Resolução n.º 18/2023

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Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 18/2023
Texto do artigo · p. 7 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de ratificar a Convenção n.º 155, sobre Segurança e Saúde no Trabalho, adoptada pela 67ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, Suíça, aos 22 de Junho de 1981, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 (Ratificação)
Texto do artigo · p. 7 É ratificada a Convenção n.º 155, sobre Segurança e Saúde no Trabalho, de 22 de Junho de 1981, da Organização Internacional do Trabalho, cujo texto em língua inglesa e sua tradução em língua portuguesa, vão em anexo à presente Resolução e dela são parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14
Texto do artigo · p. 7 de Dezembro de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 7 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 7 C155 – Convenção sobre Segurança e Saúde no Trabalho, 1981 (No 155)
Texto do artigo · p. 7 Preâmbulo A Conferência Geral da Organização Internacional
Texto do artigo · p. 7 do Trabalho,
Texto do artigo · p. 7 Tendo sido convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido na sua sexagésima sétima sessão aos 3 de Junho de 1981, e
Texto do artigo · p. 7 Tendo decidido sobre a adopção de certas propostas relativas à segurança e saúde e ao ambiente de trabalho, que é o sexto ponto da ordem de trabalhos da sessão, e
Texto do artigo · p. 7 Tendo determinado que estas propostas assumirão a forma de uma convenção internacional, adopta neste vigésimo segundo dia de Junho do ano mil novecentos e oitenta e um a seguinte Convenção, que pode ser citada como a Convenção sobre Segurança e Saúde Ocupacional, 1981:
Texto do artigo · p. 7 Parte I. Âmbito e Definições Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 • 1. Esta Convenção aplica-se a todos os ramos da actividade económica. • 2. Um Membro que ratifique esta Convenção pode, após consulta, o mais cedo possível, das organizações representativas dos empregadores e trabalhadores interessados, excluir da sua aplicação, parcial ou totalmente, determinados ramos de actividade económica, tais como a navegação marítima ou a pesca, relativamente aos quais surjam problemas especiais de natureza substancial. • 3. Cada Membro que ratifique a presente Convenção
Texto do artigo · p. 7 enumerará, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção apresentado nos termos do artigo 22º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os ramos que possam ter sido excluídos nos termos do n.º 2 do presente artigo, indicando as razões de tal exclusão e descrevendo as medidas tomadas para dar uma protecção adequada aos trabalhadores dos ramos excluídos, e indicará nos relatórios subsequentes quaisquer progressos no sentido de uma aplicação mais ampla.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Número ou marcador · p. 7 1. Esta Convenção aplica-se a todos os trabalhadores dos ramos de actividade económica abrangidos.
Número ou marcador · p. 7 2. Um Membro que ratifique esta Convenção pode, após consulta, o mais cedo possível, das organizações representativas dos empregadores e trabalhadores interessados, excluir da sua aplicação, parcial ou totalmente, categorias limitadas de trabalhadores em relação aos quais existem dificuldades particulares.
Número ou marcador · p. 7 3. Cada Membro que ratifique a presente Convenção
Texto do artigo · p. 7 enumerará, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção apresentado nos termos do artigo 22º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias limitadas
Texto do artigo · p. 8 de trabalhadores que possam ter sido excluídas nos termos do n.º 2 do presente artigo, indicando os motivos de tal exclusão, e indicará nos relatórios subsequentes quaisquer progressos no sentido de uma aplicação mais ampla.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 3 Para efeitos da presente Convenção...
Texto do artigo · p. 8 • a) O termoramos de actividade económica abrange todos os ramos em que os trabalhadores estão empregados, incluindo o serviço público; • b) o termo trabalhador abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos; • c) o termo local de trabalho abrange todos os locais onde os trabalhadores têm de estar ou ir em razão do seu trabalho e que estão sob o controlo directo ou indirecto do empregador; • d) o termo regulamento abrange todas as disposições que a autoridade ou autoridades competentes tenham dado força de lei; e • e) o termo saúde, em relação ao trabalho, indica não apenas a ausência de doença ou enfermidade; inclui também os elementos físicos e mentais que afectam a saúde e que estão directamente relacionados com a segurança e higiene no trabalho.
Texto do artigo · p. 8 Parte II. Princípios de Política Nacional
Número ou marcador · p. 8 Artigo 4
Número ou marcador · p. 8 1. Cada Membro, à luz das condições e práticas nacionais, e em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, formulará, implementará e reverá periodicamente a política nacional coerente em matéria de segurança, saúde ocupacional e ambiente de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 2. O objectivo da política será o de prevenir acidentes e danos
Texto do artigo · p. 8 à saúde decorrentes, ligados ou ocorridos no decurso do trabalho, minimizando, na medida do razoavelmente praticável, as causas de perigos inerentes ao ambiente de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 5
Texto do artigo · p. 8 A política referida no artigo 4 da presente Convenção terá em conta as seguintes principais esferas de acção, na medida em que afectem a segurança e saúde no trabalho e o ambiente de trabalho:
Número ou marcador · p. 8 a) concepção, ensaio, escolha, substituição, instalação, disposição, utilização e manutenção dos elementos materiais de trabalho (locais de trabalho, ambiente de trabalho, ferramentas, máquinas e equipamentos, substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, processos de trabalho);
Número ou marcador · p. 8 b) relações entre os elementos materiais do trabalho e as pessoas que realizam ou supervisionam o trabalho, e adaptação da maquinaria, equipamento, tempo de trabalho, organização do trabalho e processos de trabalho às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 8 c) formação, incluindo a preparação, qualificações e motivações adicionais necessárias das pessoas envolvidas, de uma forma ou de outra, na obtenção de níveis adequados de segurança e saúde;
Número ou marcador · p. 8 d) comunicação e cooperação aos níveis do grupo de trabalho e da empresa e a todos os outros níveis adequados até ao nível nacional, inclusive; e
Número ou marcador · p. 8 e) a protecção dos trabalhadores e dos seus representantes contra medidas disciplinares em resultado de acções
Texto do artigo · p. 8 por eles devidamente tomadas em conformidade com a política referida no artigo 4 da presente Convenção.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6
Texto do artigo · p. 8 A formulação da política referida no artigo 4 da presente Convenção indicará as respectivas funções e responsabilidades em matéria de segurança e saúde no trabalho e do ambiente de trabalho das autoridades públicas, empregadores, trabalhadores e outros, tendo em conta tanto o carácter complementar de tais responsabilidades como as condições e práticas nacionais.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7
Texto do artigo · p. 8 A situação relativa à segurança e saúde no trabalho e ao ambiente de trabalho deve ser revista a intervalos apropriados, quer globalmente quer em relação a áreas específicas, com vista a identificar os principais problemas, desenvolver métodos eficazes para lidar com eles e prioridades de acção, e avaliar os resultados.
Texto do artigo · p. 8 Parte III. Acção a Nível Nacional
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 Cada Membro, por disposições legislativas ou regulamentares ou qualquer outro método compatível com as condições e práticas nacionais e em consulta com as organizações representativas dos empregadores e trabalhadores interessados, adoptará as medidas necessárias para dar efeito ao artigo 4 da presente Convenção.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Número ou marcador · p. 8 1. A aplicação das leis e regulamentos relativos à segurança e saúde no trabalho e ao ambiente de trabalho será assegurada por um sistema de inspecção adequado e apropriado.
Número ou marcador · p. 8 2. O sistema de execução deverá prever sanções eficazes para
Texto do artigo · p. 8 casos de violações das leis e regulamentos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 Devem ser tomadas medidas para fornecer orientações aos empregadores e trabalhadores, de modo a ajudá-los a cumprir as obrigações legais.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11
Texto do artigo · p. 8 • Para dar efeito à política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou autoridades competentes devem assegurar que as seguintes funções sejam progressivamente desempenhadas:
Texto do artigo · p. 8 • a) a definição, quando a natureza e o grau dos riscos o exigirem, das condições que regem a concepção, construção e disposição das empresas, o início das suas actividades, as alterações importantes que as afectem e as alterações dos seus objectivos, a segurança do equipamento técnico utilizado no trabalho, bem como a aplicação dos procedimentos definidos pelas autoridades competentes; • b) a fixação dos processos de trabalho e das substâncias e agentes cuja exposição deve ser proibida, limitada ou sujeita a autorização ou controlo pela autoridade ou autoridades competentes; devem ser tidos em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a várias substâncias ou agentes; • c) a criação e aplicação de procedimentos de notificação de acidentes e doenças profissionais, por parte dos empregadores e, quando apropriado, das instituições de seguros e outras directamente interessadas, e a produção de estatísticas anuais sobre acidentes e doenças profissionais;
Texto do artigo · p. 9 • d) a realização de inquéritos, quando os casos de acidentes de trabalho, doenças profissionais ou quaisquer outros danos para a saúde que surjam no decurso ou em ligação com o trabalho pareçam reflectir situações graves; • e) a publicação anual de informações sobre as medidas tomadas no âmbito da política referida no artigo 4 da presente Convenção e sobre os acidentes de trabalho, doenças profissionais e outros danos para a saúde que surjam no decurso ou em ligação com o trabalho; e • f) a introdução ou extensão de sistemas, tendo em conta as condições e possibilidades nacionais, para examinar os agentes químicos, físicos e biológicos no que diz respeito ao risco para a saúde dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 12
Texto do artigo · p. 9 Serão tomadas medidas, em conformidade com a legislação e práticas nacionais, com vista a assegurar que quem conceba, fabrique, importe, forneça ou transfira máquinas, equipamentos ou substâncias para uso profissional...
