Decreto n.º 88/2023
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Decreto n.º 88/2023
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 88/2023
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir o quadro regulador das atribuições, dos órgãos, da autonomia, regime orçamental e demais aspectos relativos à organização e funcionamento do Instituto Nacional de Irrigação, criado pelo Decreto n.º 9/2012, de 11 de Maio, de modo a ajustar ao regime jurídico estabelecido no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, abreviadamente designado por INIR, IP, é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, autonomia técnica e administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INIR, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. O INIR, IP, pode, sempre que o exercício das suas
- Texto do artigo, página 1: actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras
- Texto do artigo, página 1: formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INIR, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da agricultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área da agricultura a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) propor e aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) propor a aprovação do Estatuto Orgânico ao órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: c) aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 1: d) propor o quadro de pessoal para a aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: e) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 1: f) proceder o controlo do desempenho quanto ao cumprimento do mandato da instituição;
- Número ou marcador, página 1: g) propor a aprovação da contratação de empréstimos internos e externos para o exercício do mandato;
- Número ou marcador, página 1: h) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do instituto nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 1: i) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do instituto, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: j) ordenar a realização de acções de inspecção e fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 1: k) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos órgãos do instituto;
- Número ou marcador, página 1: l) criar e extinguir delegações ou outras formas de representação do INIR, IP;
- Número ou marcador, página 1: m) aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 1: n) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 1: 3. No exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que
- Texto do artigo, página 1: superintende a área das finanças, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar a alienação de bens móveis, imóveis, direitos e obrigações, observando o disposto na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos com a obrigação de reembolsos até dois (02) anos;
- Número ou marcador, página 2: f) pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações e outras formas de representação; e
- Número ou marcador, página 2: g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INIR, IP tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) coordenação na gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 2: b) construção, reabilitação, e gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicas;
- Número ou marcador, página 2: c) formulação de estratégias, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
- Número ou marcador, página 2: d) definição, elaboração e promoção de programas e projectos para o desenvolvimento e fomento de infra-estruturas hidro-agrícolas do país, no contexto das bacias hidro-gráficas e da cadeia de valor de produção agrária;
- Número ou marcador, página 2: e) gestão dos perímetros irrigados e desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água; e
- Número ou marcador, página 2: f) promoção do uso e transferência de tecnologias de irrigação.
- Número ou marcador, página 2: 2. O INIR, IP, pode adquirir participações sociais em
- Texto do artigo, página 2: empreendimentos, sociedades e estabelecer parcerias públicoprivada, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor da agricultura irrigada ou parte dela, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças e o Ministro da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições o INIR, IP tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) formular políticas, estratégias, planos, programas, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidroagrícola sustentável, em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água;
- Número ou marcador, página 2: b) desenvolver estudos, programas e projectos sobre o uso e aproveitamento hidro-agrícola, no contexto da cadeia de valor da produção agrária em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água;
- Número ou marcador, página 2: c) construir, reabilitar e gerir infraestruturas hidro-agrícolas no âmbito da cadeia de valor da produção agrária, em coordenação com a entidade que superintende a área das obras públicas;
- Número ou marcador, página 2: d) gerir infraestruturas hidro-agrícolas públicas para garantir o seu uso sustentável;
- Número ou marcador, página 2: e) cadastrar os perímetros irrigados de natureza pública, privada ou mistos a nível nacional;
- Número ou marcador, página 2: f) mobilizar recursos para o financiamento de planos, programas e projectos de natureza hidro-agrícola;
- Número ou marcador, página 2: g) promover o uso e transferência de tecnologias de irrigação sustentáveis, resilientes e de baixo custo;
- Número ou marcador, página 2: h) avaliar, aprovar e fiscalizar todos os projectos de desenvolvimento hidro-agrícola de natureza pública, privada e mista;
- Número ou marcador, página 2: i) emitir declarações ou outros documentos pertinentes para a importação de equipamento hidro-agrícola nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) fiscalizar o uso de equipamentos hidro-agrícolas importados;
- Número ou marcador, página 2: k) realizar pesquisa de carácter científico ou tecnológico no domínio do desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
- Número ou marcador, página 2: l) estabelecer parcerias público-privada para o desenvolvimento de projectos de irrigação, sua exploração e gestão;
- Número ou marcador, página 2: m) estabelecer memorandos, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres, que directa ou indirectamente se ocupam no desenvolvimento do sector hidro-agrícola;
- Número ou marcador, página 2: n) fiscalizar a existência de actos passíveis de consubstanciar contra-ordenações e sancionar;
- Número ou marcador, página 2: o) assinar contratos de gestão das infra-estruturas públicas hidro-agrícolas adstritas ao sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: p) arrecadar receitas através da cobrança de taxas resultantes do uso e aproveitamento de infra-estruturas hidroagrícolas e da prestação de serviços no exercício do seu mandato, nos termos do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 2: q) estabelecer normas técnicas para a projecção e construção de infra-estruturas hidro-agrícolas; e
- Número ou marcador, página 2: r) orientar e emitir comunicados recebidos do aviso prévio sobre os eventos extremos às unidades de gestão dos perímetros irrigados, de modo a garantir a resiliência das infra-estruturas hidro-agrícolas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do INIR, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Fiscal Único; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INIR, IP, e é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais, plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) propor acções concretas para melhoria do funcionamento dos serviços centrais;
- Número ou marcador, página 2: c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: d) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) aprovar instrumentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 3: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INIR, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
- Número ou marcador, página 3: j) exercer outros actos que constem do Decreto de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto; e
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 3: 6. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INIR, IP, é de quatro (04) anos renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 7. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INIR, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 3: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do INIR, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INIR, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) examinar trimestralmente a contabilidade do INIR, IP;
- Número ou marcador, página 3: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do INIR, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens moveis, imóveis, direitos e obrigações adstritos ao INIR, IP;
- Número ou marcador, página 3: g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: j) propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do INIR, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INIR, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: m) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INIR, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes
- Texto do artigo, página 3: do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INIR, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública; e
- Número ou marcador, página 3: n) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do INIR, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Fiscal Único é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, agricultura e da função Pública.
- Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Fiscal Único é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Fiscal Único são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
- Número ou marcador, página 3: 6. O Fiscal Único reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 7. As deliberações do Fiscal Único são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: 8. Os membros do Fiscal Único participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 3: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director- Geral do INIR, IP, faz a planificação, coordenação e controlo das actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades e de contas e da execução;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar aspectos técnicos e científicos relacionado com o plano de desenvolvimento das actividades do INIR, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades do ano anterior;
- Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com as actividades do INIR, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) propor acções correctas para a melhoria do funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: f) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: g) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: h) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e
- Número ou marcador, página 3: i) exercer outras actividades que lhe forem incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas; e
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho
- Texto do artigo, página 3: Consultivo, técnicos, e outras entidades e parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INIR, IP.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 4: vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral do INIR, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir, coordenar e assegurar todas as actividades ligadas ao funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 4: b) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
- Número ou marcador, página 4: c) nomear os titulares das unidades orgânicas e Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 4: d) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: e) coordenar a elaboração do plano anual de actividades e orçamento da instituição;
- Número ou marcador, página 4: f) representar o INIR, IP, em juízo e junto de outras entidades, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: g) autorizar as despesas nos termos e limites estabelecidos por lei;
- Número ou marcador, página 4: h) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da instituição;
- Número ou marcador, página 4: i) mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento hidro-agrícola; e
- Número ou marcador, página 4: j) exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como, as que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto do INIR, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral, no exercício e desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do INIR, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) as taxas provenientes do uso de infra-estruturas hidroagrícolas públicas;
- Número ou marcador, página 4: b) as taxas provenientes da emissão de parecer e aprovação de projectos executivos de natureza público-privada incluindo a supervisão da sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: c) as taxas provenientes da avaliação e aprovação dos projectos de desenvolvimento hidro-agrícola de natureza privada, de licenças de reabilitação, construção de infra-estruturas hidro-agrícola;
- Número ou marcador, página 4: d) a percentagem de participações sociais em empreendimentos de parcerias público-privada, nos termos da legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 4: e) os financiamentos externos e outras receitas que lhe venham a ser consignadas pelo Governo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O INIR, IP beneficia ainda de dotações do Orçamento do Estado, subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras destinados ao funcionamento das suas actividades.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
- Texto do artigo, página 4: Agricultura e das Finanças determinar por Diploma Ministerial Conjunto a percentagem das receitas referidas no presente artigo a serem consignadas ao INIR, IP.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do INIR, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) os encargos inerentes ao seu funcionamento para a prossecução das suas atribuições e exercício das suas competências, e outros decorrentes de medidas de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis, equipamentos ou serviços, direitos e obrigações; e
- Número ou marcador, página 4: c) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Gestão Financeira e Patrimonial)
- Número ou marcador, página 4: 1. O património afecto ao INIR, IP, é constituído por bens móveis, imóveis, direitos e obrigações.
- Número ou marcador, página 4: 2. A gestão financeira e do património afecto ao INIR, IP, rege-
- Texto do artigo, página 4: se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente, pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e as demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Contabilidade)
- Texto do artigo, página 4: O INIR, IP, adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 4: O regime remuneratório do INIR, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a pirâmide salarial prevista em legislação especifica.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Ao pessoal do INIR, IP, aplica-se o Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INIR, IP, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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