Resolução n.º 19/2023

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Resolução n.º 19/2023

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Texto do artigo · p. 14 Resolução n.º 19/2023
Texto do artigo · p. 14 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de ratificar a Convenção n.º 187, sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, adoptada pela 95ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, Suíça, aos 15 de Junho de 2006, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1
Texto do artigo · p. 14 (Ratificação)
Texto do artigo · p. 14 É ratificada a Convenção n.º 187, sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, de 15 de Junho de 2006, da Organização Internacional do Trabalho, cujo texto em língua inglesa e a sua tradução em língua portuguesa, vão em anexo à presente Resolução e dela são parte integrante.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 2
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14
Texto do artigo · p. 14 de Dezembro de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 14 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 14 187 – Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, 2006 (n.º 187)
Texto do artigo · p. 14 Preâmbulo A Conferência Geral da Organização Internacional
Texto do artigo · p. 14 do Trabalho,
Texto do artigo · p. 14 Tendo sido convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo registado a sua 95ª sessão a 31 de Maio de 2006,
Texto do artigo · p. 14 Reconhecendo a magnitude global dos acidentes de trabalho, doenças e mortes, e a necessidade de mais acções para a sua redução, e
Texto do artigo · p. 14 Recordando que a protecção dos trabalhadores contra doenças, enfermidades e lesões decorrentes do trabalho está entre os objectivos da Organização Internacional do Trabalho, conforme estabelecido no seu Estatuto, e
Texto do artigo · p. 14 Reconhecendo que as lesões, doenças e mortes ocupacionais têm um efeito negativo na produtividade e no desenvolvimento económico e social, e
Texto do artigo · p. 14 Observando o parágrafo III(g) da Declaração da Filadélfia, que estabelece que a Organização Internacional do Trabalho tem a solene obrigação de promover entre as nações do mundo programas que alcancem protecção adequada para a vida e a saúde dos trabalhadores em todas as ocupações, e
Texto do artigo · p. 14 Ciente da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, 1998, e
Texto do artigo · p. 14 Observando a Convenção sobre Saúde e Segurança dos Trabalhadores de 1981 (n.º 155), a Recomendação de Segurança e Saúde no Trabalho de 1981 (n.º 164) e outros instrumentos da Organização Internacional do Trabalho relevantes para o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, e
Texto do artigo · p. 14 Recordando que a promoção da segurança e saúde no trabalho faz parte da agenda da Organização Internacional do Trabalho de trabalho decente para todos, e
Texto do artigo · p. 14 Recordando as Conclusões relativas às actividades relacionadas com as normas da OIT na área de segurança e saúde no trabalho – uma estratégia global, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 91ª Sessão (2003), em particular no que se refere a garantir que seja dada prioridade à segurança e saúde nas agendas nacionais e
Texto do artigo · p. 14 Sublinhando a importância da promoção contínua de uma cultura nacional preventiva de segurança e saúde, e
Texto do artigo · p. 14 Tendo decidido pela adopção de algumas propostas relativas à segurança e saúde no trabalho, que constitui o quarto tema da ordem do dia da sessão, e
Texto do artigo · p. 14 Tendo determinado que essas propostas devem assumir a forma de uma convenção internacional
Texto do artigo · p. 14 Adopta neste décimo quinto dia de Junho do ano de dois mil e seis a seguinte Convenção, que pode ser citada como a Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, 2006.
Texto do artigo · p. 14 I. Definições
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1 Para os fins desta Convenção:
Texto do artigo · p. 14 • (a) o termo política nacional refere-se à política nacional de segurança e saúde no trabalho e ambiente de trabalho desenvolvida de acordo com os princípios do artigo 4 da Convenção de Segurança e Saúde no trabalho de 1981 (n.º 155); • (b) a expressão sistema nacional de segurança e saúde no trabalho ou sistema nacional refere-se à infra- -estrutura que fornece o quadro principal para a implementação da política nacional e dos programas nacionais de segurança e saúde no trabalho; • (c) o termo programa nacional de segurança e saúde no trabalho ou programa nacional refere-se a qualquer programa nacional que inclua objectivos a serem alcançados num prazo predeterminado, prioridades e meios de acção definidos para melhorar a segurança e saúde no trabalho e meios para avaliar o progresso; e • (d) o termo cultura nacional preventiva de segurança e saúde refere-se a uma cultura na qual o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável é respeitado a todos os níveis, onde governo, empregadores e trabalhadores participam activamente na garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável por meio de um sistema de direitos, responsabilidades e deveres definidos, e onde o princípio da prevenção é considerado como a mais alta prioridade.
Texto do artigo · p. 15 II. Objectivo
Número ou marcador · p. 15 Artigo 2
Texto do artigo · p. 15 • 1. Cada Membro que ratificar esta Convenção promoverá a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir lesões, doenças e mortes ocupacionais, por meio do desenvolvimento, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, de uma política nacional, sistema nacional e programas nacionais de segurança e saúde no trabalho, levando em consideração os princípios estabelecidos nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relevantes para o quadro promocional para a segurança e saúde no trabalho. • 3. Cada Membro, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, deve considerar periodicamente quais medidas podem ser tomadas para ratificar as Convenções relevantes de segurança e saúde no trabalho da OIT.
Texto do artigo · p. 15 III. Política Nacional
Número ou marcador · p. 15 Artigo 3
Texto do artigo · p. 15 • 1. Cada Membro deve promover um ambiente de trabalho seguro e saudável por meio da formulação de uma política nacional. • 2. Cada Membro deve promover, a todos os níveis relevantes, o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável. • 3. Ao formular sua política nacional, cada Membro, à luz das condições e práticas nacionais e em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, promoverá princípios básicos como a avaliação de riscos ou perigos ocupacionais; combaterá os riscos ou perigos ocupacionais na fonte; e desenvolverá uma cultura nacional preventiva de segurança e saúde que inclua informação, consulta e formação.