Número ou marcador · p. 9 a) certificarem-se de que, na medida do razoavelmente praticável, a máquina, equipamento ou substância não acarreta perigos para a segurança e saúde de quem a utiliza correctamente;
Número ou marcador · p. 9 b) disponibilizar informações relativas à correcta instalação e utilização de máquinas e equipamentos e à correcta utilização de substâncias, bem como informações sobre os perigos das máquinas e equipamentos e as propriedades perigosas das substâncias químicas e dos agentes ou produtos físicos e biológicos, bem como instruções sobre como evitar os perigos conhecidos; e
Número ou marcador · p. 9 c) realizar estudos e investigações ou manter-se a par dos conhecimentos científicos e técnicos necessários para cumprir as alíneas a) e b) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 13
Texto do artigo · p. 9 Um trabalhador que se tenha distanciado de uma situação de trabalho que tenha uma justificação razoável para acreditar que representa um perigo iminente e grave para a sua vida ou saúde será protegido de consequências indevidas, de acordo com as condições e práticas nacionais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 14
Texto do artigo · p. 9 Devem ser tomadas medidas com vista a promover, de forma adequada às condições e práticas nacionais, a inclusão das questões de segurança e saúde no trabalho e do ambiente de trabalho a todos os níveis de educação e formação, incluindo o ensino superior técnico, médico e profissional, de forma a satisfazer as necessidades de formação de todos os trabalhadores.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15
Texto do artigo · p. 9 • 1. Com vista a assegurar a coerência da política referida no artigo 4 da presente Convenção e das medidas para a sua aplicação, cada Membro, após consulta, o mais cedo possível, das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e de outros organismos, conforme o caso, tomará as disposições adequadas às condições e práticas nacionais para assegurar a necessária coordenação entre as várias autoridades e organismos chamados a dar execução às Partes II e III da presente Convenção. • 2. Sempre que as circunstâncias o exijam e as condições e
Texto do artigo · p. 9 práticas nacionais o permitam, estas disposições devem incluir a criação de um organismo central.
Texto do artigo · p. 9 Parte IV. Acção a Nível da Empresa
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16
Número ou marcador · p. 9 1. Os empregadores devem garantir que, na medida do razoavelmente praticável, os locais de trabalho, maquinaria, equipamento e processos sob o seu controlo sejam seguros e sem riscos para a saúde.
Número ou marcador · p. 9 2. Os empregadores devem assegurar que, na medida do razoavelmente praticável, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos sob o seu controlo não apresentem riscos para a saúde quando forem tomadas as medidas adequadas de protecção.
Número ou marcador · p. 9 3. Os empregadores são obrigados a fornecer, sempre que
Texto do artigo · p. 9 necessário, vestuário e equipamento de protecção adequados para evitar, na medida do razoavelmente praticável, o risco de acidentes ou de efeitos adversos para a saúde.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 Sempre que duas ou mais empresas exerçam simultaneamente actividades num mesmo local de trabalho, devem colaborar na aplicação dos requisitos da presente Convenção.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 Os empregadores deverão prever, sempre que necessário, medidas para fazer face a emergências e acidentes, incluindo disposições adequadas em matéria de primeiros socorros.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19 Haverá disposições a nível da empresa ao abrigo das quais... a)os trabalhadores, no exercício das suas funções, cooperam no cumprimento das obrigações que lhes são impostas pelo seu empregador; b)os representantes dos trabalhadores da empresa cooperam com a entidade patronal no domínio da segurança e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 9 c) os representantes dos trabalhadores de uma empresa recebem informações adequadas sobre as medidas tomadas pela entidade patronal para garantir a segurança e saúde no trabalho e podem consultar as suas organizações representativas sobre essas informações, desde que não revelem segredos comerciais;
Número ou marcador · p. 9 d) os trabalhadores e os seus representantes na empresa recebam formação adequada em matéria de segurança e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 9 e) os trabalhadores ou os seus representantes e, conforme o caso, as suas organizações representativas numa empresa, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, sejam autorizadas a informar-se e consultados pela entidade patronal sobre todos os aspectos de segurança e saúde no trabalho associados ao seu trabalho; para este efeito, os consultores técnicos podem, de comum acordo, ser trazidos do exterior da empresa; e
Número ou marcador · p. 9 f) um trabalhador comunica imediatamente ao seu supervisor imediato qualquer situação em que tenha uma justificação razoável para acreditar que representa um perigo iminente e grave para a sua vida ou saúde; até que o empregador tenha tomado medidas correctivas, se necessário, o empregador não pode exigir que os trabalhadores regressem a uma situação de trabalho em que exista um perigo iminente e grave para a sua vida ou saúde.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 A cooperação entre a direcção e os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa será um elemento essencial
Texto do artigo · p. 10 da organização e de outras medidas tomadas em aplicação dos artigos 16 a 19 da presente Convenção.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21
Texto do artigo · p. 10 As medidas de segurança e saúde no trabalho não devem envolver quaisquer despesas para os trabalhadores.
Texto do artigo · p. 10 Parte V. Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 Esta Convenção não revê quaisquer Convenções ou Recomendações internacionais do trabalho.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 As ratificações formais da presente Convenção devem ser comunicadas ao Director-Geral da Organização Internacional do Trabalho para registo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Número ou marcador · p. 10 1. A presente Convenção é vinculativa apenas para os membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registadas junto do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registadas junto do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 3. Posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor para
Texto do artigo · p. 10 qualquer Membro doze meses após a data em que a sua ratificação tenha sido registada.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Número ou marcador · p. 10 1. Um Membro que tenha ratificado esta Convenção pode denunciá-la após o termo do prazo de dez anos a contar da data da primeira entrada em vigor da Convenção, através de um acto comunicado ao Director-Geral da Organização Internacional do Trabalho para registo. Tal denúncia só produzirá efeitos um ano após a data em que for registada.
