Lei n.º 19/2023
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Lei n.º 19/2023
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- Texto do artigo, página 2: Lei n.º 19/2023
- Texto do artigo, página 2: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever a Lei n.º 32/2009, de 25 de Novembro, Lei do Serviço Militar, para adequá-la aos desafios políticos e socio-económicos na área de defesa e segurança do Estado, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei estabelece o regime jurídico de prestação do Serviço Militar nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, abreviadamente designadas por FADM.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei aplica-se ao recrutamento militar e à prestação
- Texto do artigo, página 2: de Serviço Militar nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- Número ou marcador, página 2: a) serviço efectivo decorrente da mobilização - as obrigações militares prestadas na sequência do recrutamento excepcional, aos cidadãos que se encontram em situação de reserva de disponibilidade e de licenciamento, bem como os da classe da reserva territorial;
- Número ou marcador, página 2: b) serviço efectivo em regime de voluntariado - a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, continuam ou regressam voluntariamente ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das FADM ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes, no respeito pelos efectivos fixados;
- Número ou marcador, página 2: c) serviço efectivo normal - a prestação de serviço nas FADM por cidadãos recenseados e sujeitos ao cumprimento das obrigações militares, tendo início no acto da incorporação e terminando com a passagem à disponibilidade;
- Número ou marcador, página 2: d) serviço efectivo nos quadros permanentes - a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontram vinculados às FADM com carácter de permanência;
- Número ou marcador, página 2: e) serviço militar - o contributo prestado por cada cidadão, no âmbito militar, para a defesa da pátria;
- Número ou marcador, página 2: f) recenseamento militar - a operação de recrutamento geral que tem por finalidade obter informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares; e
- Número ou marcador, página 2: g) recrutamento militar - o conjunto de operações necessárias à obtenção de meios humanos para ingresso nas FADM.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Objectivo do Serviço Militar)
- Número ou marcador, página 2: 1. A participação na defesa da Independência Nacional, soberania e integridade territorial é um dever sagrado e uma honra para todo o cidadão moçambicano.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Serviço Militar constitui um instrumento de promoção
- Texto do artigo, página 2: da unidade nacional, de desenvolvimento da consciência patriótica e da valorização cívica, cultural, física e profissional do cidadão que o cumpre.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Obrigatoriedade do Serviço Militar)
- Número ou marcador, página 2: 1. Todo o cidadão moçambicano dos 18 aos 35 anos de idade, está sujeito ao dever de prestação de Serviço Militar e ao cumprimento das obrigações militares dele decorrentes.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em tempo de guerra, a idade máxima estabelecida para
- Texto do artigo, página 2: o cumprimento de obrigações militares pode ser alterada por lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Situação do Serviço Militar)
- Texto do artigo, página 2: O Serviço Militar abrange as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 2: a) reserva de recrutamento;
- Número ou marcador, página 2: b) serviço efectivo;
- Número ou marcador, página 2: c) reserva de disponibilidade e licenciamento; e
- Número ou marcador, página 2: d) reserva territorial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Reserva de recrutamento)
- Texto do artigo, página 2: A reserva de recrutamento é a situação do cidadão sujeito às obrigações militares desde o recenseamento militar até à sua incorporação ou alistamento na reserva territorial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Serviço Efectivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Serviço Efectivo é a situação dos cidadãos enquanto permanecerem ao serviço das FADM.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Serviço Efectivo compreende:
- Número ou marcador, página 2: a) o normal;
- Número ou marcador, página 2: b) os quadros permanentes;
- Número ou marcador, página 2: c) o regime de voluntariado; e
- Número ou marcador, página 2: d) o decorrente da convocação e mobilização.
- Número ou marcador, página 2: 3. O estatuto do pessoal nas diversas situações do Serviço Efectivo é definido pelo Estatuto dos Militares das FADM.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Defesa
- Texto do artigo, página 2: Nacional, face às necessidades apresentadas pelas FADM, definir anualmente o pessoal a admitir em regime de voluntariado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Reserva de disponibilidade e licenciamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na reserva de disponibilidade e licenciamento são inclusos todos os cidadãos que prestaram o serviço efectivo normal e o serviço efectivo em regime de voluntariado, a partir da data em que cessarem essa prestação até aos 35 anos de idade.
