Decreto n.º 70/2022
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Decreto n.º 70/2022
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 70/2022
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário alterar as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: São alterados o n.º 3 do artigo 6 e o artigo 39 das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 6
- Número ou marcador, página 1: 1. ….
- Número ou marcador, página 1: 2. …..
- Número ou marcador, página 1: 3. O desembaraço aduaneiro deve ocorrer na estância aduaneira de entrada ou de saída de bens, mercadorias, valores e meios de transporte ou na estância aduaneira mais próxima.
- Número ou marcador, página 1: 4. ….
- Número ou marcador, página 1: Artigo 39
- Texto do artigo, página 1: (Cabotagem marítima)
- Número ou marcador, página 1: 1. O regime aduaneiro de cabotagem marítima é aplicável à:
- Número ou marcador, página 1: a) bens, mercadorias, valores e meios de transporte em livre circulação; ou
- Número ou marcador, página 1: b) àqueles que, tendo sido importados ou em processo de exportação, não tenham sido declarados, na condição de serem baldeados e transportados para um outro porto do mesmo território aduaneiro onde serão finalmente descarregados e desembaraçados.
- Número ou marcador, página 1: 2. As operações de baldeação, referidas na alínea b) do número anterior, só podem ser realizadas em armazéns de recepção, devidamente autorizados a funcionar dentro dos recintos dos Terminais Aduaneiros, mediante prestação de garantia por termo de responsabilidade.
- Número ou marcador, página 1: 3. É dispensada, nas operações de baldeação, a prestação de garantia nas declarações em regime de transferência ou de exportação, quando sejam passíveis de imposições aduaneiras.
- Número ou marcador, página 1: 4. Os princípios e procedimentos a adoptar na autorização, operação e controlo aduaneiro dos referidos armazéns são estabelecidos pelo Regulamento dos Terminais Internacionais de Mercadorias.
- Número ou marcador, página 1: 5. O regime de cabotagem marítima é objecto
- Texto do artigo, página 1: de regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: É revogado o n.º 5 do artigo 34 das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os procedimentos necessários à implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
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