Número ou marcador · p. 10 2. Cada Membro que tenha ratificado a presente Convenção
Texto do artigo · p. 10 e que não exerça, no ano seguinte ao termo do período de dez anos mencionado no número anterior, o direito de denúncia previsto no presente artigo, ficará vinculado por outro período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, nos termos previstos no presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Número ou marcador · p. 10 1. O Director-Geral da Organização Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
Número ou marcador · p. 10 2. Ao notificar os membros da Organização do registo da
Texto do artigo · p. 10 segunda ratificação que lhe for comunicada, o Director-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a Convenção entrará em vigor.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 27
Texto do artigo · p. 10 O Director-Geral da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registo nos termos do artigo 102º da Carta das Nações Unidas, todos os dados relativos a todas as ratificações e actos de denúncia por ele registados em conformidade com as disposições dos artigos anteriores.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 Na medida em que considere necessário, o Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre o funcionamento da presente Convenção e examinará a conveniência de colocar na agenda da Conferência a questão da sua revisão, no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Número ou marcador · p. 10 1. Se a Conferência adoptar uma nova Convenção que reveja esta Convenção no todo ou em parte, então, a menos que a nova Convenção preveja o contrário:
Número ou marcador · p. 10 a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revista implicará ipso jure a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as disposições do artigo 25 supra, se e quando a nova Convenção de revisão tiver entrado em vigor; e
Número ou marcador · p. 10 b) a partir da data em que a nova Convenção revista entrar em vigor, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
Número ou marcador · p. 10 2. Em qualquer caso, a presente Convenção permanecerá
Texto do artigo · p. 10 em vigor na sua forma e conteúdo efectivos para os Membros que a tenham ratificado, mas não tenham ratificado a Convenção revista.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30 As versões inglesas e francesas do texto desta Convenção são
Texto do artigo · p. 10 igualmente oficiais. Consultar anexo Constituição
Número ou marcador · p. 10 1. Constitution Artigo 22 (link) Informação Chave Convenção relativa à Segurança e Saúde no Trabalho
Texto do artigo · p. 10 e ao Ambiente de Trabalho (Entrada em vigor: 11 de Agosto de 1983)
Texto do artigo · p. 10 Adopção: Genebra, 67ª sessão do ILC (22 de Junho de 1981) Estado: Instrumento actualizado (Convenção Fundamental). Convenção pode ser denunciada: 11 Ago 2023 - 11 Ago 2024 Para mais informações consulte os seguintes hiperlinks: Report of the third meeting of the SRM TWG Governing Body discussion and decision Para mais informações consulte (hiperlinks em azul) Ratificações por país - Ratifications by country Submissões as autoridades competentes por país - Submissions
Texto do artigo · p. 10 to competent authorities by country
Texto do artigo · p. 10 C155 – Occupational Safety and Health Convention, 1981 (No. 155)
Texto do artigo · p. 10 Preamble The General Conference of the International Labour
Texto do artigo · p. 10 Organisation,
Texto do artigo · p. 10 Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Sixty-seventh Session on 3 June 1981, and
Texto do artigo · p. 10 Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to safety and health and the working environment, which is the sixth item on the agenda of the session, and
Texto do artigo · p. 10 Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention, adopts this twenty-second day of June of the year one thousand nine hundred and eighty-one the following Convention, which may be cited as the Occupational Safety and Health Convention, 1981:
Texto do artigo · p. 11 PART I. Scope and Definitions
Texto do artigo · p. 11 Article 1
Texto do artigo · p. 11 • 1. This Convention applies to all branches of economic activity. • 2. A Member ratifying this Convention may, after consultation at the earliest possible stage with the representative organisations of employers and workers concerned, exclude from its application, in part or in whole, particular branches of economic activity, such as maritime shipping or fishing, in respect of which special problems of a substantial nature arise. • 3. Each Member which ratifies this Convention shall list, in
Texto do artigo · p. 11 the first report on the application of the Convention submitted under Article 22 of the Constitution of the International Labour Organisation, any branches which may have been excluded in pursuance of paragraph 2 of this Article, giving the reasons for such exclusion and describing the measures taken to give adequate protection to workers in excluded branches, and shall indicate in subsequent reports any progress towards wider application.
Texto do artigo · p. 11 Article 2
Texto do artigo · p. 11 • 1. This Convention applies to all workers in the branches of economic activity covered. • 2. A Member ratifying this Convention may, after consultation at the earliest possible stage with the representative organisations of employers and workers concerned, exclude from its application, in part or in whole, limited categories of workers in respect of which there are particular difficulties. • 3. Each Member which ratifies this Convention shall list, in
Texto do artigo · p. 11 the first report on the application of the Convention submitted under Article 22 of the Constitution of the International Labour Organisation, any limited categories of workers which may have been excluded in pursuance of paragraph 2 of this Article, giving the reasons for such exclusion, and shall indicate in subsequent reports any progress towards wider application.
Texto do artigo · p. 11 Article 3 For the purpose of this Convention--
Texto do artigo · p. 11 • (a) the term branches of economic activity covers all branches in which workers are employed, including the public service; • (b) the term workers covers all employed persons, including public employees; • (c) the term workplace covers all places where workers need to be or to go by reason of their work and which are under the direct or indirect control of the employer; • (d) the term regulations covers all provisions given force of law by the competent authority or authorities; • (e) the term health , in relation to work, indicates not merely the absence of disease or infirmity; it also includes the physical and mental elements affecting health which are directly related to safety and hygiene at work.
Texto do artigo · p. 11 PART II. Principles of National Policy
Texto do artigo · p. 11 Article 4
Texto do artigo · p. 11 • 1. Each Member shall, in the light of national conditions and practice, and in consultation with the most representative organisations of employers and workers, formulate, implement and periodically review a coherent national policy on occupational safety, occupational health and the working environment.
Texto do artigo · p. 11 • 2. The aim of the policy shall be to prevent accidents and injury to health arising out of, linked with or occurring in the course of work, by minimising, so far as is reasonably practicable, the causes of hazards inherent in the working environment.
Texto do artigo · p. 11 Article 5
Texto do artigo · p. 11 The policy referred to in Article 4 of this Convention shall take account of the following main spheres of action in so far as they affect occupational safety and health and the working environment:
Texto do artigo · p. 11 • (a) design, testing, choice, substitution, installation, arrangement, use and maintenance of the material elements of work (workplaces, working environment, tools, machinery and equipment, chemical, physical and biological substances and agents, work processes); • (b) relationships between the material elements of work and the persons who carry out or supervise the work, and adaptation of machinery, equipment, working time, organisation of work and work processes to the physical and mental capacities of the workers; • (c) training, including necessary further training, qualifications and motivations of persons involved, in one capacity or another, in the achievement of adequate levels of safety and health; • (d) communication and co-operation at the levels of the working group and the undertaking and at all other appropriate levels up to and including the national level; e • (e) the protection of workers and their representatives from disciplinary measures as a result of actions properly taken by them in conformity with the policy referred to in Article 4 of this Convention.
Texto do artigo · p. 11 Article 6
Texto do artigo · p. 11 The formulation of the policy referred to in Article 4 of this Convention shall indicate the respective functions and responsibilities in respect of occupational safety and health and the working environment of public authorities, employers, workers and others, taking account both of the complementary character of such responsibilities and of national conditions and practice.
Texto do artigo · p. 11 Article 7
Texto do artigo · p. 11 The situation regarding occupational safety and health and the working environment shall be reviewed at appropriate intervals, either over-all or in respect of particular areas, with a view to identifying major problems, evolving effective methods for dealing with them and priorities of action, and evaluating results.
Texto do artigo · p. 11 PART III. Action At The National Level
Texto do artigo · p. 11 Article 8
Texto do artigo · p. 11 Each Member shall, by laws or regulations or any other method consistent with national conditions and practice and in consultation with the representative organisations of employers and workers concerned, take such steps as may be necessary to give effect to Article 4 of this Convention.
Texto do artigo · p. 11 Article 9
Texto do artigo · p. 11 • 1. The enforcement of laws and regulations concerning occupational safety and health and the working environment shall be secured by an adequate and appropriate system of inspection. • 2. The enforcement system shall provide for adequate
Texto do artigo · p. 11 penalties for violations of the laws and regulations.
Texto do artigo · p. 12 Article 10
Texto do artigo · p. 12 Measures shall be taken to provide guidance to employers and workers so as to help them to comply with legal obligations.
Texto do artigo · p. 12 Article 11
Texto do artigo · p. 12 To give effect to the policy referred to in Article 4 of this Convention, the competent authority or authorities shall ensure that the following functions are progressively carried out:
Texto do artigo · p. 12 • (a) the determination, where the nature and degree of hazards so require, of conditions governing the design, construction and layout of undertakings, the commencement of their operations, major alterations affecting them and changes in their purposes, the safety of technical equipment used at work, as well as the application of procedures defined by the competent authorities; • (b) the determination of work processes and of substances and agents the exposure to which is to be prohibited, limited or made subject to authorisation or control by the competent authority or authorities; health hazards due to the simultaneous exposure to several substances or agents shall be taken into consideration; • (c) the establishment and application of procedures for the notification of occupational accidents and diseases, by employers and, when appropriate, insurance institutions and others directly concerned, and the production of annual statistics on occupational accidents and diseases; • (d) the holding of inquiries, where cases of occupational accidents, occupational diseases or any other injuries to health which arise in the course of or in connection with work appear to reflect situations which are serious; •(e) the publication, annually, of information on measures taken in pursuance of the policy referred to in Article 4 of this Convention and on occupational accidents, occupational diseases and other injuries to health which arise in the course of or in connection with work; • (f) the introduction or extension of systems, taking into account national conditions and possibilities, to examine chemical, physical and biological agents in respect of the risk to the health of workers.
Texto do artigo · p. 12 Article 12
Texto do artigo · p. 12 Measures shall be taken, in accordance with national law and practice, with a view to ensuring that those who design, manufacture, import, provide or transfer machinery, equipment
Texto do artigo · p. 12 or substances for occupational use--
Texto do artigo · p. 12 • (a) satisfy themselves that, so far as is reasonably practicable, the machinery, equipment or substance does not entail dangers for the safety and health of those using it correctly; • (b) make available information concerning the correct installation and use of machinery and equipment and the correct use of substances, and information on hazards of machinery and equipment and dangerous properties of chemical substances and physical and biological agents or products, as well as instructions on how known hazards are to be avoided; • (c) undertake studies and research or otherwise keep abreast of the scientific and technical knowledge necessary to comply with subparagraphs (a) and (b) of this Article.
