Lei n.º 18/2022
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 18/2022
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar a Lei n.º 18/2019, de 24 de Setembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, com vista a prever a matéria relativa ao estabelecimento da Força Local, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, conjugado com a alínea d), do artigo 2 e artigo 7, ambos da Lei n.º 12/2019, de 23 de Setembro e artigo 7, da Lei n.º 18/2019, de 24 de Setembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 1: É aditado o artigo 7A na Lei n.º 18/2019, de 24 de Setembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 7A
- Texto do artigo, página 1: (Passagem à resistência activa e passiva do cidadão)
- Número ou marcador, página 1: 1. A passagem à resistência activa e passiva do cidadão nas áreas do território nacional que forem ocupadas por forças
- Texto do artigo, página 1: agressoras à soberania nacional e integridade territorial, pode ser materializada através da Força Local, constituída por membros da comunidade de uma circunscrição territorial de base.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Força Local funciona na dependência do Estado Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, o Estado Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique deve comunicar previamente ao Presidente da República, na sua qualidade de ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança, a articulação e operações da Força Local.
- Número ou marcador, página 1: 4. Compete ao Governo o estabelecimento, a organização
- Texto do artigo, página 1: e o funcionamento da Força Local”.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 20 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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