector agrário; e
  295. Número ou marcador, página 15: k) quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por legislação específica.
  296. Número ou marcador, página 15: 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
  297. Texto do artigo, página 15: despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  298. Número ou marcador, página 15: Artigo 49
  299. Texto do artigo, página 15: (Canalização e Repartição da Receita)
  300. Número ou marcador, página 15: 1. O FAR, FP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  301. Número ou marcador, página 15: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a recepção, devolve ao FAR, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  302. Número ou marcador, página 15: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
  303. Texto do artigo, página 15: é efectuada mediante requisição/registo de necessidade no e-SISTAFE.
  304. Número ou marcador, página 15: Artigo 50
  305. Texto do artigo, página 15: (Despesas)
  306. Texto do artigo, página 15: Constituem despesas do FAR, FP:
  307. Número ou marcador, página 15: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
  308. Número ou marcador, página 15: b) encargos resultantes de apoio ao desenvolvimento institucional do sector agrário;
  309. Número ou marcador, página 15: c) despesas com estudos, formações, investimentos, desenvolvimento institucional e outras legalmente previstas;
  310. Número ou marcador, página 15: d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; e
  311. Número ou marcador, página 15: e) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
  312. Número ou marcador, página 15: Artigo 51
  313. Texto do artigo, página 15: (Plano e Orçamento)
  314. Número ou marcador, página 15: 1. Os planos de actividade e os respectivos orçamentos anuais da FAR, FP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura até 30 de Julho de cada ano.
  315. Número ou marcador, página 15: 2. O FAR, FP, deve elaborar com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos, planos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças.
  316. Número ou marcador, página 15: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura
  317. Texto do artigo, página 15: submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das finanças.
  318. Número ou marcador, página 15: Artigo 52
  319. Texto do artigo, página 15: (Relatório e Contas)
  320. Número ou marcador, página 15: 1. O FAR, FP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  321. Número ou marcador, página 15: a) relatórios do conselho de direcção, indicando como foram atingidos os objectivos, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  322. Número ou marcador, página 15: b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
  323. Número ou marcador, página 15: c) mapa de fluxo de caixa.
  324. Número ou marcador, página 15: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
  325. Texto do artigo, página 15: por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
  326. Número ou marcador, página 16: 3. O Relatório anual do Conselho de Direcção, o Balanço, a Demonstração de Resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do FAR, FP.
  327. Número ou marcador, página 16: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  328. Número ou marcador, página 16: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  329. Texto do artigo, página 16: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  330. Número ou marcador, página 16: Artigo 53
  331. Texto do artigo, página 16: (Contabilidade, Gestão Financeira e Patrimonial)
  332. Texto do artigo, página 16: A gestão financeira e do património afecto ao FAR, FP, regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
  333. Número ou marcador, página 16: Artigo 54
  334. Texto do artigo, página 16: (Património)
  335. Texto do artigo, página 16: O património do FAR, FP, é constituído pelos bens móveis e imóveis, infra-estruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
  336. Número ou marcador, página 16: Artigo 55
  337. Texto do artigo, página 16: (Contrato-Programa)
  338. Número ou marcador, página 16: 1. O FAR, FP, e os Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
  339. Número ou marcador, página 16: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
  340. Número ou marcador, página 16: a) as orientações estratégicas do FAR, FP, derivadas das orientações estratégicas do governo;
  341. Número ou marcador, página 16: b) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento actividades produtivas e serviços de extensão rural;
  342. Número ou marcador, página 16: c) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
  343. Número ou marcador, página 16: d) o nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar; e
  344. Número ou marcador, página 16: e) as orientações de carácter sociais, económicas e financeiras do FAR, FP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
  345. Número ou marcador, página 16: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do FAR, FP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
  346. Número ou marcador, página 16: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa
  347. Texto do artigo, página 16: é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
  348. Número ou marcador, página 16: CAPITULO VI
  349. Texto do artigo, página 16: Regime do Pessoal e Remuneratório
  350. Número ou marcador, página 16: Artigo 56
  351. Texto do artigo, página 16: (Regime do Pessoal)
  352. Texto do artigo, página 16: Ao pessoal do FAR, FP, aplica-se o regime jurídico da função pública e demais legislação aplicável, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções, a desempenhar.
  353. Número ou marcador, página 16: Artigo 57
  354. Texto do artigo, página 16: (Regime Remuneratório)
  355. Texto do artigo, página 16: O regime remuneratório do pessoal do FAR, FP, é de acordo com a Tabela Salarial Única e em legislação específica.
  356. Número ou marcador, página 16: CAPITULO VII
  357. Texto do artigo, página 16: Disposições Finais
  358. Número ou marcador, página 16: Artigo 58
  359. Texto do artigo, página 16: (Quadro de Pessoal)
  360. Número ou marcador, página 16: 1. O quadro pessoal do pessoal do FAR, FP, indica o número de lugares por funções de direcção, chefia e confiança e por carreiras profissionais necessárias para a prossecução permanente das suas atribuições e competências.
  361. Número ou marcador, página 16: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da função pública aprovar o quadro de pessoal do FAR, FP, dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da publicação do respectivo Regulamento Interno, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  362. Número ou marcador, página 16: 3. A proposta de quadro de pessoal do FAR, FP, é apresentada
  363. Texto do artigo, página 16: pelo Ministro de tutela sectorial, tendo em conta, dentre outros, os seguintes factores:
  364. Número ou marcador, página 16: a) atribuições e competências do FAR, FP;
  365. Número ou marcador, página 16: b) estrutura prevista no Estatuto Orgânico e Regulamento Interno do FAR, FP; e
  366. Número ou marcador, página 16: c) disponibilidade Orçamental para despesas com o pessoal confirmada pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  367. Número ou marcador, página 16: Artigo 59
  368. Texto do artigo, página 16: (Legislação Aplicável)
  369. Texto do artigo, página 16: O FAR, FP, rege-se pelo Decreto n.° 97/2021, de 31 de Dezembro, pelo estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.° 9/2022, de 21 de Julho de 2022, pelo Decreto n.° 41/2018, de 23 de Julho, pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável às instituições de Administração indirecta do Estado.
  370. Número ou marcador, página 16: Artigo 60
  371. Texto do artigo, página 16: (Dúvidas e Interpretação)
  372. Texto do artigo, página 16: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro que superintende a área da Agricultura.
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