Texto do artigo · p. 12 Article 13
Texto do artigo · p. 12 A worker who has removed himself from a work situation which he has reasonable justification to believe presents an imminent and serious danger to his life or health shall be protected from undue consequences in accordance with national conditions and practice.
Texto do artigo · p. 12 Article 14
Texto do artigo · p. 12 Measures shall be taken with a view to promoting in a manner appropriate to national conditions and practice, the inclusion of questions of occupational safety and health and the working environment at all levels of education and training, including higher technical, medical and professional education, in a manner meeting the training needs of all workers.
Texto do artigo · p. 12 Article 15
Texto do artigo · p. 12 • 1. With a view to ensuring the coherence of the policy referred to in Article 4 of this Convention and of measures for its application, each Member shall, after consultation at the earliest possible stage with the most representative organisations of employers and workers, and with other bodies as appropriate, make arrangements appropriate to national conditions and practice to ensure the necessary co-ordination between various authorities and bodies called upon to give effect to Parts II and III of this Convention. • 2. Whenever circumstances so require and national conditions
Texto do artigo · p. 12 and practice permit, these arrangements shall include the establishment of a central body.
Texto do artigo · p. 12 PART IV. Action At The Level Of The Undertaking Article 16
Texto do artigo · p. 12 • 1. Employers shall be required to ensure that, so far as is reasonably practicable, the workplaces, machinery, equipment and processes under their control are safe and without risk to health. • 2. Employers shall be required to ensure that, so far as is reasonably practicable, the chemical, physical and biological substances and agents under their control are without risk to health when the appropriate measures of protection are taken. • 3. Employers shall be required to provide, where necessary,
Texto do artigo · p. 12 adequate protective clothing and protective equipment to prevent, so far as is reasonably practicable, risk of accidents or of adverse effects on health.
Texto do artigo · p. 12 Article 17
Texto do artigo · p. 12 Whenever two or more undertakings engage in activities simultaneously at one workplace, they shall collaborate in applying the requirements of this Convention.
Texto do artigo · p. 12 Article 18
Texto do artigo · p. 12 Employers shall be required to provide, where necessary, for measures to deal with emergencies and accidents, including adequate first-aid arrangements.
Texto do artigo · p. 12 Article 19
Texto do artigo · p. 12 There shall be arrangements at the level of the undertaking under which--
Texto do artigo · p. 12 • (a) workers, in the course of performing their work, co-operate in the fulfilment by their employer of the obligations placed upon him; • (b) representatives of workers in the undertaking cooperate with the employer in the field of occupational safety and health;
Texto do artigo · p. 13 • (c) representatives of workers in an undertaking are given adequate information on measures taken by the employer to secure occupational safety and health and may consult their representative organisations about such information provided they do not disclose commercial secrets; • (d) workers and their representatives in the undertaking are given appropriate training in occupational safety and health; •(e) workers or their representatives and, as the case may be, their representative organisations in an undertaking, in accordance with national law and practice, are enabled to enquire into, and are consulted by the employer on, all aspects of occupational safety and health associated with their work; for this purpose technical advisers may, by mutual agreement, be brought in from outside the undertaking; • (f) a worker reports forthwith to his immediate supervisor any situation which he has reasonable justification to believe presents an imminent and serious danger to his life or health; until the employer has taken remedial action, if necessary, the employer cannot require workers to return to a work situation where there is continuing imminent and serious danger to life or health.
Texto do artigo · p. 13 Article 20
Texto do artigo · p. 13 Co-operation between management and workers and/or their representatives within the undertaking shall be an essential element of organisational and other measures taken in pursuance of Articles 16 to 19 of this Convention.
Texto do artigo · p. 13 Article 21
Texto do artigo · p. 13 Occupational safety and health measures shall not involve any expenditure for the workers.
Texto do artigo · p. 13 PART V. Final Provisions
Texto do artigo · p. 13 Article 22
Texto do artigo · p. 13 This Convention does not revise any international labour Conventions or Recommendations.
Texto do artigo · p. 13 Article 23
Texto do artigo · p. 13 The formal ratifications of this Convention shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration.
Texto do artigo · p. 13 Article 24
Texto do artigo · p. 13 • 1. This Convention shall be binding only upon those Members of the International Labour Organisation whose ratifications have been registered with the Director-General. • 2. It shall come into force twelve months after the date on which the ratifications of two Members have been registered with the Director-General. • 3. Thereafter, this Convention shall come into force for any Member twelve months after the date on which its ratification has been registered.
Texto do artigo · p. 13 Article 25
Texto do artigo · p. 13 • 1. A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered.
Texto do artigo · p. 13 • 2. Each Member which has ratified this Convention and which does not, within the year following the expiration of the period of ten years mentioned in the preceding paragraph, exercise the right of denunciation provided for in this Article, will be bound for another period of ten years and, thereafter, may denounce this Convention at the expiration of each period of ten years under the terms provided for in this Article.
Texto do artigo · p. 13 Article 26
Texto do artigo · p. 13 • 1. The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour Organisation of the registration of all ratifications and denunciations communicated to him by the Members of the Organisation. • 2. When notifying the Members of the Organisation of the
Texto do artigo · p. 13 registration of the second ratification communicated to him, the Director-General shall draw the attention of the Members of the Organisation to the date upon which the Convention will come into force.
Texto do artigo · p. 13 Article 27
Texto do artigo · p. 13 The Director-General of the International Labour Office shall communicate to the Secretary-General of the United Nations for registration in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations full particulars of all ratifications and acts of denunciation registered by him in accordance with the provisions of the preceding Articles.
Texto do artigo · p. 13 Article 28
Texto do artigo · p. 13 At such times as it may consider necessary the Governing Body of the International Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall examine the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision in whole or in part.
Texto do artigo · p. 13 Article 29
Texto do artigo · p. 13 • 1. Should the Conference adopt a new Convention revising this Convention in whole or in part, then, unless the new Convention otherwise provides:
Texto do artigo · p. 13 • (a) the ratification by a Member of the new revising Convention shall ipso jure involve the immediate denunciation of this Convention, notwithstanding the provisions of Article 25 above, if and when the new revising Convention shall have come into force; • (b) as from the date when the new revising Convention comes into force this Convention shall cease to be open to ratification by the Members. • 2. This Convention shall in any case remain in force in its
Texto do artigo · p. 13 actual form and content for those Members which have ratified it but have not ratified the revising Convention.
Texto do artigo · p. 13 Article 30 The English and French versions of the text of this Convention
Texto do artigo · p. 13 are equally authoritative. See related Constitution
Número ou marcador · p. 13 1. Constitution Article 22 Key Information
Texto do artigo · p. 14 Convention concerning Occupational Safety and Health and the Working Environment (Entry into force: 11 Aug 1983)
Texto do artigo · p. 14 Adoption: Geneva, 67th ILC session (22 Jun 1981) Status: Up-to-date instrument (Fundamental Convention). Convention may be denounced: 11 Aug 2023 - 11 Aug 2024 See further: Report of the third meeting of the SRM TWG Governing Body discussion and decision See also Ratifications by country Submissions to competent authorities by country
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 18/2023
  2. Texto do artigo, página 7: de 29 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de ratificar a Convenção n.º 155, sobre Segurança e Saúde no Trabalho, adoptada pela 67ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, Suíça, aos 22 de Junho de 1981, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 7: (Ratificação)
  6. Texto do artigo, página 7: É ratificada a Convenção n.º 155, sobre Segurança e Saúde no Trabalho, de 22 de Junho de 1981, da Organização Internacional do Trabalho, cujo texto em língua inglesa e sua tradução em língua portuguesa, vão em anexo à presente Resolução e dela são parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  9. Texto do artigo, página 7: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14
  10. Texto do artigo, página 7: de Dezembro de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  11. Texto do artigo, página 7: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  12. Texto do artigo, página 7: C155 – Convenção sobre Segurança e Saúde no Trabalho, 1981 (No 155)
  13. Texto do artigo, página 7: Preâmbulo A Conferência Geral da Organização Internacional
  14. Texto do artigo, página 7: do Trabalho,
  15. Texto do artigo, página 7: Tendo sido convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido na sua sexagésima sétima sessão aos 3 de Junho de 1981, e
  16. Texto do artigo, página 7: Tendo decidido sobre a adopção de certas propostas relativas à segurança e saúde e ao ambiente de trabalho, que é o sexto ponto da ordem de trabalhos da sessão, e
  17. Texto do artigo, página 7: Tendo determinado que estas propostas assumirão a forma de uma convenção internacional, adopta neste vigésimo segundo dia de Junho do ano mil novecentos e oitenta e um a seguinte Convenção, que pode ser citada como a Convenção sobre Segurança e Saúde Ocupacional, 1981:
  18. Texto do artigo, página 7: Parte I. Âmbito e Definições Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 7: • 1. Esta Convenção aplica-se a todos os ramos da actividade económica. • 2. Um Membro que ratifique esta Convenção pode, após consulta, o mais cedo possível, das organizações representativas dos empregadores e trabalhadores interessados, excluir da sua aplicação, parcial ou totalmente, determinados ramos de actividade económica, tais como a navegação marítima ou a pesca, relativamente aos quais surjam problemas especiais de natureza substancial. • 3. Cada Membro que ratifique a presente Convenção
  20. Texto do artigo, página 7: enumerará, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção apresentado nos termos do artigo 22º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os ramos que possam ter sido excluídos nos termos do n.º 2 do presente artigo, indicando as razões de tal exclusão e descrevendo as medidas tomadas para dar uma protecção adequada aos trabalhadores dos ramos excluídos, e indicará nos relatórios subsequentes quaisquer progressos no sentido de uma aplicação mais ampla.
