Lei n.º 22/2022

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Texto do artigo · p. 2 Lei n.º 22/2022
Texto do artigo · p. 2 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 13/2016, de 30 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 16/2020, de 23 de Dezembro, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127 e a alínea o), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Alteração)
Texto do artigo · p. 2 São alterados os artigos 9, 10, 12, 15, 17, 19, 20 e 21 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, alterado republicado pela Lei n.º 13/2016, de 30 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 16/2020, de 23 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 “Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Transmissões de bens e prestações de serviços isentas)
Texto do artigo · p. 2 Estão isentas do imposto:
Número ou marcador · p. 2 1. As transmissões de bens e prestações de serviços de Saúde a seguir indicadas:
Número ou marcador · p. 2 a) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas, efectuadas por estabelecimentos hospitalares públicos, dispensários e similares;
Número ou marcador · p. 2 b) […];
Número ou marcador · p. 2 c) […];
Número ou marcador · p. 2 d) […];
Número ou marcador · p. 2 e) […];
Número ou marcador · p. 2 f) […];
Número ou marcador · p. 2 g) […].
Número ou marcador · p. 2 2. […].
Número ou marcador · p. 2 a) […];
Número ou marcador · p. 2 b) […];
Número ou marcador · p. 2 c) […];
Número ou marcador · p. 2 d) […];
Número ou marcador · p. 2 e) […];
Número ou marcador · p. 2 f) […];
Número ou marcador · p. 2 g) […];
Número ou marcador · p. 2 h) […].
Número ou marcador · p. 2 3. As transmissões de bens e prestações de serviços de ensino e formação profissional, a seguir indicadas:
Número ou marcador · p. 2 a) as prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, quando sejam efectuadas por estabelecimentos públicos integrados no Sistema Nacional de Ensino e reconhecidos pelo Ministério que superintende a área de Educação;
Número ou marcador · p. 2 b) as prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por entidades públicas.
Número ou marcador · p. 2 4. As operações bancárias e financeiras, sujeitas ao
Texto do artigo · p. 2 imposto do selo.
Número ou marcador · p. 3 5. A locação de imóveis para fins de habitação.
Número ou marcador · p. 3 6. As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas, efectuadas pelos correctores e outros mediadores de seguros, sujeitas a imposto do selo.
Número ou marcador · p. 3 7. […].
Número ou marcador · p. 3 a) […];
Número ou marcador · p. 3 b) […];
Número ou marcador · p. 3 c) […];
Número ou marcador · p. 3 d) […].
Número ou marcador · p. 3 8. […].
Número ou marcador · p. 3 9. […].
Número ou marcador · p. 3 a) […];
Número ou marcador · p. 3 b) […].
Número ou marcador · p. 3 10. As transmissões, de milho, farinha de milho, arroz, pão, sal iodado, leite em pó para lactente até um ano, trigo, farinha de trigo, tomate fresco ou refrigerado, batata, cebola, carapau congelado, petróleo de iluminação, gás domésticoGPL, jet fuel, bicicletas comuns e de ferro até 4 velocidades, preservativos e insecticidas.
Número ou marcador · p. 3 11. […].
Número ou marcador · p. 3 12. Outras transmissões de bens e prestações de serviços a seguir indicadas:
Número ou marcador · p. 3 a) as transmissões de valores selados;
Número ou marcador · p. 3 b) as prestações de serviços de remoção de lixo quando efectuadas por entidades públicas ou por estas contratadas;
Número ou marcador · p. 3 c) as prestações de serviços funerários e de cremação e as transmissões de bens acessórios, quando efectuadas por entidades públicas;
Número ou marcador · p. 3 d) […];
Número ou marcador · p. 3 e) […];
Número ou marcador · p. 3 f) […];
Número ou marcador · p. 3 g) […];
Número ou marcador · p. 3 h) […];
Número ou marcador · p. 3 i) […];
Número ou marcador · p. 3 j) […].
Número ou marcador · p. 3 13. Até 31 de Dezembro de 2023, as transmissões de bens e prestações de serviços a seguir indicadas:
Número ou marcador · p. 3 a) a transmissão do açúcar;
Número ou marcador · p. 3 b) as transmissões de matérias-primas, produtos intermediários, peças, equipamentos e componentes, efectuadas pela indústria nacional do açúcar;
Número ou marcador · p. 3 c) as transmissões de óleos alimentares e de sabões;
Número ou marcador · p. 3 d) as transmissões de bens resultantes da actividade industrial da produção de óleo alimentar e de sabões realizadas pelas respectivas fábricas;
Número ou marcador · p. 3 e) as transmissões de bens a utilizar como matéria prima na indústria de óleo e sabões, constantes da Pauta Aduaneira e descriminados no Anexo II, que é parte integrante do presente Código;
Número ou marcador · p. 3 f) as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito da actividade agrícola de produção de cana-de-açúcar e destinados à indústria.
Número ou marcador · p. 3 14. As prestações de serviços efectuadas na abertura
Texto do artigo · p. 3 de canais, ceifa, drenagem, fornecimento para irrigação, limpeza de valas de drenagem e pulverização dos campos agrícolas.
Número ou marcador · p. 3 15. Até 31 de Dezembro de 2025, as transmissões de factores de produção de painéis solares para electrificação rural, constantes da Pauta Aduaneira e discriminadas no Anexo IV, que é parte integrante do presente Código.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Entidades públicas e organismos sem finalidade lucrativa)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos do disposto no artigo 9 do presente Código, apenas são consideradas entidades públicas, os órgãos e instituições da Administração Pública, que desempenham funções administrativas do Estado, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do disposto no artigo 9 do presente Código,
Texto do artigo · p. 3 apenas são considerados organismos sem finalidade lucrativa os que cumulativamente:
Número ou marcador · p. 3 a) em caso algum distribuam ou coloquem a disposição lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou por interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;
Número ou marcador · p. 3 b) disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 3 c) pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas competentes ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para operações análogas pelas empresas comerciais sujeitas a imposto;
Número ou marcador · p. 3 d) não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Importações isentas)
Número ou marcador · p. 3 1. Estão isentas de imposto:
Número ou marcador · p. 3 a) As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional beneficie de isenção objectiva, designadamente os referidos nas alíneas b), c), e), f), e g) do número 1, alínea b) do nú-mero 9, número 10, número 11, alínea g), h) e i) do número 12, alíneas a), b), e) e f) do número 13, e número 16, todos do artigo 9;
Número ou marcador · p. 3 b) As importações de bens, sempre que gozem de isenção do pagamento de direitos de importação nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 3 i. Lei n.˚ 7/91, de 23 de Janeiro, alterada pela Lei n.˚14/92, de 14 de Outubro, Lei dos Partidos Políticos; ii. Lei n.˚ 4/94, de 13 de Setembro, Lei que estabelece os Princípios básicos que permitem estender a acção das pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que desenvolvem actividades, ou, financeira e materialmente as apoiem, no campo das artes, letras, ciência, cultura e acção social, Lei do Mecenato; iii. Normas para a aquisição e alienação de veículos automóveis para uso oficial das Missões Diplomáticas e Consulares; iv. Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira.
Número ou marcador · p. 4 c) […];
Número ou marcador · p. 4 d) […];
Número ou marcador · p. 4 e) […];
Número ou marcador · p. 4 f) […];
Número ou marcador · p. 4 g) […];
Número ou marcador · p. 4 h) […];
Número ou marcador · p. 4 i) […];
Número ou marcador · p. 4 j) […];
Número ou marcador · p. 4 k) […];
Número ou marcador · p. 4 l) […].
Número ou marcador · p. 4 2. […].
Número ou marcador · p. 4 a) […];
Número ou marcador · p. 4 b) […];
Número ou marcador · p. 4 c) […].
Número ou marcador · p. 4 3. […].
Número ou marcador · p. 4 a) […]: i. […]; ii. […]; iii. […]; iv. […].
Número ou marcador · p. 4 b) […];
Número ou marcador · p. 4 c) […].
Número ou marcador · p. 4 4. […].
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Base do imposto nas operações internas)
Número ou marcador · p. 4 1. […].
Número ou marcador · p. 4 2. […].
Número ou marcador · p. 4 a) […];
Número ou marcador · p. 4 b) […];
Número ou marcador · p. 4 c) […];
Número ou marcador · p. 4 d) […];
Número ou marcador · p. 4 e) […];
Número ou marcador · p. 4 f) […];
Número ou marcador · p. 4 g) […];
Número ou marcador · p. 4 h) […];
Número ou marcador · p. 4 i) […];
Número ou marcador · p. 4 j) […];
Número ou marcador · p. 4 k) […];
Número ou marcador · p. 4 l) […];
Número ou marcador · p. 4 m) […].
Número ou marcador · p. 4 3. […].
Número ou marcador · p. 4 4. […].
Número ou marcador · p. 4 5. […].
Número ou marcador · p. 4 a) […];
Número ou marcador · p. 4 b) […].
Número ou marcador · p. 4 6. […].
Número ou marcador · p. 4 a) […];
Número ou marcador · p. 4 b) […];
Número ou marcador · p. 4 c) […];
Número ou marcador · p. 4 d) […].
Número ou marcador · p. 4 7. […].
Número ou marcador · p. 4 8. […].
Número ou marcador · p. 4 9. […].
Número ou marcador · p. 4 a) […];
Número ou marcador · p. 4 b) […];
Número ou marcador · p. 4 c) […].
Número ou marcador · p. 4 10. Para as operações sujeitas à taxa reduzida, o valor
Texto do artigo · p. 4 das transmissões de bens e prestações de serviço é o valor
Texto do artigo · p. 4 da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de terceiros pela realização das referidas operações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Taxa do imposto)
Número ou marcador · p. 4 1. A taxa do imposto é de 16%.
Número ou marcador · p. 4 2. […].
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Condições para o exercício do direito à dedução)
Número ou marcador · p. 4 1. […].
Número ou marcador · p. 4 a) […];
Número ou marcador · p. 4 b) […]; i. […]; ii. […]; iii. […]; iv. […]; v. […].
Número ou marcador · p. 4 2. […].
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Exclusões do direito à dedução)
Número ou marcador · p. 4 1. […].
Número ou marcador · p. 4 a) […];
Número ou marcador · p. 4 b) […]. i. […]; ii. […]; iii. […]; iv. […].
Número ou marcador · p. 4 c) […];
Número ou marcador · p. 4 d) […];
Número ou marcador · p. 4 e) […];
Número ou marcador · p. 4 f) […].
Número ou marcador · p. 4 2. Exclui-se, ainda, do direito à dedução o imposto pago nas transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas à tributação à taxa reduzida prevista no artigo 17-A do presente Código.
Número ou marcador · p. 4 3. Não se verifica a exclusão do direito à dedução nos
Texto do artigo · p. 4 seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) despesas mencionadas na alínea a), do número 1 do presente artigo, quando respeitam a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b), do número 1 do presente artigo relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;
Número ou marcador · p. 4 b) despesas de alojamento e alimentação efectuadas por viajantes comerciais, agindo por conta própria, no quadro da sua actividade profissional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Nascimento do direito à dedução)
Número ou marcador · p. 4 1. […].
Número ou marcador · p. 4 2. […].
Número ou marcador · p. 5 3. […].
Número ou marcador · p. 5 4. […].
Número ou marcador · p. 5 5. […].
Número ou marcador · p. 5 6. […].
Número ou marcador · p. 5 7. Independentemente do prazo referido no número anterior, pode o sujeito passivo solicitar o correspondente reembolso quando:
Número ou marcador · p. 5 a) tenha registado num determinado mês crédito a seu favor superior a 500.000,00MT, devendo considerar sequencialmente os créditos no ano em curso;
Número ou marcador · p. 5 b) […];
Número ou marcador · p. 5 c) […].
Número ou marcador · p. 5 8. Não obstante o disposto nos números 6 e 7 do presente artigo, se decorrido 12 meses relativamente ao período em que iniciou o excesso, mantiver créditos sistemáticos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, deve solicitar, se não o desejar no todo, o reembolso de pelo menos 50% do crédito do IVA acumulado.
Número ou marcador · p. 5 9. A Administração Tributária pode exigir caução, fiança bancária ou outra forma legal de garantia, para cobrir a responsabilidade fiscal subsistente, desde que o valor do crédito reclamado exceda 100.000,00Mt, a qual deve ser mantida até à comprovação da legitimidade, pelos serviços tributários respectivos, mas nunca por prazo superior a 1 ano.
Número ou marcador · p. 5 10. Os reembolsos, quando devidos, devem ser efectuados pelos serviços competentes da Autoridade Tributária no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do respectivo pedido acrescentado à quantia a reembolsar e por cada mês ou fracção de atraso imputável aos serviços fiscais, juros liquidados nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, por solicitação.
Número ou marcador · p. 5 11. Para efeitos do disposto no presente artigo, pode o Ministro que superintende a área das Finanças, relativamente a determinadas actividades, considerar como inexistentes as operações que dão lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam parte significativa do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos números 2 e 3 do artigo 22 do presente Código.
Número ou marcador · p. 5 12. A Administração Tributária pode suspender o prazo de concessão do reembolso quando, por facto imputável ao sujeito passivo não seja possível averiguar a legitimidade do reembolso solicitado, por um período de 30 dias, contados a partir da data da notificação.
Número ou marcador · p. 5 13. A Administração Tributária pode ainda suspender os créditos declarados, quando por facto imputável ao sujeito passivo não seja possível averiguar a legitimidade do reembolso solicitado, por um período de 30 dias, contados a partir da data da notificação.
Número ou marcador · p. 5 14. Compete ao Governo actualizar, sempre que se mostre necessário, o valor do crédito a partir do qual pode o sujeito passivo solicitar o reembolso, a que se referem os números 5, 6 e 8 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 15. A disciplina dos reembolsos é objecto de
Texto do artigo · p. 5 regulamentação em legislação especial.”
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 5 É aditado o artigo 17-A, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 5 “Artigo 17 - A
Texto do artigo · p. 5 (Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas à taxa reduzida de 5%)
Texto do artigo · p. 5 Estão sujeitas à taxa reduzida de 5% as transmissões de bens e prestações de serviços a seguir indicadas:
Número ou marcador · p. 5 a) as prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas, efectuadas por estabelecimentos hospitalares privados, clínicas, dispensários e similares;
Número ou marcador · p. 5 b) as prestações de serviços que têm por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, quando sejam efectuadas por estabelecimentos privados integrados no Sistema Nacional de Ensino e reconhecidos pelo Ministério que superintende a área de Educação;
Número ou marcador · p. 5 c) as prestações de serviços que têm por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por entidades privadas;
Número ou marcador · p. 5 d) as prestações de serviços que consistem em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior.”
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Anexos)
Número ou marcador · p. 5 1. São alterados o Anexo I referido na alínea h), do número 12 e o Anexo III referido na alínea g), do número 1, todos do artigo 9, que são parte integrante do presente Código.
Número ou marcador · p. 5 2. É eliminado o Anexo II referido no artigo 9 do Código do IVA.
