Diploma Ministerial n.º 155/2023
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 155/2023
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.º 155/2023
- Texto do artigo, página 9: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de aprovar as normas que determinam a obrigatoriedade da aplicação de técnicas que possam garantir a fiabilidade dos sistemas de medição utilizados para controlar as quantidades dos produtos mineiros extraídos para a determinação dos impostos fixados por lei, ao abrigo do inciso v) da alínea a) do artigo 6 do Decreto n.º 31/2019, de 26 de Abril, conjugado com o disposto no número 1 do artigo 35 do Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio, os Ministros da Indústria e Comércio e dos Recursos Minerais e Energia determinam:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Texto do artigo, página 9: Estabelecer a obrigatoriedade de possuir, calibrar ensaiar, verificar e fiscalizar todos os instrumentos de medição, medidas materializadas e sistemas de medição utilizados para obtenção de quantidades exactas dos produtos mineiros e consequentemente para a determinação dos impostos específicos da actividade mineira.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 2
- Texto do artigo, página 9: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 9: As disposições do presente Diploma Ministerial aplicam-se às entidades públicas e privadas incluindo laboratórios de ensaios que actuam na área mineira.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 3
- Texto do artigo, página 9: (Calibração, ensaio e verificação)
- Número ou marcador, página 9: 1. Todos os instrumentos de medição utilizados para a obtenção de quantidades exactas de produtos mineiros, no território nacional, devem estar calibrados, ensaiados ou verificados pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade-IP (INNOQ, IP) ou entidades por ele delegadas ou credenciadas, de acordo com os padrões e requisitos normativos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos de controlo da qualidade e quantidade todos os instrumentos de medição devem possuir certificado de calibração, ensaio ou verificação válido e emitido por uma entidade competente.
- Número ou marcador, página 9: 3. A entidade deve assegurar a realização do controlo metrológico dos instrumentos de medição e manter os respectivos registos de acordo com a regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os registos dos instrumentos de medição relativos
- Texto do artigo, página 9: ao processo de controlo metrológico devem ser mantidos por um período mínimo de 5 anos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 4
- Texto do artigo, página 9: (Periodicidade de calibração, ensaio e verificação)
- Número ou marcador, página 9: 1. Todos os instrumentos de medição, medidas materializadas ou sistema de medição que operam na actividade mineira devem ser calibrados e ensaiados numa periodicidade definida pela entidade detentora dos instrumentos de medição.
- Número ou marcador, página 9: 2. Todos os instrumentos de medição, medidas materializadas
- Texto do artigo, página 9: ou sistema de medição que operam na actividade mineira devem ser verificados anualmente.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 5
- Texto do artigo, página 9: (Obrigação de possuir instrumentos de medição)
- Texto do artigo, página 9: Todos os titulares mineiros devem ter em sua posse instrumentos de medição, medidas materalizadas ou sistema
- Texto do artigo, página 9: de medição para o controlo da qualidade e quantidades de produtos mineiros extraídos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 6
- Texto do artigo, página 9: (Infrações)
- Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do previsto em demais legislação, constituem infracções ao presente Diploma Ministerial as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) usar instrumentos de medição e medidas materializadas não calibrados, ensaiados ou verificados;
- Número ou marcador, página 9: b) ter instrumento com certificado de calibração ou verificação emitido por uma entidade não credenciada pelo INNOQ, IP; e
- Número ou marcador, página 9: c) apresentar certificado com data de validade vencida ou viciada.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 7
- Texto do artigo, página 9: (Sanções)
- Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do previsto em demais legislação, são aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 9: a) a violação ao disposto na alínea a) é sancionada com a multa correspondente a 30 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 9: b) a violação ao disposto na alínea b) é sancionada com a multa correspondente a 240 salários mínimos; e
- Número ou marcador, página 9: c) a violação ao disposto na alínea c) é sancionada com a multa correspondente a 30 salários mínimos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 8
- Texto do artigo, página 9: (Destino do valor das multas)
- Texto do artigo, página 9: O valor das multas aplicadas por incumprimento às disposições do presente Diploma Ministerial, têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 9: a) 40% a favor do Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 9: b) 60% a favor da Entidade Fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 9
- Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 9: Compete à Direcção Nacional de Inspecção do Ministério dos Recursos Minerais e Energia e ao INNOQ, IP, de forma conjunta e de acordo com as suas competências, fiscalizar as disposições do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 10
- Texto do artigo, página 9: (Norma Transitória)
- Texto do artigo, página 9: Todos os titulares mineiros detentores de instrumentos de medição, medidas materializadas e sistemas de medição utilizados para a obtenção de qualidade e quantidades exactas de produtos mineiros têm um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma Ministerial, para se adaptarem às exigências estabelecidas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 11
- Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 9: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 2 de Outubro de 2023. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.