Decreto n.º 69/2022
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Decreto n.º 69/2022
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 69/2022
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico aplicável aos procedimentos de manuseamento, armazenamento e transporte do Nitrato de Amónio, de modo a garantir maior segurança, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Manuseamento do Nitrato de Amónio, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 180 dias após a sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Novembro de 2022.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento sobre o Manuseamento do Nitrato de Amónio
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o regime jurídico aplicável aos procedimentos de manuseamento, armazenamento e transporte do Nitrato de Amónio em território nacional, tendo em conta os riscos à segurança.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos operadores portuários, agentes, pessoal envolvido na operação de carga, descarga e armazenamento, transportadores e utilizadores do nitrato de amónio.
- Número ou marcador, página 1: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, o transporte
- Texto do artigo, página 1: rodoviário de carga perigosa da classe de explosivos e de materiais radioativos realizado pelas Forças de Defesa e Segurança e pela Agência Nacional de Energia Atómica, respectivamente, que se regem por regulação específico.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: Objectivos
- Texto do artigo, página 1: São objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) garantir que o processo operacional decorra em segurança, evitando aproximação de pessoas alheias a operação, limitando a área a pessoas exclusivamente autorizadas, bem como evitar contacto com substâncias inflamáveis; e
- Número ou marcador, página 1: b) conciliar as acções de resposta e atendimento em caso de ocorrência de explosão e incêndio, contribuindo para eliminação e minimização de riscos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Classificação de riscos para carga perigosa)
- Texto do artigo, página 1: A classificação de riscos para carga perigosa, consta do anexo II do Regulamento de Transporte Rodoviário de Carga Perigosa, aprovado pelo Decreto n.° 50/2019, de 10 de Junho, que apresenta os produtos ordenados em classes, de acordo com a norma moçambicana NM 714.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Destino e Finalidade do Nitrato de Amónio)
- Texto do artigo, página 2: A finalidade e destino do Nitrato de Amónio deve estar especificada na respectiva autorização, como seja para fins agrícolas (fertilizantes, herbicidas ou inseticidas) ou industriais (explosivos em minas, pedreiras e na construção civil).
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Manuseamento Portuário
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Procedimentos de manuseamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para o manuseamento do Nitrato de Amónio nos portos nacionais, aplicam-se subsidiariamente as regras plasmadas na classe 5.1 do IMDG Code.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Nitrato de Amónio como mercadoria deve ser manuseado em sacos de material resistente de 500 kg ou mais, devidamente sinalizados de acordo com o IMDG Code, podendo também ser manuseado em sacos de 50 kgs ou a granel, desde que feito de forma contentorizada.
- Número ou marcador, página 2: 3. Aos navios que escalam os portos moçambicanos só lhes
- Texto do artigo, página 2: é permitido o transporte máximo de 10.000 toneladas de nitrato de amónio por cada escala.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Proibições no manuseamento)
- Texto do artigo, página 2: Não é permitido o manuseamento e transporte de Nitrato de Amónio a granel.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Comunicação da chegada do navio)
- Número ou marcador, página 2: 1. A previsão da chegada do navio deve ser comunicada com antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao operador portuário informar aos envolvidos no
- Texto do artigo, página 2: processo de carga ou descarga e segurança sobre a data prevista para atracação e criação de condições necessárias para a realização segura de todas as operações.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Acções preparatórias)
- Número ou marcador, página 2: 1. O operador portuário deve receber 15 dias antes, da chegada do navio o manifesto da carga e o plano de estiva da carga.
- Número ou marcador, página 2: 2. Antes da atracação do navio o operador portuário deve receber os documentos de despacho da mercadoria e realizar, no mínimo, um encontro de coordenação de actividades com todas as Partes envolvidas na operação.
