Diploma Ministerial n.º 152/2023

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Diploma Ministerial n.º 152/2023

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Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 152/2023
Texto do artigo · p. 7 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 7 O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 7 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 7 Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea b) do artigo 6 do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2024, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 275.000.000.000,00MT (Duzentos e setenta e cinco mil milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. A utilização de Bilhetes de Tesouro referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, corresponde, designadamente a:
Número ou marcador · p. 7 a) 45.000,00 milhões de meticais para fazer face ao défice de tesouraria;
Número ou marcador · p. 7 b) 230.000,00 milhões de meticais para substituições.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 7 Art. 5 – 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
Texto do artigo · p. 7 da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
Número ou marcador · p. 7 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
Texto do artigo · p. 7 O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 29
Texto do artigo · p. 7 de Dezembro de 2023. — Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
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  1. Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 152/2023
  3. Texto do artigo, página 7: de 29 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 7: O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  5. Texto do artigo, página 7: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  6. Texto do artigo, página 7: Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea b) do artigo 6 do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  7. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2024, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 275.000.000.000,00MT (Duzentos e setenta e cinco mil milhões de meticais).
  8. Número ou marcador, página 7: Art. 2. A utilização de Bilhetes de Tesouro referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, corresponde, designadamente a:
  9. Número ou marcador, página 7: a) 45.000,00 milhões de meticais para fazer face ao défice de tesouraria;
  10. Número ou marcador, página 7: b) 230.000,00 milhões de meticais para substituições.
  11. Número ou marcador, página 7: Art. 3. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
  12. Número ou marcador, página 7: Art. 4. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
  13. Número ou marcador, página 7: Art. 5 – 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
  14. Texto do artigo, página 7: da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
  15. Número ou marcador, página 7: 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
  16. Texto do artigo, página 7: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 29
  17. Texto do artigo, página 7: de Dezembro de 2023. — Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
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