Número ou marcador · p. 5 3. É aditado o Anexo IV referido no número 16 do artigo 9,
Texto do artigo · p. 5 que é parte integrante do presente Código.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 5 1. Os créditos constituídos antes da vigência do presente Código mantêm-se válidos.
Número ou marcador · p. 5 2. O prazo referido no número 8, do artigo 21 do presente
Texto do artigo · p. 5 Código conta a partir da entrada em vigor da presente Lei.” Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2023.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 5 Promulgada, aos 22 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 6 1
Número ou marcador · p. 6 Anexo I Alínea h) do n. º 12, do artigo 9 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado IVA
Texto do artigo · p. 6 Código Pautal Designação das Mercadorias 0102.21.00 -Bovinos domésticos - Reprodutores de raça pura 0102.31.00 -Búfalos - Reprodutores de raça pura 0103.10.00 Animais vivos da espécie suína - Reprodutores de raça pura 0104.10.10 - Ovinos - Reprodutores de raça pura 0104.20.10 - Caprinos - Reprodutores de raça pura 0105.11.10 - Galos e galinhas (De peso não superior a 185g) - Reprodutores certificados 0105.12.10 - Peruas e perus (De peso não superior a 185g) -Reprodutores certificados 0105.13.10 - Patos - Reprodutores certificados 0105.14.10 -Gansos - Reprodutores certificados 0105.94.10 -Galos e galinhas - Reprodutores certificados e poedeiras 0301.99.10 - Peixes reprodutores 0306.36.10 - Camarões - Larvas de camarão com comprimento não superior a 1 mm 0402.21.10 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, concentrados sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%, para uso na indústria acondicionado em embalagens de capacidade igual ou superior a 25Kg 0404.90.10 -Soro de leite para aleitamento de crias de animais 0407.11.00 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. - Ovos para incubação certificados 0511.10.00 - Sémen de bovino 0511.10.10 - Sémen de outras espécies 0511.99.10 - Embriões de bovino 0511.99.20 - Embriões de outras espécies 0602.90.20 -Mudas de plantas florestais e de fruteiras 0701.10.00 - Batata-semente 0701.90.00 -Outras 0702.00.00 Tomate, frescos ou refrigerados 0703.10.11 - Cebolas -De semente 0703.10.19 -Outras 0713.32.10 - Feijão Adzuki destinado à sementeira
Código PautalDesignação das Mercadorias
0102.21.00-Bovinos domésticos - Reprodutores de raça pura
0102.31.00-Búfalos - Reprodutores de raça pura
0103.10.00Animais vivos da espécie suína - Reprodutores de raça pura
0104.10.10- Ovinos - Reprodutores de raça pura
0104.20.10- Caprinos - Reprodutores de raça pura
0105.11.10- Galos e galinhas (De peso não superior a 185g) - Reprodutores certificados
0105.12.10- Peruas e perus (De peso não superior a 185g) -Reprodutores certificados
0105.13.10- Patos - Reprodutores certificados
0105.14.10-Gansos - Reprodutores certificados
0105.94.10-Galos e galinhas - Reprodutores certificados e poedeiras
0301.99.10- Peixes reprodutores
0306.36.10- Camarões - Larvas de camarão com comprimento não superior a 1 mm
0402.21.10- Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, concentrados sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%, para uso na indústria acondicionado em embalagens de capacidade igual ou superior a 25Kg
0404.90.10-Soro de leite para aleitamento de crias de animais
0407.11.00Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. - Ovos para incubação certificados
0511.10.00- Sémen de bovino
0511.10.10- Sémen de outras espécies
0511.99.10- Embriões de bovino
0511.99.20- Embriões de outras espécies
0602.90.20-Mudas de plantas florestais e de fruteiras
0701.10.00- Batata-semente
0701.90.00-Outras
0702.00.00Tomate, frescos ou refrigerados
0703.10.11- Cebolas -De semente
0703.10.19-Outras
0713.32.10- Feijão Adzuki destinado à sementeira
Texto do artigo · p. 7 0713.33.10 - Feijão comum -destinado à sementeira 0713.39.10 - Outros feijões -destinados à sementeira 0801.19.10 - Semente de coco híbrido 0801.19.20 - Semente de coco não híbrido 1001.11.00 -Trigo duro - para sementeira 1001.91.00 -Outros -Para sementeira 1002.10.00 -Centeio -Para sementeira 1003.10.00 -Cevada -Para sementeira 1004.10.00 -Aveia -Para sementeira 1005.10.00 - Milho - Para sementeira 1006.10.10 - Arroz com casca -Destinado à sementeira 1007.10.00 - Sorgo de grão -para sementeira 1008.21.00 -Painço -Para sementeira 1008.90.21 - Mexoeira -Para sementeira 1008.90.91 -Outros cereais -Para sementeira 1101.00.00 Farinhas de trigo ou mistura de trigo com centeio 1102.20.00 - Farinha de milho 1201.10.00 Soja, mesmo triturada -Para sementeira 1202.30.00 Amendoins. -Para sementeira 1204.00.10 -Sementes de linho -Para sementeira 1206.00.10 Sementes de girassol -Para sementeira 1207.21.00 - Sementes de algodão -Para sementeira 1207.30.00 - Sementes de rícino 1207.40.10 - Sementes de gergelim -Para sementeira 1207.50.00 -Sementes de mostarda 1207.60.00 -Sementes de cártamo 1207.70.00 -Sementes de Melão 1207.91.00 -Sementes de dormideira ou papoula 1207.99.10 -Outras sementes para sementeira 1209.10.00 -Sementes de beterraba sacarina 1209.21.00 - Semente de alfafa (Luzerna)
0713.33.10- Feijão comum -destinado à sementeira
0713.39.10- Outros feijões -destinados à sementeira
0801.19.10- Semente de coco híbrido
0801.19.20- Semente de coco não híbrido
1001.11.00-Trigo duro - para sementeira
1001.91.00-Outros -Para sementeira
1002.10.00-Centeio -Para sementeira
1003.10.00-Cevada -Para sementeira
1004.10.00-Aveia -Para sementeira
1005.10.00- Milho - Para sementeira
1006.10.10- Arroz com casca -Destinado à sementeira
1007.10.00- Sorgo de grão -para sementeira
1008.21.00-Painço -Para sementeira
1008.90.21- Mexoeira -Para sementeira
1008.90.91-Outros cereais -Para sementeira
1101.00.00Farinhas de trigo ou mistura de trigo com centeio
1102.20.00- Farinha de milho
1201.10.00Soja, mesmo triturada -Para sementeira
1202.30.00Amendoins. -Para sementeira
1204.00.10-Sementes de linho -Para sementeira
1206.00.10Sementes de girassol -Para sementeira
1207.21.00- Sementes de algodão -Para sementeira
1207.30.00- Sementes de rícino
1207.40.10- Sementes de gergelim -Para sementeira
1207.50.00-Sementes de mostarda
1207.60.00-Sementes de cártamo
1207.70.00-Sementes de Melão
1207.91.00-Sementes de dormideira ou papoula
1207.99.10-Outras sementes para sementeira
1209.10.00-Sementes de beterraba sacarina
1209.21.00- Semente de alfafa (Luzerna)
Texto do artigo · p. 8 1209.22.00 -Sementes de trevo (Tlurifolium spp) 1209.23.00 - Sementes de festuca 1209.24.00 - Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) 1209.25.00 -Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam, Lolium perente L.) 1209.29.00 -Outras (sementes) 1209.30.00 -Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores 1209.91.00 - Outras -Sementes de produtos hortícolas 1209.99.00 - Outras sementes 1901.10.10 - Preparações alimentícias à base de lacticínios, para lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda à retalho 1901.10.30 - Preparações alimentares, terapêuticas à base de lacticínios ou de cereais 2106.90.20 - Produto composto para fortificação de alimentos destinados ao consumo humano, contendo alguns dos seguintes micronutrientes, vitaminas, iodo, zinco, ácido fólico e ferro (por exemplo, produtos denominados PREMIX) 2309.90.10 - Preparações, aditivos do tipo utilizado na aquacultura do camarão, na avicultura, na pecuária e pré-mistura de alta concentração. 3101.00.00 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal 3102.10.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Ureia, mesmo em solução aquosa 3102.21.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Sulfato de amónio 3102.29.00 -Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) 3102.30.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): -Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa 3102.40.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante 3102.50.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Nitrato de sódio 3102.60.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio 3102.80.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais 3102.90.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Outros incluídas as misturas não mencionadas nas sub posições precedentes 3103.11.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados: - Superfosfatos Que contenham, em peso, 35% ou mais de pentóxido de difósforo 3103.19.00 Outros superfosfatos 3103.90.00 - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados 3104.20.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos: - Cloreto de potássio
1209.22.00-Sementes de trevo (Tlurifolium spp)
1209.23.00- Sementes de festuca
1209.24.00- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)
1209.25.00-Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam, Lolium perente L.)
1209.29.00-Outras (sementes)
1209.30.00-Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores
1209.91.00- Outras -Sementes de produtos hortícolas
1209.99.00- Outras sementes
1901.10.10- Preparações alimentícias à base de lacticínios, para lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda à retalho
1901.10.30- Preparações alimentares, terapêuticas à base de lacticínios ou de cereais
2106.90.20- Produto composto para fortificação de alimentos destinados ao consumo humano, contendo alguns dos seguintes micronutrientes, vitaminas, iodo, zinco, ácido fólico e ferro (por exemplo, produtos denominados PREMIX)
2309.90.10- Preparações, aditivos do tipo utilizado na aquacultura do camarão, na avicultura, na pecuária e pré-mistura de alta concentração.
3101.00.00Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal
3102.10.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Ureia, mesmo em solução aquosa
3102.21.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Sulfato de amónio
3102.29.00-Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados)
3102.30.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): -Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa
3102.40.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante
3102.50.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Nitrato de sódio
3102.60.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio
3102.80.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais
3102.90.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Outros incluídas as misturas não mencionadas nas sub posições precedentes
3103.11.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados: - Superfosfatos Que contenham, em peso, 35% ou mais de pentóxido de difósforo
3103.19.00Outros superfosfatos
3103.90.00- Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados
3104.20.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos: - Cloreto de potássio
Texto do artigo · p. 9 3104.30.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos: - Sulfato de potássio 3104.90.00 - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos 3105.10.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes). -Produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou forma semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg 3105.20.00 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio 3105.30.00 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, Hidrogéno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou dimoniacal) 3105.40.00 -Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamonical), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamonical) 3105.51.00 - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes, azoto (nitrogénio) e fósforo: -que contenham nitratos e fosfatos 3105.59.00 - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo 3105.60.00 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforos e potássio 3105.90.00 - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes), produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou forma semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg 3808.91.00 - Insecticidas 3808.92.00 - Fungicidas 3808.93.00 - Herbicida, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas 3808.94.00 - Desinfectantes 3808.99.00 - Outros produtos semelhantes 3821.00.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais 3822.00.00 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmos apresentados num suporte, excepto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados 3926.90.10 - Flutuadores para a pesca 3926.90.40 - Brincos para identificação de animais 5608.11.00 -Redes confeccionadas para a pesca 6304.20.00 - Mosquiteiros para cama 6305.10.00 - Sacos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas 8201.10.00 - Pás 8201.30.00 - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.40.00 - Machados, padrões e ferramentas semelhantes de gume 8201.50.00 - Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domésticas),
3104.30.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos: - Sulfato de potássio
3104.90.00- Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos
3105.10.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes). -Produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou forma semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg
3105.20.00- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio
3105.30.00- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, Hidrogéno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou dimoniacal)
3105.40.00-Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamonical), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamonical)
3105.51.00- Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes, azoto (nitrogénio) e fósforo: -que contenham nitratos e fosfatos
3105.59.00- Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo
3105.60.00- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforos e potássio
3105.90.00- Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes), produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou forma semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg
3808.91.00- Insecticidas
3808.92.00- Fungicidas
3808.93.00- Herbicida, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas
3808.94.00- Desinfectantes
3808.99.00- Outros produtos semelhantes
3821.00.00Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais
3822.00.00Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmos apresentados num suporte, excepto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados
3926.90.10- Flutuadores para a pesca
3926.90.40- Brincos para identificação de animais
5608.11.00-Redes confeccionadas para a pesca
6304.20.00- Mosquiteiros para cama
6305.10.00- Sacos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas
8201.10.00- Pás
8201.30.00- Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
8201.40.00- Machados, padrões e ferramentas semelhantes de gume
8201.50.00- Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domésticas),
Texto do artigo · p. 10 manipuladas com uma das mãos 8201.60.00 - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.90.00 - Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura 8202.10.00 - Serras manuais 8202.20.00 - Folhas para serras de fita 8208.40.00 - Correntes cortantes de serras 8413.20.00 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor, elevadores de líquidos. -Bombas manuais, excepto das subposições 8413.11 e 8413.19 8413.81.00 - Outras Bombas 8413.82.00 - Elevadores de líquidos 8419.31.00 - Secadores - Para produtos agrícolas 8421.11.00 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; -Desnatadeiras 8424.81.00 - Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, para agricultura ou horticultura 8424.90.00 - Partes 8425.31.00 - Guinchos e cabrestantes de motor eléctrico 8425.39.00 - Outros guinchos e cabrestantes 8432.10.00 - Arados e charruas 8432.21.00 -Grades de discos 8432.29.00 - Outros: Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores 8432.31.00 - Semeadores, plantadores e transplantadores 8432.41.00 - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.80.00 - Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00 - Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8433.11.00 -Cortadores de relva motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal, para colheita ou debulha de produtos agrícolas 8433.19.00 -Outros cortadores de relva motorizados, para colheita ou debulha de produtos agrícolas 8433.20.00 - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores 8433.30.00 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.40.00 - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeirasapanhadeiras 8433.51.00 -Ceifeiras-debulhadoras 8433.52.00 - Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.53.00 - Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.59.00 - Outras máquinas e aparelhos para colheita e para debulha 8433.60.00 - Máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas 8433.90.00 - Partes de máquina e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar e seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto os da posição nº. 84.37. 8434.10.00 - Máquinas de ordenhar
manipuladas com uma das mãos
8201.60.00- Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
8201.90.00- Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura
8202.10.00- Serras manuais
8202.20.00- Folhas para serras de fita
8208.40.00- Correntes cortantes de serras
8413.20.00Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor, elevadores de líquidos. -Bombas manuais, excepto das subposições 8413.11 e 8413.19
8413.81.00- Outras Bombas
8413.82.00- Elevadores de líquidos
8419.31.00- Secadores - Para produtos agrícolas
8421.11.00Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; -Desnatadeiras
8424.81.00- Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, para agricultura ou horticultura
8424.90.00- Partes
8425.31.00- Guinchos e cabrestantes de motor eléctrico
8425.39.00- Outros guinchos e cabrestantes
8432.10.00- Arados e charruas
8432.21.00-Grades de discos
8432.29.00- Outros: Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores
8432.31.00- Semeadores, plantadores e transplantadores
8432.41.00- Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
8432.80.00- Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8432.90.00- Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8433.11.00-Cortadores de relva motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal, para colheita ou debulha de produtos agrícolas
8433.19.00-Outros cortadores de relva motorizados, para colheita ou debulha de produtos agrícolas
8433.20.00- Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores
8433.30.00- Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40.00- Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeirasapanhadeiras
8433.51.00-Ceifeiras-debulhadoras
8433.52.00- Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.53.00- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.59.00- Outras máquinas e aparelhos para colheita e para debulha
8433.60.00- Máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas
8433.90.00- Partes de máquina e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar e seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto os da posição nº. 84.37.
