Decreto n.º 87/2023
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Decreto n.º 87/2023
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- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 87/2023
- Texto do artigo, página 4: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º 16/2018, de 23 de Abril, que altera e republica o Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, de modo a ajustá-lo à dinâmica do mercado de emprego, face a abertura de novas oportunidades de emprego no exterior, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 83 e artigo 269 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Alterações)
- Texto do artigo, página 4: São alterados os artigos 11 e 22, do Regulamento sobre o Licenciamento e Funcionamento das Agências Privadas de Emprego, aprovado pelo Decreto n.º 16/2018, de 23 de Abril, que altera e republica o Decreto n.º 36/2016, de 31 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Tipo de Licença)
- Número ou marcador, página 4: 1. (…)
- Número ou marcador, página 4: a) (…)
- Número ou marcador, página 4: b) (…)
- Número ou marcador, página 4: 2. (…)
- Número ou marcador, página 4: 3. (…)
- Número ou marcador, página 4: 4. (…)
- Número ou marcador, página 4: 5. Os titulares de licença especial podem acessoriamente,
- Texto do artigo, página 4: prestar serviços de recrutamento, selecção e envio de trabalhadores moçambicanos a favor de Agências Privadas de Emprego e ou empregadores estrangeiros ao abrigo de acordos bilaterais e de memorandos de entendimento entre o Governo de Moçambique e o dos referidos Países.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Deveres especiais de recrutamento para o estrangeiro)
- Número ou marcador, página 4: 1. (…).
- Número ou marcador, página 4: a) (…);
- Número ou marcador, página 4: b) (…);
- Número ou marcador, página 4: c) (…);
- Número ou marcador, página 4: d) (…);
- Número ou marcador, página 4: e) (…);
- Número ou marcador, página 4: f) (…);
- Número ou marcador, página 4: g) (…);
- Número ou marcador, página 4: h) (…);
- Número ou marcador, página 4: i) (…);
- Número ou marcador, página 4: j) (…);
- Número ou marcador, página 4: k) (…);
- Número ou marcador, página 4: 2. (…).
- Número ou marcador, página 4: 3. (…).
- Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos de recrutamento e cedência de cidadãos
- Texto do artigo, página 4: moçambicanos para emprego no exterior, ao abrigo de acordos bilaterais e dos memorandos de entendimento,
- Texto do artigo, página 4: as Agências Privadas de Emprego devem pagar uma taxa equivalente a um salário mínimo, praticado no sector de actividade não financeiro, por cada trabalhador enviado ao exterior.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: de 2023. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 4: BANCO DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 4: Aviso n.º 9/GBM/2023
- Texto do artigo, página 4: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de regular o Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária, o Banco de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro, Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, determina:
- Número ou marcador, página 4: 1. É aprovado o Regulamento do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária, em anexo, que constitui parte integrante do presente Aviso.
- Número ou marcador, página 4: 2. São revogados:
- Número ou marcador, página 4: a) o Aviso n.º 9/GBM/2019, de 20 de Dezembro, que altera a alínea d) do artigo 7 do Aviso n.º 6/GBM/2004, de 23 de Março;
- Número ou marcador, página 4: b) o Aviso n.º 4/GBM/2019, de 8 de Março, que aprova o Regulamento do Subsistema de Liquidação de Transferência por Grosso em Tempo Real (MTR);
- Número ou marcador, página 4: c) o Aviso n.º 2/GBM/2005, de 25 de Maio, que Regulamenta o Sistema de Transferência Electrónica de Fundos do Estado; e
- Número ou marcador, página 4: d) o Aviso n.º 6/GBM/2004, de 23 de Março, que cria o Sistema de Transferência Electrónica de Fundos, abreviadamente designado por STF.
- Número ou marcador, página 4: 3. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Aviso
- Texto do artigo, página 4: devem ser submetidas ao Departamento de Serviços Bancários e Sistemas de Pagamento do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Banco de Moçambique, em Maputo, 20 de Novembro de 2023.