  21. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  22. Número ou marcador, página 7: 1. Esta Convenção aplica-se a todos os trabalhadores dos ramos de actividade económica abrangidos.
  23. Número ou marcador, página 7: 2. Um Membro que ratifique esta Convenção pode, após consulta, o mais cedo possível, das organizações representativas dos empregadores e trabalhadores interessados, excluir da sua aplicação, parcial ou totalmente, categorias limitadas de trabalhadores em relação aos quais existem dificuldades particulares.
  24. Número ou marcador, página 7: 3. Cada Membro que ratifique a presente Convenção
  25. Texto do artigo, página 7: enumerará, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção apresentado nos termos do artigo 22º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias limitadas
  26. Texto do artigo, página 8: de trabalhadores que possam ter sido excluídas nos termos do n.º 2 do presente artigo, indicando os motivos de tal exclusão, e indicará nos relatórios subsequentes quaisquer progressos no sentido de uma aplicação mais ampla.
  27. Número ou marcador, página 8: Artigo 3 Para efeitos da presente Convenção...
  28. Texto do artigo, página 8: • a) O termoramos de actividade económica abrange todos os ramos em que os trabalhadores estão empregados, incluindo o serviço público; • b) o termo trabalhador abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos; • c) o termo local de trabalho abrange todos os locais onde os trabalhadores têm de estar ou ir em razão do seu trabalho e que estão sob o controlo directo ou indirecto do empregador; • d) o termo regulamento abrange todas as disposições que a autoridade ou autoridades competentes tenham dado força de lei; e • e) o termo saúde, em relação ao trabalho, indica não apenas a ausência de doença ou enfermidade; inclui também os elementos físicos e mentais que afectam a saúde e que estão directamente relacionados com a segurança e higiene no trabalho.
  29. Texto do artigo, página 8: Parte II. Princípios de Política Nacional
  30. Número ou marcador, página 8: Artigo 4
  31. Número ou marcador, página 8: 1. Cada Membro, à luz das condições e práticas nacionais, e em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, formulará, implementará e reverá periodicamente a política nacional coerente em matéria de segurança, saúde ocupacional e ambiente de trabalho.
  32. Número ou marcador, página 8: 2. O objectivo da política será o de prevenir acidentes e danos
  33. Texto do artigo, página 8: à saúde decorrentes, ligados ou ocorridos no decurso do trabalho, minimizando, na medida do razoavelmente praticável, as causas de perigos inerentes ao ambiente de trabalho.
  34. Número ou marcador, página 8: Artigo 5
  35. Texto do artigo, página 8: A política referida no artigo 4 da presente Convenção terá em conta as seguintes principais esferas de acção, na medida em que afectem a segurança e saúde no trabalho e o ambiente de trabalho:
  36. Número ou marcador, página 8: a) concepção, ensaio, escolha, substituição, instalação, disposição, utilização e manutenção dos elementos materiais de trabalho (locais de trabalho, ambiente de trabalho, ferramentas, máquinas e equipamentos, substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, processos de trabalho);
  37. Número ou marcador, página 8: b) relações entre os elementos materiais do trabalho e as pessoas que realizam ou supervisionam o trabalho, e adaptação da maquinaria, equipamento, tempo de trabalho, organização do trabalho e processos de trabalho às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores;
  38. Número ou marcador, página 8: c) formação, incluindo a preparação, qualificações e motivações adicionais necessárias das pessoas envolvidas, de uma forma ou de outra, na obtenção de níveis adequados de segurança e saúde;
  39. Número ou marcador, página 8: d) comunicação e cooperação aos níveis do grupo de trabalho e da empresa e a todos os outros níveis adequados até ao nível nacional, inclusive; e
  40. Número ou marcador, página 8: e) a protecção dos trabalhadores e dos seus representantes contra medidas disciplinares em resultado de acções
  41. Texto do artigo, página 8: por eles devidamente tomadas em conformidade com a política referida no artigo 4 da presente Convenção.
  42. Número ou marcador, página 8: Artigo 6
  43. Texto do artigo, página 8: A formulação da política referida no artigo 4 da presente Convenção indicará as respectivas funções e responsabilidades em matéria de segurança e saúde no trabalho e do ambiente de trabalho das autoridades públicas, empregadores, trabalhadores e outros, tendo em conta tanto o carácter complementar de tais responsabilidades como as condições e práticas nacionais.
  44. Número ou marcador, página 8: Artigo 7
  45. Texto do artigo, página 8: A situação relativa à segurança e saúde no trabalho e ao ambiente de trabalho deve ser revista a intervalos apropriados, quer globalmente quer em relação a áreas específicas, com vista a identificar os principais problemas, desenvolver métodos eficazes para lidar com eles e prioridades de acção, e avaliar os resultados.
  46. Texto do artigo, página 8: Parte III. Acção a Nível Nacional
  47. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  48. Texto do artigo, página 8: Cada Membro, por disposições legislativas ou regulamentares ou qualquer outro método compatível com as condições e práticas nacionais e em consulta com as organizações representativas dos empregadores e trabalhadores interessados, adoptará as medidas necessárias para dar efeito ao artigo 4 da presente Convenção.
  49. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  50. Número ou marcador, página 8: 1. A aplicação das leis e regulamentos relativos à segurança e saúde no trabalho e ao ambiente de trabalho será assegurada por um sistema de inspecção adequado e apropriado.
  51. Número ou marcador, página 8: 2. O sistema de execução deverá prever sanções eficazes para
  52. Texto do artigo, página 8: casos de violações das leis e regulamentos.
  53. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  54. Texto do artigo, página 8: Devem ser tomadas medidas para fornecer orientações aos empregadores e trabalhadores, de modo a ajudá-los a cumprir as obrigações legais.
  55. Número ou marcador, página 8: Artigo 11
  56. Texto do artigo, página 8: • Para dar efeito à política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou autoridades competentes devem assegurar que as seguintes funções sejam progressivamente desempenhadas:
  57. Texto do artigo, página 8: • a) a definição, quando a natureza e o grau dos riscos o exigirem, das condições que regem a concepção, construção e disposição das empresas, o início das suas actividades, as alterações importantes que as afectem e as alterações dos seus objectivos, a segurança do equipamento técnico utilizado no trabalho, bem como a aplicação dos procedimentos definidos pelas autoridades competentes; • b) a fixação dos processos de trabalho e das substâncias e agentes cuja exposição deve ser proibida, limitada ou sujeita a autorização ou controlo pela autoridade ou autoridades competentes; devem ser tidos em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a várias substâncias ou agentes; • c) a criação e aplicação de procedimentos de notificação de acidentes e doenças profissionais, por parte dos empregadores e, quando apropriado, das instituições de seguros e outras directamente interessadas, e a produção de estatísticas anuais sobre acidentes e doenças profissionais;
  58. Texto do artigo, página 9: • d) a realização de inquéritos, quando os casos de acidentes de trabalho, doenças profissionais ou quaisquer outros danos para a saúde que surjam no decurso ou em ligação com o trabalho pareçam reflectir situações graves; • e) a publicação anual de informações sobre as medidas tomadas no âmbito da política referida no artigo 4 da presente Convenção e sobre os acidentes de trabalho, doenças profissionais e outros danos para a saúde que surjam no decurso ou em ligação com o trabalho; e • f) a introdução ou extensão de sistemas, tendo em conta as condições e possibilidades nacionais, para examinar os agentes químicos, físicos e biológicos no que diz respeito ao risco para a saúde dos trabalhadores.