Número ou marcador · p. 15 4. Sistema Nacional Artigo 4
Texto do artigo · p. 15 • 1. Cada Membro estabelecerá, manterá, desenvolverá progressivamente e reverá periodicamente um sistema nacional de segurança e saúde no trabalho, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores. • 2. O sistema nacional de segurança e saúde no trabalho deve
Texto do artigo · p. 15 incluir, entre outros:
Texto do artigo · p. 15 • (a) leis e regulamentos, acordos colectivos, quando apropriado, e quaisquer outros instrumentos relevantes sobre segurança e saúde no trabalho; • (b) uma autoridade ou organismo, ou autoridades ou organismos, responsáveis pela segurança e saúde no trabalho, designados de acordo com a legislação e práticas nacionais; • (c) mecanismos para garantir o cumprimento das leis e regulamentos nacionais, incluindo sistemas de inspecção; e • (d) disposições para promover, ao nível da empresa, a cooperação entre a direcção, os trabalhadores e os seus representantes como elemento essencial das medidas de prevenção relacionadas com o local de trabalho. • 3. O sistema nacional de segurança e saúde no trabalho deve
Texto do artigo · p. 15 incluir, quando apropriado:
Texto do artigo · p. 15 • (a) um órgão consultivo nacional tripartido, ou órgãos, que tratam de questões de saúde e segurança no trabalho;
Texto do artigo · p. 15 • (b) serviços de informação e assessoria em segurança e saúde no trabalho; • (c) formação em segurança e saúde no trabalho; • (d) serviços de saúde no trabalho de acordo com a legislação e prática nacionais; • (e) pesquisa em segurança e saúde no trabalho; • (f) um mecanismo para a recolha e análise de dados sobre lesões e doenças ocupacionais, levando em consideração os instrumentos relevantes da OIT; • (g) condições para colaboração com planos de seguro ou segurança social relevantes que cubram lesões e doenças ocupacionais; e • (h) mecanismos de apoio para a melhoria progressiva das condições de segurança e saúde no trabalho nas microempresas, nas pequenas e médias empresas e na economia informal.
Texto do artigo · p. 15 V. Programa Nacional
Número ou marcador · p. 15 Artigo 5
Texto do artigo · p. 15 • Cada Membro deve formular, implementar, monitorar, avaliar e rever periodicamente um programa nacional sobre segurança e saúde no trabalho, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores.
Texto do artigo · p. 15 • 2. O programa nacional deve: • (a) promover o desenvolvimento de uma cultura nacional preventiva de segurança e saúde; • (b) contribuir para a protecção dos trabalhadores, eliminando ou minimizando, na medida do possível, os perigos e riscos relacionados com o trabalho, de acordo com a legislação e prática nacionais, a fim de prevenir lesões, doenças e mortes ocupacionais e promover a segurança e saúde no trabalho; • (c) ser formulado e revisto com base na análise da situação nacional em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo a análise do sistema nacional de segurança e saúde no trabalho; • (d) incluir objectivos, metas e indicadores de progresso; e • (e) ser apoiado, sempre que possível, por outros programas e planos nacionais complementares que ajudem a alcançar progressivamente um ambiente de trabalho seguro e saudável. • O programa nacional deve ser amplamente divulgado e,
Texto do artigo · p. 15 na medida do possível, endossado e lançado pelas mais altas autoridades nacionais.
Texto do artigo · p. 15 VI. Disposições Finais
Número ou marcador · p. 15 Artigo 6
Texto do artigo · p. 15 Esta Convenção não constitui revisão de nenhuma Convenção ou Recomendação internacional do trabalho.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 7
Texto do artigo · p. 15 As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para registo.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 8
Texto do artigo · p. 15 • 1. Esta Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registadas junto ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. • 2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as
Texto do artigo · p. 15 ratificações de dois Membros forem registadas pelo DirectorGeral.
Texto do artigo · p. 16 • 3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para
Texto do artigo · p. 16 qualquer Membro doze meses após a data em que a sua ratificação for registada.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 9
Texto do artigo · p. 16 • 1. Um Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la após a expiração de dez anos a partir da data em que a Convenção entrar em vigor pela primeira vez, por acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para registo. Tal denúncia não produzirá efeitos até um ano após a data em que for registada. • 2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que
Texto do artigo · p. 16 não exerça, no ano seguinte ao término do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, o direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado por outro período de dez anos e, a partir daí, poderá denunciar a presente Convenção no primeiro ano de cada novo período de dez anos, nos termos previstos neste artigo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 10
Texto do artigo · p. 16 • 1. O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho sobre o registo de todas as ratificações e denúncias que tenham sido comunicadas pelos Membros da Organização. • 2. Ao notificar os Membros da Organização sobre o registo
Texto do artigo · p. 16 da segunda ratificação comunicada, o Director-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a Convenção entrará em vigor.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 11
Texto do artigo · p. 16 O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, todos
Texto do artigo · p. 16 os detalhes de todas as ratificações e denúncias que tenham sido registadas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 12
Texto do artigo · p. 16 Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação desta Convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 13
Texto do artigo · p. 16 • 1. Caso a Conferência adopte uma nova Convenção que reveja esta Convenção, então, a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:
Texto do artigo · p. 16 • (a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revista envolverá ipso jure a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições do artigo 9 acima, se e quando a nova Convenção revista tiver entrado em vigor; e • (b) a partir da data em que a nova Convenção revista entrar em vigor, esta Convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros. • 2. Em qualquer caso, esta Convenção permanecerá
Texto do artigo · p. 16 em vigor na sua forma e conteúdo actuais para os Membros que a ratificaram, mas não ratificaram a Convenção revista.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 14
Texto do artigo · p. 16 As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente vinculativas.