- Número ou marcador, página 2: 2. A reserva de disponibilidade e licenciamento compreende dois escalões:
- Número ou marcador, página 2: a) disponibilidade; e
- Número ou marcador, página 2: b) tropas licenciadas.
- Número ou marcador, página 2: 3. Disponibilidade é o escalão que abrange o período de seis
- Texto do artigo, página 2: anos subsequentes ao termo do serviço efectivo normal e destinase a permitir o aumento dos efectivos nas FADM, por convocação ou mobilização, até aos quantitativos tidos por adequados.
- Número ou marcador, página 3: 4. As tropas licenciadas constituem o escalão seguinte ao de disponibilidade, o qual termina em 31 de Dezembro do ano em que os cidadãos completam 35 anos de idade e destina-se a permitir o aumento dos efectivos das FADM, até ao limite normal da capacidade de mobilização do País.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Reserva Territorial)
- Texto do artigo, página 3: A Reserva Territorial é a situação dos cidadãos que não cumpriram o serviço efectivo normal e pelos cidadãos que cumpriram o serviço efectivo normal ou do regime do voluntariado, quando julgados incapazes para o Serviço Militar e mantêm-se sujeitos às obrigações militares.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Recrutamento Militar
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Modalidades do recrutamento militar)
- Texto do artigo, página 3: O recrutamento militar compreende as seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 3: a) recrutamento geral, para a prestação de serviço efectivo normal relativo aos cidadãos inscritos ao Serviço Militar;
- Número ou marcador, página 3: b) recrutamento especial, para a prestação de serviço efectivo nos quadros permanentes e em regime de voluntariado; e
- Número ou marcador, página 3: c) recrutamento excepcional, para a prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Entidades intervenientes no processo de recrutamento militar)
- Texto do artigo, página 3: As entidades intervenientes no processo de recrutamento militar são as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) o Ministério da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) as Conservatórias e delegações do Registo Civil e Criminal;
- Número ou marcador, página 3: c) as Administrações Distritais, as Autarquias locais e os Postos Administrativos;
- Número ou marcador, página 3: d) os estabelecimentos de ensino oficiais e particulares, oficialmente reconhecidos;
- Número ou marcador, página 3: e) os estabelecimentos penitenciários;
- Número ou marcador, página 3: f) as Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 3: g) outros serviços públicos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências no processo de recrutamento militar)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Ministros:
- Texto do artigo, página 3: a)definir os quantitativos de pessoal dos contingentes anuais a incorporar nas FADM; e
- Número ou marcador, página 3: b) orientar, aprovar e coordenar os assuntos gerais relativos ao recrutamento militar.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Recrutamento Geral
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Operações de recrutamento geral)
- Texto do artigo, página 3: O recrutamento geral compreende as seguintes operações:
- Número ou marcador, página 3: a) recenseamento militar;
- Número ou marcador, página 3: b) classificação e selecção; e
- Número ou marcador, página 3: c) distribuição e alistamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Obrigatoriedade do recenseamento militar)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constitui obrigação do cidadão apresentar-se, pessoalmente ou através de seu representante legal, aos locais de recenseamento militar no ano em que completa 18 anos de idade.
- Número ou marcador, página 3: 2. O dever legal de recenseamento militar deve ser publicado pelos meios de comunicação social oficiais e divulgado pelos seguintes órgãos e entidades:
- Número ou marcador, página 3: a) as Administrações Distritais, as Autarquias Locais, os Postos Administrativos, as Localidades, as Sedes Administrativas dos Bairros e outros órgãos da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: b) pelos órgãos competentes do Ministério da Defesa Nacional; e
- Número ou marcador, página 3: c) as Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 3. A prestação de falsas declarações, por acção ou omissão,
- Texto do artigo, página 3: no acto de recenseamento militar constitui crime de falsas declarações, punido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Locais de recenseamento militar)
- Texto do artigo, página 3: O cidadão, ou através do seu representante legal, apresenta-se ao recenseamento militar nos seguintes locais:
- Número ou marcador, página 3: a) as Administrações Distritais, as Autarquias Locais, os Postos Administrativos, os Centros Provinciais de Recrutamento e Mobilização e outros órgãos da Administração Pública; e
- Número ou marcador, página 3: b) as Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique da área de residência, para os cidadãos domiciliados no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Informação a ser prestada ao cidadão no acto de recenseamento)
- Texto do artigo, página 3: No acto de apresentação ao recenseamento, o cidadão deve ser informado sobre os objectivos do Serviço Militar, direitos e deveres dele decorrentes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Opção do ano de incorporação)
- Número ou marcador, página 3: 1. No acto de recenseamento, o cidadão pode manifestar a sua opção pela incorporação em ano diferente do que lhe resultaria normalmente, dentro dos limites dos 18 aos 22 anos de idade.