- Número ou marcador, página 2: 3. No encontro de coordenação das actividades, entre outros
- Texto do artigo, página 2: aspectos, deve-se decidir sobre:
- Número ou marcador, página 2: a) identificação do cais de atracação;
- Número ou marcador, página 2: b) previsão da hora de atracação;
- Número ou marcador, página 2: c) definição da posição do navio atracado (bombordo ou estibordo);
- Número ou marcador, página 2: d) isolamento do cais;
- Número ou marcador, página 2: e) definição de turnos de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: f) execução da descarga directa para camiões ou vagões;
- Número ou marcador, página 2: g) identificação do tipo e quantidade de equipamentos;
- Número ou marcador, página 2: h) indicação do pessoal para as operações
- Número ou marcador, página 2: i) identificação dos meios de combate ao incêndio;
- Número ou marcador, página 2: j) identificação das rotas de circulação; e
- Número ou marcador, página 2: k) concepção do plano de gestão de resíduos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Execução da carga ou descarga)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os sectores envolvidos no processo operacional tais como Autoridade Portuária (Capitão do Porto), navio, terminais, armazéns, manutenção, bombeiros e segurança, devem, 24 horas antes da atracação do navio, mobilizar e testar todos os recursos necessários devidamente acordados no encontro de coordenação.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Operador portuário deve:
- Número ou marcador, página 2: a) proceder com o isolamento do cais de atracação e áreas adjacentes;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar a presença do corpo de Bombeiros, com recursos para presenciar todo processo de atracação, carga ou descarga e desatracação do navio;
- Número ou marcador, página 2: c) requisitar os serviços da PRM;
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar que antes do início da operação de carga ou descarga e no início de cada turno, todas as Partes envolvidas no processo de carga ou descarga tais como o corpo de Bombeiros, o encarregado do cais e seus colaboradores, o técnico de segurança operacional, os transportadores e os auxiliares de estiva efectuem a indução de segurança;
- Número ou marcador, página 2: e) assegurar que antes da abertura dos porões do navio, esteja no cais apenas o pessoal autorizado para as operações;
- Número ou marcador, página 2: f) alocar uma equipa dedicada a limpeza constante do cais e assegurar que se faça uma gestão correcta dos resíduos recolhidos; e
- Número ou marcador, página 2: g) monitorar todos os aspectos de segurança operacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Término do embarque ou desembarque no navio)
- Número ou marcador, página 2: 1. Logo após o término do embarque ou desembarque no navio as Partes devem desmobilizar todos os equipamentos envolvidos na operação.
- Número ou marcador, página 2: 2. O responsável pelo terminal deve ordenar que se faça uma limpeza exaustiva do cais onde o navio esteve atracado.
- Número ou marcador, página 2: 3. Após o término das operações e conferência da carga, o terminal deve recolher todos os sacos contendo resíduos com Nitrato de Amónio e proceder a sua entrega ao agente da carga.
- Número ou marcador, página 2: 4. O operador portuário deve convocar e dirigir um encontro
- Texto do artigo, página 2: de avaliação do decurso das operações, com todas as Partes que se fizeram presentes no encontro de coordenação inicial, num período não superior a 48 horas após término das operações.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Procedimentos de prevenção e combate ao incêndio)
- Número ou marcador, página 2: 1. Durante todo o período de operação a equipa de Bombeiros deve estar munida com equipamento convencionado e suficiente para lidar com os riscos que podem ocorrer no manuseamento de nitrato de amónio e respectiva operação.
- Número ou marcador, página 2: 2. A equipa de Bombeiros em serviço deve instalar duas ou mais posições ou estações de extintores nas extremidades do cais.
- Número ou marcador, página 2: 3. No combate do incêndio de Nitrato de Amônio é recomendável o uso de extintores apropriados do tipo ABC ou do pó químico.
- Número ou marcador, página 2: 4. As equipas de Bombeiros e da Saúde em serviço devem conciliar as acções de resposta e atendimento em caso de ocorrência de explosão e incêndio, contribuindo para minimização de danos.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os sistemas de combate ao incêndio nos terminais
- Texto do artigo, página 2: e embarcações dos serviços de apoio a navegação, devem ser testados 24 horas antes do início das operações.