Texto do artigo · p. 16 Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho (Entrada em vigor: 20 de Fevereiro de 2009)
Texto do artigo · p. 16 Adopção: Genebra, 95ª sessão de ILC (15 de Junho de 2006 ) Ponto de situação: Instrumento actualizado (Convenção
Texto do artigo · p. 16 Fundamental).
Texto do artigo · p. 16 Convenção pode ser denunciada: 20 de Fevereiro de 2029 - 20 de Fevereiro de 2030.
Texto do artigo · p. 16 187 - Promotional Framework for Occupational Safety and Health Convention, 2006 (No. 187)
Texto do artigo · p. 16 Preamble The General Conference of the International Labour
Texto do artigo · p. 16 Organization,
Texto do artigo · p. 16 Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Ninety-fifth Session on 31 May 2006,
Texto do artigo · p. 16 Recognizing the global magnitude of occupational injuries, diseases and deaths, and the need for further action to reduce them, and
Texto do artigo · p. 16 Recalling that the protection of workers against sickness, disease and injury arising out of employment is among the objectives of the International Labour Organization as set out in its Constitution, and
Texto do artigo · p. 16 Recognizing that occupational injuries, diseases and deaths have a negative effect on productivity and on economic and social development, and
Texto do artigo · p. 16 Noting paragraph III(g) of the Declaration of Philadelphia, which provides that the International Labour Organization has the solemn obligation to further among the nations of the world programmes which will achieve adequate protection for the life and health of workers in all occupations, and
Texto do artigo · p. 16 Mindful of the ILO Declaration on Fundamental Principles and Rights at Work and its Follow-Up, 1998, and
Texto do artigo · p. 16 Noting the Occupational Safety and Health Convention, 1981 (No. 155), the Occupational Safety and Health Recommendation, 1981 (No. 164), and other instruments of the International Labour Organization relevant to the promotional framework for occupational safety and health, and
Texto do artigo · p. 16 Recalling that the promotion of occupational safety and health is part of the International Labour Organization's agenda of decent work for all, and
Texto do artigo · p. 16 Recalling the Conclusions concerning ILO standards-related activities in the area of occupational safety and health - a global strategy, adopted by the International Labour Conference at its 91st Session (2003), in particular relating to ensuring that priority be given to occupational safety and health in national agendas, and
Texto do artigo · p. 16 Stressing the importance of the continuous promotion of a national preventative safety and health culture, and
Texto do artigo · p. 16 Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to occupational safety and health, which is the fourth item on the agenda of the session, and
Texto do artigo · p. 16 Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention; adopts this fifteenth day of June of the year two thousand and six the following Convention, which may be cited as the Promotional Framework for Occupational Safety and Health Convention, 2006.
Texto do artigo · p. 16 I. Definitions
Texto do artigo · p. 16 Article 1 For the purpose of this Convention:
Texto do artigo · p. 16 • (a) the term national policy refers to the national policy on occupational safety and health and the working environment developed in accordance with the
Texto do artigo · p. 17 principles of Article 4 of the Occupational Safety and Health Convention, 1981 (No. 155);
Texto do artigo · p. 17 • (b) the term national system for occupational safety and health or national system refers to the infrastructure which provides the main framework for implementing the national policy and national programmes on occupational safety and health; • (c) the term national programme on occupational safety and health or national programme refers to any national programme that includes objectives to be achieved in a predetermined time frame, priorities and means of action formulated to improve occupational safety and health, and means to assess progress; • (d) the term a national preventative safety and health culture refers to a culture in which the right to a safe and healthy working environment is respected at all levels, where government, employers and workers actively participate in securing a safe and healthy working environment through a system of defined rights, responsibilities and duties, and where the principle of prevention is accorded the highest priority.
Texto do artigo · p. 17 II. Objective
Texto do artigo · p. 17 Article 2
Texto do artigo · p. 17 • 1. Each Member which ratifies this Convention shall promote continuous improvement of occupational safety and health to prevent occupational injuries, diseases and deaths, by the development, in consultation with the most representative organizations of employers and workers, of a national policy, national system and national programme. • 2. Each Member shall take active steps towards achieving progressively a safe and healthy working environment through a national system and national programmes on occupational safety and health by taking into account the principles set out in instruments of the International Labour Organization (ILO) relevant to the promotional framework for occupational safety and health. • 3. Each Member, in consultation with the most representative
Texto do artigo · p. 17 organizations of employers and workers, shall periodically consider what measures could be taken to ratify relevant occupational safety and health Conventions of the ILO.
Texto do artigo · p. 17 III. National Policy
Texto do artigo · p. 17 Article 3
Texto do artigo · p. 17 • 1. Each Member shall promote a safe and healthy working environment by formulating a national policy. • 2. Each Member shall promote and advance, at all relevant levels, the right of workers to a safe and healthy working environment. • 3. In formulating its national policy, each Member, in light
Texto do artigo · p. 17 of national conditions and practice and in consultation with the most representative organizations of employers and workers, shall promote basic principles such as assessing occupational risks or hazards; combating occupational risks or hazards at source; and developing a national preventative safety and health culture that includes information, consultation and training.
Texto do artigo · p. 17 IV. National System
Texto do artigo · p. 17 Article 4
Texto do artigo · p. 17 • 1. Each Member shall establish, maintain, progressively develop and periodically review a national system for occupational safety and health, in consultation with the most representative organizations of employers and workers.