- Número ou marcador, página 3: 2. A opção manifestada é respeitada sempre que dela não
- Texto do artigo, página 3: resultem insanáveis prejuízos para as necessidades anuais das FADM, nos termos dos respectivos programas de incorporação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Não apresentação ao recenseamento militar)
- Número ou marcador, página 3: 1. O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no período e nos locais indicados, deve regularizar a sua situação militar, no órgão de recrutamento competente ou nas Missões Diplomáticas e Consulares de Moçambique, conforme a área de residência, sendo considerado faltoso ao recenseamento militar, caso não o faça até 30 dias após a data limite de recenseamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. O faltoso é punido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Provas de classificação e selecção)
- Número ou marcador, página 4: 1. As provas de classificação e selecção têm por finalidade:
- Número ou marcador, página 4: a) determinar o grau de aptidão psicofísica do cidadão para efeitos de prestação de Serviço Militar, sendo-lhe atribuída uma das seguintes classificações: i. apto; ii. inapto.
- Número ou marcador, página 4: b) agrupar os cidadãos classificados por aptos em famílias de especialidades e classes, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista a sua futura distribuição pelos diferentes ramos das FADM.
- Número ou marcador, página 4: 2. Fica a aguardar a classificação o cidadão ao qual não tenha sido possível atribuí-la no decurso das provas referidas no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O cidadão classificado por apto pode fornecer elementos sobre as suas preferências, em termos de ramos, de especialidade e de área geográfica de cumprimento do Serviço Militar, as quais são tidas em consideração sempre que delas não resultem prejuízos para as necessidades das FADM.
- Número ou marcador, página 4: 4. A classificação referida na alínea a), do número 1 do presente artigo pode ser objecto de recurso, nos termos estabelecidos no Regulamento da presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: 5. No final das provas de classificação e selecção, o cidadão considerado apto é proclamado recruta e presta compromisso de honra, de acordo com a fórmula constante nos termos do Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 6. O cidadão classificado de inapto passa, após o averbamento das suas cédulas militares, à Reserva Territorial.
- Número ou marcador, página 4: 7. Para efeitos do disposto no número 1 deste artigo, os organismos públicos e privados são obrigados a dispensar os cidadãos abrangidos que se encontram na sua dependência.
- Número ou marcador, página 4: 8. Os factos supervenientes que, entretanto, ocorram devem
- Texto do artigo, página 4: ser apresentados de acordo com o estabelecido nos termos do Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Apresentação às provas de classificação e selecção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O cidadão recenseado é convocado, com uma antecedência mínima de 45 dias, para ser submetido às provas referidas no artigo 20 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. O cidadão que não se apresente às provas de classificação e selecção para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias, ou se recuse a realizar algumas daquelas provas, é considerado compelido à prestação de Serviço Militar, cumprindo todo o serviço efectivo normal, caso seja considerado apto.
- Número ou marcador, página 4: 3. O compelido é punido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Distribuição)
- Texto do artigo, página 4: A distribuição é a atribuição quantitativa e qualitativa dos recrutas pelos ramos das FADM, segundo as necessidades destes, devendo, sempre que possível, ter-se em conta o disposto no número 3, do artigo 20 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Alistamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O alistamento é a atribuição nominal do recruta a cada ramo
- Texto do artigo, página 4: das FADM ou à reserva territorial.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para a determinação do recruta que passa à reserva territorial devem respeitar-se os critérios a que se refere o número 4 e 5 do artigo 34 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: 3. A utilização dos recrutas alistado em cada ramo das FADM é da inteira responsabilidade do respectivo ramo, até ao termo das obrigações militares.