- Número ou marcador, página 3: 6. Durante a operação de embarque ou desembarque não é permitido realizar-se qualquer tipo de abastecimento de combustíveis ou de víveres ao navio ou equipamentos.
- Número ou marcador, página 3: 7. Não é permitida execução de trabalho a quente como soldaduras, raspagens para pinturas e equiparados.
- Número ou marcador, página 3: 8. Todos equipamentos e viaturas envolvidas na operação
- Texto do artigo, página 3: devem estar equipados com extintores de incêndio e os tubos de escape protegidos com tapa chamas. Não podem igualmente ter fugas de óleos nem combustível para o chão.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Responsabilidades)
- Número ou marcador, página 3: 1. São responsabilidades do Terminal de Carga:
- Número ou marcador, página 3: a) solicitar e receber com 24 horas de antecedência das empresas de estiva a lista dos estivadores recrutados para cada operação;
- Número ou marcador, página 3: b) coordenar a inspeção conjunta com o sector de manutenção das máquinas e equipamentos, antes do início de cada turno;
- Número ou marcador, página 3: c) assegurar o manuseamento da carga com eficiência e em segurança;
- Número ou marcador, página 3: d) monitorar todo o processo operacional;
- Número ou marcador, página 3: e) manter um sistema de comunicação fluido com todas as partes;
- Número ou marcador, página 3: f) partilhar às Autoridades Portuária e Marítima, os planos de embarque e desembarque, os relatórios de turno e balanço do processo operacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. São responsabilidades do Sector de Manutenção:
- Número ou marcador, página 3: a) garantir o fornecimento atempado de máquinas e equipamentos em perfeitas condições operacionais;
- Número ou marcador, página 3: b) inspecionar regularmente as máquinas e equipamentos alocados a operação;
- Número ou marcador, página 3: c) participar nos encontros operacionais diários.
- Número ou marcador, página 3: 3. São responsabilidades do sector de Segurança Operacional:
- Número ou marcador, página 3: a) coordenar as acções de prevenção de incidentes;
- Número ou marcador, página 3: b) fornecer os equipamentos de protecção individual atempadamente mediante o plano de escala fornecida pelo terminal;
- Número ou marcador, página 3: c) testar todo o equipamento de combate a Incêndio programado para o processo;
- Número ou marcador, página 3: d) implementar e monitorar o Plano de Combate a Incêndio;
- Número ou marcador, página 3: e) monitorar os trabalhos de limpeza no cais;
- Número ou marcador, página 3: f) reportar e exigir às áreas a devida correção das não conformidades; e
- Número ou marcador, página 3: g) participar nos encontros operacionais diários.
- Número ou marcador, página 3: 4. São responsabilidades do gestor do armazém da carga
- Texto do artigo, página 3: de nitrato de amónio:
- Número ou marcador, página 3: a) coordenar as acções de prevenção de incidentes;
- Número ou marcador, página 3: b) fornecer os equipamentos de protecção individual ao pessoal envolvido no armazenamento em trânsito;
- Número ou marcador, página 3: c) testar todo equipamento de combate ao incêndio, dedicado ao armazém de trânsito;
- Número ou marcador, página 3: d) implementar e monitorar o Plano de Combate ao Incêndio;
- Número ou marcador, página 3: e) dotar medidas de segurança no armazém de trânsito, no combate e prevenção de acidentes;
- Número ou marcador, página 3: f) monitorar limpeza periódica no armazém de trânsito;
- Número ou marcador, página 3: g) manter registo actualizado diário da carga recebida, saída, saldos e estado da carga.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Armazenamento
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Proibição de Armazenamento)
- Texto do artigo, página 3: É proibido o armazenamento do Nitrato de Amónio em qualquer forma nos armazéns do recinto portuário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Armazéns de trânsito)
- Número ou marcador, página 3: 1. O armazenamento do nitrato de amónio deve ser efectuado nos armazéns de trânsito, fora do recinto portuário.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os armazéns que acondicionam o Nitrato de Amónio devem estar afastados, no mínimo 500 metros, das residências e instalações que possam perigar o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao gestor do armazém da carga de Nitrato
- Texto do artigo, página 3: de Amónio, garantir que o armazém de trânsito seja exclusivo para esta carga e possua as seguintes condições de segurança:
