Resolução n.º 15/2023

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 15/2023
Texto do artigo · p. 2 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho realizado pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Maio a Dezembro de 2023, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 2 É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República, da IX Legislatura.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Actividades a desenvolver)
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
Número ou marcador · p. 2 a) melhorar e aprofundar cada vez mais os mecanismos de fiscalização dos processos de prevenção e combate ao HIV e SIDA a todos os níveis, sejam eles públicos ou privados, incluindo as organizações não governamentais e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 2 b) prosseguir com a fiscalização do cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA e da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Clubes de Diversão Nocturna e Lugares Similares;
Número ou marcador · p. 2 c) reforçar a interacção com vários intervenientes na implementação da resposta ao HIV e SIDA, a todos os níveis, tendo como foco a melhoria da produção de resultados;
Número ou marcador · p. 2 d) continuar a participar na troca de experiências com outras instituições parlamentares e nos fora internacionais que trabalham na resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 e) instar ao Governo para aumentar as competências e capacidades do Conselho Nacional do Combate ao SIDA (CNCS), sociedade civil e provedores de serviços de saúde para apoiar a expansão do Modelo de Intervenções e Serviços de Qualidade em HIV;
Número ou marcador · p. 2 f) advogar sobre a importância das comunidades e das organizações da sociedade civil como o epicentro da resposta nacional ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 g) advogar para a implementação de abordagens baseadas em evidências por mostrarem que os sistemas comunitários desempenham um papel chave na resposta e asseguram a inclusão da participação das comunidades na identificação dos problemas, na planificação, oferta e monitoria de serviços de saúde e comunitários;
Número ou marcador · p. 2 h) advogar junto do Governo para que se estabeleça o mecanismo para quantificar e contabilizar os custos associados ao HIV, por forma a permitir o rastreio e reporte dos dados financeiros, com vista a tornar as contribuições do Governo mais visíveis, quando comparadas com grandes mecanismos financeiros internacionais;
Número ou marcador · p. 2 i) advogar junto do Governo para que se encontre um mecanismo para reactivar o financiamento às Organizações Comunitárias de Base (OCBs) através do CNCS, usando os fundos do Orçamento do Estado e dos Parceiros de Cooperacão;
Número ou marcador · p. 2 j) instar ao Governo para que o sector privado cumpra integralmente a Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Proteção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA, para implementação de programas e políticas de resposta a pandemia no local de trabalho; e
Número ou marcador · p. 2 k) continuar a promover feiras de saúde na Assembleia da República e a aprimorar mecanismos para que haja mais adesão dos Deputados, Funcionários e Agentes Parlamentares.
Número ou marcador · p. 2 2. O Governo deve continuar com acções de formação do pessoal de saúde para um atendimento humanizado da população-chave, com vista a redução do estigma e discriminação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15
Texto do artigo · p. 2 de Dezembro de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 2 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
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  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 15/2023
  2. Texto do artigo, página 2: de 29 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho realizado pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Maio a Dezembro de 2023, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 2: É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República, da IX Legislatura.
  7. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 2: (Actividades a desenvolver)
  9. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
  10. Número ou marcador, página 2: a) melhorar e aprofundar cada vez mais os mecanismos de fiscalização dos processos de prevenção e combate ao HIV e SIDA a todos os níveis, sejam eles públicos ou privados, incluindo as organizações não governamentais e da sociedade civil;
  11. Número ou marcador, página 2: b) prosseguir com a fiscalização do cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA e da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Clubes de Diversão Nocturna e Lugares Similares;
  12. Número ou marcador, página 2: c) reforçar a interacção com vários intervenientes na implementação da resposta ao HIV e SIDA, a todos os níveis, tendo como foco a melhoria da produção de resultados;
  13. Número ou marcador, página 2: d) continuar a participar na troca de experiências com outras instituições parlamentares e nos fora internacionais que trabalham na resposta ao HIV e SIDA;
  14. Número ou marcador, página 2: e) instar ao Governo para aumentar as competências e capacidades do Conselho Nacional do Combate ao SIDA (CNCS), sociedade civil e provedores de serviços de saúde para apoiar a expansão do Modelo de Intervenções e Serviços de Qualidade em HIV;
  15. Número ou marcador, página 2: f) advogar sobre a importância das comunidades e das organizações da sociedade civil como o epicentro da resposta nacional ao HIV e SIDA;
  16. Número ou marcador, página 2: g) advogar para a implementação de abordagens baseadas em evidências por mostrarem que os sistemas comunitários desempenham um papel chave na resposta e asseguram a inclusão da participação das comunidades na identificação dos problemas, na planificação, oferta e monitoria de serviços de saúde e comunitários;
  17. Número ou marcador, página 2: h) advogar junto do Governo para que se estabeleça o mecanismo para quantificar e contabilizar os custos associados ao HIV, por forma a permitir o rastreio e reporte dos dados financeiros, com vista a tornar as contribuições do Governo mais visíveis, quando comparadas com grandes mecanismos financeiros internacionais;
  18. Número ou marcador, página 2: i) advogar junto do Governo para que se encontre um mecanismo para reactivar o financiamento às Organizações Comunitárias de Base (OCBs) através do CNCS, usando os fundos do Orçamento do Estado e dos Parceiros de Cooperacão;
  19. Número ou marcador, página 2: j) instar ao Governo para que o sector privado cumpra integralmente a Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Proteção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA, para implementação de programas e políticas de resposta a pandemia no local de trabalho; e
  20. Número ou marcador, página 2: k) continuar a promover feiras de saúde na Assembleia da República e a aprimorar mecanismos para que haja mais adesão dos Deputados, Funcionários e Agentes Parlamentares.
  21. Número ou marcador, página 2: 2. O Governo deve continuar com acções de formação do pessoal de saúde para um atendimento humanizado da população-chave, com vista a redução do estigma e discriminação.
  22. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  24. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15
  25. Texto do artigo, página 2: de Dezembro de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  26. Texto do artigo, página 2: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
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