Decreto n.º 92/2023

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Decreto n.º 92/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 92/2023
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de instituir o mecanismo de informação de preços de referência para operações de exportação e contribuir para padronização e uniformização da metodologia no apuramento do valor aduaneiro das mercadorias a exportar, combate a evasão fiscal aduaneira e proteger a economia, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Decreto estabelece as regras a serem observadas para assegurar o cumprimento da legislação aduaneira relativa ao combate à fraude fiscal e aduaneira e avaliação dos riscos
Texto do artigo · p. 1 associados à actividade comercial no processo de autorização de saídas de mercadorias.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Decreto institui o mecanismo de informação sobre os preços de referência para garantir informações fiáveis sobre os preços praticados no processo de exportação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Decreto aplica-se às operações de exportação de mercadorias submetidas a despacho.
Número ou marcador · p. 1 2. Exceptuam-se da aplicacão do disposto no número anterior,
Texto do artigo · p. 1 as exportações de produtos mineiros sujeitos a legislação específica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos e expressões usados no presente Decreto são definidos no glossário em anexo, que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Mecanismo de informação de preços de referência para as operações de exportação
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Preços de Referência do mercado)
Número ou marcador · p. 1 1. O preço de referência resulta da comparação com os preços de produção ou importação em vigor nos países e praças de referência (FOB) para a mesma mercadoria, em condições de livre concorrência no mercado internacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O preço do produto a ser exportado deve ser obtido com base na aplicação dos preços que constam no Boletim Diário de Preços de Referência de mercadorias de exportação.
Número ou marcador · p. 1 3. Nos casos em que o produto a ser exportado não esteja cotado no Boletim Diário de Preços de Referência das mercadorias a exportar, utilizam-se os preços de mercadorias idênticas ou similares.
Número ou marcador · p. 1 4. Os preços a serem apresentados nos termos do presente
Texto do artigo · p. 1 artigo constituem referência para exportação das mercadorias da Lista de Risco sem prejuízo de qualquer mercadoria incluída na Pauta Aduaneira.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Publicação dos preços de referência)
Número ou marcador · p. 2 1. Os preços de referência são publicados nos portais dos Ministérios que superintendem as áreas de Comércio Externo e da Economia, Autoridade Tributária de Moçambique, Banco de Moçambique e Bancos Comerciais que actuam na intermediação de operações de exportação e entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 2. Na publicação dos preços de referência, deve-se incluir a
Texto do artigo · p. 2 informação relativa aos países ou praças de referência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Monitoria)
Texto do artigo · p. 2 A monitoria dos preços de referência é efectuada por um comité técnico a ser criado por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as Áreas do Comércio Externo e da Economia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Análise de risco)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo do estabelecimento de preços de referência, os destinos definitivos de exportação podem ser seleccionados, para um controlo do valor baseado na análise de risco realizada pelas diferentes áreas com competência na matéria.
Número ou marcador · p. 2 2. Os procedimentos de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo exportador são efectuados com base na legislação específica vigente em Moçambique, e de acordo com às regras estabelecidas no Acordo sobre Valor Aduaneiro/GATT97.
Número ou marcador · p. 2 3. A análise de risco deve ser efectuada antes da autorização de saída das mercadorias contra a apresentação das mercadorias com base na declaração aduaneira ou na declaração de reexportação cobrindo essas mercadorias ou, se tal não for possível, com base em quaisquer outras informações disponíveis sobre as mercadorias.
Número ou marcador · p. 2 4. No caso do comprador e o vendedor coligados, para
Texto do artigo · p. 2 determinar se essa relação não influencia o preço, devem ser examinadas as circunstâncias próprias da venda e ao declarante deve ser dada a oportunidade de conceder outras informações pormenorizadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 2 Todos os organismos que intervêm, directa ou indirectamente, no processo de exportação têm o dever de colaborar com as instituições encarregues de implementar o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Regime Sancionatório
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Infracções)
Texto do artigo · p. 2 Constitui infracção o incumprimento do disposto no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Sanções)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo de outras medidas previstas em legislação específica, a violação às disposições do presente Decreto é sancionada com multa; interdição de exportar; e retenção da mercadoria.