- Texto do artigo, página 4: — O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária de Moçambique
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento estabelece as normas que regem o funcionamento do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento aplica-se a todos os participantes do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: (Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária é o mecanismo de transferência de fundos, em tempo real, operação por operação, por iniciativa do participante remetente, a favor do participante destinatário, através de contas de liquidação domiciliadas no Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Banco de Moçambique opera e gere o Sistema de Transfe-
- Texto do artigo, página 5: rência e Liquidação Interbancária.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: (Definições)
- Texto do artigo, página 5: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do Glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Participação e Autorização
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: (Participantes)
- Texto do artigo, página 5: São participantes do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária:
- Número ou marcador, página 5: a) o Ministério que superintende a área das finanças;
- Número ou marcador, página 5: b) o Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: c) as instituições de crédito; e
- Número ou marcador, página 5: d) outras entidades que o Banco de Moçambique autorizar.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: (Formas de participação)
- Número ou marcador, página 5: 1. A participação no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária pode ser realizada de forma directa ou indirecta.
- Número ou marcador, página 5: 2. A participação directa é feita através da ligação directa do participante ao Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária, de acordo com as especificações definidas no presente Regulamento, bem como no respectivo Manual de Procedimentos.
- Número ou marcador, página 5: 3. A participação indirecta é feita por intermédio de um participante directo, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 5: a) o participante indirecto utiliza os serviços de um participante directo para a liquidação das suas transacções; e
- Número ou marcador, página 5: b) o participante directo assume, perante os demais participantes, os direitos e obrigações das instituições por ele representadas.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Banco de Moçambique decide a passagem do regime
- Texto do artigo, página 5: de participação indirecta para o de participação directa, e vice-
- Texto do artigo, página 5: -versa.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: (Requisitos de participação)
- Texto do artigo, página 5: Para o caso das entidades referidas nas alíneas c) e d) do artigo 5, constituem requisitos de participação no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária:
- Número ou marcador, página 5: a) ser uma instituição autorizada a operar em Moçambique, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: b) ser titular de uma conta de liquidação junto do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: c) estar solvente e não apresentar problemas de liquidez;
- Número ou marcador, página 5: d) possuir capacidade técnica e tecnológica para a realização de operações, de acordo com o Manual de Procedimentos do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Autorização para participação)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Banco de Moçambique autoriza, mediante pedido, a participação no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária das entidades referidas nas alíneasc) ed) do artigo 5.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os pedidos de participação no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária devem ser submetidos ao Banco de Moçambique, através do preenchimento de um formulário, com antecedência de pelo menos trinta dias úteis em relação à data prevista para a sua integração.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Banco de Moçambique pode solicitar aos requerentes informações e documentos complementares e levar a cabo as averiguações necessárias para efeitos da autorização prevista no número 1.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Banco de Moçambique comunica aos demais participantes,
- Texto do artigo, página 5: por correio electrónico ou outros meios, a adesão de novos participantes e as respectivas datas de início da realização de operações.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Alteração da forma e cessação de participação)
- Texto do artigo, página 5: Os pedidos de alteração da forma e de cessação de participação no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária devem ser submetidos ao Banco de Moçambique, com antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data prevista para a sua efectividade, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 3 e 4 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Suspensão, exclusão e readmissão dos participantes)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Banco de Moçambique pode determinar a suspensão ou a exclusão de participantes referidos nas alíneas c) e d) do artigo 5.
- Número ou marcador, página 5: 2. Constituem causas de suspensão ou exclusão as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) prática de actos que afectem o normal funcionamento do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária;
- Número ou marcador, página 5: b) outras circunstâncias graves que justifiquem a suspensão ou exclusão do participante do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Banco de Moçambique pode, ainda, excluir o participante
- Texto do artigo, página 5: do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 5: a) inobservância das normas consagradas na Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, no presente Regulamento ou no Manual de Procedimentos;
- Número ou marcador, página 6: b) incapacidade técnica e financeira para continuar a participar no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária;
- Número ou marcador, página 6: c) congelamento ou encerramento da conta de liquidação;
- Número ou marcador, página 6: d) sujeição a regimes excepcionais de funcionamento; e
- Número ou marcador, página 6: e) suspensão ou revogação da autorização.
- Número ou marcador, página 6: 4. O participante suspenso ou excluído não tem direito ao reembolso de qualquer comissão, taxa ou outra despesa incorrida no âmbito da sua participação no sistema.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Banco de Moçambique comunica a suspensão, a exclusão e a readmissão do participante no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária aos demais participantes, até ao primeiro dia útil seguinte ao da decisão.