- Número ou marcador, página 3: a) apresentar condições de arejamento;
- Número ou marcador, página 3: b) não ter instalações elétricas no interior e nas proximidades;
- Número ou marcador, página 3: c) a carga do Nitrato de Amónio deve ser manuseada em sacos de material resistente de 500 kg ou mais, devidamente sinalizados de acordo com oIMDG Code, podendo ser manuseado em sacos de 50 kg ou a granel, desde que feita de forma contentorizada;
- Número ou marcador, página 3: d) a carga deve estar afastada 1 metro em relação as paredes laterais;
- Número ou marcador, página 3: e) apresentar uma intercalação dos caminhos de circulação entre o produto acondicionado; e
- Número ou marcador, página 3: f) a carga não deve ser depositada directamente no soalho, mas em paletes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Segurança dos armazéns de trânsito)
- Texto do artigo, página 3: O responsável do armazém do Nitrato de Amónio deve adoptar um conjunto de medidas com vista a assegurar o bom estado de conservação, por forma a evitar riscos às pessoas e ao meio ambiente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Tempo de trânsito)
- Texto do artigo, página 3: A permanência da carga do Nitrato de Amónio nos armazéns de trânsito, não deve ser superior a quinze dias.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Transporte de Nitrato de Amónio
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Transporte de Nitrato de Amónio)
- Número ou marcador, página 3: 1. O transporte do Nitrato de Amónio só pode ser feito em meios apropriados para o efeito devendo ser adequadamente classificados e devidamente certificados pelas autoridades reguladoras.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para fins deste Regulamento, as unidades de transporte compreendem veículos de carga para o transporte rodoviário e vagões para o transporte ferroviário.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Transporte rodoviário do Nitrato de Amónio)
- Texto do artigo, página 4: Ao transporte rodoviário do Nitrato de Amónio na via pública aplicam-se, para todos os efeitos, as regras de transporte de carga perigosa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Transporte ferroviário do Nitrato de Amónio)
- Texto do artigo, página 4: Ao transporte ferroviário do nitrato de amónio aplicam-se, para todos os efeitos, as regras de transporte de carga perigosa.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Regime das Contravenções
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Contravenções e Multas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, constituem contravenções puníveis, no presente Regulamento, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) falsas declarações sobre as quantidades e classificações do nitrato de amónio manuseadas, o infractor incorre em multa de 500 salários mínimos nacionais;
- Número ou marcador, página 4: b) falsas declarações sobre a finalidade e destino do nitrato de amónio, o infractor incorre em multa de 450 salários mínimos nacionais;
- Número ou marcador, página 4: c) a falta ou incumprimento do plano de manuseamento do nitrato de amónio, o infractor incorre em multa de 200 salários mínimos nacionais;
- Número ou marcador, página 4: d) o armazenamento do nitrato de amónio dentro do recinto portuário, o infrator incorre em multa de 350 salários mínimos nacionais; e
- Número ou marcador, página 4: e) pela violação ou falta de condições de segurança previstas nos n.°s 2 e 3 do artigo 15, nos armazéns de trânsito que contenham o nitrato de amónio e no artigo 17, o infractor incorre em multa de 250 salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os valores resultantes das multas são distribuídos da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 4: a) 60% para o Regulador Portuário; e
- Número ou marcador, página 4: b) 40% para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. O valor das multas previstas no presente Regulamento
- Texto do artigo, página 4: é reajustado por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Sanções Acessórias)
- Número ou marcador, página 4: 1. Quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, e no caso de incumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, pode ser aplicada a sanção acessória, que consiste:
- Número ou marcador, página 4: a) na suspensão da licença de operador portuário, agente de carga ou de navio ou transportador;
- Número ou marcador, página 4: b) na declaração de que a instalação portuária ou armazém é inseguro.