Texto do artigo · p. 17 • 2. The national system for occupational safety and health shall include among others:
Texto do artigo · p. 17 • (a) laws and regulations, collective agreements where appropriate, and any other relevant instruments on occupational safety and health; • (b) an authority or body, or authorities or bodies, responsible for occupational safety and health, designated in accordance with national law and practice; • (c) mechanisms for ensuring compliance with national laws and regulations, including systems of inspection; and •(d) arrangements to promote, at the level of the undertaking, cooperation between management, workers and their representatives as an essential element of workplacerelated prevention measures. • 3. The national system for occupational safety and health
Texto do artigo · p. 17 shall include, where appropriate:
Texto do artigo · p. 17 •(a) a national tripartite advisory body, or bodies, addressing occupational safety and health issues; • (b) information and advisory services on occupational safety and health; •(c) the provision of occupational safety and health training; • (d) occupational health services in accordance with national law and practice; • (e) research on occupational safety and health; • (f) a mechanism for the collection and analysis of data on occupational injuries and diseases, taking into account relevant ILO instruments; • (g) provisions for collaboration with relevant insurance or social security schemes covering occupational injuries and diseases; and • (h) support mechanisms for a progressive improvement of occupational safety and health conditions in microenterprises, in small and medium-sized enterprises and in the informal economy.
Texto do artigo · p. 17 V. National Programme
Texto do artigo · p. 17 Article 5
Texto do artigo · p. 17 • 1. Each Member shall formulate, implement, monitor, evaluate and periodically review a national programme on occupational safety and health in consultation with the most representative organizations of employers and workers. • 2. The national programme shall: • (a) promote the development of a national preventative safety and health culture; • (b) contribute to the protection of workers by eliminating or minimizing, so far as is reasonably practicable, work-related hazards and risks, in accordance with national law and practice, in order to prevent occupational injuries, diseases and deaths and promote safety and health in the workplace; • (c) be formulated and reviewed on the basis of analysis of the national situation regarding occupational safety and health, including analysis of the national system for occupational safety and health; • (d) include objectives, targets and indicators of progress; and • (e) be supported, where possible, by other complementary national programmes and plans which will assist in achieving progressively a safe and healthy working environment.
Texto do artigo · p. 18 • 3. The national programme shall be widely publicized and, to the extent possible, endorsed and launched by the highest national authorities.
Texto do artigo · p. 18 VI. Final Provisions
Texto do artigo · p. 18 Article 6
Texto do artigo · p. 18 This Convention does not revise any international labour Conventions or Recommendations.
Texto do artigo · p. 18 Article 7
Texto do artigo · p. 18 The formal ratifications of this Convention shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration.
Texto do artigo · p. 18 Article 8
Texto do artigo · p. 18 • 1. This Convention shall be binding only upon those Members of the International Labour Organization whose ratifications have been registered with the Director-General of the International Labour Office. • 2. It shall come into force twelve months after the date on which the ratifications of two Members have been registered with the Director-General. • 3. Thereafter, this Convention shall come into force for any
Texto do artigo · p. 18 Member twelve months after the date on which its ratification is registered.
Texto do artigo · p. 18 Article 9
Texto do artigo · p. 18 • 1. A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered. • 2. Each Member which has ratified this Convention and which
Texto do artigo · p. 18 does not, within the year following the expiration of the period of ten years mentioned in the preceding paragraph, exercise the right of denunciation provided for in this Article, will be bound for another period of ten years and, thereafter, may denounce this Convention within the first year of each new period of ten years under the terms provided for in this Article.
Texto do artigo · p. 18 Article 10
Texto do artigo · p. 18 • 1. The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour Organization of the registration of all ratifications and denunciations that have been communicated by the Members of the Organization.
Texto do artigo · p. 18 • 2. When notifying the Members of the Organization of the registration of the second ratification that has been communicated, the Director-General shall draw the attention of the Members of the Organization to the date upon which the Convention will come into force.
Texto do artigo · p. 18 Article 11
Texto do artigo · p. 18 The Director-General of the International Labour Office shall communicate to the Secretary-General of the United Nations for registration in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations full particulars of all ratifications and denunciations that have been registered.
Texto do artigo · p. 18 Article 12
Texto do artigo · p. 18 At such times as it may consider necessary, the Governing Body of the International Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall examine the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision.
Texto do artigo · p. 18 Article 13
Texto do artigo · p. 18 • 1. Should the Conference adopt a new Convention revising this Convention, then, unless the new Convention otherwise provides:
Texto do artigo · p. 18 • (a) the ratification by a Member of the new revising Convention shall ipso jure involve the immediate denunciation of this Convention, notwithstanding the provisions of Article 9 above, if and when the new revising Convention shall have come into force; • (b) as from the date when the new revising Convention comes into force, this Convention shall cease to be open to ratification by the Members. • 2. This Convention shall in any case remain in force in its
Texto do artigo · p. 18 actual form and content for those Members which have ratified it but have not ratified the revising Convention.
Texto do artigo · p. 18 Article 14
Texto do artigo · p. 18 The English and French versions of the text of this Convention are equally authoritative.
