Resolução n.º 17/2023
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Resolução n.º 17/2023
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- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 17/2023
- Texto do artigo, página 3: de de
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de ratificar o Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre Segurança e Saúde no Trabalho, de 1981, adoptado pela 90ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, Suíça, aos 20 de Junho de 2002, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Ratificação)
- Texto do artigo, página 3: É ratificado o Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre Segurança e Saúde no Trabalho, de 1981, cujo texto em língua inglesa e sua tradução em língua portuguesa, vão em anexo à presente Resolução e dela são parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14
- Texto do artigo, página 3: de Dezembro de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
- Texto do artigo, página 3: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 4: P155 – Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre Segurança e Saúde no Trabalho, 1981
- Texto do artigo, página 4: Preâmbulo A Conferência Geral da Organização Internacional
- Texto do artigo, página 4: do Trabalho,
- Texto do artigo, página 4: Tendo sido convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo registado a sua 90ª Sessão a 3 de Junho de 2002, e
- Texto do artigo, página 4: Observando as disposições do Artigo 11 da Convenção sobre Segurança e Saúde no Trabalho, 1981, (doravante denominada “a Convenção”), que afirma em particular que:
- Texto do artigo, página 4: “Para dar efeito à política referida no artigo 4 desta Convenção, a autoridade ou autoridades competentes assegurarão que as seguintes funções sejam executadas progressivamente:
- Texto do artigo, página 4: • (c) o estabelecimento e aplicação de procedimentos para a notificação de acidentes e ocupacionais, pelos empregadores e, quando apropriado, instituições seguradoras e outras directamente interessadas, assim como a produção de estatísticas anuais sobre acidentes e doenças ocupacionais; • (e) a publicação, anualmente, de informações sobre as medidas tomadas em cumprimento da política referida no Artigo 4 desta Convenção e sobre acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e outros danos à saúde que surjam durante ou em conexão com o trabalho”, e
- Texto do artigo, página 4: Considerando a necessidade de fortalecer os procedimentos de registo e notificação de acidentes e doenças ocupacionais e promover a harmonização dos sistemas de registo e notificação com o objectivo de identificar suas causas e estabelecer medidas preventivas, e
- Texto do artigo, página 4: Tendo decidido pela adopção de algumas propostas relativas ao registo e notificação de acidentes e doenças ocupacionais, que é o quinto ponto da ordem do dia da sessão, e
- Texto do artigo, página 4: Tendo determinado que essas propostas tomarão a forma de um protocolo relativa à Convenção sobre Segurança e Saúde no Trabalho de 1981 adopta neste vigésimo dia de Junho de dois mil e dois o seguinte Protocolo, que pode ser citado como o Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre Segurança e Saúde no Trabalho de 1981.
- Texto do artigo, página 4: I. Definições
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1 Para efeitos do presente Protocolo:
- Texto do artigo, página 4: • (a) o termo “acidente de trabalho” abrange uma ocorrência decorrente ou durante o trabalho que resulta em lesões fatais ou não fatais; • (b) o termo “doença ocupacional” abrange qualquer doença contraída em decorrência da exposição a factores de risco decorrentes da actividade laboral; • (c) o termo “ocorrência perigosa” abrange um evento facilmente identificável conforme definido nas leis e regulamentos nacionais, com potencial para causar uma lesão ou doença nas pessoas no trabalho ou no público; • (d) o termo “acidente de trajecto” abrange um acidente que resulta em morte ou lesões corporais, ocorrido no caminho directo entre o local de trabalho e:
- Texto do artigo, página 4: •(i) a residência principal ou secundária do trabalhador; ou
- Texto do artigo, página 4: • (ii) o local onde o trabalhador habitualmente se alimenta; ou • (iii) o local onde o trabalhador habitualmente recebe a sua remuneração.