- Número ou marcador, página 4: 4. A utilização dos cidadãos alistado na reserva territorial
- Texto do artigo, página 4: é da inteira responsabilidade do Ministério que superintende a área de Defesa Nacional.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Adiamento de obrigações militares)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem motivos de pedido de adiamento das provas de classificação e selecção:
- Número ou marcador, página 4: a) estudo, no estrangeiro, em estabelecimento superior ou equiparado, sendo o limite máximo de adiamento até 31 de Dezembro do ano em que o cidadão completa 26 anos de idade; e
- Número ou marcador, página 4: b) residência legal no estrangeiro com carácter permanente e contínuo, iniciada anteriormente ao ano em que o cidadão completou os 18 anos de idade.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constitui motivo de adiamento da incorporação, ter um irmão a prestar o serviço efectivo normal.
- Número ou marcador, página 4: 3. São motivos de adiamento das provas de classificação
- Texto do artigo, página 4: e selecção, bem como a incorporação:
- Número ou marcador, página 4: a) encontrar-se a frequentar o último ano do 2.º ciclo do ensino secundário geral, do curso técnico médioprofissional ou do ensino superior, em instituições de ensino legalmente reconhecidas;
- Número ou marcador, página 4: b) doença prolongada comprovada pela autoridade pública competente; e
- Número ou marcador, página 4: c) invocação de qualidade cujo estatuto legal o determine.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Dispensa do cumprimento de Serviço Militar)
- Texto do artigo, página 4: Podem requerer dispensa do cumprimento do Serviço Militar, sendo alistados directamente na reserva territorial:
- Texto do artigo, página 4: a)filho ou irmão de morto em consequência de cumprimento de Serviço Militar;
- Número ou marcador, página 4: b) filho único que tenha a seu cargo pais incapacitados por deficiência física ou psíquica; e
- Número ou marcador, página 4: c) cidadão que tem a seu exclusivo cargo o cônjuge ou unido de facto, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho com menos de 18 anos de idade ou pessoa que o criou e educou.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Exclusão temporária)
- Texto do artigo, página 4: Constitui motivo de exclusão da prestação de Serviço Militar estar processado criminalmente, a cumprir pena de prisão ou sujeito a medidas que, pela sua natureza, sejam incompatíveis com a sua presença nas FADM.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Recrutamento Especial Artigo 27 (Finalidade do recrutamento especial)
- Texto do artigo, página 4: 1. O recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadão, com o mínimo de 18 anos de idade, que se proponha a prestar, voluntariamente, Serviço Militar efectivo nas FADM, com carácter permanente ou temporário, nas seguintes formas:
- Texto do artigo, página 4: a) nos Quadros Permanentes; e
- Texto do artigo, página 4: b) no Regime de Voluntariado.
- Texto do artigo, página 5: 2. Ao cidadão oriundo do recrutamento especial com destino à frequência de cursos de formação para o ingresso nos quadros permanentes, em estabelecimento de ensino superior, no país ou no estrangeiro, é concedido adiamento do cumprimento do serviço efectivo normal.
- Texto do artigo, página 5: 3. O cidadão que tenha aproveitamento no respectivo curso de formação e ingresso nos quadros permanentes é considerado como tendo cumprido o serviço efectivo normal.
- Texto do artigo, página 5: 4. O recrutamento especial é regulado por Decreto do Conselho
- Texto do artigo, página 5: de Ministros.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Recrutamento Excepcional
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Modalidade do recrutamento excepcional)
- Número ou marcador, página 5: 1. O cidadão nas situações de reserva de disponibilidade e licenciamento e de reserva territorial pode, excepcionalmente, ser chamado a cumprir o Serviço Militar Efectivo nas seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 5: a) convocação; e
- Número ou marcador, página 5: b) mobilização.
- Número ou marcador, página 5: 2. A convocação abrange o cidadão no escalão de disponi- bilidade.
