Diploma Ministerial n.º 155/2023

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Diploma Ministerial n.º 155/2023

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Texto do artigo · p. 9 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 9 Diploma Ministerial n.º 155/2023
Texto do artigo · p. 9 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de aprovar as normas que determinam a obrigatoriedade da aplicação de técnicas que possam garantir a fiabilidade dos sistemas de medição utilizados para controlar as quantidades dos produtos mineiros extraídos para a determinação dos impostos fixados por lei, ao abrigo do inciso v) da alínea a) do artigo 6 do Decreto n.º 31/2019, de 26 de Abril, conjugado com o disposto no número 1 do artigo 35 do Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio, os Ministros da Indústria e Comércio e dos Recursos Minerais e Energia determinam:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 Estabelecer a obrigatoriedade de possuir, calibrar ensaiar, verificar e fiscalizar todos os instrumentos de medição, medidas materializadas e sistemas de medição utilizados para obtenção de quantidades exactas dos produtos mineiros e consequentemente para a determinação dos impostos específicos da actividade mineira.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 9 As disposições do presente Diploma Ministerial aplicam-se às entidades públicas e privadas incluindo laboratórios de ensaios que actuam na área mineira.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3
Texto do artigo · p. 9 (Calibração, ensaio e verificação)
Número ou marcador · p. 9 1. Todos os instrumentos de medição utilizados para a obtenção de quantidades exactas de produtos mineiros, no território nacional, devem estar calibrados, ensaiados ou verificados pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade-IP (INNOQ, IP) ou entidades por ele delegadas ou credenciadas, de acordo com os padrões e requisitos normativos.
Número ou marcador · p. 9 2. Para efeitos de controlo da qualidade e quantidade todos os instrumentos de medição devem possuir certificado de calibração, ensaio ou verificação válido e emitido por uma entidade competente.
Número ou marcador · p. 9 3. A entidade deve assegurar a realização do controlo metrológico dos instrumentos de medição e manter os respectivos registos de acordo com a regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 9 4. Os registos dos instrumentos de medição relativos
Texto do artigo · p. 9 ao processo de controlo metrológico devem ser mantidos por um período mínimo de 5 anos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 4
Texto do artigo · p. 9 (Periodicidade de calibração, ensaio e verificação)
Número ou marcador · p. 9 1. Todos os instrumentos de medição, medidas materializadas ou sistema de medição que operam na actividade mineira devem ser calibrados e ensaiados numa periodicidade definida pela entidade detentora dos instrumentos de medição.
Número ou marcador · p. 9 2. Todos os instrumentos de medição, medidas materializadas
Texto do artigo · p. 9 ou sistema de medição que operam na actividade mineira devem ser verificados anualmente.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Texto do artigo · p. 9 (Obrigação de possuir instrumentos de medição)
Texto do artigo · p. 9 Todos os titulares mineiros devem ter em sua posse instrumentos de medição, medidas materalizadas ou sistema
Texto do artigo · p. 9 de medição para o controlo da qualidade e quantidades de produtos mineiros extraídos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 6
Texto do artigo · p. 9 (Infrações)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo do previsto em demais legislação, constituem infracções ao presente Diploma Ministerial as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) usar instrumentos de medição e medidas materializadas não calibrados, ensaiados ou verificados;
Número ou marcador · p. 9 b) ter instrumento com certificado de calibração ou verificação emitido por uma entidade não credenciada pelo INNOQ, IP; e
Número ou marcador · p. 9 c) apresentar certificado com data de validade vencida ou viciada.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 7
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo do previsto em demais legislação, são aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) a violação ao disposto na alínea a) é sancionada com a multa correspondente a 30 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 9 b) a violação ao disposto na alínea b) é sancionada com a multa correspondente a 240 salários mínimos; e
Número ou marcador · p. 9 c) a violação ao disposto na alínea c) é sancionada com a multa correspondente a 30 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 8
Texto do artigo · p. 9 (Destino do valor das multas)
Texto do artigo · p. 9 O valor das multas aplicadas por incumprimento às disposições do presente Diploma Ministerial, têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 9 a) 40% a favor do Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 9 b) 60% a favor da Entidade Fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 9
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Direcção Nacional de Inspecção do Ministério dos Recursos Minerais e Energia e ao INNOQ, IP, de forma conjunta e de acordo com as suas competências, fiscalizar as disposições do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 10
Texto do artigo · p. 9 (Norma Transitória)
Texto do artigo · p. 9 Todos os titulares mineiros detentores de instrumentos de medição, medidas materializadas e sistemas de medição utilizados para a obtenção de qualidade e quantidades exactas de produtos mineiros têm um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma Ministerial, para se adaptarem às exigências estabelecidas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 11
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 2 de Outubro de 2023. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  2. Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.º 155/2023
  3. Texto do artigo, página 9: de 29 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de aprovar as normas que determinam a obrigatoriedade da aplicação de técnicas que possam garantir a fiabilidade dos sistemas de medição utilizados para controlar as quantidades dos produtos mineiros extraídos para a determinação dos impostos fixados por lei, ao abrigo do inciso v) da alínea a) do artigo 6 do Decreto n.º 31/2019, de 26 de Abril, conjugado com o disposto no número 1 do artigo 35 do Decreto n.º 17/2011, de 26 de Maio, os Ministros da Indústria e Comércio e dos Recursos Minerais e Energia determinam:
  5. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 9: Estabelecer a obrigatoriedade de possuir, calibrar ensaiar, verificar e fiscalizar todos os instrumentos de medição, medidas materializadas e sistemas de medição utilizados para obtenção de quantidades exactas dos produtos mineiros e consequentemente para a determinação dos impostos específicos da actividade mineira.
