Lei n.º 16/2023

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 16/2023
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Decreto-Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio, que cria o Registo de Entidades Legais e aprova o seu Regulamento, por forma a conformar as suas disposições legais com o Código Comercial e com o Regime Jurídico da Lei de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, ao abrigo do disposto do número 3 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É autorizado o Governo a rever o Decreto-Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio, que cria o Registo de Entidades Legais e aprova o seu Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sentido)
Texto do artigo · p. 1 A presente Autorização Legislativa visa assegurar a materialização da implementação das recomendações dos organismos internacionais, dos quais Moçambique é membro no sentido de conformar a legislação interna com os instrumentos jurídicos internacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Extensão)
Número ou marcador · p. 1 1. Os poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei de autorização legislativa compreendem a previsão do regime jurídico do beneficiário efectivo alargamento do objecto de registo, passando a Conservatória do Registo de Entidades Legais a registar:
Número ou marcador · p. 1 a) Fundos Fiduciários criados em Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 b) Fundos Fiduciários estrangeiros;
Número ou marcador · p. 1 c) outras entidades, por lei sujeitas a registo; e
Número ou marcador · p. 1 d) os actos sujeitos a registo referentes às entidades mencionadas nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 1 2. Os poderes atribuídos ao Governo compreendem ainda
Texto do artigo · p. 1 ajustar o Regulamento do Registo das Entidade Legais às alterações introduzidas pelo Código Comercial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2023.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada, aos 21 de Dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 16/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Decreto-Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio, que cria o Registo de Entidades Legais e aprova o seu Regulamento, por forma a conformar as suas disposições legais com o Código Comercial e com o Regime Jurídico da Lei de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, ao abrigo do disposto do número 3 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a rever o Decreto-Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio, que cria o Registo de Entidades Legais e aprova o seu Regulamento.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Sentido)
  10. Texto do artigo, página 1: A presente Autorização Legislativa visa assegurar a materialização da implementação das recomendações dos organismos internacionais, dos quais Moçambique é membro no sentido de conformar a legislação interna com os instrumentos jurídicos internacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Extensão)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. Os poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei de autorização legislativa compreendem a previsão do regime jurídico do beneficiário efectivo alargamento do objecto de registo, passando a Conservatória do Registo de Entidades Legais a registar:
  14. Número ou marcador, página 1: a) Fundos Fiduciários criados em Moçambique;
  15. Número ou marcador, página 1: b) Fundos Fiduciários estrangeiros;
  16. Número ou marcador, página 1: c) outras entidades, por lei sujeitas a registo; e
  17. Número ou marcador, página 1: d) os actos sujeitos a registo referentes às entidades mencionadas nas alíneas anteriores.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. Os poderes atribuídos ao Governo compreendem ainda
  19. Texto do artigo, página 1: ajustar o Regulamento do Registo das Entidade Legais às alterações introduzidas pelo Código Comercial.
  20. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  21. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 2: A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
  23. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  24. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  25. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2023.
  26. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  27. Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 21 de Dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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