- Número ou marcador, página 5: 3. A mobilização abrange o cidadão nos escalões
- Texto do artigo, página 5: de disponibilidade e de tropas licenciadas, bem como o cidadão das classes da reserva territorial.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Serviço nas Forças Armadas
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Serviço Efectivo Normal
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Fases do serviço efectivo normal)
- Texto do artigo, página 5: O serviço efectivo normal compreende:
- Número ou marcador, página 5: a) incorporação;
- Número ou marcador, página 5: b) preparação militar geral; e
- Número ou marcador, página 5: c) período nas fileiras.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Incorporação)
- Número ou marcador, página 5: 1. A incorporação consiste na apresentação do recruta nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das FADM em que foi alistado.
- Número ou marcador, página 5: 2. A incorporação tem lugar, normalmente, no ano em que o cidadão completa 20 anos de idade.
- Número ou marcador, página 5: 3. O recruta que não se apresente à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias, é considerado refractário.
- Número ou marcador, página 5: 4. O refractário é punido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Modalidades de convocação para a incorporação)
- Texto do artigo, página 5: As modalidades de convocação para a incorporação são as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) convocação normal – aquela que o cidadão é convocado de forma aleatória, por via do edital; e
- Número ou marcador, página 5: b) convocação directa – aquela que decorre da autorização do Ministro que superintende a área de Defesa Nacional, a requerimento do cidadão, cuja lista é publicada através de um edital.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Preparação militar geral)
- Número ou marcador, página 5: 1. A preparação militar geral consiste na formação básica dos cidadãos incorporados e termina no acto do juramento de bandeira.
- Número ou marcador, página 5: 2. O juramento de bandeira é um acto solene, com tropas em parada e é sempre prestado perante a Bandeira Nacional.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Período nas fileiras)
- Texto do artigo, página 5: O período nas fileiras inicia após a preparação militar geral e abrange a preparação complementar, quando deva ter lugar e o serviço nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Duração do serviço efectivo normal)
- Número ou marcador, página 5: 1. O serviço efectivo normal tem a duração de cinco anos para as tropas gerais e seis anos para as forças especiais, com o início na data de incorporação, sem prejuízo do disposto no número 2 e 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: 2. A passagem à disponibilidade de classes ou especialidades em excesso nas fileiras, pode ser antecipada nas condições do regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que a satisfação das necessidades de defesa nacional não esteja suficientemente assegurada pelo conjunto dos regimes de prestação de serviço efectivo normal e em Regime de Voluntariado, pode, a título excepcional, o Conselho de Ministros determinar a extensão do período do serviço efectivo normal previsto no número 1 do presente artigo até ao limite de 12 meses.
- Número ou marcador, página 5: 4. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, o critério de determinação dos cidadãos a permanecer nas fileiras, para além do período previsto no número 1 do presente artigo, exclui, por ordem de prioridades, aquele que seja:
- Número ou marcador, página 5: a) casado;
- Número ou marcador, página 5: b) responsável por encargos de família.
- Número ou marcador, página 5: 5. Em caso de necessidade de escolha dentro de cada grupo referido nas alíneasa) e b), do número 4 do presente artigo, utilizase o critério de idade, preferindo dos mais velhos aos mais novos.
- Número ou marcador, página 5: 6. O cidadão, que por força do disposto no número 3 do
- Texto do artigo, página 5: presente artigo, preste serviço efectivo normal por período superior ao previsto no número 1 do presente artigo, goza também das regalias de que beneficia o cidadão que tenha optado pelo serviço efectivo em Regime de Voluntariado.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Serviço Efectivo em Regime de Voluntariado
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: (Regime de voluntariado)
- Texto do artigo, página 5: Os procedimentos respeitantes à candidatura, admissão, prorrogação, cessação, caducidade e demais normas do serviço efectivo em regime de voluntariado são regulados pelo Estatuto dos Militares das FADM e outros diplomas específicos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 36
- Texto do artigo, página 5: (Duração do serviço efectivo em Regime de Voluntariado)
- Número ou marcador, página 5: 1. O serviço efectivo em regime de voluntariado tem uma duração mínima de dois anos e máxima de oito anos com prorrogação anual.