- Texto do artigo, página 4: II. Sistemas de Registo e Notificação
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: A autoridade competente deve, no âmbito das leis ou regulamentos ou qualquer outro método consistente com as condições e práticas nacionais, e em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, estabelecer e rever periodicamente requisitos e procedimentos de:
- Texto do artigo, página 4: • a) registo dos acidentes de trabalho, das doenças ocupacionais e, conforme o caso, das ocorrências perigosas, dos acidentes de trajecto e dos casos suspeitos de doenças ocupacionais; e • (b) notificação de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e, conforme o caso, ocorrências perigosas, acidentes de trajecto e casos suspeitos de doenças ocupacionais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3 Os requisitos e procedimentos de registo devem determinar: • (a) a responsabilidade dos empregadores de: • (i) registar acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e, conforme o caso, ocorrências perigosas, acidentes de trajecto e casos suspeitos de doenças ocupacionais; • (ii) fornecer informações adequadas aos trabalhadores e seus representantes sobre o sistema de registo; • (iii) garantir a manutenção adequada desses registos e sua utilização para o estabelecimento de medidas preventivas; e • (iv) abster-se de instituir medidas de retaliação ou disciplinares contra os trabalhadores por denúncia de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, ocorrências perigosas, acidentes de trajecto ou casos suspeitos de doenças ocupacionais; • (b) as informações a serem registadas; • (c) a duração da manutenção desses registos; e • (d) as medidas que visam garantir a confidencialidade dos dados pessoais e médicos na posse do empregador, em conformidade com as leis e regulamentos, condições e práticas nacionais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: Os requisitos e procedimentos de notificação devem determinar:
- Texto do artigo, página 4: • (a) a responsabilidade dos empregadores de: • (i) notificar as autoridades competentes ou outros órgãos designados sobre acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e, conforme o caso, ocorrências perigosas, acidentes de trajecto e casos suspeitos de doenças ocupacionais; e • (ii) prestar informação adequada aos trabalhadores e seus representantes sobre os casos notificados; • (b) se for caso disso, as modalidades de notificação de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais por instituições de seguros, serviços de medicina laboral, médicos e outros organismos directamente interessados; • (c) os critérios segundo os quais devem ser notificados
- Texto do artigo, página 5: os acidentes de trabalho, as doenças ocupacionais e, conforme o caso, as ocorrências perigosas, os acidentes de trajecto e os casos suspeitos de doenças ocupacionais; e
- Texto do artigo, página 5: • d) os prazos de notificação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: A notificação deve incluir dados sobre:
- Texto do artigo, página 5: • (a) a empresa, estabelecimento e empregador; • (b) se aplicável, as pessoas feridas e a natureza das lesões ou doenças; e • (c) o local de trabalho, as circunstâncias do acidente ou ocorrência perigosa e, em caso de doença ocupacional, as circunstâncias da exposição aos riscos para a saúde.
- Texto do artigo, página 5: III. Estatísticas Nacionais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: Cada Membro que ratifique o presente Protocolo deverá, com base nas notificações e outras informações disponíveis, publicar anualmente estatísticas que sejam compiladas de modo a serem representativas do país no seu conjunto, relativas a acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e, se necessário, ocorrências perigosas e acidentes de trajecto, assim como as respectivas análises.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: As estatísticas devem ser estabelecidas de acordo com regimes de classificação que sejam compatíveis com os regimes internacionais relevantes mais recentes estabelecidos sob os auspícios da Organização Internacional do Trabalho ou outras organizações internacionais competentes.
- Número ou marcador, página 5: 4. Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: • 1. Um Membro pode ratificar este Protocolo ao mesmo tempo ou a qualquer momento após a ratificação da Convenção, comunicando a sua ratificação formal ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para registo. • 2. O Protocolo entrará em vigor 12 meses após a data em
- Texto do artigo, página 5: que as ratificações de dois Membros tiverem sido registadas pelo Director-Geral. Posteriormente, este Protocolo entrará em vigor para um Membro 12 meses após a data em que a sua ratificação tenha sido registada pelo Director-Geral e a Convenção será obrigatória para o Membro em questão com a adição dos Artigos 1 a 7 do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: • 1. Um Membro que tenha ratificado o presente Protocolo pode denunciá-lo sempre que a Convenção for passível de denúncia de acordo com seu artigo 25, por acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para registo. • 2. A denúncia da Convenção de acordo com o seu artigo 25 por um Membro que tenha ratificado este Protocolo implicará ipso jure a denúncia deste mesmo Protocolo. • 3. Qualquer denúncia deste Protocolo de acordo com os
- Texto do artigo, página 5: parágrafos 1 ou 2 deste artigo não produzirá efeito até um ano após a data em que for registada.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: • 1. O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho sobre o registo de todas as ratificações e actos de denúncia comunicados pelos Membros da Organização.