Texto do artigo · p. 18 Convention concerning the promotional framework for
Texto do artigo · p. 18 occupational safety and health (Entry into force: 20 Feb 2009) Adoption: Geneva, 95th ILC session (15 Jun 2006) Status: Up-to-date instrument (Fundamental Convention). Convention may be denounced: 20 Feb 2029 - 20 Feb 2030.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Resolução n.º 19/2023
  2. Texto do artigo, página 14: de 29 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de ratificar a Convenção n.º 187, sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, adoptada pela 95ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, Suíça, aos 15 de Junho de 2006, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 14: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 14: (Ratificação)
  6. Texto do artigo, página 14: É ratificada a Convenção n.º 187, sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, de 15 de Junho de 2006, da Organização Internacional do Trabalho, cujo texto em língua inglesa e a sua tradução em língua portuguesa, vão em anexo à presente Resolução e dela são parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 14: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
  9. Texto do artigo, página 14: A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14
  10. Texto do artigo, página 14: de Dezembro de 2023. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  11. Texto do artigo, página 14: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  12. Texto do artigo, página 14: 187 – Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, 2006 (n.º 187)
  13. Texto do artigo, página 14: Preâmbulo A Conferência Geral da Organização Internacional
  14. Texto do artigo, página 14: do Trabalho,
  15. Texto do artigo, página 14: Tendo sido convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo registado a sua 95ª sessão a 31 de Maio de 2006,
  16. Texto do artigo, página 14: Reconhecendo a magnitude global dos acidentes de trabalho, doenças e mortes, e a necessidade de mais acções para a sua redução, e
  17. Texto do artigo, página 14: Recordando que a protecção dos trabalhadores contra doenças, enfermidades e lesões decorrentes do trabalho está entre os objectivos da Organização Internacional do Trabalho, conforme estabelecido no seu Estatuto, e
  18. Texto do artigo, página 14: Reconhecendo que as lesões, doenças e mortes ocupacionais têm um efeito negativo na produtividade e no desenvolvimento económico e social, e
  19. Texto do artigo, página 14: Observando o parágrafo III(g) da Declaração da Filadélfia, que estabelece que a Organização Internacional do Trabalho tem a solene obrigação de promover entre as nações do mundo programas que alcancem protecção adequada para a vida e a saúde dos trabalhadores em todas as ocupações, e
  20. Texto do artigo, página 14: Ciente da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, 1998, e
  21. Texto do artigo, página 14: Observando a Convenção sobre Saúde e Segurança dos Trabalhadores de 1981 (n.º 155), a Recomendação de Segurança e Saúde no Trabalho de 1981 (n.º 164) e outros instrumentos da Organização Internacional do Trabalho relevantes para o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, e
  22. Texto do artigo, página 14: Recordando que a promoção da segurança e saúde no trabalho faz parte da agenda da Organização Internacional do Trabalho de trabalho decente para todos, e
  23. Texto do artigo, página 14: Recordando as Conclusões relativas às actividades relacionadas com as normas da OIT na área de segurança e saúde no trabalho – uma estratégia global, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 91ª Sessão (2003), em particular no que se refere a garantir que seja dada prioridade à segurança e saúde nas agendas nacionais e
  24. Texto do artigo, página 14: Sublinhando a importância da promoção contínua de uma cultura nacional preventiva de segurança e saúde, e
  25. Texto do artigo, página 14: Tendo decidido pela adopção de algumas propostas relativas à segurança e saúde no trabalho, que constitui o quarto tema da ordem do dia da sessão, e
  26. Texto do artigo, página 14: Tendo determinado que essas propostas devem assumir a forma de uma convenção internacional
  27. Texto do artigo, página 14: Adopta neste décimo quinto dia de Junho do ano de dois mil e seis a seguinte Convenção, que pode ser citada como a Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, 2006.
  28. Texto do artigo, página 14: I. Definições
  29. Número ou marcador, página 14: Artigo 1 Para os fins desta Convenção:
  30. Texto do artigo, página 14: • (a) o termo política nacional refere-se à política nacional de segurança e saúde no trabalho e ambiente de trabalho desenvolvida de acordo com os princípios do artigo 4 da Convenção de Segurança e Saúde no trabalho de 1981 (n.º 155); • (b) a expressão sistema nacional de segurança e saúde no trabalho ou sistema nacional refere-se à infra- -estrutura que fornece o quadro principal para a implementação da política nacional e dos programas nacionais de segurança e saúde no trabalho; • (c) o termo programa nacional de segurança e saúde no trabalho ou programa nacional refere-se a qualquer programa nacional que inclua objectivos a serem alcançados num prazo predeterminado, prioridades e meios de acção definidos para melhorar a segurança e saúde no trabalho e meios para avaliar o progresso; e • (d) o termo cultura nacional preventiva de segurança e saúde refere-se a uma cultura na qual o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável é respeitado a todos os níveis, onde governo, empregadores e trabalhadores participam activamente na garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável por meio de um sistema de direitos, responsabilidades e deveres definidos, e onde o princípio da prevenção é considerado como a mais alta prioridade.
  31. Texto do artigo, página 15: II. Objectivo
  32. Número ou marcador, página 15: Artigo 2
  33. Texto do artigo, página 15: • 1. Cada Membro que ratificar esta Convenção promoverá a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir lesões, doenças e mortes ocupacionais, por meio do desenvolvimento, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, de uma política nacional, sistema nacional e programas nacionais de segurança e saúde no trabalho, levando em consideração os princípios estabelecidos nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relevantes para o quadro promocional para a segurança e saúde no trabalho. • 3. Cada Membro, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, deve considerar periodicamente quais medidas podem ser tomadas para ratificar as Convenções relevantes de segurança e saúde no trabalho da OIT.
  34. Texto do artigo, página 15: III. Política Nacional
  35. Número ou marcador, página 15: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 15: • 1. Cada Membro deve promover um ambiente de trabalho seguro e saudável por meio da formulação de uma política nacional. • 2. Cada Membro deve promover, a todos os níveis relevantes, o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável. • 3. Ao formular sua política nacional, cada Membro, à luz das condições e práticas nacionais e em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, promoverá princípios básicos como a avaliação de riscos ou perigos ocupacionais; combaterá os riscos ou perigos ocupacionais na fonte; e desenvolverá uma cultura nacional preventiva de segurança e saúde que inclua informação, consulta e formação.