  8. Número ou marcador, página 9: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 9: (Âmbito de aplicação)
  10. Texto do artigo, página 9: As disposições do presente Diploma Ministerial aplicam-se às entidades públicas e privadas incluindo laboratórios de ensaios que actuam na área mineira.
  11. Número ou marcador, página 9: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 9: (Calibração, ensaio e verificação)
  13. Número ou marcador, página 9: 1. Todos os instrumentos de medição utilizados para a obtenção de quantidades exactas de produtos mineiros, no território nacional, devem estar calibrados, ensaiados ou verificados pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade-IP (INNOQ, IP) ou entidades por ele delegadas ou credenciadas, de acordo com os padrões e requisitos normativos.
  14. Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos de controlo da qualidade e quantidade todos os instrumentos de medição devem possuir certificado de calibração, ensaio ou verificação válido e emitido por uma entidade competente.
  15. Número ou marcador, página 9: 3. A entidade deve assegurar a realização do controlo metrológico dos instrumentos de medição e manter os respectivos registos de acordo com a regulamentação específica.
  16. Número ou marcador, página 9: 4. Os registos dos instrumentos de medição relativos
  17. Texto do artigo, página 9: ao processo de controlo metrológico devem ser mantidos por um período mínimo de 5 anos.
  18. Número ou marcador, página 9: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 9: (Periodicidade de calibração, ensaio e verificação)
  20. Número ou marcador, página 9: 1. Todos os instrumentos de medição, medidas materializadas ou sistema de medição que operam na actividade mineira devem ser calibrados e ensaiados numa periodicidade definida pela entidade detentora dos instrumentos de medição.
  21. Número ou marcador, página 9: 2. Todos os instrumentos de medição, medidas materializadas
  22. Texto do artigo, página 9: ou sistema de medição que operam na actividade mineira devem ser verificados anualmente.
  23. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  24. Texto do artigo, página 9: (Obrigação de possuir instrumentos de medição)
  25. Texto do artigo, página 9: Todos os titulares mineiros devem ter em sua posse instrumentos de medição, medidas materalizadas ou sistema
  26. Texto do artigo, página 9: de medição para o controlo da qualidade e quantidades de produtos mineiros extraídos.
  27. Número ou marcador, página 9: Artigo 6
  28. Texto do artigo, página 9: (Infrações)
  29. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do previsto em demais legislação, constituem infracções ao presente Diploma Ministerial as seguintes:
  30. Número ou marcador, página 9: a) usar instrumentos de medição e medidas materializadas não calibrados, ensaiados ou verificados;
  31. Número ou marcador, página 9: b) ter instrumento com certificado de calibração ou verificação emitido por uma entidade não credenciada pelo INNOQ, IP; e
  32. Número ou marcador, página 9: c) apresentar certificado com data de validade vencida ou viciada.
  33. Número ou marcador, página 9: Artigo 7
  34. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  35. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do previsto em demais legislação, são aplicadas as seguintes sanções:
  36. Número ou marcador, página 9: a) a violação ao disposto na alínea a) é sancionada com a multa correspondente a 30 salários mínimos;
  37. Número ou marcador, página 9: b) a violação ao disposto na alínea b) é sancionada com a multa correspondente a 240 salários mínimos; e
  38. Número ou marcador, página 9: c) a violação ao disposto na alínea c) é sancionada com a multa correspondente a 30 salários mínimos.
  39. Número ou marcador, página 9: Artigo 8
  40. Texto do artigo, página 9: (Destino do valor das multas)
  41. Texto do artigo, página 9: O valor das multas aplicadas por incumprimento às disposições do presente Diploma Ministerial, têm o seguinte destino:
  42. Número ou marcador, página 9: a) 40% a favor do Orçamento do Estado; e
  43. Número ou marcador, página 9: b) 60% a favor da Entidade Fiscalizadora.
  44. Número ou marcador, página 9: Artigo 9
  45. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
  46. Texto do artigo, página 9: Compete à Direcção Nacional de Inspecção do Ministério dos Recursos Minerais e Energia e ao INNOQ, IP, de forma conjunta e de acordo com as suas competências, fiscalizar as disposições do presente Diploma.
  47. Número ou marcador, página 9: Artigo 10
  48. Texto do artigo, página 9: (Norma Transitória)
  49. Texto do artigo, página 9: Todos os titulares mineiros detentores de instrumentos de medição, medidas materializadas e sistemas de medição utilizados para a obtenção de qualidade e quantidades exactas de produtos mineiros têm um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma Ministerial, para se adaptarem às exigências estabelecidas.
  50. Número ou marcador, página 9: Artigo 11
  51. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  52. Texto do artigo, página 9: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  53. Texto do artigo, página 9: Maputo, 2 de Outubro de 2023. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno. — O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Carlos Joaquim Zacarias.
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