8434.10.00- Máquinas de ordenhar
Texto do artigo · p. 11 8434.20.00 - Máquinas e aparelhos, para a indústria de lacticínios 8434.90.00 - Partes de máquinas e aparelhos de ordenhar e para a indústria de lacticínios 8435.10.00 Prensas, esmagadores, máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos de frutas ou bebidas semelhantes - Máquinas e aparelhos 8435.90.00 - Partes de prensas, esmagadores, máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos de frutas ou bebidas semelhantes 8436.10.00 - Máquinas e aparelhos, para preparação de alimentos e rações para animais 8436.21.00 - Chocadeiras e criadeiras para avicultura 8436.29.00 - Outras máquinas e aparelhos, para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos 8436.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 8436.91.00 -Partes de máquinas e aparelhos, para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para silvicultura 8436.99.00 - Partes de outras máquinas e aparelhos 8437.10.00 - Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grão ou de produtos agrícolas secos 8437.80.00 - Outras máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas 8437.90.00 - Partes de máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas 8438.30.00 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo… - Máquinas e aparelhos para indústria do açúcar 8438.60.00 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8501.61.00 -Geradores de corrente alternada (alternadores) -De potência não superior a 75 KVA 8502.11.00 - Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) -De potência não superior a 75 KVA 8502.20.00 - Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (motor de explosão) 8701.10.00 - Tractores de um eixo 8701.20.00 - Tractores rodoviários para semi-reboques 8701.30.00 - Tractores de lagartas Outros tractores 8701.91.00 Nã superior a 18KW 8701.92.00 Superior a 18KW, mas não superior a 37KW 8701.93.00 Superior a 37KW, mas não superior a 75KW 8701.94.00 Superior a 75KW, mas não superior a 130KW
8434.20.00- Máquinas e aparelhos, para a indústria de lacticínios
8434.90.00- Partes de máquinas e aparelhos de ordenhar e para a indústria de lacticínios
8435.10.00Prensas, esmagadores, máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos de frutas ou bebidas semelhantes - Máquinas e aparelhos
8435.90.00- Partes de prensas, esmagadores, máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos de frutas ou bebidas semelhantes
8436.10.00- Máquinas e aparelhos, para preparação de alimentos e rações para animais
8436.21.00- Chocadeiras e criadeiras para avicultura
8436.29.00- Outras máquinas e aparelhos, para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos
8436.80.00- Outras máquinas e aparelhos
8436.91.00-Partes de máquinas e aparelhos, para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para silvicultura
8436.99.00- Partes de outras máquinas e aparelhos
8437.10.00- Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grão ou de produtos agrícolas secos
8437.80.00- Outras máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas
8437.90.00- Partes de máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas
8438.30.00Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo… - Máquinas e aparelhos para indústria do açúcar
8438.60.00- Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8501.61.00-Geradores de corrente alternada (alternadores) -De potência não superior a 75 KVA
8502.11.00- Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) -De potência não superior a 75 KVA
8502.20.00- Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (motor de explosão)
8701.10.00- Tractores de um eixo
8701.20.00- Tractores rodoviários para semi-reboques
8701.30.00- Tractores de lagartas
Outros tractores
8701.91.00Nã superior a 18KW
8701.92.00Superior a 18KW, mas não superior a 37KW
8701.93.00Superior a 37KW, mas não superior a 75KW
8701.94.00Superior a 75KW, mas não superior a 130KW
Texto do artigo · p. 12 8701.95.00 Superior a 130KW 8704.21.90 - Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), de peso bruto não superior a 5 toneladas 8716.80.00 - Outros veículos não auto propulsionados (carroças de tracção animal) 9507.20.00 - Anzóis, mesmo montados em terminais (sedelas) 9507.90.00 - Outros artigos para a pesca à linha
8701.95.00Superior a 130KW
8704.21.90- Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), de peso bruto não superior a 5 toneladas
8716.80.00- Outros veículos não auto propulsionados (carroças de tracção animal)
9507.20.00- Anzóis, mesmo montados em terminais (sedelas)
9507.90.00- Outros artigos para a pesca à linha
Número ou marcador · p. 13 Anexo II referido no artigo 9 do Código do IVA eliminado. Código Pautal Designação das Mercadorias 1108.11.00 - Amido de trigo 1108.12.00 - Amido de milho 1108.19.00 - Outros amidos e féculas 1301.20.00 - Goma – arábica 1301.90.00 - Goma – laca; Gomas, resinas, gomas – resinas e oleorresinas (bálsamo, por exemplo), naturais - Outras 1505.00.00 - Lanolina 1521.90.00 - Ceras; cera de abelhas; cera de carnaúba; espermacete; ozocerite 1701.99.00 - Sacarose 1702.11.00 - Lactose 1702.19.00 - Lactose mono-hidratada (500 mg) 1702.30.00 - Glucose 1702.50.00 - Futose padrão 2207.10.10 - Álcool etílico para uso hospitalares 2507.00.00 - Caulino 2709.00.00 - Óleo Mineral betuminoso 2806.10.00 - Ácido Clorídrico 2807.00.00 - Ácido Sulfúrico 2808.00.00 - Ácido Nítrico 2809.10.00 - Pentóxido de difósforo 2809.20.00 - Ácido forfórico 2810.00.00 - Ácido Bórico 2811.22.00 - Dióxido de silício 2811.29.00 - Ácidos inorgânicos e outros componentes oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos - Outros 2812.90.00 - Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não – metálicos - Outros 2813.90.00 - Sulfuretos dos elementos não-metalicos; trissulfureto de fósforo comercial - Outros 2815.20.00 - Hidróxido de Potássio 2815.30.00 - Peróxidos de Sódio ou de Potássio 2819.90.00 - Óxidos e hidróxidos de crónico - Outros 2823.00.00 - Óxido de Titânio 2825.90.00 - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais orgânicos - Outros 2827.20.00 - Cloreto de cálcio 2827.39.00 - Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, brometos e oxibrometos iodetos e oxiodetos 9
Código PautalDesignação das Mercadorias
1108.11.00- Amido de trigo
1108.12.00- Amido de milho
1108.19.00- Outros amidos e féculas
1301.20.00- Goma – arábica
1301.90.00- Goma – laca; Gomas, resinas, gomas – resinas e oleorresinas (bálsamo, por exemplo), naturais - Outras
1505.00.00- Lanolina
1521.90.00- Ceras; cera de abelhas; cera de carnaúba; espermacete; ozocerite
1701.99.00- Sacarose
1702.11.00- Lactose
1702.19.00- Lactose mono-hidratada (500 mg)
1702.30.00- Glucose
1702.50.00- Futose padrão
2207.10.10- Álcool etílico para uso hospitalares
2507.00.00- Caulino
2709.00.00- Óleo Mineral betuminoso
2806.10.00- Ácido Clorídrico
2807.00.00- Ácido Sulfúrico
2808.00.00- Ácido Nítrico
2809.10.00- Pentóxido de difósforo
2809.20.00- Ácido forfórico
2810.00.00- Ácido Bórico
2811.22.00- Dióxido de silício
2811.29.00- Ácidos inorgânicos e outros componentes oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos - Outros
2812.90.00- Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não – metálicos - Outros
2813.90.00- Sulfuretos dos elementos não-metalicos; trissulfureto de fósforo comercial - Outros
2815.20.00- Hidróxido de Potássio
2815.30.00- Peróxidos de Sódio ou de Potássio
2819.90.00- Óxidos e hidróxidos de crónico - Outros
2823.00.00- Óxido de Titânio
2825.90.00- Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais orgânicos - Outros
2827.20.00- Cloreto de cálcio
2827.39.00- Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, brometos e oxibrometos iodetos e oxiodetos
Número ou marcador · p. 13 Anexo III Alínea g) do n. º 1, do artigo 9 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado IVA
Texto do artigo · p. 14 - Outros 2827.60.00 - Iodetos e oxidetos 2829.19.00 - Cloratos e precloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos --Outros 2829.90.00 - Cloratos e precloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e peridatos - Outros 2832.30.00 - Tiossulfatos 2833.29.00 - Sulfatos de sódio - Outros 2834.29.00 - Nitritos, nitratos - Outros 2835.22.00 - Fosfato sódico monobásico, fosfato sódico dibásico 2835.24.00 - Fosfato de Potássio Monobásico, fosfato de potássio 2835.25.00 - Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicalcico) 2835.29.00 - Outros fosfatos 2836.40.00 - Carbonato de Potássio 2836.50.00 -Carbonato de Cálcio 2836.99.00 - Carbonatos; Peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbonato de amónio - Outros 2837.19.00 - Solução de Cianeto de Potássio 2839.90.00 - Trissilicato de magnésio 2841.50.00 - Cromato de Potássio AR 2841.61.00 - Permanganato de Potássio; Permanganato de Potássio AR 2841.70.00 - Solução de Mobibdato de Amónio 2841.80.00 - Tungstato de sódio 2841.90.00 - Piroantimoniato de Potássio 2842.90.00 - Outros sais dos ácidos ou peróxidos inorgânicos 2843.21.00 - Nitrato de Prata 2843.29.00 - Cianeto de Potássio; Citrato Cúprico Alcalino TS 2847.00.00 - Peróxido de Hidrogénio 2901.29.00 - Hidrocarbonetos acíclicos - Outros 2902.11.00 - Ciclohexano 2902.20.00 - Benzeno 2902.30.00 - Tolueno 2902.90.00 - Cloreto de Mitileno; Diclorometano; 2903.13.00 - Clorofórmio 2903.14.00 - Tetracloreto de Carbono 2903.22.00 - Tricloetileno 2904.91.00 - Hidrocarbonetos cíclicos - Outros 2905.11.00 - Metanol; Metanol HPLC; Metanol P.A 2905.12.00 - Álcool Isopropílico; Álcool n-Propílico 2905.13.00 - Etanol; clorobutanol 2905.14.00 - Álcool estearílico; álcool cetílico; álcool palmítico 2905.19.00 - Propranolol Cloridrato (200mg) 2905.31.00 - Etinoglicol 2905.32.00 - Propilenoglicol
- Outros
2827.60.00- Iodetos e oxidetos
2829.19.00- Cloratos e precloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos --Outros
2829.90.00- Cloratos e precloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e peridatos - Outros
2832.30.00- Tiossulfatos
2833.29.00- Sulfatos de sódio - Outros
2834.29.00- Nitritos, nitratos - Outros
2835.22.00- Fosfato sódico monobásico, fosfato sódico dibásico
2835.24.00- Fosfato de Potássio Monobásico, fosfato de potássio
2835.25.00- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicalcico)
2835.29.00- Outros fosfatos
2836.40.00- Carbonato de Potássio
2836.50.00-Carbonato de Cálcio
2836.99.00- Carbonatos; Peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbonato de amónio - Outros
2837.19.00- Solução de Cianeto de Potássio
2839.90.00- Trissilicato de magnésio
2841.50.00- Cromato de Potássio AR
2841.61.00- Permanganato de Potássio; Permanganato de Potássio AR
2841.70.00- Solução de Mobibdato de Amónio
2841.80.00- Tungstato de sódio
2841.90.00- Piroantimoniato de Potássio
2842.90.00- Outros sais dos ácidos ou peróxidos inorgânicos
2843.21.00- Nitrato de Prata
2843.29.00- Cianeto de Potássio; Citrato Cúprico Alcalino TS
2847.00.00- Peróxido de Hidrogénio
2901.29.00- Hidrocarbonetos acíclicos - Outros
2902.11.00- Ciclohexano
2902.20.00- Benzeno
2902.30.00- Tolueno
2902.90.00- Cloreto de Mitileno; Diclorometano;
2903.13.00- Clorofórmio
2903.14.00- Tetracloreto de Carbono
2903.22.00- Tricloetileno
2904.91.00- Hidrocarbonetos cíclicos - Outros
2905.11.00- Metanol; Metanol HPLC; Metanol P.A
2905.12.00- Álcool Isopropílico; Álcool n-Propílico
2905.13.00- Etanol; clorobutanol
2905.14.00- Álcool estearílico; álcool cetílico; álcool palmítico
2905.19.00- Propranolol Cloridrato (200mg)
2905.31.00- Etinoglicol
2905.32.00- Propilenoglicol
Texto do artigo · p. 15 2905.43.00 - Manita ou manitol 2905.44.00 - D-glucitol (sorbitol) 2905.45.00 - Glicerina 2905.49.00 - Alcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Outros 2906.13.00 - Esteróis e inositois 2906.21.00 - Álcool benzílico 2907.15.00 - 1 – Naftol Ts; 2 -naftol 2907.19.00 Fénois; fenóis-alcoois - Outros 2907.29.00 Pelifenois; fénois-alcoois - Outros 2909.19.00 - Etér Etílico 2909.49.00 - Outros Eteres 2912.19.00 - Solução de Formaldeido 2912.19.00 - Acetaldeíco; Anisaldeído;p-dimetilaminobenzaldeído 2914.11.00 - Acetona 2914.13.00 - 4-metilpentan-2-ol 2915.21.00 - Ácido Acético glacial 2915.24.00 - Anidrido Acético 2915.39.00 - Acidos monocarboxilicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos, seus derivados halogenados, sulfanados, nitrados ou nitrosados - Outros 2915.50.00 - Ácido propionico, seus sais e seus ésteres 2915.70.00 - Ácidos palmíticos, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres 2915.90.00 - Ácidos monocarboxilicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perxiácidos; seus derivados halogenados, sulfanados, nitrados ou nitrosados - Outros 2916.15.00 - Ácido oleico, linoléico, seus sais e seus ésteres 2916.31.00 - Ácido benzóico sais e seus ésteres 2916.32.00 - Cloreto de benzoílo 2916.39.00 - Benzoato de sódio 2917.11.00 - Ácido oxálico; Oxalato de amónia AR 2917.12.00 - Ácido adípico 2918.11.00 - Ácido láctico, seus sais e seus ésteres 2918.12.00 - Ácido Tartárico 2918.14.00 - Ácido Cítrico 2918.15.00 - Sais e éstres do ácido cítrico: Citrato de sódio 2918.16.00 - Ácido Glucónico 2918.19.00 - Tartarato de sódio, ésteres propílico, octílico e dodecílico do ácido gálico 2918.99.00 - Captopril (200 mg); Captopril 2921.59.00 - Dietilamina 2922.12.00 - Dietilamina 2922.15.00 - Trietanolamina e seus sais 2922.29.00 - Cloridrato de procaína 2922.49.00 - Compostos aminados de funções oxigenadas
2905.43.00- Manita ou manitol
2905.44.00- D-glucitol (sorbitol)
2905.45.00- Glicerina
2905.49.00- Alcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Outros
2906.13.00- Esteróis e inositois
2906.21.00- Álcool benzílico
2907.15.00- 1 – Naftol Ts; 2 -naftol
2907.19.00Fénois; fenóis-alcoois - Outros
2907.29.00Pelifenois; fénois-alcoois - Outros
2909.19.00- Etér Etílico
2909.49.00- Outros Eteres
2912.19.00- Solução de Formaldeido
2912.19.00- Acetaldeíco; Anisaldeído;p-dimetilaminobenzaldeído
2914.11.00- Acetona
2914.13.00- 4-metilpentan-2-ol
2915.21.00- Ácido Acético glacial
2915.24.00- Anidrido Acético
2915.39.00- Acidos monocarboxilicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos, seus derivados halogenados, sulfanados, nitrados ou nitrosados - Outros
2915.50.00- Ácido propionico, seus sais e seus ésteres
2915.70.00- Ácidos palmíticos, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres
2915.90.00- Ácidos monocarboxilicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perxiácidos; seus derivados halogenados, sulfanados, nitrados ou nitrosados - Outros
2916.15.00- Ácido oleico, linoléico, seus sais e seus ésteres
2916.31.00- Ácido benzóico sais e seus ésteres
2916.32.00- Cloreto de benzoílo
2916.39.00- Benzoato de sódio
2917.11.00- Ácido oxálico; Oxalato de amónia AR
2917.12.00- Ácido adípico
2918.11.00- Ácido láctico, seus sais e seus ésteres
2918.12.00- Ácido Tartárico