- Número ou marcador, página 6: 6. O participante pode requerer a sua readmissão ao Sistema
- Texto do artigo, página 6: de Transferência e Liquidação Interbancária mediante a apresentação de prova da cessação da causa que determinou a sua suspensão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Sistema
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: (Dias de Funcionamento do Sistema)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária funciona nos dias úteis, com excepção de feriados e tolerâncias de ponto de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Sistema
- Texto do artigo, página 6: de Transferência e Liquidação Interbancária encerra nos dias de tolerância de ponto, na praça que hospeda o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: (Encargos)
- Texto do artigo, página 6: A utilização do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária está sujeita ao pagamento de encargos definidos no Manual de Procedimentos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: (Instruções de pagamento)
- Texto do artigo, página 6: São processados e liquidados através do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária:
- Número ou marcador, página 6: a) todas as instruções de pagamento efectuadas pelos participantes;
- Número ou marcador, página 6: b) os resultados de compensação dos sistemas de pagamento;
- Número ou marcador, página 6: c) o resultado financeiro das transacções de compra ou venda de títulos com ou sem acordo de revenda ou recompra; e
- Número ou marcador, página 6: d) outros que o Banco de Moçambique determinar.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: (Liquidação das instruções de pagamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. As instruções de pagamento devem ser liquidadas por ordem de entrada, obedecendo ao critério FIFO (First-In FirstOut), segundo o qual a primeira instrução de pagamento validada é a primeira a ser liquidada.
- Número ou marcador, página 6: 2. O critério FIFO, referido no número anterior, funciona
- Texto do artigo, página 6: na base de prioridades estabelecidas de acordo com o tipo de pagamento descritas no Manual de Procedimentos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Conta de liquidação)
- Texto do artigo, página 6: As operações no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária são executadas por débito e crédito em contas de liquidação dos participantes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Carácter definitivo, irrevogável e incondicional)
- Texto do artigo, página 6: As instruções de pagamento executadas no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária tornam-se definitivas, irrevogáveis e incondicionais no momento da liquidação nas contas de liquidação dos participantes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Finalização do pagamento)
- Texto do artigo, página 6: Os fundos da instrução de pagamento no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária devem ser imediatamente disponibilizados ao beneficiário final após a sua liquidação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Devolução das instruções de pagamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. As instruções de pagamento processadas no Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária estão sujeitas a devolução.
- Número ou marcador, página 6: 2. Em caso de devolução, os motivos que a determinaram
- Texto do artigo, página 6: devem ser comunicados aos participantes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Instruções de pagamento em fila de espera)
- Número ou marcador, página 6: 1. Quando o saldo da conta de liquidação for insuficiente para efectivar a liquidação, as instruções de pagamento ficam na fila de espera por falta de provisão por parte do participante remetente.
- Número ou marcador, página 6: 2. As instruções de pagamento permanecem na fila de espera até que as contas de liquidação sejam aprovisionadas no prazo e nas condições estabelecidas no Manual de Procedimentos.
- Número ou marcador, página 6: 3. As instruções de pagamento que não sejam liquidadas, até ao fecho do sistema, por falta de provisão das contas de liquidação, são automaticamente canceladas.
- Número ou marcador, página 6: 4. As instruções de pagamento em fila de espera podem ser
- Texto do artigo, página 6: canceladas por iniciativa dos participantes remetentes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Mecanismos de contingência)
- Texto do artigo, página 6: Em caso de perturbações na rede de comunicações, ou se, por outra razão, um participante não se encontrar em condições de ordenar ou receber instruções de pagamento ou outras mensagens do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária, devem ser utilizados os mecanismos de contingência estabelecidos no Manual de Procedimentos.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Manual de procedimentos)
- Texto do artigo, página 7: O Banco de Moçambique aprova, por Circular, o Manual de Procedimentos do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Regime sancionatório)
- Texto do artigo, página 7: A violação do disposto no presente Regulamento constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei do Sistema Nacional de Pagamentos.