Número ou marcador · p. 2 2. As multas aplicáveis às transgressões ao disposto no presente Decreto têm por referência o valor da mercadoria.
Número ou marcador · p. 2 3. A violação das normas sobre exportação relativas a preços, pesos, medidas, classificação e qualidade, sujeitam o exportador, a multa de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor da mercadoria;
Número ou marcador · p. 2 4. Compete a Autoridade Tributária de Moçambique aplicar as sanções decorrentes do incumprimento e inobservância das disposições do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 5. O processo administrativo para a determinação da responsabilidade e aplicação das sanções observa a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 6. Na aplicação das sanções, a entidade competente pode,
Texto do artigo · p. 2 igualmente, determinar a retenção da mercadoria até o pagamento da multa respectiva e satisfação das demais exigências.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 2 1. Tem lugar a reincidência quando o agente exportador sancionado ao abrigo do presente Decreto antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior ou na operação seguinte, voltar a cometer outra infracção idêntica.
Número ou marcador · p. 2 2. Havendo reincidência, no caso a que se refere o presente
Texto do artigo · p. 2 Decreto, serão aplicadas, ao exportador, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 2 a) multa de 60 (sessenta) a 100% (cem por cento) do valor das mercadorias;
Número ou marcador · p. 2 b) retirada do cartão de operador de comércio externo, em estrita articulação com a entidade emissora.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Disposições finais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos complementares)
Texto do artigo · p. 2 Compete aos Ministros que superintendem a área do Comércio Externo e da Economia aprovar normas e demais procedimentos que concorrem para a implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 de 2023. Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 92/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de instituir o mecanismo de informação de preços de referência para operações de exportação e contribuir para padronização e uniformização da metodologia no apuramento do valor aduaneiro das mercadorias a exportar, combate a evasão fiscal aduaneira e proteger a economia, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto estabelece as regras a serem observadas para assegurar o cumprimento da legislação aduaneira relativa ao combate à fraude fiscal e aduaneira e avaliação dos riscos
  10. Texto do artigo, página 1: associados à actividade comercial no processo de autorização de saídas de mercadorias.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Decreto institui o mecanismo de informação sobre os preços de referência para garantir informações fiáveis sobre os preços praticados no processo de exportação.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto aplica-se às operações de exportação de mercadorias submetidas a despacho.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. Exceptuam-se da aplicacão do disposto no número anterior,
  16. Texto do artigo, página 1: as exportações de produtos mineiros sujeitos a legislação específica.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  19. Texto do artigo, página 1: Os termos e expressões usados no presente Decreto são definidos no glossário em anexo, que é parte integrante.
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  21. Texto do artigo, página 1: Mecanismo de informação de preços de referência para as operações de exportação
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  23. Texto do artigo, página 1: (Preços de Referência do mercado)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O preço de referência resulta da comparação com os preços de produção ou importação em vigor nos países e praças de referência (FOB) para a mesma mercadoria, em condições de livre concorrência no mercado internacional.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. O preço do produto a ser exportado deve ser obtido com base na aplicação dos preços que constam no Boletim Diário de Preços de Referência de mercadorias de exportação.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. Nos casos em que o produto a ser exportado não esteja cotado no Boletim Diário de Preços de Referência das mercadorias a exportar, utilizam-se os preços de mercadorias idênticas ou similares.
  27. Número ou marcador, página 1: 4. Os preços a serem apresentados nos termos do presente
  28. Texto do artigo, página 1: artigo constituem referência para exportação das mercadorias da Lista de Risco sem prejuízo de qualquer mercadoria incluída na Pauta Aduaneira.