  37. Número ou marcador, página 15: 4. Sistema Nacional Artigo 4
  38. Texto do artigo, página 15: • 1. Cada Membro estabelecerá, manterá, desenvolverá progressivamente e reverá periodicamente um sistema nacional de segurança e saúde no trabalho, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores. • 2. O sistema nacional de segurança e saúde no trabalho deve
  39. Texto do artigo, página 15: incluir, entre outros:
  40. Texto do artigo, página 15: • (a) leis e regulamentos, acordos colectivos, quando apropriado, e quaisquer outros instrumentos relevantes sobre segurança e saúde no trabalho; • (b) uma autoridade ou organismo, ou autoridades ou organismos, responsáveis pela segurança e saúde no trabalho, designados de acordo com a legislação e práticas nacionais; • (c) mecanismos para garantir o cumprimento das leis e regulamentos nacionais, incluindo sistemas de inspecção; e • (d) disposições para promover, ao nível da empresa, a cooperação entre a direcção, os trabalhadores e os seus representantes como elemento essencial das medidas de prevenção relacionadas com o local de trabalho. • 3. O sistema nacional de segurança e saúde no trabalho deve
  41. Texto do artigo, página 15: incluir, quando apropriado:
  42. Texto do artigo, página 15: • (a) um órgão consultivo nacional tripartido, ou órgãos, que tratam de questões de saúde e segurança no trabalho;
  43. Texto do artigo, página 15: • (b) serviços de informação e assessoria em segurança e saúde no trabalho; • (c) formação em segurança e saúde no trabalho; • (d) serviços de saúde no trabalho de acordo com a legislação e prática nacionais; • (e) pesquisa em segurança e saúde no trabalho; • (f) um mecanismo para a recolha e análise de dados sobre lesões e doenças ocupacionais, levando em consideração os instrumentos relevantes da OIT; • (g) condições para colaboração com planos de seguro ou segurança social relevantes que cubram lesões e doenças ocupacionais; e • (h) mecanismos de apoio para a melhoria progressiva das condições de segurança e saúde no trabalho nas microempresas, nas pequenas e médias empresas e na economia informal.
  44. Texto do artigo, página 15: V. Programa Nacional
  45. Número ou marcador, página 15: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 15: • Cada Membro deve formular, implementar, monitorar, avaliar e rever periodicamente um programa nacional sobre segurança e saúde no trabalho, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores.
  47. Texto do artigo, página 15: • 2. O programa nacional deve: • (a) promover o desenvolvimento de uma cultura nacional preventiva de segurança e saúde; • (b) contribuir para a protecção dos trabalhadores, eliminando ou minimizando, na medida do possível, os perigos e riscos relacionados com o trabalho, de acordo com a legislação e prática nacionais, a fim de prevenir lesões, doenças e mortes ocupacionais e promover a segurança e saúde no trabalho; • (c) ser formulado e revisto com base na análise da situação nacional em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo a análise do sistema nacional de segurança e saúde no trabalho; • (d) incluir objectivos, metas e indicadores de progresso; e • (e) ser apoiado, sempre que possível, por outros programas e planos nacionais complementares que ajudem a alcançar progressivamente um ambiente de trabalho seguro e saudável. • O programa nacional deve ser amplamente divulgado e,
  48. Texto do artigo, página 15: na medida do possível, endossado e lançado pelas mais altas autoridades nacionais.
  49. Texto do artigo, página 15: VI. Disposições Finais
  50. Número ou marcador, página 15: Artigo 6
  51. Texto do artigo, página 15: Esta Convenção não constitui revisão de nenhuma Convenção ou Recomendação internacional do trabalho.
  52. Número ou marcador, página 15: Artigo 7
  53. Texto do artigo, página 15: As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para registo.
  54. Número ou marcador, página 15: Artigo 8
  55. Texto do artigo, página 15: • 1. Esta Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registadas junto ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. • 2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as
  56. Texto do artigo, página 15: ratificações de dois Membros forem registadas pelo DirectorGeral.
  57. Texto do artigo, página 16: • 3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para
  58. Texto do artigo, página 16: qualquer Membro doze meses após a data em que a sua ratificação for registada.
  59. Número ou marcador, página 16: Artigo 9
  60. Texto do artigo, página 16: • 1. Um Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la após a expiração de dez anos a partir da data em que a Convenção entrar em vigor pela primeira vez, por acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para registo. Tal denúncia não produzirá efeitos até um ano após a data em que for registada. • 2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que
  61. Texto do artigo, página 16: não exerça, no ano seguinte ao término do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, o direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado por outro período de dez anos e, a partir daí, poderá denunciar a presente Convenção no primeiro ano de cada novo período de dez anos, nos termos previstos neste artigo.
  62. Número ou marcador, página 16: Artigo 10
  63. Texto do artigo, página 16: • 1. O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho sobre o registo de todas as ratificações e denúncias que tenham sido comunicadas pelos Membros da Organização. • 2. Ao notificar os Membros da Organização sobre o registo
  64. Texto do artigo, página 16: da segunda ratificação comunicada, o Director-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a Convenção entrará em vigor.
  65. Número ou marcador, página 16: Artigo 11
  66. Texto do artigo, página 16: O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, todos
  67. Texto do artigo, página 16: os detalhes de todas as ratificações e denúncias que tenham sido registadas.
  68. Número ou marcador, página 16: Artigo 12
  69. Texto do artigo, página 16: Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação desta Convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão.
  70. Número ou marcador, página 16: Artigo 13
  71. Texto do artigo, página 16: • 1. Caso a Conferência adopte uma nova Convenção que reveja esta Convenção, então, a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:
  72. Texto do artigo, página 16: • (a) a ratificação por um Membro da nova Convenção revista envolverá ipso jure a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições do artigo 9 acima, se e quando a nova Convenção revista tiver entrado em vigor; e • (b) a partir da data em que a nova Convenção revista entrar em vigor, esta Convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros. • 2. Em qualquer caso, esta Convenção permanecerá
  73. Texto do artigo, página 16: em vigor na sua forma e conteúdo actuais para os Membros que a ratificaram, mas não ratificaram a Convenção revista.