- Número ou marcador, página 5: 2. Por despacho do ministro que superintende a área da
- Texto do artigo, página 5: Defesa Nacional, a duração do serviço efectivo em regime de voluntariado pode ser alterada sempre que qualquer acção de formação obrigue a um período maior sem, no entanto, exceder a duração máxima prevista no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Serviço Efectivo Decorrente de Convocação e Mobilização
- Número ou marcador, página 6: Artigo 37
- Texto do artigo, página 6: (Serviço efectivo decorrente de convocação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O cidadão na disponibilidade pode ser convocado para prestar serviço efectivo nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 6: a) reciclagem, treinos, exercícios ou manobras militares; e b) situações de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, enquanto não for decretada a mobilização militar.
- Número ou marcador, página 6: 2. Pode ser dispensado da prestação do serviço efectivo decorrente de convocação, para além dos casos contemplados em diplomas próprios, o cidadão que exerce funções legalmente consideradas indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais e de actividades privadas imprescindíveis à vida do país, ficando, porém, sujeito a legislação militar aplicável enquanto não for desconvocado o contingente anual na disponibilidade a que pertence.
- Número ou marcador, página 6: 3. Durante a prestação de serviços nos termos da alínea a), do número 1 do presente artigo, o cidadão conserva os seus direitos no posto de trabalho, incluindo os salários e férias.
- Número ou marcador, página 6: 4. As condições para a prestação de serviço efectivo decorrente
- Texto do artigo, página 6: da convocação são estabelecidas nos termos do regulamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 38
- Texto do artigo, página 6: (Serviço efectivo decorrente da mobilização)
- Número ou marcador, página 6: 1. O cidadão na disponibilidade, nas tropas licenciadas e na reserva territorial, pode ser mobilizado para prestar serviço efectivo nas FADM em casos de estado de sítio, emergência ou de guerra, nos termos legalmente previstos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Pode ser dispensado da prestação de serviço efectivo
- Texto do artigo, página 6: decorrente da mobilização militar, para além de casos contemplados em diplomas próprios, o cidadão que exerce funções legalmente indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais e actividades privadas imprescindíveis à vida do país, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável, enquanto não for desmobilizada a classe a que pertençam.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 39
- Texto do artigo, página 6: (Juramento de bandeira)
- Texto do artigo, página 6: O cidadão incorporado no Serviço Militar presta o juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, que o vincula às FADM, quer no serviço efectivo quer durante a sua disponibilidade, nos termos da fórmula seguinte:
- Texto do artigo, página 6: “Eu ______________ juro por minha honra consagrar todas as minhas energias e a minha vida à defesa da Pátria, da Constituição da República e da Soberania Nacional. Juro obedecer fielmente o Presidente da República, ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança”.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Disposições Complementares
- Número ou marcador, página 6: Artigo 40
- Texto do artigo, página 6: (Obrigações gerais do cidadão)
- Número ou marcador, página 6: 1. Enquanto sujeito às obrigações militares, todo o cidadão,
- Texto do artigo, página 6: dos 18 aos 35 anos de idade, tem o dever de:
- Número ou marcador, página 6: a) dar a conhecer as alterações de residência à entidade militar de que depende, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da fixação da sua nova residência;
- Número ou marcador, página 6: b) comunicar à referida entidade a obtenção de habilitações literárias, técnicas e profissionais; e
- Número ou marcador, página 6: c) apresentar-se nos dias, horas e locais que sejam legalmente determinados pela autoridade competente para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: 2. O cidadão que não cumpriu o Serviço Militar fica sujeito ao pagamento de uma taxa militar até aos 35 anos de idade, a ser regulada por diploma próprio.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 41
- Texto do artigo, página 6: (Acidente ou doença resultantes do Serviço Militar)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Estado reconhece ao cidadão o direito à plena reparação dos efeitos de acidente ou doenças resultantes do serviço efectivo normal.