  59. Número ou marcador, página 9: Artigo 12
  60. Texto do artigo, página 9: Serão tomadas medidas, em conformidade com a legislação e práticas nacionais, com vista a assegurar que quem conceba, fabrique, importe, forneça ou transfira máquinas, equipamentos ou substâncias para uso profissional...
  61. Número ou marcador, página 9: a) certificarem-se de que, na medida do razoavelmente praticável, a máquina, equipamento ou substância não acarreta perigos para a segurança e saúde de quem a utiliza correctamente;
  62. Número ou marcador, página 9: b) disponibilizar informações relativas à correcta instalação e utilização de máquinas e equipamentos e à correcta utilização de substâncias, bem como informações sobre os perigos das máquinas e equipamentos e as propriedades perigosas das substâncias químicas e dos agentes ou produtos físicos e biológicos, bem como instruções sobre como evitar os perigos conhecidos; e
  63. Número ou marcador, página 9: c) realizar estudos e investigações ou manter-se a par dos conhecimentos científicos e técnicos necessários para cumprir as alíneas a) e b) do presente artigo.
  64. Número ou marcador, página 9: Artigo 13
  65. Texto do artigo, página 9: Um trabalhador que se tenha distanciado de uma situação de trabalho que tenha uma justificação razoável para acreditar que representa um perigo iminente e grave para a sua vida ou saúde será protegido de consequências indevidas, de acordo com as condições e práticas nacionais.
  66. Número ou marcador, página 9: Artigo 14
  67. Texto do artigo, página 9: Devem ser tomadas medidas com vista a promover, de forma adequada às condições e práticas nacionais, a inclusão das questões de segurança e saúde no trabalho e do ambiente de trabalho a todos os níveis de educação e formação, incluindo o ensino superior técnico, médico e profissional, de forma a satisfazer as necessidades de formação de todos os trabalhadores.
  68. Número ou marcador, página 9: Artigo 15
  69. Texto do artigo, página 9: • 1. Com vista a assegurar a coerência da política referida no artigo 4 da presente Convenção e das medidas para a sua aplicação, cada Membro, após consulta, o mais cedo possível, das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e de outros organismos, conforme o caso, tomará as disposições adequadas às condições e práticas nacionais para assegurar a necessária coordenação entre as várias autoridades e organismos chamados a dar execução às Partes II e III da presente Convenção. • 2. Sempre que as circunstâncias o exijam e as condições e
  70. Texto do artigo, página 9: práticas nacionais o permitam, estas disposições devem incluir a criação de um organismo central.
  71. Texto do artigo, página 9: Parte IV. Acção a Nível da Empresa
  72. Número ou marcador, página 9: Artigo 16
  73. Número ou marcador, página 9: 1. Os empregadores devem garantir que, na medida do razoavelmente praticável, os locais de trabalho, maquinaria, equipamento e processos sob o seu controlo sejam seguros e sem riscos para a saúde.
  74. Número ou marcador, página 9: 2. Os empregadores devem assegurar que, na medida do razoavelmente praticável, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos sob o seu controlo não apresentem riscos para a saúde quando forem tomadas as medidas adequadas de protecção.
  75. Número ou marcador, página 9: 3. Os empregadores são obrigados a fornecer, sempre que
  76. Texto do artigo, página 9: necessário, vestuário e equipamento de protecção adequados para evitar, na medida do razoavelmente praticável, o risco de acidentes ou de efeitos adversos para a saúde.
  77. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  78. Texto do artigo, página 9: Sempre que duas ou mais empresas exerçam simultaneamente actividades num mesmo local de trabalho, devem colaborar na aplicação dos requisitos da presente Convenção.
  79. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  80. Texto do artigo, página 9: Os empregadores deverão prever, sempre que necessário, medidas para fazer face a emergências e acidentes, incluindo disposições adequadas em matéria de primeiros socorros.
  81. Número ou marcador, página 9: Artigo 19 Haverá disposições a nível da empresa ao abrigo das quais... a)os trabalhadores, no exercício das suas funções, cooperam no cumprimento das obrigações que lhes são impostas pelo seu empregador; b)os representantes dos trabalhadores da empresa cooperam com a entidade patronal no domínio da segurança e saúde no trabalho;
  82. Número ou marcador, página 9: c) os representantes dos trabalhadores de uma empresa recebem informações adequadas sobre as medidas tomadas pela entidade patronal para garantir a segurança e saúde no trabalho e podem consultar as suas organizações representativas sobre essas informações, desde que não revelem segredos comerciais;
  83. Número ou marcador, página 9: d) os trabalhadores e os seus representantes na empresa recebam formação adequada em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  84. Número ou marcador, página 9: e) os trabalhadores ou os seus representantes e, conforme o caso, as suas organizações representativas numa empresa, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, sejam autorizadas a informar-se e consultados pela entidade patronal sobre todos os aspectos de segurança e saúde no trabalho associados ao seu trabalho; para este efeito, os consultores técnicos podem, de comum acordo, ser trazidos do exterior da empresa; e
  85. Número ou marcador, página 9: f) um trabalhador comunica imediatamente ao seu supervisor imediato qualquer situação em que tenha uma justificação razoável para acreditar que representa um perigo iminente e grave para a sua vida ou saúde; até que o empregador tenha tomado medidas correctivas, se necessário, o empregador não pode exigir que os trabalhadores regressem a uma situação de trabalho em que exista um perigo iminente e grave para a sua vida ou saúde.
  86. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  87. Texto do artigo, página 9: A cooperação entre a direcção e os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa será um elemento essencial
  88. Texto do artigo, página 10: da organização e de outras medidas tomadas em aplicação dos artigos 16 a 19 da presente Convenção.
  89. Número ou marcador, página 10: Artigo 21
  90. Texto do artigo, página 10: As medidas de segurança e saúde no trabalho não devem envolver quaisquer despesas para os trabalhadores.
  91. Texto do artigo, página 10: Parte V. Disposições Finais
  92. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  93. Texto do artigo, página 10: Esta Convenção não revê quaisquer Convenções ou Recomendações internacionais do trabalho.
  94. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  95. Texto do artigo, página 10: As ratificações formais da presente Convenção devem ser comunicadas ao Director-Geral da Organização Internacional do Trabalho para registo.
  96. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  97. Número ou marcador, página 10: 1. A presente Convenção é vinculativa apenas para os membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registadas junto do Director-Geral.
  98. Número ou marcador, página 10: 2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registadas junto do Director-Geral.
  99. Número ou marcador, página 10: 3. Posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor para
  100. Texto do artigo, página 10: qualquer Membro doze meses após a data em que a sua ratificação tenha sido registada.
  101. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  102. Número ou marcador, página 10: 1. Um Membro que tenha ratificado esta Convenção pode denunciá-la após o termo do prazo de dez anos a contar da data da primeira entrada em vigor da Convenção, através de um acto comunicado ao Director-Geral da Organização Internacional do Trabalho para registo. Tal denúncia só produzirá efeitos um ano após a data em que for registada.
  103. Número ou marcador, página 10: 2. Cada Membro que tenha ratificado a presente Convenção
  104. Texto do artigo, página 10: e que não exerça, no ano seguinte ao termo do período de dez anos mencionado no número anterior, o direito de denúncia previsto no presente artigo, ficará vinculado por outro período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, nos termos previstos no presente artigo.
  105. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  106. Número ou marcador, página 10: 1. O Director-Geral da Organização Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
  107. Número ou marcador, página 10: 2. Ao notificar os membros da Organização do registo da
  108. Texto do artigo, página 10: segunda ratificação que lhe for comunicada, o Director-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a Convenção entrará em vigor.
  109. Número ou marcador, página 10: Artigo 27
  110. Texto do artigo, página 10: O Director-Geral da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registo nos termos do artigo 102º da Carta das Nações Unidas, todos os dados relativos a todas as ratificações e actos de denúncia por ele registados em conformidade com as disposições dos artigos anteriores.
  111. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  112. Texto do artigo, página 10: Na medida em que considere necessário, o Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre o funcionamento da presente Convenção e examinará a conveniência de colocar na agenda da Conferência a questão da sua revisão, no todo ou em parte.