2918.14.00- Ácido Cítrico
2918.15.00- Sais e éstres do ácido cítrico: Citrato de sódio
2918.16.00- Ácido Glucónico
2918.19.00- Tartarato de sódio, ésteres propílico, octílico e dodecílico do ácido gálico
2918.99.00- Captopril (200 mg); Captopril
2921.59.00- Dietilamina
2922.12.00- Dietilamina
2922.15.00- Trietanolamina e seus sais
2922.29.00- Cloridrato de procaína
2922.49.00- Compostos aminados de funções oxigenadas
Texto do artigo · p. 16 - Outros 2923.90.00 - Sais e Hidróxido de Amónio quatenários - Outros 2924.29.00 - Compostos de função carboxiamida; compostos de funçãoamida do ácido carbónico - Outros 2925.11.00 - Sacarina sódica e seus sais 2925.19.00 - o – Tolina 2926.10.00 - Acrilonitrila 2930.90.00 - Tiocompostos orgânicos - Outros 2932.11.00 - Tetrahidrofurano 2932.99.00 - Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de oxigénio - Outros 2933.31.00 - Piridina e seus sais 2933.39.00 Compostos hetrocíclicos exclusivamente de heteroatomos de azoto - Outros 2933.91.00 - Diazepam; Diazepam padrão; Composto Relacionado A de Diazepam; Composto relacionado B de Diazepam; Nordazepam padrão; Haloperidol (200 mg); Haloperido Composto Relacionado A (10 mg); Haloperidol Composto Relacionado B (10mg) 2935. - Sulfonamidas 2936.24.00 - Ácido Fólico (500 mg) (Vitamina M ou Vitamina Bc); Ácido Fólico (500 mg) Composto relacionado A 2936.27.00 - Ácido ascórbico, ésteres de ácido ascórbico 2936.28.00 - Tocoferóis 2936.29.00 - Niacinamida 2937.21.00 - Prednison padrão 2937.23.00 - Progesterona 20 mg 2939.30.00 - Cafeina e seus sais 2940.00.00 - Açúcares quimicamente puros 2941.10.00 - Penicilinas e seus derivados 2941.30.00 - Tetraclinas e seus derivados 2941.90.00 - Anitibióticos - Outros 2942.00.00 - Compostos orgânicos 3204.11.00 - Corantes dispersos e preparações à base desses corantes 3206.19.00 - Outras matérias corantes - Outros 3404.90.00 - Cera microcristalina 3503.00.00 - Gelatina 3505.10.00 - Amidoglicolato de sódio (glicolato de amido sódico); Goma de amido TS; derivados de amido 3701.99.00 - Filmes, folhas e laminados: filmes de plástico; filmes de celulose regenerada; folhas ou lâminas de alumínio; folhas ou lâminas de alumínio (laminas ou revestidas com uma camada plástica) 3901.90.00 - Polietileno ( de baixa, média e alta densidade) 3904.90.00 - Cloresto de polivinilo (PVP) (com ou sem plastificante) 3906.90.00 - Polímero acrílico em forma primária - Outros
- Outros
2923.90.00- Sais e Hidróxido de Amónio quatenários - Outros
2924.29.00- Compostos de função carboxiamida; compostos de funçãoamida do ácido carbónico - Outros
2925.11.00- Sacarina sódica e seus sais
2925.19.00- o – Tolina
2926.10.00- Acrilonitrila
2930.90.00- Tiocompostos orgânicos - Outros
2932.11.00- Tetrahidrofurano
2932.99.00- Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de oxigénio - Outros
2933.31.00- Piridina e seus sais
2933.39.00Compostos hetrocíclicos exclusivamente de heteroatomos de azoto - Outros
2933.91.00- Diazepam; Diazepam padrão; Composto Relacionado A de Diazepam; Composto relacionado B de Diazepam; Nordazepam padrão; Haloperidol (200 mg); Haloperido Composto Relacionado A (10 mg); Haloperidol Composto Relacionado B (10mg)
2935.- Sulfonamidas
2936.24.00- Ácido Fólico (500 mg) (Vitamina M ou Vitamina Bc); Ácido Fólico (500 mg) Composto relacionado A
2936.27.00- Ácido ascórbico, ésteres de ácido ascórbico
2936.28.00- Tocoferóis
2936.29.00- Niacinamida
2937.21.00- Prednison padrão
2937.23.00- Progesterona 20 mg
2939.30.00- Cafeina e seus sais
2940.00.00- Açúcares quimicamente puros
2941.10.00- Penicilinas e seus derivados
2941.30.00- Tetraclinas e seus derivados
2941.90.00- Anitibióticos - Outros
2942.00.00- Compostos orgânicos
3204.11.00- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes
3206.19.00- Outras matérias corantes - Outros
3404.90.00- Cera microcristalina
3503.00.00- Gelatina
3505.10.00- Amidoglicolato de sódio (glicolato de amido sódico); Goma de amido TS; derivados de amido
3701.99.00- Filmes, folhas e laminados: filmes de plástico; filmes de celulose regenerada; folhas ou lâminas de alumínio; folhas ou lâminas de alumínio (laminas ou revestidas com uma camada plástica)
3901.90.00- Polietileno ( de baixa, média e alta densidade)
3904.90.00- Cloresto de polivinilo (PVP) (com ou sem plastificante)
3906.90.00- Polímero acrílico em forma primária - Outros
Texto do artigo · p. 17 3911.90.00 - Resinas sintéticas 3912.31.00 - Carboximetilcelulose e seus sais 3912.90.00 - Celulose e seus derivados - Outros 3923.30.20 - Embalagens para acondicionamento de medicamentos e produtos 3926.90.90 - Barricas plásticas, paletes de plástico 4014.90.00 - Artigos de higiene ou farmácia de borracha vulcanizada não endurecida - Outras 4821.10.00 - Etiquetas impressas (aprovação, reprovado, quarentena) 5906.10.00 - Fita gomada 7010.10.00 - Frascos de vidro, ampolas 7017.90.00 - Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados - Outros 7310.10.00 - Barricas metálicas 7313.00.00 - Arame farpado de ferro ou aço; Arames ou tiras retorcidos, mesmoi farpado de ferro ou aço, do tipo utinlizado em cercas 7604.29.00 - Placas de alumínio, ou ligas de alumínio 7607.19.00 - Placas de alumínio; filmes para fabrico de envelopes, blisters e strips 7612.90.00 - Recipientes para armazenamento e transporte de líquido 7616.91.00 - Paletes de alumínio 8311.90.00 - Outros fios, varetas, tubos, chapas e artefactos semelhantes de metais comuns 8414.59.00 - Câmaras de fluxo laminar 8418.50.10 -Refrigeradores, congeladores para usos nos laboratórios para fins medicinais 8419.89.00 - Estufa de leito fluidizado 8456.90.00 - Máquina para moldagem de supositórios 8480.20.00 - Placas de fundo para moldes 9016.00.00 - Balanças sensíveis e pesos iguais ou inferiores a 5 cg 9018.39.00 - Sistemas para bolsas de Injectáveis 9025.19.00 - Outros Termómetros 9025.90.00 - Partes e acessórios de instrumentos de medição
3911.90.00- Resinas sintéticas
3912.31.00- Carboximetilcelulose e seus sais
3912.90.00- Celulose e seus derivados - Outros
3923.30.20- Embalagens para acondicionamento de medicamentos e produtos
3926.90.90- Barricas plásticas, paletes de plástico
4014.90.00- Artigos de higiene ou farmácia de borracha vulcanizada não endurecida - Outras
4821.10.00- Etiquetas impressas (aprovação, reprovado, quarentena)
5906.10.00- Fita gomada
7010.10.00- Frascos de vidro, ampolas
7017.90.00- Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados - Outros
7310.10.00- Barricas metálicas
7313.00.00- Arame farpado de ferro ou aço; Arames ou tiras retorcidos, mesmoi farpado de ferro ou aço, do tipo utinlizado em cercas
7604.29.00- Placas de alumínio, ou ligas de alumínio
7607.19.00- Placas de alumínio; filmes para fabrico de envelopes, blisters e strips
7612.90.00- Recipientes para armazenamento e transporte de líquido
7616.91.00- Paletes de alumínio
8311.90.00- Outros fios, varetas, tubos, chapas e artefactos semelhantes de metais comuns
8414.59.00- Câmaras de fluxo laminar
8418.50.10-Refrigeradores, congeladores para usos nos laboratórios para fins medicinais
8419.89.00- Estufa de leito fluidizado
8456.90.00- Máquina para moldagem de supositórios
8480.20.00- Placas de fundo para moldes
9016.00.00- Balanças sensíveis e pesos iguais ou inferiores a 5 cg
9018.39.00- Sistemas para bolsas de Injectáveis
9025.19.00- Outros Termómetros
9025.90.00- Partes e acessórios de instrumentos de medição
Texto do artigo · p. 18 14
Número ou marcador · p. 18 Anexo IV N.º 16 do artigo 9 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado - IVA Lista de bens isentos do IVA
Texto do artigo · p. 18 Código Pautal Designação das Mercadorias 3506.91.00 Silicone para selagem de painéis solares - silicone selante de módulos fotovoltaico STY- 911 3810.90.00 Fluxo de Soldadura de painéis solares - 952S – Baixa poluição 3901.20.00 Tela des acetato de vinil etileno (EVA) para aderência de componentes de painéis solares - Resistente a raios ultravioletas, excelente adesão ao vidro temperado e alumínio, com espessura entre 0,40 e 050 mm 7007.19.00 Vidro Temperado para produção de painéis solares - Totalmente temperado com baixo teor de ferro, ultraclaro; placas de vidro prismático, dimensões máximas 2x1metro e espessura de 3,2+/- 0,14mm 7408.29.00 Tiras metálicas para soldadura de painéis solares (Ribbon) - Cobre banhado de estanho 7604.10.00 Kit de Perfil em Alumínio para emolduração (colocação de moldura/armadura) de painéis solares - Alumínio anodizado (MP9902A) 8451.80.00 Máquina de Lavagem de vidros de painéis solares - Capacidade de lavar vidros de painéis de Até 500Wp 8461.90.00 Máquina de corte de tiras metálicas (Ribbon) para soldadura de painéis solares Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Máquina de corte de tela de aderência (EVA) de componentes de painéis solares e Tela de protecção traseira (Backsheet) - Tensão de 380V; trifásica50Hz; 8486.20.00 Máquina de tabulações e Longarinas (formação de fileiras de células solares e transporte) - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Máquina de Laminagem de painéis solares - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Máquina de colocação de moldura nos painéis solares (para resistência mecânica) - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Bomba de silicone para selagem de painéis solares - Pneumática; Pressão até 12 Bares 8486.40.00 Máquina de aplicação de cantos para emolduração de painéis solares - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz 8536.90.00 Caixas de Junção de terminais de painel solar - Condição mínima de isolamento - IP 67 8541.43.00 Células Solares - Policristalinos e mono-cristalinas 9031.49.00 Máquina de teste de qualidade de painéis solares - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Máquina de teste de células Solares - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz
Código PautalDesignação das Mercadorias
3506.91.00Silicone para selagem de painéis solares - silicone selante de módulos fotovoltaico STY- 911
3810.90.00Fluxo de Soldadura de painéis solares - 952S – Baixa poluição
3901.20.00Tela des acetato de vinil etileno (EVA) para aderência de componentes de painéis solares - Resistente a raios ultravioletas, excelente adesão ao vidro temperado e alumínio, com espessura entre 0,40 e 050 mm
7007.19.00Vidro Temperado para produção de painéis solares - Totalmente temperado com baixo teor de ferro, ultraclaro; placas de vidro prismático, dimensões máximas 2x1metro e espessura de 3,2+/- 0,14mm
7408.29.00Tiras metálicas para soldadura de painéis solares (Ribbon) - Cobre banhado de estanho
7604.10.00Kit de Perfil em Alumínio para emolduração (colocação de moldura/armadura) de painéis solares - Alumínio anodizado (MP9902A)
8451.80.00Máquina de Lavagem de vidros de painéis solares - Capacidade de lavar vidros de painéis de Até 500Wp
8461.90.00Máquina de corte de tiras metálicas (Ribbon) para soldadura de painéis solares Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Máquina de corte de tela de aderência (EVA) de componentes de painéis solares e Tela de protecção traseira (Backsheet) - Tensão de 380V; trifásica50Hz;
8486.20.00Máquina de tabulações e Longarinas (formação de fileiras de células solares e transporte) - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Máquina de Laminagem de painéis solares - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Máquina de colocação de moldura nos painéis solares (para resistência mecânica) - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Bomba de silicone para selagem de painéis solares - Pneumática; Pressão até 12 Bares
8486.40.00Máquina de aplicação de cantos para emolduração de painéis solares - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz
8536.90.00Caixas de Junção de terminais de painel solar - Condição mínima de isolamento - IP 67
8541.43.00Células Solares - Policristalinos e mono-cristalinas
9031.49.00Máquina de teste de qualidade de painéis solares - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Máquina de teste de células Solares - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: Lei n.º 22/2022
  2. Texto do artigo, página 2: de 28 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de alterar o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 13/2016, de 30 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 16/2020, de 23 de Dezembro, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 127 e a alínea o), do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 2: (Alteração)
  6. Texto do artigo, página 2: São alterados os artigos 9, 10, 12, 15, 17, 19, 20 e 21 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, alterado republicado pela Lei n.º 13/2016, de 30 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 16/2020, de 23 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 2: “Artigo 9
  8. Texto do artigo, página 2: (Transmissões de bens e prestações de serviços isentas)
  9. Texto do artigo, página 2: Estão isentas do imposto:
  10. Número ou marcador, página 2: 1. As transmissões de bens e prestações de serviços de Saúde a seguir indicadas:
  11. Número ou marcador, página 2: a) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas, efectuadas por estabelecimentos hospitalares públicos, dispensários e similares;
  12. Número ou marcador, página 2: b) […];
  13. Número ou marcador, página 2: c) […];
  14. Número ou marcador, página 2: d) […];
  15. Número ou marcador, página 2: e) […];
  16. Número ou marcador, página 2: f) […];
  17. Número ou marcador, página 2: g) […].
  18. Número ou marcador, página 2: 2. […].
  19. Número ou marcador, página 2: a) […];
  20. Número ou marcador, página 2: b) […];
  21. Número ou marcador, página 2: c) […];
  22. Número ou marcador, página 2: d) […];
  23. Número ou marcador, página 2: e) […];
  24. Número ou marcador, página 2: f) […];
  25. Número ou marcador, página 2: g) […];
  26. Número ou marcador, página 2: h) […].
  27. Número ou marcador, página 2: 3. As transmissões de bens e prestações de serviços de ensino e formação profissional, a seguir indicadas:
  28. Número ou marcador, página 2: a) as prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, quando sejam efectuadas por estabelecimentos públicos integrados no Sistema Nacional de Ensino e reconhecidos pelo Ministério que superintende a área de Educação;
  29. Número ou marcador, página 2: b) as prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por entidades públicas.
  30. Número ou marcador, página 2: 4. As operações bancárias e financeiras, sujeitas ao
  31. Texto do artigo, página 2: imposto do selo.
  32. Número ou marcador, página 3: 5. A locação de imóveis para fins de habitação.
  33. Número ou marcador, página 3: 6. As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas, efectuadas pelos correctores e outros mediadores de seguros, sujeitas a imposto do selo.
