Lei n.º 18/2022

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 18/2022
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de alterar a Lei n.º 18/2019, de 24 de Setembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, com vista a prever a matéria relativa ao estabelecimento da Força Local, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, conjugado com a alínea d), do artigo 2 e artigo 7, ambos da Lei n.º 12/2019, de 23 de Setembro e artigo 7, da Lei n.º 18/2019, de 24 de Setembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 1 É aditado o artigo 7A na Lei n.º 18/2019, de 24 de Setembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 7A
Texto do artigo · p. 1 (Passagem à resistência activa e passiva do cidadão)
Número ou marcador · p. 1 1. A passagem à resistência activa e passiva do cidadão nas áreas do território nacional que forem ocupadas por forças
Texto do artigo · p. 1 agressoras à soberania nacional e integridade territorial, pode ser materializada através da Força Local, constituída por membros da comunidade de uma circunscrição territorial de base.
Número ou marcador · p. 1 2. A Força Local funciona na dependência do Estado Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, o Estado Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique deve comunicar previamente ao Presidente da República, na sua qualidade de ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança, a articulação e operações da Força Local.
Número ou marcador · p. 1 4. Compete ao Governo o estabelecimento, a organização
Texto do artigo · p. 1 e o funcionamento da Força Local”.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 20 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 18/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar a Lei n.º 18/2019, de 24 de Setembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, com vista a prever a matéria relativa ao estabelecimento da Força Local, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, conjugado com a alínea d), do artigo 2 e artigo 7, ambos da Lei n.º 12/2019, de 23 de Setembro e artigo 7, da Lei n.º 18/2019, de 24 de Setembro, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
  7. Texto do artigo, página 1: É aditado o artigo 7A na Lei n.º 18/2019, de 24 de Setembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, com a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “Artigo 7A
  9. Texto do artigo, página 1: (Passagem à resistência activa e passiva do cidadão)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. A passagem à resistência activa e passiva do cidadão nas áreas do território nacional que forem ocupadas por forças
  11. Texto do artigo, página 1: agressoras à soberania nacional e integridade territorial, pode ser materializada através da Força Local, constituída por membros da comunidade de uma circunscrição territorial de base.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. A Força Local funciona na dependência do Estado Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 1: 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, o Estado Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique deve comunicar previamente ao Presidente da República, na sua qualidade de ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança, a articulação e operações da Força Local.
  14. Número ou marcador, página 1: 4. Compete ao Governo o estabelecimento, a organização
  15. Texto do artigo, página 1: e o funcionamento da Força Local”.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  18. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro
  19. Texto do artigo, página 1: de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  20. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 20 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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