  74. Número ou marcador, página 16: Artigo 14
  75. Texto do artigo, página 16: As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente vinculativas.
  76. Texto do artigo, página 16: Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho (Entrada em vigor: 20 de Fevereiro de 2009)
  77. Texto do artigo, página 16: Adopção: Genebra, 95ª sessão de ILC (15 de Junho de 2006 ) Ponto de situação: Instrumento actualizado (Convenção
  78. Texto do artigo, página 16: Fundamental).
  79. Texto do artigo, página 16: Convenção pode ser denunciada: 20 de Fevereiro de 2029 - 20 de Fevereiro de 2030.
  80. Texto do artigo, página 16: 187 - Promotional Framework for Occupational Safety and Health Convention, 2006 (No. 187)
  81. Texto do artigo, página 16: Preamble The General Conference of the International Labour
  82. Texto do artigo, página 16: Organization,
  83. Texto do artigo, página 16: Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Ninety-fifth Session on 31 May 2006,
  84. Texto do artigo, página 16: Recognizing the global magnitude of occupational injuries, diseases and deaths, and the need for further action to reduce them, and
  85. Texto do artigo, página 16: Recalling that the protection of workers against sickness, disease and injury arising out of employment is among the objectives of the International Labour Organization as set out in its Constitution, and
  86. Texto do artigo, página 16: Recognizing that occupational injuries, diseases and deaths have a negative effect on productivity and on economic and social development, and
  87. Texto do artigo, página 16: Noting paragraph III(g) of the Declaration of Philadelphia, which provides that the International Labour Organization has the solemn obligation to further among the nations of the world programmes which will achieve adequate protection for the life and health of workers in all occupations, and
  88. Texto do artigo, página 16: Mindful of the ILO Declaration on Fundamental Principles and Rights at Work and its Follow-Up, 1998, and
  89. Texto do artigo, página 16: Noting the Occupational Safety and Health Convention, 1981 (No. 155), the Occupational Safety and Health Recommendation, 1981 (No. 164), and other instruments of the International Labour Organization relevant to the promotional framework for occupational safety and health, and
  90. Texto do artigo, página 16: Recalling that the promotion of occupational safety and health is part of the International Labour Organization's agenda of decent work for all, and
  91. Texto do artigo, página 16: Recalling the Conclusions concerning ILO standards-related activities in the area of occupational safety and health - a global strategy, adopted by the International Labour Conference at its 91st Session (2003), in particular relating to ensuring that priority be given to occupational safety and health in national agendas, and
  92. Texto do artigo, página 16: Stressing the importance of the continuous promotion of a national preventative safety and health culture, and
  93. Texto do artigo, página 16: Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to occupational safety and health, which is the fourth item on the agenda of the session, and
  94. Texto do artigo, página 16: Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention; adopts this fifteenth day of June of the year two thousand and six the following Convention, which may be cited as the Promotional Framework for Occupational Safety and Health Convention, 2006.
  95. Texto do artigo, página 16: I. Definitions
  96. Texto do artigo, página 16: Article 1 For the purpose of this Convention:
  97. Texto do artigo, página 16: • (a) the term national policy refers to the national policy on occupational safety and health and the working environment developed in accordance with the
  98. Texto do artigo, página 17: principles of Article 4 of the Occupational Safety and Health Convention, 1981 (No. 155);
  99. Texto do artigo, página 17: • (b) the term national system for occupational safety and health or national system refers to the infrastructure which provides the main framework for implementing the national policy and national programmes on occupational safety and health; • (c) the term national programme on occupational safety and health or national programme refers to any national programme that includes objectives to be achieved in a predetermined time frame, priorities and means of action formulated to improve occupational safety and health, and means to assess progress; • (d) the term a national preventative safety and health culture refers to a culture in which the right to a safe and healthy working environment is respected at all levels, where government, employers and workers actively participate in securing a safe and healthy working environment through a system of defined rights, responsibilities and duties, and where the principle of prevention is accorded the highest priority.
  100. Texto do artigo, página 17: II. Objective
  101. Texto do artigo, página 17: Article 2
  102. Texto do artigo, página 17: • 1. Each Member which ratifies this Convention shall promote continuous improvement of occupational safety and health to prevent occupational injuries, diseases and deaths, by the development, in consultation with the most representative organizations of employers and workers, of a national policy, national system and national programme. • 2. Each Member shall take active steps towards achieving progressively a safe and healthy working environment through a national system and national programmes on occupational safety and health by taking into account the principles set out in instruments of the International Labour Organization (ILO) relevant to the promotional framework for occupational safety and health. • 3. Each Member, in consultation with the most representative
  103. Texto do artigo, página 17: organizations of employers and workers, shall periodically consider what measures could be taken to ratify relevant occupational safety and health Conventions of the ILO.
  104. Texto do artigo, página 17: III. National Policy
  105. Texto do artigo, página 17: Article 3
  106. Texto do artigo, página 17: • 1. Each Member shall promote a safe and healthy working environment by formulating a national policy. • 2. Each Member shall promote and advance, at all relevant levels, the right of workers to a safe and healthy working environment. • 3. In formulating its national policy, each Member, in light
  107. Texto do artigo, página 17: of national conditions and practice and in consultation with the most representative organizations of employers and workers, shall promote basic principles such as assessing occupational risks or hazards; combating occupational risks or hazards at source; and developing a national preventative safety and health culture that includes information, consultation and training.
  108. Texto do artigo, página 17: IV. National System
  109. Texto do artigo, página 17: Article 4
  110. Texto do artigo, página 17: • 1. Each Member shall establish, maintain, progressively develop and periodically review a national system for occupational safety and health, in consultation with the most representative organizations of employers and workers.