- Número ou marcador, página 7: ANEXO Glossário
- Texto do artigo, página 7: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 7: a) Beneficiário final: Cliente que recebe os fundos através de crédito na sua conta;
- Texto do artigo, página 7: b) Conta de liquidação: Conta detida por cada participante no Banco de Moçambique, utilizada para liquidar transacções entre participantes;
- Texto do artigo, página 7: c) Fila de espera: Mecanismo criado para conservar durante um determinado tempo, as transacções não liquidadas por insuficiência ou falta de fundos em conta de depósito sediada no Banco de Moçambique; d)Instrução de Pagamento: Mensagem de um participante solicitando transferência de fundos;
- Texto do artigo, página 7: e) Participação directa: Forma de participação em que o participante está directamente ligado ao Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária;
- Texto do artigo, página 7: f) Participação indirecta: Forma de participação em que o participante está ligado ao Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária por intermédio de um participante directo;
- Texto do artigo, página 7: g) Participante: Instituição autorizada a aceder e utilizar o Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária;
- Texto do artigo, página 7: h) Participante Destinatário: Instituição receptora de uma Instrução de Pagamento; e
- Texto do artigo, página 7: i) Participante Remetente: Instituição remetente ou iniciante de uma Instrução de Pagamento.
- Texto do artigo, página 7: Aviso n.º 10/GBM/2023
- Texto do artigo, página 7: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de aprimorar e tornar o Sistema de Compensação Electrónica ajustado às boas práticas internacionais, o Banco de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro, Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, determina:
- Texto do artigo, página 7: 1. É aprovado o Regulamento do Sistema de Compensação Electrónica, em anexo, que constitui parte integrante do presente Aviso.
- Texto do artigo, página 7: 2. É revogado o Aviso n.º 2/GBM/2021, de 19 de Outubro,
- Texto do artigo, página 7: que aprova o Regulamento do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária.
- Texto do artigo, página 7: 3. O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Aviso
- Texto do artigo, página 7: devem ser submetidas ao Departamento de Serviços Bancários e Sistemas de Pagamento do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Banco de Moçambiquem em Maputo, 20 de Novembro de 2023. — O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
- Texto do artigo, página 7: Regulamento do Sistema de Compensação Electrónica
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento estabelece as normas que regem o funcionamento do Sistema de Compensação Electrónica.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento aplica-se a todos os participantes do Sistema de Compensação Electrónica.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 3
- Texto do artigo, página 7: (Sistema de Compensação Electrónica)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Sistema de Compensação Electrónica é o mecanismo de troca, por ficheiros, de instrumentos de pagamento entre os participantes, do cálculo dos saldos líquidos multilaterais e de envio dos mesmos para o Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária para efeitos de liquidação.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Banco de Moçambique opera e gere o Sistema
- Texto do artigo, página 7: de Compensação Electrónica.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 4
- Texto do artigo, página 7: (Definições)
- Texto do artigo, página 7: Os termos utilizados no presente Regulamento constam do Glossário em anexo, que é parte integrante.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Participação
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: (Participantes)
- Texto do artigo, página 7: São participantes do Sistema de Compensação Electrónica:
- Número ou marcador, página 7: a) o Ministério que superintende a área das finanças;
- Número ou marcador, página 7: b) o Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: c) as instituições de crédito;
- Número ou marcador, página 7: d) outras entidades que o Banco de Moçambique autorizar.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: (Formas de participação)
- Número ou marcador, página 7: 1. A participação no Sistema de Compensação Electrónica pode ser realizada de forma directa ou indirecta.
- Número ou marcador, página 8: 2. A participação directa é feita através da ligação do participante ao Sistema de Compensação Electrónica, de acordo com as especificações definidas no presente Regulamento, bem como no respectivo Manual de Procedimentos.
