Lei n.º 16/2023
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Lei n.º 16/2023
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 16/2023
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Decreto-Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio, que cria o Registo de Entidades Legais e aprova o seu Regulamento, por forma a conformar as suas disposições legais com o Código Comercial e com o Regime Jurídico da Lei de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, ao abrigo do disposto do número 3 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a rever o Decreto-Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio, que cria o Registo de Entidades Legais e aprova o seu Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sentido)
- Texto do artigo, página 1: A presente Autorização Legislativa visa assegurar a materialização da implementação das recomendações dos organismos internacionais, dos quais Moçambique é membro no sentido de conformar a legislação interna com os instrumentos jurídicos internacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Extensão)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei de autorização legislativa compreendem a previsão do regime jurídico do beneficiário efectivo alargamento do objecto de registo, passando a Conservatória do Registo de Entidades Legais a registar:
- Número ou marcador, página 1: a) Fundos Fiduciários criados em Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: b) Fundos Fiduciários estrangeiros;
- Número ou marcador, página 1: c) outras entidades, por lei sujeitas a registo; e
- Número ou marcador, página 1: d) os actos sujeitos a registo referentes às entidades mencionadas nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os poderes atribuídos ao Governo compreendem ainda
- Texto do artigo, página 1: ajustar o Regulamento do Registo das Entidade Legais às alterações introduzidas pelo Código Comercial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2023.
- Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 21 de Dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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