  113. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  114. Número ou marcador, página 10: 1. Se a Conferência adoptar uma nova Convenção que reveja esta Convenção no todo ou em parte, então, a menos que a nova Convenção preveja o contrário:
  115. Número ou marcador, página 10: a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revista implicará ipso jure a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as disposições do artigo 25 supra, se e quando a nova Convenção de revisão tiver entrado em vigor; e
  116. Número ou marcador, página 10: b) a partir da data em que a nova Convenção revista entrar em vigor, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
  117. Número ou marcador, página 10: 2. Em qualquer caso, a presente Convenção permanecerá
  118. Texto do artigo, página 10: em vigor na sua forma e conteúdo efectivos para os Membros que a tenham ratificado, mas não tenham ratificado a Convenção revista.
  119. Número ou marcador, página 10: Artigo 30 As versões inglesas e francesas do texto desta Convenção são
  120. Texto do artigo, página 10: igualmente oficiais. Consultar anexo Constituição
  121. Número ou marcador, página 10: 1. Constitution Artigo 22 (link) Informação Chave Convenção relativa à Segurança e Saúde no Trabalho
  122. Texto do artigo, página 10: e ao Ambiente de Trabalho (Entrada em vigor: 11 de Agosto de 1983)
  123. Texto do artigo, página 10: Adopção: Genebra, 67ª sessão do ILC (22 de Junho de 1981) Estado: Instrumento actualizado (Convenção Fundamental). Convenção pode ser denunciada: 11 Ago 2023 - 11 Ago 2024 Para mais informações consulte os seguintes hiperlinks: Report of the third meeting of the SRM TWG Governing Body discussion and decision Para mais informações consulte (hiperlinks em azul) Ratificações por país - Ratifications by country Submissões as autoridades competentes por país - Submissions
  124. Texto do artigo, página 10: to competent authorities by country
  125. Texto do artigo, página 10: C155 – Occupational Safety and Health Convention, 1981 (No. 155)
  126. Texto do artigo, página 10: Preamble The General Conference of the International Labour
  127. Texto do artigo, página 10: Organisation,
  128. Texto do artigo, página 10: Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Sixty-seventh Session on 3 June 1981, and
  129. Texto do artigo, página 10: Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to safety and health and the working environment, which is the sixth item on the agenda of the session, and
  130. Texto do artigo, página 10: Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention, adopts this twenty-second day of June of the year one thousand nine hundred and eighty-one the following Convention, which may be cited as the Occupational Safety and Health Convention, 1981:
  131. Texto do artigo, página 11: PART I. Scope and Definitions
  132. Texto do artigo, página 11: Article 1
  133. Texto do artigo, página 11: • 1. This Convention applies to all branches of economic activity. • 2. A Member ratifying this Convention may, after consultation at the earliest possible stage with the representative organisations of employers and workers concerned, exclude from its application, in part or in whole, particular branches of economic activity, such as maritime shipping or fishing, in respect of which special problems of a substantial nature arise. • 3. Each Member which ratifies this Convention shall list, in
  134. Texto do artigo, página 11: the first report on the application of the Convention submitted under Article 22 of the Constitution of the International Labour Organisation, any branches which may have been excluded in pursuance of paragraph 2 of this Article, giving the reasons for such exclusion and describing the measures taken to give adequate protection to workers in excluded branches, and shall indicate in subsequent reports any progress towards wider application.
  135. Texto do artigo, página 11: Article 2
  136. Texto do artigo, página 11: • 1. This Convention applies to all workers in the branches of economic activity covered. • 2. A Member ratifying this Convention may, after consultation at the earliest possible stage with the representative organisations of employers and workers concerned, exclude from its application, in part or in whole, limited categories of workers in respect of which there are particular difficulties. • 3. Each Member which ratifies this Convention shall list, in
  137. Texto do artigo, página 11: the first report on the application of the Convention submitted under Article 22 of the Constitution of the International Labour Organisation, any limited categories of workers which may have been excluded in pursuance of paragraph 2 of this Article, giving the reasons for such exclusion, and shall indicate in subsequent reports any progress towards wider application.
  138. Texto do artigo, página 11: Article 3 For the purpose of this Convention--
  139. Texto do artigo, página 11: • (a) the term branches of economic activity covers all branches in which workers are employed, including the public service; • (b) the term workers covers all employed persons, including public employees; • (c) the term workplace covers all places where workers need to be or to go by reason of their work and which are under the direct or indirect control of the employer; • (d) the term regulations covers all provisions given force of law by the competent authority or authorities; • (e) the term health , in relation to work, indicates not merely the absence of disease or infirmity; it also includes the physical and mental elements affecting health which are directly related to safety and hygiene at work.
  140. Texto do artigo, página 11: PART II. Principles of National Policy
  141. Texto do artigo, página 11: Article 4
  142. Texto do artigo, página 11: • 1. Each Member shall, in the light of national conditions and practice, and in consultation with the most representative organisations of employers and workers, formulate, implement and periodically review a coherent national policy on occupational safety, occupational health and the working environment.
  143. Texto do artigo, página 11: • 2. The aim of the policy shall be to prevent accidents and injury to health arising out of, linked with or occurring in the course of work, by minimising, so far as is reasonably practicable, the causes of hazards inherent in the working environment.
  144. Texto do artigo, página 11: Article 5
  145. Texto do artigo, página 11: The policy referred to in Article 4 of this Convention shall take account of the following main spheres of action in so far as they affect occupational safety and health and the working environment:
  146. Texto do artigo, página 11: • (a) design, testing, choice, substitution, installation, arrangement, use and maintenance of the material elements of work (workplaces, working environment, tools, machinery and equipment, chemical, physical and biological substances and agents, work processes); • (b) relationships between the material elements of work and the persons who carry out or supervise the work, and adaptation of machinery, equipment, working time, organisation of work and work processes to the physical and mental capacities of the workers; • (c) training, including necessary further training, qualifications and motivations of persons involved, in one capacity or another, in the achievement of adequate levels of safety and health; • (d) communication and co-operation at the levels of the working group and the undertaking and at all other appropriate levels up to and including the national level; e • (e) the protection of workers and their representatives from disciplinary measures as a result of actions properly taken by them in conformity with the policy referred to in Article 4 of this Convention.
  147. Texto do artigo, página 11: Article 6
  148. Texto do artigo, página 11: The formulation of the policy referred to in Article 4 of this Convention shall indicate the respective functions and responsibilities in respect of occupational safety and health and the working environment of public authorities, employers, workers and others, taking account both of the complementary character of such responsibilities and of national conditions and practice.
  149. Texto do artigo, página 11: Article 7
  150. Texto do artigo, página 11: The situation regarding occupational safety and health and the working environment shall be reviewed at appropriate intervals, either over-all or in respect of particular areas, with a view to identifying major problems, evolving effective methods for dealing with them and priorities of action, and evaluating results.
  151. Texto do artigo, página 11: PART III. Action At The National Level
  152. Texto do artigo, página 11: Article 8
  153. Texto do artigo, página 11: Each Member shall, by laws or regulations or any other method consistent with national conditions and practice and in consultation with the representative organisations of employers and workers concerned, take such steps as may be necessary to give effect to Article 4 of this Convention.
  154. Texto do artigo, página 11: Article 9
  155. Texto do artigo, página 11: • 1. The enforcement of laws and regulations concerning occupational safety and health and the working environment shall be secured by an adequate and appropriate system of inspection. • 2. The enforcement system shall provide for adequate
  156. Texto do artigo, página 11: penalties for violations of the laws and regulations.
  157. Texto do artigo, página 12: Article 10
  158. Texto do artigo, página 12: Measures shall be taken to provide guidance to employers and workers so as to help them to comply with legal obligations.
  159. Texto do artigo, página 12: Article 11
  160. Texto do artigo, página 12: To give effect to the policy referred to in Article 4 of this Convention, the competent authority or authorities shall ensure that the following functions are progressively carried out:
  161. Texto do artigo, página 12: • (a) the determination, where the nature and degree of hazards so require, of conditions governing the design, construction and layout of undertakings, the commencement of their operations, major alterations affecting them and changes in their purposes, the safety of technical equipment used at work, as well as the application of procedures defined by the competent authorities; • (b) the determination of work processes and of substances and agents the exposure to which is to be prohibited, limited or made subject to authorisation or control by the competent authority or authorities; health hazards due to the simultaneous exposure to several substances or agents shall be taken into consideration; • (c) the establishment and application of procedures for the notification of occupational accidents and diseases, by employers and, when appropriate, insurance institutions and others directly concerned, and the production of annual statistics on occupational accidents and diseases; • (d) the holding of inquiries, where cases of occupational accidents, occupational diseases or any other injuries to health which arise in the course of or in connection with work appear to reflect situations which are serious; •(e) the publication, annually, of information on measures taken in pursuance of the policy referred to in Article 4 of this Convention and on occupational accidents, occupational diseases and other injuries to health which arise in the course of or in connection with work; • (f) the introduction or extension of systems, taking into account national conditions and possibilities, to examine chemical, physical and biological agents in respect of the risk to the health of workers.