- Número ou marcador, página 8: 3. A participação indirecta ocorre através de representação por um participante directo, o qual assume, perante os demais participantes, os direitos e obrigações das instituições por ele representadas.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Banco de Moçambique decide a passagem do regime
- Texto do artigo, página 8: de participação indirecta para o de participação directa e vice-
- Texto do artigo, página 8: -versa.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 7
- Texto do artigo, página 8: (Requisitos de participação)
- Texto do artigo, página 8: Para o caso das entidades referidas nas alíneas c) e d) do artigo 5, constituem requisitos de participação no Sistema de Compensação Electrónica:
- Número ou marcador, página 8: a) ser uma instituição autorizada a operar em Moçambique; b)ser participante do Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária;
- Número ou marcador, página 8: c) ser titular de uma conta de liquidação no Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: d) estar solvente e não apresentar problemas de liquidez; e)possuir capacidade técnica e tecnológica para a realização de operações, incluindo a truncagem de cheques, de acordo com o Manual de Procedimentos do Sistema de Compensação Electrónica.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 8
- Texto do artigo, página 8: (Autorização para participação)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Banco de Moçambique autoriza, mediante pedido, a participação no Sistema de Compensação Electrónica às entidades referidas nas alíneas c) e d) do artigo 5.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os pedidos de participação no Sistema de Compensação Electrónica devem ser submetidos ao Banco de Moçambique, através do preenchimento de um formulário, com antecedência mínima de trinta dias úteis em relação à data prevista para a sua integração.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Banco de Moçambique pode solicitar, aos requerentes, informações e documentos complementares e levar a cabo as averiguações necessárias para efeitos da autorização prevista no número 1.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Banco de Moçambique comunica, por correio electrónico
- Texto do artigo, página 8: ou outros meios, aos demais participantes, a adesão de novos participantes e as respectivas datas de início da realização de operações.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 9
- Texto do artigo, página 8: (Alteração da forma e cessação de participação)
- Texto do artigo, página 8: Os pedidos de alteração da forma e de cessação de participação no Sistema de Compensação Electrónica devem ser submetidos ao Banco de Moçambique, com antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data prevista para a sua efectividade, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 3 e 4 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 10
- Texto do artigo, página 8: (Responsabilidades dos participantes)
- Número ou marcador, página 8: 1. Constituem responsabilidades dos participantes, nomea- damente: a)possuir competência técnica e operar com meios humanos e materiais adequados para garantir a integridade, segurança, qualidade e eficiência dos dados e todas as actividades no Sistema de Compensação Electrónica;
- Número ou marcador, página 8: b) possuir procedimentos técnicos e operacionais documentados e previamente testados, incluindo as respectivas alterações;
- Número ou marcador, página 8: c) armazenar as imagens dos cheques, de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os participantes respondem, individualmente, por:
- Número ou marcador, página 8: a) qualquer despesa incorrida no estabelecimento da instalação primária ou secundária do Sistema de Compensação Electrónica;
- Número ou marcador, página 8: b) danos decorrentes de mensagens contendo erros ou por erros que não possam ser detectados pelas verificações descritas no Manual de Utilizador;
- Número ou marcador, página 8: c) qualquer falha do Sistema de Compensação Electrónica resultante do seu uso incorrecto, erros de software ou falhas de comunicação, decorrentes dos seus sistemas internos.
- Número ou marcador, página 8: 3. O participante remetente deve:
- Número ou marcador, página 8: a) garantir a reprodução exacta dos dados contidos nos instrumentos de pagamento a serem compensados, bem como assumir as consequências que possam advir de eventuais erros dessa reprodução;
- Número ou marcador, página 8: b) manter a guarda dos cheques físicos, após o envio das respectivas imagens, por um período mínimo de um ano.
- Número ou marcador, página 8: c) assumir os erros decorrentes da má qualidade do material utilizado na sua produção, da não observância das especificações e instruções contidas no Manual de Procedimentos do Sistema de Compensação Electrónica e outras normas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: 4. O participante destinatário deve verificar a informação
- Texto do artigo, página 8: recebida e, em caso de falta de conformidade, proceder à sua devolução, indicando os motivos previstos no Manual de Procedimentos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 11
- Texto do artigo, página 8: (Responsabilidades do Banco de Moçambique)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Banco de Moçambique, na qualidade de operador e gestor do Sistema de Compensação Electrónica, assegura aos participantes:
- Número ou marcador, página 8: a) a recepção, o processamento e a disponibilização dos ficheiros electrónicos e das imagens dos cheques compensados;
- Número ou marcador, página 8: b) a disponibilização da plataforma para a consulta de imagens dos cheques; e
- Número ou marcador, página 8: c) a liquidação financeira dos resultados líquidos apurados nas sessões de compensação.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Banco de Moçambique assegura a fiel reprodução e a disponibilização dos dados relativos às operações destinadas a cada participante, excepto nos casos de contingência ou inoperância do sistema.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Banco de Moçambique pode delegar tarefas operacionais
- Texto do artigo, página 8: a terceiros, sem prejuízo das suas responsabilidades para com os participantes.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 12
- Texto do artigo, página 9: (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 9: Os participantes devem colaborar entre si, sempre que solicitado, e permitir que todos os instrumentos passíveis de compensação sejam tratados dentro do prazo previsto.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 13
- Texto do artigo, página 9: (Suspensão e exclusão dos participantes)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Banco de Moçambique determina a suspensão ou exclusão dos participantes referidos nas alíneas c) e d) do artigo 5.