  34. Número ou marcador, página 3: 7. […].
  35. Número ou marcador, página 3: a) […];
  36. Número ou marcador, página 3: b) […];
  37. Número ou marcador, página 3: c) […];
  38. Número ou marcador, página 3: d) […].
  39. Número ou marcador, página 3: 8. […].
  40. Número ou marcador, página 3: 9. […].
  41. Número ou marcador, página 3: a) […];
  42. Número ou marcador, página 3: b) […].
  43. Número ou marcador, página 3: 10. As transmissões, de milho, farinha de milho, arroz, pão, sal iodado, leite em pó para lactente até um ano, trigo, farinha de trigo, tomate fresco ou refrigerado, batata, cebola, carapau congelado, petróleo de iluminação, gás domésticoGPL, jet fuel, bicicletas comuns e de ferro até 4 velocidades, preservativos e insecticidas.
  44. Número ou marcador, página 3: 11. […].
  45. Número ou marcador, página 3: 12. Outras transmissões de bens e prestações de serviços a seguir indicadas:
  46. Número ou marcador, página 3: a) as transmissões de valores selados;
  47. Número ou marcador, página 3: b) as prestações de serviços de remoção de lixo quando efectuadas por entidades públicas ou por estas contratadas;
  48. Número ou marcador, página 3: c) as prestações de serviços funerários e de cremação e as transmissões de bens acessórios, quando efectuadas por entidades públicas;
  49. Número ou marcador, página 3: d) […];
  50. Número ou marcador, página 3: e) […];
  51. Número ou marcador, página 3: f) […];
  52. Número ou marcador, página 3: g) […];
  53. Número ou marcador, página 3: h) […];
  54. Número ou marcador, página 3: i) […];
  55. Número ou marcador, página 3: j) […].
  56. Número ou marcador, página 3: 13. Até 31 de Dezembro de 2023, as transmissões de bens e prestações de serviços a seguir indicadas:
  57. Número ou marcador, página 3: a) a transmissão do açúcar;
  58. Número ou marcador, página 3: b) as transmissões de matérias-primas, produtos intermediários, peças, equipamentos e componentes, efectuadas pela indústria nacional do açúcar;
  59. Número ou marcador, página 3: c) as transmissões de óleos alimentares e de sabões;
  60. Número ou marcador, página 3: d) as transmissões de bens resultantes da actividade industrial da produção de óleo alimentar e de sabões realizadas pelas respectivas fábricas;
  61. Número ou marcador, página 3: e) as transmissões de bens a utilizar como matéria prima na indústria de óleo e sabões, constantes da Pauta Aduaneira e descriminados no Anexo II, que é parte integrante do presente Código;
  62. Número ou marcador, página 3: f) as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito da actividade agrícola de produção de cana-de-açúcar e destinados à indústria.
  63. Número ou marcador, página 3: 14. As prestações de serviços efectuadas na abertura
  64. Texto do artigo, página 3: de canais, ceifa, drenagem, fornecimento para irrigação, limpeza de valas de drenagem e pulverização dos campos agrícolas.
  65. Número ou marcador, página 3: 15. Até 31 de Dezembro de 2025, as transmissões de factores de produção de painéis solares para electrificação rural, constantes da Pauta Aduaneira e discriminadas no Anexo IV, que é parte integrante do presente Código.
  66. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  67. Texto do artigo, página 3: (Entidades públicas e organismos sem finalidade lucrativa)
  68. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do disposto no artigo 9 do presente Código, apenas são consideradas entidades públicas, os órgãos e instituições da Administração Pública, que desempenham funções administrativas do Estado, nos termos da legislação aplicável.
  69. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto no artigo 9 do presente Código,
  70. Texto do artigo, página 3: apenas são considerados organismos sem finalidade lucrativa os que cumulativamente:
  71. Número ou marcador, página 3: a) em caso algum distribuam ou coloquem a disposição lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou por interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;
  72. Número ou marcador, página 3: b) disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;
  73. Número ou marcador, página 3: c) pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas competentes ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para operações análogas pelas empresas comerciais sujeitas a imposto;
  74. Número ou marcador, página 3: d) não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.
  75. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  76. Texto do artigo, página 3: (Importações isentas)
  77. Número ou marcador, página 3: 1. Estão isentas de imposto:
  78. Número ou marcador, página 3: a) As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional beneficie de isenção objectiva, designadamente os referidos nas alíneas b), c), e), f), e g) do número 1, alínea b) do nú-mero 9, número 10, número 11, alínea g), h) e i) do número 12, alíneas a), b), e) e f) do número 13, e número 16, todos do artigo 9;
  79. Número ou marcador, página 3: b) As importações de bens, sempre que gozem de isenção do pagamento de direitos de importação nos seguintes termos:
  80. Texto do artigo, página 3: i. Lei n.˚ 7/91, de 23 de Janeiro, alterada pela Lei n.˚14/92, de 14 de Outubro, Lei dos Partidos Políticos; ii. Lei n.˚ 4/94, de 13 de Setembro, Lei que estabelece os Princípios básicos que permitem estender a acção das pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que desenvolvem actividades, ou, financeira e materialmente as apoiem, no campo das artes, letras, ciência, cultura e acção social, Lei do Mecenato; iii. Normas para a aquisição e alienação de veículos automóveis para uso oficial das Missões Diplomáticas e Consulares; iv. Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira.
  81. Número ou marcador, página 4: c) […];
  82. Número ou marcador, página 4: d) […];
  83. Número ou marcador, página 4: e) […];
  84. Número ou marcador, página 4: f) […];
  85. Número ou marcador, página 4: g) […];
  86. Número ou marcador, página 4: h) […];
  87. Número ou marcador, página 4: i) […];
  88. Número ou marcador, página 4: j) […];
  89. Número ou marcador, página 4: k) […];
  90. Número ou marcador, página 4: l) […].
  91. Número ou marcador, página 4: 2. […].
  92. Número ou marcador, página 4: a) […];
  93. Número ou marcador, página 4: b) […];
  94. Número ou marcador, página 4: c) […].
  95. Número ou marcador, página 4: 3. […].
  96. Número ou marcador, página 4: a) […]: i. […]; ii. […]; iii. […]; iv. […].
  97. Número ou marcador, página 4: b) […];
  98. Número ou marcador, página 4: c) […].
  99. Número ou marcador, página 4: 4. […].
  100. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  101. Texto do artigo, página 4: (Base do imposto nas operações internas)
  102. Número ou marcador, página 4: 1. […].
  103. Número ou marcador, página 4: 2. […].
  104. Número ou marcador, página 4: a) […];
  105. Número ou marcador, página 4: b) […];
  106. Número ou marcador, página 4: c) […];
  107. Número ou marcador, página 4: d) […];
  108. Número ou marcador, página 4: e) […];
  109. Número ou marcador, página 4: f) […];
  110. Número ou marcador, página 4: g) […];
  111. Número ou marcador, página 4: h) […];
  112. Número ou marcador, página 4: i) […];
  113. Número ou marcador, página 4: j) […];
  114. Número ou marcador, página 4: k) […];
  115. Número ou marcador, página 4: l) […];
  116. Número ou marcador, página 4: m) […].
  117. Número ou marcador, página 4: 3. […].
  118. Número ou marcador, página 4: 4. […].
  119. Número ou marcador, página 4: 5. […].
  120. Número ou marcador, página 4: a) […];
  121. Número ou marcador, página 4: b) […].
  122. Número ou marcador, página 4: 6. […].
  123. Número ou marcador, página 4: a) […];
  124. Número ou marcador, página 4: b) […];
  125. Número ou marcador, página 4: c) […];
  126. Número ou marcador, página 4: d) […].
  127. Número ou marcador, página 4: 7. […].
  128. Número ou marcador, página 4: 8. […].
  129. Número ou marcador, página 4: 9. […].
  130. Número ou marcador, página 4: a) […];
  131. Número ou marcador, página 4: b) […];
  132. Número ou marcador, página 4: c) […].
  133. Número ou marcador, página 4: 10. Para as operações sujeitas à taxa reduzida, o valor
  134. Texto do artigo, página 4: das transmissões de bens e prestações de serviço é o valor
  135. Texto do artigo, página 4: da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de terceiros pela realização das referidas operações.
  136. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  137. Texto do artigo, página 4: (Taxa do imposto)
  138. Número ou marcador, página 4: 1. A taxa do imposto é de 16%.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. […].
  140. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  141. Texto do artigo, página 4: (Condições para o exercício do direito à dedução)
  142. Número ou marcador, página 4: 1. […].
  143. Número ou marcador, página 4: a) […];
  144. Número ou marcador, página 4: b) […]; i. […]; ii. […]; iii. […]; iv. […]; v. […].
  145. Número ou marcador, página 4: 2. […].
  146. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  147. Texto do artigo, página 4: (Exclusões do direito à dedução)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. […].
  149. Número ou marcador, página 4: a) […];
  150. Número ou marcador, página 4: b) […]. i. […]; ii. […]; iii. […]; iv. […].
  151. Número ou marcador, página 4: c) […];
  152. Número ou marcador, página 4: d) […];
  153. Número ou marcador, página 4: e) […];
  154. Número ou marcador, página 4: f) […].
  155. Número ou marcador, página 4: 2. Exclui-se, ainda, do direito à dedução o imposto pago nas transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas à tributação à taxa reduzida prevista no artigo 17-A do presente Código.
  156. Número ou marcador, página 4: 3. Não se verifica a exclusão do direito à dedução nos
  157. Texto do artigo, página 4: seguintes casos:
  158. Número ou marcador, página 4: a) despesas mencionadas na alínea a), do número 1 do presente artigo, quando respeitam a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b), do número 1 do presente artigo relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;
  159. Número ou marcador, página 4: b) despesas de alojamento e alimentação efectuadas por viajantes comerciais, agindo por conta própria, no quadro da sua actividade profissional.
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  161. Texto do artigo, página 4: (Nascimento do direito à dedução)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. […].
  163. Número ou marcador, página 4: 2. […].
  164. Número ou marcador, página 5: 3. […].
  165. Número ou marcador, página 5: 4. […].
  166. Número ou marcador, página 5: 5. […].
  167. Número ou marcador, página 5: 6. […].
  168. Número ou marcador, página 5: 7. Independentemente do prazo referido no número anterior, pode o sujeito passivo solicitar o correspondente reembolso quando:
  169. Número ou marcador, página 5: a) tenha registado num determinado mês crédito a seu favor superior a 500.000,00MT, devendo considerar sequencialmente os créditos no ano em curso;
  170. Número ou marcador, página 5: b) […];
  171. Número ou marcador, página 5: c) […].
  172. Número ou marcador, página 5: 8. Não obstante o disposto nos números 6 e 7 do presente artigo, se decorrido 12 meses relativamente ao período em que iniciou o excesso, mantiver créditos sistemáticos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, deve solicitar, se não o desejar no todo, o reembolso de pelo menos 50% do crédito do IVA acumulado.
  173. Número ou marcador, página 5: 9. A Administração Tributária pode exigir caução, fiança bancária ou outra forma legal de garantia, para cobrir a responsabilidade fiscal subsistente, desde que o valor do crédito reclamado exceda 100.000,00Mt, a qual deve ser mantida até à comprovação da legitimidade, pelos serviços tributários respectivos, mas nunca por prazo superior a 1 ano.
  174. Número ou marcador, página 5: 10. Os reembolsos, quando devidos, devem ser efectuados pelos serviços competentes da Autoridade Tributária no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do respectivo pedido acrescentado à quantia a reembolsar e por cada mês ou fracção de atraso imputável aos serviços fiscais, juros liquidados nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, por solicitação.
  175. Número ou marcador, página 5: 11. Para efeitos do disposto no presente artigo, pode o Ministro que superintende a área das Finanças, relativamente a determinadas actividades, considerar como inexistentes as operações que dão lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam parte significativa do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos números 2 e 3 do artigo 22 do presente Código.
  176. Número ou marcador, página 5: 12. A Administração Tributária pode suspender o prazo de concessão do reembolso quando, por facto imputável ao sujeito passivo não seja possível averiguar a legitimidade do reembolso solicitado, por um período de 30 dias, contados a partir da data da notificação.
  177. Número ou marcador, página 5: 13. A Administração Tributária pode ainda suspender os créditos declarados, quando por facto imputável ao sujeito passivo não seja possível averiguar a legitimidade do reembolso solicitado, por um período de 30 dias, contados a partir da data da notificação.
  178. Número ou marcador, página 5: 14. Compete ao Governo actualizar, sempre que se mostre necessário, o valor do crédito a partir do qual pode o sujeito passivo solicitar o reembolso, a que se referem os números 5, 6 e 8 do presente artigo.
