Decreto n.º 70/2022

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Decreto n.º 70/2022

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 70/2022
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário alterar as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados o n.º 3 do artigo 6 e o artigo 39 das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 6
Número ou marcador · p. 1 1. ….
Número ou marcador · p. 1 2. …..
Número ou marcador · p. 1 3. O desembaraço aduaneiro deve ocorrer na estância aduaneira de entrada ou de saída de bens, mercadorias, valores e meios de transporte ou na estância aduaneira mais próxima.
Número ou marcador · p. 1 4. ….
Número ou marcador · p. 1 Artigo 39
Texto do artigo · p. 1 (Cabotagem marítima)
Número ou marcador · p. 1 1. O regime aduaneiro de cabotagem marítima é aplicável à:
Número ou marcador · p. 1 a) bens, mercadorias, valores e meios de transporte em livre circulação; ou
Número ou marcador · p. 1 b) àqueles que, tendo sido importados ou em processo de exportação, não tenham sido declarados, na condição de serem baldeados e transportados para um outro porto do mesmo território aduaneiro onde serão finalmente descarregados e desembaraçados.
Número ou marcador · p. 1 2. As operações de baldeação, referidas na alínea b) do número anterior, só podem ser realizadas em armazéns de recepção, devidamente autorizados a funcionar dentro dos recintos dos Terminais Aduaneiros, mediante prestação de garantia por termo de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 1 3. É dispensada, nas operações de baldeação, a prestação de garantia nas declarações em regime de transferência ou de exportação, quando sejam passíveis de imposições aduaneiras.
Número ou marcador · p. 1 4. Os princípios e procedimentos a adoptar na autorização, operação e controlo aduaneiro dos referidos armazéns são estabelecidos pelo Regulamento dos Terminais Internacionais de Mercadorias.
Número ou marcador · p. 1 5. O regime de cabotagem marítima é objecto
Texto do artigo · p. 1 de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o n.º 5 do artigo 34 das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os procedimentos necessários à implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 70/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário alterar as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 1: São alterados o n.º 3 do artigo 6 e o artigo 39 das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “Artigo 6
  9. Número ou marcador, página 1: 1. ….
  10. Número ou marcador, página 1: 2. …..
  11. Número ou marcador, página 1: 3. O desembaraço aduaneiro deve ocorrer na estância aduaneira de entrada ou de saída de bens, mercadorias, valores e meios de transporte ou na estância aduaneira mais próxima.
  12. Número ou marcador, página 1: 4. ….
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 39
  14. Texto do artigo, página 1: (Cabotagem marítima)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. O regime aduaneiro de cabotagem marítima é aplicável à:
  16. Número ou marcador, página 1: a) bens, mercadorias, valores e meios de transporte em livre circulação; ou
  17. Número ou marcador, página 1: b) àqueles que, tendo sido importados ou em processo de exportação, não tenham sido declarados, na condição de serem baldeados e transportados para um outro porto do mesmo território aduaneiro onde serão finalmente descarregados e desembaraçados.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. As operações de baldeação, referidas na alínea b) do número anterior, só podem ser realizadas em armazéns de recepção, devidamente autorizados a funcionar dentro dos recintos dos Terminais Aduaneiros, mediante prestação de garantia por termo de responsabilidade.
  19. Número ou marcador, página 1: 3. É dispensada, nas operações de baldeação, a prestação de garantia nas declarações em regime de transferência ou de exportação, quando sejam passíveis de imposições aduaneiras.
  20. Número ou marcador, página 1: 4. Os princípios e procedimentos a adoptar na autorização, operação e controlo aduaneiro dos referidos armazéns são estabelecidos pelo Regulamento dos Terminais Internacionais de Mercadorias.
  21. Número ou marcador, página 1: 5. O regime de cabotagem marítima é objecto
  22. Texto do artigo, página 1: de regulamentação específica.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  25. Texto do artigo, página 1: É revogado o n.º 5 do artigo 34 das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Regulamentação)
  28. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os procedimentos necessários à implementação do presente Decreto.
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  31. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
  32. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
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