- Número ou marcador, página 9: 2. Constituem causas de suspensão ou exclusão as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) a prática de actos que afectem o normal funcionamento do Sistema de Compensação Electrónica; e
- Número ou marcador, página 9: b) outras circunstâncias graves que possam justificar a suspensão do participante do Sistema de Compensação Electrónica.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Banco de Moçambique pode ainda excluir o participante do Sistema de Compensação Electrónica sempre que se verifiquem as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 9: a) inobservância das normas consagradas na Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, no presente Regulamento ou no Manual de Procedimentos;
- Número ou marcador, página 9: b) incapacidade técnica e financeira para continuar a participar no Sistema de Compensação Electrónica;
- Número ou marcador, página 9: c) congelamento ou encerramento da conta de liquidação; e
- Número ou marcador, página 9: d) suspensão ou revogação da autorização.
- Número ou marcador, página 9: 4. O participante suspenso ou excluído não tem direito a reembolso de qualquer comissão, taxa, encargo ou outra despesa incorrida no âmbito da sua participação no sistema.
- Número ou marcador, página 9: 5. O Banco de Moçambique comunica a suspensão, a exclusão e a readmissão do participante no Sistema de Compensação Electrónica aos demais participantes, até ao primeiro dia útil seguinte ao da decisão.
- Número ou marcador, página 9: 6. O participante pode requerer a sua readmissão ao Sistema
- Texto do artigo, página 9: de Compensação Electrónica mediante a apresentação de prova da cessação da causa que determinou a sua suspensão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Funcionamento do Sistema de Compensação Electrónica
- Número ou marcador, página 9: Artigo 14
- Texto do artigo, página 9: (Processamento no Sistema de Compensação Electrónica)
- Número ou marcador, página 9: 1. A compensação é electrónica e multilateral.
- Número ou marcador, página 9: 2. A compensação de cheques é baseada na truncagem.
- Número ou marcador, página 9: 3. A compensação é realizada através do processamento diário, pelo Banco de Moçambique ou por outra instituição por este autorizada, dos ficheiros electrónicos dos instrumentos de pagamento remetidos pelos participantes, em pelo menos duas sessões.
- Número ou marcador, página 9: 4. O processamento referido no número anterior, compreende:
- Número ou marcador, página 9: a) a transmissão de ficheiros de pagamento, incluindo imagens, apresentados pelos participantes;
- Número ou marcador, página 9: b) o apuramento de resultados líquidos multilaterais;
- Número ou marcador, página 9: c) o envio para o Sistema de Transferência e Liquidação Interbancária, dos resultados líquidos multilaterais apurados nas sessões de compensação;
- Número ou marcador, página 9: d) a disponibilização, ao beneficiário final, de fundos dos instrumentos de pagamento compensados; e
- Número ou marcador, página 9: e) o processamento de devoluções.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 15
- Texto do artigo, página 9: (Instrumentos de pagamento)
- Texto do artigo, página 9: São elegíveis para o processamento através do Sistema de Compensação Electrónica, os seguintes instrumentos:
- Número ou marcador, página 9: a) cheques;
- Número ou marcador, página 9: b) transferências electrónicas interbancárias;
- Número ou marcador, página 9: c) débitos directos; e
- Número ou marcador, página 9: d) outros instrumentos que o Banco de Moçambique aprovar.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 16
- Texto do artigo, página 9: (Transmissão de ficheiros)
- Número ou marcador, página 9: 1. A compensação é realizada a partir da transmissão de ficheiros electrónicos relativos aos instrumentos de pagamento a compensar ou compensados entre os participantes, em conformidade com as especificações estabelecidas no Manual de Procedimentos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os horários para transmissão e tratamento de ficheiros
- Texto do artigo, página 9: electrónicos, bem como os horários de compensação e liquidação, são definidos no Manual de Procedimentos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 17
- Texto do artigo, página 9: (Compensação dos saldos)
- Texto do artigo, página 9: No fim de cada sessão, o Sistema de Compensação Electrónica apura os resultados líquidos multilaterais, que são posteriormente enviados para liquidação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 18
- Texto do artigo, página 9: (Prazo de disponibilização de fundos)
- Texto do artigo, página 9: Após a liquidação dos resultados apurados nas sessões de compensação, o participante deve disponibilizar os fundos ao beneficiário final, dentro dos seguintes prazos:
- Número ou marcador, página 9: a) no dia D, ao beneficiário final de transferências electrónicas interbancárias.