- Texto do artigo, página 5: • 2. Ao notificar os Membros da Organização sobre o registo da segunda ratificação, o Director-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que o Protocolo entrará em vigor.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registo de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, detalhes completos de todas as ratificações e actos de denúncia registados pelo Director- Geral de acordo com o disposto nos artigos anteriores.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: As versões em inglês e francês do texto deste Protocolo são igualmente válidas.
- Texto do artigo, página 5: Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre Segurança e Saúde no Trabalho (Entrada em vigor: 09 de Fevereiro de 2005)
- Texto do artigo, página 5: Adopção: Genebra, 90ª sessão da ILC (20 de Junho de 2002) Ponto de situação: Instrumento actualizado.
- Texto do artigo, página 5: P155 - Protocol of 2002 to the Occupational Safety and Health Convention, 1981
- Texto do artigo, página 5: Preamble The General Conference of the International Labour
- Texto do artigo, página 5: Organization,
- Texto do artigo, página 5: Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its 90th Session on 3 June 2002, and
- Texto do artigo, página 5: Noting the provisions of Article 11 of the Occupational Safety and Health Convention, 1981, (hereinafter referred to as "the Convention"), which states in particular that:
- Texto do artigo, página 5: "To give effect to the policy referred to in Article 4 of this Convention, the competent authority or authorities shall ensure that the following functions are progressively carried out:
- Texto do artigo, página 5: • (c) the establishment and application of procedures for the notification of occupational accidents and diseases, by employers and, when appropriate, insurance institutions and others directly concerned, and the production of annual statistics on occupational accidents and diseases; • (e) the publication, annually, of information on measures taken in pursuance of the policy referred to in Article 4 of this Convention and on occupational accidents, occupational diseases and other injuries to health which arise in the course of or in connection with work", and
- Texto do artigo, página 5: Having regard to the need to strengthen recording and notification procedures for occupational accidents and diseases and to promote the harmonization of recording and notification systems with the aim of identifying their causes and establishing preventive measures, and
- Texto do artigo, página 5: Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to the recording and notification of occupational accidents and diseases, which is the fifth item on the agenda of the session, and
- Texto do artigo, página 5: Having determined that these proposals shall take the form of a protocol to the Occupational Safety and Health Convention, 1981; adopts this twentieth day of June two thousand and two the following Protocol, which may be cited as the Protocol of 2002 to the Occupational Safety and Health Convention, 1981.
- Texto do artigo, página 6: I. Definitions Article 1
- Texto do artigo, página 6: For the purpose of this Protocol:
- Texto do artigo, página 6: • (a) the term "occupational accident" covers an occurrence arising out of, or in the course of, work which results in fatal or non-fatal injury; • (b) the term "occupational disease" covers any disease contracted as a result of an exposure to risk factors arising from work activity; • (c) the term "dangerous occurrence" covers a readily identifiable event as defined under national laws and regulations, with potential to cause an injury or disease to persons at work or to the public; • (d) the term "commuting accident" covers an accident resulting in death or personal injury occurring on the direct way between the place of work and: • (i) the worker's principal or secondary residence; or • (ii) the place where the worker usually takes a meal; or • (iii) the place where the worker usually receives his or her remuneration.
- Texto do artigo, página 6: II. Systems For Recording And Notification Article 2
- Texto do artigo, página 6: The competent authority shall, by laws or regulations or any other method consistent with national conditions and practice, and in consultation with the most representative organizations of employers and workers, establish and periodically review requirements and procedures for:
- Texto do artigo, página 6: • (a) the recording of occupational accidents, occupational diseases and, as appropriate, dangerous occurrences, commuting accidents and suspected cases of occupational diseases; and • (b) the notification of occupational accidents, occupational diseases and, as appropriate, dangerous occurrences, commuting accidents and suspected cases of occupational diseases.
- Texto do artigo, página 6: Article 3 The requirements and procedures for recording shall determine:
- Texto do artigo, página 6: • (a) the responsibility of employers: • (i) to record occupational accidents, occupational diseases and, as appropriate, dangerous occurrences, commuting accidents and suspected cases of occupational diseases; • (ii) to provide appropriate information to workers and their representatives concerning the recording system; • (iii) to ensure appropriate maintenance of these records and their use for the establishment of preventive measures; and • (iv) to refrain from instituting retaliatory or disciplinary measures against a worker for reporting an occupational accident, occupational disease, dangerous occurrence, commuting accident or suspected case of occupational disease; • (b) the information to be recorded; • (c) the duration for maintaining these records; and • (d) measures to ensure the confidentiality of personal and medical data in the employer's possession, in accordance with national laws and regulations, conditions and practice.