- Número ou marcador, página 6: 2. O cidadão a que se refere o número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 6: quando possuidor de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente ou doença relacionados com o Serviço Militar, beneficia dos direitos e regalias previstos em legislação própria, não podendo, contudo, em caso algum, ser inferiores aos aplicáveis para a actividade e funções que desempenhava à data da incorporação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 42
- Texto do artigo, página 6: (Outros direitos e deveres)
- Número ou marcador, página 6: 1. Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego em virtude do cumprimento das obrigações militares estabelecidas na presente Lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. O tempo do cumprimento do serviço efectivo normal é válido para a contagem de tempo de serviço em instituições públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 6: 3. Ao cidadão em cumprimento do serviço efectivo normal são
- Texto do artigo, página 6: reconhecidos outros direitos e deveres que constam do Estatuto dos Militares.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 43
- Texto do artigo, página 6: (Documentos militares)
- Número ou marcador, página 6: 1. A partir dos 18 anos de idade todo o cidadão deve possuir um recibo de recenseamento militar a ser passado pelo órgão de recenseamento no local do domicílio.
- Número ou marcador, página 6: 2. A partir dos 19 anos de idade todo o cidadão deve possuir uma cédula militar onde conste o estado do cumprimento das respectivas obrigações militares.
- Número ou marcador, página 6: 3. É obrigatória a apresentação de uma declaração de situação militar regularizada para os seguintes efeitos:
- Número ou marcador, página 6: a) obtenção de carta de condução; e
- Número ou marcador, página 6: b) matrícula em qualquer estabelecimento de ensino superior.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os dirigentes das instituições públicas e privadas que
- Texto do artigo, página 6: violarem o previsto no número 3 do presente artigo, são sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do regulamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 44
- Texto do artigo, página 6: (Serviço nas Forças de Segurança Interna e Segurança do Estado)
- Número ou marcador, página 6: 1. O cidadão só pode ser admitido nas Forças de Segurança Interna e Segurança do Estado depois de cumprido o serviço efectivo normal, salvo o disposto no número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: 2. Ao cidadão com destino à frequência de curso de formação para ingresso nas Forças de Segurança Interna e Segurança do Estado em estabelecimento de ensino superior, no país ou no estrangeiro, é concedido o adiamento do cumprimento do serviço efectivo normal.
- Número ou marcador, página 7: 3. O cidadão que, ao abrigo do número 2 do presente artigo, obtenha aproveitamento no respectivo curso de formação e ingresso nos quadros de pessoal das Forças de Segurança Interna e Segurança do Estado, é considerado como tendo cumprido o serviço efectivo normal.
- Número ou marcador, página 7: 4. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 7: e em igualdade de circunstâncias, dá-se preferência os cidadãos que tenham prestado serviço efectivo em regime de voluntariado.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 45
- Texto do artigo, página 7: (Condicionantes à obtenção de emprego)
- Texto do artigo, página 7: Em igualdade de circunstâncias, o acesso ao emprego em instituições do Estado e privadas deve ser atribuído prioritariamente ao cidadão que tiver a situação de Serviço Militar regularizada.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 46
- Texto do artigo, página 7: (Isenção de emolumentos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São isentos de emolumentos os actos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os documentos solicitados pelo cidadão aos Centros
- Texto do artigo, página 7: Provinciais de Recrutamento e Mobilização para fins distintos dos indicados no número 1 do presente artigo, estão sujeitos ao pagamento de taxas, de acordo com a tabela de preços fixada pelos Ministros que superintendem as áreas da Defesa Nacional e de Finanças.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 47
- Texto do artigo, página 7: (Situação civil e criminal)
- Texto do artigo, página 7: As instituições do registo civil e criminal devem facultar os pedidos de informação que lhes forem solicitados pelas entidades competentes para os fins da presente Lei.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 48
- Texto do artigo, página 7: (Regulamento)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Ministros aprovar o Regulamento da presente Lei, no prazo de 180 dias, após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 49
- Texto do artigo, página 7: (Revogação)
- Texto do artigo, página 7: É revogada a Lei n.º 32/2009, de 25 de Novembro, Lei do Serviço Militar, e toda a legislação que dispõe em sentido contrário à presente Lei.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 50
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de
- Texto do artigo, página 7: Dezembro de 2023.
- Texto do artigo, página 7: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 7: Promulgada, aos 29 de Dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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