  179. Número ou marcador, página 5: 15. A disciplina dos reembolsos é objecto de
  180. Texto do artigo, página 5: regulamentação em legislação especial.”
  181. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  182. Texto do artigo, página 5: (Aditamento)
  183. Texto do artigo, página 5: É aditado o artigo 17-A, com a seguinte redacção:
  184. Texto do artigo, página 5: “Artigo 17 - A
  185. Texto do artigo, página 5: (Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas à taxa reduzida de 5%)
  186. Texto do artigo, página 5: Estão sujeitas à taxa reduzida de 5% as transmissões de bens e prestações de serviços a seguir indicadas:
  187. Número ou marcador, página 5: a) as prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas, efectuadas por estabelecimentos hospitalares privados, clínicas, dispensários e similares;
  188. Número ou marcador, página 5: b) as prestações de serviços que têm por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, quando sejam efectuadas por estabelecimentos privados integrados no Sistema Nacional de Ensino e reconhecidos pelo Ministério que superintende a área de Educação;
  189. Número ou marcador, página 5: c) as prestações de serviços que têm por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por entidades privadas;
  190. Número ou marcador, página 5: d) as prestações de serviços que consistem em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior.”
  191. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  192. Texto do artigo, página 5: (Anexos)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. São alterados o Anexo I referido na alínea h), do número 12 e o Anexo III referido na alínea g), do número 1, todos do artigo 9, que são parte integrante do presente Código.
  194. Número ou marcador, página 5: 2. É eliminado o Anexo II referido no artigo 9 do Código do IVA.
  195. Número ou marcador, página 5: 3. É aditado o Anexo IV referido no número 16 do artigo 9,
  196. Texto do artigo, página 5: que é parte integrante do presente Código.
  197. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  198. Texto do artigo, página 5: (Disposições transitórias)
  199. Número ou marcador, página 5: 1. Os créditos constituídos antes da vigência do presente Código mantêm-se válidos.
  200. Número ou marcador, página 5: 2. O prazo referido no número 8, do artigo 21 do presente
  201. Texto do artigo, página 5: Código conta a partir da entrada em vigor da presente Lei.” Artigo 5
  202. Texto do artigo, página 5: (Regulamentação)
  203. Texto do artigo, página 5: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  205. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  206. Texto do artigo, página 5: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2023.
  207. Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  208. Texto do artigo, página 5: Promulgada, aos 22 de Dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  209. Texto do artigo, página 6: 1
  210. Número ou marcador, página 6: Anexo I Alínea h) do n. º 12, do artigo 9 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado IVA
  211. Texto do artigo, página 6: Código Pautal Designação das Mercadorias 0102.21.00 -Bovinos domésticos - Reprodutores de raça pura 0102.31.00 -Búfalos - Reprodutores de raça pura 0103.10.00 Animais vivos da espécie suína - Reprodutores de raça pura 0104.10.10 - Ovinos - Reprodutores de raça pura 0104.20.10 - Caprinos - Reprodutores de raça pura 0105.11.10 - Galos e galinhas (De peso não superior a 185g) - Reprodutores certificados 0105.12.10 - Peruas e perus (De peso não superior a 185g) -Reprodutores certificados 0105.13.10 - Patos - Reprodutores certificados 0105.14.10 -Gansos - Reprodutores certificados 0105.94.10 -Galos e galinhas - Reprodutores certificados e poedeiras 0301.99.10 - Peixes reprodutores 0306.36.10 - Camarões - Larvas de camarão com comprimento não superior a 1 mm 0402.21.10 - Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, concentrados sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%, para uso na indústria acondicionado em embalagens de capacidade igual ou superior a 25Kg 0404.90.10 -Soro de leite para aleitamento de crias de animais 0407.11.00 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. - Ovos para incubação certificados 0511.10.00 - Sémen de bovino 0511.10.10 - Sémen de outras espécies 0511.99.10 - Embriões de bovino 0511.99.20 - Embriões de outras espécies 0602.90.20 -Mudas de plantas florestais e de fruteiras 0701.10.00 - Batata-semente 0701.90.00 -Outras 0702.00.00 Tomate, frescos ou refrigerados 0703.10.11 - Cebolas -De semente 0703.10.19 -Outras 0713.32.10 - Feijão Adzuki destinado à sementeira
    Código PautalDesignação das Mercadorias
    0102.21.00-Bovinos domésticos - Reprodutores de raça pura
    0102.31.00-Búfalos - Reprodutores de raça pura
    0103.10.00Animais vivos da espécie suína - Reprodutores de raça pura
    0104.10.10- Ovinos - Reprodutores de raça pura
    0104.20.10- Caprinos - Reprodutores de raça pura
    0105.11.10- Galos e galinhas (De peso não superior a 185g) - Reprodutores certificados
    0105.12.10- Peruas e perus (De peso não superior a 185g) -Reprodutores certificados
    0105.13.10- Patos - Reprodutores certificados
    0105.14.10-Gansos - Reprodutores certificados
    0105.94.10-Galos e galinhas - Reprodutores certificados e poedeiras
    0301.99.10- Peixes reprodutores
    0306.36.10- Camarões - Larvas de camarão com comprimento não superior a 1 mm
    0402.21.10- Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, concentrados sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%, para uso na indústria acondicionado em embalagens de capacidade igual ou superior a 25Kg
    0404.90.10-Soro de leite para aleitamento de crias de animais
    0407.11.00Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. - Ovos para incubação certificados
    0511.10.00- Sémen de bovino
    0511.10.10- Sémen de outras espécies
    0511.99.10- Embriões de bovino
    0511.99.20- Embriões de outras espécies
    0602.90.20-Mudas de plantas florestais e de fruteiras
    0701.10.00- Batata-semente
    0701.90.00-Outras
    0702.00.00Tomate, frescos ou refrigerados
    0703.10.11- Cebolas -De semente
    0703.10.19-Outras
    0713.32.10- Feijão Adzuki destinado à sementeira
  212. Texto do artigo, página 7: 0713.33.10 - Feijão comum -destinado à sementeira 0713.39.10 - Outros feijões -destinados à sementeira 0801.19.10 - Semente de coco híbrido 0801.19.20 - Semente de coco não híbrido 1001.11.00 -Trigo duro - para sementeira 1001.91.00 -Outros -Para sementeira 1002.10.00 -Centeio -Para sementeira 1003.10.00 -Cevada -Para sementeira 1004.10.00 -Aveia -Para sementeira 1005.10.00 - Milho - Para sementeira 1006.10.10 - Arroz com casca -Destinado à sementeira 1007.10.00 - Sorgo de grão -para sementeira 1008.21.00 -Painço -Para sementeira 1008.90.21 - Mexoeira -Para sementeira 1008.90.91 -Outros cereais -Para sementeira 1101.00.00 Farinhas de trigo ou mistura de trigo com centeio 1102.20.00 - Farinha de milho 1201.10.00 Soja, mesmo triturada -Para sementeira 1202.30.00 Amendoins. -Para sementeira 1204.00.10 -Sementes de linho -Para sementeira 1206.00.10 Sementes de girassol -Para sementeira 1207.21.00 - Sementes de algodão -Para sementeira 1207.30.00 - Sementes de rícino 1207.40.10 - Sementes de gergelim -Para sementeira 1207.50.00 -Sementes de mostarda 1207.60.00 -Sementes de cártamo 1207.70.00 -Sementes de Melão 1207.91.00 -Sementes de dormideira ou papoula 1207.99.10 -Outras sementes para sementeira 1209.10.00 -Sementes de beterraba sacarina 1209.21.00 - Semente de alfafa (Luzerna)
    0713.33.10- Feijão comum -destinado à sementeira
    0713.39.10- Outros feijões -destinados à sementeira
    0801.19.10- Semente de coco híbrido
    0801.19.20- Semente de coco não híbrido
    1001.11.00-Trigo duro - para sementeira
    1001.91.00-Outros -Para sementeira
    1002.10.00-Centeio -Para sementeira
    1003.10.00-Cevada -Para sementeira
    1004.10.00-Aveia -Para sementeira
    1005.10.00- Milho - Para sementeira
    1006.10.10- Arroz com casca -Destinado à sementeira
    1007.10.00- Sorgo de grão -para sementeira
    1008.21.00-Painço -Para sementeira
    1008.90.21- Mexoeira -Para sementeira
    1008.90.91-Outros cereais -Para sementeira
    1101.00.00Farinhas de trigo ou mistura de trigo com centeio
    1102.20.00- Farinha de milho
    1201.10.00Soja, mesmo triturada -Para sementeira
    1202.30.00Amendoins. -Para sementeira
    1204.00.10-Sementes de linho -Para sementeira
    1206.00.10Sementes de girassol -Para sementeira
    1207.21.00- Sementes de algodão -Para sementeira
    1207.30.00- Sementes de rícino
    1207.40.10- Sementes de gergelim -Para sementeira
    1207.50.00-Sementes de mostarda
    1207.60.00-Sementes de cártamo
    1207.70.00-Sementes de Melão
    1207.91.00-Sementes de dormideira ou papoula
    1207.99.10-Outras sementes para sementeira
    1209.10.00-Sementes de beterraba sacarina
    1209.21.00- Semente de alfafa (Luzerna)
  213. Texto do artigo, página 8: 1209.22.00 -Sementes de trevo (Tlurifolium spp) 1209.23.00 - Sementes de festuca 1209.24.00 - Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) 1209.25.00 -Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam, Lolium perente L.) 1209.29.00 -Outras (sementes) 1209.30.00 -Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores 1209.91.00 - Outras -Sementes de produtos hortícolas 1209.99.00 - Outras sementes 1901.10.10 - Preparações alimentícias à base de lacticínios, para lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda à retalho 1901.10.30 - Preparações alimentares, terapêuticas à base de lacticínios ou de cereais 2106.90.20 - Produto composto para fortificação de alimentos destinados ao consumo humano, contendo alguns dos seguintes micronutrientes, vitaminas, iodo, zinco, ácido fólico e ferro (por exemplo, produtos denominados PREMIX) 2309.90.10 - Preparações, aditivos do tipo utilizado na aquacultura do camarão, na avicultura, na pecuária e pré-mistura de alta concentração. 3101.00.00 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal 3102.10.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Ureia, mesmo em solução aquosa 3102.21.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Sulfato de amónio 3102.29.00 -Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) 3102.30.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): -Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa 3102.40.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante 3102.50.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Nitrato de sódio 3102.60.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio 3102.80.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais 3102.90.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Outros incluídas as misturas não mencionadas nas sub posições precedentes 3103.11.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados: - Superfosfatos Que contenham, em peso, 35% ou mais de pentóxido de difósforo 3103.19.00 Outros superfosfatos 3103.90.00 - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados 3104.20.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos: - Cloreto de potássio
    1209.22.00-Sementes de trevo (Tlurifolium spp)
    1209.23.00- Sementes de festuca
    1209.24.00- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)
    1209.25.00-Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam, Lolium perente L.)
    1209.29.00-Outras (sementes)
    1209.30.00-Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores
    1209.91.00- Outras -Sementes de produtos hortícolas
    1209.99.00- Outras sementes
    1901.10.10- Preparações alimentícias à base de lacticínios, para lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda à retalho
    1901.10.30- Preparações alimentares, terapêuticas à base de lacticínios ou de cereais
    2106.90.20- Produto composto para fortificação de alimentos destinados ao consumo humano, contendo alguns dos seguintes micronutrientes, vitaminas, iodo, zinco, ácido fólico e ferro (por exemplo, produtos denominados PREMIX)
    2309.90.10- Preparações, aditivos do tipo utilizado na aquacultura do camarão, na avicultura, na pecuária e pré-mistura de alta concentração.
    3101.00.00Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal
    3102.10.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Ureia, mesmo em solução aquosa
    3102.21.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Sulfato de amónio
    3102.29.00-Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados)
    3102.30.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): -Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa
    3102.40.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante
    3102.50.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Nitrato de sódio
    3102.60.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio
    3102.80.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais
    3102.90.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados): - Outros incluídas as misturas não mencionadas nas sub posições precedentes
    3103.11.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados: - Superfosfatos Que contenham, em peso, 35% ou mais de pentóxido de difósforo
    3103.19.00Outros superfosfatos
    3103.90.00- Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados
    3104.20.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos: - Cloreto de potássio
  214. Texto do artigo, página 9: 3104.30.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos: - Sulfato de potássio 3104.90.00 - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos 3105.10.00 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes). -Produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou forma semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg 3105.20.00 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio 3105.30.00 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, Hidrogéno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou dimoniacal) 3105.40.00 -Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamonical), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamonical) 3105.51.00 - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes, azoto (nitrogénio) e fósforo: -que contenham nitratos e fosfatos 3105.59.00 - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo 3105.60.00 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforos e potássio 3105.90.00 - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes), produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou forma semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg 3808.91.00 - Insecticidas 3808.92.00 - Fungicidas 3808.93.00 - Herbicida, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas 3808.94.00 - Desinfectantes 3808.99.00 - Outros produtos semelhantes 3821.00.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais 3822.00.00 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmos apresentados num suporte, excepto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados 3926.90.10 - Flutuadores para a pesca 3926.90.40 - Brincos para identificação de animais 5608.11.00 -Redes confeccionadas para a pesca 6304.20.00 - Mosquiteiros para cama 6305.10.00 - Sacos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas 8201.10.00 - Pás 8201.30.00 - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.40.00 - Machados, padrões e ferramentas semelhantes de gume 8201.50.00 - Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domésticas),
    3104.30.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos: - Sulfato de potássio
    3104.90.00- Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos
    3105.10.00Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes). -Produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou forma semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg
    3105.20.00- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio
    3105.30.00- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, Hidrogéno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou dimoniacal)
    3105.40.00-Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamonical), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamonical)
    3105.51.00- Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes, azoto (nitrogénio) e fósforo: -que contenham nitratos e fosfatos
    3105.59.00- Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo
    3105.60.00- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforos e potássio
    3105.90.00- Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes), produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou forma semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg
    3808.91.00- Insecticidas
    3808.92.00- Fungicidas
    3808.93.00- Herbicida, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas
    3808.94.00- Desinfectantes
    3808.99.00- Outros produtos semelhantes
    3821.00.00Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais
    3822.00.00Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmos apresentados num suporte, excepto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados
    3926.90.10- Flutuadores para a pesca
    3926.90.40- Brincos para identificação de animais
    5608.11.00-Redes confeccionadas para a pesca
    6304.20.00- Mosquiteiros para cama
    6305.10.00- Sacos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas
    8201.10.00- Pás
    8201.30.00- Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
    8201.40.00- Machados, padrões e ferramentas semelhantes de gume
    8201.50.00- Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domésticas),
  215. Texto do artigo, página 10: manipuladas com uma das mãos 8201.60.00 - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.90.00 - Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura 8202.10.00 - Serras manuais 8202.20.00 - Folhas para serras de fita 8208.40.00 - Correntes cortantes de serras 8413.20.00 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor, elevadores de líquidos. -Bombas manuais, excepto das subposições 8413.11 e 8413.19 8413.81.00 - Outras Bombas 8413.82.00 - Elevadores de líquidos 8419.31.00 - Secadores - Para produtos agrícolas 8421.11.00 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; -Desnatadeiras 8424.81.00 - Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, para agricultura ou horticultura 8424.90.00 - Partes 8425.31.00 - Guinchos e cabrestantes de motor eléctrico 8425.39.00 - Outros guinchos e cabrestantes 8432.10.00 - Arados e charruas 8432.21.00 -Grades de discos 8432.29.00 - Outros: Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores 8432.31.00 - Semeadores, plantadores e transplantadores 8432.41.00 - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.80.00 - Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00 - Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8433.11.00 -Cortadores de relva motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal, para colheita ou debulha de produtos agrícolas 8433.19.00 -Outros cortadores de relva motorizados, para colheita ou debulha de produtos agrícolas 8433.20.00 - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores 8433.30.00 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.40.00 - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeirasapanhadeiras 8433.51.00 -Ceifeiras-debulhadoras 8433.52.00 - Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.53.00 - Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.59.00 - Outras máquinas e aparelhos para colheita e para debulha 8433.60.00 - Máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas 8433.90.00 - Partes de máquina e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar e seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto os da posição nº. 84.37. 8434.10.00 - Máquinas de ordenhar
    manipuladas com uma das mãos
    8201.60.00- Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
    8201.90.00- Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura
    8202.10.00- Serras manuais
    8202.20.00- Folhas para serras de fita
    8208.40.00- Correntes cortantes de serras
    8413.20.00Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor, elevadores de líquidos. -Bombas manuais, excepto das subposições 8413.11 e 8413.19
    8413.81.00- Outras Bombas
    8413.82.00- Elevadores de líquidos
    8419.31.00- Secadores - Para produtos agrícolas
    8421.11.00Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; -Desnatadeiras
    8424.81.00- Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, para agricultura ou horticultura
    8424.90.00- Partes
    8425.31.00- Guinchos e cabrestantes de motor eléctrico
    8425.39.00- Outros guinchos e cabrestantes
    8432.10.00- Arados e charruas
    8432.21.00-Grades de discos
    8432.29.00- Outros: Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores
    8432.31.00- Semeadores, plantadores e transplantadores
    8432.41.00- Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
    8432.80.00- Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
    8432.90.00- Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
    8433.11.00-Cortadores de relva motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal, para colheita ou debulha de produtos agrícolas
    8433.19.00-Outros cortadores de relva motorizados, para colheita ou debulha de produtos agrícolas
    8433.20.00- Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores
    8433.30.00- Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
    8433.40.00- Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeirasapanhadeiras
    8433.51.00-Ceifeiras-debulhadoras
    8433.52.00- Outras máquinas e aparelhos para debulha
    8433.53.00- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
    8433.59.00- Outras máquinas e aparelhos para colheita e para debulha
    8433.60.00- Máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas
    8433.90.00- Partes de máquina e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar e seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto os da posição nº. 84.37.