- Texto do artigo, página 6: Article 4
- Texto do artigo, página 6: The requirements and procedures for the notification shall determine:
- Texto do artigo, página 6: • (a) the responsibility of employers: • (i) to notify the competent authorities or other designated bodies of occupational accidents, occupational diseases and, as appropriate, dangerous occurrences, commuting accidents and suspected cases of occupational diseases; and • (ii) to provide appropriate information to workers and their representatives concerning the notified cases; • (b) where appropriate, arrangements for notification of occupational accidents and occupational diseases by insurance institutions, occupational health services, medical practitioners and other bodies directly concerned; • (c) the criteria according to which occupational accidents, occupational diseases and, as appropriate, dangerous occurrences, commuting accidents and suspected cases of occupational diseases are to be notified; and • (d) the time limits for notification. Article 5
- Texto do artigo, página 6: The notification shall include data on:
- Texto do artigo, página 6: • (a) the enterprise, establishment and employer; • (b) if applicable, the injured persons and the nature of the injuries or disease; and • (c) the workplace, the circumstances of the accident or the dangerous occurrence and, in the case of an occupational disease, the circumstances of the exposure to health hazards.
- Texto do artigo, página 6: III. National Statistics
- Texto do artigo, página 6: Article 6
- Texto do artigo, página 6: Each Member which ratifies this Protocol shall, based on the notifications and other available information, publish annually statistics that are compiled in such a way as to be representative of the country as a whole, concerning occupational accidents, occupational diseases and, as appropriate, dangerous occurrences and commuting accidents, as well as the analyses thereof.
- Texto do artigo, página 6: Article 7
- Texto do artigo, página 6: The statistics shall be established following classification schemes that are compatible with the latest relevant international schemes established under the auspices of the International Labour Organization or other competent international organizations.
- Texto do artigo, página 6: IV. Final Provisions
- Texto do artigo, página 6: Article 8
- Texto do artigo, página 6: • 1. A Member may ratify this Protocol at the same time as or at any time after its ratification of the Convention, by communicating its formal ratification to the Director-General of the International Labour Office for registration. • 2. The Protocol shall come into force 12 months after the date
- Texto do artigo, página 6: on which ratifications of two Members have been registered by the Director-General. Thereafter, this Protocol shall come into force for a Member 12 months after the date on which its ratification has been registered by the Director-General and the Convention shall be binding on the Member concerned with the addition of Articles 1 to 7 of this Protocol.
- Texto do artigo, página 7: Article 9
- Texto do artigo, página 7: • 1. A Member which has ratified this Protocol may denounce
- Texto do artigo, página 7: it whenever the Convention is open to denunciation in accordance with its Article 25, by an act communicated to the DirectorGeneral of the International Labour Office for registration.
- Texto do artigo, página 7: • 2. Denunciation of the Convention in accordance with its Article 25 by a Member which has ratified this Protocol shall ipso jure involve the denunciation of this Protocol. • 3. Any denunciation of this Protocol in accordance with
- Texto do artigo, página 7: paragraphs 1 or 2 of this Article shall not take effect until one year after the date on which it is registered.
- Texto do artigo, página 7: Article 10
- Texto do artigo, página 7: • 1. The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour Organization of the registration of all ratifications and acts of denunciation communicated by the Members of the Organization. • 2. When notifying the Members of the Organization of the
- Texto do artigo, página 7: registration of the second ratification, the Director-General shall draw the attention of the Members of the Organization to the date upon which the Protocol shall come into force.
- Texto do artigo, página 7: Article 11
- Texto do artigo, página 7: The Director-General of the International Labour Office shall communicate to the Secretary-General of the United Nations, for registration in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations, full particulars of all ratifications and acts of denunciation registered by the Director-General in accordance with the provisions of the preceding Articles.
- Texto do artigo, página 7: Article 12
- Texto do artigo, página 7: The English and French versions of the text of this Protocol are equally authoritative.
- Texto do artigo, página 7: Protocol of 2002 to the Occupational Safety and Health
- Texto do artigo, página 7: Convention (Entry into force: 09 Feb 2005) Adoption: Geneva, 90th ILC session (20 Jun 2002) Status: Up-to-date instrument.
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