- Número ou marcador, página 9: b) até às 13h:30 do dia D+1, ao beneficiário final do cheque; e
- Número ou marcador, página 9: c) até às 13h:30 do dia D+1, ao beneficiário final dos débitos directos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 19
- Texto do artigo, página 9: (Carácter definitivo, irrevogável e incondicional)
- Texto do artigo, página 9: As instruções de pagamento processadas no Sistema de Compensação Electrónica são definitivas, irrevogáveis e incondicionais, após o apuramento dos resultados da compensação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 20
- Texto do artigo, página 9: (Devolução das instruções de pagamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. As instruções de pagamento processadas no Sistema de Compensação Electrónica estão sujeitas a devolução.
- Número ou marcador, página 9: 2. Em caso de devolução, os motivos que a determinaram
- Texto do artigo, página 9: devem ser comunicados aos participantes.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 21
- Texto do artigo, página 10: (Dias de funcionamento)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Sistema de Compensação Electrónica funciona durante os dias úteis, com excepção de feriados e tolerâncias de ponto de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Sistema
- Texto do artigo, página 10: de Compensação Electrónica encerra nos dias de tolerância de ponto, quando abranja todo o dia, na praça que hospeda o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 22
- Texto do artigo, página 10: (Idioma de preenchimento de instrumentos de pagamento e documentos)
- Texto do artigo, página 10: Todos os instrumentos de pagamento processados no Sistema de Compensação Electrónica devem ser preenchidos na língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 23
- Texto do artigo, página 10: (Encargos)
- Texto do artigo, página 10: A utilização do Sistema de Compensação Electrónica está sujeita ao pagamento de encargos definidos no Manual de Procedimentos.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 24
- Texto do artigo, página 10: (Mecanismos de contingência)
- Texto do artigo, página 10: Em caso de perturbações na rede de comunicações, ou se, por outra razão, o participante não se encontrar em condições de ordenar ou receber instruções de pagamento ou outras mensagens do Sistema de Compensação Electrónica, devem ser utilizados os mecanismos de contingência estabelecidos no Manual de Procedimentos.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 25
- Texto do artigo, página 10: (Manual de Procedimentos)
- Texto do artigo, página 10: O Banco de Moçambique aprova, por Circular, o Manual de Procedimentos do Sistema de Compensação Electrónica.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 26
- Texto do artigo, página 10: (Regime sancionatório)
- Texto do artigo, página 10: A violação do disposto no presente Regulamento constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei do Sistema Nacional de Pagamentos.
- Número ou marcador, página 10: ANEXO Glossário
- Texto do artigo, página 10: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 10: a) Beneficiário final – Cliente de uma entidade participante que recebe os fundos através de crédito na sua conta; b)Conta de liquidação – Conta detida por cada participante no Banco de Moçambique, utilizada para liquidar transacções entre participantes; c)Instrução de Pagamento – Mensagem de um participante através da qual solicita transferência de fundos;
- Texto do artigo, página 10: d) Participante – Instituição autorizada a aceder e utilizar o Sistema de Compensação Electrónica;
- Texto do artigo, página 10: e) Participante destinatário – Instituição receptora de uma Instrução de Pagamento;
- Texto do artigo, página 10: f) Participação directa – Forma de participação em que o participante está directamente ligado ao Sistema de Compensação Electrónica;
- Texto do artigo, página 10: g) Participação indirecta – Forma de participação em que o participante está ligado ao Sistema de Compensação Electrónica por intermédio de um participante directo;
- Texto do artigo, página 10: h) Participante remetente – Instituição remetente ou iniciante de uma Instrução de Pagamento.
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