    8434.10.00- Máquinas de ordenhar
  216. Texto do artigo, página 11: 8434.20.00 - Máquinas e aparelhos, para a indústria de lacticínios 8434.90.00 - Partes de máquinas e aparelhos de ordenhar e para a indústria de lacticínios 8435.10.00 Prensas, esmagadores, máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos de frutas ou bebidas semelhantes - Máquinas e aparelhos 8435.90.00 - Partes de prensas, esmagadores, máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos de frutas ou bebidas semelhantes 8436.10.00 - Máquinas e aparelhos, para preparação de alimentos e rações para animais 8436.21.00 - Chocadeiras e criadeiras para avicultura 8436.29.00 - Outras máquinas e aparelhos, para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos 8436.80.00 - Outras máquinas e aparelhos 8436.91.00 -Partes de máquinas e aparelhos, para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para silvicultura 8436.99.00 - Partes de outras máquinas e aparelhos 8437.10.00 - Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grão ou de produtos agrícolas secos 8437.80.00 - Outras máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas 8437.90.00 - Partes de máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas 8438.30.00 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo… - Máquinas e aparelhos para indústria do açúcar 8438.60.00 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8501.61.00 -Geradores de corrente alternada (alternadores) -De potência não superior a 75 KVA 8502.11.00 - Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) -De potência não superior a 75 KVA 8502.20.00 - Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (motor de explosão) 8701.10.00 - Tractores de um eixo 8701.20.00 - Tractores rodoviários para semi-reboques 8701.30.00 - Tractores de lagartas Outros tractores 8701.91.00 Nã superior a 18KW 8701.92.00 Superior a 18KW, mas não superior a 37KW 8701.93.00 Superior a 37KW, mas não superior a 75KW 8701.94.00 Superior a 75KW, mas não superior a 130KW
    8434.20.00- Máquinas e aparelhos, para a indústria de lacticínios
    8434.90.00- Partes de máquinas e aparelhos de ordenhar e para a indústria de lacticínios
    8435.10.00Prensas, esmagadores, máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos de frutas ou bebidas semelhantes - Máquinas e aparelhos
    8435.90.00- Partes de prensas, esmagadores, máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos de frutas ou bebidas semelhantes
    8436.10.00- Máquinas e aparelhos, para preparação de alimentos e rações para animais
    8436.21.00- Chocadeiras e criadeiras para avicultura
    8436.29.00- Outras máquinas e aparelhos, para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos
    8436.80.00- Outras máquinas e aparelhos
    8436.91.00-Partes de máquinas e aparelhos, para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para silvicultura
    8436.99.00- Partes de outras máquinas e aparelhos
    8437.10.00- Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grão ou de produtos agrícolas secos
    8437.80.00- Outras máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas
    8437.90.00- Partes de máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas
    8438.30.00Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo… - Máquinas e aparelhos para indústria do açúcar
    8438.60.00- Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
    8501.61.00-Geradores de corrente alternada (alternadores) -De potência não superior a 75 KVA
    8502.11.00- Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) -De potência não superior a 75 KVA
    8502.20.00- Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (motor de explosão)
    8701.10.00- Tractores de um eixo
    8701.20.00- Tractores rodoviários para semi-reboques
    8701.30.00- Tractores de lagartas
    Outros tractores
    8701.91.00Nã superior a 18KW
    8701.92.00Superior a 18KW, mas não superior a 37KW
    8701.93.00Superior a 37KW, mas não superior a 75KW
    8701.94.00Superior a 75KW, mas não superior a 130KW
  217. Texto do artigo, página 12: 8701.95.00 Superior a 130KW 8704.21.90 - Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), de peso bruto não superior a 5 toneladas 8716.80.00 - Outros veículos não auto propulsionados (carroças de tracção animal) 9507.20.00 - Anzóis, mesmo montados em terminais (sedelas) 9507.90.00 - Outros artigos para a pesca à linha
    8701.95.00Superior a 130KW
    8704.21.90- Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel), de peso bruto não superior a 5 toneladas
    8716.80.00- Outros veículos não auto propulsionados (carroças de tracção animal)
    9507.20.00- Anzóis, mesmo montados em terminais (sedelas)
    9507.90.00- Outros artigos para a pesca à linha
  218. Número ou marcador, página 13: Anexo II referido no artigo 9 do Código do IVA eliminado. Código Pautal Designação das Mercadorias 1108.11.00 - Amido de trigo 1108.12.00 - Amido de milho 1108.19.00 - Outros amidos e féculas 1301.20.00 - Goma – arábica 1301.90.00 - Goma – laca; Gomas, resinas, gomas – resinas e oleorresinas (bálsamo, por exemplo), naturais - Outras 1505.00.00 - Lanolina 1521.90.00 - Ceras; cera de abelhas; cera de carnaúba; espermacete; ozocerite 1701.99.00 - Sacarose 1702.11.00 - Lactose 1702.19.00 - Lactose mono-hidratada (500 mg) 1702.30.00 - Glucose 1702.50.00 - Futose padrão 2207.10.10 - Álcool etílico para uso hospitalares 2507.00.00 - Caulino 2709.00.00 - Óleo Mineral betuminoso 2806.10.00 - Ácido Clorídrico 2807.00.00 - Ácido Sulfúrico 2808.00.00 - Ácido Nítrico 2809.10.00 - Pentóxido de difósforo 2809.20.00 - Ácido forfórico 2810.00.00 - Ácido Bórico 2811.22.00 - Dióxido de silício 2811.29.00 - Ácidos inorgânicos e outros componentes oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos - Outros 2812.90.00 - Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não – metálicos - Outros 2813.90.00 - Sulfuretos dos elementos não-metalicos; trissulfureto de fósforo comercial - Outros 2815.20.00 - Hidróxido de Potássio 2815.30.00 - Peróxidos de Sódio ou de Potássio 2819.90.00 - Óxidos e hidróxidos de crónico - Outros 2823.00.00 - Óxido de Titânio 2825.90.00 - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais orgânicos - Outros 2827.20.00 - Cloreto de cálcio 2827.39.00 - Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, brometos e oxibrometos iodetos e oxiodetos 9
    Código PautalDesignação das Mercadorias
    1108.11.00- Amido de trigo
    1108.12.00- Amido de milho
    1108.19.00- Outros amidos e féculas
    1301.20.00- Goma – arábica
    1301.90.00- Goma – laca; Gomas, resinas, gomas – resinas e oleorresinas (bálsamo, por exemplo), naturais - Outras
    1505.00.00- Lanolina
    1521.90.00- Ceras; cera de abelhas; cera de carnaúba; espermacete; ozocerite
    1701.99.00- Sacarose
    1702.11.00- Lactose
    1702.19.00- Lactose mono-hidratada (500 mg)
    1702.30.00- Glucose
    1702.50.00- Futose padrão
    2207.10.10- Álcool etílico para uso hospitalares
    2507.00.00- Caulino
    2709.00.00- Óleo Mineral betuminoso
    2806.10.00- Ácido Clorídrico
    2807.00.00- Ácido Sulfúrico
    2808.00.00- Ácido Nítrico
    2809.10.00- Pentóxido de difósforo
    2809.20.00- Ácido forfórico
    2810.00.00- Ácido Bórico
    2811.22.00- Dióxido de silício
    2811.29.00- Ácidos inorgânicos e outros componentes oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos - Outros
    2812.90.00- Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não – metálicos - Outros
    2813.90.00- Sulfuretos dos elementos não-metalicos; trissulfureto de fósforo comercial - Outros
    2815.20.00- Hidróxido de Potássio
    2815.30.00- Peróxidos de Sódio ou de Potássio
    2819.90.00- Óxidos e hidróxidos de crónico - Outros
    2823.00.00- Óxido de Titânio
    2825.90.00- Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais orgânicos - Outros
    2827.20.00- Cloreto de cálcio
    2827.39.00- Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, brometos e oxibrometos iodetos e oxiodetos
  219. Número ou marcador, página 13: Anexo III Alínea g) do n. º 1, do artigo 9 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado IVA
  220. Texto do artigo, página 14: - Outros 2827.60.00 - Iodetos e oxidetos 2829.19.00 - Cloratos e precloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos --Outros 2829.90.00 - Cloratos e precloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e peridatos - Outros 2832.30.00 - Tiossulfatos 2833.29.00 - Sulfatos de sódio - Outros 2834.29.00 - Nitritos, nitratos - Outros 2835.22.00 - Fosfato sódico monobásico, fosfato sódico dibásico 2835.24.00 - Fosfato de Potássio Monobásico, fosfato de potássio 2835.25.00 - Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicalcico) 2835.29.00 - Outros fosfatos 2836.40.00 - Carbonato de Potássio 2836.50.00 -Carbonato de Cálcio 2836.99.00 - Carbonatos; Peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbonato de amónio - Outros 2837.19.00 - Solução de Cianeto de Potássio 2839.90.00 - Trissilicato de magnésio 2841.50.00 - Cromato de Potássio AR 2841.61.00 - Permanganato de Potássio; Permanganato de Potássio AR 2841.70.00 - Solução de Mobibdato de Amónio 2841.80.00 - Tungstato de sódio 2841.90.00 - Piroantimoniato de Potássio 2842.90.00 - Outros sais dos ácidos ou peróxidos inorgânicos 2843.21.00 - Nitrato de Prata 2843.29.00 - Cianeto de Potássio; Citrato Cúprico Alcalino TS 2847.00.00 - Peróxido de Hidrogénio 2901.29.00 - Hidrocarbonetos acíclicos - Outros 2902.11.00 - Ciclohexano 2902.20.00 - Benzeno 2902.30.00 - Tolueno 2902.90.00 - Cloreto de Mitileno; Diclorometano; 2903.13.00 - Clorofórmio 2903.14.00 - Tetracloreto de Carbono 2903.22.00 - Tricloetileno 2904.91.00 - Hidrocarbonetos cíclicos - Outros 2905.11.00 - Metanol; Metanol HPLC; Metanol P.A 2905.12.00 - Álcool Isopropílico; Álcool n-Propílico 2905.13.00 - Etanol; clorobutanol 2905.14.00 - Álcool estearílico; álcool cetílico; álcool palmítico 2905.19.00 - Propranolol Cloridrato (200mg) 2905.31.00 - Etinoglicol 2905.32.00 - Propilenoglicol
    - Outros
    2827.60.00- Iodetos e oxidetos
    2829.19.00- Cloratos e precloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos --Outros
    2829.90.00- Cloratos e precloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e peridatos - Outros
    2832.30.00- Tiossulfatos
    2833.29.00- Sulfatos de sódio - Outros
    2834.29.00- Nitritos, nitratos - Outros
    2835.22.00- Fosfato sódico monobásico, fosfato sódico dibásico
    2835.24.00- Fosfato de Potássio Monobásico, fosfato de potássio
    2835.25.00- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicalcico)
    2835.29.00- Outros fosfatos
    2836.40.00- Carbonato de Potássio
    2836.50.00-Carbonato de Cálcio
    2836.99.00- Carbonatos; Peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbonato de amónio - Outros
    2837.19.00- Solução de Cianeto de Potássio
    2839.90.00- Trissilicato de magnésio
    2841.50.00- Cromato de Potássio AR
    2841.61.00- Permanganato de Potássio; Permanganato de Potássio AR
    2841.70.00- Solução de Mobibdato de Amónio
    2841.80.00- Tungstato de sódio
    2841.90.00- Piroantimoniato de Potássio
    2842.90.00- Outros sais dos ácidos ou peróxidos inorgânicos
    2843.21.00- Nitrato de Prata
    2843.29.00- Cianeto de Potássio; Citrato Cúprico Alcalino TS
    2847.00.00- Peróxido de Hidrogénio
    2901.29.00- Hidrocarbonetos acíclicos - Outros
    2902.11.00- Ciclohexano
    2902.20.00- Benzeno
    2902.30.00- Tolueno
    2902.90.00- Cloreto de Mitileno; Diclorometano;
    2903.13.00- Clorofórmio
    2903.14.00- Tetracloreto de Carbono
    2903.22.00- Tricloetileno
    2904.91.00- Hidrocarbonetos cíclicos - Outros
    2905.11.00- Metanol; Metanol HPLC; Metanol P.A
    2905.12.00- Álcool Isopropílico; Álcool n-Propílico
    2905.13.00- Etanol; clorobutanol
    2905.14.00- Álcool estearílico; álcool cetílico; álcool palmítico
    2905.19.00- Propranolol Cloridrato (200mg)
    2905.31.00- Etinoglicol
    2905.32.00- Propilenoglicol
  221. Texto do artigo, página 15: 2905.43.00 - Manita ou manitol 2905.44.00 - D-glucitol (sorbitol) 2905.45.00 - Glicerina 2905.49.00 - Alcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Outros 2906.13.00 - Esteróis e inositois 2906.21.00 - Álcool benzílico 2907.15.00 - 1 – Naftol Ts; 2 -naftol 2907.19.00 Fénois; fenóis-alcoois - Outros 2907.29.00 Pelifenois; fénois-alcoois - Outros 2909.19.00 - Etér Etílico 2909.49.00 - Outros Eteres 2912.19.00 - Solução de Formaldeido 2912.19.00 - Acetaldeíco; Anisaldeído;p-dimetilaminobenzaldeído 2914.11.00 - Acetona 2914.13.00 - 4-metilpentan-2-ol 2915.21.00 - Ácido Acético glacial 2915.24.00 - Anidrido Acético 2915.39.00 - Acidos monocarboxilicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos, seus derivados halogenados, sulfanados, nitrados ou nitrosados - Outros 2915.50.00 - Ácido propionico, seus sais e seus ésteres 2915.70.00 - Ácidos palmíticos, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres 2915.90.00 - Ácidos monocarboxilicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perxiácidos; seus derivados halogenados, sulfanados, nitrados ou nitrosados - Outros 2916.15.00 - Ácido oleico, linoléico, seus sais e seus ésteres 2916.31.00 - Ácido benzóico sais e seus ésteres 2916.32.00 - Cloreto de benzoílo 2916.39.00 - Benzoato de sódio 2917.11.00 - Ácido oxálico; Oxalato de amónia AR 2917.12.00 - Ácido adípico 2918.11.00 - Ácido láctico, seus sais e seus ésteres 2918.12.00 - Ácido Tartárico 2918.14.00 - Ácido Cítrico 2918.15.00 - Sais e éstres do ácido cítrico: Citrato de sódio 2918.16.00 - Ácido Glucónico 2918.19.00 - Tartarato de sódio, ésteres propílico, octílico e dodecílico do ácido gálico 2918.99.00 - Captopril (200 mg); Captopril 2921.59.00 - Dietilamina 2922.12.00 - Dietilamina 2922.15.00 - Trietanolamina e seus sais 2922.29.00 - Cloridrato de procaína 2922.49.00 - Compostos aminados de funções oxigenadas