- Número ou marcador, página 4: 2. Na aplicação das penas ter-se-á, sempre em conta,
- Texto do artigo, página 4: a gravidade e as circunstâncias em que a infração foi cometida.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Órgão Regulador portuário deve assegurar:
- Número ou marcador, página 4: a) a fiscalização do cumprimento do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 4: b) instruir os processos das contravenções;
- Número ou marcador, página 4: c) aplicar as devidas multas nos casos em que são exigidas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Podem ainda realizar acções de fiscalização, instrução
- Texto do artigo, página 4: dos processos e aplicação das respectivas sanções, as entidades responsáveis pela fiscalização das actividades económicas e de transporte, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Regulamento de Saúde Internacional)
- Texto do artigo, página 4: Todos os intervenientes no processo de manuseamento, transporte e protecção do meio ambiente dos danos provocados pelo nitrato de amónio, devem cumprir também o Regulamento de Saúde Internacional.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Complementaridade)
- Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento em nada prejudica a aplicação das normas aduaneiras, sanitárias, migratórias ou outras relacionadas com a actividade objecto do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Anexo I
- Texto do artigo, página 4: Glossário
- Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 4: a) Acumulação de infracções – verifica-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando é cometida antes de ter sido sancionada a anterior; b)IMDG Code (International Maritime Dangerous Goods) – Código Internacional Marítimo de Mercadorias Perigosas;
- Texto do artigo, página 4: c) Nitrato de Amónio – é uma substância sólida de fórmula molecular NH4NO3, de aspecto branco (quando puro), constituído pelos íons NH4+ (amônio) e NO3(nitrato);
- Texto do artigo, página 4: d) Norma Moçambicana NM 714 – é relativa à identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de carga perigosa;
- Texto do artigo, página 4: e) Operador do navio – entidade que emprega a sua capacidade e conhecimento na gestão e operação de navios;
- Texto do artigo, página 4: f) Operador portuário – entidade que emprega a sua capacidade e conhecimento na gestão e operação de portos; g)Reincidência – tem lugar a reincidência quando o agente, a quem tiver sido aplicada uma sanção, comete outra idêntica, antes de decorridos doze meses sobre a data da fixação definitiva do sansão anterior;
- Texto do artigo, página 4: h) Serviços auxiliares da estiva – actividades realizadas dentro da área portuária, ou nos armazéns alfandegários, de pagamento, conferência, unitização, contemporização, paletização de mercadorias e ainda na limpeza de porões dos navios;
- Texto do artigo, página 5: i) Encontro de Coordenação – é um encontro de carácter operacional convocado e dirigido pelo operador portuário onde participam obrigatoriamente o Capitão do Porto (em representação da Administração Marítima), os agentes do navio e da carga, os transportadores, armazenistas, os agentes de estiva, os Bombeiros, os agentes de Saúde e a PRM;
- Texto do artigo, página 5: j) Capitão do Porto – é a entidade máxima estabelecida numa zona portuária que vela e faz cumprir os Regulamentos de operação e segurança de navegação marítima e portuária;
- Texto do artigo, página 5: k) PRM – é a Polícia da República de Moçambique; l)Terminal – é uma área especializada para o manuseamento de cargas específicas, por exemplo: terminal de contentores, terminal de carga geral, terminal de combustíveis, etc, em que um navio transportando uma carga específica é-lhe dedicado o terminal adequado onde contém pessoal e equipamentos adequados para o seu manuseamento eficiente; m)Relatório de Turno – é um documento que é preenchido no final de cada turno de serviço pelo Encarregado do Navio e que contém um rol de informações operacionais ocorridas durante um específico turno, por exemplo: quantidade de carga desembarcada ou embarcada, produtividade, equipamentos usados, incidentes e acidentes registados, alterações de planos de trabalho, etc.
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