  111. Texto do artigo, página 17: • 2. The national system for occupational safety and health shall include among others:
  112. Texto do artigo, página 17: • (a) laws and regulations, collective agreements where appropriate, and any other relevant instruments on occupational safety and health; • (b) an authority or body, or authorities or bodies, responsible for occupational safety and health, designated in accordance with national law and practice; • (c) mechanisms for ensuring compliance with national laws and regulations, including systems of inspection; and •(d) arrangements to promote, at the level of the undertaking, cooperation between management, workers and their representatives as an essential element of workplacerelated prevention measures. • 3. The national system for occupational safety and health
  113. Texto do artigo, página 17: shall include, where appropriate:
  114. Texto do artigo, página 17: •(a) a national tripartite advisory body, or bodies, addressing occupational safety and health issues; • (b) information and advisory services on occupational safety and health; •(c) the provision of occupational safety and health training; • (d) occupational health services in accordance with national law and practice; • (e) research on occupational safety and health; • (f) a mechanism for the collection and analysis of data on occupational injuries and diseases, taking into account relevant ILO instruments; • (g) provisions for collaboration with relevant insurance or social security schemes covering occupational injuries and diseases; and • (h) support mechanisms for a progressive improvement of occupational safety and health conditions in microenterprises, in small and medium-sized enterprises and in the informal economy.
  115. Texto do artigo, página 17: V. National Programme
  116. Texto do artigo, página 17: Article 5
  117. Texto do artigo, página 17: • 1. Each Member shall formulate, implement, monitor, evaluate and periodically review a national programme on occupational safety and health in consultation with the most representative organizations of employers and workers. • 2. The national programme shall: • (a) promote the development of a national preventative safety and health culture; • (b) contribute to the protection of workers by eliminating or minimizing, so far as is reasonably practicable, work-related hazards and risks, in accordance with national law and practice, in order to prevent occupational injuries, diseases and deaths and promote safety and health in the workplace; • (c) be formulated and reviewed on the basis of analysis of the national situation regarding occupational safety and health, including analysis of the national system for occupational safety and health; • (d) include objectives, targets and indicators of progress; and • (e) be supported, where possible, by other complementary national programmes and plans which will assist in achieving progressively a safe and healthy working environment.
  118. Texto do artigo, página 18: • 3. The national programme shall be widely publicized and, to the extent possible, endorsed and launched by the highest national authorities.
  119. Texto do artigo, página 18: VI. Final Provisions
  120. Texto do artigo, página 18: Article 6
  121. Texto do artigo, página 18: This Convention does not revise any international labour Conventions or Recommendations.
  122. Texto do artigo, página 18: Article 7
  123. Texto do artigo, página 18: The formal ratifications of this Convention shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration.
  124. Texto do artigo, página 18: Article 8
  125. Texto do artigo, página 18: • 1. This Convention shall be binding only upon those Members of the International Labour Organization whose ratifications have been registered with the Director-General of the International Labour Office. • 2. It shall come into force twelve months after the date on which the ratifications of two Members have been registered with the Director-General. • 3. Thereafter, this Convention shall come into force for any
  126. Texto do artigo, página 18: Member twelve months after the date on which its ratification is registered.
  127. Texto do artigo, página 18: Article 9
  128. Texto do artigo, página 18: • 1. A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered. • 2. Each Member which has ratified this Convention and which
  129. Texto do artigo, página 18: does not, within the year following the expiration of the period of ten years mentioned in the preceding paragraph, exercise the right of denunciation provided for in this Article, will be bound for another period of ten years and, thereafter, may denounce this Convention within the first year of each new period of ten years under the terms provided for in this Article.
  130. Texto do artigo, página 18: Article 10
  131. Texto do artigo, página 18: • 1. The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour Organization of the registration of all ratifications and denunciations that have been communicated by the Members of the Organization.
  132. Texto do artigo, página 18: • 2. When notifying the Members of the Organization of the registration of the second ratification that has been communicated, the Director-General shall draw the attention of the Members of the Organization to the date upon which the Convention will come into force.
  133. Texto do artigo, página 18: Article 11
  134. Texto do artigo, página 18: The Director-General of the International Labour Office shall communicate to the Secretary-General of the United Nations for registration in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations full particulars of all ratifications and denunciations that have been registered.
  135. Texto do artigo, página 18: Article 12
  136. Texto do artigo, página 18: At such times as it may consider necessary, the Governing Body of the International Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall examine the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision.
  137. Texto do artigo, página 18: Article 13
  138. Texto do artigo, página 18: • 1. Should the Conference adopt a new Convention revising this Convention, then, unless the new Convention otherwise provides:
  139. Texto do artigo, página 18: • (a) the ratification by a Member of the new revising Convention shall ipso jure involve the immediate denunciation of this Convention, notwithstanding the provisions of Article 9 above, if and when the new revising Convention shall have come into force; • (b) as from the date when the new revising Convention comes into force, this Convention shall cease to be open to ratification by the Members. • 2. This Convention shall in any case remain in force in its
  140. Texto do artigo, página 18: actual form and content for those Members which have ratified it but have not ratified the revising Convention.
  141. Texto do artigo, página 18: Article 14
  142. Texto do artigo, página 18: The English and French versions of the text of this Convention are equally authoritative.
  143. Texto do artigo, página 18: Convention concerning the promotional framework for
  144. Texto do artigo, página 18: occupational safety and health (Entry into force: 20 Feb 2009) Adoption: Geneva, 95th ILC session (15 Jun 2006) Status: Up-to-date instrument (Fundamental Convention). Convention may be denounced: 20 Feb 2029 - 20 Feb 2030.
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