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  30. Texto do artigo, página 2: (Publicação dos preços de referência)
  31. Número ou marcador, página 2: 1. Os preços de referência são publicados nos portais dos Ministérios que superintendem as áreas de Comércio Externo e da Economia, Autoridade Tributária de Moçambique, Banco de Moçambique e Bancos Comerciais que actuam na intermediação de operações de exportação e entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. Na publicação dos preços de referência, deve-se incluir a
  33. Texto do artigo, página 2: informação relativa aos países ou praças de referência.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  35. Texto do artigo, página 2: (Monitoria)
  36. Texto do artigo, página 2: A monitoria dos preços de referência é efectuada por um comité técnico a ser criado por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as Áreas do Comércio Externo e da Economia.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  38. Texto do artigo, página 2: (Análise de risco)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do estabelecimento de preços de referência, os destinos definitivos de exportação podem ser seleccionados, para um controlo do valor baseado na análise de risco realizada pelas diferentes áreas com competência na matéria.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. Os procedimentos de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo exportador são efectuados com base na legislação específica vigente em Moçambique, e de acordo com às regras estabelecidas no Acordo sobre Valor Aduaneiro/GATT97.
  41. Número ou marcador, página 2: 3. A análise de risco deve ser efectuada antes da autorização de saída das mercadorias contra a apresentação das mercadorias com base na declaração aduaneira ou na declaração de reexportação cobrindo essas mercadorias ou, se tal não for possível, com base em quaisquer outras informações disponíveis sobre as mercadorias.
  42. Número ou marcador, página 2: 4. No caso do comprador e o vendedor coligados, para
  43. Texto do artigo, página 2: determinar se essa relação não influencia o preço, devem ser examinadas as circunstâncias próprias da venda e ao declarante deve ser dada a oportunidade de conceder outras informações pormenorizadas.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  45. Texto do artigo, página 2: (Dever de colaboração)
  46. Texto do artigo, página 2: Todos os organismos que intervêm, directa ou indirectamente, no processo de exportação têm o dever de colaborar com as instituições encarregues de implementar o presente Decreto.
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  48. Texto do artigo, página 2: Regime Sancionatório
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  50. Texto do artigo, página 2: (Infracções)
  51. Texto do artigo, página 2: Constitui infracção o incumprimento do disposto no presente Decreto.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  53. Texto do artigo, página 2: (Sanções)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo de outras medidas previstas em legislação específica, a violação às disposições do presente Decreto é sancionada com multa; interdição de exportar; e retenção da mercadoria.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. As multas aplicáveis às transgressões ao disposto no presente Decreto têm por referência o valor da mercadoria.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. A violação das normas sobre exportação relativas a preços, pesos, medidas, classificação e qualidade, sujeitam o exportador, a multa de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor da mercadoria;
  57. Número ou marcador, página 2: 4. Compete a Autoridade Tributária de Moçambique aplicar as sanções decorrentes do incumprimento e inobservância das disposições do presente Decreto.
  58. Número ou marcador, página 2: 5. O processo administrativo para a determinação da responsabilidade e aplicação das sanções observa a legislação aplicável.
  59. Número ou marcador, página 2: 6. Na aplicação das sanções, a entidade competente pode,
  60. Texto do artigo, página 2: igualmente, determinar a retenção da mercadoria até o pagamento da multa respectiva e satisfação das demais exigências.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  62. Texto do artigo, página 2: (Reincidência)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. Tem lugar a reincidência quando o agente exportador sancionado ao abrigo do presente Decreto antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior ou na operação seguinte, voltar a cometer outra infracção idêntica.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. Havendo reincidência, no caso a que se refere o presente
  65. Texto do artigo, página 2: Decreto, serão aplicadas, ao exportador, as seguintes sanções:
  66. Número ou marcador, página 2: a) multa de 60 (sessenta) a 100% (cem por cento) do valor das mercadorias;
  67. Número ou marcador, página 2: b) retirada do cartão de operador de comércio externo, em estrita articulação com a entidade emissora.
  68. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  69. Texto do artigo, página 2: Disposições finais
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  71. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos complementares)
  72. Texto do artigo, página 2: Compete aos Ministros que superintendem a área do Comércio Externo e da Economia aprovar normas e demais procedimentos que concorrem para a implementação do presente Decreto.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  74. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  75. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.
  76. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Outubro
  77. Texto do artigo, página 2: de 2023. Publique-se.
  78. Texto do artigo, página 2: O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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