    2905.43.00- Manita ou manitol
    2905.44.00- D-glucitol (sorbitol)
    2905.45.00- Glicerina
    2905.49.00- Alcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados - Outros
    2906.13.00- Esteróis e inositois
    2906.21.00- Álcool benzílico
    2907.15.00- 1 – Naftol Ts; 2 -naftol
    2907.19.00Fénois; fenóis-alcoois - Outros
    2907.29.00Pelifenois; fénois-alcoois - Outros
    2909.19.00- Etér Etílico
    2909.49.00- Outros Eteres
    2912.19.00- Solução de Formaldeido
    2912.19.00- Acetaldeíco; Anisaldeído;p-dimetilaminobenzaldeído
    2914.11.00- Acetona
    2914.13.00- 4-metilpentan-2-ol
    2915.21.00- Ácido Acético glacial
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    2915.50.00- Ácido propionico, seus sais e seus ésteres
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    2916.15.00- Ácido oleico, linoléico, seus sais e seus ésteres
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    2918.15.00- Sais e éstres do ácido cítrico: Citrato de sódio
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    2918.19.00- Tartarato de sódio, ésteres propílico, octílico e dodecílico do ácido gálico
    2918.99.00- Captopril (200 mg); Captopril
    2921.59.00- Dietilamina
    2922.12.00- Dietilamina
    2922.15.00- Trietanolamina e seus sais
    2922.29.00- Cloridrato de procaína
    2922.49.00- Compostos aminados de funções oxigenadas
  222. Texto do artigo, página 16: - Outros 2923.90.00 - Sais e Hidróxido de Amónio quatenários - Outros 2924.29.00 - Compostos de função carboxiamida; compostos de funçãoamida do ácido carbónico - Outros 2925.11.00 - Sacarina sódica e seus sais 2925.19.00 - o – Tolina 2926.10.00 - Acrilonitrila 2930.90.00 - Tiocompostos orgânicos - Outros 2932.11.00 - Tetrahidrofurano 2932.99.00 - Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de oxigénio - Outros 2933.31.00 - Piridina e seus sais 2933.39.00 Compostos hetrocíclicos exclusivamente de heteroatomos de azoto - Outros 2933.91.00 - Diazepam; Diazepam padrão; Composto Relacionado A de Diazepam; Composto relacionado B de Diazepam; Nordazepam padrão; Haloperidol (200 mg); Haloperido Composto Relacionado A (10 mg); Haloperidol Composto Relacionado B (10mg) 2935. - Sulfonamidas 2936.24.00 - Ácido Fólico (500 mg) (Vitamina M ou Vitamina Bc); Ácido Fólico (500 mg) Composto relacionado A 2936.27.00 - Ácido ascórbico, ésteres de ácido ascórbico 2936.28.00 - Tocoferóis 2936.29.00 - Niacinamida 2937.21.00 - Prednison padrão 2937.23.00 - Progesterona 20 mg 2939.30.00 - Cafeina e seus sais 2940.00.00 - Açúcares quimicamente puros 2941.10.00 - Penicilinas e seus derivados 2941.30.00 - Tetraclinas e seus derivados 2941.90.00 - Anitibióticos - Outros 2942.00.00 - Compostos orgânicos 3204.11.00 - Corantes dispersos e preparações à base desses corantes 3206.19.00 - Outras matérias corantes - Outros 3404.90.00 - Cera microcristalina 3503.00.00 - Gelatina 3505.10.00 - Amidoglicolato de sódio (glicolato de amido sódico); Goma de amido TS; derivados de amido 3701.99.00 - Filmes, folhas e laminados: filmes de plástico; filmes de celulose regenerada; folhas ou lâminas de alumínio; folhas ou lâminas de alumínio (laminas ou revestidas com uma camada plástica) 3901.90.00 - Polietileno ( de baixa, média e alta densidade) 3904.90.00 - Cloresto de polivinilo (PVP) (com ou sem plastificante) 3906.90.00 - Polímero acrílico em forma primária - Outros
    - Outros
    2923.90.00- Sais e Hidróxido de Amónio quatenários - Outros
    2924.29.00- Compostos de função carboxiamida; compostos de funçãoamida do ácido carbónico - Outros
    2925.11.00- Sacarina sódica e seus sais
    2925.19.00- o – Tolina
    2926.10.00- Acrilonitrila
    2930.90.00- Tiocompostos orgânicos - Outros
    2932.11.00- Tetrahidrofurano
    2932.99.00- Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomos de oxigénio - Outros
    2933.31.00- Piridina e seus sais
    2933.39.00Compostos hetrocíclicos exclusivamente de heteroatomos de azoto - Outros
    2933.91.00- Diazepam; Diazepam padrão; Composto Relacionado A de Diazepam; Composto relacionado B de Diazepam; Nordazepam padrão; Haloperidol (200 mg); Haloperido Composto Relacionado A (10 mg); Haloperidol Composto Relacionado B (10mg)
    2935.- Sulfonamidas
    2936.24.00- Ácido Fólico (500 mg) (Vitamina M ou Vitamina Bc); Ácido Fólico (500 mg) Composto relacionado A
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    2942.00.00- Compostos orgânicos
    3204.11.00- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes
    3206.19.00- Outras matérias corantes - Outros
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    3701.99.00- Filmes, folhas e laminados: filmes de plástico; filmes de celulose regenerada; folhas ou lâminas de alumínio; folhas ou lâminas de alumínio (laminas ou revestidas com uma camada plástica)
    3901.90.00- Polietileno ( de baixa, média e alta densidade)
    3904.90.00- Cloresto de polivinilo (PVP) (com ou sem plastificante)
    3906.90.00- Polímero acrílico em forma primária - Outros
  223. Texto do artigo, página 17: 3911.90.00 - Resinas sintéticas 3912.31.00 - Carboximetilcelulose e seus sais 3912.90.00 - Celulose e seus derivados - Outros 3923.30.20 - Embalagens para acondicionamento de medicamentos e produtos 3926.90.90 - Barricas plásticas, paletes de plástico 4014.90.00 - Artigos de higiene ou farmácia de borracha vulcanizada não endurecida - Outras 4821.10.00 - Etiquetas impressas (aprovação, reprovado, quarentena) 5906.10.00 - Fita gomada 7010.10.00 - Frascos de vidro, ampolas 7017.90.00 - Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados - Outros 7310.10.00 - Barricas metálicas 7313.00.00 - Arame farpado de ferro ou aço; Arames ou tiras retorcidos, mesmoi farpado de ferro ou aço, do tipo utinlizado em cercas 7604.29.00 - Placas de alumínio, ou ligas de alumínio 7607.19.00 - Placas de alumínio; filmes para fabrico de envelopes, blisters e strips 7612.90.00 - Recipientes para armazenamento e transporte de líquido 7616.91.00 - Paletes de alumínio 8311.90.00 - Outros fios, varetas, tubos, chapas e artefactos semelhantes de metais comuns 8414.59.00 - Câmaras de fluxo laminar 8418.50.10 -Refrigeradores, congeladores para usos nos laboratórios para fins medicinais 8419.89.00 - Estufa de leito fluidizado 8456.90.00 - Máquina para moldagem de supositórios 8480.20.00 - Placas de fundo para moldes 9016.00.00 - Balanças sensíveis e pesos iguais ou inferiores a 5 cg 9018.39.00 - Sistemas para bolsas de Injectáveis 9025.19.00 - Outros Termómetros 9025.90.00 - Partes e acessórios de instrumentos de medição
    3911.90.00- Resinas sintéticas
    3912.31.00- Carboximetilcelulose e seus sais
    3912.90.00- Celulose e seus derivados - Outros
    3923.30.20- Embalagens para acondicionamento de medicamentos e produtos
    3926.90.90- Barricas plásticas, paletes de plástico
    4014.90.00- Artigos de higiene ou farmácia de borracha vulcanizada não endurecida - Outras
    4821.10.00- Etiquetas impressas (aprovação, reprovado, quarentena)
    5906.10.00- Fita gomada
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    7604.29.00- Placas de alumínio, ou ligas de alumínio
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    7612.90.00- Recipientes para armazenamento e transporte de líquido
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    8419.89.00- Estufa de leito fluidizado
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    9016.00.00- Balanças sensíveis e pesos iguais ou inferiores a 5 cg
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  224. Texto do artigo, página 18: 14
  225. Número ou marcador, página 18: Anexo IV N.º 16 do artigo 9 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado - IVA Lista de bens isentos do IVA
  226. Texto do artigo, página 18: Código Pautal Designação das Mercadorias 3506.91.00 Silicone para selagem de painéis solares - silicone selante de módulos fotovoltaico STY- 911 3810.90.00 Fluxo de Soldadura de painéis solares - 952S – Baixa poluição 3901.20.00 Tela des acetato de vinil etileno (EVA) para aderência de componentes de painéis solares - Resistente a raios ultravioletas, excelente adesão ao vidro temperado e alumínio, com espessura entre 0,40 e 050 mm 7007.19.00 Vidro Temperado para produção de painéis solares - Totalmente temperado com baixo teor de ferro, ultraclaro; placas de vidro prismático, dimensões máximas 2x1metro e espessura de 3,2+/- 0,14mm 7408.29.00 Tiras metálicas para soldadura de painéis solares (Ribbon) - Cobre banhado de estanho 7604.10.00 Kit de Perfil em Alumínio para emolduração (colocação de moldura/armadura) de painéis solares - Alumínio anodizado (MP9902A) 8451.80.00 Máquina de Lavagem de vidros de painéis solares - Capacidade de lavar vidros de painéis de Até 500Wp 8461.90.00 Máquina de corte de tiras metálicas (Ribbon) para soldadura de painéis solares Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Máquina de corte de tela de aderência (EVA) de componentes de painéis solares e Tela de protecção traseira (Backsheet) - Tensão de 380V; trifásica50Hz; 8486.20.00 Máquina de tabulações e Longarinas (formação de fileiras de células solares e transporte) - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Máquina de Laminagem de painéis solares - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Máquina de colocação de moldura nos painéis solares (para resistência mecânica) - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Bomba de silicone para selagem de painéis solares - Pneumática; Pressão até 12 Bares 8486.40.00 Máquina de aplicação de cantos para emolduração de painéis solares - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz 8536.90.00 Caixas de Junção de terminais de painel solar - Condição mínima de isolamento - IP 67 8541.43.00 Células Solares - Policristalinos e mono-cristalinas 9031.49.00 Máquina de teste de qualidade de painéis solares - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Máquina de teste de células Solares - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz
    Código PautalDesignação das Mercadorias
    3506.91.00Silicone para selagem de painéis solares - silicone selante de módulos fotovoltaico STY- 911
    3810.90.00Fluxo de Soldadura de painéis solares - 952S – Baixa poluição
    3901.20.00Tela des acetato de vinil etileno (EVA) para aderência de componentes de painéis solares - Resistente a raios ultravioletas, excelente adesão ao vidro temperado e alumínio, com espessura entre 0,40 e 050 mm
    7007.19.00Vidro Temperado para produção de painéis solares - Totalmente temperado com baixo teor de ferro, ultraclaro; placas de vidro prismático, dimensões máximas 2x1metro e espessura de 3,2+/- 0,14mm
    7408.29.00Tiras metálicas para soldadura de painéis solares (Ribbon) - Cobre banhado de estanho
    7604.10.00Kit de Perfil em Alumínio para emolduração (colocação de moldura/armadura) de painéis solares - Alumínio anodizado (MP9902A)
    8451.80.00Máquina de Lavagem de vidros de painéis solares - Capacidade de lavar vidros de painéis de Até 500Wp
    8461.90.00Máquina de corte de tiras metálicas (Ribbon) para soldadura de painéis solares Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Máquina de corte de tela de aderência (EVA) de componentes de painéis solares e Tela de protecção traseira (Backsheet) - Tensão de 380V; trifásica50Hz;
    8486.20.00Máquina de tabulações e Longarinas (formação de fileiras de células solares e transporte) - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Máquina de Laminagem de painéis solares - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Máquina de colocação de moldura nos painéis solares (para resistência mecânica) - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz; Bomba de silicone para selagem de painéis solares - Pneumática; Pressão até 12 Bares
    8486.40.00Máquina de aplicação de cantos para emolduração de painéis solares - Tensão de 380V; trifásica; 50Hz
    8536.90.00Caixas de Junção de terminais de painel solar - Condição mínima de isolamento - IP 67
    8541.43.00Células Solares - Policristalinos e mono-cristalinas
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