  162. Texto do artigo, página 12: Article 12
  163. Texto do artigo, página 12: Measures shall be taken, in accordance with national law and practice, with a view to ensuring that those who design, manufacture, import, provide or transfer machinery, equipment
  164. Texto do artigo, página 12: or substances for occupational use--
  165. Texto do artigo, página 12: • (a) satisfy themselves that, so far as is reasonably practicable, the machinery, equipment or substance does not entail dangers for the safety and health of those using it correctly; • (b) make available information concerning the correct installation and use of machinery and equipment and the correct use of substances, and information on hazards of machinery and equipment and dangerous properties of chemical substances and physical and biological agents or products, as well as instructions on how known hazards are to be avoided; • (c) undertake studies and research or otherwise keep abreast of the scientific and technical knowledge necessary to comply with subparagraphs (a) and (b) of this Article.
  166. Texto do artigo, página 12: Article 13
  167. Texto do artigo, página 12: A worker who has removed himself from a work situation which he has reasonable justification to believe presents an imminent and serious danger to his life or health shall be protected from undue consequences in accordance with national conditions and practice.
  168. Texto do artigo, página 12: Article 14
  169. Texto do artigo, página 12: Measures shall be taken with a view to promoting in a manner appropriate to national conditions and practice, the inclusion of questions of occupational safety and health and the working environment at all levels of education and training, including higher technical, medical and professional education, in a manner meeting the training needs of all workers.
  170. Texto do artigo, página 12: Article 15
  171. Texto do artigo, página 12: • 1. With a view to ensuring the coherence of the policy referred to in Article 4 of this Convention and of measures for its application, each Member shall, after consultation at the earliest possible stage with the most representative organisations of employers and workers, and with other bodies as appropriate, make arrangements appropriate to national conditions and practice to ensure the necessary co-ordination between various authorities and bodies called upon to give effect to Parts II and III of this Convention. • 2. Whenever circumstances so require and national conditions
  172. Texto do artigo, página 12: and practice permit, these arrangements shall include the establishment of a central body.
  173. Texto do artigo, página 12: PART IV. Action At The Level Of The Undertaking Article 16
  174. Texto do artigo, página 12: • 1. Employers shall be required to ensure that, so far as is reasonably practicable, the workplaces, machinery, equipment and processes under their control are safe and without risk to health. • 2. Employers shall be required to ensure that, so far as is reasonably practicable, the chemical, physical and biological substances and agents under their control are without risk to health when the appropriate measures of protection are taken. • 3. Employers shall be required to provide, where necessary,
  175. Texto do artigo, página 12: adequate protective clothing and protective equipment to prevent, so far as is reasonably practicable, risk of accidents or of adverse effects on health.
  176. Texto do artigo, página 12: Article 17
  177. Texto do artigo, página 12: Whenever two or more undertakings engage in activities simultaneously at one workplace, they shall collaborate in applying the requirements of this Convention.
  178. Texto do artigo, página 12: Article 18
  179. Texto do artigo, página 12: Employers shall be required to provide, where necessary, for measures to deal with emergencies and accidents, including adequate first-aid arrangements.
  180. Texto do artigo, página 12: Article 19
  181. Texto do artigo, página 12: There shall be arrangements at the level of the undertaking under which--
  182. Texto do artigo, página 12: • (a) workers, in the course of performing their work, co-operate in the fulfilment by their employer of the obligations placed upon him; • (b) representatives of workers in the undertaking cooperate with the employer in the field of occupational safety and health;
  183. Texto do artigo, página 13: • (c) representatives of workers in an undertaking are given adequate information on measures taken by the employer to secure occupational safety and health and may consult their representative organisations about such information provided they do not disclose commercial secrets; • (d) workers and their representatives in the undertaking are given appropriate training in occupational safety and health; •(e) workers or their representatives and, as the case may be, their representative organisations in an undertaking, in accordance with national law and practice, are enabled to enquire into, and are consulted by the employer on, all aspects of occupational safety and health associated with their work; for this purpose technical advisers may, by mutual agreement, be brought in from outside the undertaking; • (f) a worker reports forthwith to his immediate supervisor any situation which he has reasonable justification to believe presents an imminent and serious danger to his life or health; until the employer has taken remedial action, if necessary, the employer cannot require workers to return to a work situation where there is continuing imminent and serious danger to life or health.
  184. Texto do artigo, página 13: Article 20
  185. Texto do artigo, página 13: Co-operation between management and workers and/or their representatives within the undertaking shall be an essential element of organisational and other measures taken in pursuance of Articles 16 to 19 of this Convention.
  186. Texto do artigo, página 13: Article 21
  187. Texto do artigo, página 13: Occupational safety and health measures shall not involve any expenditure for the workers.
  188. Texto do artigo, página 13: PART V. Final Provisions
  189. Texto do artigo, página 13: Article 22
  190. Texto do artigo, página 13: This Convention does not revise any international labour Conventions or Recommendations.
  191. Texto do artigo, página 13: Article 23
  192. Texto do artigo, página 13: The formal ratifications of this Convention shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration.
  193. Texto do artigo, página 13: Article 24
  194. Texto do artigo, página 13: • 1. This Convention shall be binding only upon those Members of the International Labour Organisation whose ratifications have been registered with the Director-General. • 2. It shall come into force twelve months after the date on which the ratifications of two Members have been registered with the Director-General. • 3. Thereafter, this Convention shall come into force for any Member twelve months after the date on which its ratification has been registered.
  195. Texto do artigo, página 13: Article 25
  196. Texto do artigo, página 13: • 1. A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered.
  197. Texto do artigo, página 13: • 2. Each Member which has ratified this Convention and which does not, within the year following the expiration of the period of ten years mentioned in the preceding paragraph, exercise the right of denunciation provided for in this Article, will be bound for another period of ten years and, thereafter, may denounce this Convention at the expiration of each period of ten years under the terms provided for in this Article.
  198. Texto do artigo, página 13: Article 26
  199. Texto do artigo, página 13: • 1. The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour Organisation of the registration of all ratifications and denunciations communicated to him by the Members of the Organisation. • 2. When notifying the Members of the Organisation of the
  200. Texto do artigo, página 13: registration of the second ratification communicated to him, the Director-General shall draw the attention of the Members of the Organisation to the date upon which the Convention will come into force.
  201. Texto do artigo, página 13: Article 27
  202. Texto do artigo, página 13: The Director-General of the International Labour Office shall communicate to the Secretary-General of the United Nations for registration in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations full particulars of all ratifications and acts of denunciation registered by him in accordance with the provisions of the preceding Articles.
  203. Texto do artigo, página 13: Article 28
  204. Texto do artigo, página 13: At such times as it may consider necessary the Governing Body of the International Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall examine the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision in whole or in part.
  205. Texto do artigo, página 13: Article 29
  206. Texto do artigo, página 13: • 1. Should the Conference adopt a new Convention revising this Convention in whole or in part, then, unless the new Convention otherwise provides:
  207. Texto do artigo, página 13: • (a) the ratification by a Member of the new revising Convention shall ipso jure involve the immediate denunciation of this Convention, notwithstanding the provisions of Article 25 above, if and when the new revising Convention shall have come into force; • (b) as from the date when the new revising Convention comes into force this Convention shall cease to be open to ratification by the Members. • 2. This Convention shall in any case remain in force in its
  208. Texto do artigo, página 13: actual form and content for those Members which have ratified it but have not ratified the revising Convention.
  209. Texto do artigo, página 13: Article 30 The English and French versions of the text of this Convention
  210. Texto do artigo, página 13: are equally authoritative. See related Constitution
  211. Número ou marcador, página 13: 1. Constitution Article 22 Key Information
  212. Texto do artigo, página 14: Convention concerning Occupational Safety and Health and the Working Environment (Entry into force: 11 Aug 1983)
  213. Texto do artigo, página 14: Adoption: Geneva, 67th ILC session (22 Jun 1981) Status: Up-to-date instrument (Fundamental Convention). Convention may be denounced: 11 Aug 2023 - 11 Aug 2024 See further: Report of the third meeting of the SRM TWG Governing Body discussion and decision See also Ratifications by country Submissions to competent authorities by country
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