Lei n.º 18/2023
Texto extraído + documento associado
Lei n.º 18/2023
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 18/2023
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à interpretação autêntica do número 3 do artigo 25 do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, nos termos do número 2, do artigo 71 da Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 9/2021,
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro, que aprova o Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado conjugado com o número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem por objecto a interpretação autêntica do número 3, do artigo 25 do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 9/2021, de 30 de Dezembro, com vista a fixar o seu sentido e alcance.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Interpretação autêntica)
- Texto do artigo, página 1: O número 3 do artigo 25 do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado deve ser interpretado nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 1: a) fixa e mantém o salário base que o antigo deputado funcionário ou agente do Estado aufere na data da cessão de mandato de deputado, sem qualquer variação, alteração ou modificação em função da alteração, variação ou modificação que se opere no salário do deputado em exercício de funções efectivas; e
- Número ou marcador, página 1: b) a variação, modificação ou alteração do salário base do antigo deputado funcionário ou agente do Estado é feita em função da variação, modificação ou alteração do salário do funcionário ou agente de Estado da categoria em que o antigo deputado estiver inserido e não tem qualquer relação com a variação ou alteração que se opera com o salário base do deputado em exercício de funções.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2023.
- Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 29 de Dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.